TJ/SP: Justiça reconhece troca de mensagens como prova de pagamento em aquisição de estabelecimento comercial

Empresários devem pagar em dobro valor cobrado indevidamente.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou a troca de e-mails e mensagens por WhatsApp como prova de pagamento, em espécie, de parte do valor de aquisição de estabelecimento comercial. Com isso, empresários que cobraram dívida inexistente, foram condenados a ressarcir a quantia em dobro, aplicada a sanção prevista no artigo 940 do Código Civil.

De acordo com a decisão, os autores da ação cobraram na Justiça parcelas supostamente devidas, referentes à venda de posto de serviços. Os compradores, por sua vez, alegaram que o pagamento foi efetuado por transferências bancárias e em espécie para um dos vendedores. Como prova, apresentaram e-mails trocados com a esposa do dono do posto, que atuava como advogada e fiscalizadora do cumprimento contratual, mensagens de aplicativo em que as partes combinavam valores e datas para a retirada no local, bem como depoimentos de testemunhas, que confirmaram a ida do autor da ação ao local combinado.

O relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, afirmou em seu voto que, por excelência, a prova de pagamento é o recibo de quitação. Mas esclareceu que “nada obsta, no entanto, na atual codificação civil e processual, que o devedor comprove o pagamento por outros meios”. Assim, ao analisar o conjunto probatório, destacou: “Forçoso concluir que individualmente considerados, tratam-se de indícios, mas a análise global indica, com elevada segurança, que o pagamento foi efetuado de acordo com o quanto alegado pela defesa”. “Aliás, os autores sequer arrolaram uma das TED feitas pelos réus, o que corrobora a má-fé na cobrança”, acrescentou.

“Uma vez concluído ter havido o pagamento, a aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil é inarredável, visto que o pagamento foi feito diretamente ao credor, não se cogitando sequer de eventual controle administrativo que justificasse o equívoco”, concluiu.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Gilson Delgado Miranda. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1056057-90.2015.8.26.0100

TJ/ES: Ciclista que perdeu dentes e ficou com cicatriz no rosto após acidente deve ser indenizado

Nos autos, testemunhas alegaram que, após o acidente, o autor ficou muito constrangido por ter perdido os dentes e que colegas de escola passaram a chamá-lo de “banguela”.


O Município de Ibatiba foi condenado a pagar mais de R$30 mil em indenizações a um ciclista que caiu dentro de um bueiro com sua bicicleta. Por consequência, a vítima do acidente acabou perdendo dois dentes e ficou com uma cicatriz em seu rosto. A decisão é da Vara Única de Ibatiba.

De acordo com o autor, ele estava indo de bicicleta para o trabalho quando caiu dentro de um bueiro sem tampa. Em razão do acidente, ele perdeu dois dentes e ficou com uma cicatriz no rosto, comprometendo sua aparência e imagem. Segundo o requerente, o ocorrido ainda lhe provocou danos psíquicos. Por essas razões, ele pediu a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Em sua defesa, o requerido alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, porém, em caso de condenação, pediu a redução da quantia indenizatória em 50%.

Em análise do caso, o juiz destacou o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual a Administração Pública responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. “[…] Para a configuração da responsabilidade do Estado, necessário se faz, em regra, a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade entre eles”, explicou.

Após apreciação das provas, o magistrado considerou plausível a versão defendida pelo autor, o qual apresentou boletim de atendimento de urgência, fotografias e trouxe testemunhas que asseguravam os fatos que ele narrou. “A negligência do requerido não possui justificativa plausível, na medida em que lhe incumbe fiscalizar e garantir a segurança dos transeuntes, evitando, assim, a ocorrência de danos como o dos autos. Portanto, a existência da má conservação da via é fato incontroverso e está suficientemente provado nos autos”, afirmou.

Em sua decisão, o juiz entendeu que o acidente motivava indenização por danos materiais, e condenou o Município ao pagamento de R$4.300,00. “Quanto aos gastos com tratamento odontológico, a parte autora demonstrou documentalmente que realizou gastos equivalentes ao valor de R$ 4.000,00 […] em relação a bicicleta danificada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), da mesma forma, entendo que são efetivamente devidos, pois, conforme fotografias juntadas à fl. 33, o dano restou veementemente demonstrado”, detalhou o magistrado.

O juiz também considerou que a situação enfrentada pelo requerente fazia jus à reparação por danos estéticos e morais. “É inegável que o sofrimento psicológico experimentado com o susto e a dor sentidos no momento do acidente, com a necessidade de atendimento hospitalar e os respectivos procedimentos médicos, inclusive a perda de dois dentes, além dos sofrimentos posteriores que afetaram sua frequência escolar, sendo apelidado pelos colegas, causaram constrangimento que afetaram a dignidade do autor e ensejam a indenização”, justificou.

Por fim, o magistrado julgou que o caso motivava o pagamento de lucros cessantes, os quais se referem aos ganhos que a parte lesada efetivamente deixou de receber. “Consta na inicial que o requerente trabalhava como mecânico percebendo a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) por semana. As testemunhas ouvidas em juízo afirmam que o requerente trabalhava na oficina […] e que, de fato, ficou afastado do serviço por período aproximado de 2 (dois) meses”, acrescentou o magistrado.

Assim, em sua decisão, o juiz sentenciou o Município de Ibatiba ao pagamento de R$4.300,00 a título de danos materiais, mais R$1.800,00 referentes aos lucros cessantes, além de R$10 mil devido aos danos estéticos e R$15 mil pelos danos morais.

TJ/SP mantém sentença que concedeu autorização para transfusão de sangue

Por motivos religiosos, paciente era contra procedimento.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que permitiu que médicos façam transfusão de sangue em paciente contrária ao procedimento por convicção religiosa.

O hospital ajuizou ação a fim de pleitear autorização para realizar a transfusão na paciente, que apresenta quadro clínico grave de hemorragia digestiva e se recusou a receber sangue por integrar denominação religiosa contrária ao procedimento. Os médicos afirmaram ser necessária a realização da transfusão, como forma de proteger a vida da paciente.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Marrey Uint, destacou que o direito à vida e à liberdade religiosa são direitos fundamentais expressos na Constituição Federal, mas que a vida deve estar acima de qualquer outro. “Em que pesem as referidas convicções religiosas da apelante que, não obstante lhe são asseguradas constitucionalmente, a verdade é que a vida deve prevalecer acima de qualquer liberdade de crença religiosa”, escreveu. “Em suma, é o caso de manter a r. sentença, porquanto, se há necessidade médica do procedimento pretendido, transfusão de sangue, sob pena de risco de morte da apelante, deve o profissional responsável deliberar sobre a efetiva necessidade de adotar ou não o procedimento”, completou o relator.

TJ/PB: Operadora TIM é condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0000336-63.2016.815.1161 interposta por Eliana Antônio Luiz da Silva, aumentando para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pela operadora Tim Celular S/A. A autora alegou que foi surpreendida com a negativação do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, em virtude de um suposto contrato com a empresa no valor de R$ 19,90.

Ressaltou, ainda, que nunca adquiriu produtos ou serviços da operadora, exceto a utilização de seu telefone pré-pago. Afirmou que foi vítima de estelionato e da negligência da empresa, não podendo ser compelida a suportar com as consequências do ato danoso. A Tim, por sua vez, sustentou a legalidade das cobranças.

Na Comarca de Santana dos Garrotes, a operadora foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 2.500,00, o que motivou a interposição de recurso pela autora. O relator do processo foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Segundo ele, o montante fixado na sentença se mostrou por demais irrazoável, não se prestando a atender o caráter pedagógico que deve ter a condenação.

“O valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Nesta trilha, não se pode olvidar que a inclusão indevida do nome nos órgãos de restrição ao crédito causou inúmeros transtornos à autora, pois implicou em abalo da sua credibilidade perante credores e, logicamente, ficou impedida de realizar transações comerciais”, destacou o relator.

Oswaldo Trigueiro considerou intempestivo o recurso da operadora TIM, ou seja, foi apresentado fora do prazo. “O apelo ora em análise não preenche o pressuposto de admissibilidade consistente na tempestividade de interposição, impondo-se o não conhecimento recursal”.

TJ/ES: Pet Shop e Clínica Veterinária são condenados por morte de cachorro durante o banho

O animal caiu de uma mesa no momento em que o funcionário, que lhe dava banho, saiu para buscar uma escova.


Uma mulher deve ser indenizada no valor de R$3 mil após seu cachorro falecer em um Pet Shop e Clínica Veterinária de Vila Velha. O animal, que foi deixado no estabelecimento para tomar banho, teria sofrido uma queda, vindo a óbito. A decisão é da 5ª Vara Cível de Vila Velha.

Segundo a autora, ela havia levado seu cachorro, de cinco meses, para tomar banho no pet shop e clínica veterinária, que se apresentavam ao público como uma única empresa. Trinta minutos após deixar o local, a requerente recebeu uma ligação da veterinária responsável pelo estabelecimento, também ré, informando que o animal havia morrido e que a autora deveria buscá-lo.

A requerente destacou que o funcionário responsável pelo banho do filhote lhe telefonou para contar o que ocorreu, inclusive demonstrando culpa pelos fatos. Ela também afirmou que, após muito insistir, a responsável pelo pet shop lhe forneceu um documento informando que o cachorro deu entrada na clínica com parada cardiorrespiratória, o que não procedia, pois ele foi ao estabelecimento apenas para tomar banho e estava com a saúde perfeita.

A autora ainda relatou que fez outro laudo anatomopatológico, o qual demonstrou que o cachorro teve lesões cranianas recentes associadas à contusão, hemorragia e edema cerebral agudos, com degeneração encefálica difusa aguda e choque circulatório neurogênico, com consequente congestão em fígado, pulmões e rins, e que o que ocorreu foram lesões cranianas encefálicas decorrentes de trauma craniano contuso localizado em região parietal.

Em contestação, a veterinária defendeu que a clínica e o pet shop, apesar de se apresentarem como única empresa, são estabelecimentos distintos, mas que funcionam lado a lado. Em sua defesa, ela narrou que o funcionário do pet shop teria deixado o cachorro cair durante o banho. De imediato, ele o levou à clínica, onde a requerida tentou ressuscitá-lo, mas não conseguiu. Assim, defendeu que ela e a clínica não são responsáveis pela situação.

A veterinária também formulou um processo de reconvenção, que é uma contra-ação na qual ela pedia que a autora fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida sustentou que a autora havia aberto um processo administrativo junto ao Conselho de Medicina Veterinária e que, apesar de julgado improcedente, a ação teria prejudicado sua imagem. Além disso, a requerida também defendeu ter sido ofendida em um programa de rádio do qual a autora participou.

Em sua decisão, o magistrado considerou ser incontroverso o fato do animal ter sofrido uma queda e destacou o depoimento de uma testemunha dos fatos. “[…] O depoente era responsável pela secagem do cachorro; que um outro funcionário havia dado banho no cachorro e colocado na mesa para que o mesmo fosse seco; que o depoente deixou o cachorro na mesa e foi buscar uma escova; que após secar o cachorro o mesmo começou a passar mal; que o depoente tomou conhecimento posteriormente que no momento em que saiu para apanhar a escova o animal caiu da mesa e que o outro funcionário apanhou o cachorro”, afirmou.

Desta forma, o magistrado considerou que houve falha na prestação de serviços por parte da Clínica Veterinária e do Pet Shop. Como os estabelecimentos se apresentavam como uma única empresa, o juiz condenou ambos ao pagamento de R$10 mil em indenização por danos morais. Quanto à conduta profissional da médica, o juiz entendeu que a veterinária prestou devidamente os primeiros socorros ao animal. Desta forma, ele julgou improcedente a demanda de indenização por danos morais contra a médica.

Processo n°0015262-03.2011.8.08.0035

TJ/ES: Mulher que recebeu falso resultado em teste de gravidez tem pedido de indenização negado

A juíza concluiu, em sua análise, que não há como responsabilizar o laboratório requerido, uma vez que o exame laboratorial é mero indicativo de gravidez, sujeito à confirmação por exames complementares, sendo somente o profissional médico habilitado a diagnosticar uma possível gestação.


A 1ª Vara de Baixo Guandu negou procedência a uma ação de indenização por danos morais ajuizada por uma mulher que recebeu falso resultado em teste de gravidez realizado em um laboratório, réu no processo.

Na petição inicial, a requerente narra que se dirigiu a um hospital de sua cidade devido a fortes dores abdominais. Na ocasião, o médico que a atendeu solicitou um teste de gravidez, que foi realizado no laboratório requerido. Com o resultado, a autora foi informada de que estaria grávida, sendo inclusive encaminhada pelo médico plantonista ao serviço municipal de acompanhamento pré-natal.

No início do acompanhamento pré-natal, a autora passou por uma consulta com médico obstetra, o qual realizou os primeiros atendimentos e solicitou a realização de um exame ecográfico pélvico transvaginal, que foi agendado. No entanto, realizado o exame, houve a constatação de que a autora não estava grávida, o que lhe teria causado espanto. Naquela mesma data, ela procurou por outro laboratório, para realização de novo exame, ocasião em que se confirmou o resultado negativo. Passados alguns dias, repetiu o exame no laboratório requerido, quando novamente se confirmou o resultado “não reagente”.

Após comparar os resultados, a requerente apresentou todos os exames ao profissional médico, que a informou que realmente ela não estava grávida.

A autora informou, ainda, que estava tentando engravidar e, alguns meses antes, havia passado por um aborto espontâneo, o que lhe causou muito sofrimento. Por tal razão, a notícia de uma gravidez, constatada pelo exame realizado pelo laboratório requerido, foi muito bem recebida, não só pela autora, mas por toda sua família e que, a posterior constatação de que não estava gestante, causou imensa frustração, gerando danos morais.

Nesse contexto, a requerente ajuizou a demanda, pretendendo a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Em contrapartida, o laboratório réu na ação sustentou que não tem responsabilidade civil no caso, uma vez que o exame não é conclusivo, devendo ser realizados exames complementares para diagnosticar a gravidez, e que, a vista de tais exames é que o médico poderá confirmar a gestação. Ademais, acrescentou que não realizou qualquer diagnóstico, apenas o teste hormonal.

Após as partes se manifestarem, a juíza concluiu, em sua análise, que não há como responsabilizar o laboratório requerido, uma vez que o exame laboratorial é mero indicativo de gravidez, sujeito à confirmação por exames complementares, sendo somente o profissional médico habilitado a diagnosticar uma possível gestação.

“O exame laboratorial se limita a constatar a presença de determinado hormônio, razão pela qual é sugestivo de gravidez, sendo certo que, para confirmação da gestação, é necessário realizar outros exames, em especial, de ultrassom. Assim, em que pese o exame hormonal ser um forte indicativo de gravidez, ele está sujeito à confirmação e, somente um médico tem a qualificação necessária para afirmar que os fortes indícios se confirmaram, portanto, se a paciente está grávida ou não”.

A magistrada observou que não há qualquer documento subscrito por médico atestando a gravidez da paciente na data dos fatos narrados, existindo nos autos apenas um receituário médico de medicação para dor.

“É importante relatar que a autora, inclusive, já havia passado por uma gestação anterior, que resultou no nascimento de sua primeira filha, em 2004, bem como afirmou que no ano de 2009 passou por outra gestação, que não foi bem-sucedida, ocorrendo um aborto ainda no primeiro trimestre. Portanto, é certo dizer que a autora tem alguma experiência prévia com exames pré-natais”, frisou a juíza.

Na sentença, a juíza da 1ª Vara de Baixo Guandu negou a indenização requerida pela autora. “Concluo que se a requerente precipitou-se em concluir que estava grávida, a responsabilidade pelo sofrimento que a frustração da não confirmação da gestação veio a causar não pode ser imputada ao requerido, embora me sensibilize com a dor emocional que tal fato é capaz de causar”, finalizou.

STF: Aplicação de regime jurídico de servidor público a conselheiros do TCDF é inconstitucional

Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram inconstitucional a concessão de vantagens previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos (RJU) a conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). A decisão foi tomada no julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3417.

O Tribunal entendeu que deve prevalecer o princípio constitucional da simetria, segundo o qual os conselheiros do TCDF estão submetidos ao mesmo regime dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Esse modelo repete o adotado na esfera federal, em que os membros Tribunal de Contas da União (TCU) têm o mesmo regime jurídico de subsídios e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao julgar procedente a ação, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o STF declarou a inconstitucionalidade de expressão contida no parágrafo 4º do artigo 70 da Lei Complementar 1/1994 do Distrito Federal que permitia a aplicação das vantagens dos servidores públicos aos conselheiros do tribunal distrital de contas. Prevaleceu o entendimento da ministra Cármen Lúcia de que, mesmo que seja uma aplicação subsidiária de vantagens, ela fere dispositivos constitucionais que determinam a paridade de garantias, vantagens e prerrogativas entre membros do Tribunal de Contas e da magistratura nacional. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

Processo relacionado: ADI 3417

STF suspende execução provisória de pena decretada após sentença do Tribunal do Júri

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello afirmou que a jurisprudência do STF que permite a execução provisória da pena limita-se a condenações proferidas em segunda instância.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 174759 para suspender o início da execução provisória da pena de um homem condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação. Segundo o decano, os precedentes do Supremo que autorizam a execução antecipada da pena não se aplicam às sentenças do Tribunal do Júri, por se tratar de condenação recorrível proferida por órgão de primeira instância.

