TRF1: Cabe ao ocupante de imóvel funcional o pagamento da taxa de zeladoria

Despesas com zeladoria do imóvel funcional são de obrigação do ocupante, e o pagamento deve ser feito mediante desconto na folha de pagamento por meio de documento de arrecadação ao Tesouro Nacional. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao dar provimento à apelação da União contra a sentença que julgou procedente o pedido de um morador – permissionário – para decretar a nulidade da cobrança da referida taxa como também a devolução dos valores que foram recolhidos anteriormente.

Em suas alegações recursais, o ente público sustentou que não há qualquer irregularidade no procedimento de cobrança dos valores, uma vez que o art. 15 da Lei nº 8.025/1990 dispõe expressamente acerca da responsabilidade do permissionário pelo pagamento das despesas de zeladoria.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a hipótese já foi objeto de reiterados julgamentos no TRF1, “que consolidou o entendimento no sentido de que a despesa de zeladoria dos imóveis funcionais é obrigação dos permissionários, e o pagamento deve ser efetivado mediante consignação em folha ou por meio de documento próprio de arrecadação do Tesouro Nacional, consoante determinação legal inscrita no art. 15, I e § 1º, da Lei 8.025/1990 e regulamentada, no ponto, pelos arts. 13, II, do Decreto 980/1993 e 5º, do Decreto 6.054/2007”.

Para a magistrada, inexiste qualquer irregularidade no comunicado expedido pela Administração e dirigido aos moradores e ex-moradores dos imóveis funcionais noticiando a cobrança dos valores devidos a título de zeladoria no período de 1º de janeiro de 2004 a 30 de novembro de 2005, especialmente porque concede aos interessados o prazo de 30 dias para negociação da dívida, que poderá ser descontada em até 24 parcelas iguais a favor da manifestação do interessado, não havendo que se falar em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Nesses termos, o Colegiado deu provimento à apelação da União acompanhando o voto da relatora.

Processo nº: 2008.34.00.004765-8/DF

Data de julgamento: 11/09/2019

TJ/MG: Uber deve indenizar casal enganado por motorista

Valor da corrida, que era de R$ 6,40, virou R$ 2.640.


Um casal de idosos vai receber da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. R$ 2.640 de indenização por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais, sendo R$ 1 mil para cada. A decisão é da juíza Beatriz Junqueira Guimarães, do Juizado Especial Cível.

Em 7 de maio deste ano, o casal, após consulta médica, solicitou pelo aplicativo Uber o transporte de volta para casa. A corrida foi estimada em R$ 6,40.

Passado um tempo, o aplicativo enviou mensagem solicitando mudança para pagamento em dinheiro. O passageiro tirou uma nota de R$ 10, e o motorista L.C.S. informou não ter troco, sugerindo o pagamento com cartão de crédito, o que foi feito.

Dias depois, o casal percebeu que havia sido cobrado o valor de R$ 2.640 em nome de Mens and Womens Clo, tendo como titular o motorista. A data e o horário da transação coincidem com os da finalização da corrida.

De acordo com informações dos autos, o casal buscou solucionar o problema com a Uber, mas não teve sucesso. A empresa alegou que atua somente como intermediadora dos serviços de transporte e que jamais recebeu o valor cobrado.

Para a juíza, no entanto, a Uber foi quem gerou o vínculo entre os clientes e o prestador de serviços de transporte.

Segundo ela, a empresa recebe lucro com a intermediação entre motoristas e consumidores, e possui uma série de mecanismos para assegurar que os serviços sejam prestados devidamente, como a avaliação do trabalho prestado pelo motorista e o requerimento de identificação completa para seu cadastramento.

Ela entende que a Uber é responsável por eventuais problemas que atinjam os seus usuários. Em razão da falha na prestação de serviços, o casal “suportou diversos infortúnios”, que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.

