TJ/ES: Paciente será indenizado por operadora de saúde após perder a visão por demora em autorização

Embora o autor da ação também tenha pedido a condenação de dois médicos, a juíza entendeu que os mesmos não poderiam ser responsabilizados pelo ocorrido.


A juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, condenou uma operadora de saúde a indenizar em R$ 20 mil um cliente que teria perdido a visão do olho direito, em razão de demora para realização da cirurgia, após o diagnóstico. Além disso, a negativa de liberação de alguns procedimentos teria atrasado ainda mais o atendimento do Autor.

O requerente também entrou com a ação contra dois médicos, mas a juíza entendeu que eles não devem ser responsabilizados pelo ocorrido.

De acordo com o processo, o autor foi diagnosticado com quadro de deslocamento total de retina no olho direito, tendo procurado, por encaminhamento da operadora, um retinólogo para avaliação urgente. Ocorre que a consulta não teria sido autorizada imediatamente, conseguindo agendá-la apenas para cerca de um mês depois.

Segundo narra o requerente, o primeiro médico (3º requerido) procurado por ele teria se recusado a realizar a cirurgia, visto que estaria ausente do país nas semanas seguintes. No mesmo dia, o autor informa que procurou um segundo profissional (2º requerido), que teria constatado que o paciente apresentava “catarata no olho direito e deslocamento de retina regmatogênico neste mesmo olho”, necessitando de tratamento cirúrgico de urgência.

No entanto, segundo o autor da ação, a operadora de saúde não teria aceitado a guia médica do segundo requerido, razão pela qual precisou aguardar mais uma semana até que o médico fizesse a guia médica de acordo com os parâmetros da operadora. Apenas cerca de 15 dias depois a operadora teria autorizado o encaminhamento, no entanto, com o uso de lentes nacionais, diferente do solicitado pelo médico que o atendeu.

No entanto, o autor informa, ainda, que apenas alguns procedimentos teriam sido autorizados e remunerados pela operadora de saúde e, em razão disso, o médico teria se negado a realizar o procedimento, alegando que “por conta da demora da autorização do procedimento, o prognóstico do paciente não seria mais o mesmo feito no mês anterior. Assim, o paciente procurou novamente o terceiro requerido, que solicitou “facectomia com lente intraocular” e a internação do autor, todavia o procedimento somente foi autorizado 16 dias depois, novamente com o uso de lente nacional.

No entanto, o terceiro requerido também não teria aceitado a remuneração oferecida pela operadora de saúde, se recusando a realizar a cirurgia, finalmente realizada por uma terceira médica.

Três meses depois do procedimento, foi diagnosticada a perda definitiva da visão do olho direito.

Por fim, o autor alegou ainda ser deficiente físico, necessitando de muletas para se locomover, e que a perda definitiva da sua visão direito o impossibilita de realizar outros trabalhos.

Segundo entendimento da magistrada, não cabe à operadora do plano de saúde negar cobertura a exame destinado a completar o diagnóstico e precisar a evolução de doença cujo tratamento tem cobertura prevista. “Do contrário, estaria autorizada a determinar o tratamento a que será submetido o consumidor”, destacou a juíza.

“Constata-se, portanto, com clareza solar que a negativa do plano de saúde constitui injustificada recusa afrontando os mais elementares princípios que regulam as relações de consumo”, ressaltou, ainda, a magistrada.

“Assim, estando presentes os requisitos autorizadores da condenação por responsabilidade civil, quais sejam, o evento danoso, o nexo de causalidade e a culpa do causador do dano, entendo ser devida a indenização por danos morais pleiteada na exordial, que deverá ter o seu quantum fixado levando em consideração a necessidade de se permitir que a indenização sirva de resposta para a vítima, bem como desestimular a prática de atos que possam causar prejuízo ao outro, pelo que arbitro o quantum indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”, concluiu a sentença.

Quanto à responsabilidade dos médicos, a juíza entendeu que a mesma não pode ser presumida. De acordo com a sentença, os documentos juntados aos autos comprovam que o segundo requerido negou atendimento ao requerente em razão da demora da primeira requerida para liberar os procedimentos, bem como não liberou todos os procedimentos que o médico entendia necessários.

“Com isso, a culpa do segundo Requerido não restou comprovada indene de dúvidas, motivos pelos quais julgo improcedente o pedido do Autor quanto ao segundo Requerido.”

