TRF1: Ex-empregado celetista de sociedade de economia mista extinta não pode reingressar no serviço público como estatutário

Com o entendimento de que a Lei nº 8.878/94 determina que o retorno ao serviço do anistiado reintegrado ao serviço deve se dar no mesmo cargo ou emprego, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de um anistiado da extinta Siderurgia Brasileira S/A (Siderbrás), anteriormente ocupante de cargo celetista, para retornar ao serviço público como servidor estatutário.

O autor alegou violação ao art. 39 e ao art. 19 do Ato das Disposições Transitórias, ambos da Constituição Federal, e também ao art. 243 da Lei nº 8.112/90 e a garantia da mudança do regime celetista para o estatutário, que teria ficado inviabilizada pela sua demissão.
Segundo os autos, o requerente fora admitido em 20/02/1978 como empregado da Siderbrás, cuja natureza jurídica era de sociedade de economia mista (art. 1º da Lei nº 5.919/73) e demitido em 12/06/1990.

O relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, ressaltou que “uma vez que o autor era empregado celetista de sociedade de economia mista extinta, não sendo abrangido pela estabilidade do art. 19 do ADCT ou pela disposição do art. 243 da Lei nº 8.112/90, não pode prosperar seu pedido de ingresso no serviço público federal segundo o regime jurídico estatutário”.

De acordo com o magistrado, não há inconstitucionalidade na admissão de dois regimes jurídicos no serviço público, porque tanto a que previa o regime jurídico único quanto a que admite a existência de cargos e empregos são regras constitucionais que se sucederam no tempo, e, tendo sido demitidos antes da edição da Lei nº 8.112/90, não se aplica aos empregados a transposição para regime distinto, mesmo porque o ingresso não decorreu de concurso público.

Processo: 0053573-84.2011.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 12/06/2019
Data da publicação: 21/08/2019

TRF1: Vítima de erro médico em procedimento cirúrgico tem direito à indenização por dano moral e estético

Por unanimidade, a Quinta Turma do TRF 1ª Região manteve a condenação da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e da Fundação de Assistência, Estudo e Pesquisa de Uberlândia (Faepu) ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a uma mulher por suposto erro médico cometido em procedimento cirúrgico ao qual ela foi submetida. Em primeira instância, o Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia condenou os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 bem como à realização de procedimento cirúrgico reparador e à prestação de atendimento psicológico à autora.

Consta dos autos que a mulher foi submetida a uma cesariana de emergência realizada no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia, mantido pela Faepu, e que o procedimento ocorreu aparentemente sem complicações. Após alguns meses da cirurgia a autora notou um volume estranho em seu abdome quando foi constatado que a tumoração foi provocada por gaze esquecida dentro de seu abdome, sendo necessária a realização de nova intervenção um ano e meio após a cesariana.

Em sua apelação, sustentou a autora que devido ao novo procedimento sofreu graves sequelas e cicatrizes em seu corpo, que o valor arbitrado pelo Juízo a quo no montante de R$ 10.000,00 é ínfimo e irrisório. Assim, pediu que fosse majorado para R$ 200.000,00 o valor da indenização por danos morais e estéticos.

Já a UFU alegou ausência de comprovação de nexo causal entre o corpo estranho encontrado na autora e eventual gaze utilizada no procedimento de cirúrgico. Aduziu, ainda, que a responsabilidade civil estatal no caso concreto deve ser fundada na culpa, e não à luz da responsabilização objetiva por se tratar de alegada falha médica, não havendo, no caso, comprovação da negligência.

Por sua vez, a Faepu argumentou que a autora recebeu atendimento adequado, inexistindo omissão, negligência, imperícia ou imprudência a justificar a indenização por dano moral e que não há provas de que foi retirada uma gaze do corpo da mulher. Quanto à condenação para prestação de atendimento psicológico, a Fundação sustentou que não ficou comprovado que ela necessitasse desse tipo de tratamento.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, de inicio, rejeitou os argumentos dos réus e destacou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível a inversão do ônus da prova nas discussões de erro médico em razão da hipossuficiência da parte contrária, cabendo aos réus a demonstração de que as medidas adotadas foram adequadas ao tratamento de saúde.

