TJ/RN aumenta condenação de supermercado em relação a acidente com consumidor

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN decidiu aumentar o valor indenização por danos morais imposta ao supermercado Bompreço de R$ 3 mil para R$ 5 mil para uma cliente que sofreu lesões decorrentes de uma queda em uma unidade da empresa em Natal. Por outro lado, o acórdão do órgão julgador foi desfavorável à consumidora, pois encerrou a determinação de continuidade do tratamento médico fornecido a ela, concedido em primeira instância pela 11ª Vara Cível da capital potiguar. A Câmara apreciou recursos de ambas às partes em relação à sentença inicial.

Ao apreciar o recurso do supermercado demandado, o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, ressaltou que “inexiste nos autos qualquer indicativo da necessidade de continuação de tratamento” ou manutenção das despesas médicas destinadas à autora.

Além disso, acrescentou que o último aditamento solicitando reembolso de despesas médicas “ocorreu no ano de 2012, ou seja, há mais de 7 anos, impondo-se, portanto, afastar essa determinação”.

Em relação ao recurso de Apelação da cliente autora, o relator considerou o processo como um típico caso de acidente de consumo, e mencionou que “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos”.

Desta forma, o desembargador Vivaldo Pinheiro ressalta que esse fornecedor “passa a ser o garantidor dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos”. E asseverou que se “o supermercado dispunha de meios aptos a comprovar que não deu causa ao evento danoso, bastaria tão somente juntar cópia de filmagens referente ao dia e local do acidente”. Todavia, manteve-se inerte, assim, deixando de provar a inexistência de falha do serviço.

Assim, o acórdão restabeleceu o valor a ser pago pelos danos morais causados, e o relator fez alusão aos “princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, para aplicar uma penalidade que, “ao mesmo tempo, seja suficiente a minorar a dor sofrida pela pessoa prejudicada” e possa também “desestimular a reincidência do ato danoso por parte do ofensor”.

Assim foi considerada insuficiente a quantia estabelecida na sentença de primeiro grau, havendo aumento na condenação; sendo mantidos os demais termos da sentença originária.

Apelação Cível n° 2017.007255-3

TJ/DFT: Banco terá que restituir à correntista valores sacados por fraudadores

O juiz de direito substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Banco de Brasília – BRB declare nulo contrato de empréstimo realizado por fraudadores em nome de cliente cujo cartão teria ficado preso em terminal de autoatendimento. A instituição bancária terá ainda de restituir à correntista valores sacados indevidamente de sua conta corrente e de seu cartão de crédito.

Narra a autora que no dia 7/12/18, por volta das 20h, dirigiu-se a um dos caixas eletrônicos da agência bancária, em Taguatinga Centro. No momento em que tentava sacar dinheiro, seu cartão magnético teria ficado travado na máquina. Foi quando uma mulher teria lhe oferecido ajuda e fornecido um número 0800 como se fosse do autoatendimento do banco. A pessoa que atendeu a chamada, por sua vez, teria solicitado dados pessoais e informado que retornasse àquela agência no dia útil seguinte para fazer a retirada do cartão que ficara preso.

No dia 10/12, três dias após o ocorrido, a autora tomou conhecimento de que terceiros teriam realizado diversas movimentações financeiras em sua conta, no valor total aproximado de R$ 14.298,56. A correntista afirma que o banco réu não teria tomado precauções para evitar o golpe. Conta, também, que registrou Boletim de Ocorrência e que a 3ª Delegacia de Polícia do DF realizou a prisão em flagrante de estelionatários que portavam notas fiscais de celulares em seu nome.

Em sua defesa, o réu alegou que o fato teria ocorrido após as 16h, horário em que não há atendimento bancário nas agências, como é de conhecimento geral, e que a autora aceitou auxílio de terceiros, para os quais forneceu seus dados pessoais, conduta que a coloca como responsável pela ocorrência da fraude.

Na decisão, o magistrado lembrou que, como preceitua o Código Civil e é de entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Na visão do julgador, houve, portanto, defeito na prestação de serviço, já que a utilização do caixa eletrônico do BRB resultou em prejuízo material, em razão do serviço não oferecer a segurança que dele era esperado.

“A disponibilização de caixas eletrônicos e de autosserviço pelos bancos é elemento de sua estrutura empresarial. Caracteriza-se como o plexo de facilidades ofertadas pela instituição financeira e que têm o condão de estimular a adesão de novos clientes a seus serviços. Ao ofertar serviços como estes, o banco assume o dever de prover os meios necessários para resguardar a segurança em tais estabelecimentos”, destacou o juiz.

Dessa forma, o julgador determinou que o banco réu deverá anular o contrato de empréstimo firmado em nome da autora e restituir os valores eventualmente por ela pagos para quitação do referido empréstimo. Além disso, deverá devolver os R$ 350 sacados indevidamente, assim como os demais saques fraudulentos.

Da sentença cabe recurso.

Processo nº PJe: 0700455-34.2019.8.07.0018

STF reafirma constitucionalidade de contribuição previdenciária de aposentado que volta a trabalhar

A jurisprudência do STF, com base no princípio da solidariedade, considera legítimo exigir que esses aposentados contribuam para a seguridade social da mesma forma que os demais trabalhadores.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou retorne a ela. O tema foi objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1224327, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

No caso dos autos, um contribuinte recorreu de decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou improcedente pedido de restituição dos valores recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de contribuição previdenciária. No ARE, ele sustentava que, mesmo após ter se aposentado por tempo de contribuição, permaneceu trabalhando e contribuindo ao INSS e, por isso, a cobrança da contribuição seria indevida. Segundo a argumentação, não há benefícios que justifiquem o desconto sobre a remuneração dos segurados que voltam a trabalhar.

Solidariedade

Em sua manifestação, o relator do ARE 1224327, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, afirmou que o tema tem relevância jurídica, econômica e social e ultrapassa os limites do caso concreto, tendo em vista que a solução da demanda servirá de parâmetro para os processos semelhantes que tramitam no Judiciário.

O ministro lembrou precedentes (REs 827833 e 661256) em que a Corte reconheceu a constitucionalidade do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), que veda aos aposentados que permaneçam em atividade ou a essa retornem o recebimento de qualquer prestação adicional da Previdência em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. Nos mesmos precedentes, com base no princípio da solidariedade, o STF considerou legítimo exigir que esses aposentados contribuam para a seguridade social da mesma forma que os demais trabalhadores.

No mesmo sentido, o presidente do STF citou ainda decisão em que se assenta que o princípio da solidariedade faz com que a finalidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível. “Não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade”, afirma o precedente.

A repercussão geral da matéria foi reconhecida por unanimidade. No mérito, a maioria acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso e pela reafirmação da jurisprudência pacífica da Corte. Nessa parte, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

A tese fixada foi a seguinte: É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.

Processo relacionado: ARE 1224327

STJ: Averbação premonitória não gera preferência em relação a penhora posterior feita por outro credor

Introduzida pelo artigo 615-A do Código de Processo Civil de 1973 e também prevista pelo artigo 828 do CPC de 2015, a averbação premonitória consiste na possibilidade de anotar a existência de um processo executivo no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, configurando fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação.

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, esse ato não implica preferência do interessado que o realizou, em prejuízo de posterior penhora efetivada por outro credor. O direito de preferência será do primeiro credor que promover a penhora judicial.

Nos autos que deram origem ao recurso, uma empresa de calçados conseguiu penhorar bens do devedor e requereu sua adjudicação, mas o pedido foi indeferido sob o argumento de que a averbação premonitória feita anteriormente pelo Banco do Brasil resguardaria ao credor mais cauteloso o direito de preferência do crédito registrado.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Segundo o tribunal, a averbação premonitória não retira o poder de disposição do executado sobre o bem, porém eventual transferência será considerada ineficaz em face da execução averbada, nos termos do artigo 615-A do CPC/1973.

Ordem das penh​​oras
Relator do recurso da empresa de calçados no STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que o termo “alienação” previsto no CPC anterior se refere ao ato voluntário de disposição patrimonial do devedor. De acordo com o ministro, a hipótese de fraude à execução não se compatibiliza com a adjudicação forçada, realizada em outro processo de execução, no qual tenha sido efetivada primeiro a penhora do mesmo bem.

