TJ/MS: Justiça condena agressor por litigância de má-fé

Sentença proferida na última segunda-feira (16), pela 4ª Vara Cível de Campo Grande, julgou improcedente a ação movida por J.C.H.B. em face do Google Brasil Internet e Facebook, condenando-o à pena de litigância de má fé, devendo o autor pagar aos réus a multa de 9% do valor corrigido da causa. A sentença julgou procedente o pedido formulado em face de G.C.A. para o fim de condená-lo a excluir a publicação feita na página do Facebook, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitados a 10 dias.

Alega o autor que envolveu-se em uma briga com a pessoa de nome S.A.G.G., sendo que, no dia 4 de outubro de 2016, um vídeo sobre o fato “viralizou” na internet, sendo divulgado de maneira sensacionalista pelos meios jornalísticos e televisivos, revelando o rosto, o nome completo, CPF, telefone e endereço do autor.

Sustenta que a divulgação e propaganda desequilibrada pelos meios de imprensa, sem preservar a identidade do autor, ocasionou repulsa da sociedade, da vizinhança e das redes sociais, que passaram a ameaçar o autor de morte e linchamento, comprometendo sua integridade física e a de seus familiares. Relatou que tais fatos culminaram no desespero do autor e de sua família.

Pediu assim a tutela provisória para que no prazo máximo de 24 horas fosse determinado aos réus a remoção ou bloqueio integral da propagação e veiculação do nome do autor, endereço, CPF e quaisquer dados pessoais e imagens de seu rosto e/ou vídeos dos seus meios televisivos, rádios, sites, jornais redes sociais e cadastros de buscas a partir do mês de setembro de 2016, bem como a medida liminar referente à remoção de todo conteúdo ameaçador, repulsivo, difamatório e violento que estão transcrevendo em nome do autor, com retratação da veiculação de seu nome. No mérito, pede a procedência do pedido inicial.

A tutela de urgência foi concedida em parte, apenas para determinar que o réu G.C.A. excluísse a publicação feita no Facebook e os comentários vinculados a esta, sob pena de multa diária.

Em resposta, a Google Brasil contestou dizendo que não atua como provedora de conteúdo, mas provedora de busca, não sendo responsável pela disponibilização de conteúdo. Defende a jurisprudência dominante do STJ no sentido de prevalecer o direito constitucional à informação. Relata ainda que as matérias jornalísticas veiculadas na internet foram embasadas em informações fidedignas, não havendo se falar em abuso no direito de informar.

O Facebook defendeu que as publicações postadas em seu sítio foram feitas exclusivamente por terceiros, no caso, o corréu G.C.A., sem qualquer participação ou controle por parte dos operadores da página.

Por fim, o réu G.C.A. alegou que o autor pretende suprimir da internet matérias jornalísticas que relatam seu envolvimento em uma briga de rua, em que ele é visto agredindo a vítima com extrema violência, sendo que não nega a veracidade do que é reportado, bem como afirma que há inquérito policial em andamento para apurar o ocorrido. Ressalta que a liberdade de manifestação do pensamento possui status de direito fundamental, assim como o direito à honra.

Para a juíza Vânia de Paula Arantes, “cumpre salientar desde já que não há falar na inveracidade da notícia veiculada pelos jornais virtuais e outros meios de comunicação (redes sociais), visto que de fato houve a fatídica agressão promovida pelo autor e seus amigos a um outro jovem, sendo referido fato objeto de inquérito policial e denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público Estadual, acarretando na instauração de ação criminal pela prática do crime de tentativa de homicídio – Autos n. 0015135-15.2018.8.12.0001, em trâmite perante a 1ª Vara do Tribunal do Júri, tendo o requerente, inclusive, sido pronunciado naquele feito”.

Assim, explicou a magistrada, “não está configurada violação ao direito de imagem pela simples narrativa jornalística com publicação do vídeo em que constam imagens e dados do autor, veiculada em meio amplamente utilizado pelas mídias e seus usuários”.