Ao fixar o valor da indenização por danos morais, ela se baseou na natureza, extensão e nível de gravidade do dano, no bem jurídico lesado, na condição econômica do ofensor e da parte ofendida, além do caráter pedagógico que se busca obter com a condenação.

Ela explica que o dano moral pressupõe “dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos”.

Para ela, o valor de R$ 2 mil não traz enriquecimento ao casal, mas atinge os cofres da empresa, de modo que sua diretoria “se atente e dê melhor orientação aos seus prepostos e administradores, disponibilizando maior segurança aos consumidores”.

A decisão é de 12 de setembro.

TJ/MG: Engenheiro é condenado por morte de criança em piscina de Clube

Laudos apontaram falhas do engenheiro na execução das obras da piscina.


O juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca, condenou o engenheiro civil A.C.N., a dois anos e quatro meses de detenção, em sentença publicada em 20 de setembro, pela morte de M.S.R.O., de nove anos, que teve seus cabelos presos ao duto de sucção da piscina do clube Jaraguá e morreu afogada em 3 de janeiro de 2014.

O juiz Luís Augusto Barreto Fonseca considerou que o engenheiro cometeu o crime de homicídio culposo, resultante das falhas dele como responsável técnico pelas obras na piscina do clube realizadas cinco anos antes. Problemas nas reformas causaram a morte da criança.

De acordo com a denúncia, em 2009, o engenheiro, que também era sócio e diretor da Sede do Clube Jaraguá na época, foi o responsável técnico pelas obras de reforma da piscina e toboágua.

Naquela ocasião, foram feitas modificações em uma bomba de sucção, na estrutura física do toboágua e na parte elétrica no entorno da piscina, incluindo a retirada de tomadas elétricas próximo às piscinas e também do botão de acionamento da bomba, que foi posicionado mais distante da piscina.

Caso

Na tarde do dia 3 de janeiro de 2014, a vítima, então com 9 anos, passava o dia no clube acompanhada dos tios e de uma prima adolescente. Após escorregar pelo toboágua, ela teve os cabelos sugados e presos pelo equipamento da piscina.

Um salva-vidas que estava de plantão na piscina foi o primeiro a perceber a situação e tentou soltar a criança sem sucesso. Ele pediu ajuda a outro salva-vidas e mais funcionários do clube foram acionados enquanto ele tentava soltar os cabelos da menina do local de escoamento da água.

Somente após alguns minutos uma outra funcionária conseguiu desligar o botão de acionamento da bomba, pois os primeiros funcionários mobilizados não sabiam onde o interruptor da bomba estava localizado e o dispositivo estava distante da piscina.

Narra a denúncia que, assim que a bomba foi desligada, os cabelos da vítima foram liberados e ela pôde ser socorrida, apesar de ter tido uma parada cardio-respiratória. A pequena chegou a ser levada para o hospital, mas faleceu em decorrência das complicações do afogamento.

Durante as investigações, o salva-vidas e demais testemunhas relataram que, mesmo fazendo muita força, inclusive com o profissional utilizando os pés para apoiar nas laterais da piscina, não foi possível soltar a criança. Também relataram que o interruptor estava distante da piscina e que somente após seu acionamento para desligamento da bomba foi possível retirar a criança da água.

Outro problema relatado foi que um dos equipamentos de reanimação que poderia ter sido utilizado necessitava de energia elétrica e não pôde ser ligado. pois não havia tomadas elétricas próximas à área.

O laudo pericial comprovou a inexistência de tomadas nas proximidades da piscina, a grande distância desimpedida entre o local dos fatos e o botão de desligamento da bomba hidráulica (109 m), bem como a elevada capacidade de sucção da mesma.

Defesa

A defesa do engenheiro, por sua vez, apresentou outro lado técnico, sugerindo que as lesões encontradas debaixo do couro cabeludo da vítima poderiam ser decorrentes da colisão da cabeça da vítima com o toboágua, provocando o afogamento e sua posterior prisão no tubo de sucção.

