TJ/AC: Conflito sobre dívida de empréstimo é resolvido por meio de acordo extrajudicial

Acordo pode ser feito antes da instauração do processo e durante o tramite processual no 1º e 2º Grau de jurisdição.


Foi publicada na edição n° 6.437 do Diário da Justiça Eletrônico, sentença homologando acordo que resolveu o conflito judicial de cobrança de dívida entre um credor e empresário devedor.

A validação do documento foi feita pelo juiz de Direito Giordane Dourado, titular do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, local onde o processo tramitava. Com a solução amigável, o pagamento da dívida deverá ser feito de forma parcelada pelo reclamado.

Além disso, no acordo extrajudicial juntado pelas partes aos autos da ação judicial foram estabelecidos os termos para o caso de descumprimento do tratado e também ficou decidido que se o empresário vender seu ponto comercial deverá quitar o débito em parcela única.

Acordo

Este acordo foi feito no decorrer do processo. O pedido de cobrança da dívida foi julgado procedente, tendo sido emitidas execução da sentença para o pagamento do débito. Mas, as partes firmaram acordo e pediram homologação.

O juiz de Direito Giordane Dourado explicou que a composição de acordo, tanto feita mediado pela Justiça quanto extrajudicialmente, pode ser proposta em qualquer momento do desenvolvimento do processo nos dois graus de jurisdição.

“Estabelece o artigo 57 da Lei n.º 9.099/95 que ‘o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial’”, anotou o magistrado na sentença.

Semana Nacional de Conciliação

Visando incentivar a solução amigável de litígios será realizada a 14ª Semana Nacional de Conciliação em todos dos tribunais de justiça do país, de 4 a 8 de novembro deste ano. O acordo torna resolução de problema mais rápida e econômica.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estimula a promoção da cultura da mediação e conciliação e o Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) adota essa política, realizando mutirões e articulações entre empresas e sociedade civil por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflito (Nupemec), que atua junto as unidades dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do Poder Judiciário Acreano.

STJ: Decisão interlocutória sobre arguição de impossibilidade jurídica do pedido é atacável por agravo

Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 2015, as decisões interlocutórias que se manifestam sobre a arguição de impossibilidade jurídica do pedido dizem respeito ao mérito e, por isso, são atacáveis por agravo de instrumento.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um advogado e determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analise e julgue o agravo de instrumento interposto por ele contra decisão interlocutória que afastou a arguição de impossibilidade jurídica do pedido.

No caso, uma cliente ajuizou ação de exigir contas contra o advogado e seu escritório. Diante da preliminar suscitada pelo advogado, o juízo afastou a arguição de impossibilidade jurídica do pedido com o argumento de que a cliente havia relatado os fatos e especificado os motivos que levaram ao pedido de prestação de contas.

Na sequência, o TJSP não conheceu do agravo de instrumento do advogado por entender que o recurso não seria cabível no caso, por não se enquadrar no rol taxativo do artigo 1.015 do novo CPC.

No recurso ao STJ, o advogado sustentou que, a partir do novo código, a decisão acerca da impossibilidade jurídica do pedido passou a ser considerada uma decisão que diz respeito ao mérito do processo – podendo, dessa forma, ser atacada por agravo de instrumento.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, deu razão ao advogado. Ela explicou que a decisão sobre a impossibilidade jurídica do pedido, no CPC/2015, “compõe uma parcela do mérito em discussão no processo, suscetível de decomposição e que pode ser examinada em separado dos demais fragmentos”.

Assim, segundo a ministra, a decisão interlocutória que versar sobre essa matéria, seja para acolher a alegação, seja também para afastá-la, poderá ser objeto de impugnação imediata por agravo de instrumento.

Severas crític​​as
Segundo a ministra, o enquadramento da possibilidade jurídica do pedido, na vigência do CPC/1973, na categoria das condições da ação, sempre foi objeto de “severas críticas” da doutrina brasileira, que reconhecia o fenômeno como um aspecto do mérito do processo, tendo sido esse o entendimento adotado pelo novo código, “conforme se depreende de sua exposição de motivos e dos dispositivos legais que atualmente versam sobre os requisitos de admissibilidade da ação”.

Nancy Andrighi destacou que, já durante o processo de aprovação do antigo código, a doutrina qualificava a possibilidade jurídica do pedido como uma questão de mérito.

“É sintomático, pois, que o CPC/2015 não tenha reproduzido a possibilidade jurídica do pedido no atual artigo 485, inciso VI (que corresponde ao revogado artigo 267, inciso VI, do CPC/1973), limitando-se a dizer, agora, que o juiz não resolverá o mérito somente quando ‘verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual'”.