Desse modo, a juíza julgou improcedente o pedido com relação ao Google e ao Facebook. “Como se vê, diversamente do que sustenta o autor, não se observa, pela prova carreada aos autos, que as empresas requeridas (Google e Facebook), tenham praticado conduta ilícita, tanto na confecção quanto na divulgação da notícia, considerando que o conteúdo da notícia publicada está alicerçado em informações a respeito dos fatos, sem que tenha se pautado em excesso ou transbordado a verdade, ou mesmo se constituído de qualquer juízo valorativo a respeito”.

A magistrada explicou ainda que a jurisprudência do STJ tem determinado a necessidade de indicação do localizador específico (URL) do conteúdo infringente, para que possa determinar sua retirada da internet, não o pedido como do autor para que fosse removido todo conteúdo que lhe considera ser ofensivo.

Com relação ao réu G.C. de A., o qual publicou o vídeo da agressão, apontou a magistrada que, “por si só, não viola o direito de intimidade do autor, o qual encontra-se albergado pelo manto do direito à informação”.

No entanto, tal publicação veio acompanhada de mensagem que instiga a violência e autotutela, o que não é admitido pela legislação em vigor, pontua a juíza. “verifica-se que a referida publicação engendrou mais de 23 comentários, sendo que, em algum deles, há ataques diretos ao autor, de caráter ameaçador e violento, sendo, portanto, fundamental que o Poder Judiciário coíba esse tipo de atitude que incita a violência e o ódio. O conteúdo apresentado na página de uma rede social do requerido G.C. de A. em verdade não é notícia, nem informação, nem opinião, nem crítica, mas agressão grosseira marcada por ódio e incitação à violência”.

Sobre a litigância de má-fé, explica a magistrada que ela ocorre quando a verdade dos fatos é alterada. Para a juíza, o autor ajuizou a ação contra o Google e Facebook de forma temerária, pois noticiou “que o vídeo em que aparece agredindo outra pessoa foi propagado nos meios jornalísticos e televisivos de forma precipitada e sensacionalista, divulgando seu rosto, nome completo, CPF, telefone e endereço do requerente, o que não condiz com a verdade dos fatos”. Além disso, frisou a magistrada que “não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir da coletividade a informação”.

TJ/MT: Pasto de qualidade inferior justifica remoção de gado em contrato de arrendamento rural

O abatimento parcial da dívida contratual causado pela necessidade de remover gado de pastagem de má qualidade em área arrendada é medida adequada em disputa judicial sobre a liquidação da dívida do arrendamento. Com esse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu parcial provimento ao recurso interposto pelo arrendatário de uma fazenda em Juína (735 km a noroeste de Cuiabá) questionando o título de execução da dívida contratual.

O embargante/arrendatário expôs que, após a celebração do contrato de arrendamento rural com a finalidade de exploração de pecuária (criação de gado), firmado com o exequente, adentrou na área apascentada e notou que em quase toda a extensão havia uma vasta proliferação de capim-navalha – capim de baixo valor nutricional – comumente conhecida por invasor de pastagem, ao invés daquele estipulado no contrato, denominado capim-brizantão, que é propriamente destinado à engorda de gado, dada a alta qualidade nutricional.

Como se não bastasse, percebeu que parte relevante da área arrendada estava comprometida pela presença de gado de propriedade do arrendante, inviabilizando o cumprimento integral do contrato e a efetividade da expressa finalidade, que atingiria toda a extensão rural da fazenda.

Frente às irregularidades, diz o embargante que firmou junto ao exequente aditivos verbais prevendo que o arrendante removeria o gado da área apascentada e passaria o trator da fazenda no pasto mensalmente e uma esteira em alguns pontos para remover todo o capim-navalha da área afetada e, também, efetuaria o plantio do capim brizantão, com o objetivo de devolver a utilidade do objeto contratual e possibilitar a continuidade do contrato celebrado.

Porém, nenhuma das medidas foi providenciada, e, com isso, o arrendatário viu-se no direito de deslocar o gado para outras localidades antes mesmo do término do contrato, tentando evitar maiores prejuízos em vista da contínua perda de peso do gado apascentado. Na ocasião, teria proposto abater o valor do gado retirado das parcelas mensais do contrato de arrendamento.

O imbróglio nasceu a partir do momento em que o arrendatário/embargante começou a deduzir das parcelas mensais os abatimentos supostamente avençados, pois, ao revés das alegações, o exequente/embargado diz que não houve qualquer tipo de avença extra que autorizassem os descontos efetuados, e, muito menos, estipulassem o valor de um suposto decréscimo devido, ao contrário disso, afirma que os descontos estavam albergados sob a prerrogativa de que o arrendatário estava enfrentando dificuldades financeiras e, assim, efetuaria o restante do pagamento em momento oportuno, o que não ocorreu, ensejando a interposição da execução do título executivo.

“Havendo comprovação de que a predominância do pasto da área arrendada é de capim alheio e de qualidade muitíssimo inferior ao que fora estipulado no contrato de arrendamento rural, cuja finalidade é a exploração de pecuária (criação de gado), mostra-se sensata a remoção do gado da área de forma ininterrupta e permanente antes do término do contrato, devendo o exequente/arrendante responder pelo prejuízo, compensando do valor total da avença mensal o montante equivalente à quantidade de cabeças/espécies retiradas da área (por mês) em virtude da irregularidade e descumprimento contratual”, considerou o relator do recurso no TJMT, desembargador João Ferreira Filho.

A câmara julgadora deu parcial provimento ao recurso, no sentido de confirmar a necessidade de abatimento do valor total da avença pelo montante equivalente de área desocupada antes do prazo estabelecido no contrato, para que seja calculada a quantidade de gado retirado por mês em consonância com o preço a ser taxado por cada cabeça de gado, até o limite da quantidade abatida nos descontos feitos pelo arrendante.

Veja o acórdão.
Processo nº 1000351-05.2017.8.11.0025.

TJ/ES: Juíza nega pedido de donos de cobertura para pagarem mesma taxa dos demais condôminos

Segundo a magistrada, o Código Civil estabelece que as despesas condominiais podem ser cobradas na proporção das frações ideais.


A Juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, julgou improcedente o pedido ajuizado por três proprietários de apartamentos em cobertura de edifício situado em Vila Velha, que pediram a revisão de despesas condominiais, contestando o fato de pagarem valores correspondentes à fração ideal de suas unidades e requerendo o rateio igualitário das despesas condominiais.

Segundo a sentença, as alegações dos autores não merecem prosperar, pois as despesas condominiais, segundo o art. 1336 do Código Civil e o art. 12 da Lei nº 4.591/64, podem ser cobradas na proporção das frações ideais, exceto quando decidido em contrário em convenção.

“Portanto, não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou ofensa ao princípio da isonomia, pelo contrário, as despesas condominiais cobradas de acordo com as frações ideais de cada unidade se mostra largamente amparada pela legislação e jurisprudência”, destacou a magistrada.

Por essa razão, a juíza julgou improcedente a ação:“Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.”, concluiu a sentença, condenando os autores da ação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 5 mil.

Processo nº 0021456-14.2014.8.08.0035

TJ/RN: Estado é condenado a indenizar educadora feita refém durante rebelião

O juiz Luiz Antônio Tomaz do Nascimento, da 2ª Vara Cível da comarca de Caicó, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, uma educadora social que foi feita refém durante uma rebelião no Ceduc de Caicó, ocorrida em março de 2015. Sobre o valor deverá incidir juros desde o evento danoso e atualização monetária a partir da sentença.

A autora afirmou ser Educadora Social e que em 17 de março de 2015, durante o exercício de suas funções no Centro Educacional de Caicó foi feita refém, com outros educadores e a partir desse momento iniciou-se uma rebelião. Narrou que um adolescente colocou uma chave de fenda no seu pescoço e imobilizou-a, e que durante o movimento sofreu ameaça de morte, além de agressões de ordens físicas, psicológicas e morais.