Decisão

De acordo com o juiz, o laudo apresentado pela defesa “mostra-se imprestável, em razão de sua completa dissonância de todo o apurado”. Ele destacou que os depoimentos colhidos apontam no mesmo sentido da conclusão a que chegou o perito oficial.

O magistrado destacou que a boa ergonomia do toboágua foi reconhecida pelo técnico e que o grande volume de água e a velocidade da descida projetam os usuários do toboágua para frente e não para trás do equipamento, onde ocorreu o afogamento.

Ao concluir pela culpa do engenheiro, o juiz analisou as condutas atribuídas a ele e que geraram o acontecimento: ter agido com inobservância do dever objetivo de cuidado e com negligência, o que levou ao acidente e à morte da criança. Barreto considerou ambas comprovadas, tanto pelos depoimentos como pela documentação anexada às investigações.

O juiz destacou o depoimento de uma das testemunhas, que procurou atenuar a situação do acusado relatando que não havia profissional de engenharia contratado pelo clube para acompanhar a reforma e que o réu “era muito cuidadoso com as obras e frequentava o clube diariamente para supervisioná-las.”

Além disso, como o réu era o diretor da Sede do Clube na época da obra, tinha, entre as suas atribuições, “coordenar as obras e atividades necessárias à manutenção, conservação e recuperação dos bens móveis e imóveis do clube, visando o seu perfeito funcionamento.”

Para o juiz, a qualificação profissional do acusado, que é engenheiro, contribuiu para a sua indicação e nomeação, pelo presidente do clube, para a função que foi exercida por várias gestões.

Assim o magistrado julgou procedente a denúncia para condenar o engenheiro pelo crime de homicídio culposo e ainda aumentar-lhe a pena em um terço, considerando que agiu com inobservância das regras técnicas de sua profissão.

A pena definitiva de dois anos e quatro meses em regime aberto foi substituída pela restritiva de direitos, pois o acusado apresentava as condições autorizadoras por lei, pela prestação pecuniária de cinco salários-mínimos, em favor de entidade beneficente e pela prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora para cada dia de pena, ficando as condições a serem definidas pelo juiz da Vara de Execuções Penais.

Processo nº 002414072459-2

TJ/MG: Mãe tem pedido de alteração de sobrenome negado

Erro na certidão dos 13 filhos foi motivação principal.


Uma mulher que recorreu contra decisão da Comarca de Bonfinópolis de Minas para alterar seu sobrenome teve o pedido novamente negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Maria Estácio de Rezende alega que seu sobrenome foi lançado erroneamente no registro civil de seus 13 filhos, como “Maria Rezende Figueiredo”. Por causa do incômodo que a informação errada lhe causava, ela requereu na ação que o sobrenome constante dos documentos dos filhos passasse a constar na certidão dela.

De acordo com a autora da ação, a motivação do pedido era a constante necessidade dos filhos de retificar seu assento civil, ou seja, de confirmar que, apesar da diferença na grafia nos documentos, ela era de fato a mãe deles.

A relatora do caso, desembargadora Yeda Athias, da 6ª Câmara Cível do TJMG, apoiou seu voto no artigo 57 da Lei 6.015/73, que só autoriza a mudança no nome excepcionalmente, por motivos de substituição por apelido público notório, risco de ameaça ou coação ao usuário e exposição do portador ao ridículo.

Dessa forma, de acordo com os preceitos da legislação, a magistrada entendeu que os argumentos apresentados pela apelante não configuram razão plausível para modificação do sobrenome.

