STF mantém condenação de adulto por beijo lascivo em criança de cinco anos

Para a maioria dos ministros, a conduta se caracteriza como crime de estupro de vulnerável e não pode ser desqualificada para a contravenção penal de molestamento.


Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Habeas Corpus (HC) 134591 e manteve a condenação de um adulto em razão de um beijo lascivo dado em uma criança de cinco anos de idade. O HC foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao analisar habeas com as mesmas alegações, também havia mantido a condenação.

O réu foi condenado pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Igarapava (SP) a oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal). Em exame de apelação penal, o Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) desqualificou o ato para a contravenção penal de molestamento (artigo 65 da Lei de Contravenções Penais) e impôs ainda pena de multa. O Ministério Público interpôs recurso e o relator no STJ deu provimento para restabelecer a condenação proferida em primeira instância.

Pena desproporcional

No habeas corpus impetrado no STF, a defesa afirmava que a pena é desproporcional à conduta, pois o ato praticado foi um único beijo em lugar próximo a outras pessoas. De acordo com a defesa, embora a conduta do réu seja “condenável e reprovável”, não teria havido conotação sexual no beijo ou danos psicológicos permanentes à vítima.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou pela manutenção da condenação em primeira instância. De acordo com o parecer, a conduta de beijar uma criança de cinco anos na boca se qualifica como ato libidinoso, o que configura estupro de vulnerável. Não seria viável, assim desqualificar o ato para uma simples contravenção penal.

Pedofilia

Em voto proferido na sessão de 18/12/2018, o ministro Alexandre de Moraes afastou a ocorrência de ilegalidade ou de constrangimento ilegal na decisão do STJ que manteve a condenação e observou que houve um ato clássico de pedofilia. Segundo ele, o fato definido como crime na lei (ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos) existiu, e não é possível desclassificar a conduta para molestamento. “Não houve conjunção carnal, mas houve abuso de confiança para um ato sexual”, afirmou.

O ministro destacou que a conotação sexual, para determinadas faixas etárias, é uma questão de abuso de poder e de confiança, pois, embora uma criança de cinco anos não entenda a questão sexual, os reflexos serão sentidos na adolescência, dificultando que tenham confiança em outras pessoas no momento de se relacionar.

O julgamento foi retomado na sessão desta terça-feira (1º) com o voto-vista do ministro Luiz Fux pela manutenção da sentença de primeiro grau, por entender que o ato configura o delito de estupro de vulnerável. A ministra Rosa Weber votou no mesmo sentido.

Beijo lascivo

Na sessão de dezembro, o relator do HC, ministro Marco Aurélio, votou pela manutenção da decisão do TJ-SP, pois considera que o chamado beijo lascivo não configura estupro. O ministro observou que, anteriormente, havia dois tipos penais – estupro e atentado violento ao pudor – com penas diversas. Mas, que com a alteração no Código Penal introduzida pela Lei 12.015/2009, as duas condutas foram reunidas no conceito mais abrangente de estupro de vulnerável, estipulando pena de 8 a 15 anos de reclusão para o delito de constranger menor de 14 anos a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso diverso. Segundo ele, a conduta do réu restringiu-se à consumação de beijo lascivo, o que não se equipara à penetração ou ao contato direto com a genitália da vítima, situações em que o constrangimento é maior e a submissão à vontade do agressor é total.

O ministro Luís Roberto Barroso também considerou a pena excessiva e votou pela concessão do HC para desclassificar a conduta e determinar que o juízo de primeira instância emita nova sentença com base no artigo 215-A do CP (praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro), cuja pena varia de um a cinco anos de reclusão.

Processo relacionado: HC 134591

Para o STJ, adulteração de placa de semirreboque não constitui crime

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para trancar ação penal contra dois homens que foram presos e denunciados sob a acusação de adulterar a placa de um veículo semirreboque frigorífico. Seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, o colegiado entendeu que o artigo 311 do Código Penal – que trata da adulteração de identificação de veículo automotor – não se aplica a semirreboques.

Semirreboque é um equipamento de transporte rodoviário de cargas sem tração própria, puxado por um caminhão-trator, no qual apoia sua parte dianteira.

Segundo a denúncia, os réus seriam donos de uma fábrica de placas. Eles teriam confeccionado uma placa nova para o semirreboque furtado das dependências de um frigorífico em Uberlândia (MG), o qual foi levado até outro galpão da cidade, onde seria guardado para revenda clandestina.

Os dois tiveram a prisão preventiva decretada em 15 de dezembro de 2017 e foram denunciados pela prática do crime tipificado no artigo 311, caput, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal.

O recurso em habeas corpus no STJ foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu o pedido de liberdade, ao entendimento de que a gravidade do crime autoriza a custódia cautelar, a fim de evitar a repetição de atos ilícitos e garantir a ordem pública.

Ao STJ, a defesa alegou atipicidade da conduta imputada aos réus, uma vez que a lei prevê o enquadramento penal apenas quando tenha sido adulterado qualquer um dos sinais identificadores de um veículo automotor e, no caso em análise, a adulteração foi feita em um semirreboque, que não se enquadraria na descrição do tipo penal.

Atip​​​icidade
A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, explicou que o texto do artigo 311, caput, apenas dispõe sobre a adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A pena prevista é de três a seis anos, além de multa, a quem “adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento”.

“Desse modo, constata-se que a conduta imputada aos recorrentes – adulteração de placa de semirreboque – é formalmente atípica, pois não se amolda à previsão do artigo 311, caput, do Código Penal, de modo que, em atenção ao princípio da legalidade, é de rigor o trancamento da ação penal quanto ao delito em análise”, decidiu a relatora.

Em seu voto, a ministra informou que os acusados foram soltos em 15 de maio de 2018 e, por isso, considerou prejudicado o pedido de liberdade feito no recurso.

Processo: RHC 98058

TST: Primeiro advogado a atuar na causa receberá percentual maior de honorários

Seu trabalho foi considerado decisivo para o êxito da empresa no processo.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o primeiro advogado a representar a Vidraria Anchieta Ltda., de São Paulo, deverá receber 70% dos valores fixados a título de honorários sucumbenciais (devidos pela parte perdedora), cabendo os 30% restantes aos atuais representantes da empresa. De acordo com a subseção, a divisão dos honorários não poderia ser igual, pois o trabalho do primeiro profissional havia sido decisivo para o sucesso da demanda.

Reclamação trabalhista

O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por dois advogados contra a Vidraria, com a pretensão de receber parcelas decorrentes de serviços prestados no valor aproximado de R$ 5,7 milhões. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa ao pagamento de R$ 80 mil a apenas um deles.

Após o esgotamento das possibilidades de recurso, a Anchieta ajuizou ação rescisória e obteve a desconstituição da decisão em que havia sido condenada. O autor da reclamação, então, ajuizou nova rescisória, que foi extinta pelo TRT. No curso do processo, a empresa passou a ser representada por outros advogados.

Honorários de sucumbência

Os chamados honorários de sucumbência são a parcela devida pela parte vencida numa ação diretamente ao advogado da parte vencedora, fixados de acordo com as particularidades do serviço jurídico prestado. A finalidade é ressarcir os gastos que o vencedor teve com a contratação do advogado que defendeu seus interesses no processo. Segundo o artigo 85 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz fixar os honorários entre 10% e 20% do valor da causa. No caso, o TRT fixou-os em 10% e definiu que caberia a cada advogado que havia representado a empresa metade desse percentual.

No recurso ordinário, o primeiro advogado argumentou que o trabalho desenvolvido por ele no estudo e na formulação da tese vencedora no processo não havia sido “meramente corriqueiro”. No seu entendimento, sua atuação foi fundamental para o êxito da empresa, pois os advogados que o sucederam haviam apresentado apenas as razões finais e não haviam recorrido da decisão.

Complexidade

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o primeiro advogado havia assinado a contestação, com a tese que acabou sendo acolhida pelo TRT, e que os atuais, ao apresentar as razões finais, nada haviam mencionado sobre essa tese. “Nesse cenário, é possível dizer que o trabalho realizado pelo primeiro representante foi decisivo para que a empresa obtivesse sucesso na demanda, razão pela qual o percentual dos honorários advocatícios a ele cabíveis não pode ser igual aos dos demais”, concluiu.

Por unanimidade, a SDI-2 deu provimento ao recurso para determinar que os honorários advocatícios de 10% do valor da causa sejam distribuídos no percentual de 7% para o primeiro advogado e 3% para os atuais.

Veja o acórdão.
Processo: RO-1000925-41.2016.5.02.0000

TRF1: Servidores em desvio de função devem receber diferenças remuneratórias entre os cargos

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que condenou a autarquia a pagar a servidores públicos federais ocupantes do cargo de técnico do seguro social diferenças remuneratórias do exercício de atribuições do cargo de analista do seguro social.

O INSS argumentou que há ausência de amparo normativo para o reconhecimento do desvio funcional. Sustentou, ainda, o ente público, que com a percepção de quaisquer valores referentes ao exercício do cargo pleiteado as partes autoras obterão, na prática, o reconhecimento da ascensão funcional no período de exercício das funções alegadas.

Segundo o processo, testemunhas afirmaram que não existia divisão de trabalho com base no cargo desempenhado, asseverando que todos os servidores desempenhavam o mesmo serviço, seja técnico ou analista.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que foi comprovado o desvio de função dos autores, porque que relatórios de auditoria de benefícios juntados aos autos evidenciam que os autores analisavam requerimentos de benefícios previdenciários, concluindo pela concessão ou indeferimento de pedidos, função exclusiva do cargo de analista do seguro social. “O desvio de função restou caracterizado, sendo, portanto, cabível o pagamento relativo às diferenças remuneratórias nos termos estabelecidos na sentença sob pena de enriquecimento sem causa da Administração”, afirmou o magistrado.

Processo: 0005591-08.2010.4.01.3304/BA

Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 27/08/2019

TRF1: Vigilante em atividade sob condições prejudiciais à saúde faz jus à aposentadoria especial

A aposentadoria especial é decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, se esta for considerada penosa, insalubre ou perigosa. Com esse fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, confirmou a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial do autor, reconhecendo como especial o tempo de serviço prestado pelo beneficiário como vigilante e com o uso de arma de fogo.

Para a relatora, juíza federal convocada Olivia Mérlin Silva, é possível o enquadramento da atividade de vigilante como especial por analogia à atividade de guarda. Entretanto, para isso, faz-se necessária a comprovação do uso de arma de fogo no desempenho do trabalho, já que esse é o fator de risco a que se atribui especialidade.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), “comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa pela legislação à época aplicável, o trabalhador possui o direito à contagem especial deste tempo de serviço”, destacou a magistrada.

Segundo a juíza federal convocada, as condições especiais de trabalho são demonstradas pelo enquadramento profissional mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; por formulários próprios padronizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Para concluir, a magistrada salientou que o autor comprovou o exercício de vigilante armado para o Banco do Brasil por meio de empresas prestadoras de serviço e que na hipótese dos autos “o uso da arma é corroborado também quando se atenta para a natureza do estabelecimento em que exercida a atividade (guarda e segurança) e o serviço prestado pelas empresas empregadoras (serviço típico de guarda de valores e vigilância armada)”.

Nesses termos, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS acompanhando o voto da relatora.

Processo nº: 0005842-37.2017.4.01.3803/MG

Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 21/08/2019

TJ/PB reforma sentença que homologou testamento público feito por deficiente visual

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, deu provimento a uma apelação interposta pelo Ministério Público estadual para reformar sentença do Juízo da 5ª Vara Regional de Mangabeira que, em Ação de Cumprimento de Testamento Público, julgou procedente o pedido e determinou o cumprimento em favor da autora. A Apelação Cível nº 0006053-23.2014.8.15.2003 teve a relatoria do desembargador Leandro dos Santos.

Inconformado com a decisão de Primeiro Grau, o Ministério Público alegou que o tabelião não observou a exigência expressa no artigo 1.867 do Código Civil, referente às duas leituras exigidas por lei quando se trata de testamento público feito por deficiente visual. Argumentou que o documento foi lido apenas pelo tabelião, não tendo ocorrido a leitura obrigatória pela testemunha, exigida pela lei para o caso de testador cego. O órgão pugnou, assim, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, anulando a determinação de cumprimento de testamento.

Conforme o relator, o testamento é um ato formal e solene, não se podendo dispensar a observância dos requisitos legais, sem os quais o ato não tem validade. Ademais, a condição de deficiente visual do testador constou na escritura pública de testamento. “A alegação da apelada de que o testador não era cego, mas, sim, detinha perda incompleta da visão, não tem comprovação nos autos, não servindo, portanto, para afastar a aplicação do artigo 1.867 do Código Civil”, explicou.

Ainda, segundo o desembargador Leandro dos Santos, neste caso concreto o testador, além de não ter realizado a leitura da escritura em razão da deficiência visual, assinou a rogo o documento, mesmo sendo alfabetizado. “Desse modo, não tendo observado requisito essencial de validade do testamento, deve ser modificada a sentença, no sentido de anular a determinação de seu cumprimento”, concluiu.

TJ/AC: Estado terá de indenizar homem que ficou paraplégico por acidente em via malconservada

Um homem que sofreu acidente de moto em abril de 2010 na rodovia SC 437, em Pescaria Brava, por conta de irregularidades na pista, e ficou paraplégico, será indenizado pelo Estado. A decisão é do juiz Paulo da Silva Filho, titular da Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da comarca de Tubarão. Segundo os autos, na data do acidente havia lajotas soltas na rodovia que formaram um buraco, sem qualquer tipo de sinalização a respeito dos perigos em decorrência dos defeitos na pista. Como consequência da queda sofrida, o autor da ação fraturou a coluna, ficou internado por dois meses, se submeteu a diversos exames, tratamentos e cirurgias. Porém, a fratura na coluna dorsal e cervical ocasionou sua paraplegia.

Segundo a decisão, de acordo com as provas produzidas nos autos e depoimentos, a responsabilidade do Estado está comprovada diante da omissão na conservação, fiscalização e manutenção do referido bem público à época dos fatos. “Apresentam-se incontestes nos autos os danos morais e estéticos sofridos pela parte autora, […] decorrentes do acidente de trânsito causado pela parte ré, ante a omissão no dever de manutenção da via, o que legitima a indenização pleiteada”, pontuou o magistrado.

O Estado foi condenado a pagar ao autor da ação R$ 100 mil por danos morais mais R$ 100 mil por danos estéticos, bem como a restituir os valores gastos em tratamentos fisioterápicos decorrentes do acidente e a pagar pensão mensal vitalícia, no valor de um salário mínimo, desde o evento danoso. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Autos 0010250-67.2013.8.24.0075

TJ/SP: Saída de sócios com perda de cliente não caracteriza concorrência desleal

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que negou indenização por suposta prática de concorrência desleal. O julgamento teve votação unânime.

Consta dos autos que uma empresa de serviços de hemoterapia ajuizou ação contra ex-sócios que, após deixarem de integrar seu quadro societário, constituíram nova empresa e passaram a prestar serviços para um centro hospitalar, antigo cliente da autora da ação. A alegação era de que a concorrência desleal teria se caracterizado em razão da relação de proximidade que os ex-sócios possuíam com funcionários do hospital.

Para o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, a sentença de improcedência da ação deve ser mantida, pois, além de inexistir no contrato social entre as partes qualquer vedação à atividade empresária no mesmo ramo, “o objeto da contratação não era o mesmo atrelado ao contrato mantido com a autora, pois envolveu uma prestação de serviços sensivelmente menor, com redução de custos e internalização de parte do serviço. O motivo da rescisão está bem delineado e não decorreu de ato ilícito praticado pelos autores, mas sim de uma oferta de serviços mais vantajosa”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Gilson Delgado Miranda.

Apelação nº 1029672-08.2015.8.26.0100

TJ/MT mantém gratuidade no transporte coletivo urbano a munícipes com esquizofrenia

O direito de se utilizar de transporte coletivo de forma gratuita, com a carteira de passe livre, deve ser assegurado à parte se ficar comprovado nos autos a condição de hipossuficiente, a enfermidade que dificulta gravemente a locomoção e a necessidade de realização de tratamento médico periódico, prestigiando-se, assim, o direito fundamental à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana. Esse foi o entendimento dos desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso na análise da Apelação/Remessa Necessária 111426/2016.

Em Primeira Instância, a ação foi proposta por dois portadores de esquizofrenia e da acompanhante deles contra o Município de Cuiabá e da Associação Mato-grossense dos Transportes Urbanos (MTU), mas apenas o município havia sido condenado na obrigação legal de fornecer, gratuitamente, o transporte coletivo urbano aos requerentes portadores de doença mental.

No TJMT, a sentença sob reexame foi retificada, em parte, para incluir a Associação Mato-grossense dos Transportadores Urbanos no polo passivo da ação; condenar, solidariamente, a MTU na obrigação de fornecer aos requerentes, gratuitamente, o transporte coletivo urbano; e excluir a condenação da verba honorária em favor da Defensoria Pública, mantendo-se incólume os seus demais termos.

Entenda o caso – Consta dos autos que a Associação Mato-grossense dos Transportadores Urbanos se negava a conceder o benefício da gratuidade do transporte e, por isso, os autores ajuizaram a ação, a fim de que tivessem direito ao transporte coletivo gratuito em Cuiabá.

Na reanálise do caso, a relatora do recurso, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, explicou que a exclusão da Associação Mato-grossense dos Transportadores Urbanos (MTU) não se mostra adequada, visto que “sendo ela a responsável pelo cadastramento dos usuários e a emissão de bilhetes e cartões magnéticos, dentre outras medidas que possibilitam o uso do transporte público no âmbito municipal, evidente a sua relação subjetiva com o direito alegado nos autos e, consequentemente, a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda cominatória, ainda que os efeitos financeiros de eventual manutenção do mérito venham a recair apenas sobre o poder público municipal”.

Quanto ao mérito da demanda, a magistrado salientou que a sentença deve ser confirmada, uma vez que da análise dos autos, observa-se que os requerentes sofrem de esquizofrenia, conforme atestados médicos, são hipossuficientes, já que representados pela Defensoria Pública, e o benefício pleiteado, qual seja, o acesso gratuito ao transporte coletivo urbano, visa garantir direito consagrado na Carta Política, que é o direito à saúde.

Além disso, a relatora explicou que, na esfera municipal, a Lei Orgânica do Município prevê, no art. 200 e 201, o transporte coletivo urbano como direito fundamental assegurado a todos, e a isenção aos idosos e portadores de deficiência física, sensorial ou mental.

“Assim, tenho que é dever do Município conceder o almejado benefício, uma vez que os requerentes demonstraram a necessidade da concessão da carteira de “passe livre” no transporte coletivo urbano, pois, sendo hipossuficientes, inclusive assistido pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso nestes autos, não possuem condições de arcar com os custos decorrentes de tal serviço público. Por todos esses motivos, a negativa do pleito inicial geraria grave ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, razão pela qual a manutenção da procedência é a medida que se impõe”, afirmou a relatora.

A decisão foi por unanimidade. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Márcio Vidal (primeiro vogal) e Maria Erotides Kneip (segunda vogal).

Veja o acórdão.

TJ/AC: Aposentada tem direto de receber em dinheiro licenças-prêmio não usufruídas

Caso as licenças-prêmio não gozadas deixassem de ser convertidas em pecúnia seria configurado enriquecimento ilícito da Administração.


Servidora aposentada teve garantido pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco o direito de receber R$ 34.352,34 de indenização, correspondente a dois períodos de licenças-prêmio não usufruídas.

Na sentença, publicada na edição n° 6.441 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Marcelo Badaró explicou que sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora e atualização monetária. O magistrado também esclareceu que caso o ente público não cumpra obrigação judicial será penalizado com multa.

De acordo com os autos, a servidora entrou com pedido para converter em pecúnia dois períodos de licenças-prêmio que não usufruiu enquanto trabalhava, e que não foram contados em dobro para o cálculo da sua aposentadoria.

Sentença

Ao acolher parcialmente os pedidos autorais, o magistrado embasou-se na jurisprudência de outros tribunais. “O servidor que teve rompido seu contrato de trabalho com o serviço público, ou o aposentado, tem direito de converter em pecúnia a licença prêmio não usufruída e nem computada para fins de aposentação. Tal entendimento já se encontra bem pacificado no Supremo Tribunal Federal”, escreveu.

Na sentença, o juiz de Direito ainda discorreu que se as licenças-prêmio não fossem convertidas em pecúnia ocorreria enriquecimento ilícito da Administração Pública. “Verifica-se a inexistência de obstáculos jurídicos para que a parte autora tenha convertidos em pecúnia os seus períodos de licença-prêmio não utilizados para o cálculo em dobro da aposentadoria ou para a percepção do abono de permanência, pois do contrário restaria configurada a tese de enriquecimento ilícito da administração”.


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