TJ/RN mantém condenação de município por acidente causado por buraco na via pública

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, manteve sentença que condenou o Município de Mossoró a pagar indenização a um motociclista que sofreu uma queda ocasionada por buraco na via pública. O ente deverá pagar o valor de R$ 599 a título de danos materiais e outros R$ 5 mil como indenização por danos morais decorrentes da conduta lesiva omissiva do ente público.

No recurso, o Município de Mossoró alegou a ausência de nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Estado e o prejuízo experimentado pela vítima, diante da ausência de prova de que o infortúnio tenha sido causado pelo buraco constante das fotografias, se fazendo necessária a realização de perícia técnica.

Acrescentou que o fato retratado nos autos se resolve pela responsabilidade subjetiva, cabendo à autora provar a omissão estatal. Ressaltou que houve culpa exclusiva da vítima e de terceiros, especificamente a CAERN. Defendeu que inexiste indenização por dano moral. Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais.

Verossimilhança

Quando analisou o recurso, o relator, desembargador Ibanez Monteiro, concluiu pela veracidade das alegações do autor da ação, sendo certa a existência do acidente e que este ocorreu por causa de um buraco na Rua Lourival Caetano Ferreira.

Verificou, das fotos juntadas ao processo, que o local existe, que não há sinalização e que os documentos presentes nos autos comprovam as lesões sofridas pelo motociclista, bem como as despesas suportadas no conserto da motocicleta no valor de R$ 599.

“Importante ressaltar também que a via na qual ocorreu o acidente é de responsabilidade do Município, em perímetro urbano. Verificado dano em decorrência da omissão específica do Poder Público e constatando-se que este tinha condições de evitar, por meio de serviços de manutenção ou prevenção, deve ser responsabilizado pela conduta omissiva na realização de seu escopo, que é a prestação de serviços públicos e, por consequência, o bem comum”, comentou.

Processo nº 0011698-62.2012.8.20.5106

TJ/SC: Justiça condena TV Record por exibir foto de adolescente em programa

A mãe de um adolescente de 16 anos, assassinado em Florianópolis no dia 9 de março de 2014, será indenizada em R$ 3 mil por uma empresa de comunicação de Santa Catarina. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ao divulgar o crime, o apresentador do programa televisivo exibiu uma foto do rapaz, disse seu nome, sobrenome e afirmou, sem provas, que ele estaria envolvido com drogas: “Ele foi morto a tiros de revólver (…) natural de outro Estado, vivia na Capital com a mãe e dois irmãos. A polícia confirmou que ele não tinha antecedentes, mas informações dão conta do envolvimento dele com drogas.”

A mãe da vítima disse que a divulgação do fato e da imagem do adolescente, em rede televisiva, causou diversos constrangimentos à família. Além disso, “feriu a honra, o nome e a imagem do meu filho”, afirmou. A rede de comunicação, por sua vez, argumentou que apenas narrou o fato ocorrido, conforme informações colhidas pela autoridade policial, sem imputar a prática de qualquer crime ao filho da autora. A juíza de 1ª instância julgou improcedente o pedido de indenização, sob a justificativa de que a notícia tinha caráter meramente informativa. Houve recurso ao TJ.

Em seu voto, o desembargador Rubens Schulz, relator da apelação, citou o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Por outro lado, lembrou o desembargador, o artigo 220 da Carta Magna prescreve que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.

Nestas situações, explicou Schulz, o princípio da dignidade da pessoa humana assume relevo ímpar na decisão, pois está acima de qualquer outro direito. “Ainda que não possa haver qualquer censura, a difusão de notícias falsas ou inexatas não atende ao dever de informar e configura atentado grave contra a honra, intimidade e a imagem de uma pessoa, constituindo ofensa passiva de indenização”. Ele destacou o artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional (…) Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome”.

Para ele, ainda que suposto envolvimento com drogas não se configure infração penal, “é evidente que houve abuso da atividade jornalística com a violação dos direitos da personalidade da vítima e de seus familiares”. Assim, por unanimidade, o relator e os desembargadores Jorge Luís Costa Beber e o José Maurício Lisboa estabeleceram em R$ 3 mil a reparação. (Apelação Cível n. 0321028-14.2015.8.24.0023).

TJ/DFT: Autor de blog é condenado por misoginia

Decisão proferida no bojo de ação que tramita na 13ª Vara Cível de Brasília condenou o autor de um blog ao pagamento indenização por danos morais coletivos diante de publicação mantida na internet com imagens de mulheres acompanhadas de declarações misóginas e ofensas de gênero.

Constam nos autos que o réu seria o administrador do blog Hipocrisia Feminina, acessado pelo endereço eletrônico https://hipocrisia-feminina.blogspot.com.br, no qual teria feito várias postagens de cunho misógino, com fotografias e outros dados pessoais de diversas mulheres, retiradas de redes sociais públicas, sem o consentimento delas. O MPDFT afirma que a polícia apontou o réu como responsável pela página e pelas contas de e-mails vinculadas à plataforma, bem como constatou que os IPs das conexões à internet, utilizados para gerenciamento do blog e emails, eram originários do Poder Público: Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO e do Superior Tribunal de Justiça – STJ, órgão do qual o autor das postagens é servidor. Ainda de acordo com o Ministério Público, já na Delegacia Especial de Atendimento à Mulher – DEAM, o réu teria assumido ser o administrador do aludido blog e responsável pelo conteúdo ali exibido.

Em sua defesa, o réu afirma que “Ao contrário do que alega o órgão acusador, em momento algum agiu com misoginia ou criou o blog com o intento de atacar, ofender ou humilhar a integridade de mulheres em geral”. Segundo declara, “A criação do blog e suas publicações são fruto de uma enorme decepção pessoal e de várias pessoas em relação às expectativas que são criadas ao se iniciar um relacionamento em ambiente virtual”, continuou.

Além disso, o administrador do blog relatou que nunca utilizou informações privadas em suas publicações, apenas apontou informações públicas que podem ser encontradas em várias redes sociais que se vinculam com aplicativos de relacionamento. “A ideia do blog era apenas o exercício da liberdade de imprensa e de opinião ao realizar investigação de perfis que apresentavam informações falsas, a fim de evidenciar uma opinião sua e, ao contrário do que pretende o Ministério Público, não se trata de ofensa generalizada a uma coletividade, mas sim manifestação de uma opinião compartilhada tanto por homens quanto por mulheres”, garante o réu. Por fim, acrescenta que o blog foi desativado e uma carta de retratação publicada naquele ambiente virtual.

Na análise do juiz substituto, diferentemente do que alega o réu, o que se verifica é que ele se vale de tais materiais para traçar perfis relativos às mulheres retratadas, rotulando-as conforme padrões de beleza e o exercício de sua vida privada e relacionamentos; bem como em relação à prática religiosa e comportamento social apresentado. E continuou: “Mostra-se óbvio que qualquer cidadão, ao publicar imagens pessoais em redes sociais, mesmo que fora do restrito círculo de amizades, não o faz conferindo consentimento imediato para que a mesma seja utilizada de forma humilhante, em flagrante degradação dos elementos humanos mais comezinhos”.

O julgador arrolou ainda documentos internacionais que destacam a importância de se prevenir e combater casos como esse, como a Carta de Princípios de Yogyakarta, ocasião em que a comunidade internacional expressou profunda preocupação com “violações de direitos humanos que atingem pessoas por causa de sua orientação sexual ou identidade de gênero, real ou percebida, constituem um padrão global e consolidado, que causa sérias preocupações.”. Citou, também, a Conferência Mundial dos Direitos Humanos, que reconhece que “A violência de gênero e todas as formas de assédio e exploração sexual são incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoa humana e devem ser eliminadas. Os direitos humanos das mulheres devem ser parte integrante das atividades das Nações Unidas, que devem incluir a promoção de todos os instrumentos de direitos humanos relacionados à mulher”.

Diante do exposto, o magistrado definiu que o exercício abusivo de um direito que aqui se está a repreender em nada se identifica com a vedação de exercício de liberdade de expressão ou com o fechamento de debate acerca de teses contra majoritárias. O que se veda “é a realização de crítica profundamente marcada pelo ódio e pela misoginia em suas mais diversas formas (objetificação das mulheres, senso de inferioridade a elas atribuído, discriminação sexual, etc.), fatos sociais estes de nefasto resultado”, frisou. “O grau de reprovabilidade da conduta também é alto, haja vista ter sido perpetrada através de domínio aberto na rede mundial de computadores, o qual, inclusive, teve milhares de acessos, contribuindo para disseminar o discurso de ódio do autor no meio de parcela relevante da sociedade”, acrescentou, por fim.

Desta forma, por ter lesado direito constitucional de primeira grandeza (Dignidade da Pessoa Humana), o magistrado definiu que deverá o autor do blog reparar os danos morais coletivos que causou, com o pagamento de R$ 30 mil, em benefício do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), devidamente corrigidos desde a data da primeira postagem no blog, em 20/2/16.

Além disso, determinou que todas as postagens relativas à página https://hipocrisia-feminina.blogspot.com.br sejam excluídas e o referido domínio seja retirado da internet definitivamente. O réu deverá, ainda, se abster de criar em qualquer outro meio de comunicação, outro tipo de canal com finalidade semelhante ao do referido blog, visando eventual contorno à proibição que ora se lhe impõe. Tudo isto sob pena de multa diária no valor de R$ 500, limitada a R$ 20 mil.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0714769-36.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Financeira e leiloeiro terão que indenizar comprador por falha na informação

A juíza substituta do 6º Juizado Especial Cível do TJDFT condenou uma financeira e um leiloeiro a indenizar, em danos materiais, o comprador de um veículo por terem fornecido informações equivocadas acerca do bem. Cabe recurso da decisão.

O autor relatou que adquiriu o veículo de propriedade da financeira em um leilão. De acordo com ele, foi informado que o carro possuía air bag e direção hidráulica, itens que não existiam, o que foi confirmado em laudo técnico. O autor alegou que, se a informação correta tivesse sido prestada, o valor pago pela aquisição do veículo teria sido menor. No processo, ele demonstrou que a menor quantia para a aquisição dos itens faltantes era de R$ 12.835,30.

Em resposta, os réus alegaram que a parte autora teve a oportunidade de examinar o bem antes de efetuar a compra e que há cláusula contratual que exonera o vendedor por eventuais vícios existentes no veículo. Eles, no entanto, não questionaram a ausência dos itens.

Ao decidir, a magistrada afirmou que a discussão se baseia no direito de informação e que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige que o fornecedor muna o consumidor de dados claros, corretos e precisos acerca do produto ou do serviço ofertado. Existindo falha na prestação dessas informações, há o direito de indenização por perdas e danos.

Assim, a julgadora decidiu condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 12.835,30 referentes aos prejuízos materiais decorrentes da falha de informação.

Processo PJe: 0733638-02.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar servidora por desvio de função

O Distrito Federal foi condenado a pagar a uma servidora os valores referentes às diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos. A decisão é da titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública ao reconhecer que a autora realizava função diferente do cargo para o qual foi aprovada.

A servidora ingressou no quadro da administração pública distrital em 1984, quando tomou posse no cargo de Auxiliar de Assistência Social, executando atividades de auxiliar de cozinha. A partir de 2009, ela foi realocada para realizar tarefas referentes ao cargo de Técnico de Assistência Social – Agente Social, como atendimento ao público, realização de cadastro único e visitas domiciliares.

De acordo com a Lei Distrital 5.184 de 2013, que dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal, as atividades de auxiliar e técnico possuem atribuições diversas. Com base na lei e no depoimento de testemunhas, que relataram que a autora realizava atendimento ao público e abertura de prontuário de usuários, a magistrada entendeu que a autora faz jus às diferenças remuneratórias, uma vez que é ocupante do cargo de auxiliar, mas exerce as funções próprias do cargo de técnico, que exige maior complexidade.

Na sentença, a juíza determinou que o Distrito Federal pague à servidora a quantia de R$ 32.020,96, referente às diferenças remuneratórias dos últimos 5 anos. O valor deve ser atualizado a partir do dia 28 de dezembro de 2017.

Cabe recurso da decisão.

Processo PJE: 0734135-84.2017.8.07.0016

TJ/MT: Administradora de consórcio pode reter valores pagos por consorciado desistente

A administradora de consórcio pode reter os valores pagos pelo consorciado desistente a título de taxa de administração, taxa de adesão e prêmio de seguro. Esse foi o posicionamento defendido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar a Apelação Cível 0010957-35.2015.8.11.0040 e acolher o recurso apresentado pela empresa Realiza Administradora de Consórcios Ltda. O relator do recurso foi o desembargador Dirceu dos Santos.

A apelação teve o intuito de reformar sentença que havia julgado parcialmente procedente os pedidos da parte autora, declarando rescindidos os contratos de consórcio sub judice, com a restituição dos valores pagos pelo autor, acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso de cada parcela. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios haviam sido fixados em 10% sobre o valor da causa, distribuídos na proporção de 80% a cargo da empresa e 20% a cargo do autor.

No recurso, a empresa defendeu que a devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente ocorre após a contemplação da cota, com os descontos previstos na cláusula 39 e seguintes do contrato celebrado entre as partes. Alegou ser devida a retenção dos valores pagos a título de taxa de administração, multa e seguro. Dessa forma, requereu a reforma da sentença para que a restituição de valores ocorra conforme as disposições contratuais.

No voto, o desembargador salientou que os contratos de consórcio celebrados entre as partes foram realizados em maio de 2015, posteriormente à edição da Lei nº 11.795/08, relativa ao sistema de consórcio. “Essa lei prevê que a restituição dos valores ao consorciado desistente ocorre quando contemplado em sorteio ou após o encerramento do grupo de consórcio.”

Ainda segundo o magistrado, no REsp 1.119.300/RS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a restituição das parcelas pagas não deve ser feita imediatamente, mas, sim, até o trigésimo dia após o encerramento do grupo de consórcio ou após o sorteio do nome. “Depreende-se, dessa maneira, que a desistência de um dos consorciados também prejudica os demais, pois o grupo remanescente pode sofrer aumento imprevisto do número de prestações. Ora, o interesse do coletivo deve preponderar sobre o interesse do particular, isto é, daquele que se retirar, unilateralmente, do grupo de consórcio”, enfatizou.

No que tange à taxa de administração, o desembargador Dirceu dos Santos explicou que o valor referente a essa taxa pode ser retido pela administradora do grupo, sendo que ainda tem liberdade para estabelecer o valor, não sendo abusiva a taxa cobrada. “O STJ também editou a súmula 538, permitindo que a administradora de consórcio estipule, livremente, o valor da taxa de administração, mesmo que superior a 10% do débito. Essa previsão de taxa tem por finalidade remunerar a administradora de consórcio pelos serviços prestados ao longo do funcionamento do grupo.”

Em relação ao seguro, o magistrado afirmou que o valor pago a tal título não deve ser restituído ao autor/apelado. Isso porque, enquanto vigente o contrato de consórcio, usufruiu dos benefícios da contratação desse seguro e a seguradora assumiu o risco contratado. “Ora, durante o tempo em que o autor/apelado esteve vinculado ao grupo consorcial administrado pela ré/apelante, ela recebeu a proteção securitária, sendo, então, possível a retenção do valor do prêmio de seguro”, complementou.

No que se refere à multa compensatória, também entendeu ser cabível a cobrança, pois ocorrendo a inadimplência ou desistência de algum consorciado, devem-se repartir as perdas advindas dessa inadimplência ou desistência entre os consorciados, para que não haja oneração do grupo. “Não há como afastar a exigibilidade da multa, pois tem natureza compensatória. A aplicação dessa multa nada mais é do que a prefixação em contrato das perdas e danos por eventual descumprimento de obrigações assumidas por algum consorciado desistente/inadimplente, no caso em tela, a apelada”.

A decisão foi por unanimidade. Acompanharam voto do relator os desembargadores Antônia Siqueira Gonçalves e José Zuquim Nogueira.

TJ/MS nega indenização por homicídio de hóspede em hotel

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por J.C. de O., V. de O. e M. de O. contra decisão proferida em primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, que buscavam indenização por danos morais e pensionamento mensal contra um hotel da Capital, local onde ocorreu o homicídio do pai e marido dos apelantes.

Consta nos autos que a família vivia em Batatais (SP) e a vítima recebeu uma proposta de trabalho em Campo Grande. No dia do crime, estava na Capital de Mato Grosso do Sul para desempenhar sua atividade laboral e hospedou-se no hotel com a intenção de ficar em um local seguro para iniciar seu trabalho e depois procurar um imóvel para trazer a família.

No dia 18 de abril de 2015, véspera do seu aniversário de 49 anos, por volta das 20 horas, a vítima foi assassinada pelo hóspede R.M.Q., após este ter arrombado a porta do apartamento e a golpeado com uma cadeira de madeira, de forma repetitiva, até sua morte.

No recurso, os autores buscam a reforma da sentença, pugnando para que o hotel apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e ao pensionamento mensal de R$ 4 mil.

Para o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, a atividade hoteleira evidentemente tem o dever de zelar pela segurança, sossego, tranquilidade e integridade de seus hóspedes e seus bens, no entanto “a segurança que os estabelecimentos hoteleiros devem fornecer a seus consumidores não pode ser equiparada à despendida pelas forças de segurança pública, ou seja, não se pode esperar que um hotel tenha condições de reagir à ação de criminosos, não só contra os hóspedes, mas também contra a própria pessoa jurídica”.

Em seu voto, o desembargador ressaltou que não existe culpa a ser imputada à empresa hoteleira, haja vista que esta não poderia ser responsabilizada pelo evento danoso e nada poderia fazer para evitar o assassinato do hóspede no interior de suas dependências por não se tratar de evento previsível, inserido no risco de seu empreendimento (hotelaria). “Essa assertiva permite, no caso concreto, caracterizar, sim, excludente de ilicitude apta a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar da empresa apelada, pois além de algo imprevisível, no panorama fatídico ele era inevitável. Portanto, ao meu sentir, inexistindo o nexo de causalidade, não resta caracterizada a responsabilidade de indenizar do hotel”.

TJ/PB: Energisa deve indenizar condomínio em mais de R$ 8 mil por se recusar a pagar peça de elevador danificada após oscilação de energia

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, parcialmente, decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que condenou a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.844,20, por não ressarcir o pagamento de uma peça de um elevador de um edifício localizado no Bairro dos Estados. A peça foi queimada devido a uma oscilação no fornecimento de energia elétrica no prédio. No 1º Grau, a empresa de energia também foi condenada a pagar R$ 10 mil em danos morais.

A Apelação Cível nº 0071756-04.2014.815.2001 teve relatoria da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti. Relatam os autos que, depois de uma queda de energia na rede de manutenção do edifício, ocorreu a queima do inversor de frequência do elevador. O defeito foi constatado pela empresa Elevadores Otis Ltda., que considerou a hipótese fora da cobertura da garantia contratual.

Dessa forma, o autor da ação teve de arcar sozinho com a aquisição da peça, já que a Energisa recusou-se a ressarcir o seu valor. Até o conserto do elevador, os moradores do prédio ficaram cerca de dez dias sem acesso ao equipamento, único no prédio, prejudicando o transporte de pessoas e animais. Assim, o Juízo do 1º Grau condenou a distribuidora de energia nos termos acima e absolveu a empresa de Elevadores Otis.

Irresignada, a Energisa apelou da sentença, alegando não haver nexo causal, inexistência de dano moral, necessidade de responsabilização da empresa de elevadores (segunda demandada) e, por fim, requereu a modificação do termo inicial dos juros de mora. A apelante aduziu, ainda, que paralisou o procedimento de ressarcimento solicitado pelo autor por entender necessário um documento específico chamado “esquema elétrico referente ao elevador”. O material não foi disponibilizado pela empresa sob o argumento de que se trata de dado técnico protegido por sigilo comercial.

Em seu voto, a desembargadora afirmou que, a partir do momento em que foi judicializado o conflito, caberia a promovida produzir provas que refutassem o laudo técnico apresentado ou requerer ao Juízo eventuais diligências, cumprindo, assim, o seu dever de especificação de provas.

Para a relatora, “o dano no elevador, o fato (queda de energia não contestada) e o nexo causal entre o fato e o dano sofrido no equipamento elétrico restam todos devidamente comprovados”, afirmou. Já em relação ao dano moral, ela frisou que o autor da ação é pessoa jurídica e, portanto, sofre restrição inerente a sua condição. “Desse modo, entendo que não há dano moral indenizável, porquanto da queda de energia elétrica não decorreu situação que abalasse o crédito, o nome, a reputação, a imagem, ou qualquer outro aspecto da honra objetiva do autor”, concluiu, afastando a condenação a título de dano moral.

Da decisão cabe recurso.

TJ/GO: Empresa que utilizava nome similar à concorrente é condenada

A Mobiliza Serviços e Locações LTDA foi condenada a pagar danos morais, arbitrados em R$ 10 mil, à empresa concorrente Localiza Rent a Car S/A, pela similaridade de nomes, logotipos e por atuarem no mesmo segmento. A sentença é do juiz respondente da 2ª Vara da comarca de Niquelândia, Leonardo Naciff Bezerra.

Além de arbitrar a indenização, o magistrado determinou multa diária de R$ 1 mil para coibir a ré a utilizar o uso de qualquer marca que possa causar confusão com a Localiza. Os danos materiais serão apurados em sede de liquidação da sentença.

Na petição, representantes da Localiza alegaram que a ré utilizava marca com grafia, fonética e imagem semelhantes à marca registrada, com intuito de apropriar-se da clientela, uma vez que a autora já é sedimentada no ramo de locações de veículos. Para o magistrado, há semelhança evidente no sinal identificador de cada empresa, muito embora haja alguns traços diferentes. “Salvo pequenas divergências, a semelhança entre as marcas é patente, configurando concorrência desleal a utilização de marca semelhante no mesmo seguimento empresarial”.

Naciff Bezerra também ponderou que a irregularidade ocorre “a partir do momento em que o empresário utiliza de práticas ilícitas para angariar clientela, prejudicando seus concorrentes, sendo que para sua configuração pouco importa os resultados obtidos com a deslealdade e sim os meios que foram empregados para a consecução do fim da atividade empresarial que é, além dos lucros, os clientes”.

Sobre o dano moral, o juiz destacou que é presumido (in re ipsa) por uso indevido da marca. “Sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se irrelevante a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral, haja vista que o vilipêndio do sinal, uma vez demonstrado, acarretará a vulneração do seu bom nome, reputação ou imagem”.

Veja a decisão.

TJ/SC: Áudio ofensivo em grupo de futebol no WhatsApp gera condenação

Ofensas enviadas em texto e áudio em um grupo de futebol no WhatsApp levaram a Justiça de Florianópolis a condenar o autor das mensagens ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais. A quantia deverá ser paga em favor do usuário insultado no aplicativo. O conflito envolveu um biólogo, que foi alvo das mensagens, e o proprietário de um terreno, que o constrangeu publicamente. Ambos faziam parte do mesmo grupo no WhatsApp, com cerca de 50 integrantes, voltado à discussão sobre futebol.

Em ação ajuizada no 1º Juizado Especial Cível da Capital, o biólogo explica que havia sido contratado para executar atividades de Recuperação de Áreas Degradadas em um terreno na Grande Florianópolis. Por razões que são detalhadas no processo, ele acabou dispensado do compromisso. Ocorre que, tempos depois, o dono do imóvel foi multado por órgãos ambientais. Inconformado, ele passou a atacar o biólogo no grupo do futebol.

De acordo com os autos, nos áudios enviados o biólogo foi chamado de “mercenário, safado, sem vergonha e corrupto”, entre outros insultos. Na ocasião, um membro do grupo se manifestou dizendo que ali não era local para aquele tipo de discussão. Em outro áudio, no entanto, o réu reforçou que divulgou a mensagem no grupo de WhatsApp porque a situação deveria ser abordada publicamente.

Para o juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, independentemente de eventual desacordo entre as partes, o réu extrapolou seu direito ao submeter o autor a tamanho constrangimento em um grupo com vários participantes. “Agiu o réu de maneira desproporcional, expondo o autor a grave ofensa à sua dignidade e honra subjetiva”, anotou o magistrado. O valor de R$ 5 mil foi fixado levando-se em conta as circunstâncias dos fatos e o caráter pedagógico da indenização. Cabe recurso.

Autos n. 0303745-63.2018.8.24.0090


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