A defesa do condenado questiona decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Benedito (CE) que, na análise de recurso da defesa, acolheu requerimento do Ministério Público e impôs ao réu a execução antecipada da pena. Ao conceder a liminar, o ministro destacou que a jurisprudência do STF no sentido da legitimidade constitucional da execução provisória da pena limita-se à análise da possibilidade de se efetivar a execução de acórdão condenatório proferido em segunda instância. O decano ressaltou que não há qualquer pronunciamento do Supremo de eficácia vinculante que reconheça a legitimidade da imediata execução de sentença condenatória de Tribunal do Júri.

Outro ponto destacado pelo decano é que o presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença condenatória, assegurou ao condenado o direito de recorrer em liberdade. No entanto, ao analisar recurso da defesa, modificou anterior manifestação favorável constante da sentença penal condenatória. Para o decano, a decisão do Juízo de Direito, ao ordenar medida mais lesiva ao condenado, feriu o princípio segundo o qual a situação do réu não pode ser agravada quando há recurso exclusivo da defesa (reformatio in pejus).

Soberania do Júri

Na decisão, o ministro destacou ainda não caber, no caso, a invocação da soberania do veredicto do Conselho de Sentença para justificar a possibilidade de execução antecipada de condenação penal. “A cláusula constitucional inerente ao pronunciamento soberano do júri não o transforma em manifestação decisória intangível”, afirmou, ao apontar a admissibilidade, em tal hipótese, de interposição do recurso de apelação. Celso de Mello observou, por fim, que a determinação do presidente do Conselho de Sentença não atendeu aos pressupostos e não indicou os fundamentos concretos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) para decretar a prisão cautelar. O ministro rejeitou o trâmite do processo por questões processuais, por isso concedeu a liminar de ofício.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 174759

STF julga inconstitucional lei que vinculava salário de fiscais da Receita estadual ao IPCA

Na ação, o governador da Paraíba alegou que a vinculação das despesas estaduais a um índice estabelecido por órgão federal fere o princípio da autonomia dos estados.


Em sessão de julgamento virtual concluído no dia 13 de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4769 para declarar a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.438/2007 do Estado da Paraíba que fixava o reajuste anual dos fiscais da Receita estadual com base na evolução da arrecadação e na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

A ação foi ajuizada pelo governador da Paraíba, que sustentava que a vinculação das despesas estaduais a um índice estabelecido por órgão federal fere o princípio da autonomia dos estados. Alegava ainda que o artigo 8º da lei, objeto do questionamento, foi introduzido pela Assembleia Legislativa, que teria invadido área de competência exclusiva do Poder Executivo.

Ao analisar o pedido, o ministro dias Toffoli, relator da ação, afirmou que o dispositivo legal, embora inserido em iniciativa de lei destinada a fixar os subsídios pagos a determinadas categorias de servidores do Estado da Paraíba, institui, também, parâmetros a serem observados para fins de elevação dos valores fixados. Com isso, retirou-se do chefe do Executivo a prerrogativa de iniciar o processo legislativo, em afronta ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

Processo relacionado: ADI 4769

STF: Obrigações pecuniárias também devem ser pagas por meio de precatórios

A decisão foi tomada em julgamento de ação proposta pelo Governo da Bahia, submetida à deliberação dos ministros por meio do Plenário Virtual do STF.


O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, reafirmou a necessidade do uso de precatórios para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública, mesmo que o débito seja proveniente de decisões que concederem mandados de segurança. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 250, por meio da qual o então governador da Bahia Jaques Wagner questionava uma série de decisões judiciais em mandados de segurança que obrigavam o governo estadual a pagar as dívidas fora da regra constitucional dos precatórios.

Segundo entendimento da Corte, devem prevalecer os requisitos do artigo 100 da Constituição Federal, como a ordem cronológica para o pagamento da dívida. A exceção é para as obrigações definidas como de pequeno valor, previstas no parágrafo 3º do mesmo artigo. Em julgamento realizado no Plenário Virtual e concluído no dia 12 de setembro último, os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

A relatora lembrou que o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 889173, reafirmou jurisprudência sobre a necessidade de uso de precatórios para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública, mesmo aquelas relativas às pendências acumuladas no período entre a impetração do mandado de segurança e a concessão da ordem, como no caso.

Processo relacionado: ADPF 250


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