Além disso, a relatora ainda atentou para o fato de que o equívoco, na realidade, encontrava-se no registro de nascimento dos filhos, e não no registro civil da mãe. Diante disso, ela negou provimento ao recurso.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Audebert Delage e Edilson Olímpio Fernandes.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0082.14.000039-7/001

TJ/MS: Ruído menor que 85 decibéis não configura poluição sonora

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJMS acataram, por unanimidade, o pedido de uma empresa de Fundição e de sua administradora para inocentá-las do crime de poluição sonora de qualquer natureza. A decisão considerou que os ruídos de 65 decibéis, constatados na empresa, apesar de serem infração administrativa, por lei municipal, não causa dano à saúde, como prevê a Legislação Ambiental. Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar 30 salários-mínimos e sua administradora à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 dias-multa, ambas pela prática do crime previsto no art. 54, da Lei n. 9.605/1998.

Com esta decisão, ingressou com recurso de Apelação Criminal, sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e o devido processo legal e, no mérito, pugnando a absolvição por ausência de provas da materialidade delitiva e atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para contravenção penal e a fixação da pena-base da administradora da empresa no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade desta por restritivas de direito.

Para o relator do recurso, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, a condenação foi embasada no fato de a Lei Municipal n. 2.909/92, em seu art. 88, e a Lei Complementar n. 08/96, em seu art. 9º, inc. II, estabelecerem para a zona onde se encontrava instalada a empresa da apelante o volume de emissão sonora para o horário da medição em, no máximo, 59 db(A). Ocorre que o art. 54 da Lei de Crimes Ambientais, Lei 9.605/98, não estabelece ser crime contrariar os limites sonoros estabelecidos pela Lei Municipal, configurando-se em norma penal em branco.

Para buscar estabelecer qual seria a situação que ensejasse insalubridade, o relator se baseou nas normas trabalhistas, que estabelecem como insalubre o nível de ruído acima de 85dB(A), com exposição de 8 horas diárias (Norma Regulamentadora 15 – Atividades e Operações Insalubres – Anexo I – da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho).

“Ou seja, o nível de ruído medido na empresa apelante, mesmo se fosse considerado apto o laudo de fiscalização, estava muito abaixo do que é considerado produtor de mal à saúde (insalubre)”, explicou Florence.

Segundo o desembargador, os elementos normativos da Lei de Crimes Ambientais, que asseveram sobre o dano à saúde humana, não restaram demonstrados, o que caracteriza uma situação de ausência de tipicidade, encaixando-se na conhecida doutrina da tipicidade conglobante do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni.

Para essa teoria, aceita tanto pela doutrina como pela jurisprudência do Brasil, o Estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pelo próprio Estado. Isso quer dizer que a tipicidade deve ser concretizada de acordo com o sistema normativo examinado em sua globalidade. Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta, não pode estar proibida por outra.

“Em tal linha, quando o Estado incentiva a instalação de indústrias, autoriza o funcionamento das mesmas, e estabelece regras e parâmetros para que permaneçam em atividade, esses mesmos parâmetros devem ser considerados para a incidência ou não de outras normas do sistema”, disse Ruy Celso.

Também, no voto, restou segmentado que, existindo legislação estabelecendo ser insalubre apenas os barulhos ou ruídos produzidos pelas empresas, acima de 85 dB(A), esse é o parâmetro que o julgador deve utilizar para complementar a norma penal em branco contida na proposição jurídica do art. 54 da Lei Ambiental, e não os valores de lei municipal que trata apenas de aspectos de convivência social e sossego público, nada trazendo sobre insalubridade.

O desembargador analisou, ainda, o pedido de a conduta configurar-se em contravenção penal, cuja pena máxima cominada é de três meses, e a prescrição, conforme redação do art. 109, VI, do Código Penal, ocorre em três anos.

TRT/MG: Transporte de bagagens em companhia aérea gera adicional por trabalho em área de risco

Acolhendo o voto do relator, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a Primeira Turma do TRT mineiro manteve a sentença que reconheceu o direito a um prestador de serviços da Gol Linhas Aéreas, que atuava no transporte de bagagens, de receber o adicional de periculosidade. Em perícia realizada no processo, constatou-se que o trabalhador desenvolvia suas atividades concomitantemente ao abastecimento das aeronaves, atuando de forma rotineira em área de risco acentuado, nos termos do artigo 193 da CLT.

