TJ/MT reconhece multiparentalidade em caso de dupla paternidade

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente os argumentos contidos numa Apelação Cível e determinou a inclusão do nome do pai biológico no registro civil de uma menor de Mirassol D’Oeste (300 km de Cuiabá), mantendo o nome do pai socioafetivo, que criou a menina desde o nascimento. Com a decisão, o registro contará com o nome dos dois pais no assento de nascimento. Apenas o sobrenome da menor foi mantido inalterado.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, é cediço que o entendimento doutrinário e jurisprudencial moderno, no que tocante ao direito de família, vem reconhecendo a prevalência da filiação socioafetiva em detrimento de vínculos puramente biológicos, desde que aquela (filiação socioafetiva) esteja suficientemente comprovada nos autos, principalmente buscando proteger o interesse do menor que se encontre nessa situação, “já que pai de verdade é quem prestou ao filho todo o amparo, carinho, amor e proteção, educando e preparando-o para a vida”, observou.

O recuso de apelação cível foi interposto pela menor Carolina*, representada pela mãe Lúcia*, contra sentença que, nos autos de uma ação de investigação de paternidade, julgara improcedente a pretensão inicial, com resolução de mérito, mantendo inalterado o registro, permanecendo como genitor o pai socioafetivo, Mauro*.

No recurso, a parte recorrente sustentou que, embora o “pai registral” tenha convivido com a menor e essa o reconheça como figura paterna, pois estabeleceram vínculo de afetividade, não se pode negar o direito de a criança ter no registro civil a paternidade biológica, já que conhecida e incontestável, diante do exame de DNA anexado aos autos, sendo possível, inclusive, o reconhecimento da dupla paternidade.

Foi pleiteado o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de acolher a pretensão inicial, que é a retificação do registro civil da menor para declarar que Davi* é o pai biológico, com a inclusão no registro civil da menor, e exclusão por definitivo do nome de Mauro do respectivo registro.

Nas contrarrazões, Mauro pugnou pela ratificação da sentença proferida em Primeira Instância e Davi, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

Consta dos autos que Lúcia e Davi são os pais biológicos da menor, fruto de um relacionamento que tiveram pelo período de um ano e seis meses. Contudo, posteriormente, se separaram e Lúcia, que já estava grávida, começou um novo relacionamento com Mauro, vindo esse a registrar a menor como pai biológico.

No voto, a relatora do recurso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, salientou ser incontroverso que Davi é o pai biológico da menor, conforme o exame de DNA realizado. Por outro lado, destacou também ser incontroverso que Mauro é pai socioafetivo da criança.

Em juízo, Carolina disse chamar e reconhecer, “no fundo do seu coração”, Mauro como pai e que se tivesse que escolher apenas um deles como pai seria o socioafetivo. Corroborando com a declaração da menor, o próprio requerido Mauro, quando ouvido em Juízo, informou que a menina sempre será filha, mesmo que o registro de nascimento fosse alterado. Explicou que convive com ela desde o nascimento, como se fosse filha, que a criou e que jamais fez diferença entre ela e as filhas biológicas.

A relatora salientou ainda que na oitiva da genitora também restou esclarecido que o desejo dela é que o pai biológico conste no registro da menor por questões financeiras e também afetivas, pois, embora o pai biológico more próximo, quase nunca convive com a menor. O pai biológico, por sua vez, respondeu que ama a filha, todavia, a esposa não aceita a menor, visto que foi fruto de um relacionamento extraconjugal.

“Verifica-se não ser sem motivo que a Carta da República prega a obrigação de preservar-se a dignidade humana, não convindo, por isso mesmo, desfazer, assim tão simplesmente, a relação envolvendo pais e filhos, independentemente do laço parental biológico, pois a relação parental, mesmo a não-biológica, é fator essencial ao desenvolvimento da criança. Assim, no caso, é indene de dúvidas, que entre a menor e o pai registral, existiu, desde o nascimento, uma relação paterno-filial, sendo possível afirmar que esta espécie de filiação advém de sentimento cultivado pela convivência”, explicou.

Por outro lado, a desembargadora Nilza Maria de Carvalho salientou que a paternidade biológica da menor evidencia-se presumivelmente demonstrada, tanto pela oitiva das partes, quanto pelo resultado do DNA. “Reconhecida a multiparentalidade, possível se torna que esse reconhecimento seja levado ao registro civil”, avaliou.