A ministra destacou que a questão em análise – abrangência e exato conteúdo do inciso II do artigo 1.015 do CPC/2015 – é diferente da controvérsia examinada pela Corte Especial ao julgar os Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520 (Tema 988 dos repetitivos), ocasião em que o tribunal decidiu pela impossibilidade do uso de interpretação extensiva e da analogia para alargar as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1757123

STJ: Na separação convencional de bens, prova escrita é indispensável para configurar sociedade de fato

No regime matrimonial de separação convencional de bens, a prova formal, por escrito, é requisito fundamental para a demonstração de existência de sociedade de fato, nos termos do artigo 987 do Código Civil. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não havendo comprovação do vínculo societário por meio de documentos, como atos constitutivos da sociedade ou atos de gestão ou integralização do capital, permanece a distinção de bens prevista no pacto nupcial formalizado entre as partes.

A autora da ação afirmou que contribuiu ativamente para o sucesso dos negócios da família do ex-marido – constituídos principalmente por um restaurante –, motivo pelo qual deveria ser considerada sócia de fato ou dona dos empreendimentos. Segundo ela, os frequentadores a identificavam como a proprietária do restaurante, sem, no entanto, ter recebido remuneração ou lucro da sociedade.

Além disso, afirmou que o ex-marido, servidor público federal, não poderia administrar a sociedade e, assim, constava formalmente como sócio outras pessoas.

Comunhão de e​​sforços
O pedido da ex-mulher foi julgado improcedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que a ausência de contrato social não impede o reconhecimento da existência de sociedade de fato havida entre pessoas em comunhão de esforços para a concretização de um bem comum.

Apesar de reconhecer o regime de separação de bens do casal, o TJDFT decidiu que era necessário evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, de forma que, provado o esforço comum na aquisição do patrimônio, haveria a necessidade de dividi-lo.

Interesse ​​expresso
O relator do recurso do ex-marido, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, sob o regime da separação convencional, não se presume a comunhão de bens. Eventual interesse em misturar os patrimônios – acrescentou – deve ser expresso, e não presumido.

Segundo o ministro, ainda que fosse admitida a possibilidade de pessoas casadas sob o regime de separação constituírem, porventura, uma sociedade de fato – já que não lhes é vedada a constituição de condomínio –, esta relação não decorreria simplesmente da vida em comum, pois o apoio mútuo é um fundamento relevante do relacionamento.

“Tem evidência própria que, na falta de mancomunhão, a vontade de adquirirem juntos um mesmo bem ou, como no caso dos autos, de se tornarem sócios de um mesmo negócio jurídico deveria ter sido explicitada de forma solene, o que não ocorreu” – afirmou o ministro.

Atos de ges​​tão
O relator também lembrou que os resultados comerciais podem ser positivos ou negativos, motivo pelo qual é presumido que quem exerce a atividade empresarial também deve assumir os riscos do negócio. Entretanto, segundo o ministro, não há indícios de que a ex-esposa tenha realizado aportes ou participado do capital.

“Nos autos não há notícia acerca de prática de atos de gestão pela recorrida nem de prestação de contas de valores administrados por ela. Além disso, não restou configurada a indispensável affectio societatis voltada ao exercício conjunto da atividade econômica ou à partilha de resultados, como exige o artigo 981 do Código Civil”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença de improcedência.

Processo: REsp 1706812

STJ: Brindes que acompanham produtos industrializados não dão direito a crédito de IPI

Os brindes incluídos em pacotes de outros produtos industrializados não compõem estes últimos nem se confundem com o material das embalagens e, por isso, não geram direito ao crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previsto no artigo 11 da Lei 9.779/1999, ainda que o produto principal tenha isenção tributária ou alíquota zero.

O entendimento foi firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso especial da Nestlé Brasil Ltda. que buscava o reconhecimento do direito aos créditos de IPI pela compra de réguas distribuídas como brindes em pacotes de biscoitos. A decisão do colegiado foi unânime.

No entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que negou o pedido de creditamento, ainda que o produto final da Nestlé fosse isento ou tributado com alíquota zero, a aquisição de outro item industrial – as réguas – não poderia gerar direito ao crédito do IPI pago, pelo fato de serem meros brindes que acompanham o produto industrializado pela empresa alimentícia.

Segundo o TRF3, os brindes acoplados às embalagens constituem espécie de “isca” ou “chamariz” destinado a estimular o consumo e, por isso, não poderiam ser considerados matéria-prima utilizada na produção da mercadoria, ou mesmo produto intermediário consumido no processo de industrialização, tampouco material de embalagem.

