TRF4: Piloto de avião tem direito a contagem de tempo especial

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a reconhecer a especialidade de atividades exercidas por um piloto de avião de Porto Alegre (RS). Dessa forma, o instituto deverá conceder ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, conforme cálculo a ser realizado posteriormente pelo INSS.

O segurado da Previdência Social ajuizou ação contra o INSS após ter seu pedido de aposentadoria negado pelo instituto, sob a justificativa de que ele não teria atingido o tempo mínimo de contribuição exigida. Segundo o autor, o período de 24 anos e 10 meses em que trabalhou como piloto de avião deveria ter sido calculado como atividade especial, devido a sua exposição à alta pressão atmosférica.

O juízo da 1ª Vara Federal de Canoas (RS) entendeu que ficou comprovada nos autos a exposição do piloto a agentes nocivos e determinou que o INSS reconhecesse a especialidade do período trabalhado.

Dessa forma, ambas as partes recorreram ao tribunal postulando a reforma da sentença. O INSS sustentou que a especialidade não teria ficado demonstrada em 11 dos 24 anos trabalhados pelo piloto. Já o segurado pleiteou o cômputo dos dois anos em que seguiu trabalhando no período entre o requerimento negado e o ajuizamento da ação.

A Turma negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso do segurado, determinando a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.

A relatora do acórdão, juíza federal Taís Schilling Ferraz, destacou em seu voto que mesmo somando o tempo de trabalho reconhecido, o piloto não possui tempo suficiente à concessão da aposentadoria por contribuição integral, apenas proporcional.

“É possível, porém, considerar para fins de concessão de benefício previdenciário a contribuição realizada após o requerimento administrativo da aposentadoria. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após o requerimento, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do ajuizamento da ação”, concluiu a magistrada.

A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no fim de agosto (27/8).

TRF4: Auxílio-reclusão deve ser concedido através da comprovação de ausência de renda

O critério utilizado para a concessão de auxílio-reclusão de segurado da Previdência Social desempregado na data da prisão deve ser a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização (TRU) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao dar provimento a um pedido, reafirmando jurisprudência já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O incidente de uniformização foi ajuizado pela filha menor de idade (representada pela mãe) de um homem preso em regime fechado. Ela teve requerimento administrativo de concessão de auxílio-reclusão negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob a justificativa de que o último salário recebido pelo segurado seria superior ao previsto na Portaria nº 02/2012 MPS. Entretanto, segundo a filha, o pai estaria desempregado há cerca de 10 meses.

A autora ainda tentou a obtenção do benefício judicialmente, mas teve o pedido indeferido em primeira e segunda instâncias da Justiça Federal gaúcha.

Ao suscitar a uniformização, a autora afirmou que a decisão de negar o benefício estaria em desacordo com tese já firmada pelo STJ sobre o tema.

Por unanimidade, a TRU julgou a reclamação procedente e determinou que o INSS pague o auxílio-reclusão.

O relator do caso, juiz federal Eduardo Fernando Appio, destacou que ficou comprovado nos autos a condição da filha como dependente e a qualidade do pai como segurado da Previdência Social no momento da prisão. O magistrado também ressaltou que a autora se encaixa no requisito de pessoa de baixa renda previsto para o recebimento do auxílio-reclusão.

Ao concluir seu voto, Appio reafirmou a tese fixada pelo STJ no Recurso Especial 1.485.417/MS (Tema 896), que entende “que para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.

A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no fim de agosto (30/8).

Requisitos para o recebimento do auxílio-reclusão

– O beneficiário deve ser segurado do INSS e não pode estar recebendo salário nem outro benefício do instituto.

– O último salário recebido pelo trabalhador deve estar dentro do limite previsto pela legislação, que é igual ou menor a R$ 1319,18. Os valores são atualizados anualmente através de portaria ministerial.

– Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (neste caso, desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar).

TJ/GO: Taurus terá que indenizar por arma de fogo com defeito

A fabricante de armas de fogo Taurus foi condenada a indenizar por danos morais, arbitrados em R$ 20 mil, por causa de uma pistola defeituosa. A autora da ação, uma policial militar, tentou reagir a um assalto, mas não conseguiu atirar por causa de defeito de fabricação do revólver. A sentença é do juiz Eduardo Perez Oliveira, que responde pelo 7º Juizado Especial Cível de Goiânia.

“Arma de fogo, remédio e freio de carro são itens que não admitem uma ‘margem segura’ de erro, pois sua falha pode significar risco à integridade física e até mesmo à vida dos consumidores”, pontuou o magistrado na decisão.

