CNJ edita norma regulamentando a circulação, hospedagem e participação de crianças e adolescentes durante eventos esportivos

A Corregedoria Nacional de Justiça editou, nesta quinta-feira (3/10), a Recomendação n. 42, que padroniza os procedimentos a serem observados pelos juizados da Infância e Juventude na circulação, hospedagem e participação de crianças e adolescentes durante a Copa do Mundo Fifa Sub 17. O evento acontece entre os dias 26 de outubro e 17 de novembro no Brasil.

Ao editar o ato normativo, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, considerou a necessidade de se tornarem públicas, com antecedência, as regras que deverão ser observadas pelo Comitê Organizador Brasileiro, pela sociedade civil e, também, pela Rede de Proteção à criança e ao adolescente.

“Apesar dos juízes das Varas de Infância e Juventude das comarcas dos municípios que sediarão o evento terem regulamentado o deslocamento e a hospedagem das equipes, um evento dessa natureza mobiliza o interesse de muitas crianças e adolescentes de todo o País, o que indica que jovens de muitas outras cidades estarão se deslocando, por via aérea e terrestre, para acompanhar os jogos. Dessa forma, faz-se necessária uma uniformização da regulamentação dessa matéria”, afirmou o ministro.

O texto lista os documentos e autorizações necessárias para crianças – brasileiras ou estrangeiras – viajarem e se hospedarem dentro do Brasil sem a presença de um dos pais/responsável ou desacompanhados durante o período do evento. O normativo regula ainda a entrada de crianças e adolescentes nos estádios onde ocorrerão os jogos do Mundial e a participação de menores em ações promocionais da Fifa ou de seus patrocinadores.

Também está incluído dispositivo sobre a venda de bebidas alcóolicas, que reafirma o já previsto em lei, como a proibição de venda a menores de 18 anos, a necessidade de exigência de uso de documento de identificação do comprador e a possibilidade de penalização cível e criminal do vendedor que não observar a lei.

A Recomendação prevê que os procedimentos deverão entrar em vigor na data da sua publicação, com vigência até o dia 18 de novembro, tendo em vista o calendário dos Jogos da Copa do Mundo Fifa Sub 17 Brasil 2019.

Veja a íntegra da recomendação.

TJ/MS: Paciente com hepatite tem direito a transferência aérea pelo SUS

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Grande contra a decisão de primeiro grau que determinou a transferência de T.B.M. e sua acompanhante para o Centro de Transplante de Órgãos Sólidos, em um hospital de São Paulo.

Consta nos autos que a paciente foi diagnosticada com Hepatite Aguda com Insuficiência Hepática Aguda. A recomendação médica foi clara ao constatar que a agravada precisa de um transplante hepático e a falta deste poderia acarretar até o óbito. Por conta disso, o médico entrou em contato com o hospital de São Paulo, conseguiu uma vaga para a paciente e, para que consiga ocupar a determinada vaga, necessita de transporte aéreo em UTI, pois o caso é grave e precisa de acompanhamento exclusivo.

No agravo, o município alega que o poder geral está com ausência de estrutura para viabilizar e custear integralmente a referida transferência. Contesta também que a paciente optou por realizar todo o tratamento em instituição privada e depois solicitou a transferência por conta de verba pública, logo suas atitudes se contradizem. O município afirma que não há necessidade da realização do procedimento, pois não existe um requerimento administrativo à paciente.

O relator do processo, Des. Nélio Stábile, considerou que nada impede da agravada ter arrecadado fundos para o tratamento da sua grave doença, mediante ajuda de familiares e amigos, uma vez provado que ela é auxiliar de enfermagem e não possui condições para arcar com o custo do procedimento requerido.

O desembargador citou que outro importante argumento é o fato da vaga destinada ser vinculada aos SUS, sendo assim o argumento que o município utilizou sobre destino ser particular, em nada influencia. Ressaltou que, se a paciente comprovou não ter condições financeiras para custear a transferência referida, é dever do ente público garantir o seu direito à vida. Ainda relatou que o procedimento teve o parecer do NAT favorável ao pedido da agravada.

“O artigo 196, da Constituição da República, preceitua que a saúde é direito do cidadão e dever dos entes públicos, garantido mediante o acesso universal e igualitário. Nesse contexto, resta evidente que incumbe ao Estado (em sentido lato) agir de modo isonômico em relação a todos os indivíduos”, concluiu o relator.

TJ/MG: Mulher que arrancou orelha de rival em briga por homem terá que indenizá-la

TJMG conferiu danos materiais, estéticos e morais à vítima de agressão.


Uma mulher, que arrancou um pedaço da orelha de sua rival, terá que indenizá-la em R$ 25 mil – R$ 5 mil(danos materiais), R$ 10 mil (danos estéticos) e R$ 10 mil (danos morais). A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJMG.

A agressora, A.S.A, entrou com uma apelação cível no TJMG contra decisão da Primeira Instância, que tinha dado ganho de causa à vítima, V.A.P.. De acordo com a A.S.A., tudo aconteceu por culpa da vítima, que a tinha provocado com xingamentos por diversas vezes anteriormente.

O caso

A briga entre as duas mulheres ocorreu em 2012, na cidade de Leopoldina, Zona da Mata mineira. Segundo o processo, a animosidade começou após A.S.A começar a se relacionar com o ex-marido da vítima. Por não aceitar a situação, segundo A.S.A, a vítima começou a provocá-la, “expressando palavras de baixo calão e até mesmo agredindo-a com um galho de árvore”.

Já V. A. P., em seu depoimento, conta que estava no “posto do rodo”, esperando seu carro ser lavado, quando A.S.A, chegou muito exaltada, já partindo para a agressão. No meio da briga, A.S.A mordeu a orelha esquerda de sua oponente, que teve que recolher o pedaço no chão.

Testemunhas alegaram que a vítima ‘’praticamente só apanhou enquanto a outra batia nela’’.

A 17ª Câmara Cível do TJMG julgou os danos morais, materiais e estéticos evidentes, tendo em vista que a vítima foi constrangida publicamente, sofreu humilhação, foi agredida fisicamente e teve sua imagem deformada.

De acordo com a relatora, desembargadora Aparecida Grossi ‘’a vítima se viu constrangida na frente de inúmeras pessoas desconhecidas ao ser agredida física e verbalmente pela ré, além de ter experimentado a angústia de ser traída pelo ex-marido’’.

A relatora foi acompanhada em seu voto pelos desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0384.13.002064-5/001

TJ/PB: Servidor que teve nome divulgado pela imprensa em lista de trabalhador “fantasma” não tem direito à indenização

A Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, manteve sentença do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, que negou indenização por danos morais a servidor público estadual que teve o nome divulgado por veículos de comunicação da Paraíba em lista de “codificados” do Governo. O processo nº 0801584-28.2019.8.15.2001 teve relatoria do juiz José Ferreira Ramos Júnior.

De acordo com o relator, o recorrente aduziu que a veiculação da lista maculou pública e ofensivamente o seu nome. Dessa forma, pediu indenização por danos morais. Em seu voto, o magistrado explicou que se tratando de reportagens veiculadas pelos meios de comunicação, para que se afirme a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, exista o dever de indenizar, é necessário que se constate o abuso do direito de informar e que tal ação viole o direito ou cause dano a outrem.

“É importante destacar que é constitucionalmente protegida a ‘expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença’, conforme preceitua o artigo 5º, IX, da Constituição Federal”, frisou o juiz José Ferreira Ramos, acrescentando que a informação deve ser feita de forma prudente para que não ocorra a ofensa a outros também constitucionalmente protegidos.

Em considerações acerca da liberdade de imprensa, o magistrado enfatizou a sua importância para o pleno exercício da cidadania, recorrendo aos teóricos Karl Marx, Rui Barbosa, Bill Kovach e Tom Rosenstiel, que defendem a liberdade de imprensa como um eficaz instrumento da democracia. “Há muito tempo, a sua defesa é considerada prioridade no âmbito da sociedade”, afirmou.

No caso concreto, ressaltou que a referida lista foi disponibilizada pelo Banco do Brasil, após determinação judicial, em ação de exibição de documentos que, além de não ter corrido em segredo de justiça, é uma informação pública. “Entendo que não há elementos suficientes para a configuração do dano moral, vez que os recorridos apenas noticiaram a existência da mencionada, sem citar o nome da parte autora”, destacou o relator, lembrando que o documento possui mais de 700 páginas.

“Considerando que o nome não está publicizado, havendo, tão somente a divulgação de um link de uma lista, seria necessário entrar nesse documento e procurar o nome da pessoa dentro de outros 21 mil nomes, o que necessitaria de dias de pesquisa. Portanto, não vislumbro fundamentos para embasar o requerido na inicial”, concluiu o juiz José Ferreira Ramos.

TJ/DFT: Mercado Livre não pode bloquear conta de usuário sem comunicação prévia

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu, por unanimidade, que o prestador de serviço intermediador de vendas on-line deve informar ao usuário o motivo pela qual houve bloqueio de sua conta. No entendimento dos julgadores, a suspensão unilateral da habilitação do cadastro sem justificativa prévia caracteriza prática irregular e violação a direito de personalidade.