A magistrada ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 898.060, fixou tese com Repercussão Geral no sentido de que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.” (Tese 622).

*nomes fictícios. O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/DFT: Médico e hospital são condenados a indenizar jovem que perdeu testículo por negligência

A 5ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso de médico e hospital particular de Ceilândia condenado em 1ª instância a indenizar adolescente e sua mãe por erro médico que levou o filho a perder um dos testículos. Os autores também recorreram da decisão para majorar o valor das indenizações arbitradas, bem como para anular notas promissórias assinadas antes de a cirurgia ser realizada.

Os autores alegam que, em agosto de 2014, procuraram atendimento emergencial para o menor, à época com 15 anos, em razão de sentir fortes dores nos testículos. Na ocasião, foram ministrados remédios para lidar com as dores, sem exames laboratoriais ou por imagem, o que, na opinião da vítima e de seus genitores, permitiu falha no diagnóstico. Diante disso, a família procurou outro hospital onde, após exame de ultrassom, constatou-se uma torção do testículo, com a necessidade de procedimento cirúrgico de urgência. Os pais, então, retornaram ao primeiro hospital, para que pudessem sanar a falha inicial quanto ao atendimento do filho, e porque a urgência requerida para o caso não podia ser atendida pela rede pública de saúde naquele momento.

Os réus, por sua vez, pediram a anulação da sentença, sob o argumento de que foi celebrado acordo extrajudicial com os autores, no qual pactuaram a extinção de obrigações mediante concessões mútuas. Informaram que cumpriram a obrigação de realizar cirurgia no adolescente, mas a mãe não teria pago as promissórias. Defendem, ainda, a inexistência de danos extrapatrimoniais, já que, apesar de ter sido o autor submetido à cirurgia para retirada de um dos testículos, não foi constatada qualquer sequela, não houve comprometimento das funções hormonais e reprodutivas, nem alteração na atividade reprodutiva ou sexual. Por fim, médico e hospital declararam que não houve negligência ou imperícia no atendimento ao adolescente, mas somente divergência entre os profissionais que o atenderam quanto à necessidade cirúrgica no primeiro momento.

Na avaliação do desembargador relator, “pelas provas acostadas, em especial a pericial, tem-se comprovada a lesão sofrida pelo autor, bem como o nexo causal entre os danos por ele suportados e a conduta médica da parte requerida, tendo em vista a omissão na realização de exame pelo qual seria possível diagnosticar corretamente a doença que acometia o menor, possibilitando a realização de cirurgia que evitaria o agravamento do quadro clínico”.

O laudo pericial destaca que o jovem foi atendido no hospital réu após apenas 3 horas do início dos sintomas e o fato de ter sido medicado e encaminhado para casa com medicação sintomática foi determinante para causar a necrose testicular. De acordo com o perito, só dois dias depois do primeiro atendimento, os médicos alertaram sobre as hipóteses de torção testicular tardia ou orquite, sendo esclarecido aos familiares a possível necessidade de se retirar o testículo do adolescente.

Em síntese, o laudo concluiu que houve negligência e imprudência no atendimento médico de urgência prestado pelo referido hospital e, mesmo que o fato de ter só um testículo não comprometa as funções hormonais e reprodutivas do rapaz, há responsabilidade entre os atos realizados e a necrose testicular por negligência e imprudência do réu.

“(…) A perda do testículo, sem dúvida, implica danos à integridade física do primeiro autor que entendo ser de consequências graves, embora o laudo pericial concluir que teria sido mantida sua capacidade reprodutiva”, disse o magistrado. Quanto ao dano moral, o julgador considerou como evidente, pois o fato causou dor e sofrimento para além do mero transtorno sofrido pela perda de um de seus testículos. “Além do sofrimento de passar por uma cirurgia, o primeiro autor deve lidar com a perda sofrida pelo resto da vida, não sendo crível a afirmação de que uma prótese suprirá o dano estético, ainda mais quando se trata de um adolescente, no início de fase da vida sexual e relacionamentos afetivos. Ainda que o dano não atrapalhe o desempenho do órgão reprodutor, há a possibilidade de constrangimentos”, considerou o julgador.

Sendo possível a cumulação do dano estético com o dano moral, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a Turma definiu que os danos morais, antes estabelecidos no valor de R$ 15 mil, devem ser majorados para R$ 50 mil, bem como os danos estéticos agora sejam fixados em R$ 20 mil.

