TJ/MG: Empresa é condenada por falsa acusação de furto

Filho do dono de supermercado seguiu mulher que saía de estabelecimento.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da Comarca de Igarapé que condenou um supermercado a indenizar uma profissional autônoma em R$ 10 mil, por danos morais, devido a uma acusação falsa de furto.

A consumidora afirma que no dia seis de março de 2023 foi até o estabelecimento procurar mercadorias para exercer sua atividade de vendedora de chup-chup. Ao terminar as compras, ela saiu do recinto e entrou em outro supermercado, situado em frente ao primeiro.

Lá, a mulher foi ao banheiro e se supreendeu com fortes batidas na porta por parte do filho do dono do primeiro supermercado que visitou. Ela disse que foi abordada de maneira truculenta e acusada de ter furtado produtos do estabelecimento.

A cliente aceitou voltar ao local com ele para conferir as imagens registradas pelas câmeras de segurança. Ambos concluíram que a consumidora não havia furtado nada. Neste momento, ela chamou a policia e registrou um boletim de ocorrência.

Em sua defesa, o homem alegou que a mulher teria ido por último no supermercado do seu pai e não antes, como ela tinha alegado.

O juiz Gustavo César Sant’Ana, da 1ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé, se baseou em prova testemunhal e condenou o estabelecimento. O magistrado entendeu que a acusação infundada expôs a intimidade e afetou a honra da consumidora.

Diante desta decisão, o proprietário da empresa recorreu. A relatora, desembargadora Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, manteve a decisão.

A magistrada considerou comprovado nos autos que o funcionário da empresa abordou a mulher de forma constrangedora e pública, dentro do banheiro de outro supermercado, acusando-a indevidamente de furto e submetendo-a a situação vexatória.

Na avaliação da relatora, o evento caracterizava “abuso de direito e violação da honra subjetiva”, configurando dano moral. Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves votaram em conformidade com esse posicionamento.

TJ/DFT determina indenização de R$ 10 mil a aluna acidentada em escola pública

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que o Distrito Federal pague indenização de R$ 10 mil a uma aluna da rede pública que sofreu um acidente dentro da sala de aula devido à falta de manutenção das instalações escolares.

A estudante, que tinha sete anos à época dos fatos, esbarrou em uma braçadeira metálica solta enquanto se dirigia à professora para entregar uma tarefa. O objeto causou um corte de oito centímetros na perna da criança, o que exigiu sutura com oito pontos e repouso médico por dez dias. Em razão disso, a representante legal da aluna ingressou com ação judicial solicitando indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, sob alegação de negligência do Estado na manutenção da escola.

Em primeira instância, o juiz reconheceu a responsabilidade objetiva do Distrito Federal, fixando inicialmente o valor da indenização em R$ 4 mil. O Distrito Federal, por sua vez, admitiu a ocorrência do acidente, mas argumentou que a braçadeira metálica estava oculta atrás de uma estante, o que dificultava a identificação do risco. Além disso, informou que realizou reparos nas instalações após o acidente.

Ao analisar o caso, a 2ª Turma destacou que a quantia anteriormente fixada não refletia adequadamente os danos sofridos pela estudante nem a gravidade do acidente. O relator do recurso, enfatizou que o Estado tem o dever especial de proteção e segurança com os alunos de escolas públicas, devendo responder pelas falhas que coloquem em risco a integridade física das crianças. “O valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do sofrimento suportado pela vítima, bem como a inércia do ente público na manutenção do ambiente escolar”, pontuou o magistrado.

Dessa forma, o colegiado fixou a indenização em R$ 10 mil, corrigida monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora desde a data do acidente. Os honorários advocatícios também foram ajustados de 10% para 12% sobre o valor da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0735536-74.2024.8.07.0016

TJ/RN: Município deve recolher cães abandonados em abrigo irregular

O Poder Judiciário potiguar determinou que o Município de Porto do Mangue/RN deve recolher 15 cães abandonados em um abrigo irregular localizado em uma residência na referida cidade. A juíza Andressa Luara Fernandes determinou que o ente municipal, no prazo de dez dias, realize a avaliação sanitária e veterinária, bem como promova a destinação adequada dos animais, com encaminhamento para abrigo ou canil público ou adoção responsável.

A determinação atende pedido de liminar feito pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, quando afirmou que existe uma possível violação à saúde pública causada pela manutenção de um abrigo irregular de cães em uma residência localizada no Município de Porto do Mangue, onde a tutora, após ter sofrido Acidente Vascular Cerebral (AVC), ficou impossibilitada de cuidar dos animais. Ainda conforme o MPRN, foram realizadas diversas tentativas de solução administrativa, sem qualquer providência efetiva por parte do ente municipal.

Analisando a situação, a magistrada embasou-se no artigo 225 da Constituição Federal de 1988 ao citar que é responsabilidade do Município promover as políticas públicas destinadas aos cuidados dos animais abandonados. De acordo com a Lei Maior “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Além disso, a juíza observa urgência no pedido, com relação ao perigo de dano, “consubstanciando-se, como defendido pelo Ministério Público na sua fundamentação de exposição da população local a riscos sanitários concretos decorrentes do abrigo de animais em condições insalubres, com risco de proliferação de doenças e impactos à saúde pública e ao bem-estar dos animais”.

“Assim, se faz necessária a determinação ao ente municipal para adotar medidas de remoção, vacinação, castração e abrigo dos animais expostos a maus tratos, independentemente do número de cães. Deve providenciar esforços suficientes para prestar o devido atendimento, inclusive com a busca do auxílio de entidades não governamentais de proteção aos animais, se for o caso”, ressalta.

TJ/MG nega pedido de indenização por abandono afetivo

Decisão destacou que exame de DNA confirmou paternidade quando o filho já era adulto.


A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de indenização por abandono afetivo e de reparação por dano moral, por difamação, em ação movida por um filho contra o pai biológico. A decisão manteve sentença da Comarca de Jacuí.

Nos autos, o filho afirmava que o pai não havia cumprido suas obrigações paternas e não o havia registrado. Ele argumentou também que sempre foi uma pessoa infeliz e que, por ter sido criado sem a presença paterna, foi submetido a várias ofensas verbais.

Em sua defesa, o pai argumentou que, quando alcançou a maioridade, o filho não buscou de imediato a regularização paternal, tendo feito isso 20 anos depois. Ele afirmou ainda não haver provas de que a omissão alegada tenha impactado a formação e o desenvolvimento do autor da ação, e que o filho nunca manifestou interesse em conviver com a família do pai biológico ou compartilhar momentos com ele.

Reconhecimento jurídico

Ao analisar os autos, a relatora, desembargadora Ana Paula Caixeta, citou julgados que permitem concluir não haver “dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável”.

A magistrada destacou que, tendo em vista a complexidade da matéria, o abandono afetivo e o trauma daí decorrente deverão ser satisfatoriamente demonstrados, evitando-se a monetarização ou a mercantilização dos sentimentos. Ela observou que, nesse caso, a paternidade em relação ao réu somente foi reconhecida judicialmente após realização de exame de DNA, em 2022.

“Naquele momento, o autor já contava com quase 36 anos de idade e, claramente, afastado do poder familiar que poderia ter sido exercido pelo réu no passado. Logo, não havia certeza jurídica da paternidade imputada ao réu antes de 2022. Nesse rumo, não reputo possível atribuir ao demandado a prática de conduta antijurídica no período da infância, juventude e advento da maioridade em que pendia dúvida sobre quem seria o genitor do autor”, observou a desembargadora Ana Paula Caixeta.

Em relação à responsabilização civil por difamação, a relatora observou que relatos de testemunha indicavam que houve discussão entre as partes, mas ela considerou que não era nada que tivesse representado ofensa à honra a partir de menosprezo público ou que violasse a dignidade do autor.

“Inclusive, não há notícia de que o tema tenha sido objeto de apuração e condenação em procedimento criminal competente. Logo, descabido também aqui reconhecer a prática de conduta antijurídica pelo demandado, e ausente, assim, o dever de indenizar”, pontuou.