Quanto ao outro médico, 3º requerido na ação, a juíza levou em conta que, conforme o disposto na defesa do profissional, e atestado pelo perito, o atendimento ao requerente foi negado, “tendo em vista que não poderia acompanhá-lo adequadamente o Requerente, não podendo assim prestar um atendimento adequado ao Autor. Ademais, o terceiro Requerido encaminhou o autor para outro médico no mesmo dia, cumprindo o que dispõe o Código de Ética Médica, motivos pelos quais julgo improcedente o pedido do Autor quanto ao terceiro Requerido”, destacou ainda a juíza.

A magistrada, assim, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando apenas o primeiro Requerido, a operadora de saúde, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.

TJ/AM condena concessionária por utilizar nome de cliente para revender veículo a terceiros

A 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a uma Apelação interposta por uma concessionária de veículos que atua na cidade de Manaus e confirmou sentença de 1.º grau condenando-a a indenizar em 20 mil reais, por danos morais, uma cliente cujo nome e assinatura fraudada foram utilizados por funcionário da empresa para a revenda de veículo a uma terceira pessoa.

A cliente, autora da Ação, é microempreendedora e já havia adquirido um veículo na concessionária com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, em razão da atividade profissional que exerce.

A Apelação (n.º 0608552-55.2016.8.04.0001) teve como relatora a desembargadora Joana dos Santos Meirelles, que em seu voto mencionou: “o ocorrido é gravíssimo, e o serviço prestado pela ré (concessionária) foi defeituoso, na medida em que não ofereceu a necessária segurança que o consumidor dele pode esperar”, indicou a relatora.

A magistrada, no mesmo voto, se opôs ao argumento da empresa ré que, em Apelação, tentou expor os fatos como algo banal e que não ultrapassam a simples esfera do aborrecimento. Para a relatora, todavia, esta deveria disponibilizar mecanismos que impedissem ou dificultassem fraudes. “Casos como esses revelam os motivos pelos quais os consumidores recorrem cada vez mais ao Poder Judiciário para tutelar os seus direitos, diuturnamente violados pelas grandes empresas fornecedoras de serviço”, apontou a desembargadora Joana dos Santos Meirelles.

O caso

De acordo com a inicial do processo, a consumidora firmou contrato de compra e venda com a concessionária e adquiriu um veículo com pedido direto da fábrica.

Transcorridos 40 dias de atraso na entrega, ela compareceu à empresa e ao consultar o sistema uma vendedora perguntou a ela se havia encomendado dois veículos, informando que um deles já havia sido entregue e retirado, mostrando à cliente um documento comprovando a entrega do veículo com a nota fiscal e documento no nome da mesma, contendo uma assinatura que não pertencia a ela.

Consta nos autos, que após o ocorrido, a concessionária informou à cliente que um funcionário vendedor utilizou o nome desta, que possui incentivos fiscais em razão da atividade profissional que exerce, vendendo o veículo para uma terceira pessoa. Tal fato levou a cliente a judicializar a questão.

TJ/DFT: Norma que prevê indenização e reassentamento de ocupantes ilegais de área de conservação é inconstitucional

O Conselho Especial do TJDFT, em sessão realizada nesta terça-feira, 17/9, declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do art. 37 da Lei Complementar 827/2010, que prevê indenização e prioridade no reassentamento de ocupantes ilegais de áreas públicas consideradas unidades de conservação ambiental.

Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, instaurado pelo relator de recurso, interposto contra decisão da Vara de Meio Ambiente do DF, que julgou improcedente pedido de morador para declarar a nulidade de ato administrativo que determinou a desocupação de imóvel situado dentro da reserva ambiental Parque Ezequias Heringer.

Na ocasião, o juiz negou o pedido por reconhecer a inconstitucionalidade do art. 37 da Lei Complementar 827/2010, bem como em razão da legitimidade da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, tendo em vista a irregularidade da edificação construída sem licença e em área pública de proteção ambiental.

Ao receber o recurso, o desembargador relator suscitou Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, conforme previsto na Constituição Federal, que foi acolhido pela 8ª Turma Cível do TJDFT. Assim, foi determinada a suspensão do processo até o pronunciamento do Conselho Especial do TJDFT sobre a inconstitucionalidade ou não do art. 37 da Lei Complementar 827/2010, após o qual será examinado o mérito da questão pela Turma.

Em sua manifestação, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal alega que a lei ofendeu a competência do Chefe do Executivo para iniciar leis sobre uso e ocupação do solo. Além disso, instituiu privilégio para ocupantes ilegais de áreas públicas, o que violou diversos princípios constitucionais. Por fim, destaca que a norma usurpou competência privativa da União para legislar sobre direito civil ao criar hipótese de indenização por benfeitorias.

Para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, a norma é formalmente inconstitucional por vício de iniciativa, bem como materialmente inconstitucional por violar os princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade, impessoalidade e razoabilidade. Segundo o MPDFT, além de atribuir privilégios a pessoas que desrespeitaram a lei e colocaram em risco unidades ambientais protegidas, a norma fomentou o crime e a ilegalidade.

A Câmara Legislativa do DF, por sua vez, defende a constitucionalidade da norma, sob a alegação de que a Lei Complementar 827/2010 não ofende aos preceitos normativos que regulamentam a área do parque Ezechias Heringer no âmbito do Distrito Federal.

Por fim, o colegiado entendeu que o art. 37 da Lei Complementar 827/2010, de inciativa parlamentar, é formalmente inconstitucional, pois a edição de normas sobre uso e ocupação do solo é competência legislativa do Governador do DF.

Processo: 2019002003078-9

TJ/RS: Norma sobre licença-prêmio de servidores não pode ser declarada inconstitucional

“O eventual descompasso do art.37, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de POA (promulgada em abril de 1990) não pode ser objeto de inconstitucionalidade, tendo em vista que o direito é pré-constitucional. A questão deve ser resolvida pela técnica da revogação ou não recepção. Com esse entendimento, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram extinta ação proposta pelo Executivo de Porto Alegre, sem resolução de mérito.

Caso

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Prefeito da Capital contra o parágrafo único do art. 37 da Lei Orgânica do Município. A norma dispõe que o servidor tem direito a licença-prêmio de três meses se “por um quinquênio completo, não houver interrompido a prestação de serviços ao Município e revelar assiduidade” e “poderá ser gozada, contada em dobro como tempo de serviço ou convertida em pecúnia”.

Conforme o Prefeito, o dispositivo padece de vício de iniciativa, por ter sido proposto pela Câmara de Vereadores, interferindo em competência do Chefe do Poder Executivo. Também viola o parágrafo 10, do artigo 40, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício). Além disso, gera forte impacto econômico-financeiro na Administração Municipal, sem qualquer respaldo constitucional para contagem de tempo de contribuição fictício.

Decisão

Conforme o relator do processo, Desembargador Glênio José Wasserstein Kekman, o dispositivo questionado foi promulgado em abril de 1990, sendo anterior às inovações trazidas pela Emenda Constitucional 20/1998, que estabelece que “a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”.

O magistrado afirma que “a ação direta visa a declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e não para declarar revogada determinada lei por força de Constituição superveniente, como ocorre no caso”. Também destaca que o Supremo Tribunal Federal já firmou posição no sentido de que é assente a impossibilidade de direito pré-constitucional figurar como objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

No voto, o relator esclarece que o conflito se resolve pela técnica da revogação, e não do controle de constitucionalidade, o qual constitui mecanismo de depuração do sistema jurídico nacional de normas inconstitucionais promulgadas após a entrada em vigor da nova ordem constitucional.

“Ainda que incompatível com a nova ordem jurídica, não é passível de controle de constitucionalidade abstrato, devendo a questão ser resolvida pela técnica da revogação ou não recepção”, decidiu o Desembargador Glênio Hekman.

Assim, a ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito. O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.

Processo nº 70079464012

TJ/ES nega indenização a mulher que diz ter se acidentado com vidro de esmalte

Juiz entendeu que não restou demonstrado nos autos que o corte supostamente causado em seu pulso teve origem no rompimento do frasco.


A 4ª Vara Cível de Vitória negou um pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizado por uma consumidora que alegou ter se acidentado após um vidro de esmalte, fabricado por uma empresa de cosméticos, estourar.

Segundo os autos, a autora alega que teria adicionado óleo de banana ao frasco no intuito de amolecer o conteúdo e utilizá-lo. Contudo, o vidro teria estourado, causando-lhe um profundo corte no pulso esquerdo. A requerente narra que tentou contato com a ré, porém nenhuma providência foi tomada. Motivo pelo qual ingressou com a ação de reparação por danos morais, materiais e estéticos.

Em sua defesa, a empresa de cosméticos alegou hipótese de culpa exclusiva da vítima, bem como defendeu a inexistência de comprovação da ocorrência de dano moral. Finalizou sua contestação requerendo a condenação da parte adversa ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

A partir da análise do processo, o magistrado não verificou a presença dos requisitos que conferem responsabilidade ao fornecedor do serviço, quais sejam, o dano, o vício apresentado pelo produto e o nexo de causalidade, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

“E assim o digo porque a requerente sequer foi capaz de demonstrar que o corte observado em seu punho teve origem no rompimento do frasco de esmalte fabricado pela requerida, uma vez que apenas trouxe à baila imagens nas quais é possível observar a existência de um corte e um objeto quebrado no chão, a qual não possui nenhum indicativo de data”, explicou.

Além disso, o juiz relatou que na petição autoral foi relatado pela autora que o acidente ocorreu em 2016, contudo os documentos juntados aos autos confirmam que o curativo em seu pulso foi feito em 2015. “É necessário ressaltar que a requerente relata na peça vestibular que o evento danoso ocorreu em janeiro de 2016, contudo junta aos autos prontuário médico que comprova que o curativo em seu pulso foi realizado em dezembro de 2015, ou seja, antes mesmo do suposto acidente”.

Diante da falta de conjunto comprobatório, o magistrado da 4ª Vara Cível de Vitória julgou improcedente o pedido autoral proposto.

A requerente foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 8% sobre o valor da causa atualizado, conforme o requerimento da parte contrária da ação. “Em meu sentir, a autora tentou alterar a verdade dos fatos no que se refere à ocorrência do acidente e sua origem, notadamente com relação às datas explicitadas em sua narrativa, hipótese observada no art. 80, II, do CPC”, concluiu o juiz.

Processo nº 0025225-92.2016.8.08.0024

STF restabelece cobrança de taxa de incêndio pelo governo de Minas Gerais

Segundo o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, a suspensão da cobrança do tributo poderá inviabilizar o funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar do estado.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, restabeleceu a eficácia de norma do Estado de Minas Gerais que criou a taxa de segurança pública pela potencial utilização do serviço de prevenção e extinção de incêndio. A medida liminar foi concedida na Suspensão de Segurança (SS) 5322, ajuizada pelo governo estadual contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG) que havia determinado a suspensão da cobrança da taxa.

O caso teve origem em ação ajuizada na Justiça estadual pela Seção de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MG). Segundo a entidade, o pagamento da taxa de incêndio, prevista na Lei estadual 6.763/1975, não seria mais devido em razão do entendimento fixado pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 643247 sobre a inconstitucionalidade da cobrança da taxa. A decisão cautelar do juízo de primeira instância suspendendo a exigência do tributo foi mantida pelo TJ-MG.

No STF, o governo de Minas afirma que a decisão do tribunal estadual causará grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas e destacou que, entre a perda de receita prevista e a possível ordem de devolução de valores já recebidos, a soma poderá superar R$ 876 milhões.

Efeito multiplicador

Ao analisar o caso, o presidente do STF ressaltou que a suspensão da cobrança do tributo poderá inviabilizar o funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar do estado. Destacou, ainda, o potencial efeito multiplicador da decisão questionada, pois caso algumas pessoas e entidades fiquem isentas do pagamento da taxa, outros ingressarão com medidas judiciais com o mesmo objetivo.

Toffoli observou que, no julgamento do RE 643247, com repercussão geral, o Plenário considerou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros criada por lei municipal, ou seja, o precedente utilizado pelo TJ-MG para suspender a cobrança se limitou a analisar a competência do município para criar taxa para prevenção de combate a incêndios. Como a controvérsia se refere à criação da taxa por estado-membro, o presidente do STF verificou que a tese fixada no RE 643247 não se aplica à hipótese dos autos e considerou mais adequada a suspensão da determinação até que haja decisão final de mérito pelo TJ-MG. “A declaração de sua pronta inexigibilidade pode inviabilizar a prestação desse indispensável serviço público à população do estado de Minas Gerais”, concluiu.

Processo relacionado: SS 5322

Lei do DF que prevê políticas públicas para famílias deve incluir união homoafetiva, decide STF

Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), a união estável entre pessoas do mesmo sexo não pode ser excluída do conceito de entidade familiar para fins de aplicação de políticas públicas no DF.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para fins de aplicação de políticas públicas no Distrito Federal, o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo não pode ser excluído do conceito de entidade familiar. A decisão foi tomada no julgamento em sessão virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5971.

A Lei Distrital 6.160/2018, questionada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), estabelece as diretrizes para implantação da Política Pública de Valorização da Família no Distrito Federal. O artigo 2º define como entidade familiar o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher por meio de casamento ou união estável. A expressão “entidade familiar” é repetida em diversos outros dispositivos.

O PT alegava usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) e violação ao princípio constitucional da dignidade humana, na medida em que a norma exclui das políticas públicas distritais as pessoas e entidades familiares diversas da formação do casamento ou união estável entre homem e mulher.

Em seu voto, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, assinalou que o artigo 2º, ao conceituar entidade familiar, apenas reproduz, em linhas gerais, o artigo 1.723, caput, do Código Civil. Dessa forma, a lei distrital não inova em relação ao já normatizado por lei federal e, portanto, não usurpou a competência da União.

O ministro ressaltou, no entanto, que o dispositivo, se interpretado no sentido de restringir o conceito de entidade familiar exclusivamente à união entre homem e mulher, apresentará violará os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Ele explicou que o STF, no julgamento da ADI 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, excluiu do dispositivo do Código Civil qualquer interpretação que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.

“Quando a norma prevê a instituição de diretrizes para implantação de política pública de valorização da família no Distrito Federal, deve-se levar em consideração também aquelas entidades familiares formadas por união homoafetiva”, concluiu. Assim, julgou parcialmente procedente a ADI e aplicou a técnica da interpretação conforme a Constituição ao dispositivo da lei do DF.

O julgamento da ADI 5971 foi concluído na sessão do Plenário Virtual encerrada em 12/9.

Processo relacionado: ADI 5971

CNH vencida vale como identificação pessoal, inclusive em concurso público, decide STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em decisão unânime, que o prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) diz respeito apenas à licença para dirigir, o que não impede o uso do documento para identificação pessoal.

Dessa forma, segundo o colegiado, o candidato que apresente CNH vencida para identificação não pode ser impedido de fazer prova de concurso público, ainda que o edital expressamente vede o uso de documentos com prazo de validade expirado.

“Revela-se ilegal impedir candidato de realizar prova de concurso, sob o argumento de que o edital exigia documento de identificação dentro do prazo de validade, uma vez que não foi observado o regime legal afeto ao documento utilizado”, frisou o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Vedação no edit​​​al
O caso envolveu uma candidata que foi impedida de fazer a prova para o cargo de cirurgiã dentista no concurso da Secretaria de Saúde do Distrito Federal porque a CNH apresentada ao fiscal estava vencida.

Com o objetivo de garantir o direito à realização de nova prova, a candidata impetrou mandado de segurança ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual negou o pedido sob o fundamento de que o edital era expresso quanto aos documentos que poderiam ser usados para identificação, além de esclarecer que outros documentos ou aqueles fora do prazo de validade não seriam aceitos.

Para o tribunal, o edital é o instrumento regulador do concurso, ou seja, se qualifica como lei entre as partes, devendo seus preceitos serem rigorosamente cumpridos, salvo se houver flagrante ilegalidade – e isso não teria sido constatado na hipótese.

Únic​​a razão
Ao analisar o recurso no STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que recentemente, no julgamento do REsp 1.805.381, sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria, a Primeira Turma já havia firmado o entendimento de que o prazo de validade da CNH “deve ser considerado estritamente para se determinar o período de tempo de vigência da licença para dirigir, até mesmo em razão de o artigo 159, parágrafo 10, do Código de Trânsito Brasileiro condicionar essa validade ao prazo de vigência dos exames de aptidão física e mental”.

Naquele julgamento, o colegiado afirmou que “não se vislumbra qualquer outra razão para essa limitação temporal constante da CNH, que não a simples transitoriedade dos atestados de aptidão física e mental que pressupõem o exercício legal do direito de dirigir”.

Para Napoleão Nunes Maia Filho, no caso do concurso público, “não há violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas tão somente a utilização dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para se afastar a restrição temporal no uso da CNH para fins de identificação pessoal”.

