TJ/AC: Cliente que esperou três horas na fila do Banco do Brasil para ser atendido deve ser indenizado

Decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Rio Branco fixou mil reais de indenização por danos morais.


Os membros 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco garantiram a consumidor o direito de receber mil reais de indenização por danos morais. A decisão deve-se ao fato de o cliente ter esperado três horas para ser atendido em agência bancária.

O juiz de Direito José Augusto, relator do caso, destacou na decisão, publicada na edição n° 6.436 do Diário da Justiça Eletrônico, ter ocorrido falha na prestação do serviço. Por isso, o magistrado votou por reformar a sentença do 1º Grau, que tinha julgado improcedente os pedidos do autor.

“Sentença reformada para julgar procedente a ação, condenando o banco reclamado a pagar o valor de um mil reais, diante das peculiaridades deste caso concreto, observadas as circunstâncias e a relação entre a ofensa, o ofendido e o banco ofensor, quantum compatível com a ocorrência dos autos e com outros julgamentos nesta Turma, para situações análogas”, escreveu o juiz.

Além disso, o magistrado ainda discorreu sobre a necessidade de o banco melhorar o atendimento. “Instituição bancária que, ao invés de se aparelhar para cumprir a lei, renova argumentos e teses sem sentido, quando poderia ter agido para minorar essas situações indevidas. A lei nº 1.610/2007, com alterações da lei nº 1.635/2007 dispõe, em seu artigo 1º, §1º, o tempo máximo de espera em fila de banco, neste caso, ultrapassado”.

Veja a decisão.

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TRT/MG: Justiça autoriza penhora em processo de inventário para pagamento de dívida trabalhista de herdeiro

Se ainda houver discussão sobre a divisão de bens, é possível a penhora no processo de inventário para garantir o pagamento de uma dívida trabalhista, quando o devedor for um dos herdeiros. Nesse caso, a penhora ficará registrada e recairá, futuramente, sobre a parte da herança que caberá a ele após o encerramento do processo de inventário. Dessa forma, será resguardado o interesse do credor no processo trabalhista, que poderá solicitar, em momento futuro, a apreensão de bens ou de valores que lhe caibam, até o limite devido. Esse procedimento é chamado de penhora no rosto dos autos.

A decisão é da Sétima Turma do TRT mineiro, que, em processo de execução de dívida trabalhista, proveniente da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí, decidiu em favor do recurso dos trabalhadores para autorizar que a penhora recaísse sobre os direitos hereditários do devedor. O juiz da execução havia indeferido a penhora.

Prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil de 2015, a penhora no rosto dos autos é a apreensão de bens que ainda não pertencem à pessoa, mas que, no futuro, poderão ser atribuídos ao executado em outro processo no qual ele seja autor ou no qual tenha a expectativa de receber algo de valor econômico. É uma ferramenta que funciona como uma garantia de crédito para que seja alcançado o resultado útil do processo.

Na decisão, de relatoria do juiz convocado Márcio José Zebende, foi ressaltado que, de acordo com o artigo 1791 do Código Civil, “a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros”. O parágrafo único da norma, por sua vez, dispõe que, até a partilha, os direitos dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível, “sendo regulado pelas normas relativas ao condomínio”.

Tendo em vista esses dispositivos, o relator explicou que, no decorrer do inventário, os bens que integravam o patrimônio do falecido configuram um todo unitário (universalidade de bens), indivisível até a partilha, cabendo aos herdeiros apenas uma fração ideal dos bens inventariados. “Isso se aplica também às situações em que o espólio é composto de um único bem”, destacou o juiz convocado, acrescentando que, nessas situações, os credores figuram “como condôminos em relação ao bem inventariado”, inclusive o credor do crédito trabalhista.

Nesse contexto, conforme pontuado pelo relator, deve-se admitir a penhora no processo de inventário para garantir a satisfação da dívida trabalhista, quando o devedor for um dos herdeiros. “Trata-se de constrição que recairá nos bens ou direitos que a eles couberem no processo do inventário”, registrou. Em casos como esse, o magistrado explicou que a penhora servirá como reserva de crédito do quinhão destinado ao herdeiro/devedor, para satisfação de sua dívida particular, ou seja, do débito trabalhista.

Por essas razões, foi dado provimento ao recurso dos trabalhadores, para determinar a efetivação da penhora no rosto dos autos do inventário em que o executado figura como um dos herdeiros.

Processo: PJe: 0010118-71.2017.5.03.0150 (AP)
Acórdão em 18/07/2019

TJ/ES: Paciente que teve complicações após cirurgias estéticas tem pedido indenizatório negado

Em parecer técnico, o perito destacou que a situação ocorreu em virtude de questões imunológicas da autora.


Uma mulher que teve inflamação em suas mamas após realizar procedimentos estéticos teve o pedido de indenização negado. Nos autos, ela contou que, em virtude da complicação, precisou fazer uma nova cirurgia para reconstruir a área lesionada. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vitória.

De acordo com a autora, ela realizou os seguintes procedimentos: cirurgia de pálpebras, ritidoplastia – que visa a melhora dos sinais de envelhecimento no rosto e pescoço – e implante de prótese mamária com Pexin. Uma semana após a realização das cirurgias, ela percebeu uma reação inflamatória em suas mamas e, por isso, retornou ao médico.

Segundo a autora, com a devida prescrição médica, ela teria utilizado um antibiótico, que não resolveu o seu problema. Após seu quadro se agravar, foi-lhe prescrito um antibiótico em spray, que também não surtiu efeito. Por fim, ela utilizou um hidrocorticóide e, novamente, não teve sucesso. Após as diversas tentativas, a requerente precisou realizar um novo procedimento cirúrgico, que teve como objetivo reconstruir a área lesionada.

A autora defendeu que a situação lhe causou pânico e rompeu com seu equilíbrio psicológico, levando-a a um quadro de depressão. Desta forma, ela pediu que o médico e o centro hospitalar envolvidos no caso fossem condenados a restituir o valor pago nos procedimentos e que a compensassem pelos danos morais e estéticos.

Em contrapartida, o centro médico hospitalar alegou não ser responsável pela situação e sustentou que nenhum dos referidos danos foi comprovado. Já, o cirurgião defendeu ser imprescindível a produção de prova pericial. “A Requerente sempre teve conhecimento dos riscos da cirurgia, porquanto explicitados no contrato assinado entre as partes, […] não há dano estético, tampouco dano moral”, acrescentou.

Em análise do ocorrido, o juiz afirmou ser inegável o sofrimento e transtorno sofrido pela autora. Apesar disto, o magistrado entendeu que o médico não teve responsabilidade pela situação, visto que as provas anexadas não demonstram ter ocorrido defeito na prestação de serviço. O juiz também defendeu que, ao concordar com os termos contratuais para realização das cirurgias, a autora demonstrou ter ciência da possibilidade de complicações devido aos procedimentos.

Ainda em sua decisão, o juiz ressaltou que o laudo pericial demonstrou não ter sido possível constatar qualquer erro na conduta profissional do médico réu. Em sua análise, o perito afirmou que a lesão sofrida pela requerente não era oriunda de infecção, mas de um processo inflamatório.

“[…] tal complicação decorreu de reação alérgica eventual por problemas imunológicos da paciente, cabe ao médico demonstrar seus conhecimentos, experiência profissional e competência para solucionar a complicação. Neste caso houve total demonstração do referido médico/Requerido, que soube resolver e corrigir a lesão sem deixar qualquer sequela, obtendo bom resultado final. Não há qualquer dano ou sequela na paciente”, afirmou o perito em parecer técnico.

Desta forma, o magistrado julgou improcedentes os pedidos de indenização.

TJ/DFT: Empresa terá que ressarcir consumidor por fornecer produto de qualidade inferior

A juíza substituta do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de móveis a ressarcir um consumidor por ter fornecido um sofá de qualidade inferior ao que havia sido comprado. A empresa terá ainda que indenizar o cliente pelos danos morais causados.

O autor relata que adquiriu junto à ré um sofá no valor de R$ 2.850,00 com previsão de entrega para 30 dias úteis. Ao recebê-lo, percebeu que a qualidade era inferior ao que havia adquirido no momento da compra. Em contato com a loja, o autor solicitou a devolução da quantia paga mediante a devolução do sofá. A empresa, no entanto, não quis realizar o acordo.

Além de entregar um produto de qualidade inferior, a empresa descumpriu o prazo estabelecido no contrato. Após o fim do período, o cliente entrou em contato com a loja em sete dias distintos para que o sofá fosse entregue, o que ocorreu somente depois de três agendamentos e em horário diverso do combinado.

Na decisão, a magistrada afirmou que a atitude esperada pela empresa era que o serviço prestado fosse de qualidade e adequado. No entanto, a ré entregou o produto fora do prazo, com qualidade inferior ao acordado e não resolveu o problema de forma extrajudicial.

Assim, a empresa foi condenada a ressarcir o valor de R$ 2.850,00, corrigidos desde o desembolso, além de pagar a quantia de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo PJE: 0742516-47.2018.8.07.0016

TJ/RS: Mercado livre é condenado a restituir anunciante que vendeu o produto e não recebeu o pagamento

Anunciante que vendeu aparelho celular pela plataforma Mercado Livre deverá receber indenização por danos materiais. Ela realizou a venda através do site, enviou o produto, mas não recebeu o pagamento. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível do RS.

Caso

A autora afirmou que ofertou um aparelho celular IPhone 7 para venda pela plataforma Mercado Livre pelo valor de R$ 2,4 mil, tendo escolhido a modalidade do mercado pago. Relatou que nessa forma de negociação, o comprador deposita o dinheiro em favor do mercado pago e este autoriza o vendedor a enviar o produto e, quando o comprador informa que o produto chegou em perfeito estado, o mercado pago libera o depósito realizado em favor do vendedor. Disse que recebeu email informando que o celular havia sido vendido e que poderia colocar o produto nos Correios. Ela recebeu e-mail informando também que o cadastro do comprador estava aprovado e que a continuidade da venda estava segura. Disse que enviou o produto para o comprador, mas ficou sem o valor da venda.

Na Justiça, ingressou com pedido de ressarcimento do valor do produto e indenização por danos morais.

A empresa Mercado Livre afirmou que a culpa foi exclusiva da autora que não verificou corretamente se o valor do produto estava sendo creditado em sua conta gráfica vinculada ao mercado pago.

No Juízo do 1º grau, o pedido foi considerado procedente. A empresa ré foi condenada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2,4 mil e morais no valor de R$ 1 .996,00, mas recorreu da sentença.

Decisão

Conforme o relator do recurso, Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga, os documentos apresentados pela autora comprovaram que ela anunciou o celular no Mercado Livre pelo valor de R$ 2,4 mil e que o pagamento foi aprovado, razão pela qual a autora enviou o produto.

Com relação aos danos morais, o magistrado afirmou que para configuração da ocorrência do abalo moral deve existir nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e as consequências nocivas à moral do ofendido. Destacou também que a simples menção de que a parte teria sofrido abalos morais, não demonstrados na essência, constitui impeditivo à indenização.

“Não vejo como crível que o fato relatado tenha sido suficiente para causar sofrimento injusto, constrangimento, descompasso emocional e físico à parte autora, culminando no abalo da dignidade e honradez da mesma.”

Assim, a sentença foi reformada em parte mantendo a indenização pelos danos materiais e negando a indenização pelos danos morais.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini e José Ricardo de Bem Sanhudo.

Processo nº 71008902496

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a ressarcir servidor que teve auxílio transporte suspenso indevidamente

A juíza titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a restituir a uma servidora os valores retroativos não pagos referentes ao auxílio transporte que foi suspenso de forma indevida. A autora deixou de receber o benefício em julho de 2018.

O auxílio transporte é destinado aos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. A verba pode ser paga em pecúnia ou em vale-transporte e é destinando ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo no início e no fim da jornada. A concessão do benefício fica condicionada à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor.

A autora relatou, nos autos, que recebia regularmente o benefício e manteve o endereço atualizado nos cadastros da administração pública. Em julho de 2018, no entanto, o auxílio transporte deixou de ser pago a servidora.

Ao decidir, a magistrada usou o posicionamento do Tribunal de que, na ausência de previsão legal, a Administração não pode exigir a apresentação dos bilhetes de passagem rodoviária como requisito para recebimento de auxílio transporte. A julgadora ressaltou ainda que a suspensão do pagamento do auxílio-transporte é “ilegal, diante da falta de previsão legal para apresentação dos bilhetes de ônibus”.

Assim, o Distrito Federal deverá pagar à autora a quantia de R$ 34.336,50. O valor se refere ao auxílio transporte correspondente aos meses de julho de 2018 a abril de 2019, período em que houve a suspensão do pagamento do benefício.

Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0716086-24.2019.8.07.0016

TJ/ES: Companhia de água e esgoto é condenada por danificar calçada de moradora e ser negar a consertar

Após ser chamada para resolver uma infiltração, a empresa quebrou a calçada da autora e se negou a consertar.


Uma moradora de Aracruz que teve a calçada quebrada por uma empresa de água e esgoto deve receber cerca de R$4 mil em indenizações. O acidente teria ocorrido quando a companhia realizava reparo na rua. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Segundo a autora, ela havia notado que sua casa estava com uma infiltração, motivo que a fez entrar em contato com a requerida para que fosse realizado um reparo. Em virtude do conserto, a Companhia de Água e Esgoto precisou “quebrar” a rua e, equivocadamente, quebrou a calçada da requerente, o que ocasionou em um buraco no local, bem como na cerâmica que lá havia.

Após realizar o serviço de conserto da infiltração, a empresa alegou que não tinha responsabilidade de reparar o dano causado. Por isso, a autora pediu a condenação da companhia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Em contestação, a requerida defendeu a improcedência da ação, sob justificativa de que sua conduta teria sido regular e que não houve dano moral, uma vez que a autora sequer solicitou de forma administrativa o reparo da calçada.

Após análise do caso, o juiz considerou que estavam presentes os requisitos necessários para a responsabilização civil da Companhia de Água e Esgoto. “Tenho que a parte requerida não agiu com o dever de cuidado, […] tendo em vista que, mesmo sendo observado que precisaria fazer o reparo na calçada da requerente, vide fl. 42, o requerido deixou de prestar o devido serviço”, afirmou.

Assim, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de R$3 mil em indenização por danos morais e R$1.046,72 em indenização por danos materiais, referentes ao material de construção e a mão de obra necessários para conserto da calçada.

Processo n°0000952-98.2019.8.08.0006

TJ/ES: Loja deve indenizar moradora por utilizar sua imagem em rede social sem permissão

Em sentença, o juízo destacou que o fato da loja ter apagado a imagem após ser notificada extrajudicialmente não apaga a responsabilidade civil dela.


Uma moradora de Alegre que teve sua imagem utilizada para fins comerciais sem o seu consentimento deve receber R$2 mil em indenização por danos morais. A decisão é da 1ª Vara de Alegre.

Segundo a autora, ela teve sua imagem utilizada comercialmente em um perfil de rede social, sem que houvesse sua permissão. A requerente destacou que não tinha interesse em ter sua imagem vinculada à loja da requerida, que nunca realizou qualquer tipo de parceria com o estabelecimento e que não recebeu qualquer forma de pagamento pela veiculação.

Em contestação, a parte requerida defendeu a exclusão de responsabilidade, tendo em vista que teria cumprido a obrigação contida em notificação extrajudicial encaminhada pela autora. A requerida também defendeu a inexistência de situação que motive indenização por danos morais.

Em decisão, o juízo destacou que a situação é incontroversa, tendo em vista que a própria ré teria confirmado o fato durante sua defesa. Em sentença, também foi destacado que a retirada das fotos do perfil na rede social não exclui a responsabilidade civil. “[…] por óbvio, (a responsabilidade) não pode ser afastada em razão do cumprimento posterior de uma obrigação, que já anteriormente foi suficiente a causar o dano a autora”, justificou.

Desta forma, a requerida foi condenada ao pagamento de R$2 mil em indenização por danos morais, sobre os quais devem incindir juros e correção monetária.

Processo n° 5000366-85.2019.8.08.0002 (PJe)

TJ/MS: Empresa telefônica deve indenizar por falhas na prestação de serviços

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram provimento à apelação cível interposta por I.M.A. para condenar uma empresa de telefonia ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais por falhas na prestação de serviços, que prejudicou o trabalho da autora.

Consta nos autos que a apelante possuía duas linhas telefônicas da operadora e ambas com planos de ligações, internet e créditos, que ela utilizava para seu trabalho. Decorre que a operadora telefônica não liberou a franquia de minutos contratada no mês de agosto de 2016 para nenhuma das linhas, o que deveria ter ocorrido até cinco dias antes do vencimento da fatura. Assim, a contratante ficou 10 dias sem poder realizar ligações, além de impossibilitada de realizar seus serviços diários.

Segundo a autora, houve várias tentativas para solucionar o problema junto à empresa, porém ela só conseguiu utilizar suas linhas após adquirir pacote de serviços e realizar recargas no total de R$ 35,00. Diante dos fatos, ingressou com ação por danos morais e materiais contra a empresa telefônica.

A apelante recorreu da decisão de primeiro grau, apontando a má prestação de serviço da operadora, mesmo tendo avisado a empresa várias vezes que estava prejudicada pela falta da franquia.

Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, a responsabilidade pelo serviço disposta no Código de Defesa do Consumidor é objetiva e, no caso em exame, está suficientemente demonstrado o ato ilícito praticado pela empresa, que promoveu a injusta interrupção nos serviços prestados.

De acordo com o desembargador, a empresa agiu com total descaso e indiferença aos problemas relatados pela consumidora, deixando de adotar qualquer providência para atenuar e/ou expurgar a má prestação dos trabalhos pelos quais é remunerada. “Nesta situação de inércia da prestadora, frise-se, 10 dias, o serviço contratado, não se pode dizer que a apelante experimentou mero aborrecimento e/ou transtorno, pois está evidente o dano moral decorrente dos sentimentos de raiva, indignação, impotência e tristeza, diante da desídia perpetrada pela fornecedora, que deixou de oferecer a segurança do serviço que a consumidora poderia dela esperar. (…) Logo, a omissão da empresa apelada configura ato ilegal apto a ensejar abalo moral e a impor o dever de indenizar. O dano, nesse aspecto, decorre do próprio fato. (…) Ante todas as peculiaridades e do conjunto probatório do caso concreto, entendo que o quantum deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo ser justo, razoável, adequado e que atende a função pedagógica da condenação”, destacou.

TJ/MS condena rede de ensino profissionalizante por irregularidades

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso de M.A. do D. e negaram o recurso da empresa de cursos profissionalizantes T. e A.E. e C. Ltda – R.S., condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais em razão de falha na prestação de serviços, sem os requisitos legais.

De acordo com os autos, M.A. do D. ingressou com ação declaratória, cumulada com reparação de danos em face da empresa, que possuía estrutura física na cidade de Naviraí. A autora firmou contrato com a empresa em 2012, interessada na prestação de serviços educacionais ofertadas na modalidade a distância para o curso de técnico em enfermagem.

Segundo a contratante, após alguns meses do início das aulas, ela teve conhecimento de que a ré estava atuando de forma irregular, sem autorização expedida pelo Conselho Estadual de Educação de MS. Soube ainda que os certificados emitidos pela empresa estavam em desconformidade com o Decreto nº 5.622/2005 e não tinham validade.

A contratante efetuou o pagamento de quatro mensalidades e, ao saber das irregularidades, procurou a ré, que fechou o estabelecimento e parou o curso sem prestar assistência aos alunos daquela localidade.

A decisão em primeira instância concedeu parcialmente os pedidos da autora para declarar o descumprimento contratual da empresa e condená-la por danos materiais e morais. A autora recorreu visando o aumento da condenação da ré.

A empresa recorreu sustentando a não configuração danos morais, pois prestou corretamente os serviços, por meio da transmissão de aulas via satélite e não em estrutura física. Apontou que também está devidamente credenciada nas exigências legais em outro Estado, não sendo necessário fazê-lo em MS, e que não cabem danos materiais, porque a autora usufruiu das aulas.

Em seu voto, o relator do processo, juiz convocado Vitor Luis de Oliveira Guibo, ressaltou que a empresa não possui autorização para regular exercício por parte do Conselho Estadual de Educação para atuação no Estado de MS. O magistrado também apontou que a oferta de serviço sem informação clara e suficiente de sua irregularidade junto aos órgãos estaduais de educação competentes viola os artigos 6º, inc. III, 30, 31 e 37, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

“O dano moral é evidente, pois a autora frequentou por meses o curso técnico ofertado pela empresa, criando expectativas legítimas quanto à sua conclusão e exercício de nova profissão, fato que, ao não se consumar, certamente causou abalo anímico na autora em patamar que extrapolou o razoável e o aceitável em relações cotidianas de consumo. Assim, correta a sentença ao concluir pela condenação da empresa à restituição daquilo que a autora dispendeu a título de matrícula e mensalidades”, escreveu em seu voto o juiz.

Dessa forma, o relator majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 e negou provimento ao recurso da empresa.


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