STJ: Dano moral por atraso de voo exige prova de fato extraordinário

O atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento ao analisar o recurso de um passageiro que enfrentou atraso de pouco mais de quatro horas em um voo – sem apresentar, contudo, provas do dano moral alegado.

O consumidor ajuizou ação de indenização após o cancelamento de um voo doméstico. Ele iria embarcar em Juiz de Fora (MG) com destino a São Paulo às 6h45, mas foi alocado em outro voo da companhia por volta das 11h do mesmo dia e chegou à capital paulista às 14h40.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negaram o pedido de danos morais. No recurso especial, o consumidor alegou que o dano moral nessas hipóteses prescinde de comprovação, pois seria presumido (dano in re ipsa).

Parâm​​etros
Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, em tais casos é preciso verificar o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema; se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros; se foram prestadas informações claras e precisas, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação; se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem; e se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino.

Nancy Andrighi apontou julgados do STJ nos quais houve a comprovação do dano sofrido e, consequentemente, a procedência do pedido de indenização. Entretanto, ela destacou que, no caso analisado, não foram juntados elementos que demonstrassem os possíveis danos de ordem moral causados ao consumidor.

“Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável”, concluiu.

Ponderaç​​​ões
A ministra ressaltou que não se discute que a responsabilidade pelo atraso, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, seja da companhia aérea, mas tal constatação não significa o reconhecimento automático do dano moral indenizável.

Ela mencionou decisões do STJ de 2009 a 2014 nas quais o dano moral, na hipótese de atraso de voos, foi considerado in re ipsa. Entretanto, em 2018, ao julgar o REsp 1.584.465, a ministra promoveu nova interpretação sobre o tema, levando o processo ao julgamento colegiado da Terceira Turma.

A relatora explicou que a alegação de dano moral presumido exige ponderações, “notadamente porque a construção de referida premissa induz à conclusão de que uma situação corriqueira na maioria – se não na totalidade – dos aeroportos brasileiros ensejaria, de plano, dano moral a ser compensado, independentemente da comprovação de qualquer abalo psicológico eventualmente suportado”.

Segundo a ministra, a caracterização do dano presumido não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1796716

STJ: Empresas de comércio eletrônico não precisam estipular multa por atraso na entrega

​​​Por maioria de votos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as empresas de comércio eletrônico não são obrigadas a fixar, no contrato padrão que regula suas operações pela internet, cláusulas de multa e perdas e danos para a hipótese de atraso no cumprimento de suas obrigações perante o consumidor.

Ao dar provimento ao recurso da B2W Companhia Digital – que administra lojas virtuais como Americanas, Submarino e Shoptime – e julgar improcedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP), o colegiado considerou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe de medidas suficientes para garantir proteção aos compradores no caso de mora das empresas – como a responsabilização pelos prejuízos, inclusive com o acréscimo de juros e atualização monetária.

“É indevida a intervenção estatal para fazer constar cláusula penal genérica contra o fornecedor de produto em contrato padrão de consumo, pois além de violar os princípios da livre-iniciativa e da autonomia da vontade, a própria legislação já prevê mecanismos de punição daquele que incorre em mora”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Com a decisão, a Segunda Seção pacifica entendimentos destoantes sobre o tema existentes entre a Terceira e a Quarta Turmas, colegiados de direito privado do STJ.

Na ação civil pública, o MPSP afirmou que, enquanto os contratos da companhia fixavam prazos e obrigações para os clientes, nada diziam a respeito da data de entrega dos produtos e, consequentemente, de penalidades contra as fornecedoras.

Entre outros pontos, o MPSP pretendia que a B2W fosse obrigada a incluir no contrato padrão informações sobre prazo de entrega da mercadoria, previsão de multa e indenização por perdas e danos em razão de atraso.

Descumprimento rei​​terado
Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença em virtude do descumprimento reiterado dos prazos de entrega anunciados pelas lojas eletrônicas e também da situação de fragilidade contratual em que se encontraria o consumidor.

O TJSP fixou multa de 2% em favor do consumidor para o caso de atraso na entrega da mercadoria, e também para o atraso na devolução dos valores quando houvesse o exercício do direito legal de arrependimento.

Liberdade cont​​ratual
A ministra Nancy Andrighi destacou que um dos objetivos do CDC é reequilibrar as relações de consumo, reconhecendo a posição de hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Para atingir essa finalidade, a lei dispõe de várias regras e medidas, inclusive sobre a nulidade de cláusulas contratuais livremente estabelecidas na aquisição de produtos ou serviços.

Entretanto, a relatora ponderou que a relativização do princípio da liberdade contratual pelo CDC não significa a sua extinção, de forma que, enquanto não houver abusos, consumidores e fornecedores possuem grande margem de liberdade para a celebração de várias formas de contrato.

“Na presente hipótese, não se verifica abusividade das cláusulas contratuais firmadas pela recorrente a ponto de exigir uma atuação estatal supletiva. Analisando as razões recursais em conjunto com o acórdão impugnado, a intervenção estatal nos contratos a serem celebrados pela recorrente não encontra fundamento na legislação consumerista”, disse a ministra.

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, Nancy Andrighi também ressaltou que a multa imposta ao consumidor na hipótese de atraso no pagamento é revertida, normalmente, para a instituição financeira que dá suporte às compras a prazo.

“Sob este ângulo, sequer há reciprocidade negocial a justificar a intervenção judicial de maneira genérica nos contratos padronizados da recorrente”, concluiu a relatora ao restabelecer a sentença.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1787492

TRF1 mantém penalidade imposta a empresa de transportes por descumprimento de contrato administrativo

Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma empresa transportadora contra a sentença, da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente os pedidos de nulidades da penalidade imposta por suposto descumprimento de contrato administrativo firmado para o transporte de grãos para a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e o ressarcimento dos prejuízos sofridos.

Em suas alegações, o apelante justifica a ruptura do contrato devido a diversos fatores como a má qualidade dos produtos transportados, sendo necessárias inúmeras vezes o retorno ao local para reabastecimento da carga além de as frequentes quebras de máquinas e equipamentos do armazém e alteração de locais de carregamento sem aviso prévio.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cesar Jatahy Fonseca, sustentou não ter vislumbrado violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa, pois a apelante foi previamente comunicada para sanar as irregularidades, devidamente notificada da instauração do processo administrativo e para apresentação de defesa prévia. Apresentada a defesa, suas alegações foram devidamente analisadas quando da aplicação das penalidades, bem como foram também analisadas as razões de seu recurso administrativo.

Quanto à alegação de ocorrência de irregularidades na aplicação das penalidades, o magistrado destacou que não cabe ao Poder Judiciário examinar o mérito do ato administrativo, cabendo ao autor o ônus de comprovar a ocorrência de ilegalidade.

Segundo o juiz federal, “as alegações de que a má qualidade dos produtos a serem transportados, que teria ocasionado considerável perda de tempo, com a necessidade, por diversas vezes, de retorno ao local de carregamento para recarga, e de frequentes quebras de máquinas e equipamentos dos armazéns, bem como a desistência dos caminhões de transporte tendo em vista a baixa qualidade do grão embarcado, os depoimentos testemunhais não se afiguram suficientes para comprovar a culpa da Conab, tampouco para demonstrar quantas vezes de fato tais problemas teriam ocorrido”.

O relator salientou que os depoimentos testemunhais não foram suficientes para comprovar a culpa da Companhia pelos prejuízos, tampouco para demonstrar quantas vezes de fato tais problemas teriam ocorrido.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, concluiu que as provas constantes nos autos são insuficientes para comprovar as alegações e negou provimento à apelação.

Processo: 0023416-41.2005.4.01.3400/DF

Data do Julgamento: 12/08/2019
Data da publicação: 16/08/2019

TRF1: Anuidades fixadas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Pará são consideradas ilegais por serem editadas mediante resolução

Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação interposta por uma empresa de material de construção contra a sentença que rejeitou os embargos à execução em razão de a autora ter realizado inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Pará (CRA/PA) voluntariamente, estando obrigada ao pagamento de anuidades ao período de 2007 a 2011.

A apelante alegou que exerce comércio varejista de medicamentos veterinários, não havendo relação jurídica entre ela e o CRA/PA que fundamente a necessidade de registro e pagamento de anuidade.

No caso, a recorrente não obteve êxito em comprovar o pedido de cancelamento de seu registro perante o respectivo conselho profissional.

Quanto à hipótese, o TRF1 já firmou entendimento no sentido de que cabe ao profissional formalizar o cancelamento de sua inscrição, perante o conselho profissional, quando deixar de exercer atividades relacionadas ao seu ramo profissional sob pena de cobrança de anuidades, ainda que ele tenha se aposentado.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ressaltou que o princípio da legalidade tributária veda a instituição ou majoração de tributos por ato infralegal, conforme os artigos 149 e 150 da Constituição Federal. “As anuidades do presente caso foram fixadas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Pará por meio de resolução, o que denota a sua evidente ilegalidade”, observou.

Afirmou o magistrado, ainda, que a Lei nº 12.514/2011 estabeleceu a cobrança das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, mas os princípios da irretroatividade e da anterioridade impedem a sua aplicação a fatos geradores ocorridos até 2011 e, desse modo, entendeu ser indevida a cobrança em questão.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação para declarar a inexigibilidade das anuidades referentes aos exercícios de 2007/2011.

Processo: 0000492-96.2016.4.01.3902/PA

Data do julgamento: 27/08/2019
Data da publicação: 06/09/2019

TRF2 decide pela manutenção de pensão prevista na Lei 3.373/58

A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por G.S.R., visando à manutenção de pensão instituída pela Lei nº 3.373/58, em virtude de morte de seu pai, razão pela qual ingressou com ação no judiciário federal.

Tudo começou quando a autora, que tinha 14 anos quando seu pai faleceu, em 1962, teve sua pensão cancelada em decorrência de ato administrativo fundamentado em acórdão do Tribunal de Contas da União. O juiz de 1ª instância julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que o direito à percepção do benefício está condicionado à comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor, o que, segundo seu entendimento, não ficara comprovado nos autos.

Irresignada, a autora apelou da sentença, sob o argumento de que o critério da dependência econômica não pode ser utilizado para justificar a manutenção das pensões, por não haver tal previsão legal. Afirma a violação ao direito adquirido e à segurança jurídica.

Distribuído no TRF2, o processo teve como relator o desembargador federal Poul Erik Dyrlund, que reconheceu o direito de G.S.R. ao benefício previdenciário por terem sido os seus requisitos legais preenchidos quando ainda vigente a norma de regência. Ressaltou que tal direito foi de fato incorporado ao patrimônio jurídico da pensionista, permanecendo hígido enquanto preenchidos os requisitos expressamente previstos na redação vigente quando do óbito do servidor público instituidor da pensão.

Processo 2017.51.01.212954-7

TRF4: Servidor terá direito a jornada reduzida para cuidar de filho com deficiência

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana (18/9), sentença que determinou à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que conceda redução da carga horária de 40 para 30 horas semanais, sem redução dos vencimentos, a um servidor com filho com deficiência. A 4ª Turma negou recurso da universidade, que buscava reverter decisão de primeiro grau.

O homem ajuizou ação na Justiça Federal de Canoas (RS) em abril de 2017. O filho dele atualmente tem 20 anos, sofre de retardo mental moderado e necessita de acompanhamento semanal com neurologista, psicólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo e fisioterapeuta. A esposa/mãe trabalha no turno da noite e é o autor que faz o acompanhamento do filho.

A sentença foi favorável e a UFRGS recorreu ao tribunal alegando que a perícia, apesar de constatar a deficiência do rapaz, não recomendou a necessidade de redução de horário. A universidade argumentou ainda que a concessão do pedido conferiria um aumento indireto da remuneração do servidor.

Segundo a relatora do caso, juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, a Lei nº 13.370, de 2016, estendeu o horário especial sem necessidade de compensação, até então concedido apenas aos servidores com deficiência, para aqueles que tivessem cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência de qualquer natureza e fossem imprescindíveis nos cuidados destes.

“Ficou comprovado que o filho do servidor é portador de deficiência mental. O laudo médico também confirma a necessidade de acompanhamento do filho pelo seu genitor para tratamento médico em, pelo menos, três vezes por semana, bem como nas atividades básicas cotidianas, com necessidade de supervisão e auxílio em tempo integral. Além disso, foi demonstrada existência de acompanhamento neurológico do filho do autor de forma permanente, assim como o acompanhamento diário do autor ao filho perante a Escola de Educação Especial Novo Horizonte, mantida pela APAE e localizada no município de Esteio”, concluiu a magistrada.

Ainda cabe recurso de embargos de declaração no TRF4.

TJ/MS: Vizinha é condenada por alimentar gatos de rua no telhado do vizinho

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por M.M. em face de sua vizinha, a qual foi condenada em não arremessar alimentos, ração ou depositar qualquer recipiente de água para atrair gatos para o imóvel do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.200,00. A ré também deverá, no prazo de 60 dias, realizar as obras necessárias para o adequado manejo das águas pluviais que deságuam no terreno do autor, sob pena de multa de R$ 500,00. Além disso, a vizinha foi condenada ao pagamento de R$ 632,00 de danos materiais e R$ 15.000,00 de danos morais.

Alega o autor que sua vizinha, ora ré, vem reiteradamente arremessando restos de alimentos e ração de gato sobre o telhado e quintal do seu imóvel, colocando água, com a finalidade de atrair e alimentar gatos da vizinhança. Aduz que o agrupamento de gatos produz uma grande quantidade de urina e fezes sobre o telhado do imóvel onde reside e trabalha. Afirma que tal conduta provoca mau cheiro e torna o local insalubre.

O autor sustenta ainda que a urina dos gatos vem corroendo a calha de sua residência, obrigando a substituição de aproximadamente 9 metros, e já estão aparecendo novos pontos de ferrugem. Pediu assim para que a ré se abstenha de jogar restos de comida, lixo ou qualquer sólido ou líquido no imóvel do autor. Pede ainda a condenação por danos morais e materiais no valor de R$ 632,00, relativos à despesa com o conserto da calha.

A ré apresentou contestação defendendo a regularidade do prolongamento do telhado realizado para dar vazão à água da chuva e que a referida estrutura não prejudica o imóvel do autor. Com relação aos gatos, diz que inexiste ato ilícito, aduzindo que os gatos eram atraídos para o imóvel vizinho pelas baratas e ratos existentes nas caixas de papelão, equipamentos eletrônicos e demais objetos descartados pela empresa do autor e acumulados no quintal. Relatou que, em razão da cerca elétrica, os gatos não conseguiam sair e permaneciam no imóvel do autor sem alimentação ou água, em flagrante maus tratos, o que motivou a autora a tratar dos animais, ignorando o fato de que sua conduta incomodava o autor. Nesse sentido, defendeu a inexistência de danos morais e materiais.

Com relação ao caso, a juíza Gabriela Muller Junqueira observou que é fato incontroverso que a vizinha alimenta os gatos de rua, conforme demonstram as imagens capturadas e anexadas aos autos que “comprovam que a ré, por meio da janela do segundo andar de sua residência, arremessa alimentos sobre o telhado da edícula do imóvel do autor, bem como coloca vasilhames sobre a referida cobertura, atraindo gatos que por ali transitam, conforme relatado. A repetição dessa conduta em dias diferentes pode ser vista pela variação da roupa utilizada pela ré e das roupas penduradas no varal instalado na parte inferir da janela”.

Assim, a controvérsia reside na ilicitude ou não da conduta da vizinha. “O direito da ré de alimentar os gatos de rua ou da vizinhança restringe-se aos limites do seu terreno, destacando que tal direito não é absoluto, haja vista que não pode violar as regras de saúde pública”, destacou a magistrada.

“De forma nenhuma poderia alimentar os animais sobre o telhado do vizinho, jogando restos de comida ou ração. Tal conduta praticada pela ré caracteriza evidente interferência prejudicial ao sossego do vizinho, ora autor, que vê sua casa invadida por detritos e gatos que transitam sobre telhado de sua casa, urinando e defecando”. Na sentença, a juíza decidiu que a ré deve ficar impedida de alimentar os gatos, como também proceder o reparo do telhado e arcar com os prejuízos materiais causados ao autor.

Sobre o dano moral, a magistrada também julgou procedente, pois, ficou demonstrado nos autos que “o autor esgotou todas as tentativas de solucionar o conflito amigavelmente com sua vizinha, ora ré. Contudo, conforme relatado, restaram frustradas todas as suas investidas. Com efeito, mesmo depois do ajuizamento desta ação e da concessão da tutela antecipada que determinou à ré se abster de lançar, jogar ou colocar sobre o muro, telhado, quintal ou qualquer outra parte do imóvel do autor, alimento, ração, lixo ou vasilhame com água, a ré continuou reiteradamente praticando a conduta coibida judicialmente”.

TJ/AC: Posto de combustível é condenado a pagar indenização de danos morais para cliente

De acordo com autos, consumidora abasteceu veículo, mas ponteiro medidor não indicou aumento no nível de gasolina e a empresa reclamada não autorizou ressarcir o valor gasto.


