TJ/MT: Notícia que narra fato registrado em boletim de ocorrência não gera obrigação indenizatória

Por unanimidade, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação Cível 0056373-23.2015.8.11.0041 e manteve decisão de Primeira Instância que havia julgado improcedente uma ação ordinária de indenização por danos morais, ajuizada por um homem que foi preso e teve o caso divulgado por meio de uma matéria jornalística na TV. Segundo a câmara julgadora, a notícia divulgada, sem manifestação de opinião, retratada pela narração do boletim de ocorrência policial, não gera obrigação indenizatória.

O relator do recurso foi o desembargador Sebastião de Moraes Filho. Para o magistrado, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, o que não restou configurado no caso em análise. “Não havendo as cores da injúria, da calúnia e da difamação no artigo veiculado, não há qualquer abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação”, complementou o magistrado.

O recurso de apelação foi interposto contra o apresentador do telejornal, o repórter e a empresa de comunicação.

Na inicial, o autor narrou que no dia 31 de agosto de 2015, por volta das 23h55min, foi visitar um amigo. Relatou que, ao chegar à residência, esse amigo não se encontrava, razão pela qual um vizinho teria lhe ofertado abrigo até a chegada do amigo. Passado algum tempo, teria sido surpreendido com a chegada da polícia. Ele foi preso porque foram encontradas trouxinhas de cocaína no interior da residência e, coincidentemente, o dono da casa tinha o mesmo nome que ele.

O autor afirmou que foi encaminhado à delegacia, filmado e teve a imagem vinculada em matéria jornalista sobre tráfico de drogas. Segundo alegou, essa veiculação lhe trouxe prejuízo moral, pois teve a imagem associada ao tráfico de drogas. Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização de R$ 394 mil.

“Embora tenha sido citado o nome da parte autora e veiculada a imagem como “acusados de comercialização de drogas”, não há qualquer ilicitude nas informações divulgadas, vez que se observa a existência de relato do que aconteceu. Ainda que a parte autora não tenha sido presa em flagrante ou tenha sido denunciada por tráfico de drogas, a reportagem não emitiu juízo de certeza ou condenação sobre os indivíduos na delegacia, mas somente relatou um acontecimento, sem emitir qualquer opinião depreciativa ou juízo de valor”, observou o relator.

No voto, o desembargador ressaltou que as informações veiculadas se restringiram ao boletim de ocorrência elaborado pela autoridade policial. “Pertinente à liberdade de imprensa, o que se pune é o excesso, não o direito de informação. No caso concreto, os elementos colacionados comprovam que a empresa jornalística se resumiu em veicular a notícia, porém, não a valorou, e, por consequência, exerceu regularmente um direito conferido pela Constituição Federal”.

TJ/SP: Clube deve indenizar e pagar pensão mensal a mulher por acidente em rodeio

Vítima ficou tetraplégica após cair de camarote.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de clube a indenizar mulher que caiu de camarote na Festa do Peão de Americana. A reparação foi fixada em R$ 80 mil, a título de danos morais, e pensão mensal vitalícia no valor de R$ 863,23, reajustável anualmente. Os pais dela também deverão ser indenizados por danos morais, no valor de R$ 30 mil.
A autora, após se desequilibrar, caiu através de um vão na lateral da escadaria do camarote da festa, vindo a sofrer fratura que a deixou tetraplégica. De acordo com os autos, o Corpo de Bombeiros aprovou licença para a realização do evento, contudo dois dias antes do ocorrido foi verificada a existência de vãos acima de 15 centímetros entre os patamares e degraus nas arquibancadas, razão pela qual foram determinadas providências.
Em sua decisão, o relator da apelação, desembargador Elcio Trujillo, afirmou que estrutura do evento não era suficiente para evitar acidentes. “Na verdade, o simples fato de a autora ter caído, por si só, já demonstra que havia um vão suficiente para passagem de uma pessoa. Mesmo que assim não fosse, a própria assessoria do evento reconheceu a existência de um vão entre as estruturas de ferro do camarote, o qual era fechado apenas com um tecido. Evidente que um tecido não é suficiente para amparar uma pessoa. Justamente em virtude da fragilidade desse material é que a autora efetivamente veio a sofrer a queda”.
“Deve ser reconhecido, também, que a negligência do organizador do evento causou considerável dano à vítima, a qual ficou com sequelas irreversíveis após o acidente”, finalizou o magistrado.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores João Carlos Saletti e Silvia Marina Facchina Espósito Martinez.

Apelação nº 4005259-94.2013.8.26.0019

TJ/GO Nega indenização a funcionária que pesquisava preços e foi fotografada por concorrente

O titular do Juizado Especial Cível de Inhumas, Pedro Silva Corrêa, negou pedido de indenização, por danos morais, formulado por uma funcionária da Fujioka Eletro Imagem contra a Magazine Luíza. A autora entrou no estabelecimento concorrente para fazer pesquisa de preços, quando um empregado da loja a fotografou e postou na internet, em tom de piada.

Nas postagens, o funcionário da Magazine Luíza fotografou a autora de costas, uniformizada com o logotipo do Fujioka, e escreveu “até a concorrência pira nos nossos preços” e “até a concorrência tá comprando no Magazine Luíza. Preços assim também né”. Na petição, ela contou que fazia esse serviço de pesquisa toda semana, indo presencialmente às lojas similares, a pedido da sua contratante, e sempre ouvia brincadeiras.

Para o juiz, contudo, o fato não representa prejuízo à imagem da requerente, uma vez que ela não foi identificada nas imagens da postagem. Ele ponderou que a proteção da imagem constitui um direito da personalidade, extrapatrimonial e de caráter personalíssimo, “todavia, a autora estava em local privado de natureza pública e as imagens que foram tiradas não expõe a pessoa da autora (que sequer tem o rosto divulgado nas fotos), mas sim a empresa Fujioka. Outrossim, as postagens divulgadas tiveram objetivo claramente publicitário, de forma que não se vislumbra prejuízo à promovente que possa justificar o dano moral”.

Além disso, o magistrado destacou que a conduta da Fujioka também é reprovável. “Embora a pesquisa de preços concorrentes seja prática comercial corriqueira, afigura-se no mínimo inconveniente a empregadora da requerente encaminhar seus prepostos para fazerem isso pessoalmente no comércio local, quando o certo seria contratar empresas especializadas para tal mister. Se assim não agiu, assumiu o risco de expor sua funcionária — no caso a autora — de forma desnecessária”.

Veja a decisão.
Processo nº 5202099.56

TJ/MG: Claro terá que indenizar cliente por danos morais

Vítima de estelionato, a consumidora teve seu nome negativado.


A empresa de telefonia Claro terá que indenizar uma consumidora por danos morais. Ela conseguiu demonstrar que sua dívida em contas de telefone, de mais de R$ 3 mil, se devia a uma fraude, pois envolvia empresas com as quais ela nunca lidou. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A consumidora alega que teve seu nome e dados pessoais utilizados por estelionatários. Inicialmente, sua ação na Justiça foi contra a Embratel. Contudo, ao longo do processo, a empresa demonstrou que a responsabilidade deveria ser da Claro, que repassou as informações de cadastro da mulher.

De acordo com a cliente, a Claro, apesar de ter em seus registros todos os seus dados pessoais, podendo, através de um simples telefonema, confirmar a verdadeira identidade da cliente, isso não foi feito e ela foi inscrita no rol dos devedores.

Na comarca de Montes Claros, a decisão foi parcialmente favorável à cliente. O juiz João Adilson Nunes Oliveira determinou a retirada do nome dela dos cadastros restritivos e o cancelamento dos débitos. A autora recorreu, argumentando que tinha direito a indenização por danos morais.

A decisão quanto a esse pedido ficou para a desembargadora Juliana Campos Horta, que concedeu à consumidora indenização de R$ 6 mil para a cliente. Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Domingos Coelho acompanharam o voto da relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0433.13.026052-7/001

TJ/SC: Por falta de lei específica, TJ nega a viúva de militar pensão equivalente ao salário de servidor da ativa

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que a viúva de um tenente-coronel da Polícia Militar, falecido em 2004, não tem direito de receber pensão equivalente ao salário dos servidores da ativa. As pensões por morte de policiais e bombeiros podem ter regras de integralidade e paridade distinta das referentes aos servidores civis, desde que na Unidade da Federação seja editada uma ‘lei específica’ para tanto. Todavia, em Santa Catarina, não há ‘lei específica, apenas normas que determinam aplicação genérica da legislação do regime próprio de previdência social.

“Por isso”, explicou o relator da matéria, desembargador Luiz Fernando Boller, “enquanto não for editada lei específica, estas pensões de servidores militares, falecidos após a Emenda Constitucional n. 41/2003, regulam-se pelo artigo 40 da Constituição Federal”. Para ter paridade com a remuneração dos servidores militares em atividade, eles deverão observar as regras de transição do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, em obediência ao estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal.

No caso específico, a apelação foi interposta pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), em objeção à sentença de 1º grau que concedeu a ordem. O colegiado, por unanimidade, reformou a decisão. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A sessão foi realizada no dia 17 de setembro.

Apelação / Remessa Necessária n. 0314220-90.2015.8.24.0023

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar família por falta de leito em hospital público

A juíza titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar os herdeiros de um paciente que não conseguiu vaga no leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) dos hospitais da rede pública, sistema Trakcare.

No pedido, os autores relatam que o paciente passou mal no dia 21 de agosto de 2018 e foi levado para hospital da rede privada. No dia 29, foram iniciadas as primeiras tentativas de inscrição no sistema de regulação de UTI da SES-DF. A vítima veio a óbito no dia 10 de setembro sem que houvesse a transferência para hospital da rede pública ou conveniado do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ao decidir, a magistrada afirmou que a omissão do Estado ocorreu a partir do momento em que teve ciência da necessidade de transferência da internação e comunicação (a data da tentativa de inscrição no sistema Trakcare) e não a providenciou para um hospital da rede pública. “O Estado tinha o dever de garantir o atendimento necessário ao restabelecimento da saúde do de cujus e não tinha como fazê-lo no momento e na forma adequada. Se não agiu corretamente, por negligência ou por mau funcionamento do serviço estatal, resta configurado o dever de indenizar”, acrescentou.

Na sentença, a julgadora usou ainda o entendimento da 2º Turma Cível do TJDFT de que, “não havendo leitos disponíveis em Unidade de Terapia Intensiva em hospitais da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal arcar integralmente com os custos da internação em hospital particular, desde o momento da solicitação de inscrição do paciente na lista da Central de Regulação”.

Assim, a juíza condenou o Distrito Federal a ressarcir aos herdeiros habilitados o valor de 23.508,29, referente aos débitos hospitalares do período entre a tentativa de inscrição no sistema de regulação da UTI e a data do óbito.

Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0708785-54.2018.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a ressarcir paciente por gastos com medicamentos não fornecidos

A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a ressarcir em R$ 29.750,00 uma paciente por gastos com medicamentos não padronizados e de alto custo que deveriam ter sido fornecidos pela rede pública de saúde local.

A autora alega que recebia acompanhamento médico no Hospital de Base do Distrito Federal, onde foi diagnosticada com neoplasia de pulmão. Para tratar da doença, foi prescrita medicação não padronizada e houve deferimento de liminar para que lhe fosse fornecido o remédio em questão, contudo o réu não cumpriu a decisão judicial. Para dar continuidade ao tratamento, a autora precisou recorrer à rede privada para aquisição dos medicamentos e coletores de drenagem necessários.

De sua parte, o réu limitou-se a dizer que o caso trata-se de omissão administrativa e, para sua responsabilização, haveria a necessidade de demonstração da culpa.

Para a magistrada, restou evidenciada a falha do serviço público, ao passo que, ao contrário do que sustenta o DF, houve efetiva recusa de tratamento pela rede pública. “A autora demonstrou ter sido prescrita a medicação indicada na petição inicial e a prolação de decisão judicial liminar determinando ao réu que fornecesse o medicamento. O requerido, por sua vez, não comprovou que o remédio estava disponível na rede pública ou que tenha dado cumprimento à decisão judicial. Não se pode falar que a autora tenha feito a opção por se tratar junto à rede privada e que não houve negativa de atendimento pelo réu”, resumiu a julgadora.

Ainda de acordo com a juíza, a gravidade do quadro de saúde da paciente, portadora de neoplasia com metástase, não permitiria aguardar mais tempo sem prejuízo às chances de sua recuperação. Falha do serviço público comprovada, portanto. Sendo assim, a magistrada definiu que a autora faz jus ao ressarcimento dos custos que teve para obter o atendimento junto à rede privada, “mormente se considerado que alegou não possuir condições de arcar com o tratamento e o réu não contestou essa alegação”.

Quanto ao valor a ser restituído, a julgadora avaliou que limitar o montante do ressarcimento devido aos valores previstos na tabela do SUS implica em prejuízo desmedido à autora, que, para suprir deficiência da rede pública de saúde, viu-se obrigada a promover a contratação privada, compelindo-a a receber menos do que o lhe foi cobrado pelos serviços. Assim, de acordo com os comprovantes dos gastos e a prescrição dos medicamentos apresentados nos autos, o réu terá que ressarcir à autora o valor de R$ 29.750,00.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0701035-07.2018.8.07.0016

TJ/SP: Importadora deve pagar taxa de sobre estadia de contêiner

Valor será convertido na data do pagamento.


A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso proposto por uma empresa e determinou que importadora pague taxa de sobre-estadia de contêiner (demurrage). Seguindo entendimento dos Tribunais Superiores, a decisão determina que a quantia reclamada em moeda estrangeira seja convertida para a moeda brasileira na data do pagamento.
Consta dos autos que as mercadorias importadas foram desembarcadas em 13 de junho de 2015. O contrato celebrado entre as partes previa que o contêiner deveria ser devolvido no prazo de 14 dias a contar da descarga da unidade, limpo e em boa condição, sob pena de ser cobrada a referida taxa. Porém, a devolução só ocorreu em 13 de julho de 2015.
Em primeiro grau, a sentença havia anulado a cláusula que prevê a indenização por sobre-estadia, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, para a turma julgadora a situação não pode ser analisada a partir das normas do CDC, “uma vez que o contrato de transporte marítimo de mercadorias celebrado entre armador e importador constituiu contrato tipicamente empresarial”.
“É importante destacar que independentemente da forma como eventualmente redigida a cláusula que estabelece a obrigação do importador de arcar com os custos da sobre-estadia, a obrigação em si permanecerá valida, pois integra os usos e costumes do transporte marítimo internacional. Significa, portanto, que tem sua fonte normativa no costume internacional, na nova lex mercatoria, prescindindo de convenção expressa entre as partes”, afirmou o desembargador Hamid Bdine.
Houve julgamento estendido com relação aos valores em moeda estrangeira devidos a título de demurrage, para que a conversão seja feita na data do pagamento ao invés da data da propositura da ação. Participaram os desembargadores Daniela Menegatti Milano (relatora designada), João Camillo de Almeida Prado Costa, Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, Hamid Bdine e Ricardo Pessoa de Mello Belli.

