TJ/MG: Site é condenado por uso indevido de marca ligada ao Cruzeiro

Clube mineiro receberá mais de R$ 100 mil, em caso de desobediência.


O Cruzeiro Esporte Clube conseguiu impedir a manutenção de uma loja virtual que usa a expressão “cruzeiromania” em seu endereço na internet. A Webmz Sport Artigos do Vestuário Ltda. e a Webmanagerz Soluções Criativas Ltda. registraram o nome de domínio e usavam o site para venda de materiais esportivos do time.

A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença do juiz Adilon Cláver de Resende.

Segundo o clube, o site vendia produtos esportivos identificados ao time, sem ter qualquer vínculo com a equipe celeste.

O Cruzeiro sustentou que a expressão “Cruzeiromania” é parte de sua marca, conhecida no mercado por estar relacionada a um time de futebol de reputação nacional e internacional.

Assim, argumentou o juiz, a empresa detentora do domínio de endereço eletrônico relacionado deveria suspender o seu uso, diante da evidente confusão causada entre os consumidores, que são levados a erro por acreditarem que a loja virtual, onde se vendem camisas e materiais esportivos pertence ao time celeste.

O juiz Adilon Cláver de Resende, na sentença, declarou que a propriedade e o direito de uso exclusivo da marca “Cruzeiromania” eram do clube, ficando proibido o seu uso por outros, inclusive no endereço virtual (www.cruzeiromania.com.br), sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

Recurso

A loja virtual recorreu da decisão, alegando que o time celeste tinha conhecimento de que o domínio (www.cruzeiromania.com.br) pertencia a eles e sempre concordou com seu uso.

Os proprietários do site afirmam que, durante sete anos, no período compreendido entre a data do registro e o início do processo judicial, o clube nunca impôs qualquer obstáculo ao uso e à propriedade sobre o nome da marca. Tanto que a Webmz e a Webmanagerz registrou, em 2006, dois domínios semelhantes (www.lojacruzeiromania.com.br e www.lojacruzeiromania.com).

A empresa insistiu em que fosse reconhecido o seu direito de propriedade sobre o nome por ela registrado, que lhe foi conferido pelo órgão competente.

Decisão

O relator do recurso, desembargador Domingos Coelho, considerou que a obtenção do registro do domínio por outra empresa não pode desrespeitar os direitos marcários do time de futebol.

O Cruzeiro despende altos investimentos em publicidade e marketing, a fim de angariar o número máximo de consumidores. Esse público, de acordo com o magistrado, não pode ser enganado, a ponto de serem levados a imaginar que o site com o domínio em questão teria algum tipo de ligação com o Cruzeiro.

Para o desembargador José Flávio de Almeida, que seguiu o relator, “é evidente a ocorrência de prejuízo para o clube com a utilização de sua marca, na internet, pela loja virtual. Isso porque os responsáveis pelo domínio desenvolvem atividade de vendas de produtos oficiais e licenciados da marca Cruzeiro na rede, sendo inegável o aproveitamento indevido da marca famosa, o desvio de clientela e a concorrência desleal”.

O desembargador José Augusto Lourenço dos Santos também seguiu voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.10.180944-0/004

TJ/ES: Pai que internou filha em clínica de reabilitação será indenizado por cobrança indevida

O autor sustentou que rescindiu o contrato com a ré devido a fuga da paciente do centro de internação por ser submetida a situação de maus tratos, contudo continuou a ser cobrado pelos valores do serviço.


Um homem ajuizou uma ação declaratória de inexigibilidade de título com pedido de danos morais em face de uma clínica de reabilitação. Segundo o autor da ação, após rescindir um contrato com a ré para internação de sua filha, que necessitava de tratamento e teria sido submetida a maus tratos por funcionários da clínica, ele continuou a receber cobranças do serviço.

O requerente alegou que os pertences de sua filha não foram devolvidos e como pagara antecipadamente pelos serviços, as partes se compuseram no sentido de nada mais reclamar. O autor declarou ainda que a requerida, de forma indevida, levou a protesto um título com vencimento para o mês de agosto, mesmo não estando mais sua filha internada, motivo pelo qual pediu a declaração de inexigibilidade do crédito e a condenação do réu por danos morais.

A magistrada entendeu que o pedido autoral mereceu acolhimento. “Verifico que a tese do autor é de que os títulos que originaram o protesto cambiário são nulos, posto que decorreu de um serviço que não fora prestado naquele mês, devido a resolução do contrato de forma verbal. A empresa ré por seu turno, não comprova de forma diversa, restando possível o acolhimento do pedido inaugural”.

Na sentença, a juíza estabeleceu o pagamento, a título de danos morais, em R$5 mil à parte autora, com base nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, além de declarar nula a suposta dívida do autor.

STF reconhece competência concorrente de prefeito e câmara municipal para dar nomes a ruas

Em julgamento de recurso extraordinário relativo à Lei Orgânica do Município de Sorocaba, a maioria do Plenário entendeu que existe uma coabitação normativa entre o Executivo e o Legislativo.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (3) que tanto o prefeito quanto a Câmara Municipal de Sorocaba (SP) têm competência normativa para a denominação de vias, logradouros e prédios públicos. Por maioria, ao declarar a constitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica do Município, foi assentada a existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivos (por meio de decreto) e do Legislativo (por meio de lei) para o exercício dessa competência, cada qual no âmbito de suas atribuições. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (3) no exame do Recurso Extraordinário (RE) 1151237, que teve repercussão geral reconhecida na sessão de julgamento.

Lei Orgânica

O artigo 33, inciso XII, da Lei Orgânica de Sorocaba atribui à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, legislar sobre a matéria. No julgamento de ação direta de inconstitucionalidade apresentada pelo procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) declarou a inconstitucionalidade da norma, por entender que ela restringia ao Legislativo o exame de matéria que também estaria inserida na esfera de atuação do prefeito e feria, assim, o princípio da separação dos Poderes.

No RE, a Mesa da Câmara Municipal argumentava que o dispositivo declarado inconstitucional não viola o princípio da separação dos poderes, pois trata das atribuições legislativas da Câmara, e não da competência privativa para legislar sobre a matéria.

Interesse local

O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, explicou que as competências legislativas do município se caracterizam pelo princípio da predominância do interesse local. “Apesar da dificuldade de conceituação, trata-se dos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (estados) ou geral (União)”, observou.

Segundo o relator, no âmbito municipal, a função legislativa é exercida pela Câmara dos Vereadores em colaboração com o prefeito, a quem cabe também o poder de iniciativa das leis e o de sancioná-las e promulgá-las. No caso, o artigo 33 Lei Orgânica de Sorocaba define as matérias sujeitas à edição de lei municipal com a devida participação do prefeito no processo legislativo – entre elas a denominação a locais públicos. O artigo 34, por sua vez, prevê as matérias privativas do Poder Legislativo, sem a participação do Executivo. “Em nenhum momento, a Lei Orgânica Municipal afastou a iniciativa concorrente para propositura do projeto de lei sobre a matéria”, destacou.

Memorização da história

Segundo o relator, não houve, assim, desrespeito à separação de Poderes. “A matéria não pode ser limitada à questão de atos de gestão do Executivo, pois, no exercício dessa competência, o Poder Legislativo local poderá realizar homenagens cívicas, bem como colaborar na concretização da memorização da história e da proteção do patrimônio cultural imaterial do município”, afirmou.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Roberto Barroso, que entendiam que o dispositivo, conforme redigido, exclui a iniciativa do prefeito. Para os dois ministros, a matéria é da competência do chefe do Executivo.

Interpretação

Ao julgar dar provimento ao recurso extraordinário, a maioria do Plenário entendeu que o dispositivo da Lei Orgânica Municipal deve ser interpretado no sentido de não excluir a competência do prefeito para a prática de atos de gestão sobre a matéria, mas, também, para estabelecer à Câmara, no exercício de sua competência legislativa, baseada no princípio da predominância do interesse, a possibilidade de edição de leis para definir denominações. “Trata-se da necessária interpretação para garantir a efetiva separação de poderes, com possibilidade de atuação de ambos os poderes – cada qual em sua órbita constitucional”, concluiu o relator.

Processo relacionado: RE 1151237

STF determina que o índice legal a ser aplicado para a atualização de precatórios de junho de 2009 em diante é o IPCA

Por maioria, Plenário negou embargos de declaração apresentados pelo INSS e alguns estados, que pediam a modulação dos efeitos de decisão sobre o tema.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.

Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento.

Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral.

Voto-vista

O julgamento dos embargos começou em dezembro de 2018. Na ocasião, o relator do RE, ministro Luiz Fux, acolheu os embargos e votou no sentido de que a decisão no RE passasse a ter eficácia apenas a partir de março de 2015, quando o Plenário julgou questões de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, conhecidas como ADIs dos precatórios.

Após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, o julgamento foi retomado na sessão de 20 de março. Em seu voto, o ministro Alexandre se manifestou contra a modulação. Segundo ele, seria configurada uma afronta ao direito de propriedade dos jurisdicionados, pois teriam seus débitos corrigidos por uma regra que o próprio Supremo considerou inconstitucional. À época, o ministro destacou que a modulação dos efeitos de uma decisão do STF, para que continue a produzir efeitos mesmo após ser declarada inconstitucional, é medida técnica excepcional, já que a regra é que a inconstitucionalidade não se prolongue no tempo. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, formando a maioria.

Hoje, a análise foi retomada com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que acompanhou o relator pela modulação dos efeitos da decisão. Segundo ele, sem que se adote essa técnica, haveria quebra de isonomia entre credores da mesma demanda, pois poderiam ser aplicados índices diferenciados, dependendo da demora na fase de cumprimento de sentença. O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, também votou pela modulação da decisão.

STF reitera ausência do direito de guardas municipais a aposentadoria especial por atividade de risco

Na sessão desta quinta-feira (3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do ministro Luís Roberto Barroso no Mandado de Injunção (MI) 6898 e reafirmou o entendimento de que não pode ser estendida às guardas municipais a possibilidade de aplicação de aposentadoria especial prevista na Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial. O mandado de injunção é instrumento processual que visa suprir a omissão do Poder Público em garantir um direito constitucional.

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Roberto Barroso, relator da ação, proferido em junho de 2018, no sentido do desprovimento do agravo regimental, mantendo sua decisão que havia negado o MI 6898, impetrado por um guarda municipal. Segundo Barroso, o legislador não contemplou as guardas municipais com o direito previsto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que dispõe sobre a possibilidade da adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria, por meio de lei complementar, para servidores que exerçam atividades de risco. Os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia já haviam acompanhado o relator.

O ministro Alexandre de Moraes, à época, iniciou a outra corrente ao reconhecer a omissão legislativa sobre o direito à aposentadoria especial em relação às guardas municipais, nos termos adotados pelo STF em relação a agentes penitenciários. Foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.

O julgamento do agravo foi concluído na sessão de hoje com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que acompanhou a tese do relator. Segundo Fux, não há caracterização de risco inerente na atividade de guarda municipal para efeito de aplicação da aposentadoria especial. O ministro Gilmar Mendes também posicionou-se nesse sentido, integrando a corrente vencedora.

Processo relacionado: MI 6898

STJ: Prédio registrado com o nome Recreio Natura não viola direito de propriedade da Natura Cosméticos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso da Natura Cosméticos contra o registro de um prédio com o nome Recreio Natura, na cidade de São Paulo, por entender que a exclusividade conferida pelo direito marcário se limita às atividades empresariais, sem atingir os atos civis como o registro do nome de um edifício ou condomínio.

A Natura Cosméticos ajuizou ação para impedir que o prédio usasse o nome Recreio Natura, por entender que tal registro violaria direito de propriedade industrial de sua titularidade.

O pedido da Natura foi rejeitado em primeira e segunda instâncias. Na sentença, o juiz afirmou que “nome de condomínio não é marca”, e por isso não haveria violação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao analisar a apelação, afirmou que o ato civil de registrar o nome de um edifício como Recreio Natura não torna esse ato comercial, não caracterizando depreciação ou prejuízo da marca.

No recurso especial, a Natura afirmou que sua marca goza de proteção especial em todos os ramos de atividade, e não está sujeita ao princípio da especialidade.

Alto renome

Segundo o autor do voto vencedor na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, embora o princípio da especialidade não se aplique às marcas de alto renome – caso da Natura –, a proteção conferida pela Lei de Propriedade Industrial não abrange o nome atribuído a edifícios ou outros empreendimentos imobiliários.

Ele explicou que a marca é parte do patrimônio da empresa, designativa de um produto ou serviço – situação diversa dos nomes dados a prédios e condomínios.

“Os nomes atribuídos aos edifícios e empreendimentos imobiliários não gozam de exclusividade, sendo comum receberem idêntica denominação e, por isso, proliferam as homonímias, sem que um condomínio possa impedir o outro de receber idêntica denominação”, explicou Moura Ribeiro.

Para o magistrado, esses nomes não qualificam produtos ou serviços, “apenas conferem uma denominação para o fim de individualizar o bem”, situação diversa do nome empresarial – o qual, de acordo com o artigo 1.163 do Código Civil, deve-se distinguir de qualquer outro nome já registrado.

“A proteção à exclusividade da marca ou do nome empresarial é criação do direito, sendo, portanto, uma opção legislativa. Tal conceito jurídico exerce uma função e, por isso, presta-se a determinadas finalidades. O nome que individualiza um imóvel é de livre atribuição pelos seus titulares e não requer criatividade ou capacidade inventiva, tampouco lhe é conferido o atributo da exclusividade”, afirmou Moura Ribeiro.

Atos distintos

O ministro destacou entendimento do doutrinador português José de Oliveira Ascensão, adotado pelo STJ no Recurso Especial 862.067, sobre a distinção entre o ato civil de registro de um prédio e o ato comercial do registro de nomes e marcas.

Segundo aquele jurista, nem mesmo as marcas de alto renome podem interferir na liberdade de nomear edifícios ou condomínios com qualquer expressão.

“Em suma, o registro de uma expressão como marca, ainda que de alto renome, não afasta a possibilidade de utilizá-la no nome de um edifício”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1804960

TST: Advogado sem registro de dedicação exclusiva recebe horas extras

Como a exclusividade não constou do contrato, a jornada estava limitada a quatro horas.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Roncato Sociedade de Advogados, de São Paulo (SP), a pagar, como extras, a um advogado as horas de trabalho prestado além de quatro diárias e vinte semanais. Essa é a jornada do advogado prevista no artigo 20 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), mas o período pode ser ampliado se houver previsão em norma coletiva ou se a dedicação for exclusiva. De acordo com os ministros, a situação do advogado, que atuava das 8h30 às 18h, com uma hora de almoço, não tinha respaldo no Estatuto.

Gestor

A decisão supera o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região sobre o caso. Para o TRT, o profissional, que prestou serviço ao escritório de abril de 2014 a dezembro de 2015, tinha dedicação exclusiva, pois ocupava “inequívoca posição de gestor”.

Dedicação exclusiva

No recurso de revista, o advogado argumentou que é considerado de dedicação exclusiva o regime de trabalho expressamente previsto em contrato individual de trabalho, conforme determina o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Registro no contrato

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que, segundo a jurisprudência do TST, cabe ao empregador comprovar o registro de dedicação exclusiva no contrato e que essa circunstância não é presumida por outros elementos. Ela destacou que o vínculo de emprego com o escritório foi reconhecido apenas no processo em análise, de modo que sequer havia contrato de trabalho formal.

Essa situação, para a relatora, é até mais grave. “Além de sonegar os direitos comuns típicos da relação de emprego, o escritório deixou de observar a regra especial do Estatuto da OAB relativa à necessidade de previsão expressa de dedicação exclusiva”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1001201-46.2016.5.02.0041

TRF1 decide que situação de vulnerabilidade social é identificada em elementos constantes do processo

É garantido o benefício de um salário mínimo à pessoa deficiente e ao idoso que comprovem não ter meios de prover sua própria subsistência ou tê-la provida pela sua família. Nesses termos, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.

O INSS sustentou que a parte autora não apresenta vulnerabilidade social, visto que a renda familiar supera o critério objetivo de um quarto do salário mínimo, pois a beneficiária reside com sua filha que tem vínculo formal de emprego e recebe renda de um salário mínimo. Defende, ainda, que “o laudo social constatou que a família reside em imóvel próprio”.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que “a análise da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício. Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão, que vive em condições deploráveis ou lastimáveis…”.

Consta dos autos comprovação da situação de miserabilidade na qual se encontra a autora: analfabeta, 68 anos de idade, residente em imóvel bastante simples, sem pintura, piso de cimento, construído em terreno cedido pela prefeitura e localizado em rua sem calçamento. Seu sustento é garantido pela filha, com quem reside, que trabalha como vendedora, recebendo um salário mínimo.

Segundo o magistrado, “conforme entendimento jurisprudencial, o fato de a miserabilidade não depender, exclusivamente, da renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo, tem-se por evidenciada a vulnerabilidade social no caso concreto”.

Acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS.

Processo nº: 0031793-10.2018.4.01.9199/MG

Data do julgamento: 07/08/2019
Data da publicação: 28/08/2019

TRF1: Quitação das obrigações eleitorais para posse em cargo público só pode ser exigida do candidato que já completou 19 anos

A 5ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu o direito de um candidato ao cargo de Atendente Comercial dos Correios que foi excluído do concurso por não apresentar comprovação de quitação eleitoral conforme exigido no edital do certame, ser contratado. O Colegiado entendeu que de acordo com o art. 8º do Código Eleitoral, a obrigatoriedade do alistamento eleitoral é exigida para o brasileiro que já completou 19 anos de idade, razão pela qual somente pode ser exigida a quitação das obrigações correspondentes ao candidato com idade inferior aos 19 anos de idade para fins de posse em cargo público, se este já for eleitor.

Em seu recurso contra a sentença que julgou procedente o pedido do requerente, a União sustentou que não houve qualquer ilegalidade no ato que excluiu o impetrante do certame, pois o edital estabeleceu expressamente a exigência de comprovação de sua situação regular perante a Justiça Eleitoral.

A relatora, juíza federal convocada Renata Mesquita, ao analisar o caso, destacou que a exigência de quitação eleitoral para a posse não pode ser exigida do candidato, pois à época de sua nomeação no cargo ele ainda não era eleitor e nem era obrigado a sê-lo por não ter completado 19 anos, conforme previsto no Código Eleitoral.

Além disso, a magistrada ressaltou, ainda, que “o impetrante justificou a impossibilidade de apresentar o comprovante de quitação eleitoral, mediante Certidão emitida pela Justiça Eleitoral que confirmou seu requerimento, sem êxito, da confecção do título de eleitor, em razão das disposições do artigo 67 do Código Eleitoral, combinado com o artigo 91 da Lei nº 9.504/97, que dispõem sobre o encerramento do alistamento eleitoral em ano de eleição”.

Com isso, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo nº: 0005374-52.2012.4.01.3802/DF

Data de julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 27/08/2019

TJ/MS condena município a restabelecer bolsa-alimentação

Sentença proferida pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos julgou parcialmente procedente a ação civil pública movida pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Municipais de Campo Grande em face do Município, para condenar o executivo municipal a restabelecer imediatamente o pagamento da bolsa-alimentação aos servidores municipais representados pelo sindicato autor, os quais possuam vencimento base de até dois salários mínimos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por servidor que não tenha recebido o auxílio alimentação nos termos da liminar. Além disso, os valores que deixaram de ser pagos deverão ser restituídos com juros moratórios.

Afirma o Sindicato que a Lei Complementar nº 190/2011 dispôs que os servidores que tenham como vencimento o valor correspondente a até dois salários mínimos fazem jus à bolsa-alimentação. Entretanto, com o advento do Decreto nº 13.183/2017 seus representados perderam o direito ao recebimento de tal verba, pois o instrumento normativo definiu que os profissionais que recebem gratificação de plantão de serviços não podem receber bolsa-alimentação.

O sindicato pediu liminarmente restabelecimento imediato da bolsa aos servidores representados. E, ao final, a concessão em definitivo do direito ao recebimento da referida verba, bem como o município seja condenado ao pagamento das quantias não pagas da verba, além de danos morais. A liminar foi concedida.

Em contestação, o Município de Campo Grande alega que o auxílio alimentação tem verba de caráter indenizatório e não se incorpora em definitivo ao vencimento base do servidor, razão pela qual pode ser suprimido pela administração.

Afirma que a medida visou a preservação do equilíbrio das contas do município, em razão do limite fiscal de gastos com pessoal, de modo a equalizar o pagamento de verbas indenizatórias aos servidores que integram os quadros da rede municipal de saúde, os quais recebem, além do vencimento base, adicional noturno, adicional de insalubridade, produtividade SUS, gratificação SUS gerência e gratificação de plantão.

Além disso, aduz que o pagamento do auxílio alimentação a esses servidores melhor remunerados foge ao escopo da própria verba, a qual se destina a indenizar despesas com alimentação dos servidores com a menor remuneração da administração. Sustenta ainda que o referido decreto tão somente previu requisitos para o recebimento da verba.

Para o juiz David de Oliveira Gomes Filho, o decreto que alterou o benefício extrapolou seus limites, pois “o ordenamento jurídico reserva à Lei qualquer alteração na remuneração do servidor público. Desta forma, a criação/exclusão/alteração da bolsa alimentação somente poderia ter sido feita por meio de Lei e não Decreto”.

Assim, continua o magistrado, tendo o município se utilizado de expediente legislativo inadequado para restringir verba indenizatória, esta norma não pode prejudicar os representados pelo sindicato autor. “Se a alteração é ilegal, não é apta a gerar os efeitos pretendidos”.

Concluiu o juiz que, “considerando que o decreto editado extrapolou seus limites e reduziu significativamente os vencimentos dos servidores administrativos da SESAU, impõe-se a procedência do pedido para condenar o Município de Campo Grande na obrigação de restabelecer imediatamente o pagamento da bolsa-alimentação aos servidores municipais, representados pelo Sindicato Autor, que possuam vencimento base de até 2 (dois) salários mínimos, atendidos os requisitos da Lei Complementar nº 233/2014”.


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