TRF2 decide pela desnecessidade de presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos

A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve, por unanimidade, sentença em ação de execução fiscal que decidiu pela desnecessidade de farmacêutico em dispensário de medicamentos. O Município de Arraial do Cabo havia sido multado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro e por isso embargou da execução.

A autuação ocorreu após fiscal ter constatado a ausência de farmacêutico responsável em uma unidade de distribuição de medicamentos do Hospital Geral de Arraial do Cabo, o que gerou multa vencida em março de 2008. O embargante alega que a unidade visitada não dispõe de farmácia ou drogaria mas, sim, de um dispensário de medicamentos e que, como tal, não está obrigado legalmente a possuir farmacêutico responsável técnico.

O Conselho Regional de Farmácia, inconformado, ingressou com recurso para o TRF2, onde o processo teve como relator o juiz federal convocado Antonio Henrique Correa da Silva, que negou provimento à apelação. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando, inclusive, a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos” – concluiu o magistrado.

Processo 2013.51.08.000602-8

TRF4: Instituto do Câncer de não é obrigado a ter farmacêutico em tempo integral

Unidades hospitalares não têm obrigação de manter farmacêuticos durante o período em que as farmácias internas não estão funcionando, apesar da atividade de tempo integral dos hospitais. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença que permitia que o Instituto do Câncer de Londrina (PR) operasse sem assistência farmacêutica em horários de intervalos do profissional escalado. Em julgamento no dia 4 de setembro, a 4ª Turma negou, por unanimidade, o recurso do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná (CRF/PR).

A clínica, que atua no diagnóstico e tratamento oncológico, ajuizou ação com tutela de urgência após receber uma notificação do conselho informando que poderia perder a certidão que garante ao hospital a compra de medicamentos direto dos distribuidores, com menor custo. Segundo o autor, o CRF/PR estaria exigindo que fosse regularizada a presença de farmacêutico habilitado como responsável técnico inclusive no horário de intervalo de refeição nos finais de semana.

A 4ª Vara Federal de Londrina reconheceu o direito do instituto de atuar sem o cumprimento das exigências do CRF/PR, não tendo obrigação de contar com a presença farmacêutica integralmente.

O conselho recorreu ao tribunal pela reforma da sentença. O réu reforçou a alegação de necessidade do Instituto de Câncer de Londrina possuir um responsável pela farmácia interna durante todo o horário de funcionamento hospitalar.

O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal, manteve o entendimento de primeiro grau, ressaltando a determinação legal de que a atividade em questão “não se confunde com a manutenção daquele profissional durante o integral período de funcionamento do hospital como um todo”.

“A clínica autora não está obrigada a manter profissional farmacêutico durante 24 horas do dia, mas tão-somente durante o horário de funcionamento da farmácia hospitalar interna”, concluiu o magistrado.

Processo nº 5004894-35.2017.4.04.7001/TRF

TJ/MG: Jovem retirada de festa por suspeita de usar drogas deve receber indenização

Conduta do dono da casa fez convidada se sentir humilhada.


Uma jovem que foi obrigada a sair de uma festa sob suspeita de estar usando maconha deverá ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais pelo proprietário da casa, pai do anfitrião. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e reformou sentença da Comarca de Carangola. Para os desembargadores, retirar a convidada de forma constrangedora da festa configurava conduta passível de reparação.

De acordo com o relato da estudante, ela participava da festa com outros colegas de turma. Tudo transcorria bem até que o dono da casa abordou a jovem e um amigo dela, insultando-os e afirmando que os dois eram usuários de drogas.

Ela contou que ambos foram chamados de “vagabundos” e “maconheiros”, e empurrados para fora da casa. Após todo o constrangimento sofrido diante de seus colegas de turma, ela registrou boletim de ocorrência e realizou um exame laboratorial para comprovar que não era consumidora de maconha.

Por sua vez, o proprietário da casa afirmou que durante a confraternização sentiu algumas vezes um cheiro forte de maconha e, por volta das 23h, ao averiguar de onde vinha, deparou-se com a autora e seu amigo, tendo visto na mão dela um cigarro parecido com o da substância. Logo a seguir, ela assustou-se ao avistá-lo e entregou o cigarro para o amigo.

O homem acrescentou que chegou perto dos dois e disse que não admitiria o uso de cigarro ou de qualquer outro tipo de substância entorpecente em sua residência, pedindo que se retirassem. Ele afirmou que foi educado e firme, e que em nenhum momento proferiu palavras de baixo calão ou qualquer tipo de ofensa contra os dois convidados.

O pedido da jovem foi julgado improcedente em primeira instância. O magistrado entendeu que a jovem não conseguiu comprovar o dano decorrente da conduta do dono da casa.

Inconformada, a estudante recorreu da decisão, sustentando que as provas documentais e testemunhais demonstravam o dano moral sofrido.

Voto

O relator do recurso, juiz convocado Roberto Apolinário de Castro, concluiu, pelas provas anexadas ao processo, que o proprietário da casa praticou ato ilícito causador de dano moral, ao retirar a convidada da festa de maneira injusta e coercitiva, impelido pela errônea conclusão de que ela estaria utilizando maconha.

Segundo o magistrado, a autora da ação comprovou, mediante exame laboratorial, que não havia consumido maconha. Além disso, nenhuma testemunha confirmou o uso da droga ilícita por quem quer que fosse durante a confraternização.

A conclusão do magistrado foi que o dono da casa excedeu-se em sua conduta e acabou violando direitos da personalidade da jovem, ao expulsá-la de forma constrangedora e humilhante, já que a cena foi presenciada pelos demais convidados.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais. Para preservar as partes, os nomes não serão divulgados. A decisão está sujeita a recurso.

TJ/SP homologa pedido de recuperação judicial da Saraiva

Plano prevê aperfeiçoamento na administração.


O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, homologou plano de recuperação judicial da rede de livrarias Saraiva, que ajuizou pedido em novembro de 2018 em razão de dívida de R$ 674 milhões.

No início do procedimento judicial, foram realizadas sessões de mediação com a participação de vários credores, cujo objetivo era proporcionar ambiente adequado para o compartilhamento de seus interesses e insatisfações e promover atuação coordenada no processo de recuperação. Como condição para aprovação da recuperação judicial, os credores exigiam aperfeiçoamento na administração da companhia, mediante a participação na eleição de membros do Conselho de Administração (CA) e a substituição do presidente executivo, Jorge Saraiva Neto.

Ao analisar o plano, o magistrado anulou item que estabelecia que acionistas minoritários e preferencialistas deveriam eleger um integrante do Conselho de Administração entre profissionais selecionados pelos credores, pois, segundo ele, “os credores e o controlador da companhia não podem atingir a esfera jurídica dos acionistas minoritários e preferencialistas, obrigando-os a escolher um representante entre pessoas selecionadas por terceiro”. Com isso, os credores poderão escolher dois membros do CA a partir de uma lista de profissionais selecionados por uma empresa de recrutamento, para, em seguida, o Conselho de Administração eleger novo diretor-presidente.

O pagamento de créditos trabalhistas se limitará a um total de R$ 160 mil, a serem saldados em até 12 meses, quantia que supera o limite de 150 salários mínimos exigido pela Lei nº 11.101/05, que regulamenta a matéria. Quanto aos critérios adotados para distinção entre credores estratégicos e incentivadores, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho os classificou como adequados, ressaltando que a devedora não pode “ser obrigada a dar idêntico tratamento ao prestador de serviço de telefonia e a outros fornecedores sem os quais a companhia não têm produtos ou crédito para a aquisição”. Além disso, com relação ao deságio, índice de correção monetária e forma de pagamento, destacou que “não há dúvida que impõem grande sacrifício aos credores, porém, a solução diversa seria a falência, cujas consequências poderiam ser mais graves, o que certamente levou a Assembleia Geral de Credores à aprovação do plano”.

