TJ/SC: Faculdade terá de indenizar aluna após acidente que a impediu de frequentar curso

Uma instituição de ensino superior de Florianópolis terá de indenizar uma estudante da pós-graduação que ficou impedida de frequentar as aulas após sofrer uma queda em suas dependências. Além da indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais, a faculdade terá de pagar R$ 1,9 mil por danos materiais e ainda reembolsar a aluna em R$ 483,00, valor referente às mensalidades pagas antes do acidente.

Em ação movida no Juizado Especial Cível e Criminal do Norte da Ilha, a estudante apontou que a queda ocorrida em um dos corredores da faculdade lhe causou restrições físicas que inviabilizaram sua frequência no curso. Ela narrou ter sofrido lesões no joelho e quadril, situação agravada devido a uma enfermidade prévia naquela área do corpo. Segundo manifestou, o piso estava molhado e não havia aviso ou indicação no local para o risco iminente. Também destacou os gastos médicos decorrentes da recuperação, as dificuldades de realizar seu trabalho após o acidente e o abalo moral provocado pelo episódio.

A instituição, por sua vez, indicou que se tratava de um corredor externo, que chovia muito no dia do evento e que a autora tem dificuldade de mobilidade, mas usava calçados inadequados. Também afirmou ter prestado socorro e suporte à vítima. Ao julgar o caso, a juíza Vânia Petermann observou que o fato de chover no dia do acidente e de haver piso antiderrapante não anula a responsabilidade da instituição.

Conforme anotou a magistrada, caberia à faculdade provar que os serviços foram prestados com adequação, o que não ficou demonstrado. A sentença também reforça que não se pode imputar a culpa exclusiva da vítima, já que é da instituição o dever de zelar pela integridade física de quem transita em seus espaços, especialmente em questões prévias de locomoção, como é o caso da autora. “Hoje, a igualdade humana só é possível pela multiplicidade das diferenças; em um mundo de pessoas com necessidades distintas, espaços devem ser planejados e cuidados para essa integração de forma saudável e, sobretudo, segura”, escreveu Vânia Petermann.

Na sentença, a juíza assegura que o dano moral está presente no caso, considerando que a autora sofreu diversas lesões, ficou impedida de trabalhar e de conviver em comunidade por vários meses, conforme corroborado pelo depoimento de seu fisioterapeuta. Cabe recurso.

Autos n. 0310370-16.2018.8.24.0090

TJ/PB: Banco Santander deve indenizar ex-cliente em R$ 3 mil por inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença do juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital que condenou o Banco Santander do Brasil S/A ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, decorrente da inscrição indevida de uma ex-cliente nos órgãos de proteção ao crédito. A relatoria da Apelação Cível nº 0038996-36.2013.815.2001 foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

De acordo com os autos, a cliente possuía conta corrente no Santander, contudo, resolveu encerrá-la, sendo, na oportunidade, cientificada sobre a inexistência de débito. Ocorre que, ao tentar financiar um imóvel na Caixa Econômica Federal, foi informada que seu nome estava negativado nos órgãos de restrição ao crédito proveniente de uma dívida no valor de R$ 326,70.

Condenado em Primeira Instância, o banco recorreu sustentando a inexistência de culpa e ausência de comprovação dos danos morais, não havendo que se falar em dever de indenizar. Também alegou que não cometeu ato ilícito. Considerou, ainda, exorbitante o valor indenizatório, pleiteando a sua redução.

Examinando o caso, o desembargador Oswaldo Filho constatou ter havido falha na prestação do serviço bancário a ensejar reparação por danos morais. “Indubitavelmente, percebe-se que houve a inscrição indevida da demandante no rol de consumidores inadimplentes, sendo o cerne da questão ora em análise o cabimento da indenização por danos morais decorrentes desse fato”, ressaltou.

Ele destacou ainda que o valor de R$ 3 mil, arbitrado na sentença, mostra-se proporcional e razoável em relação às circunstâncias dos autos, motivo pelo qual deve ser mantido. “Com relação à fixação do montante indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir”, observou o relator.

Da decisão ainda cabe recurso.

STF: Julgamento de prefeito por crime de responsabilidade não impede instauração de ação de improbidade

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade não impede sua responsabilização civil pelos mesmo atos de improbidade administrativa. Por unanimidade, os ministros entenderam que, como as instâncias penal e civil são autônomas, a responsabilização nas duas esferas não representa duplicidade punitiva imprópria.

A decisão foi tomada em sessão virtual no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 976566, interposto por ex-prefeito de Eldorado dos Carajás (PA) em ação de improbidade administrativa movida contra ele em razão de irregularidades relacionadas à aplicação de valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Ele alegava que o fato de ter sido processado por crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/1967), impediria a instauração de processo na esfera administrativa pelos mesmos atos.

Instâncias diversas

Em seu voto, o relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, destacou que, independentemente de a conduta dos prefeitos e vereadores serem tipificadas como infração penal ou infração político-administrativa (artigos 1º e 4º do Decreto-Lei 201/1967), a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa da penal.

Para o ministro, o combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no Poder Público deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. “A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa”, afirma.

Por unanimidade, foi negado provimento ao RE e fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O processo e o julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias”.

Processo relacionado: RE 976566

STF: Paraná pode cobrar taxa de fiscalização policial

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3770, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra dispositivos da Lei 7.257/1979 do Estado do Paraná que instituíram a cobrança de taxas pela fiscalização policial em determinadas situações. Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, é legítima a cobrança de taxa por órgãos policiais por atividades acessórias ao cumprimento da segurança pública e da proteção das pessoas e do patrimônio. O julgamento se deu em plenário virtual.

Segundo a lei estadual, os fatos geradores da taxa de segurança estadual se referem à fiscalização policial em estabelecimentos a fim de verificar o atendimento de condições de segurança para emissão de autorizações essenciais ao funcionamento do local e à realização de eventos em seu interior.

O ministro explicou, em seu voto, que os serviços de policiamento ostensivo e investigativo a cargo das polícias militar e civil dos estados, por se tratarem de serviços públicos individuais, são incompatíveis com o financiamento por taxas. No entanto, esses serviços não compreendem todas as atribuições definidas por lei aos órgãos de segurança pública. Segundo o relator, embora não seja possível individualizar e transferir a particulares os custos de serviços típicos de segurança pública, é legítima, por exemplo, a cobrança de taxas para emissão de documentos de identificação, para reboque ou depósito de veículos e para emissão de laudos periciais, entre outros.

O ministro Marco Aurélio ficou vencido.

Processo relacionado: ADI 3370

STJ: Cálculo da aposentadoria deve considerar como atividade principal aquela que gera renda maior

Quando o segurado que exerceu atividades concomitantes não tiver acumulado em nenhuma delas, de forma isolada, tempo de contribuição suficiente para se aposentar, será considerada como atividade principal, para fins de cálculo do benefício, aquela que lhe trouxer o maior proveito econômico.

O entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a qual o salário de valor mais alto deve ser usado como base para a aposentadoria, pois é o que garante a subsistência do segurado e, portanto, atinge o objetivo primordial do benefício previdenciário: a substituição da renda do trabalhador.

O caso analisado teve origem em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o propósito de revisão do cálculo da renda mensal inicial.

O segurado requereu a utilização dos salários de contribuição na qualidade de contribuinte individual no período de dezembro de 1995 a março de 1996, e dos salários de contribuição na condição de empregado entre abril de 1996 e novembro de 1998.

Pedido improcede​​nte
Segundo os autos, o recorrente iniciou sua atividade como empregado em 1964, na prefeitura de Águas de Prata (SP), e posteriormente trabalhou em um banco. Em 1986, declarou-se empresário e, logo em seguida, também proprietário rural. Dez anos mais tarde, em 1996, voltou a ser empregado. Entre uma e outra atividade, ocorreram duplas contribuições, inclusive excedentes ao teto permitido por lei.

Em primeira instância, o pedido de revisão foi julgado improcedente. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou que o segurado contribuiu por mais tempo como contribuinte individual do que como empregado; desse modo, deve ser mantida a sentença de improcedência, pois não se constata qualquer irregularidade no cálculo do benefício.

No recurso especial, o recorrente pediu a reforma do acórdão do TRF3 para determinar que o INSS revisasse a sua aposentadoria tendo como base a atividade principal – aquela que possui as contribuições mais vantajosas, no caso de atividades concomitantes.

Tempo incomp​​​leto
O relator do recurso no STJ, Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que, de acordo com os termos do artigo 32 da Lei 8.213/1991, “será considerada como atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu todas as condições para a concessão do benefício”.

Destacou, entretanto, que no caso em análise o segurado não completou o tempo de contribuição suficiente para se aposentar em nenhuma das duas atividades. O ministro afirmou que, nessas situações, o salário de benefício será calculado com base na soma do salário de contribuição da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária. Ele mencionou o REsp 1.664.015 e o agravo regimental no REsp 1.412.064, nos quais se aplicou essa mesma tese.

O ministro explicou ainda que “atividade secundária seria aquela que complementa a renda da atividade principal e, por essa razão, o salário de contribuição maior deve ser aquele indicado no cálculo da média como atividade principal”.

Sendo assim, o colegiado decidiu, por unanimidade, pela reforma do acórdão recorrido e pelo retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga no julgamento a partir do entendimento do STJ.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1731166

STJ suspende proibição de viagens imposta a casal que responde a ação de insolvência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão liminar, suspendeu a proibição de viajar imposta por ordem judicial a um casal do Rio de Janeiro que responde a ação de insolvência civil em razão de dívida superior a R$ 3 milhões. De forma unânime, o colegiado considerou que a medida coercitiva restringiu de forma desproporcional o direito fundamental de ir e vir.

O magistrado de primeiro grau havia atendido pedido da administradora judicial e do Ministério Público, e adotou como fundamento a ausência de depósito nos autos e de demonstração de interesse, por parte dos devedores, em minimizar os prejuízos aos credores. De acordo com o juiz, o casal não poderia se ausentar do município do Rio de Janeiro, ainda que por motivos profissionais.

“É profundamente lamentável a conduta do devedor, há mais de 13 anos protelando o andamento da insolvência. No entanto, penso que tal medida coercitiva é ilegal, uma vez que restringe o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável”, afirmou o relator do habeas corpus no STJ, ministro Luis Felipe Salomão.

Na primeira decisão em habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido para liberar as viagens sob o argumento de que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza ao magistrado adotar as medidas necessárias para dar efetividade às ordens judiciais.

O tribunal também considerou aplicável ao caso o artigo 104, inciso III, da Lei de Recuperação e Falência, que impõe ao falido o dever de não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz. Ao negar o habeas corpus, o TJRJ considerou a prática de atos que dificultam a localização e a arrecadação de bens dos devedores, em processo que se estende por mais de dez anos.

Coação reprová​​vel
Em análise do novo pedido de habeas corpus, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, de acordo com o artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Apesar de constituir instrumento genuíno para assegurar o cumprimento do comando judicial, o relator ponderou que a medida de incursão na esfera de direitos do executado, especialmente direitos fundamentais, não terá legitimidade e configurará coação reprovável quando estiver vazia de respaldo constitucional ou previsão legal, e se não for justificável como defesa de outro direito fundamental.

Segundo ele, os doutrinadores reconhecem que, diante das inúmeras possibilidades de aplicação do artigo 139, IV, é sempre imprescindível avaliar a proporcionalidade da medida, considerando sua adequação e necessidade.

Embaraço à lib​​​erdade
No caso dos autos, Salomão entendeu que a proibição de viagens gera embaraço à liberdade de locomoção, a qual deve ser plena, tendo em vista que a medida de coerção atípica exige demonstração de sua absoluta necessidade e utilidade, sob pena de atingir o direito fundamental constitucional.

Além disso, lembrou que o STJ tem precedentes no sentido de que a obrigação prevista pelo artigo 104 da Lei de Recuperação e Falência – ainda que essa lei pudesse ser aplicada ao caso de insolvência civil – não possui caráter de pena, visando, ao contrário, simplesmente facilitar o curso da ação falimentar, tendo como objetivo a presença do falido para prestar esclarecimentos e participar dos atos processuais.

O dispositivo legal, ressaltou o ministro, não veda a possibilidade de viajar para fora da comarca; apenas a condiciona ao preenchimento de alguns requisitos, como a existência de justo motivo, a comunicação expressa ao juiz e a constituição de procurador.

“Dessa forma, consubstancia coação ilegal à liberdade de locomoção a decisão judicial que estabeleceu a proibição de viajar para fora da comarca em que tramita o processo de insolvência civil, tendo em vista a evidente falta de proporcionalidade e razoabilidade entre o direito submetido (liberdade de locomoção) e aquele que se pretende favorecer (adimplemento de dívida civil), diante das circunstâncias fáticas do caso em julgamento” – concluiu o ministro Salomão ao conceder a liminar.

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quarta Turma.

Processo: HC 525378

STJ: Veículo alugado flagrado em crime ambiental também pode ser apreendido

Em decisão inédita no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma considerou válida a apreensão administrativa de veículos alugados que forem flagrados na prática de crimes ambientais, ainda que não seja comprovada a sua utilização de forma reiterada e exclusiva em atividades ilícitas.

Por unanimidade, o colegiado considerou que a comprovação do uso exclusivo do veículo para a prática de crimes, além de constituir “prova diabólica” para a autoridade ambiental (impossível de ser produzida), não está prevista na legislação e vai contra os princípios legais de efetividade da proteção ao meio ambiente.

“Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo utilizado na infração tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou qualquer outro meio juridicamente previsto”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Og Fernandes.

Com a decisão, a turma confirmou a apreensão de um trator flagrado pelos fiscais do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) durante exploração ilegal na área da Floresta Nacional Bom Futuro, em Rondônia. A região faz parte do bioma amazônico.

Em mandado de segurança, a proprietária do trator afirmou que não seria responsável pela infração ambiental, pois no momento da apreensão o veículo estava sob responsabilidade de um terceiro, que o alugou.

Ainda de acordo com a proprietária, o veículo era utilizado regularmente em sua fazenda para manutenção de sua família, o que descaracterizaria seu uso exclusivo para atividades ilícitas.

Superação da jurisprudê​​ncia
Ao conceder o mandado de segurança, o juiz de primeiro grau determinou a restituição do trator à proprietária. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu que a apreensão para posterior decretação de perdimento – prevista no artigo 25, parágrafo 4º, da Lei 9.605/1998 – é aplicável apenas aos veículos utilizados de forma exclusiva ou rotineira na prática de infrações ambientais.

No STJ, o ministro Og Fernandes apontou precedentes do tribunal no sentido de que a apreensão de veículo utilizado para transporte irregular de madeira só será possível se houver a comprovação de que ele é empregado especificamente na prática de crimes ambientais. Por isso, afirmou, o STJ não tem conhecido de recursos especiais interpostos pelas entidades de defesa do meio ambiente nesses casos, ante a impossibilidade de reexame das provas do processo (Súmula 7).

Entretanto, o ministro defendeu a revisão desse entendimento jurisprudencial em razão da necessidade de efetivação das políticas de preservação do meio ambiente, especialmente em momento no qual a comunidade internacional observa atentamente o papel das autoridades brasileiras no exercício das atividades de proteção ambiental.

Para o relator, essa conjuntura “atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória”.

Objetivo d​​​as leis
Og Fernandes apontou que o artigo 25 da Lei 9.605/1998 estabelece que, verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. Já o artigo 72, inciso IV, da mesma lei prevê como sanção a apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.

“Reduzir a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados no ilícito aos casos em que se demonstre o emprego específico e exclusivo desses bens na prática de infração ambiental, além de caracterizar a exigência de requisito não previsto na legislação de regência, traduz-se em providência contrária aos objetivos das leis de proteção ao meio ambiente”, disse o ministro.

Além disso, afirmou, exigir que a autoridade comprove que o veículo é utilizado específica e exclusivamente para a prática de delito ambiental caracteriza “verdadeira prova diabólica, tornando letra morta a legislação que ampara a atividade fiscalizatória”.

No caso dos autos, o relator realçou que, ainda que se trate de bem locado ao infrator, a liberação do veículo retiraria inteiramente o caráter dissuasório da medida de apreensão, até mesmo incentivando a prática de locação de veículos para o cometimento de crimes ambientais.

Direito de defe​​​sa
Todavia, Og Fernandes ponderou que, a partir da infração, o proprietário deverá ser notificado para apresentar defesa e, não sendo provada sua má-fé, terá a chance de reaver o bem apreendido. Segundo o ministro, essa nova orientação não busca lançar injusta restrição a quem não deu causa à infração ambiental, mas trazer o risco da exploração da atividade econômica – neste caso, de locação – a quem a exerce.

“Permitir raciocínio oposto implicaria a possibilidade de os infratores firmarem ou simularem contratos de locação de caminhões, tratores etc., com o fito de garantir a impunidade das condutas lesivas ao meio ambiente”, concluiu ao reconhecer a legalidade da decisão administrativa do ICMBio que determinou a apreensão do veículo.

Processo: AREsp 1084396

TST: Contrato regular de franquia afasta responsabilidade do Boticário por dívidas de franqueada

O contrato de franquia não equivale à terceirização.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade do Boticário Franchising Ltda. pelo pagamento de dívidas trabalhistas a uma vendedora de uma microempresa franqueada. Pelo entendimento da Turma, o contrato de franquia foi regular, e somente se houvesse demonstração efetiva de ingerência direta nos negócios da franqueada é que o franqueador poderia ser responsabilizado.

“Desmedida ingerência”

O juízo de primeiro grau havia condenado apenas a franqueada ao pagamento das parcelas devidas à vendedora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a responsabilidade subsidiária do Boticário, por entender que havia “desmedida e incomum ingerência da franqueadora nas atividades da franqueada. Para o TRT, a situação equivaleria à típica terceirização de venda de produtos e intermediação da relação de trabalho.

Contrato regular

Para o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista do Boticário, as relações entre a empresa e a franqueada são regulares. Ele explicou que, pelas características específicas previstas em lei, o contrato regular de franquia não se confunde com o contrato de terceirização de serviços, em que o tomador se beneficia diretamente dos empregados da prestadora. Segundo ele, o objeto da relação de franquia não é a simples arregimentação de mão de obra, mas a cessão de direito do uso da marca ou da patente.

O ministro ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a existência de contrato de franquia não transfere à empresa franqueadora a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas descumpridas pela franqueada, a não ser que haja desvirtuamento do contrato ou seja evidenciada fraude ou terceirização típica.

Obrigações contratuais

Para o relator, os fatores levados em conta pelo TRT para condenar a empresa, como a obrigatoriedade de inscrição dos empregados da franqueada em programas de treinamento e a visitação periódica de supervisores, consultores e auditores, são obrigações contratuais condizentes com a natureza do contrato de franquia empresarial.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1669-70.2014.5.09.0245

TRF2 confirma direito de segurada à aposentadoria rural

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento a remessa necessária e a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em ação na qual se pleiteava restabelecimento de aposentadoria rural por idade.

A decisão de 1º grau considerou preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício da autora, quais sejam, a idade mínima e o efetivo exercício da atividade rural, comprovados tanto através de documentos como de testemunhas.

O INSS apelou da sentença, alegando que a segurada não cumpriu o período de carência, além de não ter exercido trabalho rural em regime de economia familiar nos cinco anos que antecederam o requerimento da aposentadoria.

O relator do acórdão, desembargador federal Antonio Ivan Athié, ressaltou que o artigo 201 da Constituição Federal, juntamente com as disposições do artigo 48 da Lei 8.213/91, assegura aos trabalhadores rurais o benefício de aposentadoria por idade, desde que respeitado o período de carência, quando exigida, e cumprido o requisito etário de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher. E lembrou que, nos autos, ficou comprovado que a autora já contava 62 anos de idade quando da concessão do benefício.

Além disso, manteve o entendimento do juiz de 1ª instância de que a lei não determina que documento contemporâneo esteja apto a atestar o exercício da atividade ao longo de todo o período requerido. “Se assim fosse, desnecessária seria a produção de prova testemunhal com vistas à comprovação da atividade laborativa, e complementação de prova documental” – frisou o relator.

Processo 2018.99.99.000291-0

TRF4: INSS terá que pagar aposentadoria retroativa a segurado com deficiência

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que concedeu aposentadoria retroativa a um morador de Joinville (SC) com limitação na mão direita. O segurado só teve seu pedido de aposentadoria à pessoa com deficiência concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no segundo requerimento administrativo, feito dois anos depois, e deverá receber os valores devidos desde a data da primeira requisição.

Com 50 anos, ele teve a perda total da função dos dedos da mão direita em um acidente ocorrido aos 25 anos de idade. Em 2014, tentou se aposentar com 29 anos e 7 meses de contribuição, mas teve o pedido negado administrativamente, levando-o a ajuizar ação na Justiça Federal requerendo a aposentadoria à pessoa com deficiência.

Em 2016, ainda com o processo em trâmite, o INSS reconheceu o direito. Em maio deste ano, o juízo da 4ª Vara Federal de Joinville analisou o mérito do caso e condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, na forma da Lei Complementar nº 142/2013, a partir da data do primeiro requerimento.

O INSS apelou ao tribunal sustentando que o tempo de serviço especial reconhecido no segundo requerimento não poderia operar efeitos retroativos ao primeiro requerimento. O INSS ainda alegou que o acréscimo da conversão de tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria para pessoa com deficiência não poderia ser computado.

A Turma negou provimento ao recurso por unanimidade e manteve a sentença. Segundo o relator do caso, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, “o fato de o INSS só ter reconhecido o tempo de serviço especial no segundo requerimento não pode prejudicar o autor, uma vez que a documentação para reconhecimento dos períodos especiais já havia sido apresentada no primeiro requerimento”.

O magistrado ainda frisou que, como o autor somou 29 anos e 7 meses de contribuição na data do primeiro requerimento, ele possui direito a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência.

Brum Vaz concluiu seu voto observando que “é possível computar o acréscimo da conversão de tempo especial em comum para fins de concessão do benefício de aposentadoria para pessoa com deficiência, conforme previsto no § 1º do artigo 70-F da Lei Complementar nº 142/2013”.

Na decisão, que foi proferida em julgamento realizado na última semana (18/9), ficou estabelecido que o INSS tem o prazo de até 45 dias para implantar o benefício.

Aposentadoria à pessoa com deficiência

A aposentadoria à pessoa com deficiência é garantida pela Lei Complementar 142/2013. Ela dá ao segurado da Previdência Social com deficiência o direito à aposentadoria por tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave moderada ou leve) avaliado pelo INSS. A lei também prevê que homens aos 60 anos e mulheres aos 55 têm direito ao benefício independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Processo nº 50026759420184047201/TRF


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