O trabalhador era empregado de uma empresa contratada pela Gol para auxiliar no transporte das bagagens dos passageiros das aeronaves. Tendo em vista a condição de tomadora dos serviços, a sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa aérea pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas ao autor, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST. Ao recorrer da decisão de primeiro grau, a Gol alegou que o autor apenas desembarcava e embarcava as malas diretamente nas esteiras rolantes, sem qualquer contato com as áreas de risco. Mas não foi essa a realidade constatada pelos julgadores a partir da prova produzida.

A perícia apurou que, na função de “auxiliar de serviços de rampa”, o autor ficava posicionado no envelope aguardando as aeronaves pousarem. Quando chegavam, esperava a luz anticolisão apagar e, em seguida, calçava a aeronave. Sinalizava com cones e, após a abertura do porão, retirava as bagagens e cargas e as colocava nos baús, para que fossem levadas até as esteiras de desembarque pelo “operador de equipamentos”. Feito isso, o autor aguardava as bagagens e cargas para o embarque, retirava dos baús e armazenava no porão da aeronave. Conforme registrou o perito, os abastecimentos das aeronaves ocorriam simultaneamente às atividades do autor. O perito ainda constatou que o autor atendia, diariamente, entre 13 a 18 voos domésticos da companhia aérea Gol, permanecendo em área de risco entre 15 e 20 minutos por vez (tempo para o abastecimento da aeronave). Nesse cenário, concluiu o perito que o autor se expunha aos riscos por inflamáveis de forma habitual e intermitente, ao longo da jornada de trabalho, o que foi acolhido pelos julgadores.

Conforme pontuou o relator, trata-se o perito de profissional habilitado, com conhecimento técnico sobre a matéria, e, além do mais, a prova pericial foi elucidativa, coerente e conclusiva, não contrariada pela prova testemunhal. O relator também lembrou que, segundo o artigo 195 da CLT, a insalubridade e a periculosidade serão apuradas mediante perícia, por se tratar de matéria técnica.

Processo (PJe) n° 0010463-17.2017.5.03.0092.

TJ/DFT: Hospital é condenado a pagar pensão vitalícia e indenizar paciente que ficou em estado vegetativo

A 7ª Turma Cível do TJDFT condenou hospital a indenizar parturiente que ficou em estado vegetativo após demora no atendimento médico. O réu terá que pagar uma pensão vitalícia de 1 salário mínimo à vítima, além de R$ 450 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, após ser submetida a um parto cesáreo, em 13/3/2014, a autora teve alta e foi para casa, mas passou a sentir fortes dores, palidez e fraqueza, o que a levou a retornar àquela unidade hospitalar, no dia 15/3. Apesar das queixas, teria demorado mais de 7 horas para ser atendida e, então, submetida a uma ecografia e somente no dia seguinte, a uma cirurgia, da qual decorreram diversas complicações que culminaram num quadro de estado vegetativo até os dias atuais.

Em sua defesa, o réu pleiteou inicialmente pela extinção do processo, sob a alegação de prescrição do prazo para buscar reparação de danos, que seria de três anos, segundo o Código Civil, tendo a requerente só ajuizado ação em 23/2/2017. No recurso, afirma que a paciente não apresentava sinais de infecção ao receber alta, de forma que não seria possível atribuir culpa ao hospital, que agiu dentro da técnica esperada, tendo adotado todos os procedimentos devidos. Alega que a sentença de 1ª instância não apresentou argumentação que prove que os danos decorreram do serviço prestado pela unidade de saúde e, por consequência, imputem à empresa a responsabilidade quanto ao pedido de pensão vitalícia.

O desembargador relator destacou que se trata de uma típica relação de consumo, na qual o hospital figura como fornecedor de serviços e a autora como consumidora. Assim, o prazo prescricional a ser aplicado está disposto no Código de Defesa do Consumidor – CDC e não no Código Civil, como alegou o réu, e a prescrição em questão é de cinco anos, o que não aconteceu.