Processo nº 1119642-14.2018.8.26.0100

TJ/GO Autoriza cirurgia de vasectomia em jovem incapaz

A juíza Luciene Cristina da Silva, em substituição na 1ª Vara de Família da comarca de Goiânia, autorizou a realização do procedimento cirúrgico de vasectomia em um jovem incapaz portador de Síndrome de Down e de desenvolvimento retardado em grau grave.

A mãe e curadora do jovem entrou com pedido na Justiça para que o filho possa realizar a cirurgia de esterilização. Segundo a mãe, o filho, por ser mentalmente enfermo, não tem o adequado discernimento para atividades relacionadas ao comportamento sexual, inclusive tem uma namorada também incapaz, e que não tem condições de exercer vigilância contínua e integral para prevenir a conduta sexual do jovem.

Para a magistrada, é nítida a preocupação dos genitores com seu filho curatelado no sentido de que ele possa vir a ter uma vida sexual ativa, pois não há dúvidas de que o jovem, que sofre de doença mental permanente e grave, está impossibilitado de praticar todos os atos da vida civil, inclusive de constituir, organizar e manter uma família, bem como promover desenvolvimento saudável a uma criança.

De acordo com ela, o exercício da sexualidade é fator natural na vida e não há como os pais e a curadora impossibilitar o curatelado de praticar tais atos. Por outro lado, visando um planejamento familiar adequado, para os homens os únicos métodos contraceptivos científicos são o preservativo e a vasectomia, sendo este último o mais eficaz a ponto de não gerar uma paternidade indesejada.

“Ao ver deste juízo, impedir que jovem, pessoa que só tem a capacidade reprodutora física, mas que não tem condições de manter um filho sob sua guarda e responsabilidade, se reproduza, não configura ato atentatório a dignidade da pessoa humana ou aos seus direitos de personalidade (integridade física)”, frisou.

As pessoas portadoras de deficiência mental, de acordo com ela, sem dúvida, merecem todas as garantias de direitos que são conferidos a todos, igualitariamente. No entanto, não se pode fechar os olhos para a realidade, de modo que devem ser cuidadas em cada caso concreto a situação fática dos indivíduos que não demonstrem a qualificação necessária para o exercício de tais direitos.

“Assim, tenho a convicção de que a autorização, conforme requerida na peça de ingresso, é a decisão mais acertada no presente caso, por entender que a esterilização é o método contraceptivo mais indicado ao caso apresentado pelo curatelado”, frisou.

TJ/SC: Motociclista perseguido e atropelado após desentendimento no trânsito receberá R$ 81,8 mil em indenização

Um motociclista perseguido e atropelado após um desentendimento no trânsito deverá receber R$ 81,8 mil em indenização por determinação da Justiça em Florianópolis. O valor será pago pela motorista que provocou o acidente, a título de danos materiais, morais, estéticos e em ressarcimento dos lucros cessantes. O caso aconteceu na avenida Madre Benvenuta, no bairro Santa Mônica, no ano de 2014.

Em ação ajuizada na 6ª Vara Cível da Capital, o motociclista narra que foi atingido na traseira, após ser perseguido pela condutora do veículo. Segundo o autor, a motorista ficou irritada e deu início à perseguição ao ser questionada por uma manobra imprudente. Por causa da queda, o motociclista ficou com cicatrizes permanentes por todo o corpo e também teve redução de sensibilidade na palma da mão direita, perdendo capacidade para trabalhos manuais delicados. Na época, ele também ficou impedido de exercer atividades habituais por mais de 30 dias.

Em contestação, a motorista alegou ter sido abordada de surpresa pelo motociclista. Segundo manifestou na ação, ele também teria quebrado o vidro do espelho retrovisor do carro. A condutora ainda afirmou que tentou alcançá-lo para anotar a placa e que a colisão só ocorreu porque a moto parou de forma brusca. Uma testemunha ouvida em juízo, no entanto, atestou que a moto sempre esteve na frente do carro e que nitidamente estava ocorrendo uma perseguição. O relato também confirma que a motorista deixou o local em fuga após a colisão.

Além do testemunho, um vídeo juntado aos autos registrou o exato momento em que o carro provocou a colisão. Para o juiz Fernando de Castro Faria, as provas demonstram que a motorista arremessou o veículo deliberadamente contra o motociclista. “Percebe-se que a parte requerida deu causa ao acidente por sua livre vontade, já que ‘perseguiu’ o demandante – que conduzia veículo significativamente menor, diga-se – e o atingiu de maneira proposital, causando o acidente”, anotou o magistrado.

Mesmo que o motociclista tivesse proferido palavras ofensivas ou quebrado o espelho retrovisor do carro, observou o juiz, a situação não justificaria o ato de arremessar o automóvel contra a moto. A sentença também destaca não ter sido comprovado o alegado dano ao espelho retrovisor do veículo. Assim, a condenação fixou o pagamento de R$ 16,4 mil (danos materiais), R$ 15,3 mil (lucros cessantes), R$ 30 mil (danos morais) e mais R$ 20 mil (danos estéticos). Em processo paralelo que correu na esfera criminal, a motorista foi condenada a 2 anos e 4 meses de reclusão pelo acidente. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0315798-88.2015.8.24.0023

TJ/PB entende que não há desvio de função para pedagogos atuarem em sala, ministrando aulas

Por unanimidade, na manhã desta terça-feira (17), os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entenderam que não há impedimento para pedagogos atuarem em sala, ministrando aulas, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação (CNE), através da Resolução nº 01/2006. Com a decisão, o Colegiado deu provimento ao recurso interposto pelo Municipal de Soledade. O relator da Apelação Cível nº 0800393-14.2017.8.15.0191 foi o desembargador Leandro dos Santos.

No 1º Grau, o Juízo concedeu a ordem, nos autos do Mandado de Segurança, para declarar ilegal o ato praticado pela edilidade, que colocou os pedagogos em flagrante desvio de função, devendo tornar definitiva a adequação funcional dos mesmos, retirando-os da função de professor e colocando-os na função de pedagogos (suporte à docência), cargo para o qual foram aprovados no certame.

Inconformado, o Município recorreu, alegando que não é cabível Mandado de Segurança, além do que a colocação de pedagogos no exercício de atividades de magistério, em sala de aula, está dentro dos limites legais existentes. Ressaltou que, no edital, foi explicado que o pedagogo poderia integrar ‘o colegiado escolar, atuar na escola e na sala de aula’ e que tal medida se coaduna com o previsto na Resolução CNE/CP n º 01/06.

Por fim, aduziu que os aprovados não estão tendo prejuízos financeiros e que não é possível onerar a Administração Pública com a necessidade de contratação de professores.

Os pedagogos alegaram que existe a possibilidade de atuarem como professor, mas, no caso concreto, não se pode aplicar tal hipótese, uma vez que o referido cargo no Município de Soledade tem funções de suporte e docência, ou seja, se enquadra dentro da área de conhecimentos pedagógicos – atributo diverso do professor. Sustentaram, ainda, que segundo a Lei Municipal nº 715/2006 e o edital do concurso, o cargo de pedagogo é meramente de suporte à docência, tendo atribuições diversas do professor, bem como que o edital fez distinção dos cargos, pois abriu vagas específicas para cada uma das categorias.

No voto, o desembargador Leandro dos Santos afirmou que as descrições das atribuições de cada cargo, observada no edital, traz uma particularidade: são idênticas as atribuições dos cargos de pedagogo urbano e rural, pedagogo com habilitação infantil e com habilitação em salas de recursos. “Da forma como foi redigido o edital, não haveria professores no ensino fundamental”, disse o relator.

Ainda segundo o desembargador, entender que o Município optou em ter mais professores planejando, administrando e supervisionando o ensino do que os docentes efetivamente atuando em sala de aula compromete a continuidade dos serviços de ensino local, não apenas porque é inviável a imediata contratação de professores substitutos como porque, no futuro, a Prefeitura teria que aumentar os gastos com folha de pessoal para realizar novos concursos.

Para o relator, é inadmissível a alegação dos autores de desvio de função por estarem exercendo atribuições previstas na lei federal que disciplina a carreira. “Estes professores, por sua vez, podem também atuar na organização e gestão de sistemas e instituições de ensino. Ou seja, o pedagogo sempre é professor, mas, nem sempre, exerce a docência, podendo praticar outras atividades no campo da educação”, concluiu.

TJ/ES: Hotel é condenado a pagar direitos autorais de músicas tocadas nos quartos

Em sua defesa, o estabelecimento alegou ser de responsabilidade da empresa de TV por assinatura o pagamento das referidas taxas.


Um hotel de Colatina foi condenado a pagar mais de R$14 mil em taxas exigidas pelo Escritório de Arrecadação e Distribuição – ECAD. O valor é referente aos direitos autorais que decorriam da utilização de músicas que eram executadas no local. A decisão é da 2ª Vara Cível de Colatina.

De acordo com o ECAD, desde de 2015 o estabelecimento vem utilizando publicamente obras musicais através de sonorização ambiente. As músicas são executadas pelas televisões dos quartos, sem a devida autorização da parte autora, o que constituiria uma violação à legislação autoral. O ECAD também destacou que chegou a entrar em contato com o hotel diversas vezes, inclusive através de notificação extrajudicial, mas não obteve sucesso.

Em defesa, o réu afirmou não ser responsável pelo pagamento das taxas cobradas pelo ECAD. O hotel também defendeu que os aparelhos de TV ficam à disposição dos hóspedes, que podem optar pelo canal que desejarem. “[…] Se realmente existe algum débito pendente quanto a autorização que é atribuída pelo requerente, este deve pleitear indenização em face da prestadora de serviços de TV a cabo contratada”, acrescentou.

Em análise do caso, o magistrado considerou que não merecia prosperar o argumento de que o pagamento das taxas seria responsabilidade da prestadora de serviços de TV por assinatura. “[…] Para transferir o pagamento de direitos autorais à prestadora de serviços televisivos necessário se faz expressa previsão contratual entre as partes, o que não restou demonstrado nos autos”, explicou.

Em sua decisão, o juiz ainda citou a Lei nº 9.610/98, a qual especifica que os hotéis são locais de frequência coletiva. “Mesmo que os quartos de hotéis sejam de utilização individual pelo hóspede, a disponibilização de rádios e aparelhos televisores enseja a arrecadação de direitos autorais […] Portanto, pelo exposto, tenho como devidos os direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais de acordo com a Súmula 63 do STJ”, acrescentou o juiz.

Desta forma, o magistrado condenou o hotel ao pagamento de R$14.355,94 referentes aos valores que deixaram de ser arrecadados pelo ECAD, bem como determinou que o estabelecimento se abstenha de utilizar obras musicais até que obtenha a necessária autorização prévia do ECAD.

Processo n° 0038147-98.2016.8.08.0014

TJ/GO: Ingerir doce auxilia no aumento do número de acordos em audiências de conciliação

Oferecer um copo de suco durante a realização de uma audiência de conciliação passou a fazer parte da rotina do 2° Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Anápolis. A jarra com o suco e os copos ficam sobre a mesa da sala e é oferecido para as partes e advogados. Mas só toma quem quiser. Foi dessa forma que a juíza Aline Vieira Tomás Protásio, da 2ª Vara de Família da comarca de Anápolis, realizou uma pesquisa que indicou maior número de acordo na banca em que o suco era ingerido. A pesquisa está repercutindo nacionalmente.

A conclusão do experimento apontou que o índice de conciliação pode ser influenciado por fatores externos ao processo, no caso, a glicose, em forma de suco de uva. A pesquisa durou cerca de nove meses – de abril a dezembro de 2018 – e atingiu um índice de 76,27% de acordos de conciliação no grupo experimental (que tomou o suco), contra 45,24%, no grupo em que tomava apenas água. Uma diferença de 31,03% a mais de acordos.

O projeto Adoce, como foi denominado pela juíza, é fruto de uma pesquisa do Mestrado Profissional em Direito e Políticas Públicas da Universidade Federal de Goiás (UFG), intitulado Política Pública Conciliatória: efeitos na ingestão de glicose nos acordos das varas de famílias de Anápolis em 2018 e sob a orientação do professor doutor Cleuler Barbosa das Neves.

A ideia surgiu, conforme lembrou, quando ela se tornou exclusivamente juíza de família. “O carro chefe de uma vara de família é a audiência conciliatória. Essa é a rotina forense. Seguimos aqui na nossa vara o modelo preconizado pelo Tribunal de Justiça e eu buscava sempre um incremento para conseguir um número maior de acordos. Já era praxe no nosso dia a dia termos cerca de 45% de índice de conciliação”, afirmou. “No entanto, nessa busca por novidades eu tomei conhecimento de um estudo internacional publicado por juízes de Israel que dizia que, enquanto estavam alimentados, os magistrados foram mais favoráveis a decidir a favor dos réus”, informou.

A partir disso, Aline Vieira disse ter surgido o interesse em estudar glicobiologia para entender o funcionamento da glicose no corpo humano. “Esse estudo mostrou que a glicose é o principal combustível para o nosso cérebro e ela pode funcionar como gatilho para ativar o nosso Sistema de Recompensa Cerebral, que é aquele que nos permite sentir satisfação e bem estar”, pontuou.

A magistrada frisou que, normalmente, nas audiências de conciliação, as partes chegam nervosas, tensas, combatíveis, e isso significa que o Sistema de Punição cerebral está ativado. A glicose, conforme ressaltou, pode ser um “gatilho de passagem” para que desative o Sistema de Punição e ative o Sistema de Recompensa. “Uma vez acionado, a tendência é que a pessoa se abra para a comunicação, negocie melhor e esteja disposta a ouvir o outro, o que vai ao encontro exatamente da política conciliatória”, completou.

Por que o suco de uva?
A juíza salientou que o motivo de ter escolhido o suco de uva surgiu da necessidade de um alimento líquido para uma rápida absorção, uma vez que as audiências de conciliação duram normalmente entre 30 e 60 minutos, caso o alimento tivesse outra forma, provavelmente não conseguiria acionar o Sistema de Recompensa. “Já o sabor foi aleatório, a escolha da uva ou de qualquer outra fruta não influenciava na pesquisa na medida em que o que se estava tentando isolar e estudar é o efeito da glicose no organismo do ser humano”, explicou.

Para ela, a revisão da literatura mostra que é sabor doce que permite toda essa transformação da dinâmica da tomada de decisão, não é necessariamente o suco de uva. Então, é possível de adaptação em cada região do País desde que o alimento oferecido seja doce e de rápida absorção. “De forma que o sabor doce é que é o importante para buscar resultados como o da pesquisa”, reiterou.

Aline Vieira pontuou que, após o resultado da pesquisa, todos se surpreenderam. “Ficamos admirados com o resultado. Na verdade, estamos produzindo ciência e buscando a comprovação ou não de uma hipótese, e se fatores externos poderiam ou não influenciar nos resultados”, enfatizou.

Conforme ela, é uma pesquisa de uma juíza de família, mas que está muito comprometida com todo o sistema normativo de Direito e fazer ciência de uma maneira responsável. “Foi muito estudo, embasado na ciência. Sabemos que não há verdades absolutas na ciência. Porém, temos comprovações estatísticas que atestam que o suco influenciou nos resultados”, afirmou.

Proposta
Após a apuração dos resultados positivos do experimento que consistiu no oferecimento de glicose/dextrose aos jurisdicionados e advogados submetidos à conciliação, foi apresentado ao TJGO uma proposta transformando o experimento em um programa institucional, com foco na normalização de um protocolo de rotina forense.

“Ao nos depararmos com 45 % de acordo perante um grupo que ingeriu apenas água e, com 76 % que ingeriu o suco de uva, havendo um aumento de 31% no nosso índice de conciliação, é que resolvemos transformar essa pesquisa numa proposta de um projeto regulatório para que ela possa ser replicada em outras varas do judiciário que também trabalham com conciliação e quem sabe expandir para a esfera privada em que as pessoas precisam negociar”, disse.

De acordo com a magistrada, a ideia é levar o projeto para 23 varas de família que estão no eixo Goiânia, Anápolis, Aparecida de Goiânia e Entorno do Distrito Federal que, segundo ela, representam mais de 60% da população. O custo estimado por audiência é de R$2,90,o que segundo ela, representa apenas o valor do suco. “Apenas o suco é inserido em toda uma estrutura que já está montada”, contou.

Conciliadora
A conciliadora Juliana Magagnin relatou a experiência que teve e que só soube no fim no experimento. Segundo ela, ficou claro que as pessoas se sentiam mais acolhidas na sala em que era oferecido o suco. “As partes, logo no início da audiência, faziam brincadeiras e elogios a atitude, tendo em vista que é algo que não se espera encontrar em um fórum, conhecido pelo ambiente formal, ou seja, de imediato já tranquilizava as partes”, contou.

Ela reafirmou que só soube do objetivo e da finalidade da pesquisa somente após a sua publicação. “Assim, foi uma surpresa ao sabermos da pesquisa, tendo em vista que na minha percepção acreditava que o suco de uva apenas era fornecido como forma de acolhimento, no entanto foi demonstrado cientificamente na pesquisa que a ingestão da açúcar em forma líquida consegue ativar rapidamente o sistema de recompensa das pessoas, as tornando mais propensas à realização do acordo”, falou. “Fiquei completamente entusiasmada por fazer parte de uma pesquisa tão inovadora e benéfica ao exercício forense”, completou. 

TJ/MT: Bancos do Brasil e Itaú são condenados por transferir dinheiro para conta errada

Os desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público mantiveram a decisão de 1ª instância que condenou dois bancos solidariamente ao pagamento de R$ 20 mil por TED (transferência bancária) errada. O caso aconteceu em Cuiabá, após uma das instituições financeiras passar o montante de R$ 44 mil, provenientes de um financiamento habitacional, para a conta do ex-proprietário.

De acordo com o processo (0028405-62.2008.8.11.0041), o imóvel localizado no bairro Jardim Paiaguás fora adquirido no ano de 1998 por meio de financiamento. Quase 10 anos depois, a proprietária decidiu vender o imóvel a uma terceira pessoa, que o adquiriu por meio de financiamento bancário pelo preço de R$ 44 mil. Porém, no momento da transação bancária, a instituição financeira transferiu o montante financiado para o ex-proprietário – mesmo com número da conta diversa constando no contrato celebrado.

A vendedora do imóvel tentou reaver o dinheiro do ex-proprietário, todavia já havia gastado R$ 21 mil do valor depositado na conta e só devolveu parte do dinheiro. Incialmente, a vendedora ingressou na Justiça para reaver o dinheiro dele, mas, por conta do erro na TED, os bancos terão de indenizar a cliente pela falha na prestação do serviço. “É patente o erro dos bancos apelantes, não podendo furtarem-se aos efeitos de seus atos, já que agiram com imperícia ao não se atentarem quanto à divergência dos dados TED, de modo que o serviço qualifica-se como defeituoso, pois os bancos não forneceram a segurança esperada a promovente”, ponderou o desembargador e relator do caso Sebastião de Moraes Filho.

O restante do montante foi acordado entre a vendedora e o ex-proprietário por meio do acordo 385/387. Além da indenização, as instituições bancários terão de pagar a indenização acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

Veja a decisão.
Processo: 0028405-62.2008.8.11.0041


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