Segundo o relator, o alcance do artigo 615-A se dá exclusivamente em relação à ineficácia das alienações voluntárias em face da execução promovida pelo credor que promoveu a averbação, mas não impede a expropriação judicial, cuja preferência será definida de acordo com a ordem de penhoras, nos termos dos artigos 612, 613 e 711 do CPC/1973.

“Sendo certo que a averbação premonitória não se equipara à penhora, força concluir que aquela não induz preferência do credor em prejuízo desta. Em suma, a preferência será do credor que primeiro promover a penhora judicial”, concluiu o ministro, ao afastar a preferência do Banco do Brasil e determinar que o TJRS examine o pedido de adjudicação da empresa de calçados.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1334635

TRF1 mantém condenação de acusado que recebia indevidamente pensão por morte de ex-mulher

De forma unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um homem pelo recebimento de forma fraudulenta de pensão por morte de sua ex-esposa desde maio de 2008 pelo fato de estarem separados de fato há mais de 15 anos e de não haver relação de dependência econômica entre o casal.

Ao recorrer da sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará, o acusado sustentou que havia mútua dependência financeira entre ele e sua ex-esposa, o que justificaria a concessão do benefício previdenciário.

O relator, desembargador federal Olindo Menezes, ao analisar o caso, destacou que ficaram demonstradas a autoria e a materialidade do crime de estelionato qualificado atribuído ao apelante.

Segundo o magistrado, “o fato de o réu haver requerido pensão em razão da morte de sua ex-mulher, estando separado de fato há mais de 15 anos e sem manter com ela nenhum vínculo de dependência financeira, e a omissão dessa circunstância da autarquia previdenciária demonstra que tinha consciência de ser-lhe indevido o benefício, situação que afasta a alegação de que o réu agiu em erro de proibição”.

Assim sendo, o Colegiado, nos termos do voto do relator, manteve a sentença que condenou o réu pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, ou seja, estelionato qualificado.

Processo nº: 0014173-81.2012.4.01.3900/PA

Data de julgamento: 06/08/2019
Data da publicação: 22/08/2019

TJ/RJ: Justiça autoriza entrada de crianças e adolescentes, entre 5 e 16 anos, no Rock in Rio acompanhadas pelos pais ou responsáveis

Crianças e adolescentes entre 5 e 16 anos incompletos poderão assistir aos shows do Rock in Rio – 2019, que começa nesta sexta-feira (27/9), desde que acompanhados pelos pais ou responsáveis legais. A decisão é da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso do Rio, que julgou procedente o pedido de autorização judicial da empresa Rock World S/A, organizadora do evento.

O Rock in Rio – 2019 acontece no Parque Olímpico, na Barra da Tijuca, com shows nos dias 27, 28 e 29 de setembro e 3, 4, 5 e 6 de outubro. De acordo com a decisão, os adolescentes a partir de 16 anos de idade poderão entrar desacompanhados.

“JULGO parcialmente PROCEDENTE O PEDIDO para AUTORIZAR a entrada e permanência de crianças/adolescentes de 05 (cinco) a 16 (dezesseis) anos de idade incompletos acompanhados dos pais ou responsáveis legais e a partir de 16 anos de idade desacompanhados, no evento denominado ´ROCK IN RIO – 2019´, nos dias 27, 28 e 29 de setembro de 2019 e 03, 04, 05 e 06 de outubro de 2019, no Parque Olímpico da Barra situado na Avenida Embaixador Abelardo Bueno, nº 3.401, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro-RJ, observando-se as disposições legais pertinentes, e a capacidade máxima de pessoas prevista no Certificado do Corpo de Bombeiros”, escreveu na sentença o juiz Pedro Henrique Alves, titular da 1ª Vara.

O pedido da empresa solicitava autorização para entrada de crianças sem limite de idade. O juiz, contudo, decidiu pela liberação a partir dos 5 anos.

“É importante observar a natureza do evento, a existência de instalações adequadas, a segurança do local e a conformação do ambiente ao público infanto-juvenil, pelo que se afigura razoável no presente evento delimitar a presença de crianças somente a partir dos 05 anos de idade, devidamente acompanhadas de seus pais ou responsáveis legais”.