Consta dos autos que a autora, no dia 27 de fevereiro de 2017, se deslocava a pé na rua, por volta das 22 horas, quando foi abordada por um motociclista que lhe deu voz de assalto. Em seguida, a mulher, sacou sua arma de fogo, modelo 24/7.40, pertencente à corporação militar. Apesar de estar com munições intactas, ela não conseguiu atirar – por várias vezes ela alegou que tentou puxar o conjunto ferrolho à retaguarda, sem sucesso, resultando, inclusive, em lesão de seu polegar esquerdo pela ação repetitiva. Na petição, ela argumentou que a manobra, inclusive, a colocou em risco de morte em razão da falha no armamento.

Eduardo Perez ponderou que, apesar de a empresa alegar inexistência de defeitos, as provas apontam para problema na fabricação da pistola. O juiz, inclusive, citou reportagens que apontam defeitos em armas da mesma fabricante, tendo ocorrido, no estado americano da Flórida, um acordo no valor de U$ 8 milhões entre a Taurus e quatro pessoas, no qual há o reconhecimento de defeito de fabricação. Além disso, o juiz lembrou que a que a Justiça goiana determinou, em 2017, que fossem recolhidas 2,5 mil armas da Polícia Militar produzidas pelas Forjas Taurus, em tutela de urgência, diante do evidente vício.

Danos Morais

Para o magistrado, o dever de indenizar está consubstanciado no Código de Defesa do Consumidor, pela relação de consumo existente entre as partes e, também, pelo Código Civil, em vista da relação contratual, pois houve a falta de cumprimento de obrigações contratuais.

“Os danos morais experimentados pela autora, ao ficar exposta a risco de morte, não podem ser reparados, por óbvio, o que enseja a condenação, a título de desestímulo à reincidência da prática nefasta ou ilícita, aos consumidores que ficam à mercê das fabricantes de produtos”.

Justificando a indenização, Eduardo Perez ainda destacou que “a experiência de quase morte é motivo mais que suficiente para sentir-se abalado”.

Veja a decisão.
Processo nº 5172269.48.2018.8.09.0051

TJ/SC nega habeas corpus a acusado de extorsão e divulgação de material pornográfico

A 3ª Câmara Criminal de Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por unanimidade, negou habeas corpus a um homem do sul do Estado acusado de extorsão, divulgação de pornografia, ameaça, difamação e injúria. De acordo com os autos, ele exigia da vítima, com quem manteve relacionamento extraconjugal por seis meses, dinheiro e aparelhos celulares, sob ameaça de divulgação de fotos e vídeos íntimos. As exigências foram feitas por Whatsapp.

Com a recusa, o homem teria criado perfis falsos no Facebook e divulgado as imagens nos perfis dos familiares da vítima. Não satisfeito – e também pelas redes sociais – teria feito ameaças contra a ex. O juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do homem no dia 21 de junho deste ano – ele foi preso 15 dias depois.

A defesa do réu afirmou que ele não tem antecedentes, tem ocupação lícita, residência fixa e família constituída. Alegou ausência dos pressupostos para a decretação da prisão e se insurgiu quanto à autoria. Porém, de acordo com o relator da matéria, desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão, se há nos autos elementos aptos a justificar a imposição da segregação cautelar.

“A decisão que decretou a restrição de liberdade do paciente encontra-se amparada em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de se resguardar a ordem pública, haja vista o risco de reiteração delitiva”, explicou o relator. “Quanto a autoria”, prosseguiu, “há indícios suficientes, o que não significa qualquer antecipação do mérito porque impera, nessa fase procedimental, o princípio da presunção da inocência”. Além de Ferreira de Melo, participaram do julgamento os desembargadores Getúlio Corrêa e Leopoldo Augusto Brüggemann. A sessão foi realizada no dia 10 de setembro.

TJ/MS: Compradores devem receber valor da diferença de metragem de imóvel

Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por C.K. e R.V.B.K. em face dos vendedores de um imóvel, cuja metragem constante no contrato de compra e venda era divergente do tamanho real. Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 125.385,26 referentes ao valor da diferença da metragem.

Alegam os autores que no dia 1º de outubro de 2014 celebraram com os réus contrato particular de promessa de compra e venda de terreno localizado na Vila Sobrinho, com área de 720 m², sob o qual havia uma casa de alvenaria de dois pavimentos e ajustaram o preço de R$ 500.000,00 a serem pagos com uma entrada de R$ 100.000,00 e o restante por liberação de financiamento em instituição financeira ou por recursos próprios.