Para o magistrado, os acusados não tiveram êxito em comprovar que o material encontrado no corpo da autora é decorrente de gaze esquecida por erro médico ou se é resultado da utilização, na cirurgia, de fios de algodão para ligadura de vasos com sangramento ou outro procedimento realizado, como a própria costura da cirurgia. “Logo, necessária a averiguação da existência de erro médico, incumbindo aos réus a demonstração de que os procedimentos adotados foram adequados”.

O desembargador federal asseverou, ainda, que todas as provas juntadas pela requerente comprovaram que ela permaneceu com o material estranho em seu organismo por cerca de um ano, período que estava com seu filho recém-nascido e que necessitava de seus cuidados. “A privação de um convívio saudável com seu filho durante esse período certamente acarretou prejuízos de ordem psicológica imensuráveis, pelo que se mostra necessária a prestação de atendimento psicológico, conforme determinado na sentença. Além disso, houve também danos físicos e estéticos, visto que o corpo estranho lhe causava dores e a cirurgia para sua retirada deixou cicatrizes no abdome”.

Assim, destacou o relator que ficou comprovada a existência de dano decorrente da má prestação do serviço médico, configurando o nexo de causalidade e, portanto, o dever de indenizar.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da UFU e da Faepu e majorou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00.

Processo: 0008622-86.2013.4.01.3803/MG

Data do julgamento: 07/08/2019
Data da publicação: 22/08/201942

TRF4: Ganho dos empregados com ações não integram base de cálculo das contribuições previdenciárias e sociais

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a extinção de uma execução fiscal movida pela União Federal contra uma empresa provedora de acesso a Internet de Curitiba. A dívida havia sido calculada em cima dos ganhos dos empregados decorrentes de um Plano de Opção de Compra de Ações, instituído pela companhia. O entendimento da corte foi de que tais ganhos devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária de responsabilidade da empresa e das contribuições sociais devidas a terceiros. A decisão unânime da 1ª Turma foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 11/9.

A empresa Pop Internet LTDA havia ajuizado uma ação de embargos à execução fiscal contra a Fazenda Nacional da União. A autora contestava o débito cobrado sobre as remunerações pagas aos segurados empregados, arrecadadas pela Receita Federal e destinadas a outras entidades e fundos (como o FNDE, o INCRA, o SEBRAE).

Ela alegou que a Receita teria feito incidir essas contribuições sobre valores repassados pela POP Internet aos seus colaboradores pela participação no Plano de Opção de Compra de Ações, ofertado pela GVT Holding S/A, empresa do mesmo grupo empresarial que a autora.

Para a Receita Federal tais valores caracterizariam remuneração por trabalho prestado dentro de relação empregatícia, integrando o salário de contribuição. Como essas verbas não teriam constado de declaração prestada pela empresa, o Fisco inscreveu o débito em dívida ativa e aplicou uma multa pela omissão de informações.

A POP Internet defendeu a nulidade das cobranças, por ausência de legislação que autorize a tributação dos valores referentes aos planos de opção de compra de ações. Sustentou a não incidência da contribuição social sobre os fatos autuados, porque não guardam relação com remuneração ao trabalho de seus colaboradores. Ainda argumentou a inexistência do dever de declarar os valores oriundos dos planos de opção de compra de ações, pois sobre eles não incidiriam contribuições sociais.

O juízo da 16ª Vara Federal de Curitiba considerou a ação procedente, reconhecendo a nulidade das certidões de dívida ativa e extinguindo a execução fiscal contra a empresa autora.

A Fazenda Nacional recorreu da sentença ao TRF4.

No recurso, alegou que a opção de compra de ações está prevista na Lei Federal nº 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações, salientando que sua concessão está ligada à atividade desempenhada pelo empregado dentro da empresa. Afirmou tratar-se de uma remuneração alternativa que visa a atrair e a reter profissionais que devem necessariamente manter vínculo empregatício. Assim, defendeu que os ganhos dos empregados, no caso, devem ser considerados como forma de remuneração indireta, passível de tributação das contribuições sociais.

A 1ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, mantendo a decisão da Justiça Federal de Curitiba.