Estratégia de m​​arketing
No recurso dirigido ao STJ, a Nestlé alegou que o artigo 11 da Lei 9.779/1999 instituiu o ressarcimento relativo à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. De acordo com a empresa, as réguas, por serem acondicionadas na embalagem dos biscoitos, constituem material de embalagem e, portanto, integram o produto final e geram o crédito de IPI.

O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, apontou que o TRF3 concluiu adequadamente que as réguas são adquiridas prontas e acabadas, e servem como um atrativo às crianças, vindo embaladas com o produto principal (o biscoito), mas não se confundem com ele.

“De fato, não há como entender que uma régua possa integrar um recipiente destinado à armazenagem e à proteção dos biscoitos; é item independente utilizado como estratégia de marketing para estimular o público infantojuvenil ao consumo e, por óbvio, não integra o processo de industrialização dos biscoitos, produto final” – concluiu o ministro ao manter a decisão do TRF3.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1682920

TST: Empresa de telemarketing pode exigir certidão de antecedentes criminais de funcionários

A justificativa é que o empregado tem acesso a dados sigilosos dos clientes.


19/09/19 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma operadora de telemarketing da AEC Centro de Contatos S.A., de João Pessoa (PB), para receber indenização por danos morais por ter sido obrigada a apresentar certidão de antecedentes criminais no processo seletivo. Segundo os ministros, a exigência foi plausível, pois a operadora, depois de contratada, teve acesso a informações sigilosas dos clientes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região(PB) deferiu indenização no valor de R$ 3 mil à operadora de telemarketing, por entender que a empresa não havia comprovado que o trabalho realizado por ela envolveria alto grau de confiança.

Antecedentes criminais

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que o TST, no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) em abril de 2017, definiu as hipóteses em que se pode cobrar a certidão. De acordo com a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a exigência é legítima e não caracteriza lesão moral quando houver expressa previsão legal ou for justificada em razão da natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido do empregado.

Segundo o relator, a conclusão do TRT está em desacordo com essa tese. Ele lembrou que a SDI-1 tem firmado o entendimento de que, nos processos seletivos para atendente de telemarketing, é lícita a exigência, pois o empregado terá acesso às informações pessoais dos clientes.

A decisão foi unânime, mas foram apresentados embargos à SDI-1, ainda não julgados.

Veja o acórdão.

Processo: E-RR-44900-86.2014.5.13.0003

TST: Enfermeira vítima de violência em postos de saúde deve ser indenizada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (FAURGS) e a Fundação Universitária de Cardiologia a pagar indenização por danos morais a uma enfermeira vítima de ameaças de morte durante o trabalho em postos de saúde de comunidades de Porto Alegre. Com transtornos mentais, ela não tem mais condições de trabalhar e chegou a tentar o suicídio.

Sobrecarga psíquica

Na reclamação, a enfermeira contou que havia trabalhado em postos da Estratégia da Saúde da Família (ESF) em Porto Alegre (RS), nos bairros Rubem Berta e Jardim Carvalho. Segundo seu relato, ela vivenciou um contexto de permanente violência, sofreu inúmeras agressões verbais e físicas e foi ameaçada de morte por diversas ocasiões, além de ter sido vítima de assalto em 2011.

No seu entendimento, as fundações que a contrataram para prestar serviço ao Município de Porto Alegre “eram omissas e tentavam se desonerar de toda e qualquer responsabilidade para com seus empregados”, que trabalhavam “em condições precárias e com excessiva sobrecarga psíquica”. Essas situações desencadearam sintomas “de forma gradual e insidiosa que culminaram em graves transtornos psiquiátricos”.

Gangues rivais

Uma testemunha que trabalhou com a enfermeira numa das unidades de 2006 a 2008 relatou que o posto ficava no centro de três gangues rivais que brigavam entre si com troca de tiros. “Por vezes alguém da comunidade avisava que era necessário fechar o posto em razão da violência”, afirmou.

Em uma dessas ocasiões, uma criança não pôde receber atendimento odontológico no local, e a mãe, que tinha filhos pertencentes a uma das gangues, “retornou furiosa, armada”, ameaçando a enfermeira e a testemunha. Em razão das ameaças, esta teve de se mudar, e as duas foram transferidas para outros postos de saúde.

Responsabilização inviável

Os pedidos de dano moral, material e existencial foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Apesar de reconhecer que o convívio diário com a violência e a degradação social sujeita a vítima a abalos psicológicos, o Tribunal Regional considerou que não tinha havido ato ilícito das empregadoras.