Sustentam que o sinal foi pago, o financiamento concretizado e a escritura pública foi registrada no dia 4 de fevereiro de 2015. No entanto, afirmaram que na matrícula do imóvel constava metragem do lote de terreno e da edificação inferior ao relatado no contrato de promessa de compra e venda. Relataram que os réus garantiram que a diferença dava-se em razão da ausência de averbação na matrícula do imóvel, bem como se comprometeram a regularizar o documento.

No entanto, quando os autores estavam em tratativas para vender o imóvel no ano de 2016 foi feito um levantamento topográfico, o qual apontou que o terreno possuía, na verdade, 544 m², de modo que, para não perder a venda, tiveram que oferecer por menor preço e arcar com a diferença de valor. Sustentaram que tentaram, sem sucesso, reaver o valor com os réus.

Os réus alegaram que os autores adquiriram o imóvel cientes de que a dimensão constante na matrícula do imóvel estava inferior a dimensão real. Assim, alegam que inexistem provas dos danos sofridos.

Conforme analisou o juiz Wilson Leite Corrêa, restou demonstrado que, quando os autores negociaram o imóvel, como de costume no trâmite imobiliário, foi realizado um levantamento topográfico do referido imóvel para averiguar se a descrição emitida pelos requeridos era compatível com a realidade. No entanto, “no referido levantamento topográfico ficou constatada uma metragem menor do que foi declarada pelos autores e, para que os mesmos não pudessem desfazer o negócio com a compradora, os autores realizaram o pagamento de R$ 75.000,00, parcelado em 10 vezes, a título de abatimento do valor do imóvel”.

Para o magistrado, restou demonstrado nos autos que os réus venderam o imóvel com medidas inferiores às declaradas no contrato de compra e venda. “Dessa maneira, como comprovado o descumprimento do contrato pelos requeridos e os prejuízos sofridos pela parte autora, bem como considerando a ausência de impugnação específica dos valores relacionados na petição inicial pelos requeridos, o pedido de condenação dos requeridos no pagamento do valor de R$ 125.385,26, referente ao valor da diferença da metragem deve ser julgado procedente”. Na decisão, o juiz julgou improcedente o pedido de danos morais.

TJ/RN: Câmara Municipal não pode criar hipótese de crime de responsabilidade

O Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Cruz foi alvo de uma decisão do Pleno do Tribunal de Justiça, o qual declarou como inconstitucional o parágrafo 2 do artigo 195 do dispositivo. Segundo o Ministério Público Estadual, a norma cria uma hipótese de crime de responsabilidade não existente no Decreto-Lei nº 201/1967, usurpando competência privativa da União Federal.

O normativo estabelece que o não comparecimento injustificado de Secretário Municipal convocado para prestar informações perante a Câmara Municipal ou suas Comissões importa em crime de responsabilidade.

A Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) considerou que o item usurpa a competência privativa da União Federal, nos termos do artigo 24 da Constituição Estadual e do artigo 22 da Constituição Federal, bem como da Súmula 722 do Supremo Tribunal Federal.

“É que a Constituição Federal consagra regras de distribuição formal de competências legislativas de acordo com princípio da predominância de interesses, ora delimitando um rol de matérias que só podem ser objeto de leis federais (competência legislativa privativa da União – artigo 22 da CF), ora prevendo hipóteses de competências concorrentes, permitindo maior descentralização da atividade normativa”, explica o relator da ADI, desembargador Vivaldo Pinheiro.

O relator ainda acrescentou que, embora o constituinte federal tenha conferido aos Municípios a possibilidade de “legislar sobre assuntos de interesse local” e “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber” (artigo 30, I e II, da Constituição Federal), não há espaço para atividade normativa municipal em matéria privativa da União.

“Portanto, da conjugação de tais regras constitucionais, tem-se que somente lei especial votada pelo Congresso Nacional poderá fixar regras processuais e de julgamento para punir os autores de crimes de responsabilidade”, define.

Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2016.012876-1

TJ/ES: Estado é condenado a indenizar homem processado por crime praticado por outra pessoa

O magistrado entendeu que a situação vivida pelo autor não foi um mero aborrecimento, mas que ela abalou a dignidade, idoneidade e saúde mental do requerente.


O Estado do Espírito Santo foi condenado a pagar mais de R$20 mil em indenização a um homem que foi processado por um crime cometido por outra pessoa. O erro de identificação foi reconhecido somente um ano após a notificação judicial do requerente. A decisão é do juiz Valeriano Cezário Bolzan, da Vara Única de Venda Nova do Imigrante.

Segundo o autor, ele foi surpreendido por um oficial de justiça, que foi a sua residência e lhe notificou de um processo criminal ajuizado contra ele e mais duas pessoas. A ação era referente à prática dos crimes de roubo, receptação com emprego de arma de fogo e agressão física. Ele acrescentou que desconhecia os fatos relacionados àquela citação e que, por isso, procurou um advogado para sua defesa.

Em continuidade, o autor narrou que, após muita dificuldade, conseguiu descobrir quem teria praticado o crime do qual ele era acusado. Foi descoberto que esse terceiro, quando autuado em flagrante, deu o nome do autor para se livrar da persecução penal. Essa pessoa teria, inclusive, beneficiado-se de livramento condicional, em razão do requerente não possuir antecedentes, ao contrário do responsável pelos crimes.

O autor destacou que não foi feita a conferência dos dados pessoais do preso em flagrante, caso contrário teriam percebido que ele não era quem dizia ser. O requerente também ressaltou que somente um ano após a notificação judicial houve o reconhecimento do erro. Após estes fatos, o Ministério Público excluiu o requerente da ação criminal, todavia, o autor defendia que sua honra e moral, àquela altura, já haviam sido violados.

Em contrapartida, o Estado defendeu que não havia prova de responsabilidade subjetiva e que, caso os fatos fossem comprovados, teriam gerado um “mero aborrecimento”, o qual não motivaria indenização.

Em análise do caso, o juiz Valeriano Bolzan considerou que não haviam controvérsias sobre o ocorrido, uma vez que o Estado não negou as alegações e ainda apresentou provas que reportavam o caso. “[…] O Estado, no momento do flagrante, perguntou o nome do meliante e se satisfez com a afirmação”, disse.

Em continuação, o magistrado considerou que a situação vivida pelo autor não foi um mero aborrecimento, mas que ela abalou a dignidade, idoneidade e saúde mental do requerente. “Veja que a falta de padrões mínimos de segurança, qualidade, eficiência e competência na atuação, o Estado foi capaz, em um só ato: de dar livramento condicional a um criminoso reincidente e foragido, e de receber a denúncia, citar e manter no polo passivo da ação criminal uma pessoa que nunca praticou delito algum e que, por óbvio, nunca esteve detido e identificado criminalmente”, acrescentou Bolzan.

Desta forma, o juiz considerou que o autor da ação faz jus à indenização e, assim, condenou o Estado ao pagamento de R$12 mil referentes aos danos morais sofridos pelo autor. O magistrado também sentenciou o requerido ao pagamento de R$10,2 mil em indenização por danos materiais, os quais são relativos aos gastos advocatícios do autor. “Também faz jus o requerente a ser indenizado pelos valores gastos com a contratação de advogada […] Conforme comprovado nos autos, apenas após a intervenção do advogado do autor […] que foi determinada a realização de perícia papiloscópica, que comprovou o que ele alegava”, concluiu.

TJ/SC: Passageira que teve bagagens extraviadas em voo internacional será indenizada

Uma passageira, que teve suas bagagens extraviadas, receberá de uma empresa aérea brasileira o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, além do valor de 1.000 DES (Direito Especial de Saque), unidade monetária criada pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), para casos de falha na execução do contrato de transporte, a título de danos materiais, o qual deverá ser convertido em moeda nacional. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que confirmou sentença do juízo da 3ª Vara Civil da comarca da Capital.

A perda dos pertences pessoais, como roupas, calçados, produtos de higiene, aconteceu no trajeto de ida de Florianópolis a Buenos Aires. A passageira relata em sua defesa que foram extraviados, também, “presentes que havia levado para seus amigos e não teve a oportunidade de entregar”. A empresa, sustentou, em linhas gerais, que deve ser aplicada a Convenção de Varsóvia, de forma que a condenação em danos morais fixada na sentença deve ser afastada, na medida em que o ordenamento internacional estabelece uma única indenização e limitada a 1.000 DES.

Em seu voto, o desembargador Fernando Carioni afirma que “é aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais”. Mas aponta que tais acordos alcançam “tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral”. Por isso, “o valor da compensação por danos morais deve sujeitar-se às peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em conta o sofrimento causado pelo dano, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, de modo a não ser por demais gravoso a gerar o enriquecimento indevido, nem tão insuficiente que não proporcione uma compensação pelos efeitos nefastos dos danos”, completa o magistrado.

O julgamento, com votação unânime, foi presidido pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato, com a participação da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, e a relatoria do desembargador Fernando Carioni.

