TRT/GO: McDonald’s terá de pagar adicional de quebra de caixa a mais de 2 mil trabalhadores que atuaram na rede entre 2007 e 2012

Funcionários e ex-funcionários foram representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado de Goiás, que firmou o acordo no valor de R$ 3,8 milhões com a rede de lanchonetes.


A rede de lanchonetes McDonald’s firmou conciliação com o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado de Goiás e pagará o montante de R$ 3,8 milhões referentes a três processos trabalhistas em Goiás. O principal deles se refere a uma ação ajuizada pelo sindicato em julho de 2012 que requeria o pagamento do adicional de 10% do salário-base ou salário-mínimo aos atendentes que se revezavam na função de caixa.

Serão beneficiados mais de 2 mil trabalhadores que atuaram nas filiais da rede de lanches em Goiás entre julho de 2007 e agosto de 2012. O valor que cada funcionário vai receber vai depender do tempo de trabalho na empresa e do salário-base à época. Para saber mais detalhes sobre o valor devido e a data da liberação das verbas, os trabalhadores desse período podem procurar o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado de Goiás.

Conciliação
O acordo foi homologado pelo juiz titular da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, Antônio Gonçalves Pereira Júnior, após o sindicato aceitar a proposta da empresa de pagar o valor global de R$ 3,8 mi referente aos três processos. Conforme o acordo, R$ 2 milhões serão direcionados ao pagamento do adicional de 10% aos trabalhadores relacionados nos autos e R$ 1,8 mi será direcionado a outros dois processos que tratam de outras verbas trabalhistas.

Entenda o caso
O sindicato ajuizou a ação em 2012 em substituição a mais de 2 mil empregados, com exceção dos gerentes-gerais, que trabalharam como atendente de caixa em regime de rodízio com outras funções e não receberam o adicional de 10% a título de quebra de caixa. Esse adicional é pago para indenizar o desconto feito no salário do empregado para pagar eventuais diferenças no caixa ao final do expediente.

No primeiro grau, a sentença considerou o pedido improcedente pelo fato de a empresa comprovar que não realizava os descontos no salário dos empregados por motivo de quebra de caixa. Inconformado, o sindicato interpôs recurso ao Tribunal. A alegação foi de que esse direito estava previsto nos instrumentos coletivos da categoria para funcionários que exerciam a função de caixa e a empresa, “em procedimento artificioso”, realizava o rodízio dos empregados, de forma que todos exerciam essa função.

O recurso do sindicato foi analisado pela 1ª Turma do TRT de Goiás, que reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento do adicional de 10% sobre o salário-base a todos os empregados que exerciam a função de caixa, conforme previsão nos instrumentos coletivos. “Não se pode admitir que o artifício da reclamada – exigência de que todos os seus empregados atuem como operadores de caixa em sistema de rodízio – sirva para exonerá-la de pagar pela responsabilidade maior, de trato e zelo com sua receita, seus caixas, isentando-se da paga correspondente a tão importante acréscimo de responsabilidade”, argumentou o desembargador-relator do caso, Eugênio Cesário Rosa.

Eugênio Cesário também destacou que é pacífico o entendimento de que a rubrica “quebra de caixa” tem natureza salarial, conforme o art. 457, §1º, da CLT, e jurisprudência do TST, uma vez que a parcela visa, em última análise, remunerar o trabalhador imbuído de confiança quanto ao trato financeiro. Para o magistrado, o fato de o empregador não efetuar os respectivos descontos não passa de mera liberalidade, o que, por si só, não transmuta a natureza jurídica salarial do referido crédito. A maioria dos desembargadores acompanhou esse entendimento.

Processos: RO-0001426-77.2012.5.18.0009; RO-0000199-40.2012.5.18.0013; RO-0000679-27.2012.5.18.0010

TJ/ES: Aluno que não foi atendido ao quebrar os dentes na escola deve ser indenizado

Após o acidente durante a aula de educação física, ele foi enviado para casa sozinho com os fragmentos dos dentes dentro de um copo descartável.


