TJ/PB: Ex-servidora da Prefeitura tem direito de receber pagamento de férias não gozadas

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nessa terça-feira(17), manteve sentença que condenou o Município de Patos ao pagamento de férias não gozadas e de terço de férias do período 2013 a 2016 em favor da ex-servidora Helena Wanderley da Nóbrega Lima de Farias. A relatora das Apelações Cíveis nº 0800161-16.2017.815.0251 foi a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

No seu apelo, o Município de Patos alegou que não obstante a autora ter exercido cargo em comissão de livre nomeação, a sua contratação se deu em regime totalmente precário, razão porque não faz jus ao recebimento das verbas trabalhistas postuladas. Afirmou, ainda, inexistir direito sobre as verbas pleiteadas, em face de não haver previsão em legislação local e, tampouco, tratar-se de empregado submetido ao regime celetista.

A desembargadora-relatora ressaltou que os autos demonstraram o vínculo de Helena Wanderley com a Administração Municipal, conforme Portaria nº 010/2013, restando satisfatoriamente comprovado que ela exerceu o cargo de provimento em Comissão de secretária de Desenvolvimento Social junto à edilidade.

“Tratando-se de servidora que exercia cargo comissionado, ou seja, de cunho jurídico-administrativo e, estando seu direito amparado na Carta Magna de 1988, bem como nos princípios e nas normas informadoras da Administração Pública, impõe-se à Edilidade o dever de pagar as verbas trabalhadas, mormente diante do vínculo ser fato incontroverso”, ressaltou a magistrada.

Segundo Maria das Graças Morais Guedes, o direito postulado pela autora encontra amparo no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito constitucional do agente público o recebimento dos vencimentos pelo trabalho executado, principalmente diante da natureza alimentar que referidas vebas representam, não podendo o Município se furtar ao pagamento das mesmas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública às custas dos servidores municipais.

Quanto ao apelo interposto por Helena Wanderley, requerendo que o ônus sucumbencial fosse suportado unicamente pelo ente público municipal, a relatora entendeu que o pleito deveria ser acolhido. “Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos moldes do § 11 do artigo 785 do CPC”, destacou.19

TJ/DFT: Cemitério e DF devem indenizar familiares por desaparecimento de restos mortais

A 3ª Turma Cível do TJDFT entendeu que o Distrito Federal e o cemitério Campo da Esperança devem responder solidariamente pela falha no dever de guarda de cadáver e indenizar os familiares por danos morais, tendo em vista o desaparecimento dos restos mortais de parente. Ao julgar o recurso contra condenação de 1ª instância, o colegiado aumentou ainda o valor da indenização de R$ 10 para R$ 70 mil.

Ao propor a ação, os familiares alegam que enterraram o falecido no cemitério Campo da Esperança. No entanto, no momento da transferência dos restos mortais do defunto para outro local, perceberam pelas roupas e arcada dentária que não se tratava de seu parente.

Na 1ª instância, os réus foram condenados a identificar os restos mortais, guardá-los em local seguro e dar ciência do local correto aos autores, bem como a indenizá-los no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais.

Os autores recorreram da decisão para que o valor da indenização fosse majorado para R$ 150 mil, uma vez que o desconhecimento do local, onde estavam os restos mortais, agravou o sofrimento da família.

O cemitério Campo da Esperança também apresentou recurso para que fosse reconhecida a impossibilidade de localizar os restos mortais, “obrigação incerta e excessivamente onerosa”. Segundo a concessionária, teriam que ser realizados exames de DNA e busca em mais de 800 sepulturas, o que violaria o direito dos demais usuários. Por fim, defendeu que fosse afastada o pagamento da indenização ou a responsabilidade solidária ou diminuído o valor dos danos morais.

O Distrito Federal, por sua vez, alegou que o dever de indenizar deve recair apenas sobre a empresa concessionária, que tinha o dever de informatizar os dados dos sepultados no cemitério. Além disso, afirmou que a empresa assumiu o dever de guardar os acervos físico e documental, inclusive os anteriores à concessão, o que é suficiente para impor sua responsabilidade no caso.