A desembargadora Alice Birchal e o desembargador Roberto Apolinário de Castro votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Apelação Cível 1.0000.23.167292-4/002

TRT/SP reconhece a validade da inscrição de trabalhador idoso no PAI e determina o pagamento de indenização

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a validade da inscrição de um trabalhador idoso no Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) de uma empresa petrolífera. A decisão unânime reformou a sentença de 1ª instância e deferiu o pagamento de indenização ao reclamante no valor de R$ 200 mil, em razão de obstáculos impostos ao exercício de seu direito.

O caso envolve um trabalhador com mais de 60 anos que, durante a pandemia de Covid-19, manifestou interesse na adesão ao programa de aposentadoria, por meio de um requerimento protocolado em 29 de julho de 2020. Apesar de reconhecer esse fato, a empresa alegou que o trabalhador não completou uma etapa adicional de confirmação no sistema digital, o que impediu a formalização da adesão ao PAI.

O juízo sentenciante julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo trabalhador, por considerar que “inexiste prova de que o autor tenha efetivamente se inscrito no PAI, por meio do Sistema de Programas de Desligamento Voluntário (SPDV) ou com o preenchimento de formulário específico”.

Ao julgar o recurso do empregado, os desembargadores da 11ª Câmara consideraram que, além de não constar expressamente no regulamento a exigência de uma etapa adicional de confirmação, esta “constituiu um obstáculo desarrazoado ao exercício do direito por trabalhador idoso em contexto excepcional de pandemia”. A migração abrupta para o atendimento remoto, sem alternativas adequadas, foi considerada uma medida que cerceou a autonomia do trabalhador.

O acórdão, relatado pelo desembargador João Batista Martins César, enfatizou que, conforme o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), as empresas têm o dever legal de adaptar seus processos para atender às necessidades dos trabalhadores idosos, garantindo sua autonomia e dignidade.

A decisão se norteia no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, “quando preceitua que a luta contra o idadismo tem muitas semelhanças à luta contra a discriminação das pessoas com deficiência”, reforçando a necessidade de “promover a efetiva inclusão dessas pessoas que deram significativa contribuição para a sociedade”.

Com base nesses argumentos, a 11ª Câmara condenou a empresa ao pagamento da indenização correspondente ao estabelecido no Programa de Aposentadoria Incentivada, em respeito à proteção legal conferida ao trabalhador idoso.

Processo nº 0011243-26.2023.5.15.0087

TJ/MT: Cooperativa de pedras preciosas é condenada a pagar R$ 500 mil por danos ambientais

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) proferiu decisão unânime que obriga uma cooperativa de produtores de metais e pedras preciosas de Nova Lacerda/MT a pagar R$ 500 mil por danos morais coletivos, em decorrência de desmatamento ilegal de aproximadamente 350 hectares de vegetação nativa, incluindo áreas de preservação permanente (APPs) e cursos d’ água de duas bacias hidrográficas.

A quantia deverá ser revertida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA), conforme o Artigo 13 da Lei nº 7.347/1985, considerando a extensão dos danos, a capacidade econômica da requerida e o “caráter dissuasório da sanção” (função de evitar o cometimento da mesma ou semelhante ação novamente).

A decisão do relator, desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira, foi acompanhada pelos desembargadores Maria Aparecida Ferreira Fago e Deosdete Cruz Júnior, e manteve a condenação do juízo de Comodoro, à recuperação das áreas degradadas, ao pagamento de danos materiais (a serem quantificados) e à regularização ambiental da propriedade. A cooperativa também terá que cumprir uma multa mensal de mil reais caso não apresente, em 90 dias, os procedimentos necessários à regularização, como o Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA).

A entidade deverá ainda, abster-se de promover novos desmatamentos não autorizados e manter todas as suas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras devidamente licenciadas e pagar as custas e despesas processuais.

O colegiado rejeitou o recurso da cooperativa, que alegava nulidade da sentença por falta de perícia e ausência de nexo causal direto entre sua atividade e os danos ambientais.