Para chegar a essa conclusão, o TRT destacou duas situações que evidenciariam que as empregadoras haviam atuado dentro da esfera de suas possibilidades: a transferência da empregada para outro posto de saúde após as ameaças relatadas pela testemunha e a oferta de afastamento do trabalho após esse episódio para quem não estivesse em condições de trabalhar.

Maior exposição a risco

O relator do recurso de revista da enfermeira, ministro Breno Medeiros, constatou a existência de dano moral decorrente do sofrimento emocional a que foi submetida durante o trabalho. Em sua avaliação, o posto de saúde em que trabalhava a enfermeira estava sujeito a assaltos e era alvo de constantes episódios de agressividade dos moradores da comunidade. “Verifica-se, portanto, que, de fato, a função normalmente desenvolvida pela trabalhadora implica maior exposição a risco do que a inerente aos demais membros da coletividade, por força do seu contrato de trabalho”, assinalou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20327-15.2015.5.04.0030

TRF4: Imobiliárias de Pelotas (RS) têm direito a cobrar comissão de corretagem

O TRF4 confirmou nesta semana (17/9) sentença que concluiu não ter havido irregularidade por parte de três imobiliárias de Pelotas que cobraram o pagamento de comissão de corretagem durante a venda de casas do programa Minha Casa Minha Vida. A 3ª Turma da corte reafirmou tese já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirma que a cláusula que transfere o pagamento da taxa ao consumidor é legal, desde que os valores sejam informados de maneira clara e prévia no contrato de venda do imóvel.

O caso teve início em 2011, quando o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação coletiva na 2ª Vara Federal de Pelotas requerendo que as imobiliárias Terra Nova Rodobens Incorporadora, Fuhro Souto Consultoria e H.F.M. Consultoria fossem impedidas de cobrar o pagamento da comissão em negociações do empreendimento Condomínio Moradas Pelotas II e III. Segundo o órgão ministerial, o repasse da cobrança aos compradores seria ilegal, devido ao fato de as unidades habitacionais serem financiadas através de programa social de moradia.

Também eram réus na ação a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil. De acordo com o MPF, na condição de gestores dos recursos destinados ao Minha Casa Minha Vida, os bancos deveriam fiscalizar e impedir a cobrança das comissões de corretagem.

Após o juízo da 2ª Vara Federal de Pelotas julgar improcedentes os pedidos formulados pelo MPF, o órgão recorreu ao tribunal pleiteando a reforma da decisão.

A Turma negou provimento ao recurso por unanimidade e manteve integralmente a sentença, ratificando a legalidade da cobrança feita pelas imobiliárias.

A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ressaltou em seu voto que a perícia judicial, ao analisar os contratos de vendas, atestou que não houve acréscimo de valores referentes à comissão como condição para fixar o preço final das casas.

A magistrada ainda reproduziu o entendimento do STJ no Tema 960, que afirma que “é válida a cláusula contratual que transfere ao futuro comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do programa Minha Casa Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”.

TSE arquiva ação de Bolsonaro contra Folha de S. Paulo e Haddad

Relator do processo, ministro Jorge Mussi, destacou o princípio da liberdade de imprensa.


Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou uma ação do presidente da República, Jair Bolsonaro, que pedia investigação contra Fernando Haddad, seu adversário político durante a campanha das Eleições 2018, e o jornal Folha de S. Paulo.

O argumento de Bolsonaro, ainda candidato quando protocolou a ação, era que Haddad e sua vice, Manuela d’Ávila, teriam se aliado ao jornal para atacar sua campanha, principalmente com a reportagem que denunciou o impulsionamento de mensagens em massa pelo WhatsApp.

O relator da ação, ministro Jorge Mussi, votou pela improcedência dos argumentos e determinou o arquivamento do processo.

Durante seu voto, Mussi destacou o princípio constitucional da liberdade de expressão e afirmou que a atuação da Justiça Eleitoral em situações que envolvem os meios de comunicação social deve ser realizada com a menor interferência possível, de modo a prevalecer a livre manifestação do pensamento e o direito de informação.

Ele afirmou que a Constituição Federal é cristalina ao estabelecer, em seu artigo 220, que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”. Segundo o relator, esse princípio garante o pluralismo de opiniões, instrumento essencial para a consolidação do estado democrático de Direito.

Para Mussi, no caso dos autos, as matérias jornalísticas estão fundadas em relação indissociável entre a liberdade de imprensa, de expressão e democracia.

De acordo com o magistrado, não se sustenta o argumento de que houve conluio entre os adversários de Bolsonaro e o jornal; tampouco, disse ele, houve prova de que o material divulgado pela publicação seria notícia inverídica, infundada, depreciativa, difamatória ou criminosa.