Na análise do magistrado, ao contrário do que afirma o hospital, mesmo que houvesse prova de que a infecção contraída pela paciente tenha ocorrido em casa, não seria causa para afastar sua responsabilidade pelo incidente, pois a questão independe do local onde teria ocorrido o dano, tendo em vista que houve clara negligência no atendimento realizado no seu retorno ao estabelecimento hospitalar. “Consta dos autos, que já sentindo fortes dores, aguardou mais de sete horas para a realização de exames complementares e ecográfico, que foram solicitados às 16:48 e realizados às 00:11, tendo a cirurgia para drenagem do hematoma sido realizada apenas na manhã do dia seguinte, 16/3/2014”, narra o julgador. “Mesmo que tenham sido realizados todos os procedimentos e seguidos os protocolos indicados, a demora é patente, consistindo em grave erro médico, passível de responsabilização”, frisou o magistrado.

O desembargador destacou, ainda, trechos do laudo pericial apresentado, no qual consta que: “Há fortes evidências científicas que as complicações poderiam terem sido amenizadas ou até evitadas (…) A demora na realização dos exames complementares foi decisiva para que houvesse falhas na assistência ao puerpério imediato da autora, que contribuíram para o quadro clínico atual”. Na decisão, o magistrado observou que, portanto, tal demora na execução dos exames provocou grande atraso na realização da cirurgia para drenagem do hematoma encontrado, o que reduziu significativamente a chance de sucesso do procedimento e que, “Evidentemente, como concluiu o perito do caso, essa não é a agilidade esperada e o tratamento médico adequado para uma paciente que realizara um parto cesariano apenas dois dias antes”.

Diante de todo o exposto, o colegiado decidiu por manter inalterada a sentença de 1º grau, que condenou o hospital réu a indenizar a autora em R$ 450 mil e pagar-lhe pensão vitalícia de 1 salário mínimo mensal. “Os danos sofridos pela apelada são muito grandes e de elevada monta, visto que está em estado vegetativo irreversível. O apelante é grande complexo hospitalar, o que impõe a necessidade da majoração da indenização para que a reprimenda tenha função pedagógica. De igual modo, correta a condenação ao pagamento de pensão civil à apelada, considerado o incremento de suas despesas com seu novo estado de saúde”, reforçou, por fim, o desembargador relator.

O processo segue em segredo de justiça.

TJ/RN: Estado deverá indenizar cidadão baleado por foragido de presídio

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar uma indenização de R$ 15 mil, a título de danos morais, a um cidadão vítima de um assalto realizado por um foragido da cadeia pública do Município de Caraúbas. Durante o evento, ocorrido em setembro de 2015, em Assú, a vítima foi baleada e precisou passar por cirurgia.

“Cumpre mencionar que o Estado é o responsável pela guarda e pela fiscalização das pessoas que praticaram infrações penais e, por conseguinte, encontram-se encarceradas no sistema penitenciário. Portanto, se o autor fora atingido por ação de detento que deveria estar preso à época do evento, descortina-se inequívoco descumprimento do dever legal atribuído ao Estado na prestação efetiva do serviço de custódia/segurança pública, o que realça a culpa in vigilando, notadamente pelo fato de que a atuação diligente do Estado obstaria a fuga do detento e a consequente ocorrência daquilo que pareceu ser uma tentativa de latrocínio perpetrada em desfavor da parte autora”, destaca o magistrado em sua decisão.

O caso

De acordo com os autos, no dia 15 de setembro de 2015, por volta das 10h, a vítima trafegava nas proximidades da rodoviária de Assú quando foi abordado por dois homens. Ao perceber se tratar de um assalto, o autor acelerou o veículo e os assaltantes passaram a atirar em sua direção. Afirma que um dos tiros acertou o seu braço esquerdo e um outro atingiu de raspão o seu braço direito, necessitando passar por cirurgia.

Após comparecer à delegacia para prestar esclarecimentos, obteve a informação da prisão de um dos acusados e de que este era foragido do regime fechado da Cadeia Pública de Caraúbas.

Na ação, pediu a condenação do Estado em danos materiais no valor correspondente à realização dos reparos dos defeitos apresentados em seu veículo, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 milhão.

Em sua contestação, o Estado do Rio Grande do Norte alega, entre outros pontos, que não há prova de que o Estado agiu com culpa, nem que o dano tenha decorrido diretamente da sua alegada omissão. Destaca que o fato de alguém ser vítima de interceptação de meliantes, mediante grave ameaça, não conduz diretamente à responsabilização do ente estatal, devendo a vítima provar que os agentes de segurança do Estado poderiam ter evitado o dano. Aponta ainda que os danos foram causados por fato exclusivo de terceiro, sem participação de nenhum agente público.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz Bruno Montenegro aponta que o fato lesivo decorreu de ato omissivo do Estado do Rio Grande do Norte, o qual negligenciou a vigilância do detento, furtando-se do seu dever de custódia, visto que o apenado fugiu de estabelecimento carcerário situado no Município de Caraúbas.

Ao tratar sobre a responsabilidade civil do Estado, o magistrado explica que no caso de omissão do poder público, os danos, em regra, não são ocasionados por agentes públicos, mas por fatos da natureza ou fatos de terceiros, que poderiam ter sido evitados ou minorados se o Estado, tendo o dever de agir, se omitiu.

“Assim, para a configuração da responsabilidade decorrente de omissão, tem que se anunciar o dever de agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano, de modo que a culpa está diretamente ligada à ideia de omissão”.

Bruno Montenegro observa que, nas hipóteses de presos foragidos, os danos causados por eles enquanto em fuga ou foragidos são peculiares, pois eles estão – ou deveriam estar – sob custódia estatal.

Sobre o caso concreto, o julgador entendeu que “resta evidente que a conduta do ente estatal em não se precaver, de modo a evitar a fuga do presidiário do respectivo recinto prisional, fora o fator determinante aos danos causados ao autor, uma vez que, se o detento estivesse devidamente recluso, não teria efetuado dois disparos contra o autor, o qual, por bondade do destino, não amargou um desfecho trágico ou experimentou maiores sequelas”.

Quanto ao pedido referente à indenização por danos materiais decorrentes do conserto do veículo, o juiz Bruno Montenegro indeferiu o pleito devido à ausência de documentos comprovando e especificando os gastos que teriam sido realizados.

“Dessa forma, caracterizado o dano sofrido pelo autor, o qual sofreu uma tentativa de assalto em via pública, em plena luz do dia, por um detento foragido que desferiu três disparos em direção ao seu veículo, ocasionando ferimentos em seus dois braços, entendo presente o dever da Administração de indenizar o dano moral sofrido e pretendido na espécie”, decidiu.

Processo nº 0808454-43.2017.8.20.5001.

TJ/MG nega recurso de cliente insatisfeito com qualidade da carne

Sentença, embora proferida em versos, não comprometeu teor da decisão e foi confirmada.


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Cambuí e negou o recurso ajuizado por um consumidor.

Ele pretendia ser indenizado por danos morais em razão da compra de uma picanha que, segundo ele, “não se tratava de uma verdadeira picanha”. Para os desembargadores, tudo não passou de um mero dissabor.

No recurso, o cliente alegou que a sentença foi escrita em forma de poema e, por isso, não preenche seus elementos essenciais.

Disse que o produto adquirido no supermercado, “picanha bovina fatiada”, não estava em condições adequadas de consumo e não correspondia à descrição da embalagem, pois tratava-se de “coxão duro”, descoberta feita durante um churrasco entre familiares e amigos.

Afirmou que o acontecimento extrapolou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, tendo o supermercado responsabilidade por indenizá-lo.

Voto

Ao analisar a alegação de que a sentença não foi proferida na forma adequada, o relator do recurso, desembargador Ramom Tácio, observou que o profissional do Direito não lida com pura geometria e sua interação com outros campos da cultura abre espaço para que se tenha imersão maior na realidade do mundo.

Ressaltou que, embora a juíza tenha decidido em versos, fora dos padrões normais do processo, que é técnico, sua literatura não chega a comprometer o teor da decisão, uma vez que nela estão presentes os elementos essenciais da sentença — relatório, fundamentação e dispositivo (CPC, art. 489).

O relator afirmou que o fato experimentado pelo consumidor não foi um acontecimento típico que pudesse causar ofensas a sua personalidade. Por mais que o produto adquirido não tivesse a qualidade esperada por ele, somente isso seria pouco para proporcionar abalo em sua personalidade.

Disse ainda que não existe qualquer certeza de que carne tipo picanha seja sempre macia. Também não ficou provado que a ausência de maciez na carne tenha deixado o patrocinador do churrasco em situação vexatória.

Mero aborrecimento

Acompanhando o entendimento do relator, o desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant destacou que, embora não seja de boa técnica jurídica a prolação de decisões em texto literário, a sentença encontra-se dentro das formalidades prescritas em leis, atingindo assim seu objetivo.

Em relação aos danos morais, o desembargador entendeu que o consumidor sofreu mero aborrecimento do cotidiano. O fato de ter sido alvo de brincadeiras e críticas de amigos participantes do churrasco não é suficiente para atingir sua honra.

Ressaltou ainda que o consumidor pleiteou indenização no valor de R$ 15 mil, o que se mostra completamente desproporcional ao preço de R$ 57,45 que pagou pelo produto e que o supermercado comprometeu-se a restituir-lhe.

Também o desembargador Otávio de Abreu Portes acompanhou o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0106.17.003035-2/002

TJ/ES nega indenização a homem que recebeu suposta cobrança indevida em cartão de crédito

“Tenho que a conduta da ré caracteriza mero dissabor do cotidiano, e, como tal, não gera o dever de indenizar. Isso porque, a requerida, corrigiu, quase que imediatamente, a falha na prestação do serviço havida”, explicou a juíza.

A 1ª Vara de Baixo Guandu negou um pedido de indenização ajuizado por um homem que alegou ter sido surpreendido com uma cobrança indevida de um serviço digital de aplicativos em seu cartão de crédito.

Segundo o autor, não houve em nenhum momento a contratação do serviço por parte dele. Por esse motivo, ingressou com a ação, a fim de ser restituído em dobro pelo valor cobrado, bem como requereu indenização por danos morais.

Em audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo e, na oportunidade, a ré alegou que o valor cobrado ao autor foi estornado em sua conta logo após a realização da cobrança.

A magistrada analisou, a partir dos autos, que não houve comprovação do dano alegado pelo requerente. “Não identifiquei a comprovação do dano alegado pelo autor, não ensejando, portanto, a responsabilidade civil da requerida, face a não caracterização do ato ilícito”.

A juíza verificou que, apesar de realizada a cobrança indevida, a conduta da requerida não teve a capacidade de gerar o dever de indenizar, uma vez que foi realizado o estorno do valor cobrado em tempo razoável, quase que imediatamente ao momento da falha na prestação de serviço.

“Desse modo, tenho que a conduta da ré caracteriza mero dissabor do cotidiano, e, como tal, não gera o dever de indenizar. Isso porque, a requerida, corrigiu, quase que imediatamente, a falha na prestação do serviço havida, não havendo comprovação de que as cobranças tenham ultrapassado a esfera do mero aborrecimento”, concluiu a magistrada, que negou os pedidos autorais.

Processo nº 0001468-52.2018.8.08.0007.


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