Os desembargadores entenderam que a cooperativa agiu de forma contraditória ao não efetuar o pagamento dos honorários periciais após requerer a prova. Além disso, a decisão se baseou em relatórios técnicos da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA/MT) que comprovaram a degradação de áreas de preservação permanente (APPs) e cursos d’água de duas bacias hidrográficas.

Na decisão, o relator destacou a responsabilidade objetiva em casos de dano ambiental, conforme previsto na Lei nº 6.938/81, que dispensa a comprovação de dolo ou culpa do agente causador. “A multa fixada pelo juízo de origem no valor de mil reais diários está fundamentada no Artigo 537 do Código de Processo Civil (CPC) e é proporcional à gravidade da infração ambiental, buscando coibir a inércia na recuperação da área degradada”, escreveu o desembargador relator.

O recurso do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) foi acolhido, resultando na condenação por danos morais coletivos. A Câmara entendeu que a magnitude da degradação ambiental, atingindo cerca de 350 hectares, incluindo áreas protegidas, ultrapassa o dano ecológico em si e configura uma afronta ao direito difuso da coletividade a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme o artigo 225 da Constituição Federal.

A decisão cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou o entendimento de que o dano moral coletivo ambiental pode ser aferido “in re ipsa” (pela própria natureza do ato danoso).

A tese de julgamento fixada pela Segunda Câmara reforça que o desmatamento ilegal gera responsabilidade civil objetiva do poluidor, independente de culpa, e que a prova pericial é desnecessária diante de documentação de órgãos ambientais oficiais. Além disso, consolidou o entendimento de que a degradação de áreas protegidas de grande magnitude configura dano moral coletivo ambiental indenizável.

PJe: 1000714-21.2020.8.11.0046

TJ/DFT condena de operadora de telefonia TIM por ligações abusivas

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de uma empresa de telefonia por importunar uma consumidora com ligações e mensagens publicitárias. O colegiado considerou a conduta abusiva e violadora do Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com o processo, a autora recebeu inúmeras ligações telefônicas, bem como mensagens publicitárias, inclusive em horários noturnos. Consta também que, apesar de a autora realizar o bloqueio, os contatos indesejados realizados pela ré, continuaram por cinco meses.

A empresa de telefonia foi condenada na 1ª instância e interpôs recurso contra a decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal destaca que as chamadas telefônicas insistentes e as mensagens publicitárias enviadas pela ré configura prática abusiva, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Na decisão, o colegiado pontua que a importunação à consumidora violou os seus direitos de personalidade, o que autoriza a indenização por danos morais.

Portanto, para a juíza relatora “o valor arbitrado, correspondente a R$3.000,00, é proporcional à extensão do dano sofrido, em consonância com o disposto no artigo 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação à consumidora”, escreveu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: 0717394-43.2024.8.07.0009

 

TJ/RN: Estado deve realizar ressonância magnética de crânio sob anestesia em criança

O Poder Judiciário do RN, por meio dos desembargadores da Segunda Câmara Cível, manteve a sentença que determinou a realização de ressonância magnética de crânio sob anestesia em uma criança, após o Estado entrar com recurso alegando ilegitimidade passiva.

A primeira instância condenou ente estatal a fornecer o exame de ressonância magnética de crânio sob anestesia, prescrito por um médico neuropediatra para a realização do diagnóstico e direcionamento do tratamento de uma criança com déficit cognitivo.

Em recurso de apelação cível, o Estado alegou falta de legitimidade para responder à ação, argumentando que a competência administrativa para a realização do exame recai sobre o município de domicílio do autor, conforme a descentralização do Sistema Único de Saúde (SUS). Além disso, afirmou que não houve comprovação da imprescindibilidade do exame requerido.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lourdes Azevedo, ressaltou que a responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios de cuidar da saúde e da assistência pública está prevista no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada, de acordo com o artigo 198, inciso I, da Constituição.

Por outro lado, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção da saúde e a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, realizados pelo Sistema Único de Saúde, atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo o cidadão optar por aquele que lhe prestará assistência.

Sendo assim, a magistrada entendeu que o Estado do Rio Grande do Norte possui responsabilidade solidária para prestar tratamento médico adequado aos necessitados, uma vez que a criança necessita realizar o exame de ressonância magnética para melhor avaliação do caso, a fim de viabilizar o direcionamento correto do tratamento.

“Nesse contexto, negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, viola o dever constitucional erigido nos dispositivos antes mencionados e atenta contra a vida e a dignidade da pessoa humana, pois o direito à saúde não pode ser relativizado, haja vista a primazia do bem da vida nele garantido, principalmente aos declaradamente necessitados e sem condições de provê-lo”, destacou a desembargadora, negando o provimento ao apelo cível e mantendo integralmente a sentença.

TJ/RN: Violência obstétrica – Município é condenado por lesão pós-parto em hospital público

A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento à Apelação, movida pelo Município de Caicó, que pretendia a reforma da sentença dada pela 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, a qual reconheceu a responsabilidade civil do ente público, em razão de erro médico ocorrido durante o parto normal da parte autora, realizado em hospital municipal, resultando em lesão do plexo braquial no recém-nascido e complicações obstétricas na genitora. A sentença condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 30 mil), materiais (R$ 650,00) e estéticos (R$ 10 mil).

O Município de Caicó chegou a alegar que a lesão neonatal do plexo braquial pode ser provocada por diversas causas, sendo um problema que surge de forma imprevisível durante o parto, não sendo possível afirmar que o dano decorreu de suposto erro médico. Contudo, o entendimento foi diverso no órgão julgador, que manteve a sentença.

A decisão destacou que a responsabilidade civil do Estado na prestação de serviços de saúde é objetiva, nos termos do artigos 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta estatal e o evento danoso. “A falha na prestação do serviço público de saúde restou demonstrada pela ausência de acompanhamento adequado do parto, a escolha inadequada da via de parto e a ausência de pediatra no atendimento imediato ao recém-nascido”, destaca o relator do recurso, desembargador João Rebouças.

Conforme a decisão, o laudo pericial evidenciou que o parto foi conduzido de maneira negligente, com tração excessiva sobre o recém-nascido, o que resultou na lesão do plexo braquial, além de sequelas obstétricas na genitora.

“Na hipótese dos autos, a conduta ilícita atribuída à equipe médica, administrada pelo ente público demandado é comissiva, na medida em que o profissional obstetra, no momento do parto, praticou conduta inadequada ao forçar a retira do bebê em parto normal, sem observar que o caso deveria remeter a realização de parto cesariano a fim de se evitar sequelas como a ocorrida”, define.

TJ/DFT mantém condenação por acidente que lesionou passageira em transporte rural

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação de uma concessionária de transporte público rural e do Distrito Federal por acidente envolvendo uma passageira. A vítima sofreu fratura no pulso ao cair de um ônibus. Com a decisão, ficou mantida a obrigação de pagar indenizações por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão vitalícia.

O acidente aconteceu em outubro de 2022, quando a vítima caiu do ônibus após o motorista acionar o fechamento das portas sem conferir se todos os passageiros já haviam desembarcado. A queda provocou fratura no punho da vítima, que ficou com sequelas permanentes, o que afetou 50% da capacidade de movimento da articulação. A passageira relatou dificuldades nas tarefas diárias e prejuízos estéticos decorrentes da cirurgia corretiva.

Tanto a concessionária quanto o Distrito Federal argumentaram que a culpa pelo acidente seria exclusiva da passageira. Entretanto, o colegiado rejeitou a tese e ressaltou que os réus não conseguiram comprovar a alegação. A decisão reforçou que, nos contratos de transporte, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independente de comprovação de culpa. “O ônus de comprovar a excludente de responsabilidade recai sobre o devedor na inexecução contratual”, explicou o relator do caso.

O Tribunal manteve os valores fixados na sentença: R$ 20 mil por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos e R$ 10,5 mil por lucros cessantes, além da pensão vitalícia equivalente a meio salário mínimo por mês até que a passageira complete 75 anos e seis meses. Também foi afastada a tese de incompatibilidade entre a pensão e a aposentadoria previdenciária que a vítima já recebia. O entendimento segue jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual os benefícios têm naturezas distintas e podem coexistir.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707509-12.2023.8.07.0018


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