Para a desembargadora relatora, é incontroversa a conduta ilícita dos réus, pois foi realizada perícia no corpo e foi constatado que não era do genitor do autor. “Em razão da má prestação de serviço de guarda dos restos mortais, a concessionária de serviços públicos e o ente estatal são responsáveis solidariamente pelos danos morais”, ressaltou.

Ao aumentar o valor da indenização por danos morais, a magistrada registrou ainda que “Na hipótese, considerando o abalo sofrido pelo autor pela impossibilidade de encontrar os restos mortais do pai sem ofender o direito dos familiares que também sepultaram os corpos dos seus entes queridos naquele cemitério, é razoável que a indenização seja majorada para R$ 70 mil”.

Assim, a Turma, por unanimidade, entendeu que o sumiço de cadáver em cemitério configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar, ainda que a localização dos restos mortais seja impossível.

Processo PJe2: 0001749-42.2012.8.07.0008

TJ/RN: Empreiteira e Prefeitura são responsabilizadas por inundação de residências

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, reconheceram a responsabilidade solidária entre a construtora Coesa Engenharia Ltda e o Município de Natal, pelo alagamento das casas de quatro moradores da zona norte de Natal, causado pelo transbordamento da lagoa de captação localizada no loteamento José Sarney, ocorrido no dia 7 de agosto de 2008. O transbordamento ocorreu devido ao atraso na conclusão da obra da lagoa de captação, culminando com o alagamento da casa dos cidadãos. O órgão julgador também condenou a empresa e o Município de Natal à reparação de danos materiais e morais, reformando a sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Fazenda Pública de Natal, que julgou improcedentes os pedidos.

Na ação, os autores informaram que os alagamentos nos arredores da lagoa eram constantes nos períodos de chuva mais intensa, uma vez que o sistema de drenagem de água pluvial do local era insuficiente.

Disseram que a Prefeitura de Natal, apesar de ter conhecimento do problema, permaneceu inerte até setembro de 2007, quando firmou contrato com a empresa Coesa Engenharia Ltda. para que esta realizasse a duplicação da capacidade de armazenamento e escoamento hídrico pluvial da Lagoa José Sarney em até 180 dias.

Eles contaram ainda que o prazo estipulado para o fim da obra não foi cumprido pela empresa contratada, razão pela qual, no período de chuva do ano de 2008, houve novo transbordamento da lagoa, causando os danos alegados.

O juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos por ter considerado a quebra do nexo de causalidade, sob o entendimento de que, mesmo com o funcionamento integral do sistema de drenagem, não seria possível de se evitar o transbordamento e a consequente invasão das casas circunvizinhas à lagoa de captação, diante da excepcionalidade das precipitações ocorridas no mês de agosto de 2008.

Recurso

Os autores recorreram da sentença desfavorável refutando a ocorrência de força maior ou caso fortuito, diante da previsibilidade do período de chuvas, porque a empreiteira e a Prefeitura têm pleno conhecimento do enorme risco de enchente das lagoas de captação localizadas na zona Norte da cidade.

Defenderam a responsabilidade solidária entre o executor da obra (COESA) e o dono da obra (Município de Natal) pelos danos por eles sofridos diante das inundações ocorridas em suas residências. Afirmam que se as obras de ampliação das lagoas de captação do loteamento José Sarney e de Soledade estivessem concluídas no prazo fixado (o que caracteriza má execução), o infortúnio não teria batido às suas portas.

Julgamento

O relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, considerou que assiste razão aos autores em se reconhecer a responsabilidade solidária da COESA, porque esta empresa foi contratada pelo Município de Natal para realizar obras de drenagem naquela localidade, sendo ela responsável pelo atraso na conclusão da obra, contribuindo, assim, pela ocorrência do evento danoso.

