STJ: Por estar na ativa, servidora diagnosticada com câncer não pode pedir isenção de IR

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso da Fazenda Nacional para reformar decisão que reconheceu a não incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre rendimentos de servidora pública federal diagnosticada com câncer de mama.

Segundo os autos, a servidora pública federal – em virtude do câncer – solicitou a isenção do Imposto de Renda sobre seus vencimentos e a restituição das quantias pagas indevidamente desde 2005, quando foi confirmada a doença.

Na primeira instância, o pedido foi negado. Porém, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que a comprovação de que a mulher é portadora de neoplasia maligna afastaria a tributação de Imposto de Renda Pessoa Física dos seus rendimentos.

No recurso apresentado ao STJ, a Fazenda Nacional pediu a reforma do acórdão sob o argumento de que, como a contribuinte se encontra em pleno exercício das suas funções, a legislação que estabelece a isenção de IR para portadores de neoplasia maligna não pode ser aplicada ao caso dela, uma vez que a isenção somente pode ser aplicada a aposentados e pensionistas.

Ise​​nção
O relator, ministro Og Fernandes, explicou que a legislação estabelece que somente os inativos ou pensionistas portadores de doenças graves podem solicitar a isenção do IR sobre seus vencimentos.

“A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a isenção tributária prevista no artigo 6º da Lei 7.713/1988 alcança somente os proventos daqueles portadores de moléstia grave que se encontrem em inatividade”, frisou.

O ministro explicou que, por não estar aposentada, a servidora pública não poderia solicitar a isenção. “No caso dos autos, o tribunal de origem expressamente consignou que a contribuinte não demonstrou que se encontra aposentada”, disse o ministro ao dar parcial provimento ao recurso para restabelecer a sentença que negou o pedido de isenção.

STJ: Plano de saúde deve comunicar descredenciamento de clínicas, mesmo que rescisão não parta da operadora

​​A obrigação das operadoras de plano de saúde de comunicar aos seus beneficiários o descredenciamento de entidades hospitalares também se estende às clínicas médicas e é exigível ainda que a iniciativa da rescisão do contrato tenha partido da própria clínica.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma operadora que alegava que a rescisão contratual não foi provocada por ela e que a clínica em questão não é uma entidade hospitalar. Para a operadora, a notificação da rescisão contratual com antecedência de 30 dias, prevista na Lei dos Planos de Saúde, seria aplicável apenas a hospitais.

O segurado entrou com pedido de tutela antecipada para garantir a cobertura do plano para o tratamento com um médico de sua confiança, que já o acompanhava. O profissional atendia em uma clínica que foi descredenciada no curso do tratamento, sem aviso prévio. O pedido foi julgado procedente.

Gên​​ero
Ao analisar o recurso da operadora, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que embora a Lei dos Planos de Saúde mencione apenas o termo “entidade hospitalar”, essa expressão, à luz dos princípios do direito do consumidor, deve ser entendida como gênero, englobando clínicas, laboratórios, consultórios médicos e demais serviços conveniados.

Para o relator, o cliente tem o direito de ser informado previamente acerca de modificações na rede de credenciados, pois assim poderá buscar, entre as possibilidades de tratamento oferecidas, aquela que melhor o atenda.

O ministro lembrou que são essenciais, tanto na formação quanto na execução de um contrato, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade. Ele destacou decisões do STJ segundo as quais as operadoras de plano de saúde têm o dever de informar aos segurados sobre as modificações na rede conveniada.

“Desse modo, subsiste o dever de comunicar aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) acerca do descredenciamento de clínica médica, pois esta é espécie do gênero entidade hospitalar”, concluiu Villas Bôas Cueva.

Responsabilid​​ade solidária
Outro aspecto a examinar no recurso, segundo o relator, é se a operadora estaria desobrigada de informar os consumidores nas hipóteses em que o descredenciamento tenha se dado por iniciativa da própria clínica, como ocorreu no caso analisado.

Villas Bôas Cueva afirmou que, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde – como estabelece a Súmula 608 –, também deve ser aplicada a regra da responsabilidade solidária entre todas as empresas integrantes da cadeia de fornecimento.

“Sabedores das suas obrigações legais perante os consumidores – as quais podem, inclusive, ser exigidas solidariamente –, os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços devem se organizar, estabelecendo entre si, conforme a realidade operacional de cada um, os ajustes contratuais necessários ao cumprimento desses deveres, com observância dos prazos previstos na legislação”, disse o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1561445

TRF1: Justiça Federal não tem competência para julgar demanda possessória entre particulares

“O fato de o imóvel integrar o patrimônio público, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, que exige um elemento de fundo, expresso no interesse jurídico na demanda, por parte de uma das entidades arroladas no art. 109, I, da Constituição; e um elemento de forma, residente na presença de uma daquelas entidades da relação processual”


Como nenhum ente público faz parte de processo que trata sobre uma disputa entre dois particulares na ocupação de um bem público, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou nula a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que havia extinguido a ação sem a resolução do mérito.

A ação foi proposta pelos apelantes contra o atual ocupante da terra pedindo que os requerentes fossem reintegrados na posse de uma área de 2.420,00 ha, invadida pelo réu, do imóvel que, mesmo reconhecidamente de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em razão da desapropriação para fins de reforma agrária, ainda permanecia ocupada pelos desapropriados.

O relator, desembargador federal Olindo Menezes, ao analisar o recurso, destacou que “o fato de o imóvel integrar o patrimônio público, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, que exige um elemento de fundo, expresso no interesse jurídico na demanda, por parte de uma das entidades arroladas no art. 109, I, da Constituição; e um elemento de forma, residente na presença de uma daquelas entidades da relação processual”.

Segundo o magistrado, não incide, no caso, a regra do § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 76/93 — distribuição por dependência à vara federal onde tiver curso a ação de desapropriação —, porque não se trata de disputa do bem desapropriado, cuja propriedade é do Incra, senão de lide em que particulares defendem suas ocupações.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, declarou nula a sentença em razão da incompetência da Justiça Federal para apreciar a questão, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.

Processo nº: 0005684-82.2012.4.01.3600/MT

Data de julgamento: 30/07/2019
Data da publicação: 16/08/2019

TJ/PE: Ricardo Eletro e Lojas Insinuante são condenadas a pagar 300 mil por danos morais coletivos por propaganda enganosa

As lojas Ricardo Eletro e Lojas Insinuante foram condenadas ao pagamento de 300 mil reais por danos morais causados à coletividade pela prática de propaganda enganosa, em resposta a uma ação civil pública. A sentença foi proferida na 10 ª Vara Cível da Capital, pelo juiz Otoniel Ferreira dos Santos. Do valor arbitrado pelos danos morais coletivos, são incluídos juros de mora de 1% ao mês, desde a citação da ré, e correção monetária desde o arbitramento da sentença. Cabe recurso.

De acordo com o processo, a ré realizou anúncios publicitários diversos, com propaganda enganosa, induzindo os consumidores a erro. Na prática, segundo os autos, eram divulgados preços e condições de pagamento para, logo depois, serem corrigidos por meio de erratas em letras minúsculas. Além disso, eram anunciados produtos de forma inadequada que não eram comercializados sob a alegação de que se encontravam com estoque esgotado, e a empresa teria omitido a quantidade de produtos em estoque e também a marca de alguns produtos anunciados. A empresa, segundo os autos, incorreu em contradição entre o preço anunciado na oferta e o que de fato cobrava ao consumidor.

“O ordenamento jurídico pátrio determina clareza quanto às condições de qualquer oferta, produto ou serviço, de modo a tornar compreensível ao consumidor os benefícios auferidos com a propaganda veiculada. Na ação presente, a empresa, por meio de propaganda enganosa, objetivou atrair os consumidores ao estabelecimento, e, ao chegarem ao local, se deparavam com situação totalmente diversa do que fora anunciado, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência necessários à relação de consumo”, traz a sentença do magistrado.

Na decisão, o juiz coloca que “por transparência nas relações de consumo, entende-se que é verificada com a apresentação de informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre seus prazos de validade e origem, características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e à segurança dos consumidores, de acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.

Em relação ao dano moral coletivo, explica a sentença que diz respeito à violação de direito difuso ou coletivo, causando dor, angústia ou sentimento de desconsideração à sociedade de forma difusa ou a um grupo, classe ou categoria de pessoas ligadas por vínculo jurídico. “No caso de que se cuida, ele está materializado na conduta ilícita e lesiva da demandada a todos os consumidores, sendo certo que sua omissão causou sentimento de repulsa coletiva, ensejando um ressarcimento também de forma coletiva”, concluiu. De acordo com o artigo 100, parágrafo único, do CDC, o produto da indenização por danos morais será revertido para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Decreto 1.306/1994).

Veja a decisão.
Processo nº 0000281-26.2017.8.17.2001

TJ/MT: Fraude em medidor justifica cobrança de consumo não faturado

Embora a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária, quando comprovada a fraude pelos demais meios de prova, a irregularidade administrativa na conduta da concessionária deve ser desconsiderada, sob pena de se premiar a fraude praticada pelo consumidor. Com base nesse ponto de vista, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação Cível 1006069-49.2017.8.11.0003.

O recurso havia sido interposto por uma consumidora em face da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. Com a decisão do TJMT, fica mantida sentença que julgara improcedente o pedido inicial – ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais – e que também condenara a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do patrono da parte ré.

Na apelação, a cliente defendeu, sem êxito, que houve abuso de poder por parte da concessionária de energia ao realizar perícia de forma unilateral, culminando com o lançamento da dívida (fatura no valor de R$ 332,76 – referente a consumo não faturado), sem discriminar os critérios usados para tanto. Requereu que fosse declarada a ilegalidade do ato praticado pela empresa e a inexistência do débito, além de condenação em danos morais.

Segundo o relator do recurso, desembargador Sebastião de Barbosa Farias, diferentemente do alegado pela autora, a proprietária do imóvel foi devidamente notificada, não sendo verdadeira a alegação de que o procedimento foi unilateral. “A concessionária emitiu o Termo de Ocorrência e Inspeção 600252, onde foi constatado ‘inversão de fase no boner do medidor’, o que ocasiona o desvio de energia no ramal de entrada, sendo que, por ocasião da inspeção, foi encaminhado, em 28.06.2017, carta ao cliente narrando o apurado, conforme juntado na exordial.”

O magistrado destacou ainda que o histórico de contas demonstra que, totalmente diferente dos demais meses, no mês de abril de 2017 houve o consumo de tão-somente 146 KW, enquanto que nos outros meses a média de consumo da apelante era superior a 300KW. “Embora a apelante alegue irregularidade no procedimento, não apresenta qualquer justificativa para o consumo tão inferior; além disso, houve devidamente oportunizado o ingressar com o procedimento administrativo, não havendo notícia de que tenha apresentado qualquer procedimento à concessionária. Não se pode deixar desapercebido também que se trata de irregularidade externa, sendo passível de fácil constatação”, assinalou.

O desembargador Sebastião de Barbosa Farias afirmou que, embora o termo de irregularidade, por si só, não constitua prova bastante da fraude, visto que se trata de documento produzido de forma unilateral pela apelada, no caso em questão existem outras circunstâncias que reforçam o termo e permitem que se conclua que a adulteração do medidor, de fato, ocorreu. “Também a apelante não requereu a realização de perícia técnica no aparelho, ou a produção de qualquer outra prova. Destaco que a eventual falha na forma da fiscalização não gera para o consumidor o direito de utilizar a energia sem nada pagar (…) Não pode uma irregularidade administrativa ensejar o direito do consumidor se enriquecer sem causa, consumindo energia sem nada pagar”, complementou.

O magistrado também majorou em R$ 800,00 os honorários advocatícios, totalizando-os em R$ 2.800,00.

A decisão foi por unanimidade. Acompanharam voto do relator os desembargadores João Ferreira Filho e Nilza Maria Pôssas de Carvalho.

Veja o acórdão.
Processo nº 1006069-49.2017.8.11.0003

TJ/MS: Município deve disponibilizar alimentos específicos a gêmeos alérgicos

Em sessão de julgamento da 3ª Câmara Cível, os desembargadores, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo município de Bela Vista, condenado em 1º Grau, junto com o Governo do Estado, a disponibilizar um tipo específico de leite para crianças gêmeas.

Consta no processo que as crianças, representados por sua genitora, ajuizaram uma Ação de Obrigação de fazer contra o município de Bela Vista e o Estado de Mato Grosso do Sul, informando que, durante a transição láctea, os bebês desenvolveram desnutrição grave com edema nutricional e a produção de leite não era suficiente para garantir ganho de peso adequado.

Diante desta complicação, seria necessário fazer o uso do leite NAN 1, na quantidade de oito latas para ambos. A mãe ingressou então com a ação judicial, pois não possuem condições financeiras para adquiri-los, a fim de que os entes públicos forneçam o alimento especial, sob pena de multa.

A decisão de primeiro grau determinou que o Município e o Estado disponham este tipo de leite em pó na quantidade de oito latas por mês, pelo lapso temporal necessário, condicionada à apresentação quadrimestral da prescrição médica.

No recurso de apelação, o ente municipal alegou que o leite em pó NAN não é disponibilizado pelo SUS estadual, pois não é medicamento; sustentou haver outros tipos de medicamentos que podem ser indicados para este tipo de alergia às proteínas do leite de vaca; e, por fim, que há outros medicamentos eficientes e com menos gastos.

Para o relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, está comprovado por meio de laudo médico a necessidade das crianças no consumo do leite específico. Apontou o dever do Estado em assegurar o insumo, medicamento, aparelho, utensílio ou procedimento que é essencial à preservação a vida de pacientes.

“Tanto o Estado quanto o Município têm a obrigação solidária de assegurar o tratamento de que necessita a população a fim de garantir o direito à saúde e à vida. Assim, a responsabilidade dos entes públicos é solidária e há exigência de atuação integrada do Poder Público como um todo, isto é, União, Estado e Município para garantir a saúde de todos, como disposto nos artigos 196 e 227 da Constituição Federal. (…) É inquestionável a hipossuficiência dos autores, não podendo deixar de levar em conta a declaração de pessoa carente e que se encontra representada pela Defensoria Pública Estadual, o que se presta, de forma suficientemente segura, para caracterizar a sua carência financeira”, ressaltou o relator do processo.

TJ/SP julga inconstitucional lei que proíbe a utilização de mototaxi na Capital

Município não pode legislar sobre questões da União.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei Municipal nº 16.901, de 5 de junho de 2016, que proíbe “a utilização de motocicletas para o transporte de passageiros”. Com isso, o serviço de mototáxi volta ser permitido na cidade de São Paulo. A ação de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo sob a alegação de que o ato normativo invade as competências da União de legislar sobre trânsito e transporte, violando a Constituição Federal.

De acordo com o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Ferreira Rodrigues, “a norma impugnada não se restringiu a regulamentar a mobilidade urbana e a segurança viária, mas, em plano bem mais abrangente, estabeleceu regramento próprio (inexistente no âmbito federal) para proibir ‘a utilização de motocicletas para a prestação do serviço de transporte de passageiros (moto-táxi), bem como para o transporte de material inflamável ou que possa pôr em risco a segurança do munícipe’, em evidente usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da política nacional de transporte (CF, art. 22, IX) e trânsito e transporte (CF, art. 22, inciso XI)”.

Ainda segundo o magistrado, tal competência (de legislar sobre determinado assunto) é passível de delegação – ou seja, a União pode transferi-la total ou parcialmente para outro ente federativo. Porém, a ação só pode ocorrer somente em favor dos Estados (e não dos Municípios) e mesmo assim, apenas sobre questões específicas e com autorização de Lei Complementar.

O desembargador afirma, também, que a União já havia editado a Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, regulamentando “o exercício das atividades em transporte de passageiros, ‘mototaxistas’, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e ‘motoboy’, com uso de motocicleta” e que é essa a disciplina normativa que deve prevalecer.

O julgamento teve a participação de desembargadores componentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. A votação foi unânime.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110503-93.2019.8.26.0000

TJ/GO: Empresa de energia de Goiás Enel, terá de indenizar em R$ 600 mil mulher e filhas de homem que morreu eletrocutado

A mulher e duas filhas do produtor rural Elton Antônio Guimarães, que morreu eletrocutado ao segurar numa cerca de arame durante a tentativa de apagar um incêndio, receberão, cada uma, da Celg Distribuição S/A, hoje Enel, indenização por danos morais arbitrados em R$ 200 mil. A esposa receberá, ainda, por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, o valor de R$ 2.871,16 por mês, a partir do acidente, na fração de 2/3 da média remuneratória da vítima, até a data em que o seu marido completaria 74 anos. A sentença é da juíza Marli de Fátima Naves, da comarca de Vianópolis.

Segundo os autos, no dia 10 de setembro de 2015, o produtor rural, que à época contava com 50 anos de idade, passava por uma estrada de acesso à Fazenda Santa Bárbara, neste município, quando se deparou com um incêndio e decidiu apagá-lo. Ao entrar na propriedade atingida pelo fogo, e, ao segurar na cerca de arame eterificada, em razão do contato com três fios de alta tensão, Elton Antônio Guimarães foi eletrocutado, tendo morte instantânea. As três mulheres alegaram que o homem era o provedor da família, razão pela qual pleitearam as indenizações, ficando a de danos morais bem abaixo do solicitado inicialmente, no montante de R$ 1,182 milhão.

A empresa de energia elétrica alegou que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, notadamente porque a cerca, que não tinha seccionamento, poderia ter sido construída somente fora da área de segurança da servidão administrativa. Para ela “além disso, a vítima agiu com extrema imprudência ao tentar combater o incêndio, pois deveria ter acionado o corpo de Bombeiros”.

A juíza Marli de Fátima Naves ponderou que evidente autos pela prova testemunhal e pelas informações dos autos, que a causa mortis da vítima se deu por eletroplessão, e em decorrência deste ter recebido descarga elétrica. “Observa-se que houve omissão da companhia ré, seja em razão da falta de manutenção da rede elétrica de alta potência, ou mesmo na ausência de equipamento de proteção que pudesse desligar o circuito da linha de transmissão após o rompimento do cabo condutor de energia, além do dever de vigilância, vez que conforme alegado em sua contestação, não deveria ter cerca na área da servidão administrativa, contudo, inexiste prova nos autos se a cerca já existia no local na data da construção da rede de transmissão”, ressaltou a magistrada.

Prosseguindo, a juíza pontuou que é patente o dever da concessionária requerida quanto à manutenção e fiscalização das redes elétricas de alta tensão que compõem a malha estadual, sobretudo as que transpassam vias, logradouros públicos e propriedades rurais. “Ora, a concessionária de serviço público deve zelar pelo bom funcionamento da atividade de fornecimento de energia elétrica disponibilizada em favor da coletividade, de forma que tem o poder-dever de fiscalizar as edificações, sob pena de avocar para si a responsabilidade por eventuais danos recorrentes da interação periculosa entre moradores e rede elétrica. Assim, é responsável pela reparação dos prejuízos decorrentes de acidentes”, ressaltou Marli de Fátima Naves.

Processo nº 201504519684.

TJ/DFT: Loja de móveis projetados Mercato Comércio de Móveis S/A é condenada a restituir cliente por entrega de produtos defeituosos

A juíza substituta do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a loja Mercato Comércio de Móveis S/A a restituir uma cliente pela compra de móveis contratados com a empresa e entregues com defeito. A ré terá, ainda, de indenizar a autora por danos morais sofridos com as sucessivas tentativas de acordo.

Constam nos autos que, no dia 24/11/18, a consumidora contratou com a referida loja a compra de móveis de projeto, pelos quais efetuou o pagamento de R$ 40.890, em transferência bancária. Pagou, em acréscimo, a quantia de R$2 mil pela impermeabilização dos estofados. Os aborrecimentos começaram já no ato da entrega dos produtos, em 31/1/19, quando a autora verificou que quatro peças apresentavam defeitos (uma mesa de apoio com vidro arranhado, um aparador com pintura defeituosa, a mesa de jantar com manchas no tampo e na pintura e uma cadeira com um pé quebrado).

Segundo a autora, após reclamação e longa espera, a ré trocou a cadeira quebrada, o tampo de vidro da mesa de apoio e o aparador, que novamente foi entregue com defeitos. Ao tentar solucionar o problema pessoalmente, foi informada pelo arquiteto que a mesa de jantar e o aparador não estavam sendo produzidos com a qualidade e prazo esperados, sendo-lhe autorizada a desistência da compra ou a troca por outros produtos. Diante disso, foi solicitado ao profissional que elaborasse novo projeto.

Dado o atraso e a impossibilidade de resolução do problema, a autora voltou ao estabelecimento comercial, três meses depois, para declarar o interesse em devolver os móveis entregues com defeito e rescindir o contrato, com a consequente devolução dos valores pagos pelos itens mencionados, além daquele relativo à impermeabilização das cadeiras, bem como reparação pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a Mercato relatou que a autora recusou-se a devolver apenas os móveis que apresentaram defeitos e pretendia a devolução também das cadeiras que não são da mesma linha dos móveis defeituosos. Sustenta que o dano ao aparador foi causado por acidente doméstico e insiste na inexistência de danos a serem reparados.

A juíza verificou que a ré reconhece os defeitos de alguns móveis que compunham o contrato, o que evidencia falha na prestação do serviço e o inadimplemento contratual. “A ré não aceita, entretanto, a devolução integral dos móveis adquiridos. Diz que as cadeiras compradas com a mesa de jantar estão em perfeito estado”, relatou a magistrada, que continuou: “As cadeiras foram compradas em composição com a mesa, cujo defeito foi reconhecido pela ré. Todo o mobiliário foi escolhido com o assessoramento técnico/arquitetônico fornecido pela empresa, depois de realizada a avaliação sobre a adequação e correspondência entre as peças eleitas. Assim, com a entrega de parte do mobiliário defeituoso, a requerida frustrou a pretensão da autora de ter móveis perfeitamente compatíveis entre si e com o espaço de que dispunha para alocá-los”, concluiu.

Diante do exposto, a julgadora considerou que a autora tem razão em pretender a resolução do contrato, com a devolução de todo o mobiliário questionado. A magistrada fez questão de reforçar que as partes contratantes de um negócio devem pautar-se em padrão ético de confiança e lealdade, em atenção ao princípio da boa-fé. Sendo assim, “alegar que o defeito na peça entregue tenha sido causado pela própria autora não merece prosperar, pois a requerida não comprovou que tenha entregue móveis livres de defeitos”.

A ré foi condenada a recolher os móveis recusados pela autora – mesa, oito cadeiras e aparador – e devolver o valor de R$23.684,22 pago na aquisição dos mesmos, além de restituir os R$ 800 pagos pela impermeabilização das referidas cadeiras.

De acordo com a juíza substituta, observou-se, pelo relato da autora, que foram diversos os contatos com a loja, após ter empregado significativa importância para adquirir móveis para guarnecerem a sua residência. “A legislação brasileira defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável”. Sendo assim, a magistrada determinou o valor de R$ 2 mil a ser pago a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 0722184-25.2019.8.07.0016

TJ/SC: Estudantes intoxicados por incêndio ao lado da escola serão indenizados

Alunos de uma escola pública de Tubarão, no sul do Estado, intoxicados por fumaça que se alastrou a partir de um terreno ao lado da instituição, serão indenizados por danos morais. Os pais das crianças também serão ressarcidos. A decisão, unânime, é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Em 11 de novembro de 2013, o empregado de uma construtora colocou fogo no lixo, depositado no terreno, mas com o vento a queimada se alastrou por uma área de 1.000m². Três guarnições do Corpo de Bombeiros e dois mil litros de água foram necessários para combater às chamas. Segundo testemunhas, houve tumulto, gritos e os professores e funcionários precisaram fazer uma força-tarefa para atender as crianças, chamar os bombeiros e avisar os pais. Doze estudantes foram levados de ambulância ao hospital com broncoespasmo.

A ação em apreço foi movida pelos pais de duas crianças. O juízo da 2ª Vara Cível, da comarca de Tubarão, considerou “inequívoca a responsabilidade da construtora por ato imprudente de seu preposto, exsurgindo da situação medo, aflição e pânico”. Ela condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.500 – sendo R$ 1.500 conjuntamente aos genitores e R$ 2.500 para cada filho.

As partes recorreram. Os pais queriam ser indenizados também pelo dano material – o pai perdeu um dia de trabalho e pleiteava reembolso de R$ 31,36 (trinta e um reais e trinta e seis centavos). A empresa não queria pagar nada. Segundo ela, “não há que se falar em danos psicológicos porque o estado de saúde das crianças não era grave”. Asseverou que “a crise de broncoespasmo poderia ser resultado de perfumes, poeira e pó, dentre outros fatores”.

Porém, de acordo com o relator, desembargador Paulo Ricardo Bruschi, a situação efetivamente extrapolou as raias do mero dissabor, “sobretudo se considerado o pânico generalizado que se instaurou no ambiente escolar”. Conforme dos autos, as crianças reclamavam de falta de ar e ardência nos olhos, sendo necessário molhar camisetas para diminuir a sensação de mal-estar. “As aulas foram imediatamente interrompidas, o que significou mais de 480 alunos alvoroçados no pátio”, anotou o desembargador.

Para ele, o evento não repercutiu apenas nos estudantes envolvidos no episódio, mas também no psicológico de seus pais – o chamado dano moral por ricochete -, na medida em que foram surpreendidos em seus locais de trabalho, com ligações da equipe escolar. “O abalo anímico está, sem nenhuma dúvida, configurado”, concluiu. Assim, a sentença de 1º grau foi mantida. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Raulino Jacó Brüning e Gerson Cherem II. A sessão foi realizada no dia 5 de setembro.

Apelação Cível n. 0302185-73.2014.8.24.0075


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