O relator do processo na corte, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, entendeu que “não se pode atribuir às vantagens auferidas pelos empregados no momento do exercício da Opção de Compra de Ações a natureza salarial ou remuneratória habitual para efeito da incidência da contribuição previdenciária patronal. Não se trata de importância pecuniária paga usualmente pelo empregador, mas um ganho eventual que pode vir a ser auferido, completamente desvinculado do salário, destinado a premiar os empregados. A própria natureza volátil das ações é que confere identidade jurídica de ganho eventual, representado pela diferença entre o valor pago pelo empregado e o valor de mercado na data da opção, ganho este que é excluído, pela própria lei, do salário de contribuição e, por consequência, não integrante da remuneração”.

Para o relator, “não existem critérios jurídicos legais e seguros que permitam identificar, sob o aspecto material quantitativo, a base de cálculo da hipótese de incidência da contribuição previdenciária. A total ausência de regulamentação administrativa acerca dos critérios que devem ser empregados pela administração tributária revela que, na verdade, os ganhos devem ser excluídos porque não são habituais”.

O magistrado concluiu seu voto determinando que os eventuais ganhos decorrentes do exercício da opção de compra de ações, instituído pela companhia em favor dos seus empregados, devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária de responsabilidade da empresa e das contribuições sociais devidas a terceiros.

TJ/RN mantém valor de indenização a advogado após espera de onze horas por voo

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, manteve condenação da empresa Transportes Aéreos Portugueses S/A a pagar indenização por danos morais e materiais em favor de um advogado causados por atraso de voo internacional. Com isso, a TAP – Linhas áreas deve pagar o valor de R$ 4 mil pelos danos morais sofridos e mais o valor de R$ 600 pelos danos materiais experimentados pelo consumidor.

Em 1º Grau, o advogado afirmou ter realizado contrato de prestação de serviço de transporte aéreo em voo internacional com a TAP – Linhas áreas, bilhete este adquirido pela Smilles e descreveu inúmeros problemas ao longo da prestação do serviço, em específico, no voo de regresso Praga – Natal.

O autor informou que o voo de regresso a Natal, marcado para o dia 23 de setembro de 2017, foi cancelado, fato este que o obrigou a aceitar uma passagem com destino a Recife. No entanto, ao chegar na capital pernambucana, soube que teria de adquirir, por conta própria, uma outra passagem Recife-Natal. Mencionou que estes fatos lhe geraram, ao todo, um atraso de mais de onze horas em seu retorno.

A 16ª Vara Cível de Natal condenou a empresa, mas excluiu da ação a Smilles e condenou o autor ao pagamento dos honorários, em favor dos patronos da empresa, no valor de R$ 500,00. Condenou ainda a TAP – Linhas Aéreas ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 15% em relação ao valor da condenação.

Em recurso de Apelação, o advogado argumentou sobre a legitimidade da empresa Smiles S/A para responder a ação judicial, justificando que as passagens foram adquiridas diretamente junto ao programa de milhas fornecido pela Smiles, a qual se configura como uma parceria firmada entre as empresas aéreas e a instituição de milhagem.

Além do mais, enfatizou a necessidade de majoração da indenização por dano moral, haja vista o atraso total para conclusão da viagem em aproximadamente onze horas. Ao final, requereu a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade da Smiles para figurar como ré na ação e sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da majoração do dano moral já arbitrado.

Voto

O relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro, explicou que o Código de Defesa do Consumidor incide nas causas referentes ao transporte aéreo, haja vista que a relação jurídica mantida pelas partes é de natureza consumerista, nos termos do artigo 14.

Esclareceu que, de acordo com a teoria da responsabilidade objetiva, a pessoa que busca ser ressarcida por danos morais sofridos, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente apenas a comprovação do prejuízo suportado e a relação de causalidade entre a atividade ilícita do agente e o dano suportado, com a inversão do ônus probatório que poderá recair sobre o prestador de serviço.

No caso analisado, considerou incontroverso que houve atraso do voo. Isto porque documento anexado ao processo descreve a aquisição de passagem Lisboa – Natal, com chegada prevista no dia 23 de setembro de 2017, às 22h. No entanto, por motivos não esclarecidos, o voo foi cancelado, fato este que obrigou o consumidor a aceitar uma passagem Lisboa – Recife, com chegada no Brasil na madrugada do dia 24 de setembro de 2017.

Para o relator, não há que falar em legitimidade da empresa Smiles S/A para responder à ação judicial, haja vista que esta não poderia ter qualquer responsabilidade por atraso do voo da TAP, tratando a hipótese de culpa exclusiva da companhia aérea. O relator considerou a jurisprudência nacional que pacificou o entendimento de que o dano moral decorrente de cancelamento/atraso de voo evidencia-se pelo desconforto, aflição e transtornos suportados pelos passageiros, na medida em que derivam do próprio fato.

Por fim, considerou o valor de R$ 4 mil fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pelo autor deve ser mantido intacto, não cabendo a majoração pleiteada, porque foi arbitrado em patamar razoável, considerando o atraso de aproximadamente onze horas e que a viajem foi concluída nos dias planejados.

Processo nº 080440874.2018.8.20.5001

TJ/SC: Dona de imóvel apontado como casa de acompanhantes pelo buscador do google será indenizada

A proprietária de um imóvel na Barra da Lagoa, em Florianópolis, deverá ser indenizada em R$ 20 mil após ter seu endereço indevidamente divulgado como uma “casa de acompanhantes” por um buscador online. Ela contratou os serviços da empresa para divulgar a locação da residência no período de veraneio, mas foi surpreendida quando o site passou a vincular o local como um ponto de prostituição.

Em ação movida no Juizado Especial Cível e Criminal do Norte da Ilha, a dona do imóvel relata que em diversas oportunidades foi importunada por homens à procura de “acompanhantes” no endereço. Também afirma ter vivenciado situações perturbadoras, sofrendo grande constrangimento e humilhação perante os vizinhos. Assim, ela requisitou a retirada do endereço como uma casa de prostituição, além de indenização por danos morais.

A empresa, por sua vez, alegou que não pode ser responsabilizada por informações incluídas por terceiro, pois apenas gerencia os dados indicados. Também afirmou não possuir o dever de fiscalização de conteúdo. Por fim, sustentou que não houve comprovação de dano efetivo sofrido pela autora.

Ao julgar o caso, a juíza Vânia Petermann avaliou como incontroverso o fato de que a residência da autora foi associada a uma casa de prostituição, com endereço e foto. Como ficou comprovada a relação de prestação de serviço direto com a empresa, a magistrada também anotou que cabia ao buscador o dever de segurança das informações disponibilizadas, bem como de verificá-las. O buscador em questão, completou a juíza, é uma das ferramentas online mais utilizadas para pesquisas na internet, o que garante grande repercussão das informações lá disponíveis.

“É cristalino que o fato de ter contratado os serviços da ré para anúncio de aluguel da sua residência em período de veraneio e descobrir que esta está sendo anunciada como casa de prostituição gerou imenso abalo anímico. Ainda, a situação é agravada pelo fato da empresa requerida ser detentora de sítio eletrônico de pesquisa com imensurável repercussão, levando informações a pessoas do mundo inteiro”, destacou a juíza Vânia Petermann.

Considerando os momentos de profundo transtorno, angústia, frustração e inquietude, a magistrada fixou a indenização em R$ 20 mil, a título de danos morais. A sentença foi proferida nesta segunda-feira (16/9). Cabe recurso.

Processo n. 0302495-58.2019.8.24.0090

TJ/MG: Empresas de viagem deverão indenizar consumidora

Mulher e filhos menores se machucaram durante passeio com ônibus de turismo.


A agência de viagens CVC Brasil e sua parceira Ernanitur foram condenadas a indenizar uma cliente e seus dois filhos em R$ 30 mil por danos morais, porque eles estavam em um ônibus da Ernanitur que se envolveu em um acidente no Ceará. A mãe receberá R$ 20 mil; e cada filho, R$ 5 mil.

A família vai receber ainda R$ 8.981,57 por danos materiais, referentes ao custo do pacote e gastos com medicamentos, entre outras despesas. Além disso, ambas as empresas deverão custear os futuros tratamentos de que as vítimas necessitem em razão dos ferimentos.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte, para incluir na condenação a CVC, além da agência Ernanitur.

De acordo com o processo, a mãe e seus dois filhos participavam de um passeio por Canoa Quebrada, no Ceará, com a agência Ernanitur. O ônibus em que eles estavam era operado pela empresa local, prestadora de serviços à CVC em Fortaleza.

Os três alegam que se machucaram gravemente no episódio. Diante disso, a mãe ajuizou uma ação exigindo indenização por danos materiais e morais, mas o pedido foi rejeitado no que se referia à CVC.

A consumidora apelou ao TJMG, requerendo que ambas as empresas custeassem o pagamento de danos morais, danos estéticos e os danos materiais futuros.

Ao analisar o recurso, o relator Estevão Lucchesi acatou em parte o pedido. O desembargador considerou que a CVC deveria arcar com indenizações por danos morais e materiais passados, e também custear o tratamento médico e odontológico futuro da vítima. Ele rejeitou o dano estético, porque a perícia demonstrou que a consumidora não ficou com sequelas ou deformidades.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.12.048803-6/002

TJ/AC: Justiça mantém condenação de advogado que ofendeu jornalista

A repercussão dos comentários criminosos do réu transcendeu ao grupo de conversação e gerou manifestações em favor da parte autora.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis decidiu, à unanimidade, negar provimento ao Recurso Inonimado, apresentado por advogado que ofendeu jornalista em grupo de WhatsApp. A decisão foi publicada na edição n° 6.436 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 36), da última terça-feira, 17.

Na condenação estabelecida foi arbitrada indenização de R$ 10 mil a título de danos morais (Veja mais detalhes). O réu recorreu contra a decisão para que o valor fosse reduzido a R$ 1 mil. Ou seja, ele reconheceu o ilícito denunciado e contestou apenas o valor da punição.

O pedido foi indeferido pelo Colegiado. O juiz de Direito José Fontes, relator do processo, reiterou a ocorrência de situação vexatória, quando houve a divulgação injuriosa e difamatória em um grupo que continha 225 participantes. “Ocorreu ofensa moral notória contra a jornalista”, enfatizou.

A sentença foi mantida: “o valor arbitrado não merece modificação, porque atende à função pedagógico-sancionatória do instituto”, concluiu o relator.

TJ/SP afasta desconto e inclui multas devidas à Anac na recuperação judicial de Viracopos

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


O desembargador Alexandre Lazzarini, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, determinou a inclusão no Quadro Geral de Credores da Aeroportos Brasil S/A – concessionária do aeroporto de Viracopos que está em recuperação judicial – do valor das multas devidas à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), aplicadas pelo atraso em obras, que totalizam R$ 384.724.496,96. Ele também afastou o desconto de 8,55% aplicado em 1ª Instância sobre o valor da contribuição fixa devida pela empresa como pagamento pela concessão do aeroporto.

Consta nos autos que decisão de 1º grau reconheceu a concursalidade dos créditos da Anac, mas fixou percentual de taxa de desconto de 8,55% para calcular o valor presente da contribuição fixa anual devida à Anac e excluiu as multas.

O relator do recurso destaca que o índice de desconto deve ser afastado porque o montante anual devido pela empresa, decorrente de sua vitória no leilão, foi estabelecido em contrato, “objeto de discussão entre os consultores (qualificados) de ambas as partes, o que leva à conclusão de que as agravadas concordaram com referidas condições e preço, inclusive, a forma de atualização e a ausência de desconto para pagamento antecipado”. “Não se pode confundir abatimento decorrente de reequilíbrio contratual com ajuste de valor presente ou antecipação de vencimento. O percentual pretendido pelas agravadas é aplicado no primeiro caso, não se tratando da hipótese ora analisada”, escreveu.

Quanto às multas, o magistrado destaca que “os procedimentos administrativos, instaurados para verificação e reanálise das penalidades, já foram encerrados em julho de 2019, o que torna a obrigação certa, líquida e exigível”. Segundo ele, “enquanto se analisa administrativamente o quantum devido, não há crédito. Todavia, após a conclusão do procedimento, com a notificação do seu resultado, inicia-se, inclusive, o prazo prescricional para inscrição na Dívida Ativa, inexistindo razão para que seja excluído na relação de quirografários”.

Agravo de instrumento nº 2197201-05.2019.8.26.0000

TJ/DFT define que aluna de outro estado tem direito à vaga de cotas em universidade pública

A 7ª Turma Cível do TJDFT confirmou, por unanimidade, decisão do 1ª Grau, que concedeu a uma estudante de outro estado direito à vaga na Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS, pelo sistema de cotas, restrito a alunos oriundos de escolas públicas do DF.

A autora entrou com mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do diretor geral da ESCS, do presidente da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – Fepecs e do Distrito Federal, com vistas a garantir sua matrícula no curso de medicina, pelo sistema de cotas, conforme Lei Distrital 3.361/2004.

Nos autos, a estudante relata que realizou a prova do ENEM e, com a pontuação obtida, inscreveu-se na ESCS, onde obteve a 8ª colocação das 32 vagas disponibilizadas para o programa cotista. No ato da matrícula, teve seu pedido negado, sob a alegação de que as cotas previstas pela lei são para alunos de escolas públicas do DF e a candidata havia cursado o ensino fundamental, por dois anos, na rede pública do estado de Minas Gerais.

O colegiado, por sua vez, entendeu que o fundamento da norma é a hipossuficiência econômica dos estudantes, de forma a facilitar o acesso de pessoas de baixa renda às instituições públicas de nível superior, como restou demonstrado pela estudante aprovada para o curso de medicina. “Neste contexto, o discrímen do legislador acaba por ferir o princípio constitucional da isonomia”, destacou o desembargador relator do caso.

“Se o intuito da norma é promover a igualdade social, através do sistema de cotas, mostra-se incompatível a restrição do benefício apenas a alunos que frequentaram ensino fundamental ou médio no sistema público de educação do Distrito Federal”, ponderou o magistrado.

Assim, os desembargadores concluíram que a estudante faz jus à referida vaga do programa de cotas, observada a ordem classificatória, e mantiveram a sentença, por unanimidade.

Processo PJe2: 0701614-46.2018.8.07.0018

TJ/MS: Município deve indenizar por acidente ocorrido em praça pública

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento à apelação cível interposta pelo Município de Maracaju, que pretendia a reforma da decisão na qual foi condenado a pagar R$ 638,16 por danos materiais e o total de R$ 9.180,00 por danos morais às apeladas.

Consta no processo que S.B.S. e M.B.S., mãe e filha, no dia 18 de dezembro de 2010, estavam na praça central de Maracaju para comemoração do Natal realizada pelo município. Contudo, durante o evento, S.B.S. estava no canteiro da praça quando foi surpreendida por um pedaço de concreto, que despencou em cima de seu pé. Ela foi socorrida e levada ao hospital, onde os médicos constataram uma fratura e a necessidade de procedimento cirúrgico.

Segundo as apeladas, ambas estavam com viagem marcada para passar férias em família, tendo sido impedidas de viajar em razão da cirurgia. As duas ajuizaram processo alegando que o fato causou-lhes desconforto, transtornos e aborrecimentos.

Após a decisão em 1º Grau, o Município sustentou no recurso que sempre procurou vigiar e fiscalizar as normas de seguranças de bens públicos, não tendo culpa do ocorrido, quer seja por ação ou omissão. Alegou ainda não haver relação entre o dano, a culpa do causador e a prova do ocorrido. Pediu alteração da sentença e, caso mantida a decisão, requereu a redução do valor imposto.

O relator do processo, Des. Nélio Stábile, apontou em seu voto estar comprovada nos autos a situação de risco passado pelas autoras, devendo o Município responder pelo risco causado. Além disso, para o desembargador não se trata apenas de mero dissabor.

“O acidente provou prejuízos de ordem emocional, pois, além de não realizarem a viagem, para a qual haviam se preparado, tiveram ainda que se preocupar com a questão da saúde envolvida. Isso porque, querendo ou não, inesperadamente uma autora teve que realizar uma cirurgia e a outra teve que dispender cuidados para com sua filha. Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento para manter incólume a sentença em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos”.

O processo tramitou em segredo de justiça.


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