Apelação nº 1033732-93.2015.8.26.0562

TJ/SC: Justiça não reconhece que banco seja responsável por “golpe do motoboy”

Uma suposta vítima do chamado “golpe do motoboy”, com prejuízo de mais de R$ 28 mil, não conseguiu provar na Justiça que o seu banco foi o culpado da ação. Cliente de uma instituição financeira, em agência no litoral norte do Estado, ela acreditou estar falando com um funcionário da instituição, que solicitou seus dados bancários, em ligação telefônica. Posteriormente, um motoboy dirigiu-se até sua residência, pedindo que entregasse os cartões de crédito, sob o argumento que eles seriam encaminhados para uma central de segurança, já que estavam clonados. No dia seguinte, a mulher verificou que diversas transações financeiras foram realizadas, evidenciando se tratar de um golpe.

A 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou recentemente o agravo de instrumento da cliente inconformada e confirmou a decisão de primeira instância, que determinou a inexistência de débito e negou a indenização por danos morais e materiais ajuizada contra a instituição bancária. Em suas razões, a cliente argumentou que foi vítima de golpe praticado por um estelionatário em razão de falha no sistema de segurança do banco.

Em seu voto, o desembargador Osmar Nunes Júnior destacou que “a despeito das alegações da recorrente, o Superior Tribunal de Justiça entende que é dever do correntista o sigilo de suas informações bancárias, não cabendo, a princípio, responsabilizar a instituição financeira por transações realizadas por terceiros”. Segundo argumenta, “a entrega voluntária de cartão de crédito com dados pessoais e senha, pelo correntista, para terceiro estelionatário, afasta a responsabilidade do banco pelas transações fraudulentas realizadas antes da comunicação à agência bancária, porque impossível a constatação de fraude pela instituição financeira. O êxito desse tipo de artimanha – conhecida como o ‘golpe do motoboy’ – somente é possível com o fornecimento, pelo titular do cartão, de dados pessoais e senhas que não poderiam ser repassadas”, conclui o magistrado.

O julgamento, que teve votação unânime, foi presidido pela desembargadora Haidée Denise Grin; com a participação do desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade; e a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior.

Agravo de Instrumento n. 4006830-07.2019.8.24.0000

TJ/RJ: Companhia de água é condenada a indenizar idoso que teve casa inundada

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Cedae a indenizar em R$ 7 mil, por danos morais, um idoso cuja casa foi inundada pelo estouro de uma adutora de água, no bairro Prados Verdes, em Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense, em março de 2016. Na ocasião, o rompimento de uma tubulação de 1.500 milímetros de diâmetro destruiu muros e paredes de várias casas. Muitos moradores perderam tudo e alguns ficaram desalojados.

Em seu voto, o desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques, relator do caso, destacou que o aposentado Celso de Castro, de 70 anos, autor da ação, e a Cedae celebraram acordo extrajudicial, no qual foi estipulada a reposição dos bens danificados pelo acidente (eletrodomésticos e eletrônicos), totalizando R$ 5.652,94, além de ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00. A empresa, então, fez o aposentado assinar um termo, no qual dava ampla quitação dos prejuízos sofridos, visando evitar possível ação judicial.

Todavia, segundo o magistrado, não há no mencionado acordo expressa menção aos danos morais ou extrapatrimoniais. E, nesse caso, como se trata de documento redigido pela própria concessionária, configurando um termo de adesão, o instrumento deve ser interpretado em favor do consumidor para concluir que a quitação não se referia de modo algum à possível compensação de dano moral.

“Por certo, os fatos narrados nos presentes autos fogem à normalidade do dia a dia, causadores de angústia e desequilíbrio no bem-estar da pessoa humana. A ‘enxurrada’ e o ‘alagamento’ que inundou a residência do autor, em razão do rompimento de tubulação, não podem ser vistos como mero dissabor ou aborrecimento. Assim, mais que configurado o dano moral”, escreveu o desembargador.

Processo 0284609-65.2016.8.19.0001


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