O Município de Cariacica foi condenado a pagar R$10 mil em indenizações a um jovem que perdeu dois dentes enquanto jogava futebol durante uma aula de educação física. O acidente ocorreu enquanto ele cursava a quarta série em uma escola de ensino fundamental, localizada no bairro Aparecida, no município. A decisão é da Vara da Fazenda Pública Municipal.

De acordo com o autor, ele estava jogando futebol quando caiu com o rosto no chão, o que acarretou na fratura de dois dentes superiores frontais. Após a situação, os outros alunos foram instruídos a encontrar os pedaços dos dentes que haviam se partido. Depois de recolherem os fragmentos, o autor foi levado à coordenação da escola e, posteriormente, encaminhado para casa. “A quadra poliesportiva encontrava-se em situação precária e a municipalidade não adotou providências a fim de adequar o local para a prática de atividades físicas dos alunos”, defendeu.

Em continuação, o requerente contou que seus responsáveis só tiveram conhecimento da situação tempos depois, por intermédio de uma vizinha que o encontrou chorando na porta de casa, com um copo descartável na mão contendo os pedaços dos dentes quebrados. “A única informação obtida […] foi no sentido de que a diretora da escola não estava presente no momento do evento, razão pela qual nenhuma providência pode ser tomada no sentido de proporcionar o atendimento necessário, adequado e urgente”, acrescentou.

Em contestação, o Município defendeu que o Autor não conseguiu comprovar a despesa com o tratamento odontológico, nem os danos morais alegados. Por fim, o requerido defendeu que não houve ato ilícito praticado pela municipalidade e afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

Em decisão, o magistrado destacou o depoimento prestado pelo pai do autor junto à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente. Em notificação policial, o responsável teria relatado que o aluno pisou na bola e caiu de boca no chão da quadra de cimento. Segundo o juiz, desta forma, diferente do que foi defendido pelo autor, o acidente teria ocorrido por culpa da própria criança.

“Partindo-se apenas deste pressuposto, poderia se concluir pela exclusão da responsabilidade do Requerido, diante da culpa exclusiva da vítima, não fosse o descaso e a negligência no tratamento com o Autor por parte dos agentes públicos responsáveis pela instituição pública de ensino, que acabaram por ser omissos quanto ao socorro que deveria ter sido prestado ao Postulante após a queda e a fratura de seus dentes em âmbito escolar”, afirmou.

O juiz ainda destacou que, após o acidente, a professora tentou entrar em contato com os familiares do autor, mas não obteve sucesso por não haver ninguém em casa. Assim, em vez de providenciar o imediato atendimento odontológico ou médico necessário, apenas falou para que ele fosse sozinho para casa. “[O autor] dirigiu-se a pé para sua casa, local em que não teve como entrar pois não havia ninguém e a porta estava fechada, motivo pelo qual o informante sentou-se na calçada em frente da casa e começou a chorar sem saber o que fazer […]”, narrou o requerente.

Segundo o magistrado, no caso em questão houve omissão por parte dos agentes públicos municipais, que teriam deixado de prestar o devido atendimento ao autor. “Caso a municipalidade, por meio de seus agentes, tivesse adotado as medidas imediatas e necessárias ao socorro do Autor teriam minimizado o seu sofrimento físico e psicológico, bem como o próprio dano poderia ter sido evitado, mediante um tratamento mais eficaz. Resta cristalino, assim, que a conduta omissiva do Ente Público, ao negar-se a prestar socorro ao Requerente, ensejou o dano suportado por este”, defendeu.

Desta forma, o juiz condenou o requerido ao pagamento de R$4 mil em indenização por danos estéticos, mil reais a título de danos materiais e R$5 mil por danos morais.

TJ/SC: Achincalhado por funcionários no interior do Bradesco, senhor com mais de 80 anos será indenizado em R$ 10 mil

Um idoso receberá R$ 10 mil após sofrer humilhações e constrangimentos no interior de uma instituição financeira da Capital. A agência bancária foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais pelo juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, ao agir em desrespeito ao Estatuto do Idoso e prestar um serviço de má qualidade, atitudes que causaram abalo anímico ao cliente – senhor com mais de 80 anos.