O colegiado observou, também, que quanto às promissórias assinadas pela mãe da vítima, embora a caução para atendimento médico seja praxe nos hospitais particulares, não era cabível tal cobrança já que a cirurgia deu-se em razão da negligência cometida pelos réus, devendo ser mantida a invalidação da obrigação assumida pela autora.

O processo corre em segredo de justiça.

TJ/MT: Vítima de golpe do whatsApp deve ser ressarcida pelo Banco do Brasil

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu que agência bancária deve ressarcir cliente que foi vítima de golpe aplicado por whatsApp e transferiu R$ 2 mil para conta de um falsário. A turma julgadora formada pelas desembargadoras Marilsen Andrade Addário (relatora) e Clarice Claudino da Silva e o desembargador Sebastião de Moraes Filho, por unanimidade, desproveu Agravo de Instrumento interposto pelo banco.

A desembargadora relatora da ação explicou que o recurso se restringe à análise do acerto ou desacerto da decisão atacada, notadamente quanto à presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência em favor do cliente.

Segundo consta dos autos, em 15 de abril de 2019 o cliente do banco recebeu uma mensagem via aplicativo WhatsApp de um amigo que solicitava ajuda financeira para efetivar um depósito bancário no valor de R$ 2 mil, na conta de uma terceira pessoa, desconhecida do cliente.

O homem disse que em razão da confiança e amizade depositadas no solicitante, realizou a transação bancária. Uma hora depois, percebeu que havia caído em um golpe de clonagem de WhatsApp. O amigo dele, ao recuperar o aplicativo, recebeu várias mensagens de pessoas dizendo que teria feito diversas solicitações de transferências bancárias.

O cliente e mais duas vítimas do golpe se dirigiram à delegacia local e registraram boletins de ocorrências. Depois, o cliente foi até a agência bancária e solicitou o bloqueio do valor transferido, sendo prontamente atendido pelo gerente da conta, um “processo de constatação” foi aberto. No entanto, decorridas 72 horas, o banco deu por concluído o procedimento administrativo, com resultado desfavorável para o cliente.

Com a negativa do banco, o cliente ajuizou Ação de Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente, e o magistrado singular concedeu.

O banco, então, recorreu ao Tribunal e no Agravo de Instrumento alegou que o fato não se encontra requisitos do artigo 300 do CPC/15, que rege os pedidos de tutela de urgência. Diz ainda que se trata de obrigação impossível de ser cumprida, visto que o valor a ser restituído foi sacado antes do pedido de bloqueio da conta, bem como do deferimento da liminar, motivo pelo qual pugna pelo provimento do agravo e reforma da decisão recorrida.

No entendimento da relatora comprovado o golpe, com o BO e o resultado do procedimento administrativo do banco, constata-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela para a restituição do valor na conta corrente do cliente. “Ademais, se a fraude foi praticada por falsário, essa se deu mediante transação bancária, cuja conta foi aberta pelo próprio banco recorrente, sem se certificar se as transações financeiras por si permitidas, entre agências sob sua responsabilidade, podem ser utilizadas para golpes em seus clientes”, diz trecho do voto.

O mérito da ação ainda será julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1006336-59.2019.8.11.0000

TJ/AC determina o estabelecimento sem interrupções dos serviços de Telefonia da Telefônica Brasil S/A em município

Empresa reclamada tem prazo de 30 dias para cumprir a decisão, do contrário será penalizada com multa diária no valor de R$ 10 mil.


Uma empresa concessionária de telecomunicações deverá normalizar a prestação dos serviços de telefonia móvel e internet no município do Jordão, no prazo de 30 dias. Além disso, é especificado na decisão que todas as ligações efetuadas precisam ser completadas sem interrupção do sinal durante a chamada, e a internet móvel seja estabelecida dentro da velocidade contratada.

A liminar foi do Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá. Ao conceder a tutela, o juiz de Direito Guilherme Fraga ainda determinou que se a ordem não for obedecida no prazo prescrito, a empresa será multada em R$ 10 mil por cada dia de descumprimento, limitado a incidência da multa a 60 dias.

Mas, como está expresso na decisão, publicada na edição n° 6.447 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 3, a multa poderá ser “majorada em caso de reincidência ou relutância no descumprimento”.

Caso e decisão

Devido às interrupções e oscilações no fornecimento dos serviços de internet e telefonia móvel, o Município do Jordão propôs Ação Civil Pública, com pedido de antecipação do direito, em caráter de urgência, para que a empresa reclamada normalize a prestação de serviços na localidade.

O juiz de Direito deferiu a medida e falou sobre a necessidade da prestação dos serviços para a cidade. “O que se requer é que, tão somente, a empresa requerida preste os serviços de telefonia móvel e internet da maneira que se espera, de forma adequada e dentro dos padrões de qualidade exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação extravagante”, disse Fraga.

Também foi apontado pelo magistrado que a “(…) demandada presta os serviços que lhe competem de maneira ineficiente, posto que tem alocado recursos insuficientes para satisfação das necessidades dos consumidores jordãoenses”.

Por fim, o juiz Guilherme Fraga destacou a instabilidade do sinal fornecido pela empresa. “(…) A precariedade dos serviços de telefonia no município do Jordão é fato público e notório que pode facilmente ser constatado por qualquer pessoa que permaneça no município por período superior a 24 horas”, anotou.

No julgamento do mérito do Processo esta decisão poderá ou não ser confirmada.

Veja a decisão:

Classe: Recurso Inominado n. 0002056-33.2018.8.01.0014
Foro de Origem: Tarauacá
Órgão: 2ª Turma Recursal
Relator: Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo
Apelante: Telefônica Brasil S/A
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO)
Apelado: Adriano Sombra Pereira
Assunto: Indenização Por Dano Moral
RECURSO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SINAL SEM JUSTO MOTIVO. COBERTURA DE SINAL INOPERANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É
ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO VINDICADO. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO. SENTENÇA REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002056-33.2018.8.01.0014,
ACORDAM os Senhores Membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre, incluindo o relator GILBERTO MATOS DE ARAÚJO,
em DAR provimento ao Recurso. Votação unânime.

Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo
Relator

TJ/SC: Consumidor que ficou banguela após quebrar dente ao comer pipoca receberá indenização

Uma indústria de alimentos deverá indenizar um cliente de Florianópolis em R$ 6,8 mil, a título de danos morais e materiais, pela presença de uma porca de metal em um pacote de pipocas de fabricação da empresa. O objeto foi mastigado sem querer pelo consumidor, que acabou por quebrar um dente. Como consequência, precisou ser submetido a vários tratamentos e procedimentos dentários. Em ação ajuizada na 6ª Vara Cível da Capital, o cliente narrou que é marinheiro e atua diretamente com pessoas, de forma que se sentia bastante envergonhado de ir trabalhar sem um dente.

O autor também relatou que houve tentativa de buscar uma solução junto à empresa, mas sem sucesso. Um CD-ROM com um vídeo que supostamente mostrava o processo de fabricação das pipocas foi juntado pelo consumidor nos autos, assim como fotografias do produto adquirido. Em contestação, o fabricante alegou que o vídeo não tinha relação com a causa.

A empresa, em sua defesa, sustentou que as fotos não demonstram que o objeto de metal estava realmente dentro do pacote de pipoca antes de ser aberto. Acrescentou ainda que a elucidação do caso dependeria de exame pericial no pacote e na porca de metal, mas essa possibilidade nunca foi proporcionada à empresa. O fabricante apresentou um alvará sanitário como forma de atestar a qualidade da produção.

Na análise do caso, o juiz Celso Henrique de Castro Baptista Vallim ressaltou que o conflito surgiu diretamente de uma relação de consumo, em que o autor figura como consumidor vulnerável e a empresa, como fornecedora. Conforme manifestou o magistrado, cabia ao fabricante o ônus da prova, sem possibilidade de se esquivar desta responsabilidade ou apenas demonstrar que seguia normas técnicas e legais.

Segundo anotou o juiz, a empresa poderia ter realizado uma perícia na fábrica para mostrar a impossibilidade da porca ser colocada no pacote, bem como ter arrolado o dentista que confeccionou o laudo para que, de fato, reiterasse a tese de que o autor perdeu um dente com algo metálico. Contudo, houve omissão em relação à questão probatória.

O autor, por outro lado, apresentou exame de corpo de delito, fotos, laudo odontológico e um vídeo que mostrava como a pipoca era feita para comprovar seu direito. No laudo, o cirurgião dentista constatou que a lesão sofrida se deu por causa de uma mordida em metal. “Concluo que a ré foi a única responsável pelo dano discutido nessa lide”, manifestou o magistrado.

O dano material foi fixado em R$ 1.790, com base nos gastos do autor para a reparação do dente. Já o dano moral foi fixado em R$ 5 mil. “Evidentemente que esse fato vai para além de um mero dissabor do cotidiano. Seu cotidiano restou completamente alterado por causa disso. Houve uma depreciação estética de curto prazo, que, com efeito, pode gerar um constrangimento social”, escreveu o juiz. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0896115-84.2013.8.24.0023

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar servidor público que foi declarado morto por engano

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública que condenou o Distrito Federal ao pagamento de danos morais a um médico da Secretaria de Estado de Saúde, que teve registro de óbito lançado, por equívoco, no sistema de recursos humanos daquela Secretaria.

O autor da ação contou que, por conta do erro do ente público, seu salário foi suspenso e não foi possível arcar com algumas de suas despesas, o que provocou a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. “Ter sido considerado como morto gerou uma série de constrangimentos de ordem moral e material”, ressaltou.

Ao apreciar o recurso interposto pelo DF, que visou à improcedência do pedido do requerente, o juiz relator concluiu que a anotação inverídica do óbito do médico comprometeu sua reputação de crédito e violou os direitos da personalidade. “Ficou comprovado que o autor não recebeu os proventos referentes ao mês de março e que deixou de honrar compromissos financeiros”, afirmou. O magistrado também considerou, em sua decisão, os sentimentos de angústia e tristeza gerados no servidor pelo lançamento da ocorrência de óbito em seu registro funcional.

Diante dos fatos, o colegiado confirmou a responsabilidade do Distrito Federal pelos danos causados ao autor e manteve a condenação de 1ª instância ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Processo nº (PJe2) 07527136120188070016

STF decide que delatados têm direito a apresentar alegações finais depois de delatores

Na sessão de quinta-feira (3), o Plenário irá fixar uma tese para orientar outras instâncias do Judiciário na decisão de casos semelhantes.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quarta-feira (2), que em ações penais com réus colaboradores e não colaboradores, é direito dos delatados apresentarem as alegações finais depois dos réus que firmaram acordo de colaboração. Prevaleceu o entendimento de que, como os interesses são conflitantes, a concessão de prazos sucessivos, a fim de possibilitar que o delatado se manifeste por último, assegura o direito fundamental da ampla defesa e do contraditório.

Como a decisão tem repercussão em diversos processos concluídos ou em tramitação, os ministros decidiram que, para garantir a segurança jurídica, deve ser fixada uma tese para orientar as outras instâncias judiciais. Na sessão de quinta-feira (3) será discutida uma proposta de tese formulada pelo presidente do Tribunal, ministro Dias Toffoli.

O tema foi debatido no Habeas Corpus (HC) 166373, impetrado pelo ex-gerente de Empreendimentos da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira, condenado no âmbito da Operação Lava-Jato. Ele alega que, mesmo tendo sido delatado, teve de apresentar suas alegações finais de forma concomitante com os réus que haviam firmado acordo de colaboração premiada. Com a decisão, foi anulada sua condenação e determinado que o processo retorne à fase de alegações finais para que o acusado possa se manifestar.

Votos

O julgamento foi concluído hoje com os votos dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Em voto pelo indeferimento do pedido, o ministro Marco Aurélio, afirmou que a apresentação de alegações finais com prazo diferenciado para delator e delatado contraria as normas penais, que estabelecem prazo comum para todos os réus. Ele considera que o colaborador não pode figurar nos dois campos do processo penal, pois é vedada sua atuação como assistente da acusação.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli ressaltou que, para se beneficiar do acordo de delação, o colaborador é obrigado a falar contra o delatado e se torna, na prática, uma testemunha de acusação. Para o presidente, o exercício do contraditório só será exercido plenamente se o delatado se manifestar por último. Caso contrário, não terá a possibilidade de contradizer todas as acusações que possam levar à sua condenação. No caso de ações penais já concluídas, o ministro considera ser necessária a comprovação de que houve prejuízo para a defesa para que o processo retorne à fase de alegações finais.

Processo relacionado: HC 166373

STF suspende cláusulas que previam contribuições sindicais compulsórias no ramo de TI em São Paulo

Ao deferir a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que é inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu efeitos de três cláusulas de acordo coletivo que previam o recolhimento de contribuições sindicais compulsórias a empregados e empregadores do ramo de tecnologia da informação em São Paulo. A liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 369333, apresentada pela Thomson Reuters Brasil Conteúdo e Tecnologia Ltda.

Contribuições

As cláusulas, constantes de acordo parcial firmado entre o sindicato dos empregados e o sindicato das empresas de processamento de dados e tecnologia da informação de São Paulo, estabeleciam o recolhimento de contribuições sindical e confederativa pelas empresas e o desconto nos salários de todos os empregados, sindicalizados ou não, das contribuições assistencial (1% ao mês, limitado a R$ 40) e sindical (um dia de salário). A sentença normativa foi homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Autorização

Na Reclamação, a empresa afirmou que o entendimento do TRT-SP de que e trabalhadores e empresas não precisam autorizar o desconto ou o pagamento das contribuições e de que é suficiente a decisão tomada nas assembleias da categoria viola o decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794 e na Súmula Vinculante (SV) 40. Na ADI, o STF declarou constitucional o fim da contribuição sindical obrigatória pela Reforma Trabalhista de 2017. A SV 40, por sua vez, estabelece que “a contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

Novo regime

Na análise preliminar do caso, o ministro Lewandowski verificou que o acordo homologado pelo TRT-SP, nos pontos em que foi contestado, esvazia o conteúdo da súmula vinculante e das alterações da Reforma Trabalhista declaradas constitucionais pelo STF no julgamento da ADI 5794. Segundo o relator, é inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança.

Em relação à contribuição assistencial, o relator observou que tese de repercussão geral reafirmada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1018459 qualifica como inconstitucional a instituição por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa de contribuições compulsórias a empregados não sindicalizados. O ministro lembrou ainda que, em casos análogos, outros ministros da Corte têm deferido pedidos de liminar para suspender decisões sobre o tema.

Processo relacionado: Rcl 36933

TRF1: Aposentada rural acumula benefício com pensão vitalícia de seringueiro “soldado da borracha”

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra a sentença, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Altamira/PA, que reconheceu a possibilidade de acumulação dos benefícios de pensão vitalícia a dependente de seringueiro e da aposentadoria por idade rural.A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS por entender que não existe vedação legal na cumulação dos benefícios.

O desembargador federal Wilson Alves de Souza, relator, ao analisar o caso, destacou que “inexiste vedação legal na cumulação da pensão especial de seringueiro com a aposentadoria por idade. Com efeito, o artigo 54, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei nº 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial, que ficou conhecido como ‘soldado da borracha’”.

Segundo o magistrado, não há imposição de restrição nem na Lei nº 7.986/89 nem na Constituição à cumulação da pensão com qualquer benefício previdenciário. “A Portaria nº 4.630/90, do MPAS, que estabelece proibição a tal cumulação, padece de ilegalidade, porquanto desbordou do seu poder regulamentar”, asseverou o desembargador.

Comprovados os requisitos para o recebimento da aposentadoria por idade rural, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do INSS.

Processo nº: 0001767-48.2014.4.01.3903/PA

Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 28/08/2019

TRF1: Surgimento de vaga na localidade pretendida não garante remoção de servidor antes da nomeação de candidato

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu a remoção de uma servidora pública do Ministério Público da União (MPU) de Santana do Livramento/RS para uma das unidades do Órgão em Porto Alegre/RS por falta de amparo legal.

Sustentou a União que a Administração obedeceu ao disposto no Edital do Concurso “que foi taxativo ao afirmar que a nomeação se daria de acordo com a conveniência e oportunidade, respeitada a estrita ordem de classificação do candidato por Unidade da Federação”.

Consta dos autos que a candidata foi nomeada em 05/11/2007 com lotação em Santana do Livramento/RS. Alegou a requerente que após a sua posse o MPU prosseguiu na nomeação de novos candidatos que obtiveram classificação inferior no certame. Contudo, essas nomeações foram feitas para preencher vagas na capital do estado.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que no ato de inscrição o candidato deveria fazer opção pela unidade da federação à qual pretendia concorrer. Dessa forma, esclareceu o magistrado que não se verifica, na questão, “a preterição alegada do direito de escolha do local de lotação, uma vez que observada, por ocasião do ato de nomeação, a ordem de classificação dos candidatos para preenchimento das vagas disponibilizadas pela Administração naquele momento, sob o crivo dos critérios de conveniência e oportunidade.

Segundo o desembargador, “o surgimento de vaga na unidade de federação de preferência do apelante apenas se deu após sua nomeação. Assim, não existindo vaga na unidade de sua preferência à época da nomeação, não há que se falar em lesão a direito líquido e certo do candidato”.

Processo: 0034026-63.2008.4.01.3400

Data do Julgamento: 14/08/2019
Data da Publicação: 30/08/2019


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