Alegou que em razão do abalo psicológico decorrente dessa situação, necessitou de acompanhamento psiquiátrico e se afastou de suas atividades. Atribuiu ao Estado a responsabilidade pela omissão ao dever legal de segurança. Requereu indenização por dano moral no valor sugerido de R$ 200 mil.

Decisão

Ao decidir sobre o caso, o magistrado Luiz Antônio do Nascimento aponta que a autora foi submetida a atendimento psicológico, necessitando de um período de afastamento de suas atividades profissionais normais a fim de recuperar-se do choque sofrido, permaneceu 90 dias de atestado médico e, por fim, passou 180 dias em readaptação de função e que é indiscutível que do ocorrido resultaram danos psicológicos a demandante e que as provas dos autos não deixam dúvida de que houve falha na fiscalização dos menores infratores, o que viabilizou a rebelião e que a existência de armas brancas permitiu que os rebelados rendessem os agentes educadores, entre eles a autora, garantindo o êxito do motim.

O magistrado destacou que de acordo com o relato da autora e testemunhas em audiência, os infratores estavam recebendo ordens de algum meliante que estava preso no presídio de Alcaçuz, tudo mediante contato telefônico, corroborando para a eclosão da rebelião e que a atuação deficiente da administração justifica a condenação a reparar os danos causados por omissão.

O julgador salienta que a atividade de educador de adolescentes no cumprimento de medidas socioeducativas em entidades de internação, mediante contato com adolescentes infratores, expõe o funcionário a risco natural e inerente da profissão, tal como afirma o réu. “Contudo, permanecer refém, sob ameaça de morte, extrapola os limites da sua função. Certamente ninguém está preparado psicologicamente para vivenciar a fúria de internos sofrendo agressões e ameaças, de modo que os reflexos dessa situação são inevitáveis e imensuráveis”.

Assim, o magistrado Luiz Antônio do Nascimento decidiu que a responsabilidade do réu é inegável, diante do nexo causal entre a falha da segurança do centro educacional, que culminou na rebelião, e os danos morais sofridos pela autora, razão pela qual ela deve reparar os danos decorrentes do evento.

No tocante ao montante da indenização, entendeu ser desproporcional e excessivo o pedido inicial no montante de R$ 200 mil e que o valor de R$ 5 mil atende ao requisito de razoabilidade, de modo a compensar a vítima, sem implicar enriquecimento nem empobrecimento dos envolvidos.

Processo nº 0102993-58.2015.8.20.0101.

TJ/RS: Cláusula acordada de foro estrangeiro prevalece em contrato internacional

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que há prevalência de cláusula estipulando foro estrangeiro para discussão de contrato firmado entre empresas do Brasil e do Congo. Em consequência, o colegiado determinou a extinção do processo na Justiça nacional.

O acórdão está publicado na edição 222 do Boletim de Ementas eletrônico (BEE), que destaca a jurisprudência do TJRS.

O pedido de exceção de incompetência foi apreciado em agravo de instrumento proposto por Aspergas Congo Sarlu contra AF Engenharia.

Conforme o relator do recurso, o contrato de prestação entre as firmas foi firmado livremente, não se tratando de contrato de adesão com cláusula impositiva sobre o tema. A seguir, o Desembargador Heleno Tregnago Saraiva observou tratar-se “de competência concorrente, podendo, assim, ser excluída a competência nacional, por vontade das partes, como ocorreu no caso em exame”.

Partindo dessa premissa, o julgador afastou a hipótese de destinação simples dos autos ao foro apontado na cláusula contratual (Tribunal de Grande Instância de Brazzaville, cidade que é capital do país africano). “Exclusão da jurisdição nacional leva à extinção da demanda, de modo a possibilitar à parte que ajuíze a ação no foro estrangeiro se assim lhe for conveniente”.

Votaram com o relator os Desembargadores Pedro Celso Dal Prá e Nélson José Gonzaga.

Processo nº 70081467748.

TJ/CE: Cliente que não recebeu imóvel no prazo deve ser indenizada em R$ 30 mil

As empresas Clóvis Viana Empreendimentos e Participações e Terra Brasilis Participações e Empreendimentos devem pagar R$ 30 mil, referentes aos lucros cessantes e danos morais, para cliente que comprou imóvel e não recebeu no prazo contratual. O bem foi adquirido no Município de Maracanaú, em junho de 2011, com previsão de entrega para agosto de 2012. Quatro anos depois, ainda não tinha sido entregue. A decisão, proferida nessa terça-feira (17/09), é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria do desembargador Durval Aires Filho.

Segundo os autos, a cliente ajuizou ação, requerendo indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Afirmou, inclusive, que já tinha quitado o imóvel. Também solicitou o “habite-se”, documento que atesta estar a obra apta para moradia.

Na contestação, as empresas alegaram que em abril de 2012, quatro meses antes do prazo previsto para entrega, a mulher foi imitida na posse do imóvel, conforme Termo de Entrega de Loteamento e Imissão na Posse devidamente assinado.

Em dezembro de 2017, o Juízo da 31ª Vara Cível de Fortaleza verificou que o imóvel não estava regularizado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Maracanaú, não possuindo “habite-se” devido às irregularidades, e um dos motivos é que possuía 603,77 m2, mas na certidão descritiva no cartório tinha somente 286,88 m2, o que impossibilitou a concessão do pedido feito.

Inconformada com a decisão, a consumidora interpôs apelação (nº 0132374-76.2016.2016.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que não pôde transferir o bem por culpa das empresas que não corrigiram as especificações do imóvel em cartório, que estavam diferentes das que constavam no contrato.

Ao analisar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, reformou a sentença de 1º Grau. “Determino que as empresas entreguem o imóvel que foi comprado e pago, com as especificações devidas e independente de ônus, restrição ou impedimento junto qualquer órgão ou ente público. Também condeno ao pagamento de indenização, por lucro cessante, no valor de R$ 20 mil, e dano moral de R$ 10 mil. No entanto, denego o pedido de indenização por dano material”, explicou o relator. O magistrado ressaltou ainda que de “forma clara e objetiva verifica-se o descumprimento do contrato, bem como o dever de indenizar”.

STF decide que empresa pública tem suas dívidas executadas segundo o regime de precatórios

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu determinou a suspensão das execuções trabalhistas contra a Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A (EPTC), de Porto Alegre (RS), que não apliquem o regime de precatórios. Ao deferir medida cautelar na Reclamação (Rcl) 35952, o ministro considerou incorreta a aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 599628, com repercussão geral, no qual afastou a aplicação do regime de precatórios às entidades de economia mista que executem atividades em regime de concorrência.

Impenhorabilidade

A 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre havia entendido não seria possível dar à EPTC, que atua na prestação e na exploração de transporte coletivo de passageiros, o mesmo tratamento concedido às Fazendas Públicas, que têm suas dívidas executadas segundo o regime de precatórios e não podem ter bens penhorados. Determinou, então, que a empresa realizasse o pagamento em 48h, sob pena de penhora online das suas contas bancárias.

Na Reclamação, a EPTC sustenta que a decisão da Justiça do Trabalho viola o entendimento do STF no RE 599628 e nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 387 e 437. Assim, pede a cassação da decisão da 19ª Vara do Trabalho, a garantia da impenhorabilidade dos seus bens e a submissão dos pagamentos das suas dívidas ao regime de precatórios.

Serviço essencial

Ao deferir a medida liminar, o ministro Fachin observou que a EPTC é empresa pública que atua em regime de monopólio e presta o serviço público essencial de fiscalização do sistema de trânsito e de transportes no município de Porto Alegre e que, nas ADPFs 387 e 437, o STF entendeu pela aplicação do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, como no caso.

Em relação à urgência do caso, o ministro ressalta que, caso haja penhora de bens, a recuperação das verbas é incerta, caracterizando elevado risco de comprometimento do patrimônio e das receitas da EPTC.

Processo relacionado: Rcl 35952

STF: Órgão Especial do TJ-GO pode julgar processo administrativo contra magistrado

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que atribuía ao Tribunal Pleno, e não ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrado integrante de seu quadro. Na decisão, proferida no Mandado de Segurança (MS) 36610, o ministro afirmou que, de acordo com a Constituição Federal, o Órgão Especial tem todas as atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno.

