TRT/BA: Farmácia é condenada a pagar indenização de R$ 2 milhões por incêndio que causou morte de dez pessoas

A Farmácia Pague Menos foi condenada a pagar uma indenização de R$ 2 milhões por danos morais coletivos pelo incêndio em uma loja em Camaçari, em 2016, que culminou na morte de dez pessoas. A decisão foi proferida no dia 17 de setembro pela juíza Michelle Pires Bandeira Pombo, titular da 26ª Vara do Trabalho de Salvador, no curso de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho na Bahia (MPT-BA), que acusou a empresa de submeter os empregados a um ambiente de trabalho inseguro. Ainda cabe recurso da decisão.

Além da indenização, a Pague Menos terá que cumprir uma série de normas de saúde e segurança em todo o território nacional. Caso haja descumprimento desses itens, a rede de farmácias poderá ainda sofrer multa de R$ 10 mil por item descumprido. A magistrada também determinou que o valor da indenização seja destinado para quatro instituições sem fins lucrativos, prestadoras de serviço gratuito à comunidade nas áreas de saúde, educação ou de profissionalização/educação, inclusive infantil, da Bahia, de preferência na região onde houve a tragédia.

Ainda segundo a juíza Michelle Pombo, a medida é importante para que a comunidade diretamente atingida por essa tragédia sinta os efeitos da efetiva prestação jurisdicional, visualizando a concretização da compensação indenizatória pelo dano moral sofrido. Para isso, durante a execução, o MPT deverá indicar as instituições a serem beneficiadas.

De acordo com o MPT-BA, houve uma série de falhas graves de segurança durante a realização de uma reforma na loja da rede localizada no centro de Camaçari. As perícias indicaram que o estabelecimento não poderia funcionar durante a realização da obra pois não contava com sistema de ventilação e era propício para a ocorrência do acidente, com substâncias inflamáveis em forma de gases, vapores, névoas, poeiras ou fibras, além de fontes de energia de ativação, como maçarico, lixadeira e outros equipamentos geradores de fagulha. As consequências da tragédia também foram agravadas pela presença de materiais inflamáveis comercializados no próprio estabelecimento, como éter, álcool e acetona.

Constatou-se, ainda, que em desacordo com a NR 18 do MTE, que trata das Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, não havia pisos provisórios para evitar a projeção das partículas quentes e as substâncias inflamáveis não foram removidas do local. Também não havia andaime ou plataforma que permitisse a movimentação dos trabalhadores na execução dos serviços no telhado.

TJ/SC: Estado de SC é condenado ao pagamento de R$ 162 mil a alunos ofendidos por professor

Ofensas de caráter pessoal e genéricas feitas por professor de escola pública de cidade do meio-oeste foram o motivo do ingresso de ação contra o Estado de Santa Catarina, em 2007. O grupo de 13 alunos e ex-alunos deverá ser indenizado em R$ 162 mil por danos morais. A decisão é do juiz Alexandre Dittrich Buhr, da 1ª Vara Cível da comarca de Joaçaba.

Os autores afirmam que o docente os tratava com discriminação e os humilhava por conta das classes sociais, cor de pele e modo como vivem. Ele se referia aos alunos como “energúmeno”, “inço”, “resto de placenta”, “negra, pobre e burra”, “nega suja” e “laranja podre que contamina os outros”, entre outras ofensas.

Os insultos se estendiam às famílias dos estudantes pela situação de pobreza e colocação profissional. O pai de um deles teria sido chamado de “cata galinha” por ser carregador de frangos. Foi instaurado um processo administrativo disciplinar junto à Gerencia de Educação (Gered) e arquivado dois anos depois sem que ele fosse ouvido. Outro, de 2007, ainda está em andamento.

“A existência da conduta omissa do réu é inequívoca. Isso porque, apensar de ter havido inúmeras denúncias acerca do comportamento do professor, o Estado não cumpriu com seu dever de manter a organização e salubridade do ambiente escolar”, destaca o magistrado em decisão. O réu pode recorrer da decisão e, ainda, estudar a possibilidade de ingresso da ação regressiva contra o professor, servidor público estadual aposentado. O processo está em segredo de justiça.

TJ/AC: Paciente tem garantido direito à indenização por não ser atendido pelo serviço de socorro móvel

Sentença do 1º Grau de jurisdição foi mantida pelos membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis


Os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram sentença do 1º Grau de jurisdição e garantiram direto à indenização para paciente que teve pedido de socorro negado por Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).

Segundo está relatado nos autos, o homem estava se sentindo mal, ligou para o serviço móvel, mas não foi atendido. Então, um amigo levou o paciente até uma unidade de saúde localizada em um bairro de Rio Branco e lá ele foi encaminhado direto ao Pronto Socorro para fazer uma angioplastia, pois estava infartando.

Por isso, o Ente Público foi condenado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. O apelante entrou com pedido de reforma da sentença, que foi negado. O relator do caso foi o juiz de Direito José Augusto, e seu voto para manter a sentença foi seguido, à unanimidade, pelos outros magistrados, os juízes José Wagner e Maha Manasfi.

Na decisão, publicada na edição n° 6.433 do Diário da Justiça Eletrônico, está expresso que a condenação deve ser mantida, em função de o Ente Público não ter garantido ao paciente o direito à saúde, quando ele não foi atendido pela unidade móvel de socorro.

“O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria constituição da república (art. 196), (…) por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o poder público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar, incluindo o transporte móvel de urgência”, escreveu o juiz-relator.

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TJ/ES: Idosa que aguardou por mais de 2 horas em fila do Banco do Brasil será indenizada

A magistrada julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a requerente é pessoa idosa e merecia tratamento prioritário


Uma instituição financeira foi condenada a indenizar, a título de danos morais, uma mulher idosa em R$2 mil em razão de demora em fila de atendimento. A decisão é da juíza de Direito da 1ª Vara de Baixo Guandu.

Segundo a autora, ela permaneceu no banco, aguardando em fila de atendimento por exatamente 2 horas e 16 minutos, o que para ela, foi tempo superior ao tolerável, visto que é pessoa idosa.

Na defesa da parte ré, foram refutados os argumentos apresentados na petição inicial e requerida a improcedência do pedido da autora.

Durante o julgamento da ação, a juíza entendeu que as provas coletadas foram suficientes para a demonstração do dano à requerente.

Na sentença, a magistrada explicou que a existência de filas de atendimento nas agências bancárias, situação comum, causa às pessoas insatisfação e descontentamento, contudo, o fato de ser a cliente uma pessoa idosa lhe dá direito a um atendimento prioritário, o que não foi comprovado nos autos.

“A meu ver, a simples espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual não dá direito a acionar em Juízo para a obtenção de indenização por dano moral. No entanto, como já dito, a autora é pessoa idosa, e merece tratamento prioritário. Desse modo, tenho que a espera por 2h16min, ainda que existente local apropriado para o aguardo, ultrapassa o limite do razoável, devendo ser tida como falha na prestação do serviço”, concluiu a juíza, julgando procedente o pedido autoral e condenando a instituição ao pagamento de R$2 mil, por danos morais.

“Entendo que a situação vivida pela requerente foi capaz de lhe gerar danos de ordem moral, posto que, ainda que não se trate de efetiva lesão à personalidade, acarretou transtornos que extrapolam os meros dissabores da vida em sociedade. Os danos morais restam caracterizados pela conduta ilícita do banco réu, revelando-se uma prática abusiva, a qual deve ser penalizada, uma vez que constitui verdadeira desconsideração para com a consumidora”.

Processo nº 0000835-41.2018.8.08.0007

TJ/AC: Moradora da zona rural que teve remédios inutilizados por falta de luz deve ser ressarcida

De acordo com autos, a consumidora reside em um ramal e alegou ter ficado mais de um dia sem eletricidade em sua casa


Uma moradora da zona rural no Acre deve receber R$ 700 de indenização pelos danos materiais, devido remédios que ficaram inutilizados em decorrência de falta de luz. O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco ainda condenou a empresa responsável pela distribuição de energia elétrica no estado a pagar R$ 5 mil a título de danos morais.

A reclamante reside em um ramal e relatou que a empresa demorou três dias para religar a eletricidade, interrompida por causa da queima do transformador. Com isso, o medicamento que a autora precisa conservar na geladeira ficou inutilizado.

Na sentença, publicada na edição n° 6.438 do Diário da Justiça Eletrônico, da última quinta-feira, 19, o juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, explanou sobre o prazo legal para a concessionaria reparar essas situações e restabelecer o fornecimento do serviço.

“A reclamada tem o prazo legal de oito horas para restabelecer a energia elétrica, em caso de urgência, quando se trata de área rural, conforme art. 176, inciso IV, da Resolução Normativa n.º 414, de 09 de setembro de 2010, no entanto realizou o serviço após 24 horas”, escreveu o magistrado.

O juiz de Direito também falou sobre a falha no serviço prestado pela empresa, mesmo diante do imprevisto. “O serviço de energia elétrica é serviço público essencial e sua suspensão, ainda que temporária, causa prejuízos diversos aos atingidos. Em que pese a suspensão ocorreu por força alheia a vontade da reclamada, a mesma deveria ser restabelecida no prazo estabelecido em lei”.

TJ/PE: Câmara de Direito Público mantém decisão que determina criação de conselho tutelar

Acórdão trata da criação de terceira unidade na cidade de Olinda

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve uma sentença da Comarca de Olinda que, atendendo a uma ação civil pública do Ministério Público, determinou ao município olindense a implantação de mais um conselho tutelar na cidade. O acórdão do órgão colegiado com a manutenção da decisão foi publicado no Diário de Justiça eletrônico em 19 de setembro. A apelação foi realizada pela Prefeitura de Olinda. Cabe recurso.

“A criação de mais um conselho tutelar partiu do próprio Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, inclusive, com depoimento de testemunhas em audiência de instrução, sendo assim, notórias as dificuldades para atender às diversas demandas sociais, fato este comprovado através de estudo técnico. Por meio do documento, houve a conclusão da necessidade de criação de mais um Conselho Tutelar, corroborando a imputação originária de que os dois Conselhos Tutelares já existentes na municipalidade são insuficientes”, detalha o acórdão.

A decisão destaca, ainda, que é permitido ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas voltadas à garantia de normas constitucionais elevadas à categoria de direito fundamental. Tal situação não configura violação ao princípio da separação dos poderes.

O recurso impetrado pelo Município de Olinda foi julgado improcedente por unanimidade pelos membros da 2ª Câmara de Direito Público. O processo teve como relator o desembargador substituto, juiz José André Machado Barbosa Pinto. O órgão colegiado é formado também pelos desembargadores Francisco Bandeira de Melo e José Ivo de Paula Guimarães.

O número do recurso julgado é 511664-1/00.

TJ/DFT: Banco é condenado a indenizar cliente por cadastro indevido no SPC

A juíza substituta da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Banco Regional de Brasília (BRB) a indenizar uma cliente por tê-la inscrito de forma indevida no cadastro de inadimplentes (SPC). Além de arcar com os danos morais, a instituição financeira terá que retirar o nome da cliente dos órgãos de proteção ao crédito.

Nos autos, a autora conta que em junho de 2018 renegociou com o banco os débitos relativos ao contrato de empréstimo. As parcelas acordadas, segundo a cliente, vinham sendo pagas, o que não impediu que a instituição financeira inscrevesse seu nome na lista de maus pagadores em fevereiro deste ano. Ela relata ainda que só descobriu que seu nome estava no SPC em abril, quando tentou efetuar a compra de um veículo e teve o crédito negado em decorrência da negativação.

Ao decidir, a magistrada ressaltou que a comprovação do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o evento danoso é o suficiente para configurar a responsabilidade da instituição e gerar indenização. Segundo a julgadora, com base no Código de Defesa do Consumidor, não há dúvida quanto à falha do réu e do dever de indenizar, que deriva da própria conduta ilícita, independentemente da prova do dano.

Assim, a julgadora condenou o banco ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além de retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.

Cabe recurso da decisão.

Processo (PJE) nº 0706165-35.2019.8.07.0018.

TJ/RN: Estudante será indenizado após perder a visão de um olho em quadra de esporte

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, manteve a condenação do Estado do Rio Grande do Norte para pagar indenização por danos morais em favor de um estudante que perdeu a visão do olho direito depois de ser atingido por um pedaço de arame solto existente no portão da quadra de esportes da Escola Estadual Professor Arnaldo Arsênio de Azevedo (CAIC), localizada em Parnamirim.

O estudante afirmou que no dia 6 de setembro de 2011, teve o olho direito atingido por um arame solto e enferrujado, na quadra de esportes da escola, em virtude da falta de manutenção das instalações da unidade. Informou também que padeceu com cirurgia e com a consequente perda da visão, e, como era praticante de atividade esportiva, sofreu abalos emocional e psicológico, em decorrência do evento traumático.

Na primeira instância, a Justiça condenou o Estado a pagar o valor de R$ 150 mil em favor do aluno, entendendo que ficou comprovado que, na época, o estudante estava cursando o 7º ano naquela escola estadual e, ao abrir o portão da quadra da instituição para seguir para atividade esportiva durante o horário letivo, teve seu olho direito perfurado por um arame solto, o que redundou na perda total da visão direita.

Poder Público

O Estado do RN recorreu ao Tribunal de Justiça, que manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 80 mil. No recurso, o TJ também entendeu que ficou caracterizada a responsabilidade civil do Estado, por omissão, decorrente da perda do olho direito pelo aluno, atingido por um pedaço de arame solto existente no portão da quadra de esportes da Escola Estadual Professor Arnaldo Arsênio de Azevedo.

A defesa do ente público sustentou no recurso a inexistência de nexo de causalidade, sob o argumento de que não foi comprovado nos autos da ação que o fato ocorreu dentro das instalações da Escola Estadual Professor Arnaldo Arsênio de Azevedo, assim como não se comprovou se decorreu por meio de culpa exclusiva da vítima, concorrente ou exclusiva da ré.

Alegou também não haver provas da perda total da visão do seu olho direito e questionou o valor arbitrado da indenização, por entender excessivo. Pediu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais ou, sucessivamente, reduzido o valor indenizatório.

Decisão judicial

O relator, desembargador Ibanez Monteiro, considerou que, ao contrário do que o Estado alegou, as provas juntadas aos autos não foram unilateralmente produzidas, mas, ao contrário, foram produzidas pelos diretores, coordenadores, presidente do Conselho e representante de pais, portanto, por agentes públicos vinculados ao próprio Estado do RN, em que é narrado o fato tal qual descrito na petição inicial.

Documento anexado ao processo atesta que na data do incidente já haviam sido remetidos vários relatórios solicitando a reforma da estrutura, que ostentava ferrugem, paredes rachadas, janelas caindo e instalações elétricas e hidráulicas a comprometer a segurança de todos os que frequentadores do local.

O magistrado considerou ainda o fato de que uma equipe de engenheiros da Secretaria Estadual de Educação chegou a visitar a escola para avaliar a situação precária, que jamais foi contemplada com reforma estrutural, desde sua inauguração em 1996.

“Resta evidenciada, assim, a omissão específica da administração ao deixar de oferecer as condições mínimas de segurança para funcionamento do equipamento público, não obstante conhecesse a situação de precariedade, o que se agrava diante das diversas solicitações de reparo já realizadas pela Diretoria da instituição de ensino. Em razão disso fica afastado o argumento de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente (CC, art. 945), invocado pelo apelante em seu favor”, assinalou.

Diante das circunstâncias narradas no processo, Ibanez Monteiro considerou que o valor de R$ 150 mil arbitrado na sentença se mostrou excessivo, devendo ser reduzido. “Assim, com o objetivo de adequar o quantum indenizatório ao caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reduzo o valor para R$ 80 mil”, concluiu.

Processo nº 0807625-52.2015.8.20.5124.

TJ/MG condena banco Pan a indenizar idoso por danos morais

Aposentado sofreu descontos em conta por um empréstimo que não fez


O banco Pan S.A. terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais e materiais a um correntista, por ter feito um financiamento de crédito em nome dele, sem autorização. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou o recurso do banco contra a sentença proferida na Comarca de Manga.

 

O aposentado alega nunca ter assinado o contrato de empréstimo. Segundo o correntista, ao identificar a fraude, solicitou o fim do desconto das parcelas em seu benefício previdenciário, mas não obteve resposta da instituição financeira.

Diante disso, ele ajuizou a ação. O juiz João Carneiro Duarte Neto determinou a suspensão das deduções na conta, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como indenização por danos morais.

O banco apresentou recurso. alegando que adotou todas as cautelas necessárias para evitar possíveis fraudes, portanto os pedidos do cliente deveriam ser julgados improcedentes.

No entanto, de acordo com o relator do processo, desembargador Marcos Lincoln, ficou comprovado que o correntista não sabe ler. “É nula a contratação de empréstimo consignado por analfabeto quando não formalizado por escritura pública ou não contiver assinatura a rogo de procurador regularmente constituído por instrumento público”, disse o magistrado.

O mesmo entendimento tiveram a juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos e a desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas.

 

TJ/GO nega provimento para mulher que perdeu imóvel por não pagar parcelas

Os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por maioria de votos, negaram provimento a uma mulher que ingressou com ação anulatória de execução extrajudicial para que seja mantida a sua posse do imóvel, que foi para leilão público por não pagar as parcelas do financiamento.

Consta dos autos que a mulher ingressou contra o Banco Intermedium S/A e contra Paulo Rafael Fenelon Abrão. Ela alegou que, em 10 de abril de 2014, firmou com a instituição financeira contrato de financiamento habitacional, cujas prestações, posteriormente, não vieram a ser pagas. Diante disso, o banco promoveu a consolidação da propriedade em seu favor, e a realização dos leilões públicos, em que o imóvel foi arrematado por Paulo Rafael.

Devido a isso, a mulher solicitou a nulidade dos leilões sob o argumento de ausência de sua intimação; e arrematação por preço vil, solicitando, assim, a concessão de tutela de urgência, visando que a requerida seja mantida da posse do bem, até o seu julgamento definitivo.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Orloff Neves Rocha, não constatou a ilegalidade no procedimento expropriatório. Conforme o desembargador, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de ser cabível a purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, “nesse contexto mostra-se imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial”.

“A orientação pretoriana, contudo, não se aplica às execuções que correm na vigência da Lei 13.465/2017, pois a norma cogente tratou da matéria e, para fins de comunicação da data do leilão dispõe que as datas, horários e locais dos leilões, serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”, salientou o relator.

Assim, conforme pontuou o desembargador, dispensa-se intimação pessoal do devedor, bastando a comunicação dirigida aos endereços constantes do contrato “inclusive ao endereço eletrônico”. Segundo ele, todo o procedimento estampado na lei foi cumprido pelo banco. “A comunicação dirigida ao e-mail da devedora, ainda que não lida, informando as datas, horários e locais do leilão, cumpre o disposto no artigo 27, parágrafo 2ºA, da Lei 9.514/1997, normativo incluído pela Lei 13.465/2017 e em vigor à época dos fatos”, frisou.


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