Segundo o relator, é inegável o transbordamento da lagoa de captação, assim como que o volume de água atingiu o interior das moradias, pois tais fatos não foram impugnados pela parte adversa e se encontram registrados por matérias de jornais divulgadas e notas fiscais de aquisição dos móveis.

“Entendo que o caso não se enquadra nas hipóteses de força maior/caso fortuito a fim de elidir a responsabilidade dos réus pelo evento danoso, tendo em vista que a empreiteira foi contratada justamente para evitar as consequências oriundas do volume das águas nas lagoas de captação”.

Do mesmo modo, considerando que o contrato original foi celebrado em 1990, o desembargador Vivaldo Pinheiro explicou que é notório que a empresa tinha ou deveria ter o conhecimento do período de concentração das chuvas nessa localidade e a periodicidade de referidas precipitações pluviométricas, não se tratando de evento inesperado.

“Do mesmo modo, notória a responsabilidade do Município de Natal ao não tomar qualquer providência diante do atraso injustificado e desarrazoado da COESA em findar as obras para que foi contratada desde 1990”, concluiu.

Apelação Cível n° 2015.003926-5

TJ/MG: Justiça nega indenização a cidadã por ofensas da cunhada via WhatsApp

Ela pedia que a cunhada a compensasse pelas ofensas enviadas por WhatsApp.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de indenização por danos morais a uma mulher que entrou com um processo contra sua cunhada. O motivo foram mensagens com cunho ofensivo recebidas via WhatsApp. O Judiciário entendeu que, apesar de a conduta ser ilícita e reprovável, o fato não configurou dano moral passível de reparação.

A autora da ação pediu indenização de R$ 15 mil à cunhada em virtude de áudios enviados com ofensas e xingamentos, tais como ‘’otária’’ e ‘’biscate’’. O filho e o marido dela também foram atacados. Com base nisso, a destinatária das mensagens alegou que sofreu dano moral.

Em primeira instância, a juíza Marcela de Freitas Figueiredo, da Comarca de Passos, julgou o pedido improcedente, por entender que, embora o linguajar empregado pela ré nas mensagens enviadas fosse inadequado e moralmente reprovável, tal evento não foi capaz de causar abalo de ordem moral.

A vítima recorreu, sustentando que sofreu assédio e teve sua honra abalada. O desembargador Arnaldo Maciel, relator do recurso, afirmou que o incidente não autorizava o reconhecimento da configuração dos danos alegados, pois não gerou um efetivo abalo de ordem moral.

Para o relator, além de não ter ficado comprovado que as mensagens chegaram a conhecimento de terceiros por vontade da responsável por elas, a única testemunha ouvida em juízo confirmou que só teve ciência sobre o conteúdo das mensagens por meio da própria ofendida.

O magistrado considerou que as mensagem foram encaminhadas diretamente à ofendida e não em espaço virtual coletivo, então não houve exposição pública da vítima. Esse entendimento foi seguido pelos desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.077046-1/001

STF homologa acordo que destina verba recuperada da Petrobras para educação e meio-ambiente

Para o cumprimento do acordo, o ministro Alexandre de Moraes autoriza a imediata transferência dos recursos para a conta única do Tesouro Nacional.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou nesta terça-feira (17) acordo sobre a destinação dos R$ 2,6 bilhões recuperados da Petrobras a partir da Operação Lava-Jato. Pelo acordo, firmado no dia 5 no STF entre a Procuradora-Geral da República (PGR), o presidente da Câmara dos Deputados e a União (representada pelo advogado-geral da União), com a contribuição do presidente do Senado Federal e do procurador-geral da Fazenda Nacional, R$ 1,6 bilhão serão destinados à educação e R$ 1 bilhão para a proteção ao meio ambiente.

Para o ministro, o acordo respeita integralmente os preceitos constitucionais e afasta as nulidades existentes no acerto anterior realizado entre Ministério Público Federal (MPF) no Paraná e a Petrobras, para a destinação dos valores transferidos pela empresa em razão de acordo celebrado com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos. Esse primeiro acordo foi objeto de questionamento pela PGR na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 568. Relator da ação, o ministro Alexandre realizou diversas reuniões com autoridades dos três Poderes e com governadores dos estados da Amazônia Legal visando definir a destinação mais adequada aos recursos.

Com a homologação, o relator autoriza a imediata transferência dos R$ 2,6 bilhões, em valores atualizados, para a conta única do Tesouro Nacional, observando os critérios objetivos a serem fixados pelos Ministérios para distribuição dos recursos financeiros destinados aos estados da Amazônia Legal.

Ilegitimidade

Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que a atuação do MPF nos inquéritos e nas ações penais da Lava-Jato em tramitação no Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) não habilitaria o órgão para a realização do acordo celebrado anteriormente nos Estados Unidos. Segundo o ministro, as partes não detêm legitimidade para tanto.

O relator observou ainda que o documento questionado na ADPF 568 não havia indicado especificamente a PGR no Paraná ou qualquer órgão brasileiro específico como destinatário do pagamento. O depósito, portanto, deveria ter ocorrido em favor do Tesouro Nacional, cabendo à União, por meio da lei orçamentária aprovada pelo Congresso Nacional, definir a destinação do montante, conforme estabelecem os princípios da unidade e da universalidade orçamentárias.

No seu entendimento, a execução e a fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pela Petrobras no exterior, embora visem à mitigação da responsabilidade da empresa por fatos relacionados à Operação Lava-Jato, não correspondem às atribuições específicas dos membros do MPF em exercício naquela força-tarefa.

Veja a decisão.
ADPF nº 568

STJ Declara decadência de ação contra a Vale por acordo sobre fazenda em MG que abriga a Mina Brucutu

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Vale S/A (antiga Companhia Vale do Rio Doce) para reconhecer a decadência – extinção do direito por inércia de seu titular – de ação em que um grupo de herdeiros questionava a validade de acordo firmado com a mineradora sobre a área que abriga a Mina Brucutu, a maior da empresa em Minas Gerais.

O acordo foi firmado em 2005 com parte dos herdeiros da área, em ação que discutia a titularidade de direito de lavra de minério de ferro na Mina Brucutu. Segundo o acordo, a companhia pagaria a esses herdeiros o valor de R$ 2,8 milhões, enquanto os herdeiros que não aceitaram o acordo permaneceriam com parte das terras da fazenda.

Entretanto, em 2008, nos autos do mesmo processo, os herdeiros que não participaram da primeira transação requereram a homologação de acordo extrajudicial com a Vale, no qual ficou estabelecido o pagamento de R$ 41 milhões.

Por isso, os herdeiros que fecharam a negociação em 2005 alegaram judicialmente, em 2011, erro e lesão na transação parcial, e pediram a anulação do acordo ou a complementação do valor pago a eles por hectare, já que ambos os ajustes diziam respeito à mesma propriedade rural.

Disposição li​​teral
Em primeiro grau, com base no acordo formalizado em 2005, o juiz julgou improcedentes os pedidos em razão da incidência da decadência, tendo em vista o prazo de quatro anos previsto pelo artigo 178 do Código Civil de 2002.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém, determinou o prosseguimento da ação por entender que o prazo decadencial deveria ser contado a partir do conhecimento da violação do direito subjetivo, ou seja, do momento da verificação da discrepância entre o valor de ambos os acordos realizados pela Vale – portanto, a partir de 2008.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, apontou que o inciso II do artigo 178 do Código Civil dispõe especificamente que o termo inicial para a contagem da decadência é o dia em que se realizou o negócio cuja anulação se busca judicialmente.

Desse modo, considerando que o acordo foi celebrado em 31 de agosto de 2005, a ministra afirmou que os herdeiros teriam até o dia 30 de agosto de 2009 para requerer a anulação do acordo com fundamento na existência de erro ou lesão. Como a ação foi proposta em 22 de fevereiro de 2011, ela entendeu que não haveria como deixar de reconhecer a decadência do direito.