Consumidora que abasteceu carro, mas medidor não indicou presença de combustível conseguiu junto ao 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco que a empresa reclamada: restitua os R$50,00 pagos pelo abastecimento; e também pague R$ 500 de indenização por danos morais.

Segundo os autos, a consumidora pediu para colocarem R$50 de gasolina em seu veículo. Porém, percebeu que o ponteiro do medidor do nível de combustível não alterou. Então, a autora foi até outro estabelecimento próximo, pôs a mesma quantia e o ponteiro alterou. Mas, como o proprietário do posto não quis repor o valor gasto, ela procurou a Justiça.

Sentença

Na sentença, publicada na edição n° 6.436 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Matias Mamed reconheceu ter ocorrido dano morais. “A autora teve todo um desgaste, tendo que procurar a via judicial para ter um problema simples resolvido, constata-se que a reclamada agiu em completo descaso com o consumidor, considerando que alguns empregados do posto constataram que algo errado havia acontecido”, registrou.

O magistrado relatou que decretou a revelia do reclamado, pois “o réu foi regularmente intimado e mesmo assim não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento regularmente designada assumindo o ônus de sua inércia, tornando uma presunção de veracidade os fatos alegados”.

Por fim, o juiz de Direito ponderou sobre os valores indenizatórios e escreveu que o pagamento de dano moral tem caráter pedagógico. “O dano moral também possui o caráter pedagógico para que esse tipo de situação não se repita e os direitos dos consumidores sejam protegidos”.

TJ/DFT: Curso de formação é considerado efetivo exercício para fins de aposentadoria

O juiz titular do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a reconhecer o período do Curso de Formação de Agente da Polícia Civil como tempo de efetivo serviço para fins de aposentadoria. O Distrito Federal também foi condenado a pagar à parte autora ajuda de custo referente ao período do curso.

No pedido, o autor requereu a condenação do réu ao pagamento de 80% da remuneração fixada para a primeira referência da classe inicial de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal, bem como que o período seja computado como tempo de serviço para a aposentadoria. O curso teve duração de 26 dias e foi realizado de 19 de maio de 2014 a 13 de junho de 2014.

Ao decidir, o magistrado acompanhou o entendimento das Turmas Recursais do TJDFT para acatar o pedido formulado pelo autor. Em 2015, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT, com base na Lei 4.878/1965, condenou o Distrito Federal a pagar ajuda de custo para escrivão da Polícia Civil em decorrência do curso de formação. De acordo com o artigo 12 da referida lei, a frequência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria.

O valor a ser pago deve ser corrigido monetariamente desde junho de 2014, data em que deveria ter sido pago.

Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0707358-34.2018.8.07.0014

TJ/AC: Partidos políticos devem indenizar moradora que escorregou em panfletos eleitorais e fraturou o pé

De acordo com autos, a reclamante declarou que fraturou o pé ao derrapar no material de campanha e não conseguiu ir votar.


Dois partidos políticos foram condenados solidariamente a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais para moradora que escorregou em panfletos eleitorais, conhecidos como “santinhos”, espalhados na calçada e fraturou o pé.

O caso foi julgado pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco e a sentença está publicada na edição n° 6.432 do Diário da Justiça Eletrônico.

Conforme os autos, no dia do primeiro turno das eleições 2018, 7 de outubro, a reclamante alegou que derrapou nos panfletos de propaganda eleitoral jogados na calçada perto de sua residência, fraturando o pé e não conseguindo ir votar.

Sentença

Avaliando o caso, a juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, decretou a revelia dos reclamados, pois, eles não apresentaram defesa. A magistrada também observou que “não existem elementos para se concluir pela culpa exclusiva da vítima no evento”, então, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.

Segundo verificou a juíza a responsabilidade pela distribuição da propaganda política é dos requeridos. “É inegável a responsabilidade dos partidos políticos pelos seus respectivos materiais de campanha, incluído aqui a responsabilidade pela distribuição desse material” anotou.

Na sentença, a magistrada ainda asseverou que “não é verossímil acreditar que num amontoado tão grande de papéis tenha se dado por conta do descarte dos próprios eleitores, pelo contrário, a quantidade de panfletos é de tal monta que é perfeitamente crível que fora feito de forma coordenada pelos apoiadores dos partidos politico”.


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