TJ/DFT: Instituição de ensino não regulamentada é condenada a ressarcir e indenizar aluna

O juiz substituto do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião condenou o Instituto de Ensino e Saúde de São Sebastião, nome fantasia do estabelecimento estudantil M Lisboa da Mota ME, a restituir a uma aluna os valores pagos por seis prestações do curso para técnico em enfermagem, ministrado no local, bem como indenizá-la por danos morais

A autora conta que contratou os serviços educacionais junto à instituição ré em dezembro/2017, para o curso que se iniciaria em janeiro/2018. Informa que posteriormente soube que a ré não se adequou às normas regulamentadoras do MEC e, portanto, não possuía autorização para funcionamento. Em virtude disso, buscou o Judiciário para que o Instituto promovesse a rescisão contratual, fizesse a restituição das mensalidades pagas, e a indenizasse pelos danos morais sofridos.

Na análise, o julgador observou que, ao se contratar uma prestação de serviço educacional, o que o aluno espera, ao final do curso, é uma certificação que demonstre sua habilitação profissional e permita seu ingresso no mercado de trabalho. “O oferecimento de curso educacional sem a devida regularização pelo órgão competente torna-se inútil para o aluno, que se vê frustrado em seu objetivo, após vários meses de investimento de tempo e dinheiro”, concluiu o magistrado.

De acordo com o juiz, a autora agiu de boa-fé, ao se inscrever no curso, tendo como certa a probidade/idoneidade da ré e na expectativa de obter o certificado, ao concluir o tempo de estudo, o que restou provado não poderia ocorrer, tendo em vista que a empresa não dispunha de autorização do Poder Executivo para exercer as atividades de ensino. “Desta forma, provada a conduta indevida da ré, forçoso reconhecer o inadimplemento contratual, apto a ensejar o retorno das partes ao status quo ante e consequente responsabilização da demandada pelos prejuízos causado à parte autora”.

Sendo assim, o magistrado determinou que a instituição rescinda o contrato firmado entre as partes e restitua a quantia de R$ 2.910, correspondente aos valores que tiveram pagamento comprovado junto à escola.

Quanto ao dano moral, o julgador considerou: “São inegáveis os graves transtornos gerados no campo imaterial à parte autora, que não podem ser tidos como meros aborrecimentos cotidianos. Isso porque a parte requerente investiu no sonho de profissionalização, com a dedicação de tempo e investimento de recursos, mas se viu frustrada (…), o que, por óbvio, é fato capaz de atingir atributos de seus direitos da personalidade”. Dessa maneira, arbitrou em R$ 4 mil a indenização a ser paga à estudante.

Da sentença cabe recurso.

Processo PJe: 0703839-57.2018.8.07.0012

STF declara inconstitucional lei que restringe horário de entrega de correspondências em Cuiabá (MT)

Em decisão majoritária, o Plenário entendeu que cabe apenas à União disciplinar e manter o serviço postal em todo território nacional.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 5.309/2010 do Município de Cuiabá (MT), que restringiu ao período da manhã o trabalho de entrega de correspondência pelos carteiros e de distribuição de panfletos nas ruas. A maioria dos ministros acompanhou voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 222, julgada em sessão virtual.

A justificativa da norma, que proibiu a entrega e a distribuição de correspondências entre 12h e 17h, foi a de que o sol escaldante e a baixa umidade do ar na capital mato-grossense expõem os trabalhadores que desenvolvem atividades externas a perigo. A ação contra a lei foi ajuizada pela Presidência da República, representada pela Advocacia-Geral da República (AGU), com o argumento de que a lei interferiu no planejamento nacional do serviço postal.

Ingerência municipal

Ao analisar a matéria, a ministra Cármen Lúcia assinalou que a União é o ente federado responsável por disciplinar e manter o serviço postal, cabendo à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) – entidade da administração indireta da União – a prestação das atividades que tornam possível o envio de correspondências. Segundo a relatora, as informações prestadas pela ECT sobre a proposta legislativa que resultou na lei questionada denotam a ingerência do município na organização do serviço postal. Por essa razão, entendeu que houve violação ao preceito fundamental do pacto federativo, pelo aspecto tanto da competência legislativa quanto da administrativa da União.

A ministra considerou pertinente a preocupação com a saúde dos trabalhadores diante das condições climáticas especiais da cidade, o que caracterizaria assunto de interesse local e atrairia a competência legislativa municipal. No entanto, ressaltou que a autonomia municipal não pode ferir leis estaduais, federais ou nacionais, sob pena de se autorizar a interferência dos municípios no desempenho dos serviços públicos em outros entes da federação. De acordo com ela, cabe à União avaliar as alterações que as limitações de horário teriam no complexo sistema de distribuição e de entrega de correspondências e similares em todo o território nacional. A ministra apontou, ainda, a ausência de razoabilidade da lei, pois a alta temperatura e a baixa umidade do ar no local não é constante, ainda que prevaleça durante a maior parte do ano naquela região.

A ministra Rosa Weber ficou vencida.

Processo relacionado: ADPF 222

STJ: Transporte ilegal de madeira deve levar à apreensão de toda a mercadoria

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, estabeleceu que o transporte de madeira em volume não condizente com a nota fiscal e com a guia de transporte gera apreensão integral da mercadoria, e não apenas do volume que estiver em excesso. Para o colegiado, a medida tem como objetivo a punição da conduta praticada pelo infrator, e não apenas o objeto dela resultante.

“A efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória”, afirmou o relator do processo, ministro Og Fernandes.

A decisão veio após o colegiado analisar recurso especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que julgou desproporcional um auto de infração. No caso, o fiscal do Ibama impôs a apreensão da carga total de madeira e aplicação de multa a uma empresa que transportava o produto em desconformidade com a respectiva nota fiscal e com a autorização de transporte.

Diferença

Segundo os autos, o recolhimento do produto se deu em virtude de 4,477m³ de madeira em excesso, já que a guia de transporte estava preenchida com o volume de 37,120m³ e a empresa carregava 41,597m³. No TRF1, a empresa conseguiu a liberação da carga que estava aprovada na nota fiscal.

No recurso ao STJ, o Ibama alegou que a apreensão da totalidade da madeira não configura medida desproporcional, visto que tem por finalidade coibir a fraude praticada por alguns madeireiros, que se valem de guias de autorização de transporte florestal parcialmente válidas para transportar madeira de forma irregular.

Sem previsão

Em seu voto, o relator observou que os artigos 25 e 72, inciso IV, da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) disciplinaram a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados na prática da infração ambiental, sem colocar restrições à medida.

“Reduzir a apreensão de madeira ao quantitativo de carga efetivamente excedente ao indicado na respectiva guia de transporte, além de caracterizar medida não prevista na legislação de regência, traduz-se em providência contrária aos objetivos das leis de proteção ao meio ambiente”, afirmou o ministro.

Og Fernandes ressaltou também que a apreensão da totalidade da carga evita reiteração desse tipo de prática, já que tem o efeito imediato de descapitalização da parte envolvida no ilícito, ainda que provisoriamente.

Critérios

O magistrado advertiu ainda que os critérios de proporcionalidade e razoabilidade para a aplicação da sanção ambiental não podem ser pautados na comparação entre o valor econômico do instrumento utilizado no ilícito e a extensão do dano, como ocorre frequentemente, gerando penalidades mais brandas por parte da autoridade.

“Tal raciocínio, realizado de forma estanque, desconsidera a potencialidade danosa da conduta sob uma perspectiva global, isto é, sob a ótica da eficácia da lei ambiental e da implementação da política de defesa do meio ambiente”, assinalou.

Ponderação

Por fim, o relator lembrou que o caso analisado coloca em conflito a proteção do patrimônio de quem é flagrado com quantidade de madeira em descompasso com a autorizada e os direitos e interesses difusos em matéria ambiental, bem como a própria efetividade da legislação de proteção ao meio ambiente. Para aplicar a proporcionalidade, acrescentou Og Fernandes, o juiz deve considerar a importância dos direitos fundamentais justificadores da intervenção.

“Tratando-se da infração ambiental, a aplicação da técnica de ponderação deve ter como premissa a especial proteção jurídica conferida pela Constituição Federal ao tema, a exemplo do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como a conscientização de que o fundamento da livre-iniciativa, previsto no artigo 170 da Carta Magna, tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, e também deve obediência ao princípio de defesa do meio ambiente”, declarou o ministro.​

Processo: REsp 1784755

STJ: Contribuição previdenciária de servidores é tributo sujeito a lançamento por homologação

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a orientação quanto à natureza jurídica do lançamento da contribuição previdenciária de servidores públicos, reconhecendo tratar-se de tributo sujeito a lançamento por homologação.

Nos termos do voto do ministro Sérgio Kukina, seguido pela maioria do colegiado, a despeito de a Lei 10.887/2004 prever a alíquota aplicável e atribuir a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do tributo ao dirigente e ao ordenador de despesa do órgão que efetua o pagamento, isso não implica que o lançamento no caso seja de ofício.

“O órgão pagador simplesmente fará a retenção dos tributos, orientando-se pela alíquota estipulada na legislação específica. O fato de o recolhimento do tributo dar-se na fonte não tem o condão de transmudar a natureza do lançamento da exação tributária (de lançamento por homologação para lançamento de ofício)”, explicou o ministro.

Ele destacou que o lançamento de ofício é feito diretamente pela autoridade fiscal, a qual não pode ser confundida com a figura do dirigente ou ordenador de despesa do órgão pagador.

“A estes últimos, como visto, toca tão somente a ‘responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento das contribuições’, ato que não se confunde com o do ‘lançamento tributário’ em si”, completou Kukina.

O ministro lembrou que, em 2010, a Primeira Seção, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.096.074, definiu que a contribuição previdenciária dos servidores é tributo sujeito a lançamento por homologação – entendimento que foi aplicado ao caso em análise.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1224723

STJ nega pedido de empresa de engenharia para utilização exclusiva da marca Racional

A Quarta Turma do Superior Tribunal Justiça (STJ) negou pedidos da empresa Racional Engenharia para utilização exclusiva da palavra “racional” e, por consequência, de abstenção de uso de tal expressão como marca e no nome comercial pela Racional Indústria de Pré-fabricados. Por unanimidade, o colegiado entendeu que um vocábulo semelhante no nome das empresas não é suficiente para causar confusão entre os clientes.

Na origem, trata-se de duas ações: uma com pedido de abstenção definitiva do uso da marca Racional, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1 mil por dia de descumprimento da determinação; e outra de natureza indenizatória, com pedido liminar específico de busca e apreensão de materiais contendo a expressão “racional”. A empresa de engenharia, autora das ações, alegava também que as atividades desenvolvidas no ramo da construção pela empresa de pré-fabricados são semelhantes.

Os dois pedidos foram julgados improcedentes pela 14ª Vara Cível de Curitiba. O juiz entendeu que o nome comercial da autora não goza de proteção especial e que não houve uso indevido da marca Racional – já que as empresas, atuando em ramos distintos, a registraram em classes diferentes.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que concluiu também que o prazo de validade do registro da marca Racional expirou em 2002.

Em recurso especial, a empresa de engenharia alegou que a proteção conferida às marcas pelo artigo 129 da Lei 9.279/1996 não está restrita à classe de produtos em que foi registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) – o que lhes garantiria a exclusividade no uso, inclusive, para produtos semelhantes e afins, nos termos do artigo 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial.

Reexame de provas
O relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que o registro da marca foi extinto em decorrência do fim do prazo de vigência, em 2002 (artigo 142, inciso I, da Lei 9.279/1996), e que não há como, em recurso especial, reexaminar provas juntadas em segundo grau para aferir se a empresa recorrente conseguiu a prorrogação do registro pela via administrativa.

“O tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que os nomes comerciais das empresas litigantes não geram confusão entre os clientes, destacando que tais pessoas jurídicas se encontram sediadas, respectivamente, em São Paulo e em Curitiba, coexistem desde 1989 e possuem atividades diversas, embora relacionadas à construção civil”, destacou o ministro.

Segundo Antonio Carlos Ferreira, nem na sentença nem no acórdão do TJPR há indicação de fatos que demonstrem concorrência desleal ou efetivo desvio de clientela, e rever tais questões também exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

“Ademais, no nome comercial da ré consta a específica área de atuação no mercado de pré-fabricados, o que facilmente a distingue da abrangente atuação da autora no mercado da construção civil” – concluiu o ministro, observando que confundir as duas empresas em razão da palavra comum no nome seria um erro grosseiro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1154627

STJ permite acréscimo de outro sobrenome de cônjuge após o casamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao pedido de uma recorrente para permitir que retifique novamente o seu registro civil, acrescentando outro sobrenome do marido, sete anos após o casamento. Ela já havia incluído um dos patronímicos do marido por ocasião do matrimônio.

O pedido de retificação foi negado em primeira instância e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao entendimento de que não haveria justificativa para a alteração, devendo ser respeitado o princípio da imutabilidade dos sobrenomes.