“Ressalte-se que, para o correto deslinde deste julgamento, não se discute a aplicação ou o afastamento da regra da actio nata à hipótese, uma vez que está disposto literalmente na legislação civil qual o termo inicial do prazo decadencial para situações semelhantes à presente”, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1668587

STJ aplica insignificância em caso de munição apreendida sem arma de fogo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da insignificância para absolver réu condenado por estar com quatro cartuchos de munição calibre 38, sem arma de fogo, em uma residência na companhia de dois adolescentes.

O colegiado aplicou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao julgar o RHC 143.449, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Os ministros, por unanimidade, também absolveram os dois corréus adolescentes, que haviam sido condenados por ato infracional equivalente ao mesmo crime – previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003 –, por atipicidade material da conduta. A turma afastou ainda o crime de corrupção de menores, por entender que o delito do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) só se caracterizaria diante da prévia configuração da posse ilegal de munição.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia considerado comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos, condenando os réus. Para o tribunal gaúcho, nos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato, bastando a simples posse de arma de fogo ou munição em desacordo com determinação legal, para a incidência do tipo penal correspondente.

Inexistência d​​​e perigo
No recurso apresentado ao STJ, a defesa alegou ausência de mínima potencialidade lesiva na conduta do acusado, tendo em vista que ele possuía apenas os quatro projéteis.

O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que, diante do novo entendimento firmado pelo STF, o STJ reconheceu ser possível aplicar a insignificância nas hipóteses de apreensão de apenas uma munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, concluindo pela inexistência de perigo à incolumidade pública.

Além disso, o relator lembrou que ambas as turmas de direito penal do STJ reconhecem a “atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela incidência do princípio da insignificância, diante da ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora”.

Para o ministro Ribeiro Dantas, o caso em análise está próximo das hipóteses em que se reconheceu a possibilidade de incidência da insignificância, possuindo, assim, o caráter excepcional que autoriza a aplicação do princípio.

Corrupção de​​ menor
O ministro frisou que, ao ser reconhecida a atipicidade da conduta prevista no Estatuto do Desarmamento, é necessário absorver o réu também em relação ao crime de corrupção de menor, “isso porque o delito do artigo 244-B do ECA só se perfectibilizou em vista da prévia configuração da posse ilegal de munição, de modo que ao destino desta se subordina”.

STJ reafirma que suspensão de atividade de pessoa jurídica tem amparo no CPP

​​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento de que a suspensão do exercício de atividade econômica ou financeira de pessoa jurídica tem amparo legal no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal e é medida intimamente ligada à possibilidade de reiteração delitiva e à existência de indícios de crimes de natureza financeira.

Com essa manifestação, o colegiado negou provimento ao recurso em mandado de segurança de um posto de gasolina que sofreu medida cautelar de suspensão da atividade econômica no âmbito de uma ação que investiga organização criminosa estruturada para roubar e comercializar combustíveis.

Ao analisar o pedido de suspensão da cautelar determinada pelo juízo criminal, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) disse que a medida se justificava, uma vez que o dono do posto foi denunciado como mentor da organização criminosa, responsável por roubar mais de 290 mil litros de etanol de uma usina em outubro de 2018.

O TJSP destacou que o comerciante foi preso preventivamente, e há indícios de que parte do combustível roubado era vendido no posto. Além disso, alguns dos denunciados eram empregados registrados da empresa.

No recurso ao STJ, o posto afirma que, se a pessoa jurídica não é investigada nem denunciada nos autos, pela regra da irresponsabilidade penal da pessoa jurídica ela não pode ter seu direito líquido e certo violado.

No entanto, o relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que a jurisprudência do STJ entende que a medida possui amparo legal e pode ser determinada antes de uma sentença condenatória, pois exige apenas fortes indícios da existência de crime.

Mesmo sem de​núncia
O ministro acrescentou que, dependendo do contexto dos fatos, a suspensão não exige que a empresa tenha sido objeto de denúncia criminal.

