STJ: Restaurante tradicional vence disputa pelo nome Bar do Alemão no interior paulista

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que impediu uma empresa de Campinas (SP), a Parmegiana Factory, de usar o nome Bar do Alemão – registrado há mais de 30 anos por outra empresa, que possui restaurantes naquela cidade e em Itu, na mesma região.

O colegiado entendeu que a marca desfruta de amplo reconhecimento e prestígio perante o público, havendo no processo provas da confusão causada pelo uso da expressão idêntica por parte do outro restaurante.

Segundo os autos, a Parmegiana Factory Campinas Comércio de Alimentos Ltda. passou a atuar no mesmo ramo de atividade que a Steiner & Cia. Ltda. – detentora da marca Bar do Alemão –, comercializando o prato pelo qual essa empresa é famosa entre seus consumidores (filé à parmegiana), em um estabelecimento também chamado Bar do Alemão.

Uso comu​​​m
A sentença proibiu a Parmegiana Factory de utilizar a marca, sob pena de multa diária, e condenou-a a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais e de R$ 20 mil por danos materiais. Em segundo grau, os danos materiais foram reduzidos a 20% do faturamento com a venda do filé à parmegiana, limitados a R$ 20 mil.

No recurso especial, a Parmegiana Factory alegou que a expressão adotada na marca é de uso comum, razão pela qual seria possível o convívio entre os restaurantes com o mesmo nome. Afirmou ainda que, antes do ajuizamento da ação, havia depositado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) o pedido de registro da marca Bar do Alemão Parmegiana Factory – o que lhe garantiria o direito de utilizá-la.

Marca frac​​a
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, disse que, no caso de marca com baixo grau de distintividade, o STJ entende que a exclusividade conferida ao titular do registro pode ser mitigada. Assim, quem optou por uma marca considerada fraca pode ter de suportar o ônus da coexistência com marca semelhante.

No entanto, segundo ela, mesmo que se reconheça que a expressão Bar do Alemão é marca fraca, isso não significa, por si, a licitude do uso de nome idêntico pela Parmegiana Factory. “Mesmo às marcas dotadas de baixa distintividade é assegurada proteção contra atos de concorrência desleal ou aproveitamento parasitário, situações que ficam evidenciadas a partir da constatação de que o consumidor esteja sendo confundido quanto ao produto adquirido ou quanto à sua origem comercial”, declarou a relatora.

Para Nancy Andrighi, possibilitar o uso simultâneo do nome Bar do Alemão por empresas que atuam no mesmo segmento subverteria as principais funções da marca, pois impediria que se pudesse diferenciar um produto ou serviço do outro, levando a equívocos acerca de sua procedência, em evidente prejuízo do público.

Associação in​​​devida
“Havendo possibilidade de associação indevida ou de confusão quanto à origem comercial do produto ou serviço, não há como se reconhecer que marcas semelhantes possam coexistir num mesmo segmento de mercado”, afirmou.

A ministra destacou trechos da sentença e do acórdão recorrido, segundo os quais ficou demonstrado que os consumidores foram, de fato, confundidos pelo uso da marca pelas duas empresas.

Segundo a relatora, a impossibilidade de uso simultâneo da marca é corroborada pela informação de que o INPI indeferiu, no último dia 10, o pedido de registro apontado no recurso especial, “justamente por constatar que a expressão Bar do Alemão Parmegiana Factory reproduz ou imita, indevidamente, diversas marcas anteriormente registradas, entre elas a de titularidade da recorrida”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1778887

STJ: Indeferida liminar que buscava garantir amplo acesso público a dados sobre Amazônia

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança apresentado pela deputada federal Fernanda Melchionna (PSOL-RS) contra ato do ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), sob a alegação de estar restringindo o acesso aos dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) e demais órgãos de fiscalização da Amazônia.

No mandado de segurança, a deputada pretende que o ministro do MCTIC seja compelido a se abster de qualquer ato ou decisão que limite o acesso público e irrestrito às informações relacionadas ao monitoramento da Amazônia Legal.

A deputada afirmou que, em junho deste ano, foram divulgados pelo Inpe dados de monitoramento que revelaram um aumento considerável nos índices de perda da cobertura florestal na região da Amazônia Legal, e que os valores eram alarmantes quando comparados com dados do mesmo período de 2018.

Com base em reportagens e entrevistas concedidas pelo titular do MCTIC, ela disse que haveria a intenção de restringir o acesso aos dados produzidos pelas plataformas de monitoramento da Amazônia, o que configuraria desrespeito à Constituição Federal e à Lei de Acesso à Informação.

Ausência de requisitos

O ministro relator, ao indeferir a providência de urgência, explicou não observar, “a partir da leitura dos fundamentos contidos na petição inicial, assim como da análise dos documentos que a instruíram, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar” – a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável em razão da demora (periculum in mora).

Og Fernandes destacou que os pedidos da impetrante se baseiam, sobretudo, em entrevistas veiculadas na imprensa, o que enfraquece a plausibilidade dos argumentos apresentados no mandado de segurança, uma vez que não configuram, por si sós, prova pré-constituída das alegações formuladas. Desse modo, afastado o fumus boni iuris, não haveria que se perquirir em torno da alegada presença do perigo da demora, o qual também não ficou evidenciado na hipótese.

O relator observou ainda que o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito da impetração. Segundo ele, uma análise mais aprofundada da matéria deve ser feita no julgamento definitivo do mandado de segurança pelo colegiado da Primeira Seção do STJ.

Veja a decisão.​
Processo: MS 25397

TRF1: Ocupante de boa-fé em terras indígenas tem direito à indenização por benfeitorias realizadas

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em sessão ampliada, deu parcial provimento à apelação da União e da parte autora – ocupantes de antiga terra indígena – contra a sentença, do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT, que julgou improcedente o pedido de indenização requerido pelos autores, tendo em vista serem as terras indígenas insuscetíveis de apossamento e condenou a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) ao pagamento das benfeitorias realizadas na área.

Consta dos autos que as terras foram adquiridas do estado do Mato Grosso, por meio de seu Departamento de Terras e Colonização, com aporte financeiro da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e estavam condicionadas à declaração pela Fundação Nacional do Índio (Funai) da existência de índios na localidade e dos direitos dessas comunidades sobre as terras.

Segundo o relator, desembargador federal Néviton Guedes, “é patente que houve um equívoco da parte do estado de Mato Grosso quando permitiu a aquisição das citadas terras pelos ora apelantes, visto que as tratou como devolutas, quando, na realidade, eram historicamente de ocupação indígena”.

O magistrado concordou com a sentença que considerou como incabível indenização aos autores, não sendo possível se falar em desapropriação indireta, uma vez que “o ato demarcatório tem natureza declaratória, de um fato reconhecido por laudo histórico-antropológico, de uma situação jurídica ativa preexistente”.

Não obstante serem nulos, afirmou o desembargador, não produzirem efeitos jurídicos os atos que tenham por objeto a posse de terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades indígenas, é devida a indenização das benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé, nos termos do art. 231, § 6º, da Constituição Federal de 1988.

Ressaltou Néviton Guedes que, afastando-se a prescrição, é devido o pedido de indenização de eventuais benfeitorias, sobretudo porque, na situação da causa, a própria Funai teria reconhecido a boa-fé dos ocupantes, consoante os termos da Resolução nº 89, de 17/03/2000.

Processo nº: 0005723-64.2012.4.01.3605/MT

Data do julgamento: 26/06/2019
Data da publicação: 28/08/2019

TJ/SC: YouTube não tem obrigação de excluir vídeo com críticas a uma imobiliária

A Justiça de Florianópolis negou o pedido de exclusão de um vídeo disponível no YouTube com críticas a uma imobiliária da Capital. O conteúdo foi gravado e publicado por uma cliente que alugou um apartamento com a empresa, mas não pôde ocupá-lo porque o imóvel já havia sido locado para outra pessoa pelo proprietário. Como tinha acabado de chegar do exterior com o marido, a cliente foi surpreendida e teve de ficar em outro apartamento, sem o mesmo conforto. Inconformada, a cliente gravou e publicou um vídeo com o título “Minha Péssima Experiência”, relatando a frustração sofrida no episódio.

Sob o argumento de que a manifestação é difamatória, pode gerar danos a sua imagem e afastar clientes, a imobiliária notificou o site para que fizesse a remoção do conteúdo, mas não teve sucesso. Assim, a empresa ajuizou ação na 2ª Vara Cível da Capital para que fosse determinada a exclusão do vídeo. Na peça, a imobiliária alega que o caso foi um acontecimento isolado e que as acusações expostas no vídeo são falsas, com o propósito de promover uma vingança ilegal.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido no decorrer do processo. Ao analisar o caso, a juíza Luciana Pelisser Gottardi Trentini seguiu a mesma fundamentação da decisão anterior e julgou improcedente o pedido. A sentença destaca que o vídeo relata detalhadamente o ocorrido sob o ponto de vista da consumidora, em linguagem civilizada, com uma ou outra exaltação, mas nada fora do razoável diante da situação.

Também é mencionado que as redes sociais representam um dos meios mais eficazes de proteger o direito do consumidor, pois permite que outros consumidores sejam orientados e tenham a opção de escolher seus fornecedores com mais informações além daquelas cuidadosamente selecionadas pelo prestador de serviços. “Assim, é possível concluir que muitas vezes a remoção do conteúdo não é a decisão mais razoável, ressalvados casos de violação da intimidade, privacidade, ou casos em que a má-fé ou a mentira esteja evidenciada”, diz a sentença.

Por fim, a decisão destaca que o relato do vídeo é verossímil e que os autos demonstram de forma incontroversa o descumprimento contratual ocorrido. “Vetar manifestações como as aqui relatadas, sob a assertiva de que terceiros teriam uma ideia errada da autora em uma adesão automática, é admitir que o indivíduo é um ser incapaz de filtrar a informação que recebe, negando-lhe a própria característica de ser racional”, completa a sentença. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo nº 0311087-69.2017.8.24.0023.

TJ/DFT: Concessionária de energia terá que indenizar seguradora por danos a eletrodomésticos de segurado

O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia Energética de Brasília – CEB a ressarcir o Itaú Seguros de Autos e Residência por danos materiais sofridos na casa de uma segurada, após falhas na rede elétrica administrada pela concessionária.

A seguradora ajuizou ação para reaver os valores pagos a três segurados que teriam tido equipamentos eletrônicos danificados. O autor alega que os danos ocasionados nos referidos objetos aconteceram devido à falha no serviço prestado pela companhia.

De sua parte, a ré limitou-se a declarar que o pedido de reparação seria improcedente, tendo em vista não haver nexo de causalidade com o evento danoso.

Em primeira análise, o juiz pontuou que, como concessionária de um serviço público, a CEB responde objetivamente por danos causados a terceiros, independentemente de culpa, bastando que se comprove o nexo de causalidade entre o ato e o resultado gerado.

Ao partir para a análise dos casos em separado, o magistrado observou que, segundo laudo pericial apresentado: “Considerando que o registro da concessionária não apresentou nenhuma interrupção, que não houve descargas atmosféricas no dia do evento e considerando o tipo de dano causado aos equipamentos ao mesmo tempo, concluo que os referidos equipamentos foram danificados devido ao fenômeno elétrico da variação de tensão de curta duração da rede de distribuição da concessionária de energia elétrica”, atestou o perito técnico.

De acordo o juiz substituto, amparado na avaliação técnica do especialista, restou evidenciado que a variação de tensão de curta duração, “trata-se de falha do serviço, consistente na variação significativa da rede”, devendo o prejuízo material da seguradora pago à segurada ser reparado.

Quanto aos outros dois segurados, o laudo demonstrou que os danos foram causados por raios nas proximidades do imóvel, sem qualquer relação com o fornecimento pela rede de distribuição da concessionária. “Uma descarga atmosférica atingiu a instalação da unidade consumidora ou ao redor (neste caso, o dano deveu-se a centelhamento, o que ocorre por indução eletromagnética nos circuitos elétricos da instalação em questão) e danificou os equipamentos e componentes do sistema de bombeamento do segurado”, explicou o perito.

A constatação levou o magistrado a concluir que, “se a ocorrência de descarga atmosférica, no caso, resultou em dano ao aparelho pela ocorrência de fenômeno conhecido como ‘centelhamento’, e não por falha da rede de distribuição, não se pode cogitar de nexo causal, nem mesmo por fortuito interno”.

Sendo assim, o julgador determinou que a ré deve ressarcir a autora apenas na quantia de R$ 2.500,00, a título dos danos materiais causados aos equipamentos eletrônicos de uma das seguradas.

Cabe recurso.

Processo PJe: 0709850-84.2018.8.07.0018

TJ/DFT: LG deve indenizar consumidor por produto que apresentou vício oculto após o período da garantia

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA a restituir o valor integral de uma televisão digital que apresentou falhas após o fim do prazo de garantia. O aparelho possuía dois anos de uso quando surgiram os defeitos que a deixaram inutilizada.

A autora narra que adquiriu o televisor em julho de 2017 no valor de R$ 2.899,00. Dois anos após o uso, o aparelho começou a apresentar a imagem de forma azulada, tornando-se inadequada para o fim a que se destina. Na assistência técnica, a consumidora foi informada que a TV estava fora da garantia e que o valor do concerto do vício seria de R$ 947,00.

Em sua defesa, a ré alegou que não deve ser responsabilizada por produtos que se encontram fora do prazo de garantia e que a durabilidade deve levar em conta o modo e o uso feito por cada consumidor. Laudo técnico apresentada pela autora, no entanto, mostrou que o problema apresentado no aparelho não decorreu da utilização, mas de vício oculto do produto.

Na sentença, a magistrada ressaltou que o prazo para reclamar pela reparação do dano se inicia no momento em que fica evidenciado o vício, mesmo o produto estando fora do prazo de garantia. Ela destacou ainda que, nos casos de reparação de dano, o critério de vida útil do bem deve ser considerado. A julgadora também lembrou que a autora buscou junto à ré solução extrajudicial e não foi atendida, uma vez que o problema não foi solucionado.

Assim, a julgadora condenou a ré ao pagamento de R$ 2.899,00 a título de danos materiais e ainda R$ 1.000,00 pelos danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº PJe: 0735536-50.2019.8.07.0016

TJ/MS nega indenização por rescisão de contrato de motorista de aplicativo

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por A.P.G. e M.M. contra a sentença de primeiro que julgou improcedente a ação de indenização por dano moral contra um aplicativo de transporte, que rescindiu o contrato dos apelantes por não cumprirem a nota mínima de avaliações.

Conforme o acórdão, demonstrado que o contrato de serviços da empresa prevê a necessidade de o motorista manter nota mínima para continuar exercendo a atividade, e que isto não foi observado pelo autor da ação, diante das altas taxas de cancelamento de viagens e avaliações inferiores à média da cidade, devidamente evidenciadas nos autos, a rescisão contratual não é abusiva e nem legitima a indenização por danos morais.

Consta nos autos que em dezembro de 2016 os apelantes receberam a proposta para se tornarem motoristas do aplicativo e fizeram vários investimentos como nova habilitação, veículo que cumprisse as exigências da empresa e um aparelho celular. Por algum tempo, exerceram a atividade e obtiveram boas avaliações e números de passageiros.

Na apelação, afirmam que no dia 14 de fevereiro de 2017, quando um deles foi acessar a plataforma digital não conseguiu fazê-lo e, segundo o aplicativo, o impedimento decorreu das baixas avaliações para padrões da região. Assim, recorreram alegando que a empresa agiu com má-fé, pois em uma escola de 0 a 10 a média era 8,8.

Os apelantes apontam a necessidade intervenção judicial, pois apenas eles cumpriram a parte no contrato, que o trabalho era a fonte de renda de toda família e foi interrompida de forma repentina, sem nenhum aviso. Como forma de reparação pelo erro e prejuízos causados a toda a família, os autores alegam dano moral pelo descredenciamento desmotivado.

A empresa alega que agiu conforme o contrato celebrado entre as partes e que, segundo o contrato anexado no processo, está clara a necessidade de o motorista manter uma média de avaliação, pelo menos a nota mínima para permanecer atuando como motoristas no aplicativo.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, apontou que é dever do motorista tomar conhecimento da nota mínima exigida e efetivamente cumpri-la, o que não aconteceu no caso concreto. No entender do desembargador, o motorista foi notificado de suas avaliações negativas, não obteve melhoras e foi desligado da empresa justificadamente.

“Não havendo conduta ilícita por parte da requerida, é totalmente descabida a pretendida indenização, a teor do que dispõem os arts. 186 e 927, do Código Civil. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, mas a ele nego provimento, mantendo a sentença em seus exatos termos”.

TJ/MG: Bufê será indenizado em R$ 15 mil por danos materiais

Empresa não recebeu valor integral sob alegação de que comida foi insuficiente.


Um bufê ganhou uma disputa judicial contra a empresa que contratou seus serviços para receber R$ 15,5 mil que não haviam sido pagos. A alegação do cliente foi que a comida faltou. Contudo, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que não havia provas de qualquer defeito na prestação de serviços.

A proprietária do estabelecimento ajuizou ação contra a Rubio Comércio e Eventos Ltda. porque a microempresa não pagou a quantia total devida pelos serviços prestados.

A contratante argumentou que inicialmente solicitou fornecimento de bufê para 450 convidados, mas aumentou a previsão para 700 pessoas, ao preço de R$ 45,5 mil, tendo pagado numa primeira etapa R$ 30 mil.

De acordo com a Rubio Eventos, a comida acabou antes do término da comemoração e havia funcionários insuficientes para servir os convidados, o que gerou tumulto entre os presentes e abalou a reputação da empresa, devido à repercussão negativa do incidente.

A empresa alegou ainda que tem sido alvo de formandos em razão dos transtornos ocorridos na festa em questão.

Decisão

Na Comarca de Caxambu, o juiz Raul Fernando de Oliveira Rodrigues considerou evidente que os serviços foram prestados, apesar de a parte ré não ter ficado satisfeita com o trabalho feito. Além disso, o magistrado ponderou que testemunhas negaram que tenha faltado comida ou bebida e disseram que foram servidos até o fim do baile.

Logo, segundo o juiz, a situação não se configura como passível de causar danos morais, tendo em vista que a reputação da empresa não foi manchada e suas atividades não foram prejudicadas por causa da situação.

A Rubio Eventos recorreu da sentença, insistindo na tese de que houve má prestação de serviços do bufê e descumprimento contratual.

Os desembargadores Manoel dos Reis Morais, Claret de Moraes e Álvares Cabral da Silva mantiveram a sentença que condenou a contratante a ressarcir a empresária na quantia de R$ 15 mil.

Para o relator do pedido da empresa, desembargador Manoel dos Reis Morais, não existia evidência nos autos de que houvesse falha na prestação de serviços do bufê ou perdas de ordem material ou moral que a organizadora dos eventos tivesse sofrido.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0155.15.002014-9/001

TJ/MT: Culpa exclusiva da vítima em afogamento isenta Estado e Município de indenização

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos contidos na Apelação 159272/2016 e manteve sentença de Primeira Instância que julgou improcedente um pedido de indenização por danos materiais e morais feito pelos filhos de um homem que morreu por afogamento no rio Juruena durante um festival de pesca. A ação havia sido ajuizada contra o Estado de Mato Grosso e o Município de Juína (735 km a noroeste de Cuiabá). Para a câmara julgadora, ficou configurada a culpa exclusiva da vítima no acidente.

No recurso, os apelantes afirmaram ter demonstrado, com documentos, que no local do acidente não havia qualquer ordem ou advertência sobre a periculosidade do rio. Alegaram ser dever da administração pública manter avisos de perigo, bem como uma equipe de salva-vidas no local, e que a ausência desses implicaria em omissão estatal, configurando o dever de indenizar. Afirmaram ainda que o estado de embriaguez da vítima não teria sido comprovado. Também disseram que a excludente – culpa exclusiva da vítima – não caberia ao caso em exame, visto que o Estado não cumpriu o dever legal de disponibilizar meios de segurança e proteção aos frequentadores do local do evento.

Os apelantes pediram indenização por danos materiais na quantia de R$77.750,00 para o filho mais velho, que, na época dos fatos, tinha 13 anos de idade, e R$ 113.204,00 para a filha caçula, que, na época dos fatos, tinha nove anos de idade, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 62.200,00.

No voto, o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, explicou que o fato de o Estado estar sujeito à teoria da responsabilidade objetiva não justifica que lhe seja atribuído o dever de reparação de prejuízos em razão de tudo o que acontece no meio social. “O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, porque admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de culpa atribuível à própria vítima.”

Conforme o magistrado, a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, além de se observar, ainda, a presença do nexo direto de causalidade entre o fato e o dano sofrido pela vítima.

“Verifica-se que a vítima, voluntariamente, entrou no rio, que, sabidamente, possui forte correnteza. Ademais, o Estado de Mato Grosso junta aos autos, cópia do processo que os autores moveram, em face da Pousada Recanto do Lar, local onde a vítima e família estavam, na data dos fatos, cuja sentença, foi de improcedência, com fulcro na instrução probatória, que concluiu pela culpa exclusiva da vítima. No referido processo, foram colhidos depoimentos, que informaram que, na data do acidente, a vítima estaria alcoolizada”, destacou o relator.

O desembargador Márcio Vidal salientou que o ente público não deve ter responsabilidade pela integridade física de todas as pessoas que frequentam o rio Juruena e queiram lá se banhar, mesmo advertidas de que o local é impróprio para banho, visto que, sabidamente, possui forte correnteza. “Os perigos de um banho ou mergulho em local impróprio são de conhecimento público e geral, e o bom senso e a razão devem imperar nas atividades normais do cidadão médio. Situações de perigo iminente fazem parte do cotidiano, e cabe, a cada um, individualmente, a responsabilidade pelas escolhas, não devendo o Poder Público interferir ou se responsabilizar pelas fatalidades que ocorrerem, sem que tenha diretamente dado causa”, complementou.

Acompanharam voto do relator as desembargadoras Maria Erotides Kneip (revisora) e Helena Maria Bezerra Ramos (vogal). A decisão foi por unanimidade.

Veja o acórdão.
Processo nº 159272/2016

TJ/SP: Servidora terá jornada reduzida para acompanhar tratamento da filha com autismo

Remuneração será mantida integralmente.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de Louveira reduza em 50% a carga horária de uma servidora, para que possa acompanhar o tratamento da filha com autismo. A remuneração não sofrerá redução.

De acordo com processo, a servidora exerce a função de monitora de ensino básico em uma escola do Município e cumpria carga de 40 horas semanais. Sua filha necessita de acompanhamento regular com psicopedagoga, terapeuta e fonoaudióloga para estimular o desenvolvimento. A autora, então, solicitou a redução da carga horária baseada em lei municipal. No entanto, o pedido foi negado sob o argumento de que o caso não preencheria os requisitos necessários, pois a autora tem 11 anos e o direito seria aplicável a mães que precisam cuidar de filhos menores de cinco anos.

Para o desembargador Marcelo Theodósio, relator do caso, ficou comprovada nos autos a necessidade de tratamento para a menina, que deve frequentar sessões com profissionais de diversas áreas. “Ficou clara a dependência da criança em relação à genitora, ora apelada, em razão de sua pouca idade e do transtorno, portanto, o acompanhamento da mãe se faz necessário nos tratamentos”, escreveu em seu voto.

O magistrado citou diversos dispositivos legais que autorizam a redução da carga horária para a mãe, objetivando-se a proteção da criança com deficiência. “Destaca-se, ainda, que o Poder Público deve garantir a prioridade dos direitos das crianças e adolescentes, nos do artigo 227 da Constituição Federal. Assim, a presença da genitora nas terapias indicadas à filha contribui para o êxito do tratamento”, completou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ricardo Dip e Jarbas Gomes. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000503-71.2018.8.26.0681


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