O entendimento da Turma foi firmado durante julgamento do recurso interposto pela ré Ebazar.com.br. A recorrente e a empresa Mercado Pago foram condenadas, em primeira instância, a indenizar uma usuária dos sites por terem bloqueado sua conta sem que houvesse a devida comunicação.

A plataforma on-line é usada para comercialização de produtos. Além da reativação das contas, a parte autora pediu a liberação do valor oriundo de uma venda realizada que foi retido pela intermediadora do portal e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao analisar o recurso interposto por uma das rés, o relator afirmou que é legitima a conduta do estabelecimento virtual de investigar os cadastros de usuários cuja atuação na plataforma cause danos aos clientes e, se necessário, indisponibilizá-los. Esclareceu, entretanto, que o prestador do serviço tem o dever de informar ao contratante o motivo de eventual descadastramento, o que não ocorreu no caso em análise. As empresas, de acordo com ele, apenas informaram que a autora descumpriu os termos e as condições gerais da plataforma eletrônica, devido ao número de reclamações registradas, o que não foi comprovado.

Assim, a Turma concluiu que a suspensão irregular e abusiva do cadastro maculou a imagem e a reputação da comerciante, confirmou que houve a violação a direito de personalidade e ratificou a decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou as rés ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais. As empresas terão ainda que restabelecer os cadastros e devolver as quantias bloqueadas da autora.

Veja a decisão.
Processo: PJe 0705209-25.2019.8.07.0016

TJ/MG: Decolar.com terá que indenizar casal em R$ 15 mil por ter voo da Avianca cancelado

Juiz viu responsabilidade solidária em voo cancelado, o que frustrou bodas.


O juiz Sérgio Castro da Cunha Peixoto, do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, condenou a Decolar.com Ltda a indenizar um casal em R$ 7,5 mil cada um, por danos morais, sofridos pelo cancelamento de um voo que os levaria para a cidade de Florianópolis. Lá, o casal pretendia comemorar bodas de pérola, ou seja, 30 anos de casados.

O casal comprou o pacote de viagem por meio da Decolar.com, em que estavam incluídas a estadia em um hotel à beira mar e as passagens aéreas. Porém, um dia antes da viagem, foram informados do cancelamento do voo pela empresa aérea Avianca, o que frustrou a viagem.

A Decolar se defendeu, alegando que o cancelamento não foi causado por ela, e ainda que o casal foi ressarcido pelos valores gastos.

Mas o juiz ao analisar o processo e a relação contratual estabelecida, concluiu que, ao vender o pacote incluindo as passagens aéreas fornecidas por outra empresa, a Decolar tornou-se solidária no dever de responder solidariamente pelos danos decorrentes de inexecução ou má-prestação do serviço.

Ao organizar o pacote de viagens, segundo o juiz, a empresa predefiniu os prestadores de serviço que o integrariam, formando uma cadeia de consumo pela qual a organizadora deve responsabilizar-se.

Sobre os danos morais sofridos, o juiz destacou ser irrelevante que o casal tenha sido reembolsado do valor do transporte aéreo.

O dano moral, resultante da viagem não realizada, impõe-se segundo o juiz, uma vez que o contrato estabelecido não foi cumprido, gerando frustração da viagem de lazer em comemoração aos 30 anos de casados. “Transtornos desta magnitude superam os meros inconvenientes próprios da vida em sociedade e, por isso, exigem uma compensação financeira a ser arbitrada judicialmente”, concluiu o magistrado.

Por essa razão, o juiz determinou a responsabilidade solidária da Decolar, impondo que a empresa arque com os danos materiais e morais causados pelo descumprimento do contrato.

Ele determinou a restituição da integralidade do valor pago pelo pacote de turismo cancelado, descontados os valores reembolsados pela companhia aérea, restando um valor devido de R$ 669,20, referente à taxa de embarque do transporte aéreo.

Considerando ainda o interesse jurídico protegido, a repercussão do dano e as condições econômicas do casal, estabeleceu em R$ 7,5 mil para cada um, valor que avaliou suficiente para atender à função compensatória e ao efeito pedagógico dos danos morais.

Processo 9031868.64.2019.813.0024.

TJ/SC: Noivos serão indenizados por cerimonialista que estragou casamento com discurso sem-noção

A cena é quase surreal. Durante o casamento, na frente dos noivos e dos convidados, a cerimonialista enumera os defeitos do casal, esquece o nome deles, tropeça diversas vezes na língua portuguesa, dá lições de moral aparentemente sem sentido e, para arrematar, sugere que todos joguem no bicho.

Ela foi contratada para organizar e discursar na cerimônia, realizada em Florianópolis no dia 12 de setembro de 2015. Ao analisar o caso, o titular do 2º Juizado Especial Cível da comarca da Capital determinou que a empresa – da qual a cerimonialista é funcionária – pague indenização ao casal por danos morais.

Dias antes do matrimônio, os noivos preencheram um formulário detalhado com tudo o que gostariam que a profissional falasse durante o evento. No entanto, conforme os autos, ela ignorou a maior parte das informações, disse o que quis e como quis durante 35 minutos. O discurso foi gravado na íntegra.

Os noivos usaram o serviço “Reclame Aqui” para narrar o que aconteceu. A empresa não gostou das reclamações e acionou a Justiça de São Paulo. A ação foi julgada improcedente, mas teria custado aos recém-casados R$ 5 mil em deslocamento. Diante do desgaste, o casal ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais.

“Este juízo escutou os áudios”, escreveu o magistrado responsável pelo caso, “e a cerimonialista, em vez de dizer Carta aos Coríntios, disse ‘Carta aos Corinthians’, agradeceu ‘aos convidado’ e falou: ‘as pessoas que gostam de bege são sensíveis e sonhadora'”, entre outras coisas que atentam contra a língua e a lógica.

Os erros de português proferidos pela profissional e as lições de moral, pontuou o magistrado, não são capazes de gerar indenização. Porém, acrescentou, ao falar dos supostos defeitos dos noivos, a cerimonialista foi inconveniente, inadequada e causou abalo anímico. “Neste ponto, a indenização se faz necessária”, e determinou que a empresa pague aos noivos R$ 3 mil pelos danos morais.

Entre outras coisas, a responsável pelo cerimonial disse que “a noiva nunca está satisfeita. Ela troca de roupa cinco vezes antes de sair e no fim não gosta do vestido escolhido, para ela está sempre faltando alguma coisa”. Ela teria dito ainda que “o noivo é bagunceiro e dorminhoco e usa cinco camisetas por dia. No fim da semana, são cinco cestos de roupa para lavar”. Ao perceber a repetição do número cinco, aconselhou: “Joguem no bicho, vai dar.”

No resto, concluiu o magistrado, o serviço foi realizado e não se justificaria a rescisão do contrato nem a restituição dos valores pagos. O magistrado afastou o pedido de restituição dos R$ 5 mil referentes às viagens a São Paulo, “porque elas não estão relacionadas ao presente caso, mas são originárias de uma ação distinta”. Para ele, não há prova de que a ré, autora naquele processo, agiu de má-fé ou tenha se valido de expediente ardiloso.

Processo nº 0311664-81.2016.8.24.0023

TJ/MS: CNJ nega pedido da OAB/MS e diz que não há constrangimento em entradas do Fórum e do Tribunal

Em decisão do conselheiro Emmanoel Pereira, ministro do TST, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou improcedente o pedido de providências interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Mato Grosso do Sul, em face do Tribunal de Justiça, alegando constrangimento a advogados nas entradas do Fórum de Campo Grande e do Tribunal Justiça.

Diante do pedido de providências instaurado, o CNJ pediu explicações ao TJMS. Em atendimento, a administração do Tribunal esclareceu que, em conformidade com a Resolução CNJ n. 104/2010, editou a Portaria 401/2012. A norma estabelece medidas de segurança e controle de acesso ao prédio do Tribunal e demais prédios da Justiça e, igualmente por portaria, foram instituídos critérios de segurança para acesso ao Fórum de Campo Grande.

Conforme as normas, o tratamento é igual para todos, ainda que exerçam cargo ou função pública, precisam passar pelo pórtico detector de metais e acondicionar seus telefones celulares, bolsas e pastas e outros pertences na bandeja para serem submetidos ao aparelho de raio-X.

O juiz diretor do Foro da Comarca de Campo Grande também prestou informações no processo, esclarecendo inexistir qualquer reclamação de advogados que tenham recebido tratamento grosseiro ou voz de comando militarizada e ostensiva por parte de agentes de segurança do Fórum. Tampouco há registro de advogados que tenham sido impedidos de entrar no Fórum, embora tenha ouvido que alguns advogados desistiram de entrar nas dependências por se recusarem a se submeter a detectores de metais e raio-x.

O Conselheiro Relator, Ministro Emmanoel Pereira, afirma que a orientação utilizada pelo TJMS está em consonância com a manifestação plenária do CNJ e com a Resolução CNJ n. 76/2013, que instituiu o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário. “Ante o exposto, verifico não assistir razão à Requerente e julgo improcedente o presente PCA, prejudicada a análise da liminar”.

Veja a decisão.

TJ/SC: Médica que confundiu intestino com cisto é condenada por morte de paciente após cirurgia

Uma médica ginecologista/obstetra acusada de cometer erro em cirurgia que levou paciente à morte foi condenada pelo juízo da comarca de Orleans por homicídio culposo. O fato aconteceu naquela cidade em setembro de 2014, quando a vítima havia sido internada para a retirada de um cisto no ovário. Porém, durante o procedimento, a profissional seccionou parte do intestino grosso e intestino delgado, pois os confundiu com o cisto a ser retirado, equívoco que ocasionou o extravasamento de fezes na cavidade abdominal da vítima. A paciente, que chegou a ser transferida para outro hospital da região, morreu seis dias após o ocorrido em decorrência de infecção generalizada.

“Não resta dúvida de que a acusada agiu com manifesta imperícia durante procedimento cirúrgico para retirada de suposto cisto de ovário, lesionando grande extensão dos intestinos grosso e delgado da vítima (mais de 15 cm de cada um deles)”, destaca a sentença, que também pontua que as testemunhas ouvidas na qualidade de médicos atestaram tratar-se de caso complexo para ser operado, por conta das aderências no abdômen da vítima e excesso de peso. Frisaram que tal tipo de procedimento, diante das condições físicas da paciente, somente poderia ser realizado por um cirurgião, especialidade não detida pela acusada.

A decisão também aponta que a médica se mostrou negligente após a transferência da paciente para a UTI de outro hospital, uma vez que não efetuou o relato correto dos fatos para o médico do referido nosocômio – discorreu sobre a existência de tumor e ruptura de alça intestinal, mas nada disse sobre perfuração do intestino e extravasamento fecal. Ela também, prossegue a sentença, não se preocupou em entrar em contato e detalhar todo o ocorrido, e lavrou carta de transferência de paciente desacompanhada de carimbo ou número no Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (Cremesc), fato que dificultou sua identificação como subscritora de tal documento.

A profissional de saúde foi condenada, por homicídio culposo na modalidade imperícia e negligência, a um ano e três meses de detenção, em regime aberto, pena substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública pelo mesmo período e ao pagamento de 10 salários mínimos em benefício das duas filhas da vítima. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Processo n. 0000067-62.2015.8.24.0044)

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar mãe por morte de bebê durante parto

A 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar uma mãe por imperícia médica que resultou no óbito de seu filho durante o parto, realizado no Hospital Regional de Planaltina/DF.

De acordo com a autora da ação, ela foi admitida no centro obstétrico, em trabalho de parto, com 39 semanas de gestação. Já no primeiro atendimento, informou ao médico o rompimento da bolsa com presença de líquido amniótico de cor esverdeada. Ela também contou que, durante a internação, não houve a evolução necessária para a realização de parto normal, mas a equipe médica insistiu no procedimento, por cerca de cinco horas, o que gerou sofrimento fetal e o nascimento do bebê sem vida. Relatou, ainda, que, por conta do ocorrido, faz tratamento psiquiátrico e terapia para amenizar o sofrimento da traumática experiência.

O Distrito Federal, em contestação, alegou que não há nexo causal entre a conduta médica e o falecimento do bebê, pois não se verificou irregularidade ou inadequação no atendimento. Além disso, afirmou que não ficou provada a necessidade da realização de parto cesáreo a fim de evitar o óbito.

Para solucionar o conflito, a juíza titular requereu a realização de perícia técnica. O laudo apresentado indicou que a causa da morte do bebê foi a falta de oxigenação intra-uterina, que pode ter sido causada por insuficiência placentária, asfixia por líquido amniótico ou tempo entre o desprendimento cefálico e o desprendimento total do feto, o que impediu a aspiração de suas vias aéreas em tempo hábil. Pelo exame pericial, a cesariana poderia ter sido a garantia do nascimento do bebê com vida.

Diante disso, segundo a magistrada, ficou evidente a negligência médica, tendo em vista que a perícia também detectou que a monitoração dos batimentos cardíacos do feto não foi feita adequadamente, durante o trabalho de parto. Também não foi realizado pré-natal completo da gestante, de responsabilidade dos profissionais de saúde, o que impossibilitou o conhecimento adequado das circunstâncias da gravidez e a escolha pelo melhor procedimento de parto.

Assim, para a juíza, o prejuízo moral da autora é inquestionável, em razão da perda do filho que poderia ter sido evitada se tivessem sido adotadas as medidas adequadas no tempo devido. O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 100 mil à autora da ação, a fim de reparar o dano moral sofrido.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0703131-23.2017.8.07.0018


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