“Não há necessidade de que a pessoa jurídica tenha sido denunciada por crime para que lhe sejam impostas medidas cautelares tendentes a recuperar o proveito do crime, a ressarcir o dano causado ou mesmo a prevenir a continuação do cometimento de delitos, quando houver fortes evidências, como no caso dos autos, de que a pessoa jurídica é utilizada como instrumento do crime de lavagem de dinheiro”, explicou.

Reynaldo Soares da Fonseca rebateu o argumento de que a medida de suspensão das atividades seria desnecessária em razão da prisão preventiva do dono do posto.

Segundo ele, se as atividades fossem retomadas, o proprietário poderia, em tese, mesmo preso, continuar enviando instruções para manter as operações de venda de combustível roubado, por meio de seus prepostos na empresa.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 60818

TRF1: Somente pode ser contado para aposentadoria tempo em que microempresário contribuiu para a previdência social

Por decisão unânime, a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais negou provimento à apelação da sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço mediante o cômputo do período que um segurado desempenhou a profissão de microempresário e do tempo em que exerceu a função de estagiário de direito, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

O recorrente sustentou que em 1996 já contava com mais de 30 anos de serviço e com 200 contribuições previdenciárias. Alegou, ainda, que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias não é óbice para o cômputo dos períodos em que trabalhou como empresário e estagiário de Direito.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, destacou que o próprio apelante reconhece que não recolheu contribuições individuais no período em que exerceu a profissão de microempresário. “Apresenta manifestamente infundada a pretensão de ver computado o referido interregno para fins de recebimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição”, afirmou o magistrado.

Henrique Gouveia salientou que o período de estágio profissional, ainda que remunerado, não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, pois não gera vínculo empregatício e nem pressupõe a filiação obrigatória do estagiário ao regime da Previdência Social, salvo se o interessado comprovar sua inscrição como segurado facultativo e efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias. “No caso em apreço, não há provas de que o recorrente se inscreveu como segurado facultativo da Previdência Social à época em que exerceu a função de estagiário de Direito e nem que recolheu as contribuições previdenciárias devidas, razão pela qual a sua insurgência não merece acolhimento, destacou o relator.

Processo: 0026881-75.2012.4.01.3800/MG

TRF1: Estado de Minas Gerais deve fornecer fraldas geriátricas a criança com síndrome de Punny Belly

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da União, do estado de Minas Gerais e do município de Uberlândia/MG contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento de fraldas geriátricas para uma criança acometida da síndrome genética conhecida como Punny Belly, falta de musculatura abdominal que causa mau funcionamento dos rins e da bexiga, ocasionando a necessidade do uso diário de oito fraldas descartáveis.

Em suas alegações, a União argumenta que realiza o devido repasse ao município para a prestação dos serviços de saúde. O estado de Minas Gerais aduz que o Poder Judiciário não deve interferir na formulação das políticas públicas relacionadas à saúde, e o município de Uberlândia afirma que a responsabilidade no fornecimento de qualquer material relacionado à saúde não é solidária e que os itens, fraldas geriátricas, representam mera comodidade do paciente.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que “a elevação do direito à saúde à estatura de direito fundamental confere à generalidade das pessoas o direito público subjetivo de exigir do Estado o cumprimento de prestações positivas concretas, materiais, que sejam reclamadas para promoção, proteção ou recuperação da saúde”.

Segundo o magistrado, cabe ao Poder Público, na instituição de suas políticas, estabelecer suas prioridades sem descurar da garantia do “mínimo existencial” devido a cada cidadão.

Carlos Augusto Brandão salientou que é dever do estado fornecer medicamentos e insumos necessários ao tratamento de saúde em atenção aos princípios da preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana. “Ademais, as fraldas requeridas pelo apelado são indispensáveis a sua dignidade e higiene”, concluiu o relator.

Processo: 0001002-18.2016.4.01.3803/MG

Data do julgamento: 31/07/2019
Data da publicação: 22/08/2019


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