Segundo o CNJ, a matéria, por força do regimento interno do TJ-GO, deveria ser julgada pelo tribunal pleno. No mandado de segurança impetrado, o Estado de Goiás sustentava que o processo contra o juiz havia sido instaurado e julgado pelo órgão competente, nos termos da Constituição e da Resolução 135 do CNJ.

A Constituição Federal (artigo 93, inciso XI) faculta aos tribunais com mais de 25 julgadores a criação de um Órgão Especial para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno. De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, relator do MS, ao conceder essa discricionariedade, o texto constitucional não está permitindo a criação de novo órgão com competência concorrente à do Plenário, mas possibilitando que este seja substituído, por delegação, pelo órgão especial. “O órgão especial é o próprio tribunal pleno”, afirmou.

No caso, o relator explicou que a Lei estadual 13.644/2000, ao criar o órgão especial no âmbito do TJ-GO, transferiu automaticamente a ele todas as atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno. Dessa forma, a decisão do CNJ acarretou manifesta lesão a direito líquido e certo do Estado de Goiás.

STJ: Município indenizará criança que sofreu lesão permanente ao tomar injeção

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou o município de Guarulhos (SP) a pagar pensão vitalícia e indenização por danos morais de R$ 20 mil a uma criança que, após receber injeção em posto médico administrado pela prefeitura, sofreu danos permanentes na perna em que a medicação foi aplicada. A decisão foi unânime.

De acordo com o processo, a criança foi levada pela mãe à Santa Casa de Guarulhos com febre alta e tosse. Ela foi diagnosticada com pneumonia e, em atendimento posterior, no posto médico, recebeu uma injeção de benzilpenicilina benzatina que atingiu o nervo ciático. Após a administração do medicamento, a criança passou a apresentar problemas na perna, que resultaram em incapacidade parcial permanente.

Em primeiro grau, o juiz reconheceu a responsabilidade objetiva do município pelo erro na aplicação da medicação, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e o condenou a pagar pensão vitalícia de 25% do salário mínimo, além de danos morais de R$ 10 mil.

No julgamento de segunda instância, contudo, o TJSP elevou a indenização para R$ 20 mil, por entender que o montante era mais adequado para compensar os danos causados à criança.

Distribuição dinâmi​​​ca
O município de Guarulhos recorreu ao STJ alegando que as disposições do CDC não se aplicariam ao processo. Também questionou o valor da indenização por danos morais e a fixação de pensão mensal vitalícia.

Em relação ao CDC e à inversão do ônus da prova, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que, embora essa possibilidade não tenha sido expressamente contemplada pelo Código de Processo Civil, a interpretação sistemática da legislação – inclusive do próprio CDC – confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias de cada caso.

O relator também destacou a jurisprudência do STJ no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais só é possível quando o montante for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – o que não foi constatado no caso dos autos.

No tocante à pensão vitalícia, Herman Benjamin apontou que, “como cediço e acertadamente decidido” pelo tribunal paulista, “em casos de incapacidade permanente, como noticiado nos autos, o pagamento de pensão deve ser vitalício”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1806813

Para o STJ, INSS deve arcar com afastamento de mulher ameaçada de violência doméstica

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá arcar com a subsistência da mulher que tiver de se afastar do trabalho para se proteger de violência doméstica. Para o colegiado – que acompanhou o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz –, tais situações ofendem a integridade física ou psicológica da vítima e são equiparáveis à enfermidade da segurada, o que justifica o direito ao auxílio-doença, até mesmo porque a Constituição prevê que a assistência social será prestada a quem dela precisar, independentemente de contribuição.

No mesmo julgamento, a turma definiu que o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar – e, na falta deste, o juízo criminal – é competente para julgar o pedido de manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho da vítima, conforme previsto no artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

A manutenção do vínculo de emprego é uma das medidas protetivas que o juiz pode tomar em favor da mulher vítima de violência, mas, como destacou o ministro Rogerio Schietti, a lei não determinou a quem cabe o ônus do afastamento – se seria responsabilidade do empregador ou do INSS – nem esclareceu se é um caso de suspensão ou de interrupção do contrato de trabalho.

Natureza ju​​rídica
Schietti explicou que, nos casos de suspensão do contrato – como faltas injustificadas e suspensão disciplinar, por exemplo –, o empregado não recebe salários, e o período de afastamento não é computado como tempo de serviço. Já nos casos de interrupção – férias, licença-maternidade, os primeiros 15 dias do afastamento por doença e outras hipóteses –, o empregado não é obrigado a prestar serviços, porém o período é contado como tempo de serviço e o salário é pago normalmente.

“A natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho é a mais adequada para os casos de afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar, ante a interpretação teleológica da Lei Maria da Penha, que veio concretizar o dever assumido pelo Estado brasileiro de proteção à mulher contra toda forma de violência (artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal)”, declarou o relator.

Lacuna norm​​​ativa
Quanto ao ônus da medida protetiva, o magistrado ressaltou que o legislador não incluiu o período de afastamento previsto na Lei Maria da Penha entre as hipóteses de benefícios previdenciários listadas no artigo 18 da Lei 8.213/1991, o que deixou no desamparo as vítimas de violência.

“A vítima de violência doméstica não pode arcar com danos resultantes da imposição de medida protetiva em seu favor. Ante a omissão legislativa, devemos nos socorrer da aplicação analógica, que é um processo de integração do direito em face da existência de lacuna normativa” – afirmou, justificando a adoção do auxílio-doença. Conforme o entendimento da turma, os primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos diretamente pelo empregador, e os demais, pelo INSS.

Documen​​tação
O colegiado definiu também que, para comprovar a impossibilidade de comparecer ao local de trabalho, em vez do atestado de saúde, a vítima deverá apresentar o documento de homologação ou a determinação judicial de afastamento em decorrência de violência doméstica. Os ministros estabeleceram ainda que a empregada terá direito ao período aquisitivo de férias, desde o afastamento – que, segundo a própria lei, não será superior a seis meses.

“Em verdade, ainda precisa o Judiciário evoluir na otimização dos princípios e das regras desse novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica”, disse Schietti.

Compe​​tência
O recurso julgado na Sexta Turma foi interposto por uma mulher contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSTJ) que não acolheu seu pedido de afastamento do emprego em razão de violência doméstica. O pedido já havia sido negado na primeira instância, que entendeu ser o caso de competência da Justiça do Trabalho.

A vítima alegou que sofria ameaças de morte de seu ex-companheiro e que já havia conseguido o deferimento de algumas medidas protetivas, mas ainda se sentia insegura. Como não havia casa de abrigo em sua cidade, mudou-se e deixou de comparecer ao emprego.

Ao STJ, ela pediu o reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar o caso, além da manutenção do vínculo empregatício durante o período em que ficou afastada, com a consequente retificação das faltas anotadas em seu cartão de ponto.

Situaçã​​o emergencial
Em seu voto, o ministro Schietti ressaltou que o motivo do afastamento em tais situações não decorre de relação de trabalho, mas de situação emergencial prevista na Lei Maria da Penha com o objetivo de garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher; por isso, o julgamento cabe à Justiça comum, não à trabalhista.

“No que concerne à competência para apreciação do pedido de imposição da medida de afastamento do local de trabalho, não há dúvidas de que cabe ao juiz que anteriormente reconheceu a necessidade de imposição de medidas protetivas apreciar o pleito”, concluiu.

Com o provimento do recurso, o juízo da vara criminal que fixou as medidas protetivas a favor da vítima deverá apreciar seu pedido retroativo de afastamento. Caso reconheça que a mulher tem direito ao afastamento previsto na Lei Maria da Penha, deverá determinar a retificação do ponto e expedir ofício à empresa e ao INSS para que providenciem o pagamento dos dias.

Veja a decisão.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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