No recurso ao STJ, a mulher apontou violação dos artigos 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil e 57 e 109 da Lei 6.015/1973. Para ela, não há disposição legal que restrinja a inclusão do sobrenome do cônjuge apenas à época do casamento e, além disso, o acréscimo se justificaria pela notoriedade social e familiar do outro sobrenome.

Arranjos possíveis
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou não haver vedação legal a que o acréscimo de outro sobrenome seja solicitado ao longo do relacionamento, especialmente se o cônjuge busca uma confirmação expressa da forma como é reconhecido socialmente.

Segundo o ministro, no caso julgado, a alteração do sobrenome da mulher conta com o apoio do marido, sendo tal direito personalíssimo, visto que retrata a identidade familiar após sete anos de casados. “Ademais, o ordenamento jurídico não veda aludida providência, pois o artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil não estabelece prazo para que o cônjuge adote o apelido de família do outro em se tratando, no caso, de mera complementação, e não de alteração do nome”, disse.

Villas Bôas Cueva ressaltou que, ao se casar, cada cônjuge pode manter o seu nome de solteiro, sem alteração do sobrenome; substituir seu sobrenome pelo do outro, ou mesmo modificar o seu com a adição do sobrenome do outro. De acordo com ele, esses arranjos são possíveis, conforme a cultura de cada comunidade – o que já foi reconhecido pelo STJ ao estipular ser possível a supressão de um sobrenome pelo casamento (REsp 662.799), desde que não haja prejuízo à ancestralidade ou à sociedade.

“A tutela jurídica relativa ao nome precisa ser balizada pelo direito à identidade pessoal, especialmente porque o nome representa a própria identidade individual e, ao fim e ao cabo, o projeto de vida familiar, escolha na qual o Poder Judiciário deve se imiscuir apenas se houver insegurança jurídica ou se houver intenção de burla à verdade pessoal e social”, ressaltou.

O processo tramita em segredo de justiça.

STJ afasta multa protelatória, mas dívida fiscal de R$ 511 milhões permanece

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que condenou a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) ao pagamento de dívida de R$ 511 milhões à Fazenda Nacional. O colegiado entendeu pela impossibilidade de julgar o mérito da causa em razão dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ, porém afastou multa protelatória aplicada à empresa na segunda instância.

Segundo os autos, em 1998 foi feito um acordo entre a CPFL e a Fundação CESP visando a cobertura de déficit do plano de complementação de aposentadorias e pensões dos empregados da companhia. Pelo acordo, a fundação, que administra o plano, quitaria a dívida da CPFL, que pagaria o valor respectivo em 20 anos.

Conforme a empresa, o acordo – que configuraria novação – teve como objetivo a sua privatização, implementando-se por meio da transformação do plano de benefícios em plano misto de benefícios e da celebração de contrato entre a CPFL e a Fundação CESP.

A empresa alegou que lançou o valor da operação como despesa operacional no exercício, deduzindo o respectivo montante das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com a consequente apuração de prejuízo fiscal e a transformação das importâncias recolhidas a título de imposto e de contribuição na forma de estimativa em crédito a seu favor.

Consu​​​lta
O lançamento teria sido submetido previamente à consulta do secretário da Receita Federal, em março de 1998, o qual teria dado sua aprovação.

Em julho de 1999, porém, a fiscalização da Receita Federal em Campinas submeteu o contrato à apreciação da Procuradoria da Fazenda Nacional, que deu parecer pela inviabilidade da operação, diante da ausência de novação. Foi expedida nota técnica confirmando o parecer, e a CPFL foi autuada, com a cobrança dos tributos, além de juros e multa.

Sobreveio a execução fiscal no valor de R$ 299.326.370,58, em valores de novembro de 2004. Atualizada para maio de 2019, a dívida corresponde a R$ 511.079.118,37. Foram interpostos embargos de declaração, rejeitados pelo TRF3 sob o fundamento de serem protelatórios, com aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.

O TRF3, ao afastar a existência de novação, entendeu que a operação efetuada pela CPFL tratou de um alongamento de dívida ou acordo de parcelamento. Ao impugnar o acórdão do TRF3, entre outros argumentos, a CPFL afirmou ter havido ofensa ao Código Tributário Nacional, asseverando que a consulta feita por ela à Receita Federal deveria prevalecer, e pediu o afastamento da multa do artigo 538 do CPC/1973.

Súm​​ulas
Ao apresentar seu voto, o relator no STJ, ministro Francisco Falcão, afirmou que a análise da maior parte das questões levantadas no recurso – como a alegação de ofensa ao artigo 99​9 do Código Civil de 1916, que dispõe sobre o instituto da novação – exigiria o reexame de cláusulas contratuais e de provas do processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do tribunal.

“Para interpretar o dispositivo tido como malferido, com a alteração da referida convicção apresentada pelo julgador, é necessário reexaminar o mesmo conjunto probatório utilizado, ou seja, o contrato celebrado entre as partes, além dos outros apresentados, o que é vedado no âmbito do recurso especial”, explicou.

Segundo Falcão, mesmo que não houvesse esse impedimento, a CPFL não teria razão em suas alegações. Ele afirmou que o lançamento do débito quitado como despesa operacional e a posterior dedução do montante da base de cálculo do IRPJ e da CSLL foram levados a efeito após consulta ao secretário da Receita Federal – “consulta, todavia, que não se ateve à disciplina normativa dos artigos 48 a 50 da Lei 9.430/1996 (procedimento administrativo de consulta), assumindo, em decorrência disso, caráter informal e não vinculativo”.

Autuação vá​lida
O ministro observou, a título de comentário, que seria “perfeitamente válida” a autuação fiscal feita posteriormente, lastreada por parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional e nota técnica, em que se explicitou que a manifestação anterior do secretário – fundada em informações unilaterais –, além de não refletir a real situação fiscal da consulente, não teve caráter vinculativo.

Para o relator, a situação não conferia à CPFL o direito de deduzir os mencionados valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que a operação implementada com a Fundação CESP, de acordo com as suas peculiaridades e em atenção às normas, não configura novação, ou seja, não subsistiria a troca de uma dívida previdenciária por uma dívida financeira.

Prequestiona​​mento
Em relação ao pedido de afastamento da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973, o relator acolheu a alegação da CPFL de que os embargos de declaração interpostos no TRF3 não tinham caráter protelatório.

“A despeito dos fundamentos vertidos no acórdão recorrido para a aplicação da punição questionada, deve-se ter em conta o propósito prequestionador dos aclaratórios, considerando o número de dispositivos legais apontados como violados e a necessidade de atender ao referido requisito, o que atrai o comando da Súmula 98/STJ.”

Francisco Falcão também revogou a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial.

Processo  REsp 1644556

TRF1: Ordem judicial deve ser cumprida sob pena de crime de desobediência mesmo que considerada injusta

Por entenderem ausentes os motivos para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime hábeis a aumentar a pena-base do apelante, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da sentença, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis, para reduzir a pena do réu para 15 dias de detenção e 10 dias-multa, substituída por uma pena privativa de liberdade, consistente em prestação pecuniária correspondente a quatro salários mínimos em face de sua condenação pela prática do crime de desobediência à ordem legal de funcionário público, previsto no art. 331 do Código Penal.

Consta dos autos que o acusado desobedeceu à ordem legal emanada pelo oficial de justiça, recusando-se a entregar as chaves do veículo que seria penhorado pela Justiça do Trabalho. Na mesma oportunidade, o réu também desacatou o oficial desferindo-lhe um empurrão e um puxão no braço direito. O acusado, porém, foi absolvido do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal.

O apelante alegou que o mandado de penhora era ilegal, razão pela qual se recusou ao seu cumprimento, sendo, portanto, errôneo o enquadramento da conduta no tipo penal de desobediência. Não sendo acolhidas as teses para sua absolvição, requer o acusado, subsidiariamente, a diminuição das penas de detenção e multa ao patamar mínimo por meio da valoração positiva de todas as circunstâncias judiciais do crime.

Ao analisar o caso, o relator juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que a desobediência e o desacato são crimes autônomos e independentes: ainda que ambas as condutas tenham sido praticadas em sequência e no mesmo contexto, uma não é preparatória da outra, ou seja, na hipótese, o delito de desacato não serviu de crime meio para o de desobediência.

Segundo o magistrado, ficou demonstrado que o réu praticou primeiro o delito de desobediência, recusando-se a atender servidor público no intuito de não observar ordem judicial que determinava ao servidor recolher o veículo de posse do réu; somente após o oficial solicitar reforço policial para o cumprimento do manado é que o réu, na tentativa de se desvencilhar, teria cometido o delito de desacato.

O juiz federal salientou que, mesmo que se considere a ordem injusta, a ordem era legítima e revestida de autoridade para o seu cumprimento e que eventual discordância quanto ao seu mérito deveria ser apresentada pelos meios recursais cabíveis. “Definitivamente incabível é o descumprimento perante oficial de justiça, perante reforço policial, perante juiz trabalhista e perante dois representantes da OAB até que ordem fosse cumprida”.

Processo: 0004555-31.2015.4.01.3602
Data do Julgamento: 15/08/2019
Data da Publicação: 24/07/2019

TRF1 Segue orientação do STF e mantém concessão de pensão por morte à filha solteira de servidor instituidor da pensão

Embora expressando ressalva de que muitas mulheres preferem não se casar nem ocupar cargo público a viverem em união estável e exercerem empregos públicos ou cargos não efetivos para não perderem o direito à pensão, a 1ª Turma do TRF1 manteve a concessão de pensão por morte do pai da autora, ex-servidor público, benefício recebido anteriormente pela mãe da requerente até seu falecimento, por ser a demandante filha maior solteira e não ocupante de cargo público, de acordo com o disposto na Lei nº 3.378/58 e orientação do Supremo Tribunal Federal (STF).

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que nos últimos tempos tem sido objeto de grande discussão a manutenção de pensão em favor de filhas de servidores públicos falecidos que por uma razão ou outra não mais ostentavam a condição de dependentes dos proventos deixados pelo pai.

Segundo o magistrado, a intenção da lei quanto à pensão temporária, nos termos do art. 1º da Lei nº 3.373/58, foi proporcionar, depois da morte do servidor, a manutenção de sua família, cuja dependência econômica se presume, estabelecendo critérios de extinção, como a idade, a recuperação da capacidade de trabalho ou, no caso de filhas, de núpcias e de superveniente ocupação de cargo público permanente.

As hipóteses previstas na Lei nº 3.373/58, segundo o relator, como impeditivas do recebimento da pensão provisória, levando à sua extinção, têm como fundamento o fato de que em ambas as situações – não ser a mulher solteira ou assumir cargo público – presumir que a mulher deixou de ser dependente do instituidor da pensão.

O desembargador federal ressaltou que pelo Acórdão nº 2.780/2016, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou a revisão de benefícios de pensão por morte recebidos por filhas de servidores públicos civis instituídos com base na Lei nº 3.373/58. Porém, o STF tem rejeitado essa orientação ao entendimento de que nova orientação administrativa não poderia atingir as pensões recebidas com fundamento no art. 5º da Lei nº 3.373/58, uma vez que, nos termos do art. 2º, XII, da Lei nº 9.784/99, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação de normas administrativas, mantendo-se, desse modo, a concessão do benefício.

Assim, acompanhando o voto do relator, o Colegiado determinou à União a concessão do benefício à autora na condição de filha solteira de servidor instituidor de pensão.

Processo: 0032812-20.2016.4.01.3800

Data do Julgamento: 10/07/2019
Data da Publicação: 24/07/2019

TRF1 Assegura a estabilidade no serviço público federal a auxiliar local que prestou serviço no exterior

Diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o auxiliar local que prestou serviços de forma ininterrupta para o Brasil no exterior, contratado na forma da Lei nº 3.917/61 e admitido antes de 11/12/1990, faz jus ao enquadramento no regime jurídico estatutário da Lei nº 8.112/90, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um auxiliar administrativo da Missão Permanente do Brasil junto à Organização dos Estados Americanos (OEA), nos Estados Unidos, contratado em julho de 1977, de ter o servidor assegurada a estabilidade no serviço público federal.

Em seu recurso contra a sentença da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a União alegou que o autor não faz jus à estabilidade do art. 19 do ADCT, tendo em vista que o próprio parágrafo segundo excetua os ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão ou que a lei declare de livre nomeação e exoneração.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, explicou que, por ocasião da promulgação da Constituição Federal (CF) de 1988, o concurso público passou a ser obrigatório para a investidura de servidores em cargos públicos efetivos, nos termos do art. 37. Entretanto, o constituinte, no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegura a estabilidade no serviço público aos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios contratados sem concurso público desde que em exercício há mais de cinco anos ininterruptos na data da promulgação da CF.

Com isso, o Colegiado negou provimento à apelação da União nos termos do voto do relator.

Processo nº: 2009.34.00.021281-9/DF

Data de julgamento: 15/05/2019
Data da publicação: 21/08/2019


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