Segundo os autos, ele teve seu direito de atendimento preferencial violado e precisou cobrar providências com a gerência, mas acabou destratado sequencialmente pelo caixa e por um segurança até conseguir efetuar o pagamento do seu cartão de crédito. Só não foi conduzido para fora da agência porque disse que sabia o caminho da saída. Já na área dos caixas eletrônicos, passou mal, chorou e teve de ser amparado por um amigo que chegava ao recinto, já que os funcionários do banco nada fizeram.

Com queda de pressão arterial, teve também que buscar apoio em unidade de saúde. No dia dos fatos, havia uma fila com cerca de 40 clientes preferenciais, porém nenhum deles com idade acima de 80 anos – faixa etária que detém prioridade sobre as demais. O caixa que destratou o idoso e ordenou que ele se dirigisse para o final da fila, posteriormente, ligou para pedir desculpas e garantir que desconhecia maiores detalhes da legislação que rege a matéria. Sabia apenas, confirmou, que pessoas a partir de 65 anos têm direito a atendimento diferenciado.

“O autor possui mais de 80 anos de idade e é beneficiário de prioridades especiais e legais, que devem ser observadas por todos, inclusive pelas agências bancárias e seus funcionários. Lamentável em nosso país necessitarmos de uma legislação para que as pessoas tenham o bom senso de respeitar as pessoas com mais idade, bom mesmo seria a sociedade se conscientizar que todos um dia chegaremos lá e também vamos querer ter prioridades quando necessário”, anotou o magistrado em sua sentença. Ficou claro para ele, no mínimo, que o banco não prestou o serviço de forma correta ou não promove a atualização e capacitação de seus funcionários para lidar com situações desta natureza. O idoso, asseverou, apenas tentava exercer um direito que – embora assegurado em lei federal – lhe foi negado pela instituição financeira.

“Desse modo, devido ao banco réu não ter prestado as informações pertinentes, assim como não ter socorrido o idoso frente ao desconforto da situação em que passou mal em suas dependências na área dos caixas eletrônicos, demonstrando uma total indiferença frente ao (…) nervosismo com que o consumidor saiu da sua agência, arbitro a condenação por dano moral sofrido pelo autor no valor de R$ 10 mil”, concluiu Morais da Rosa. Há possibilidade de recurso para as Turmas Recursais

Processo n. 0310358-02.2018.8.24.0090

TJ/PE: Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageira que caiu ao descer do veículo

Uma empresa de ônibus da Região Metropolitana do Recife foi condenada a pagar 10 mil reais a uma passageira, por danos morais e estéticos, que caiu ao descer de um coletivo. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a decisão de 1º Grau, que havia sido proferida na 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda.

Segundo a autora, em junho de 2011, ao desembarcar de um coletivo junto a uma amiga, foi surpreendida ao perceber que o ônibus já se encontrava em movimento com as portas abertas, e ela sem ainda ter saído do veículo. Ela narra que interrompeu o movimento de descida e caiu da escadaria do ônibus, resultando em uma fratura na mão esquerda e, logo depois, em um desmaio.

Testemunhas afirmam que o motorista e o cobrador desceram do veículo para checar a situação da mulher, porém, ao ver a filha da amiga da mulher e um motorista de um carro atrás do ônibus se prontificando a atender a vítima, partiram em viagem. O motorista do carro particular socorreu a mulher até o hospital mais próximo em Olinda.

Em sua defesa, a empresa de ônibus alegou estranheza pelo fato de a autora ter acionado a Justiça um ano após o incidente. Além disso, rechaçou o pedido de indenizatório por danos morais por não ter ocorrido nenhum dano aos direitos da personalidade da autora.

O relator do caso, desembargador Roberto da Silva Maia, considerou que, devido à constatação de que a autora agora encontra debilidades na força da mão esquerda, uma cicatriz de 60 milímetros advindas da cirurgia, incapacidade de exercer suas funções por 30 dias e por efeito pedagógico, decidiu manter o valor de 10 mil reais de indenização para a mulher. O valor é a título de danos morais e estéticos, uma vez que o dano moral pode ser cumulado com o dano estético.

Cabe recurso.

TJ/MG: Banco do Brasil terá que indenizar correntista por saque fraudulento

Correntista foi alvo de ação fraudulenta no caixa eletrônico.


O Banco do Brasil S.A. foi condenado a pagar a um cliente indenização no valor de R$3 mil, por danos morais, em razão de um saque realizado por terceiros. A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a empresa repare os transtornos causados.

A decisão reforma, em parte, sentença da Comarca de Juiz de Fora. Nessa fase, o entendimento foi que o caso não era de responsabilidade do instituição financeira, uma vez que caberia ao cliente a posse e guarda de cartão e senha, sem os quais não é possível realizar saque nas agências

O homem recorreu, argumentando que o banco não forneceu a gravação do circuito interno de TV para as investigações do caso, mesmo tendo sido intimado. O correntista acrescentou que o limite do cartão era de R$ 600, mas a instituição financeira autorizou o saque no valor de R$ 750.

Para o consumidor, o banco reconheceu o erro ao efetuar o estorno da cobrança na fatura seguinte, mas errou novamente ao reincluir o débito no outro mês. Além disso, de acordo com ele, é dever do banco adotar mecanismos para evitar fraudes.

Decisão

O relator do pedido do correntista, desembargador Pedro Aleixo, julgou procedente o pedido de danos morais, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil.

De acordo com o magistrado, a situação vivenciada pelo autor extrapolou a normalidade porque perturbou o cliente, cobrando excessivamente uma quantia indevida.

Ademais, o relator ponderou que o nível socioeconômico da parte ofendida e do ofensor e as circunstâncias do caso devem ser levados em consideração.

Participaram do julgamento os desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant, que acompanharam o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0145.15.003776-3/001

TJ/AC: Justiça determina que indígena receba pensão por ter atuado como soldado da borracha

Sentença também garantiu ao idoso o direito a indenização de R$ 25 mil, concedida a todos os seringueiros que trabalharam durante a 2ª Guerra Mundial.


Um indígena de 95 anos de idade conseguiu junto ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, o direito em receber a pensão especial vitalícia de soldado da borracha no valor de dois salários mínimos. O autor também deve ganhar a indenização de R$ 25 mil, devida a todos os seringueiros que atuaram na extração do látex durante a 2ª Guerra Mundial.

A sentença está publicada na edição n°6.442 do Diário da Justiça Eletrônico, e é de autoria do juiz de Direito Guilherme Fraga. O magistrado determinou que a Autarquia Federal implante o benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.

Fundamentação da sentença

O juiz de Direito explicou que o benefício foi instituído para reconhecer os serviços prestados pelos seringueiros durante 2ª Guerra Mundial. “Por força da Lei nº 12.447/2011, é que os seringueiros conhecidos como Soldado da Borracha são vistos hoje como Heróis da Pátria e que o legislador constituinte de 1988 pretendeu reparar, ainda que em nítido atraso, mediante o reconhecimento do direito à pensão mensal vitalícia de seringueiro”.

Analisando os documentos dos autos, o magistrado verificou que foi comprovado que o indígena “(…) exerceu a atividade de extração de seringa durante o período da Segunda Guerra Mundial ainda na tenra idade, pois esta era a única atividade econômica da época e, certamente tinha dentre suas tarefas ajudar a família na extração do látex, conforme depoimentos colhidos em audiência”.

A Autarquia ainda argumentou que o indígena recebe aposentadoria por idade, e por isso, não pode acumular a renda mensal com outro benefício. Contudo, o magistrado esclareceu ser possível conceder as duas, pois a pensão de soldado da borracha é regida por um regime jurídico diferente do previdenciário.

“As normas que disciplinam a pensão mensal vitalícia de seringueiro, compõem um microsistema jurídico diverso daqueles tratados para os benefícios previdenciários e para a assistência social, financiados por toda a coletividade. (…) Não há, seja no artigo 54 do ADCT, seja na Lei 7.896/1989, qualquer regra vedatória à percepção cumulativa entre os benefícios em foco (pensão especial de seringueiro e aposentadoria por idade)”, anotou o juiz.

TJ/DFT: Empresa terá que restituir consumidor por valores retidos de forma abusiva em distrato

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa GTR HOTEIS E RESORT LTDA a devolver aos compradores de um empreendimento imobiliário os valores retidos de forma abusiva após o distrato do acordo de compra e venda.

Os autores narram que firmaram com a ré um contrato de compra e venda de um imóvel no regime de multipropriedade. De acordo com eles, ao todo, foi pago o valor de R$ 23.281,28, referente à entrada e 43 das 49 parcelas previstas. Antes da entrega do imóvel, no entanto, os autores optaram pela rescisão contratual, pactuando com a ré a devolução de R$16.263,01 em 10 (dez) prestações mensais de R$ 1.626,30. Isso porque, da quantia paga pelo imóvel, foi descontado o valor de R$ 7.018,27, alusivo a 20% de multa compensatória.

Em sua defesa, a ré sustentou a legalidade nas multas aplicadas e refutou a possibilidade de revisão do distrato pactuado entre as partes.

Ao decidir, a magistrada afirmou que retenção de parte do valor pago nos contratos de compra e venda de imóveis é justificável – uma vez que foram gastos recursos com divulgação, comercialização e tributos – e está prevista no Código Civil. Ela ponderou, no entanto, que o percentual cobrado a título de multa compensatória não pode representar vantagem excessivo para o fornecedor.

Na sentença, a julgadora ressaltou o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal acerca do tema, de que “prospera a pretensão de redução do percentual de retenção da multa contratual para o patamar de 10%, porquanto se afigura razoável para recompor eventuais perdas em decorrência do desfazimento do negócio, especialmente considerando o regime de multipropriedade do imóvel adquirido”.

Assim, a julgadora declarou a resolução do contrato firmado entre as partes, reduzindo para 10% o valor a ser retido pela ré da quantia paga pelos autores. Com isso, a empresa terá que pagar aos autores R$ 3.252,61, referentes as duas parcelas restantes do distrato, além de devolver R$ 4.690,14, referente à quantia retida de forma abusiva.

Cabe recurso da decisão.

Processo: PJe 0735746-04.2019.8.07.0016

TJ/ES nega indenização a homem que teve documento registrado com erro de gênero

O autor sustenta que anos após expedir a 2ª via de sua certidão de nascimento, foi surpreendido com o documento constando como se fosse do gênero feminino.


O juiz de Direito do 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cariacica negou um pedido de indenização por danos morais ajuizado por um homem contra o estado do Espírito Santo.

Nos autos, o autor narrou que solicitou a emissão de uma 2ª via de sua certidão de nascimento em 2013, contudo o documento apresentou erro quanto ao gênero, que constava como “feminino”. O requerente afirmou que só percebeu a irregularidade em 2018 quando solicitou uma nova carteira de identidade, não tendo conseguido o novo documento em virtude da incorreção.

O autor requereu a correção no documento, bem como indenização a título de danos morais, uma vez que o ocorrido o constrangeu perante terceiros e até a presente data ele não conseguiu retirar a 2ª via da sua carteira de identidade.

O requerente chegou a procurar o cartório para buscar a solução do problema, todavia nada foi resolvido, pois os funcionários do local disseram que só poderiam fazer algo se o autor deixasse a certidão com erro lá. Contudo, o demandante não achou justo o pedido, visto que ficaria sem provas para instruir a presente ação.

Na sentença, o magistrado concluiu que a pretensão não mereceu acolhimento. Nos fundamentos, o juiz esclareceu que somente o fato de um funcionário ter comunicado o autor sobre o erro em frente a outros cidadãos não caracteriza situação vexatória. Além disso, não foi comprovada nenhuma exposição notória sobre o acontecimento.

“Como se sabe esses atendentes trabalham muito e estão ali justamente para verificar estes detalhes nos documentos apresentados. Se, de um lado, é válido cogitar que ao falar sobre o assunto com o autor possa ter-lhe causado certa frustração, menos válido não é em se considerar que não foi um contraste com direitos de personalidade, isto porque tão somente se atestou o que acabara de verificar”.

O magistrado frisou que a afirmação do autor de que pretendia utilizar o documento como prova, não foi válida. “A afirmação de que pretendia utilizar como prova a certidão em questão, não lhe socorre para a argumentação, uma vez que a utilização de fotocópias e digitalizações é fato de conhecimento, aceitação, facilidade e alcance comum, tanto o é que nos presentes autos é o que consta cópia da 2 ª via com o erro”.

Por fim, o juiz concluiu que se o autor tivesse seguido as orientações e regramentos da serventia extrajudicial (cartório) acerca do conserto da certidão, o problema teria sido resolvido, sem maiores dificuldades. “Restou indubitável que se o autor, no que se refere aos consectários do erro observado, tivesse seguido as orientações e regramentos acima dispostos acerca do “conserto” do documento (na forma, inclusive, da sinalização do Tabelionato), teria superado a dificuldade em alcançar a seu novo registro”.

TJ/RS: Lei que criou taxa para pavimentação de rua é inconstitucional

Por decisão unânime do Órgão Especial do TJRS, lei do município de São Lourenço do Sul foi julgada inválida. A norma previa cobrança de custeio de mão de obra para pavimentação de ruas com problemas de erosão. A decisão é dessa segunda-feira (30/9).

Caso

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça contra a Lei nº 3.780/2017, que instituiu o Programa “Rua Mais Segura”. A norma estabelece que o custeio da mão de obra de pavimentação de vias públicas com problemas de erosão e que podem causar risco de vida à população, será da comunidade beneficiada.

Na ação, o MP afirma que o legislador criou tributo não previsto constitucionalmente. “A obra pública de pavimentação de rua é atividade de caráter geral, que deve ser custeada por impostos, impedindo que o Poder Público institua taxa para sua cobrança.”

Decisão

Para o relator do processo no Órgão Especial, Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, a lei transfere dever inerente ao poder público, afrontando os artigos 8º e 140, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 145, inciso III, da Constituição Federal.

“Tem-se que o Poder Público Municipal transfere ao particular, mediante condições e encargos deduzidos na lei, o custo da obra, como se fosse uma obra privada, o que é inviável.”

No voto, o magistrado destaca também que, embora não receba tal denominação, o tributo municipal de que trata a lei questionada “em tudo se assemelha à contribuição de melhoria – disciplinada pelos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional”. Pela norma, será cobrado para a execução de obras e serviços de pavimentação de vias e logradouros públicos, com declive acentuado, que se encontram com problemas de erosão decorrente das fortes chuvas e que poderão ocasionar risco de vida aos munícipes que ali habitam.

“Assim, tem-se a ilegalidade da lei questionada, por não satisfazer os requisitos de divisibilidade e especificidade exigidos pelos dispositivos legais”, decidiu o relator.

A ADIN foi julgada procedente, declarando inválida a Lei Municipal nº 3.780/2017, de São Lourenço do Sul. O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do OE.

Processo nº 70081865164

TJ/SC absolve político acusado de incitação ao crime em grupo do WhatsApp

A 6ª Turma de Recursos de Lages decidiu absolver candidato a prefeito na Serra Catarinense, denunciado por incitação ao crime de boca de urna mediante remessa de áudio em grupo de WhatsApp.

O colegiado entendeu que o áudio gravado no dia da eleição e enviado para grupo fechado do aplicativo de mensagens não pode ser considerado público e de acesso irrestrito a qualquer pessoa. Essa circunstância retira a exigência de manifestação pública, essencial ao crime pelo qual havia sido denunciado o candidato.

“Embora mensagens e áudios enviados por aplicativo de telefone celular possam ter propagação ampla e irrestrita, por obra e ação de seus destinatários primários, o seu conteúdo não deixa de ser inicialmente privado e restrito, acessível aos participantes específicos do grupo”, registrou o acórdão.

As mensagens eram trocadas somente entre os integrantes do grupo do candidato, de acordo com os autos do processo. O grupo foi criado para facilitar a comunicação, sem restrição de conteúdo e sem que a participação de terceiros ou número indeterminado de pessoas fosse permitida pelo administrador.

“Se o objeto jurídico tutelado pelo artigo 286 do Código Penal é o resguardo da paz social, conforme ensina a doutrina, a remessa do áudio com a incitação à prática de boca de urna não ficaria comprometida porque a mensagem estava restrita aos participantes do grupo”, pontuou a decisão.

O apelante recorreu da decisão de 1º grau. Ele havia sido condenado, em maio deste ano, ao pagamento de 10 salários mínimos em substituição à pena de três meses de detenção em regime aberto. Em 2017, o Ministério Público denunciou o fato ocorrido em outubro do ano anterior.


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