STF: Discussão sobre ordem de apresentação de alegações finais entre delatores e delatados prosseguirá na próxima semana

Até o momento, seis ministros entenderam que é direito dos delatados se manifestarem depois dos colaboradores. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, propôs a suspensão para apresentar seu voto na próxima sessão.


O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento no qual se discute se, em ação penal com réus colaboradores e não colaboradores, os delatados devem apresentar alegações finais após os réus que firmaram acordo de colaboração. Até o momento, seis ministros entenderam que é direito dos delatados se manifestarem depois dos colaboradores. O julgamento prosseguirá na próxima sessão plenária, marcada para quarta-feira (2).

Ao final da sessão desta quinta-feira (26), o presidente do STF, ministro Dias Toffoli propôs o adiamento para que o Plenário possa discutir uma tese sobre o tema, de forma a garantir a segurança jurídica, pois há diversos processos em tramitação em outras instâncias do Judiciário que podem ser afetados pela decisão do Supremo. Toffoli adiantou, no entanto, que seguirá a tese de que os delatados devem se pronunciar.

A questão é debatida no Habeas Corpus (HC) 166373, impetrado pelo ex-gerente de Empreendimentos da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira, condenado no âmbito da Operação Lava-Jato. Ele alega que, mesmo tendo sido delatado, teve o mesmo prazo para apresentação de alegações finais concedido aos réus que firmaram acordo de colaboração premiada.

O julgamento começou na sessão de quarta-feira (25), com o voto do ministro Edson Fachin, relator do HC, que considera não haver ilegalidade na concessão de prazo simultâneo para todos os acusados apresentarem as alegações finais. Esse entendimento foi seguido hoje pelos ministros Roberto Barroso e Luiz Fux.

Prazos sucessivos

Primeiro a votar na sessão desta quinta-feira (26), o ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência (íntegra do voto), por entender que os prazos devem ser sucessivos. Ele considera necessário que o delatado seja ouvido depois da acusação e do delator para que tenha conhecimento de todos os fatos atribuídos a ele e para que sua defesa não sofra prejuízos. Segundo o ministro, o réu tem o direito de se defender não apenas da acusação formulada pelo Ministério Público, mas de todo ato acusatório que lhe atribua algum ilícito ou alguma infração penal.

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, embora delator e delatado, na qualidade de acusados, estejam formalmente no campo passivo da ação, na prática estão em posições processuais diversas. Ele explicou que o delator não tem qualquer interesse em se defender, pois, ao assinar o termo de colaboração, assume a culpa por determinado delito e, em troca de benefícios que vão da redução da pena até o perdão judicial, fornece informações que possam levar à condenação do delatado. Por este motivo, a concessão de prazo simultâneo viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

O ministro destacou que assegurar ao delatado o direito de falar por último aumentaria em apenas cinco dias o prazo de tramitação da ação penal. “O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa são princípios que formatam o Estado de Direito e não atrapalham o combate à corrupção”, afirmou. “Nenhum culpado, nenhum corrupto, nenhum criminoso deixará de ser condenado, se houver provas, porque o Estado respeitou o devido processo legal”.

O voto divergente foi seguido integralmente pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. A ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência na tese de que o delatado tem direito a se manifestar por último. Mas, no caso concreto, votou contra a concessão do habeas corpus porque entende que o ex-gerente da Petrobras teve essa oportunidade.

Processo relacionado: HC 166373

STJ: Mesmo antes da sentença, vítima de acidente poderá levantar R$ 300 mil para manter tratamento médico

Com base no poder geral de cautela e na possibilidade de reapreciação de pedidos cautelares em razão de novos fatos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que permitiu à vítima de um acidente automobilístico levantar o valor de R$ 300 mil, depositado judicialmente, para garantir a continuidade de seu tratamento de saúde.

Em decisão anterior, o TJBA havia condicionado o saque do dinheiro pela vítima à demonstração de fatos novos que o justificassem e à apresentação de caução, mas o próprio tribunal reviu essa posição diante de documentos médicos juntados ao processo.

Após acidente envolvendo veículo de uma empresa de combustíveis, a vítima, que sofreu diversas sequelas, ajuizou ações indenizatória e cautelar. Em decisão liminar, o juiz autorizou que ela levantasse o valor de aproximadamente R$ 300 mil para cobrir as despesas médicas.

Contra a decisão, a empresa interpôs agravo de instrumento no TJBA, mas a corte rejeitou o recurso por considerar que houve comprovação das despesas e que a situação era urgente, não podendo a vítima ser prejudicada com a paralisação de seu tratamento.

No acórdão, o TJBA também considerou que o longo trâmite processual poderia trazer danos graves à vítima, que há aproximadamente dez anos está em estado de saúde precário e depende de tratamento especializado para sobreviver.

Demora proce​​ssual
Por meio de recurso especial, a empresa de combustíveis alegou ao STJ que o tribunal baiano havia proferido decisão anterior em que condicionava a avaliação sobre levantamento do dinheiro depositado à apresentação de caução, mas mudou de posição sem que houvesse fatos supervenientes.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o poder geral de cautela é atribuído ao Judiciário com o objetivo de instrumentalizar a prestação jurisdicional com ferramentas capazes de eliminar – ou pelo menos mitigar – os efeitos decorrentes da demora natural da tramitação processual.

Entretanto, o ministro lembrou que o exercício desse poder não é ilimitado, devendo observar os requisitos para o deferimento de medidas excepcionais, como a existência de perigo de dano e ameaça de lesão a direito evidente.

Por outro lado, disse o relator, o instituto da preclusão decorre da necessidade de impulsionamento do processo e tem relação com o princípio da celeridade processual e com os fundamentos éticos da boa-fé e da lealdade processual.

“Em virtude dessa ética erigida em torno da boa-fé e da lealdade, a qual deve ser observada com mais razão pelo Estado-juiz imparcial, o instituto da preclusão consumativa não se incompatibiliza com o poder geral de cautela. Ao contrário, ambos devem se harmonizar para possibilitar que a demanda siga o devido processo legal, alcançando o resultado final e definitivo o mais breve possível”, ponderou.

Requisitos atendid​​os
Segundo Bellizze, é necessário verificar no caso dos autos se, em virtude da decisão anterior do TJBA que fixou condições futuras para requerimentos de levantamento – entre as quais a caução –, o novo pedido de liberação de valores poderia ser deferido sem consideração daquelas condições ou se, ao contrário, essa nova apreciação esbarraria na preclusão consumativa.

O ministro destacou que o acórdão do TJBA foi expresso ao reconhecer que o novo pedido de levantamento atendia aos requisitos da decisão transitada em julgado, na medida em que foi acompanhado de documentos que comprovavam os gastos médicos e farmacêuticos. De igual forma, o tribunal entendeu que a necessidade de prestação de caução poderia ser dispensada, já que estava em questão a proteção da saúde e da vida da vítima.

De acordo com o relator, a análise da liberação da caução pelo TJBA envolveria reexame de fatos e provas – o que não é possível em recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ.

“Assim sendo, a despeito de todo o louvável esforço argumentativo da recorrente, não se afigura viável a alteração das conclusões do acórdão recorrido sem que se reapreciasse com profundidade toda a dilação probatória envolvida no caso concreto, inclusive questões relativas ao longo lapso temporal de tramitação da presente demanda”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1604051

STJ: Decisão do presidente do STJ que suspende antecipação de tutela não está sujeita a ação rescisória

A decisão do ministro presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo quando transitada em julgado, não está sujeita a ação rescisória. Para a Corte Especial, a rescisória é impossível porque a decisão não forma coisa julgada material e, além disso, não impede a rediscussão da controvérsia na ação principal.

Com esse entendimento, adotado por unanimidade, a Corte negou seguimento a ação rescisória ajuizada por ex-delegado da Polícia Civil do Maranhão contra decisão do ministro Francisco Falcão em suspensão de liminar e de sentença. Quando era presidente do STJ, Falcão sustou os efeitos de liminar da 4ª Vara de Fazenda Pública de São Luís que havia determinado que o Estado do Maranhão anulasse o ato de demissão e promovesse a aposentadoria do servidor por invalidez.

Ao deferir o pedido do Estado do Maranhão, o ministro Falcão entendeu ser necessária a suspensão da liminar por existência de grave lesão à ordem pública, jurídica, administrativa e econômica. Segundo o então presidente, a suspensão deveria vigorar até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.

Juízo de mé​​​rito
No pedido rescisório, o ex-delegado alegou que o presidente do STJ decidiu sem considerar análise anterior da matéria realizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Ele também defendeu que a sua permanência no quadro de servidores estaduais não acarretaria lesão à economia pública, já que a aposentadoria por invalidez é paga a partir das contribuições mensais de todos os servidores.

Ainda segundo o autor, houve equívoco na decisão do STJ, porque a realização de juízo de mérito da própria questão controvertida não poderia ser admitida em pedido de suspensão.

Natureza exa​​uriente
O relator da ação rescisória, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que, de acordo com o artigo 966 da Código de Processo Civil de 2015, um dos requisitos para a propositura da ação rescisória continua sendo a existência de coisa julgada. O ministro lembrou que, embora o novo código tenha possibilitado a utilização das rescisórias em hipóteses nas quais não tenha havido exame do mérito do processo em si, o sentido do processo rescisório continua sendo a impossibilidade de rediscutir as questões apresentadas.

No caso dos autos, o relator apontou que, de fato, os efeitos da decisão interlocutória de primeiro grau estão suspensos, mas não necessariamente de forma permanente. Nesse sentido, disse, o objeto na ação principal continua controvertido e não há decisão que torna “indiscutível e imutável alguma questão inerente à lide”.

“De fato, com base no artigo 4º, parágrafo 9º, da Lei 8.437/1992, a decisão rescindenda irá valer até o trânsito em julgado da ação principal. Apenas os efeitos da decisão interlocutória, de natureza provisória e satisfativa, estão suspensos. Nada impede que outros elementos surjam ou fatos venham a ocorrer de modo a justificar medidas de natureza cautelar no processo principal”, afirmou o ministro.

De acordo com Mauro Campbell Marques, como a controvérsia principal permanece – tendo em vista que sua extinção não foi determinada –, a decisão do STJ, apesar de ter transitado em julgado, não formou coisa julgada material nos termos dos artigos 502 e 503 do CPC/2015, pois não teve natureza exauriente.

Veja o acórdão.
Processo: AR 5857

STJ mantém indenização de R$ 125 mil a participante eliminado por erro do programa Amazônia – reality show

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve decisão que condenou as empresas organizadoras do programa Amazônia – reality show, exibido pela TV Record em 2012, ao pagamento de R$ 125 mil a um participante que foi eliminado por erro na contagem de pontos na semifinal da competição. O colegiado também confirmou indenização de R$ 25 mil por danos morais pelas repercussões negativas do episódio na vida pessoal do participante, autor da ação.

“O tribunal de origem demonstrou que ficaram configurados os requisitos para reparação por perda de uma chance, tendo em vista a comprovação de erro na contagem de pontos na rodada semifinal da competição, o que tornou a eliminação do autor indevida, e a violação das regras da competição que asseguravam a oportunidade de disputar rodada de desempate”, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva.

Eliminação ​​precoce
Na ação, o ex-participante do Amazônia – reality show pleiteou compensação por danos materiais, morais e à imagem devido à sua precoce eliminação na fase semifinal da competição.

De acordo com o processo, ele terminou a fase de perguntas e respostas da semifinal em situação de empate com outro competidor – ambos teriam somado 238 pontos, de acordo com as regras do jogo –, mas foi eliminado por um erro na contagem dos pontos.

O autor da ação afirmou que as tentativas de contato com os organizadores do programa para esclarecer os motivos de sua eliminação e da inexistência de prova de desempate foram frustradas.

Sem justific​​ativa
Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente ao fundamento de que o DVD com a gravação da semifinal – juntado aos autos – não demonstrava erro na contagem dos pontos que pudesse prejudicar o autor ou favorecer o adversário.

Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que o autor empatou em pontos com seu adversário, mas não teve a oportunidade de disputar a rodada de desempate por equívoco na contagem. O tribunal paulista ressaltou ser inadmissível a eliminação do participante sem nenhuma justificativa plausível, ao arrepio das próprias regras determinadas para a competição.

Assim, o TJSP condenou as empresas organizadoras do programa – Rádio e Televisão Record S.A. e Endemol Brasil Produções Ltda. – ao pagamento de indenização pela perda de uma chance, no valor de R$ 125 mil, e R$ 25 mil por danos morais.

As empresas recorreram ao STJ alegando a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance ao caso, por inexistência de previsão legal, e a falta de demonstração da ocorrência de ato ilícito que teria privado o autor da oportunidade de disputar o prêmio.

Expectativa frustr​ada
O ministro Villas Bôas Cueva explicou que a teoria da perda de uma chance tem por objetivo reparar o dano decorrente da lesão de uma legítima expectativa que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado pelo indivíduo.

Afirmou que a reparação das chances perdidas tem fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, que estabelecem, respectivamente, uma cláusula geral de responsabilidade civil, utilizando um conceito amplo de dano, e o dever de reparar como consequência da prática de ato ilícito.

“Isso significa dizer que deve ficar demonstrado que a chance perdida é séria e real – não sendo suficiente a mera esperança ou expectativa da ocorrência do resultado, elementos inerentes à esfera de subjetividade do indivíduo – para que o dano seja indenizado”, declarou.

O ministro reforçou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a reparação de danos decorrentes da perda de chance nas hipóteses em que houver demonstração dos elementos ensejadores do dever de indenizar e quando a chance perdida for séria e real, conforme entendimento já consolidado em precedentes como o REsp 1.079.185 e o REsp 1.190.180.

Chances r​​eais
No caso analisado, o relator entendeu que estão presentes todos os elementos necessários para reconhecer o dever de indenizar. Segundo ele, demostrado nos autos o erro na contagem de pontos, “a eliminação do autor torna inequívoca a existência de ato ilícito cometido pelas recorrentes, em clara violação das regras definidas para a competição”.

“Também é inequívoco o nexo de causalidade entre a conduta dos organizadores do programa e o dano suportado pelo recorrido, que possuía chances reais de ir para a próxima fase da disputa e, chegando à final, eventualmente sair vencedor”, completou.

Para o ministro, embora o resultado final dependesse do êxito do autor em mais duas provas, não há como afastar a aplicação da teoria da perda de uma chance, “pois sua eliminação de forma indevida e contrária às regras da competição interrompeu um fluxo possível dos eventos”.

Valor das indeniz​​ações
Villas Bôas Cueva explicou que, para quantificar o dano por perda de uma chance, o TJSP entendeu que, se o autor tivesse sido submetido à rodada de desempate com outro competidor, ele teria, em tese, 50% de probabilidade de sair vencedor da fase semifinal. Posteriormente, na fase final, a chance de vencer também seria de 50%, concluindo-se que a probabilidade total de obter a vantagem esperada – a vitória na competição – era de 25%.

Segundo o relator, o acórdão recorrido acertou ao fixar a indenização por danos materiais pela perda da chance em R$ 125 mil, valor que corresponde a 25% do total do prêmio de R$ 500 mil.

Com relação aos danos morais, para o ministro, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de afastar a indenização ou reduzir o valor arbitrado esbarraria na Súmula 7/STJ. Ainda que superado esse óbice, “a indenização por danos morais foi arbitrada em conformidade com os parâmetros adotados por este tribunal (R$ 25 mil), não se mostrando excessiva diante das circunstâncias do caso concreto”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1757936

TRF1: Produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ deve contribuir com salário-educação

É devida a contribuição do salário-educação pelo produtor rural, pessoa física, que possua registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ainda que contribuinte individual. Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRF1 deu provimento à apelação da União, em face da sentença, da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido para declarar indevido o recolhimento da contribuição sobre a folha de salários dos empregados do autor.

O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, ao analisar a questão, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento jurisprudencial de que a atividade do produtor rural pessoa física, sem registro no CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação.

No caso dos autos, o autor encontra-se constituído como contribuinte individual, com registro no CNPJ, logo é devida a contribuição pela pessoa física, asseverou o magistrado.

Processo nº: 0028698-84.2010.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 05/08/2019
Data da publicação: 23/08/2019

TRF1: Ex-funcionária de empresa pública estadual garante na Justiça direito ao seguro-desemprego

A declaração de nulidade do contrato de trabalho de servidor público sem concurso não retira do ex-empregado o direito às verbas salariais pelos serviços prestados à Administração Pública, equiparando a hipótese à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca.

O entendimento foi firmado pela 2ª Turma do TRF 1ª Região que garantiu a uma ex-funcionária da empresa pública Minas Gerais Administração e Serviços S/A (MGS) o direito de receber parcela do seguro-desemprego em decorrência do vínculo empregatício. A decisão manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia/RO, que na inicial reconheceu o pedido da autora.

No caso dos autos, a ex-funcionária foi admitida em caráter provisório e excepcional para desempenhar a função de auxiliar de limpeza de laboratório por um período de seis meses na empresa. Logo que foi demitida, ela ajuizou ação reclamatória trabalhista contra a MGS a fim de receber o seguro-desemprego por estar desempregada.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que conforme previsto nos artigo 2º, I, da Lei nº 7.998/1990, “o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, devendo, para tanto, preencher os requisitos previstos no artigo 3º do mesmo diploma legal”.

O magistrado explicou que, na questão, a impetrante faz jus ao beneficio, pois não consta no processo documentos que comprovem que “o contrato de trabalho entre a autora e a empresa pública tenha sido anulado, seja administrativamente ou pela Justiça do Trabalho, sendo respeitados, para tanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa e sendo resguardado à trabalhadora o direito de demonstrar a licitude de sua contratação, sobretudo porque a nulidade do contrato de trabalho não pode ser presumida”.

Assim sendo, o Colegiado confirmou a sentença de primeira instância para declarar o direito da impetrante ao recebimento das parcelas de seguro-desemprego, principalmente porque, como observou o relator, em seu voto, não houve anulação do contrato de trabalho entre a autora e a empresa Minas Gerais Administração e Serviços S/A, seja ele temporário ou não.

Processo: 0050063-90.2012.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 27/08/2019

TRF1: Justificado o indeferimento de petição inicial por ausência de documentos necessários ao ajuizamento da ação

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que indeferiu a petição inicial por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, pré-existentes e necessários para comprovar minimamente os fatos alegados. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) visando à condenação do administrador de uma empresa ao pagamento de indenização em razão de dano causado ao meio ambiente.

Na 1ª instância, ao receber a petição inicial, o juiz federal determinou ao MPF a emenda da petição inicial, tendo obtido a resposta de que os documentos já estavam acostados aos autos. Novamente o magistrado oportunizou a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, e o ente público respondeu com a justificativa de que os documentos solicitados não eram imprescindíveis, sendo recomendável a sua juntada após o contraditório e a delimitação dos pontos controvertidos.
Diante do não cumprimento da determinação, o Juízo da 1ª instância indeferiu a petição inicial com fundamento no então em vigor art. 267, I e IV, c/c 284, parágrafo único e 295, VI, todos do CPC/73.

Em seu recurso ao Tribunal, o MPF sustentou que os documentos trazidos com a petição inicial viabilizam o prosseguimento da ação.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que o indeferimento da petição inicial se justifica diante da insuficiência dos documentos que instruem a peça inicial, em especial por se tratar de provas anteriores ao ajuizamento da ação relacionadas a fatos que foram, segundo alega o próprio MPF, supostamente objeto de auto de infração e dos relatórios de fiscalização relativos à empresa.

Segundo a magistrada, é “injustificável a ausência de juntada desses documentos diante das prerrogativas do Ministério Público Federal de obtê-los e porque pré-existentes ao ajuizamento da ação, além de não constar qualquer justificativa plausível para não terem instruído a petição inicial. Intimado a fazê-lo, o Ministério Público optou por não atender à determinação judicial”.

Com essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação do MPF, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial na ação civil pública.

Processo nº: 0018666-67.2013.4.01.3900/PA

Data de julgamento: 11/09/2019
Data da publicação: 22/08/2019

TRF1: Beneficiário do INSS deve devolver parcelas de auxílio-doença indevidamente recebidas juntamente com aposentadoria

O recebimento conjunto de aposentadoria e de auxílio-doença é vedado ao contribuinte, salvo em casos de direitos adquiridos. Esse foi o fundamento adotado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para dar parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.

A desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, relatora, destacou que o inciso I do art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto de aposentadoria e de auxílio-doença, sendo nesse sentido a jurisprudência do TRF1.

Segundo a magistrada, considerando que o autor recebeu cumulativamente o benefício de auxílio-doença com o de aposentadoria por invalidez, apresenta-se devida a compensação, na execução, das parcelas recebidas administrativamente pelo beneficiário, medida que se impõe para se evitar o enriquecimento ilícito por parte dos administrados.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação do INSS, mantendo a condenação ao pagamento da verba honorária.

Processo nº: 0005862-05.2018.4.01.9199/MT

Data do julgamento: 07/08/2019
Data da publicação: 21/08/2019

TRF4 mantém pena de perdimento de caminhão financiado que transportava mercadorias descaminhadas

Com o entendimento de que é admitida a pena de perdimento a veículo que esteja alienado fiduciariamente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso do Scania Banco e manteve sentença que considerou legal a apreensão de um caminhão que transportava irregularmente mercadorias importadas. Segundo a 1ª Turma da corte, “para fins de apreensão de veículo por transporte de mercadorias descaminhadas ou contrabandeadas, mesmo financiado sob condição de alienação fiduciária, o que importa é a conduta do possuidor direto do bem, no caso, o devedor fiduciário”.

O caso ocorreu em setembro de 2017, quando a Polícia Rodoviária Federal autuou em Florianópolis (SC) um caminhoneiro que transportava diversas mercadorias estrangeiras sem documentos que comprovassem o procedimento de importação dos produtos. Conforme o auto de infração, o motorista declarou aos agentes que havia adquirido o veículo junto ao Scania através de contrato de alienação com a financiadora da empresa e que seria o proprietário indireto do caminhão.

Após a Receita Federal ter apreendido as mercadorias e submetido o caminhoneiro à pena de perdimento do veículo, o Scania Banco ajuizou mandado de segurança contra a Fazenda Nacional buscando a anulação da medida administrativa. A defesa alegou a ausência de má-fé ou de participação da empresa na prática do delito.

O juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis julgou o pedido improcedente por entender que a propriedade fiduciária estar alienada não é empecilho à aplicação da pena de perdimento. Dessa forma, o banco apelou ao TRF4, que negou provimento ao recurso e manteve a legalidade da medida adotada pela Receita Federal.

O relator do processo no tribunal, juiz federal Alexandre Gonçalves Lippel, destacou que o fato de o veículo estar alienado fiduciariamente não afasta a aplicação da legislação aduaneira, e que o interesse público do caso está acima do interesse das partes.

“Admitir o entendimento de que o veículo que esteja alienado fiduciariamente não pode ser alvo de apreensão fiscal e possível pena de perdimento quando flagrado no cometimento de ilícitos tributários e até penais é dar verdadeiro salvo conduto a tais práticas. É possibilitar que a parte permaneça com o veículo em atividade sem qualquer possibilidade de atuação do fisco enquanto pendente o contrato de alienação”, explicou o magistrado.

Lippel concluiu seu voto frisando que a pena de perdimento não anula o direito do credor de reaver seu crédito junto ao devedor, em ação que deve ser discutida em foro competente para tais casos.

A decisão foi proferida por unanimidade em julgamento realizado no dia 18 de setembro.

50273840220184047200/TRF

TJ/PB suspende lei que proibia cobrança de estacionamento em shoppings e centros comerciais

Na manhã desta quarta-feira (25), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu medida cautelar suspendendo, com efeito ex nunc (não retroage), a Lei Estadual nº 11.411/2019, aprovada pela Assembleia Legislativa (ALPB), que proibia a cobrança de estacionamento em shoppings, mercados e centros comerciais, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0808684-23.2019.8.15.0000. A ADI tem como requerente a Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), com relatoria da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

O Colegiado determinou que o presidente da ALPB seja notificado para, no prazo de 30 dias, prestar as informações que entender necessárias, e o procurador-geral do Estado, no prazo de 40 dias, caso queira se manifestar.

No pedido, a Abrasce alegou, preliminarmente, a inconstitucionalidade formal (por vício de iniciativa) e material (por transgressão ao direito de propriedade e aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência) da mencionada lei por violação aos artigos da Constituição Estadual: 1º, caput e § 1º; 4º; 5º, caput; 7º, caput e seu § 3º, inciso I; e 178. Argumentou, ainda, haver ofensa às regras de observância e reprodução obrigatórias na Constituição do Estado e de competência da Constituição Federal.

Salientou, também, não ser a hipótese sequer de matéria relativa a direito do consumidor, e no tocante à inconstitucionalidade material, asseverou que a referida norma padece de tal vício de inconstitucionalidade. Por fim, requereu a concessão da medida cautelar, argumentando que “estão presentes o fumus buni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora)”.

No voto, a desembargadora Fátima Bezerra ressaltou que a forma de cobrança de valores, pelo uso de estacionamento de propriedades privadas, somente poderia ser regulada por norma federal. “O legislador, sob o pretexto de promover a defesa do consumidor, não pode imiscuir-se na propriedade privada, cuja matéria é da competência exclusiva da União”, disse.

A relatora afirmou que, diante de possíveis vícios formal e material, capazes de comprometerem a lei em referência de forma insanável na origem, restou consubstanciado o fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, a desembargadora assegurou que também se encontrou demonstrado. “Afinal, em face de uma lei que padece de possível inconstitucionalidade, graves prejuízos podem redundar da sua aplicação, não só para os particulares, proprietários dos estabelecimentos privados, como também para o Poder Público”, concluiu.

Lei – O texto aprovado pela ALPB tem duas vertentes, a tolerância de 20 minutos nos estacionamentos, ou seja, se o consumidor permanecer menos do que o período estabelecido nos centros comerciais, não será permitida a cobrança da taxa. Outra hipótese estabelecida na Lei nº 11.411/2019 é a gratuidade para quem consumir o equivalente a 10 vezes o valor do estacionamento cobrado no estabelecimento.


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