Processo nº 0262909-62.2018.8.19.0001

TJ/GO mantém sócio que havia sido excluído de escritório de contabilidade

O titular da 11ª Vara Cível de Goiânia, juiz Jerônymo Pedro Villas Boas, concedeu liminar para manter um sócio de um escritório de contabilidade, que havia sido excluído pelos demais sob alegação de concorrência. O magistrado ponderou que não foram respeitados os procedimentos legais para a exclusão extrajudicial.

Consta dos autos que o autor da ação, Cláudio de Sousa, foi convocado para uma reunião de sócios da W Brasil Contabilidade e Assessoria Tributária S/S, que teria como pauta tratar de assuntos gerais sobre a sociedade. Ao comparecer, foi surpreendido por se tratar de deliberação entre os demais sócios sobre sua expulsão da sociedade empresária. Na petição, ele alegou que a exclusão arbitrária do escritório lhe causou “enormes prejuízos”, e, além disso, a sociedade requerida condicionou sua retirada do pró-labore e distribuição de lucros à assinatura de um contrato mútuo.

Ao analisar os autos, Jerônymo Pedro Villas Boas considerou que o perigo de dano ficou demonstrado, “vez que caso não seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, o autor restará impedido de os receber valores correspondentes ao pró-labore, fato que poderia comprometer sua renda e subsistência”. Desta forma, o juiz deferiu o pedido de tutela cautelar para manutenção do autor como sócio, com o correspondente recebimento de pró-labore e distribuição de lucros, bem como que a requerida se abstenha de alterar seu Contrato Social, para exclui-lo do quadro societário.

Veja a decisão.
Processo nº : 5528628.08.2019.8.09.0051

TJ/DFT: Por atraso em obra, construtora terá que devolver parte do valor pago em aluguel a consumidor

A juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma construtora a devolver parte dos aluguéis pagos por um consumidor no período entre a data prevista para entrega da obra contratada e a da mudança. O valor corresponde a 70% do que foi gasto pelo autor com moradia no período de atraso.

No contrato firmado entre o autor e a ré, ficou estipulada que a entrega do imóvel aconteceria em janeiro de 2018. O consumidor só realizou a mudança cerca de quatro meses depois da data prevista. Segundo recibos juntados aos autos, nesse período, foram gastos R$ 10.786,89 com aluguéis. Além do ressarcimento da quantia, o autor pretendia também indenização por danos morais.

A magistrada alertou que o atraso não pode ser atribuído exclusivamente ao réu, uma vez que foram feitos aditivos e alterações contratuais solicitadas pelo autor. Ela ponderou que as provas produzidas demonstram que “parte substancial do atraso ocorreu pela ausência dos funcionários do requerido na obra, além do número inadequado para realizar os serviços contratados no prazo estabelecido no contrato, demonstrando o inadimplemento contratual por parte do requerido”.

A julgadora considerou que, diante dos fatos, não há como apurar de forma certa e precisa se o atraso ocorreu por conta do inadimplemento do réu ou pelas alterações solicitadas pelo autor. Assim, decidiu pela aplicação das regras da experiência e equidade, e condenou a construtora a ressarcir o autor o valor de R$ 7.550,82, que corresponde a 70% do valor gasto com os aluguéis. Quanto ao pedido de dano moral, a magistrada entendeu que, embora a situação traga aborrecimento, não houve inquietação de desequilíbrio que configurasse lesão a qualquer direito de personalidade.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº PJe: 0720856-60.2019.8.07.0016

TJ/SC: Dentista é condenado a pagar R$ 44 mil de indenização à paciente

A paciente queria fazer implante dentário e precisou, antes disso, realizar um enxerto ósseo maxilofacial. Após a intervenção, um susto: ela estava com uma cavidade entre a boca e o nariz. A operação foi realizada em 24 de agosto de 2005, em Blumenau, e custou R$ 11.400. Ao analisar o caso, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em decisão unânime, manteve a sentença de 1º grau e condenou o réu ao pagamento de R$ 9.454 por danos materiais e R$ 35 mil pelos danos morais. Segundo os autos, “o cirurgião-dentista não deu suporte necessário para o desfecho da intercorrência”. Assim que percebeu o buraco, a paciente tentou contato com o dentista, sem sucesso. Ela contou que a saída de sangue na cavidade bucosinusal era contínua, o odor fétido e o mau hálito insuportáveis. Segundo ela, quando conseguiu falar com o profissional, ele teria dito que o buraco era normal e que fecharia espontaneamente, sendo desnecessária qualquer outra intervenção.

Nas consultas subsequentes, o réu reafirmava sua posição: “é normal, vai fechar espontaneamente”. No mês de outubro, dois meses depois da cirurgia, após grande insistência da paciente, marcou-se o procedimento para o fechamento do orifício. Porém, o dentista não fez qualquer procedimento de fechamento, apenas submeteu o local a uma sondagem. E o buraco aumentou.

Durante o processo, o dentista defendeu-se, refutou todas as outras acusações e sustentou que o procedimento realizado foi adequado e sem intercorrências. “O que está em discussão neste caso”, explicou o relator da apelação, desembargador Luiz Felipe Schuch, “não é a eficácia do tratamento, mas se o dentista escolheu o tratamento adequado”. Ou seja, de acordo com a doutrina adotada pelo desembargador, ele não poderia ser condenado pelo resultado. Para ser responsabilizado, esclareceu, “é preciso prova de que o réu teve culpa, seja porque agiu com negligência, imprudência ou imperícia”.

Para Schuch, ficou totalmente comprovada a atitude culposa do dentista, que agiu de forma omissa e não atuou com a diligência e o dever de informação necessários no pós operatório. O magistrado ressaltou que o laudo pericial foi conclusivo em declarar que o requerido agiu com negligência. “O réu deveria ter realizado a intervenção de fechamento do orifício tão logo fosse observado e deveria conhecer e fazer tudo o que um outro dentista diligente realizaria acaso estivesse em iguais condições”, disse. “Por tudo isso”, concluiu, “estão presentes os requisitos para determinar a obrigação indenizatória do requerido”. Os valores da indenização serão atualizados, com juros, a partir da data da citação. A paciente terminou o tratamento em um centro clínico especializado na cidade de Campinas, São Paulo, e hoje está bem.

Apelação Cível n. 0023501-72.2007.8.24.0008

TJ/PB determina que Estado forneça medicamento contínuo a paciente com epilepsia

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno nº 0020732-68.2013.815.2001 e manteve o entendimento de que é obrigação e dever do Estado prestar assistência à saúde de maneira integral. A relatoria do recurso foi do desembargador Leandro dos Santos, em harmonia com o parecer do Ministério Público. Acompanharam o voto do relator, o desembargador José Ricardo Porto (presidente do Colegiado) e a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

O Estado da Paraíba interpôs o Agravo Interno contra decisão em uma Ação de Obrigação de Fazer, que determinou que o agravante forneça a um paciente medicamento denominado Trileptal por ser ele portador de epilepsia (CID G40). Segundo o relator, a controvérsia gira em torno do cidadão pleitear junto ao Poder Público o direito de receber, gratuitamente, medicamentos de uso contínuo, utilizados para o tratamento de enfermidades.

Antes de enfrentar o mérito do recurso, o desembargador Leandro dos Santos rejeitou uma preliminar de ilegitimidade passiva do Estado. “A preliminar não merece maiores delongas, considerando que já foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE nº 855/178 RG/SE, decidido sob o manto da Repercussão Geral, com o seguinte tema: Responsabilidade solidária dos entes federados para prestar assistência à saúde”, destacou.

No mérito, o relator disse que o Poder Judiciário possui, como atribuição essencial, a garantia de efetivação dos direitos fundamentais, mormente aqueles que se encontram assegurados na Constituição Federal, e mais recentemente, nos Tratados Internacionais que possuam, como objeto, os Direitos Humanos.

“Inicialmente, temos o laudo fornecido pelo médico, prescrevendo para a paciente o medicamento objeto deste Recurso, explicando as razões da necessidade da utilização do mesmo, bem como informou que outros fármacos utilizados não foram satisfatórios”, destacou Leandro dos Santos.

No segundo ponto, o relator destacou que o paciente é declaradamente pobre, do que se conclui que não pode arcar com os custos do tratamento do qual necessita, sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual, por ser uma pessoa com flagrante hipossuficiência econômica.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat