TJ/DFT: Construtora é condenada por danos decorrentes de destinação incorreta de detritos

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Sigma – Locação de Máquinas e Serviços de Terraplanagem – EIRELI, responsável pela construção de ciclovias no Distrito Federal, a indenizar, por danos morais e materiais, um motorista que teve seu veículo danificado em razão de inadequações nas obras realizadas pela fornecedora de serviços.

O autor da ação contou que, em março de 2018, estava dirigindo na DF-085, única via de entrada e saída para a Colônia Agrícola Águas Claras, quando se deparou com uma “enorme poça de água”. Como não havia outra pista para chegar ao seu destino, foi obrigado a seguir e teve seu carro danificado.

O motorista afirmou que a inundação ocorreu porque a empresa ré não recolheu devidamente os detritos das obras e acabou provocando o entupimento dos bueiros. “Vários carros foram danificados”, reforçou o requerente.

Chamada à defesa, a empresa solicitou a realização de prova pericial para comprovar as alegações do autor, já que, segundo ela, o entupimento se deu pela inadequação do próprio bueiro em relação à vazão do local.

Ao analisar o caso, a juíza descartou a possibilidade da realização de perícia e entendeu que as alegações do autor ficaram devidamente comprovadas pelos documentos apresentados.

A magistrada declarou que caberia à ré, responsável pelas obras, dar a destinação correta aos detritos e impedir o deslocamento de terras. “É de conhecimento geral as consequências danosas desse tipo de negligência, ocasionando alagamentos e afetando a mobilidade e o meio ambiente urbano”, disse.

A prestadora de serviços foi condenada a pagar ao autor R$ 4.826,00, pelas peças e reparo do veículo, e R$ 4 mil por danos morais.

Cabe recurso.

Processo nº 0738248-47.2018.8.07.0016

TJ/RN: Vício de consentimento – Falta de boa-fé entre telemarketing do Bradesco e cliente gera indenizações

O Juizado Especial Cível da Comarca de Baraúna declarou a inexistência da relação jurídica entre o Banco Bradesco S.A e um consumidor, com a consequente inexigibilidade das dívidas discutidas no processo, condenando a entidade financeira à restituição, em dobro, por danos materiais e indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil. A decisão ocorreu pelo desconto indevido por um seguro de vida não contratado legalmente. A decisão é da juíza Andressa Luara Holanda, a qual destacou a não observância do princípio da “boa-fé”, que deve ser considerado em todas as relações de consumo.

A suposta contratação teria sido proveniente de um contato de telemarketing ativo, onde um atendente busca, em banco de dados interno, consumidores para oferecer os produtos da empresa que representam. “Assim, após definida a relação consumerista, resta saber se o contrato de Seguro de Vida celebrado entre as partes é válido ou não, de acordo com as provas produzidas nos autos. Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), pois anexou comprovante que demonstra a existência dos descontos aqui discutidos”, esclarece a juíza.

Na sentença, a magistrada destacou que o Código de Defesa do Consumidor propôs, em seu artigo 4º, inciso II, a “primazia do exercício da boa-fé nas relações entre consumidores e fornecedores”, cujo objetivo é, entre outros pontos, a transparência e harmonia das relações de consumo. O que não ocorreu ao se observar os autos.

“O atendente passou a buscar, a todo momento, o consentimento para que fosse debitado na conta do consumidor um valor sem, contudo, explicitar que estava sendo oferecido de Seguro de Vida e não o empréstimo consignado a que o consumidor se referia”, destaca, ao apontar que é possível extrair a existência de um desconto mensal no valor de R$ 44 em desfavor da então e suposta consumidora, a título de pagamento da cobrança realizada pelo Bradesco Vida e Previdência.

Para a juíza Andressa Luara Holanda, basta ouvir atentamente a ligação telefônica até o fim para ter a certeza de que o autor não possuía interesse na contratação de seguro de vida. O que se demonstrou com a ligação, segundo as provas trazidas, foi o dolo resultante de “vício de consentimento”, sendo nulo de pleno direito o negócio jurídico realizado por pessoa humilde, com conhecimento limitado, que sequer conseguiu entender o que a atendente estava lhe falando através da ligação telefônica, o que invalida por completo a contratação do Seguro de Vida e torna inexigível a cobrança ora realizada.

Conforme o julgamento, segundo o artigo 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não representa a hipótese ora em análise.

24Processo nº 0800267-80.2019.8.20.5161

TJ/PB: Estado tem recursos bloqueados para que paciente com Diabetes possa adquirir Bomba de Infusão

O desembargador José Ricardo Porto, do Tribunal de Justiça, determinou o bloqueio nas contas do Estado da Paraíba do valor de R$ 37.881,12, a fim de dar efetividade a uma decisão judicial que ordenou a oferta de uma bomba de infusão para paciente portadora de Diabetes Mellitus tipo 1. O bloqueio, que já aconteceu, foi determinado nos autos do Mandado de Segurança nº 20007536-49.2014.815.0000.

O Estado defendeu a impossibilidade de sequestro de verbas públicas para cumprir decisão na área de saúde, ante a patente irreversibilidade da medida, como também por violar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 1.662/SP. Afirmou, ainda, que o aludido bloqueio apenas é permitido no caso de preterição na ordem de pagamento dos precatórios para garantir o direito de preferência.

Na decisão, José Ricardo Porto disse que o Mandado de Segurança foi impetrado em 2014, com liminar concedida em junho do mesmo ano, já tendo transcorrido mais de cinco anos, sem que a decisão tenha sido cumprida. “Desse modo, diante do descumprimento da determinação em questão, a parte autora solicitou o bloqueio/sequestro de valores visando à obtenção do aparelho, com a consequente transferência do numerário constrito para a conta da empresa fornecedora”, ressaltou.

Destacou ainda o relator que “a jurisprudência tem reconhecido a premência de atendimento à preservação da saúde e vida humanas sobre qualquer entrave, seja ele de ordem processual ou burocrático”. Observou, também, que, em casos como esse, a Suprema Corte tem entendido a possibilidade de sequestro de verbas públicas no caso do fornecimento de tratamento médico em favor de pessoas hipossuficientes.

“Outrossim, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de repercussão geral, a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios (RE 573872, Relator ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017”, enfatizou o desembargador José Ricardo Porto.

TJ/CE: Construtora é condenada a pagar R$ 10 mil por não entregar imóvel no prazo

A Porto Freire Engenharia e Incorporação deve pagar R$ 10 mil de indenização moral para clientes que compraram apartamento e não receberam no prazo contratual. Eles adquiriram o imóvel, ainda em construção, em junho de 2010. A previsão de entrega era junho de 2013, com tolerância de 180 dias. No entanto, só tiveram a posse em abril de 2018. A decisão, proferida nesta quarta-feira (11/09), é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo o relator, desembargador Francisco Darival Beserra Primo, “não poder utilizar o bem como adquirido na avença é prova suficiente para reconhecer a obrigação do fornecedor em reparar as perdas e danos amargados pelo consumidor”.

Conforme os autos, os clientes ajuizaram ação, requerendo indenização por danos morais e materiais, diante da demora de mais de quatro anos para a entrega do imóvel. Alegaram que a construtora não concluiu a unidade imobiliária dentro do prazo estabelecido, nem justificou o atraso. Afirmaram, inclusive, que já tinham quitado o imóvel.

Na contestação, a Porto Freire defendeu que existe cláusula contratual prevendo tolerância de 180 dias, sem prejuízo de outras prorrogações decorrentes de caso fortuito ou força maior, como ausência de mão de obra especializada e de insumos para a conclusão da obra, greves gerais ou parciais da indústria da construção civil, chuvas prolongadas, crise econômica, entre outros fatores.

Em abril deste ano, o Juízo da 4ª Vara Cível de Fortaleza condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil, a qual incidirá correção monetária. Também determinou que pague os lucros cessantes (lucros que deveria ter ganhado, mas sofreram prejuízos), correspondentes a 0,5% do valor total atualizado do contrato, pagos mensalmente, desde 28 de junho de 2014, já considerado o atraso de 180 dias, até 24 de abril de 2018, data em que houve a entrega das chaves do imóvel.

Inconformada com a decisão, a construtora interpôs apelação (nº 0104994-10.2018.8.06.0001) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o caso, a 2ª Câmara de Direito Privado, manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau, indeferindo o recurso da Porto Freire. “A jurisprudência do TJCE é firme no sentido de classificar circunstâncias como a greve de funcionários, ausência de mão de obra e chuvas prolongadas como exemplos de fortuito interno, quer dizer, são riscos inerentes à atividade desenvolvida pela construtora, não servindo para atenuar ou afastar as consequências advindas da mora na entrega do imóvel”, explicou o relator.

O magistrado acrescentou que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, incidindo, no caso, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

ESTATÍSTICA
Além desse processo, a Câmara julgou 110 ações na sessão que durou 3h e teve três sustentações orais, no prazo regimental de 15 minutos. Também fazem parte do colegiado os desembargadores Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura e Maria de Fátima de Melo Loureiro.

TJ/SP: Site de acompanhantes indenizará por divulgação indevida de fotos e dados

Anúncio trazia nome, telefone e foto da autora.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou site a indenizar mulher que teve seus dados divulgados indevidamente. A decisão estabeleceu pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais, além de multa caso ocorra reiteração na publicação dos dados.

Consta dos autos que a autora teve seu nome, fotografia e telefone envolvidos em falsa publicidade erótica disponibilizada no referido endereço eletrônico. O administrador da página alegou que os anúncios podem ser manipulados por terceiros, o que excluiria sua responsabilidade com relação ao ocorrido.

Ao julgar o pedido, o desembargador J.B. Paula Lima afirmou que o Código de Defesa do Consumidor equipara a autora a uma consumidora, razão pela qual deve ser indenizada. “A autora esteve exposta, inequivocamente, a conduta criminosa. É certo que o ato contra ela praticado foi perpetrado por terceiro, mas o réu, enquanto administrador do site, do local digital no qual obtém lucro de sua atividade e onde a ofensa foi praticada, atuando como fornecedor de serviços junto à rede mundial de computadores, deve responder pelo sucedido.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Elcio Trujillo e Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, que acompanharam o voto do relator.

Veja o acórdão.
Apelação nº 1013234-57.2016.8.26.0071

TJ/SC: Operadora OI indenizará cliente após cobrança em dobro por linha telefônica com defeito

Uma operadora de telefonia deverá indenizar uma cliente em Florianópolis no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, pelos aborrecimentos provocados em razão da má prestação do serviço. Em ação ajuizada na 1ª Vara Cível da Capital, a autora narra que contratou os serviços de telefonia fixa e internet banda larga no valor mensal de R$ 123,00. Apenas dois dias depois, no entanto, a linha telefônica deixou de funcionar. No mês seguinte, a cliente ainda foi surpreendida com uma cobrança duas vezes maior do que o valor contratado.

Com base no Código de Defesa do Consumidor, a autora pleiteou que a operadora fosse compelida a cumprir o contrato pelo qual se obrigou quando ofertou os serviços indicados. A empresa, por sua vez, justificou que as vendas são realizadas por telefone, em forma de contrato de adesão, e que o plano cobrado da cliente havia sido efetivamente contratado. Também manifestou que não houve contestação da fatura nem pedido de parcelamento por parte da autora.

Na decisão, o juiz Romano José Enzweiler observou que a informação prestada ao consumidor deve ser adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Ainda conforme o juiz, cabia exclusivamente à operadora demonstrar cabalmente ter esclarecido para a cliente todos os detalhes que envolviam a contratação, notadamente o preço, objeto da discussão.

“Procedem os pedidos autorais, pois não comprovada a contratação pelo valor cobrado pela ré, e também deficiente o serviço por ela prestado no que se refere ao telefone fixo, que parou de funcionar logo de imediato”, anotou o magistrado. Por entender que o caso analisado não se configurou como mero aborrecimento, o juiz fixou a indenização em R$ 10 mil, valor proporcional ao dano anímico experimentado pela autora, além de determinar a devolução em dobro de todas as quantias pagas pela consumidora. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0312377-56.2016.8.24.0023

STJ não conhece de recurso contra reintegração de posse de aeroporto no DF

A ministra do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães não conheceu do recurso especial do espólio de João Ramos Botelho contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que julgou procedente, em favor da Terracap, o pedido de reintegração de posse da área do Aeródromo Botelho, localizado na zona rural de São Sebastião (DF).

João Botelho ocupava a área pública desde 1982, mas em 2014 a Terracap (empresa estatal do governo do DF) ajuizou ação de reintegração de posse afirmando que seria sua proprietária e que o ocupante desenvolveria atividade irregular por haver construído um aeroporto no local, além de ter fracionado o terreno, incorrendo, assim, em descumprimento contratual.

A empresa pública também alegou que o contrato de concessão de uso, que legitimava a posse, teria sido revogado por decisão proferida nos autos de uma ação direta de inconstitucionalidade, a qual julgou inconstitucional o Decreto 19.248/1998, autorizador do contrato.

Em primeiro grau, a reintegração de posse foi julgada procedente, em razão da falta de autorização do órgão concedente para exploração aeroviária. Além disso, o magistrado entendeu que a declaração de inconstitucionalidade do decreto fulminaria o contrato de uso da área.

O entendimento foi mantido pelo TJDFT, que negou provimento ao recurso do ocupante da área, afastando ainda a possibilidade de ele ser indenizado pelas obras no local, e o condenou ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel após a citação.

Prequestion​​​amento
Entre outros pontos, o recorrente alegou ao STJ que houve ofensa ao artigo 1.009, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil de 2015, por entender indevido o não conhecimento do pedido de produção de prova pericial pelo TJDFT.

No entanto, a ministra Assusete Magalhães entendeu que o TJDFT não fez qualquer juízo de valor sobre o dispositivo tido como violado. Segundo ela, além da ausência de manifestação expressa, a tese recursal, vinculada ao citado dispositivo legal, não foi apreciada no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo tribunal. A ministra ressaltou ainda que o recorrente não opôs os devidos embargos de declaração para suprimir eventual omissão do julgado.

“Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância especial –, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal”, disse.

Ao citar precedentes do STJ, a relatora explicou que, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto”.

Assusete Magalhães ressaltou que não seria possível considerar o prequestionamento ficto, uma vez que não foram opostos embargos de declaração ao acórdão, além de o recorrente não ter alegado a violação ao artigo 1.022 do CPC no recurso especial.

Óbices proces​​suais
A ministra também observou que, nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em relação à irregular ocupação do imóvel e quanto à ausência de direito de ser indenizado pelas acessões, demandaria, necessariamente, o reexame de provas e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes – o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.

“Ademais, ainda que fosse possível superar tais óbices, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta direitos típicos de posseiro”, destacou.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1712126

STJ: Decisões interlocutórias em liquidação, cumprimento, execução e inventário são recorríveis por agravo de instrumento

Todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário são recorríveis imediatamente por meio de agravo de instrumento, já que o regime previsto nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) é específico para a fase de conhecimento.

O entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a um recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Em uma ação de execução de contrato de aluguel, o TJSP indeferiu o pedido de revogação da gratuidade de justiça que havia sido concedida a uma das partes.

Posteriormente, o tribunal estadual não conheceu de um agravo de instrumento contra a decisão por entender que o meio recursal era impróprio, já que a hipótese (indeferimento de pedido de revogação da gratuidade) não consta no rol do artigo 1.015 do CPC. O inciso V desse artigo diz que o agravo é cabível contra “rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.

Com a decisão da Corte Especial, o TJSP deverá examinar o mérito do agravo de instrumento. A relatora do caso na Corte Especial, ministra Nancy Andrighi, destacou que a questão é “extremamente relevante, na medida em que se trata de matéria que afeta, direta e diariamente, milhões de processos judiciais em curso em todo o território nacional, exigindo tratamento igualitário às partes que se encontram nas mesmas situações jurídicas”.

A ministra explicou que a controvérsia em questão é diferente da analisada pela Corte no julgamento do Tema 988 dos repetitivos, já que naquela ocasião a discussão era restrita ao cabimento de recursos na fase de conhecimento.

Segundo ela, somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado no caput e nos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015.

Opção legisla​​tiva
Ela destacou que, nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, e também no processo de execução (hipótese discutida no caso) e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, segundo o qual haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias – seja porque a maioria dessas fases ou processos não termina com sentença e, portanto, não haverá apelação, seja porque as decisões interlocutórias em tais casos costumam atingir de forma imediata e grave a esfera jurídica das partes.

“É nítido que o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015 excepciona a regra geral prevista no caput e nos incisos do referido dispositivo, ditando um novo regime para as fases subsequentes à cognição propriamente dita (liquidação e cumprimento de sentença), ao processo executivo e, ainda, a uma espécie de ação de conhecimento de procedimento especial, o inventário”, explicou a ministra.

Nancy Andrighi destacou que a doutrina é uníssona no sentido de admitir o agravo de instrumento em todas essas hipóteses.

O caso chegou à Corte Especial após afetação da Terceira Turma, tendo em vista divergência com decisões da Segunda Turma. A afetação seguiu as regras do artigo 16 do Regimento Interno do STJ, que prevê a afetação à Corte Especial em casos de divergência entre turmas de seções diferentes.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1803925

STJ mantém paralisação de obras de resort em Pirenópolis (GO)

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a paralisação das obras do empreendimento Eco Resort Quinta Santa Bárbara, localizado em um terreno no centro da cidade de Pirenópolis (GO). Em razão do risco ambiental, o colegiado rejeitou o recurso da empresa responsável pelo empreendimento contra a tutela provisória concedida anteriormente a pedido do Ministério Público de Goiás (MPGO).

Em 2018, o MPGO, vislumbrando a prática de crimes ambientais, ofereceu denúncia contra a empresa e seu representante legal pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 38 e 54 da Lei 9.605/1998 e no artigo 15 da Lei 6.938/1981. O órgão ministerial também ajuizou na vara criminal da cidade medida cautelar para paralisar as obras até que houvesse a readequação do projeto pela empresa, como a não ocupação de Área de Preservação Permanente (APP) – o que foi deferido pelo magistrado.

Em mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), a empresa pediu a redistribuição da ação à seção cível daquela corte, pedido negado pelo desembargador relator, que confirmou a natureza penal da cautelar. A responsável pelo empreendimento, então, desistiu do recurso e ajuizou medida cautelar, de natureza cível, a qual foi monocraticamente deferida para suspender os efeitos da cautelar criminal e autorizar a retomada das obras.

O MPGO impugnou a decisão, mas o agravo interno foi desprovido pela câmara cível do TJGO. O órgão ministerial interpôs recurso especial e, em pedido de tutela provisória ao STJ, defendeu a suspensão dos efeitos do acórdão do TJGO, de modo a restabelecer a decisão do juízo criminal que havia determinado a paralisação das obras.

Em decisão monocrática posteriormente confirmada pela Sexta Turma, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do pedido, deferiu a tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso especial, restabelecendo a ordem do juízo criminal para interrupção das obras.

Índole p​​enal
O ministro ressaltou que apenas no STJ o processo recebeu tratamento adequado, considerando que a matéria possui índole penal, ainda que tenha seguido o rito dos procedimentos cíveis.

Segundo o relator, a concessão de efeito suspensivo a recurso exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a sua probabilidade de êxito (fumus boni juris) e a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa (periculum in mora).

Para ele, no caso, há risco de dano irreparável ao bem jurídico tutelado pela norma penal, o que foi evidenciado pelo juízo criminal, notadamente pela supressão de APP e pela destruição de nascentes causadas pelo empreendimento.

Em relação à probabilidade de êxito do recurso especial, Sebastião Reis Júnior destacou que o MPGO suscitou ofensa aos artigos 42, 43 e 62 do Código de Processo Civil; ao artigo 282 do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.

“Da leitura dos acórdãos impugnados, diviso, em princípio, omissão reiterada na análise de uma das teses veiculadas no recurso ministerial, qual seja, a de que, tratando-se de medida cautelar de índole penal, faleceria competência ao colegiado cível para debater a matéria”, observou.

Além disso, o ministro afirmou que há chance de êxito no pedido ministerial, uma vez que o TJGO tratou de questão penal como se fosse cível, o que consubstanciaria ilegalidade passível de reforma pelo STJ.

Processo: TP 2183

TRF1: Servidora garante prorrogação de licença-maternidade devido à internação de bebê prematuro

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou provimento à apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) contra a sentença, do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de uma servidora pública federal para a prorrogação da licença-gestante.

Na hipótese, a requerente alega que após o nascimento prematuro de vinte e sete semanas e dois dias de gestação foram necessários cuidados médicos especiais desde o nascimento até recebimento da alta, totalizando oitenta e quatro dias em internação hospitalar, o que impediu a convivência de mãe e filho em período tão importante nesse estágio inicial da vida.

Consta nos autos, que a licença-maternidade tem por escopo proporcionar um período mínimo de convivência da criança com a família a fim de criar laços de saúde e bem estar.

O apelante, em suas razões, argumenta não existir previsão legal para se prorrogar a licença-maternidade para além de seis meses.
A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destaca que o art. 207, § 2º, da nº Lei 8.112/90, determina no caso de nascimento prematuro que o distanciamento só teria início a partir do parto. Por essa razão, o suporte maternidade somente ocorre assim que o bebê receber alta.

Ressalta a magistrada, em seu voto, “quanto aos servidores públicos federais, a Seção V, da Lei nº 8.112/1990, que trata da Licença à Gestante, da Licença-Adotante e da Licença-Paternidade, dispõe que será concedida licença à servidora gestante por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, manteve a sentença recorrida.

Processo: 0069874-67.2015.4.01.3400/DF

Data do Julgamento: 12/06/2019
Data da Publicação: 14/08/2019


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