Dilação pro​​​batória
Apesar desse entendimento, a turma negou provimento ao recurso da candidata, pois ela não comprovou ter sido eliminada por causa da CNH vencida. O mandado de segurança, que existe para proteger direito líquido e certo, exige que os documentos capazes de comprovar as alegações do impetrante sejam apresentados de imediato, pois não há possibilidade de produção posterior de provas.

O relator observou que a impetrante apenas juntou cópia do documento no qual pediu aos organizadores do concurso a realização de nova prova. “Não consta dos autos qualquer elemento de prova a indicar que a candidata foi eliminada do certame por ter feito uso da CNH com data de validade vencida, de forma que tais alegações deveriam ter sido veiculadas em ação ordinária, a qual admite dilação probatória.”

Não havendo prova do direito líquido e certo, concluiu o ministro, “o acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do mandado de segurança”.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 48803

TRF1: Entes públicos devem fornecer medicamento a paciente transexual durante período de transgenitalização

Comprovadas a condição de hipossuficiência da parte autora e a necessidade do medicamento por meio de laudo médico fundamentado, demonstrando que a paciente faz tratamento que antecede a cirurgia de transgenitalização, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações do Município de Uberlândia/MG, da União e do Estado de Minas Gerais contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que determinou o fornecimento imediato do medicamento Androcur, que poderá ser genérico de mesmo princípio ativo, enquanto durar o tratamento da paciente em processo de transgenitalização.

Consta dos autos documentos, incluindo perícia médica, que demonstravam que a reclamante fazia o tratamento no Ambulatório Amélio Marques da Universidade Federal de Uberlândia, integrante do Projeto Ambulatório Saúde das Travestis e Transexuais, vinculado ao Programa “Em Cima do Salto: Saúde, Educação e Cidadania”, sendo necessário o acompanhamento interdisciplinar pelo mínimo de dois anos que antecede a cirurgia de transgenitalização e outros procedimentos cirúrgicos”, havendo prescrição de Acetato de Ciproterona (Androcur® 50mg), na posologia de “1 comprimido de 12 em 12 horas”, uso contínuo.

A cirurgia de readequação sexual é regulamentada pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Segundo o relator, desembargador federal João Batista Moreira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

A simples alegação acerca das normas que regem a saúde, da atribuição de cada um dos Estados brasileiros, da competência legal de outro ente federativo, dos trâmites administrativos para internação e realização do procedimento requerido e dos recursos que são repassados entre eles não é suficiente para negar o fornecimento de medicação/tratamento de comprovada eficácia, asseverou o magistrado.

Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento às apelações da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Uberlândia, mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau que julgou procedente o fornecimento do medicamento à requerente.

Processo nº: 0005860-29.2015.4.01.3803/MG

Data do julgamento: 12/08/2019
Data da Publicação: 23/08/2019

TRF1: Mantém sentença que determinou devolução de papagaio apreendido à dona da ave

Uma mulher teve assegurado pela 6ª Turma do TRF1 o direito de manter uma ave em sua residência. A senhora, de 79 anos de idade, recebeu de presente de uma ex-patroa uma ave (papagaio) há mais de 21 anos, o animal é domesticado e adaptado à casa onde mora. A decisão manteve a sentença, da 15ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido da autora para anular a autuação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e determinar que a ave fosse devolvida definitivamente à dona.

O Ibama recorreu sustentando, em síntese, que a Lei nº 5.197/1967 – vigente há quarenta anos – dispõe que todo animal silvestre é propriedade do Estado, não prevendo hipótese que regularize a conduta da autora.

Entretanto, conforme consta dos autos, a ave apreendida não é considerada passível de extinção. Por isso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ressaltou que deve ser considerado o fato de que a Lei nº 9.605/1998 e o Decreto nº 6.514/2008 autorizam o juiz, na hipótese de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, deixar de aplicar a pena.

O magistrado concluiu que a sentença está correta ao determinar a devolução do papagaio à requerente levando-se em consideração os elementos expostos nos autos, como o fato de a ave já ser domesticada e contar com 21 anos de vida em companhia de uma família que cuida muito bem do animal.

Processo: 2009.38.00.022478-8/MG

Data do julgamento: 12/08/2019
Data da publicação: 23/08/2019


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