Apelação Cível n. 0312913-67.2016.8.24.0023

TJ/DFT: Senador Romário é condenado a pagar aluguéis atrasados

O juiz substituto da 7ª Vara Cível de Brasília condenou o senador Romário de Souza Faria e seus fiadores ao pagamento dos aluguéis vencidos, a partir de 01/11/2015 até 02/12/2016, referentes a imóvel alugado pelo parlamentar no Lago Sul em Brasília.

Ao propor a ação, a Fashion Park Empreendimentos Imobiliários relata que o contrato de locação, celebrado em 2012 com o parlamentar, com vigência inicial de 24 meses, foi prorrogado por prazo indeterminado. Narra que, em junho de 2015, o valor do aluguel foi reajustado, conforme acordado com o assessor do senador e seu advogado. No entanto, o réu deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis a partir de 01/11/2015.

A autora alega ainda que, além de não permitir seu acesso ao imóvel, conforme autoriza o contrato, o réu não realizou a manutenção no bem e construiu um píer e um campo de futebol na área pública, sem autorização da autora ou dos órgãos públicos competentes. Diante do exposto, solicita a rescisão do contrato de locação e que os réus sejam condenados ao pagamento dos aluguéis vencidos, a demolirem o píer e o campo de futebol e a promoverem a recuperação ambiental da área.

Os réus, em suma, defendem o excesso de cobrança e a improcedência do pedido. O parlamentar, por sua vez, defende, ainda, a suspensão da ação até o julgamento final da ação revisional de aluguel, distribuída à 6ª Vara Cível de Brasília, que já foi julgada improcedente e confirmada pelo Tribunal, em grau de recurso, conforme destacado na sentença.

Ao condenar os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos, o juiz destacou que “não tendo os demandados demonstrado o desacerto do valor cobrado a título de aluguel mensal, e encontrando-se vigente o contrato ordinariamente celebrado, com todas as garantias nele existentes, caberia aos réus comprovar o pagamento dos locativos em questão, o que não se desincumbiram de fazer”.

Portanto, segundo o magistrado, “demonstrada a mora dos réus, a rescisão do contrato, com a consequente condenação ao pagamento dos encargos locatícios vencidos até a data da efetiva ocupação (02/12/2016), é medida que se impõe”.

O juiz ainda condenou o parlamentar a demolir o píer e o campo de futebol profissional construído na adjacência do imóvel locado. Com relação à recuperação ambiental da área, o magistrado entendeu que “não há que se falar em obrigação de “recuperação ambiental da área”, já que não há qualquer elemento de convicção nos autos, que nos faça concluir que a necessidade desta tenha sido determinada pelo Poder Público”.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 2016.01.1.110076-0.

STJ: Prazo prescricional para cobrança de valores indevidos de serviço de telefonia é de dez anos

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento aos embargos de divergência de uma consumidora e definiu a tese de que a devolução de valores cobrados indevidamente por empresa telefônica, relativos a serviços não contratados, deve seguir a norma geral do prazo prescricional de dez anos (artigo 205 do Código Civil).

O entendimento do colegiado segue a linha interpretativa estabelecida pelo STJ na Súmula 412 para as tarifas de água e esgoto.

Os embargos de divergência foram interpostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ, que entendeu que a cobrança indevida de serviços não contratados por empresa de telefonia configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, o pedido de devolução estaria enquadrado no prazo de três anos fixado no artigo 206, parágrafo 3°, IV, do Código Civil.

A autora dos embargos apontou como paradigmas acórdãos da Segunda Turma nos quais, nesse tipo de situação, foi aplicado o prazo de dez anos, seguindo o que foi definido pela Primeira Seção em 2009 no julgamento do REsp 1.113.403, de relatoria do ministro Teori Zavascki, submetido ao regime dos recursos repetitivos.

Na ocasião, a tese firmada foi a de que, ante a ausência de disposição específica sobre o prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, incidem as normas gerais relativas à prescrição do Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, o prazo aplicado é o de dez anos, de acordo com o artigo 205 do Código Civil.

Ação subsid​​iária
Para o relator dos embargos, ministro Og Fernandes, a tese adotada no acórdão da Quarta Turma não é a mais adequada. Segundo ele, o enriquecimento sem causa (in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica. “Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica”, afirmou.

O ministro ponderou que a discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, “seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade de cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”.

Citando o jurista Caio Mário da Silva Pereira – para quem a ação de repetição é específica para os casos de pagamento indevido, sendo a de enriquecimento sem causa usada apenas na sua falta –, o ministro opinou que o prazo prescricional de três anos do artigo 206 deve ser aplicado de forma mais restritiva, para os casos subsidiários de ação de enriquecimento sem causa.

Veja o acórdão.
Processo: EAREsp 738991


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat