TJ/RN condena ex-prefeito e assessor por improbidade na compra de combustível

A 3ª Vara Cível da Comarca de Assu condenou o ex-prefeito de Porto do Mangue, Francisco Victor dos Santos, e seu assessor Antônio Gilberto Martins da Costa pela prática de improbidade administrativa consistente na contratação de fornecimento de combustível (diesel e gasolina) sem respeito ao devido procedimento licitatório. Ao ex-prefeito foi imposta a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de sete anos, e multa civil no valor de R$ 1663,20. Já o assessor teve os direitos políticos suspensos por cinco anos e multa civil de 831,60. Esses valores serão revertidos aos cofres municipais.

Conforme alegou o Ministério Público Estadual, em 2008 ocorreu a contratação do Posto São João de forma direta, por dispensa de licitação, todavia, esse ato não cumpriu os requisitos legais necessários. Nesse sentido, o magistrado responsável pelo processo, Ítalo Gondim, ressaltou que o gestor público deve respeitar as “normas administrativas, observando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e probidade administrativa”. Dessa forma, “o gestor não pode considerar determinado objeto como hipótese de dispensa, sem antes justificar, mediante processo administrativo, o referido enquadramento”.

O magistrado recordou que o fundamento usado para a dispensa de licitação “foi a existência de situação de emergência, sendo que inexiste nos autos qualquer caracterização da situação emergencial que fundamentasse a não realização do certame concorrencial”. E ainda avaliou que “no presente caso, a concorrência era plenamente possível, vez que existia outro posto de gasolina nas imediações, conforme faz prova o ofício” juntado ao processo, o qual informa que o Posto Rio das Conchas se localiza na zona urbana do mesmo município.

Além disso, o magistrado acrescentou que “o procedimento de dispensa de licitação nº 04/2008 foi realizado de forma irregular, visando a contratação direta, por sentimentos pessoais, do Posto São João”, tendo havido a elaboração dos atos da Comissão Permanente de Licitação, e “diversos pagamentos a uma pessoa jurídica sem a observância da necessária licitação”.

STF: Exigência de professor extra em salas com aluno com deficiência é inconstitucional

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, cabe somente ao governador a iniciativa de propor lei sobre servidores públicos.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei de Santa Catarina que exige a presença de um segundo professor em sala de aula nas escolas públicas estaduais de educação básica quando houver aluno com deficiência ou com alguns tipos de transtornos. Em sessão virtual, o Plenário, por maioria, confirmou a medida liminar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes na Ação Direta de Inconstitucionaldiade (ADI) 5786 e invalidou a Lei estadual 17.143/2017.

A lei, de autoria da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc), além de exigir a presença do segundo professor, trata de diversos outros aspectos relativos a esses docentes (atribuições, contratação, capacitação, lotação, carga horária, etc.). Segundo o relator, no entanto, cabe somente ao governador a iniciativa de propor leis que disponham sobre servidores públicos, “a despeito do louvável propósito de promoção do ensino inclusivo e de tutela, em escolas públicas catarinenses, de alunos com deficiência”.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Celso de Mello.

Processo relacionado: ADI 5786

STF: Procurador-geral de Justiça de RO deve ser nomeado com base em lista tríplice

O STF avaliou que a norma contrariou dispositivo da Constituição Federal que prevê a formação de lista tríplice dentre integrantes da carreira para a eleição do procurador-geral de Justiça dos estados.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5653 para determinar que a nomeação do procurador-geral de Justiça de Rondônia seja feita pelo governador do estado com base em lista tríplice encaminhada com o nome de integrantes da carreira. Em sessão virtual, o Plenário confirmou medida liminar concedida anteriormente.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 99 da Constituição de Rondônia, com redação dada pela Emenda Constitucional 80/2012. O dispositivo previa que o procurador-geral de Justiça deveria ser um dos membros vitalícios em exercício, eleito em turno único pelos integrantes da carreira que gozem de vitaliciedade.

O relator anterior da ação, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, havia concedido medida liminar para suspender a eficácia das expressões “vitalícios”, “em um único turno” e “que gozem de vitaliciedade”, constantes do dispositivo. No Plenário Virtual, os ministros converteram o exame da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e mantiveram a decisão liminar nos mesmos termos.