Mussi destacou que a repórter autora da reportagem colheu a manifestação de todos os envolvidos, assegurando-lhes, de forma inequívoca, a apresentação de duas versões acerca dos fatos e que, além disso, a reportagem informou na ocasião que não havia a indicação de que Bolsonaro – ou sua equipe de campanha – soubesse que o serviço estava sendo contratado.

“Essa circunstância, a meu sentir, afasta peremptoriamente a alegação de estratagema previamente discutida entre os investigados e por eles organizada para promover campanha contra Jair Bolsonaro”, finalizou o ministro.

Processo relacionado: Aije 060186221

TJ/SP mantém decisão de impenhorabilidade de restituição do imposto de renda

Devolução ao contribuinte mantém natureza de salário.


A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que indeferiu a penhora de restituição do imposto de renda por motivo de dívida. A ação movida pelo cresor requeria o bloqueio do valor de R$ 2 mil.

Consta nos autos que a fundação autora da ação, credora de duas mulheres, iniciou a pesquisa de bens passíveis de penhora nos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, sem obter sucesso. Sendo assim, solicitou, por meio do Infojud, cópias das declarações de imposto de renda das requeridas, que apontaram que uma delas possuía saldo a ser restituído. Então, a fundação solicitou a penhora do valor apontado nas declarações.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Décio Rodrigues, afirma que “a devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte, referente a restituição de parcela do salário, mantém sua natureza de salário e, por conseguinte, sua característica de impenhorabilidade”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ademir Benedito e Itamar Gaino. A decisão foi unânime.

Processo nº 2153179-56.2019.8.26.0000

TJ/SC: Mulher que invadiu casa para salvar cachorro é absolvida

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a absolvição de uma mulher acusada de furto qualificado. No dia 12 de dezembro de 2012, ela invadiu uma casa no Abraão, parte continental de Florianópolis, e resgatou um cachorro da raça American Staffordshire, que vivia ali aparentemente abandonado. De acordo com os autos, a proprietária da casa se mudou em junho e deixou o animal, quase sempre sozinho, por seis meses. Passava lá de vez em quando, normalmente aos sábados, para vê-lo e alimentá-lo. Ela estava morando no apartamento da filha e colocou a casa à venda.

A ré soube, em agosto, que o cão vivia sozinho na propriedade. Em dezembro, quatro meses depois, aflita com a situação, ligou para a dona da casa, que teria dito o seguinte: “estou com problemas familiares e não posso fazer nada, não tenho tempo”. Em seguida, a ré ligou para a Diretoria de Bem-Estar Animal (Dibea) do município. O funcionário orientou que ela deveria registrar um boletim de ocorrência e enviá-lo para a Diretora. Foi o que ela fez, mas não obteve nenhuma resposta.

Ela, então, tomou coragem, contratou um chaveiro e, em plena luz do dia, abriu o portão eletrônico da casa desabitada, pegou o cachorro e foi embora com ele. “O bicho estava muito feio, com vários carrapatos, que eram maiores que um bago de feijão. Tinha carrapato pelo pescoço, orelha e no meio das patas”, disse o chaveiro. O quadro de saúde foi confirmado pela veterinária, que atendeu o animal logo depois.

A responsável pelo cachorro argumentou que a casa era perto de uma pizzaria e por isso atraía muitos pedintes, usuários de craque, e precisava do cão para proteger a propriedade. Negou que ia apenas uma vez por semana – “ia a cada dois dias” – e deixava um reservatório de comida e água. Sobre os carrapatos, disse: “isso aí todo cachorro tem, é uma coisa inerente ao animal”.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra a mulher que resgatou o cachorro, acusando-a de furto qualificado. Concluída a instrução, a denúncia foi julgada improcedente. Inconformada, a assistente de acusação interpôs recurso e sustentou, entre outras coisas, que a ré agiu com animus furandi (intenção de furtar) e por isso deveria ser condenada. Porém, para o relator da matéria, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, “seria incabível atribuir à denunciada a prática de uma conduta criminosa quando, na verdade, o que houve foi uma atitude humanitária, visando a proteção de um animal que se encontrava, sim, em situação de abandono.

Para Brüggemann, não há dúvida de que a “apelada não teve, em momento algum, a intenção de acrescer seu patrimônio em detrimento do prejuízo de outrem, mas tão somente a vontade de cuidar do animal”. E concluiu: “se a denunciada tivesse agido imbuída do ânimo de furtar, como quer fazer crer a denúncia, não teria agido às claras, tampouco solicitado o serviço de um chaveiro, mas sim às escondidas, visto que delitos dessa natureza são normalmente praticados na clandestinidade”.

Apelação Criminal n. 0005073-84.2013.8.24.0023


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