O STF avaliou que a norma contrariou o parágrafo 3º do artigo 128 da Constituição Federal, que prevê a formação de lista tríplice dentre integrantes da carreira para a eleição do procurador-geral de Justiça dos estados. Para os ministros, a emenda também violou a alínea “d” do inciso II do parágrafo 2º do artigo 61 da Constituição, de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais, que reserva à iniciativa do presidente da República leis que disponham sobre a organização do Ministério Público e sobre normas gerais para organização do Ministério Público dos estados.

Processo relacionado: ADI 5653

STJ recebe queixa-crime contra presidente do TJ/AL por ofensas a advogada

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu nesta segunda-feira (23), por maioria, a queixa-crime de uma advogada que acusa o presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), desembargador Tutmés Airan, dos crimes de injúria e difamação. A queixa na APn 886 foi rejeitada quanto ao crime de calúnia, por atipicidade da conduta.

A queixa-crime é a petição inicial da ação penal privada. Apesar da decisão de receber a queixa, que implica a instauração do processo, a Corte Especial optou por não afastar o desembargador do exercício do cargo – providência que os ministros consideraram que não seria necessária.

A advogada Adriana Mangabeira acusou o presidente do TJAL de proferir ofensas contra ela em áudio repassado a um grupo de jornalistas no WhatsApp, o que resultou na publicação de diversas matérias na imprensa com reprodução do conteúdo ofensivo.

Segundo a advogada, o desembargador chamou-a de “vagabunda”, “sacana” e “pessoa com ficha corrida pouco recomendável”, entre outras expressões ofensivas. O desembargador sustentou que tais palavras foram uma reação em defesa da própria dignidade, depois que a advogada o acusou de corrupção e venda de sentenças.

No STJ, o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, votou pela rejeição da queixa-crime por considerar que houve ofensa ao princípio da indivisibilidade previsto no Código de Processo Penal. Segundo ele, a advogada narrou em detalhes a divulgação das ofensas em matérias jornalísticas, mas dirigiu a queixa-crime apenas contra o desembargador, deixando de acusar os demais responsáveis pela divulgação.

Inju​stificável
Na sequência, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho abriu a divergência, votando pelo recebimento parcial da queixa-crime – apenas quanto aos crimes de injúria e difamação –, nos termos do parecer do Ministério Público Federal (MPF).

O ministro destacou a gravidade das ofensas e disse que, mesmo que a advogada tivesse sido agressiva em relação a ele, o presidente do TJAL não poderia ter reagido daquela forma.

“Utilizar a expressão ‘vagabunda’ para se referir a uma mulher, no Nordeste, é tão grave como chamar um juiz de corrupto”, afirmou o ministro.

Napoleão Nunes Maia Filho apontou trecho da manifestação do subprocurador-geral da República Luciano Mariz Maia segundo o qual o desembargador não negou ter proferido as ofensas, limitando-se a rejeitar “genericamente” a intenção de injuriar ou difamar a advogada.

No parecer, o MPF afirma que é prematuro afastar o dolo e o nexo de causalidade das condutas imputadas a Tutmés Airan, devendo os fatos serem esclarecidos no curso da ação penal.

Reiteraç​​ão
Uma outra queixa-crime (APn 914), apresentada pela advogada após suposta reiteração das ofensas durante audiência conciliatória no âmbito da APn 886, foi rejeitada pela Corte Especial, que acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques.

De acordo com os ministros, as supostas ofensas teriam sido proferidas no contexto de uma audiência, não configurando novo crime a ser apurado.

Processo: APn 886; APn 914

TRF1: Isenção de imposto de renda a pessoa com enfermidade grave deve ser a partir da comprovação da doença

Embora o autor, coronel reformado do Exército Brasileiro, tenha alegado que estava em tratamento do quadro de perda de memória há mais de 10 anos, ele não conseguiu provar que a doença degenerativa – alienação mental – caracterizada por estágio avançado da patologia, tenha surgido em momento anterior ao diagnóstico firmado em exame médico-pericial. Com isso, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou improcedente o pedido da parte autora.

Consta dos autos que o militar requereu administrativamente a isenção do desconto de parcela do IRPF em 2016, quando foi submetido a exame médico-pericial, tendo a junta médica concluído que o requerente sofria de Alzheimer de início tardio, razão pela qual foi lhe concedido o benefício previsto no art. XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.

Em suas alegações, o apelante, frisou que juntou documentos suficientes para comprovar a doença especificada em lei, de forma a atender ao determinado no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, fazendo jus, portanto a isenção prevista na legislação.

O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, ao analisar o caso, destacou a redação do art. 6º da Lei nº 11.052/2004 que estabeleceu para a isenção do imposto de renda critérios de rendimentos percebidos por pessoas físicas, dentre eles: “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

Segundo o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a concessão de isenção do imposto de renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença. Contudo, não pode retroagir à época em que o servidor estava na ativa, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo, auferindo proventos de aposentadoria”.

Argumenta, no entanto, o relator que o apelante não reuniu nos autos nenhuma documentação que comprovasse as datas em que o autor foi diagnosticado com a doença, que não há exames ou relatórios médicos contemporâneos ao ano de 2009 ou anteriores a 2016. O atestado de 27/10/2016 demonstra que o requerente tem múltiplas patologias, bem como provável G30’ (doença de Alzheimer). O relatório médico atesta a doença do autor, sem, contudo indicar seu termo inicial.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0018246-84.2016.4.01.3600

Data do Julgamento: 05/08/2019
Data de Publicação: 23/08/2019

TRF4: Prova testemunhal é suficiente para comprovar união estável

O período de convivência e a coabitação não são requisitos essenciais no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família. Baseado em provais testemunhais, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que considerou a autora como companheira estável do segurado falecido e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague pensão por morte a ela.

A viúva, hoje com 24 anos, ajuizou ação contra o INSS em abril de 2016, após o instituto negar a concessão da pensão sob o argumento de que ela não teria comprovado documentalmente a união estável do casal. A autora requereu o pagamento do benefício desde a data imediata ao óbito do marido, que ocorreu em dezembro de 2015. Ela alegou que seu companheiro era o responsável pelo pagamento do aluguel da casa em que moravam e pelas mensalidades de sua faculdade, e que após a morte dele, não estaria conseguindo arcar com as despesas básicas de sustento apenas com seu salário de estagiária.

Em novembro de 2017, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Três de Maio julgou o pedido procedente e condenou o INSS a pagar o benefício a partir da data do óbito, acrescido de juros e correção monetária. Dessa forma, o instituto previdenciário apelou ao tribunal, que negou provimento ao recurso e manteve a implantação da pensão.

O relator do acórdão, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, frisou em seu voto que o reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal é questão já pacificada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Contudo, o magistrado destacou que os documentos apresentados nos autos do processo atestam as falas das testemunhas ouvidas. João Batista reproduziu trecho da sentença de primeiro grau que ressaltou o cadastro domiciliar comprovando que o casal residia no mesmo imóvel, o contrato da faculdade em que o marido declarava ser o responsável pela autora, e a página em conjunto que o casal mantinha em uma rede social, com postagens que sinalizavam a existência de convivência contínua e duradoura.

“Demonstrada a união estável entre o casal e a dependência econômica, resta preenchido o requisito legal para fins de concessão da pensão por morte”, concluiu o relator.

A decisão foi proferida por unanimidade em sessão de julgamento realizada no dia 18 de setembro.

Pensão por morte de companheiro

A concessão do benefício de pensão por morte de companheiro depende da comprovação da condição de dependente econômico de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado da Previdência Social da pessoa falecida.

TST decide que cabe direito de resposta a ofensas veiculadas a partir de carro de som

Manifestação da Corte ocorreu na análise de recurso apresentado pelo prefeito de Caculé (BA).


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) destacou, na sessão desta terça-feira (24), a amplitude do dispositivo do direito de resposta – contido no inciso V do artigo 5º da Constituição Federal –, que pode ser acionado pelo cidadão que se julgar atingido por ofensas veiculadas a partir de carro de som em uma campanha eleitoral.

A manifestação do Tribunal ocorreu ao negar, pela própria impossibilidade de sua efetivação, recurso especial em que o prefeito de Caculé (BA), José Roberto Neves (DEM), pedia direito de resposta a ofensas que teriam sido proferidas contra ele por adversários. As mensagens injuriosas teriam sido veiculadas a partir de um carro de som, em 5 de setembro de 2016.

No julgamento desta terça, a compreensão da abrangência do dispositivo do artigo 5º da Constituição Federal no tocante à sua aplicação ao caso concreto foi, inicialmente, levantada pelo ministro Edson Fachin. Redigirá o acórdão da decisão o ministro Sérgio Banhos, relator do recurso do prefeito.

Processo relacionado:Respe 22274

CNJ: Magistrados do TRT5 vão responder a PAD com afastamento das funções

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, na tarde desta terça-feira (24/9), instaurar processo administrativo disciplinar (PAD) contra um juiz do trabalho e cinco desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5), para apurar possíveis infrações disciplinares destinadas a beneficiar partes e arrematantes, bem como a atuação irregular na condução de processos e esquema de direcionamento de julgamentos.

De acordo com o corregedor nacional de Justiça, relator do processo, ministro Humberto Martins, as denúncias que chegaram à corregedoria apontam indícios de que o juiz do Trabalho Thiago Barbosa Ferraz de Andrade e os desembargadores do Trabalho Maria Adna Aguiar do Nascimento, Noberto Frerichs, Washington Gutemberg Pires Ribeiro, Esequias Pereira de Oliveira e Maria das Graças Oliva Boness estariam envolvidos em um possível esquema de venda de decisões judiciais e tráfico de influência.

“Há indícios de atuação de desembargadores integrantes da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que assediavam seus pares para obterem apoio às suas pretensões e de empresas representadas informalmente por seus parentes, em detrimento da ética, da imparcialidade, do direito e da legalidade das ações que devem pautar a conduta do magistrado”, destacou o ministro Martins.

A instauração do PAD contra os magistrados acontece com o afastamento preliminar de todos os envolvidos de suas atividades administrativas e judicantes. Para Humberto Martins, a medida visa garantir a regular instrução processual e também a preservação da “indispensável credibilidade do jurisdicionado em relação ao Poder Judiciário”.

Possíveis ilícitos
A reclamação disciplinar foi instaurada pela Corregedoria Nacional de Justiça em razão de ofício encaminhado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho com o relato dos fatos que estavam em apuração perante o TRT5 e o pedido de avocação para que a conclusão das propostas de abertura de PAD, em trâmite no TRT5, passasse a ser realizada pela corregedoria nacional, com posterior julgamento pelo Plenário do CNJ. O pleito foi deferido pelo corregedor nacional.

Ao decidir sobre a abertura de PAD, o ministro Humberto Martins ressaltou que o magistrado Thiago de Andrade teve atuação indevida em processos que não lhe eram afetos, usurpando a competência dos juízes naturais das causas, praticando manobras destinadas a beneficiar partes e arrematantes, cancelando leilão, em prejuízo ao exequente e ao trâmite regular do processo, com inobservância de resoluções e do regimento interno do tribunal, com indícios de que a atuação visava beneficiar familiares seus e a terceiros, consistindo tais condutas em possíveis ilícitos não só administrativos, mas também com repercussão penal, justificando a instauração de PAD.

Com relação aos desembargadores componentes da Quinta Turma do TRT5, o corregedor nacional destacou que as condutas evidenciam a presença de indícios de desvios disciplinares em decisões relacionadas a processo da Faculdade de Ciência e Tecnologia – FTC; interferência na suspensão e redesignação de leilões; esquema de direcionamento de julgamentos; assédio a desembargadores para que votassem em favor de determinada parte, representada informalmente pelo irmão de um dos representados, em processo que tinha como parte a GlaxoSmithKline – GSK.

Divergência
O conselheiro Rubens Canuto abriu divergência no julgamento para pedir o desmembramento do processo apenas em relação à desembargadora Maria das Graças Oliva Boness. Ele citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de busca e apreensão em relação à desembargadora, no bojo da investigação policial que apura o suposto esquema de vendas de acórdãos no TRT5.

Canuto disse não ser favorável ao arquivamento da reclamação, mas que o desmembramento possibilitaria uma melhor apuração das imputações feitas contra a magistrada, devendo o pedido de abertura de processo disciplinar e de afastamento cautelar serem apreciados em processo separado.

O conselheiro Emmanoel Pereira acompanhou a divergência quanto ao desmembramento do processo.

Dúvida razoável
Ao proferir o seu voto, o conselheiro Luciano Frota reconheceu que a desembargadora Maria das Graças ficou excluída das medidas adotadas pelo STJ, em razão de o relator do processo, ministro Raul Araújo, considerar o fato de a magistrada ter sido citada apenas em um depoimento e que essa menção não justificaria a decretação de medida tão invasiva.

Luciano Frota, no entanto, destacou que as medidas adotadas no âmbito de inquéritos criminais se distinguem em relação à valoração probatória dos processos administrativos disciplinares. Também considerou que a decisão do ministro Raul Araújo em nenhum momento excluiu a possibilidade de participação da desembargadora no suposto esquema e que há nos autos outras passagens e depoimentos de testemunhas a respeito de sua interferência em processos.

Luciano Frota ratificou a decisão do corregedor nacional. Segundo ele, “o Poder Judiciário não pode ficar sob a desconfiança da sociedade. Havendo dúvida razoável, fundada em indícios consistentes em relação à probidade de um magistrado, a medida cautelar de afastamento se impõe, seja para não comprometer a respeitabilidade da instituição, seja para preservar a confiança da sociedade na atividade judicial, seja, enfim, para dar segurança aos jurisdicionados”.

Todos os demais conselheiros também acompanharam o corregedor nacional de Justiça.

TJ/PB fixa multa de R$ 70 mil ao Banco do Brasil por descumprimento da lei da fila

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça fixou em R$ 70 mil o valor da multa pelo descumprimento da lei da fila em Campina Grande. O caso envolve o Procon do Município e o Banco do Brasil. De acordo com os autos, foi aplicada pelo órgão de defesa do consumidor uma multa no valor de R$ 200 mil, tendo em vista a espera de cliente para ser atendido junto à agência bancária por tempo superior ao legalmente estipulado.

Ocorre que, por ocasião da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, houve a redução para o patamar de R$ 20 mil. Inconformado, o Município de Campina Grande recorreu. Na Segunda Instância, o relator da Apelação Cível nº 0037710-37.2017.815.0011, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, verificou que a redução do valor não atendeu aos parâmetros fixados em lei. Por outro lado, ele considerou que a manutenção da cifra fixada pelo Procon (R$ 200 mil) é demasiada excessiva.

“Assim, entendo que, no caso em comento, melhor atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade o montante de R$ 70 mil, porquanto mantém o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso”, destacou o desembargador Oswaldo Filho.

O relator esclareceu que não se trata de interferência indevida do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo executado pelo Procon municipal. “Isso porque o ato administrativo pode ser revisto na esfera jurídica, na hipótese de verificação de alguma ilegalidade ou desrespeito aos critérios da razoabilidade ou proporcionalidade, em razão da prevalência do princípio da inafastabilidade da jurisdição”, ressaltou.

Cabe recurso da decisão.

TJ/RS: Lei do RS que determina faturas em braile é válida

“A iniciativa do legislador municipal, no caso, busca apenas imprimir máxima eficácia às normas da Constituição Federal que determinam aos entes federados garantir a proteção e a integração social das pessoas com deficiência”. Com esse entendimento, o Órgão Especial do TJRS julgou constitucional lei do município de Caxias do Sul que impõe às entidades da Administração direta, indireta e empresas concessionárias prestadoras de serviços públicos municipais o dever de disponibilizar as faturas de cobrança de serviços em braile aos usuários.

Caso

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Prefeito de Caxias do Sul contra a Lei nº 8.264/2018 pois a proposição, de autoria do legislativo, esbarra na vedação de intervenção administrativa do Poder Legislativo no Poder Executivo, bem como gera aumento de despesas. O projeto foi vetado pelo Prefeito e promulgado pela Câmara Municipal.

Decisão

O relator do processo foi o Desembargador Rui Portanova. Conforme seu voto, a lei municipal limitou-se a reafirmar o que dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência no artigo 62: “É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível.”

Esclareceu: “A obrigatoriedade dos entes públicos disponibilizarem, aos usuários, as faturas de cobrança de serviços em braile decorre da previsão contida na Lei Federal nº13.146/2015, que fala em ‘formato acessível’, no que se incluem as faturas em braile, por óbvio.”

Para o relator, a norma municipal prevê obrigação que não cria e nem modifica a estrutura e as atribuições dos órgãos do Executivo Municipal. E que “somente reafirma ou regulamenta” a prescrição expressa na lei federal (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sem introduzir inovação normativa que pudesse interferir na organização e no funcionamento dos órgãos e entidades da Administração do Poder Executivo Municipal.

“No caso, embora a lei municipal nº 8.264/2018 tenha o potencial de gerar despesa aos cofres públicos, ela não altera a estrutura dos órgãos e entidades da administração do Poder Executivo municipal, e nem tampouco lhes outorga novas atribuições”.

O voto foi acompanhado pela maioria dos Desembargadores do Órgão Especial.

Processo nº 70081679300


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