TJ/AC: Pessoa com mobilidade reduzida garante o direito a cartão de gratuidade no transporte público

Na sentença é mencionada a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.


O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco garantiu a mulher com mobilidade reduzida o direito de ter cartão de gratuidade no transporte público. A multa diária é de R$ 100, caso a empresa reclamada não cumpra a ordem judicial no prazo de cinco dias.

A mulher relatou que não tinha conseguido obter o benefício por via administrativa, por isso, recorreu à Justiça. Nos autos, a autora apresentou laudos médicos comprovando sua limitação física, e ainda contou que recebe aposentadoria por invalidez.

Na decisão publicada na edição n° 6.446 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Giordane Dourado citou a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n.°13.146/2015), que visa assegurar e promover em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência.

O magistrado explicou que a enfermidade da autora, degeneração especificada de disco intervertebral, “não se enquadram no conceito de deficiente físico, mas por certo reduzem a mobilidade(…)”.

Assim, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido da autora. Segundo anotou o magistrado, “à luz do princípio hierárquico das normas, a saber, prevalecendo a legislação federal sobre a municipal, adoto ao caso em análise as disposições da Lei Federal n.° 13.146/2015 e do Decreto Federal n.° 5.296/2004, equiparando a requerente à deficiente física por possuir mobilidade reduzida e, por consequência, faz jus ao transporte público gratuito”.

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar cliente atingido por placa de publicidade

O juiz substituto do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou o supermercado Forte Comercial de Alimentos LTDA a indenizar um cliente que foi atingido por uma placa de publicidade nas dependências do estabelecimento.

A parte autora narra que em abril desde ano, ao realizar compras no supermercado, foi atingida por uma placa de publicidade que caiu sobre sua cabeça, o que provocou um corte na parte posterior de tamanho aproximado de 5 a 8 centímetros. No hospital, o autor foi informado que levaria seis pontos na cabeça. Em virtude dos transtornos sofridos pelo acidente, ele requereu a indenização por danos morais.

O supermercado pediu a improcedência do pedido e esclareceu que prestou os primeiros socorros, deu o suporte necessário e pagou as despesas apresentadas pelo autor. Alegou ainda que “a lesão sofrida pelo requerente foi um simples corte, inexistente de qualquer lesão grave ou sequela que inspire aflição, angústia ou restrições”.

Ao decidir, o magistrado destacou que o acidente ocorreu dentro do estabelecimento da ré e que esta não forneceu ao autor a devida segurança, que é um dos direitos básicos do consumidor. No entendimento do julgador, o supermercado possui responsabilidade civil pelo fato do serviço, uma vez que “houve o acidente em seu estabelecimento, notadamente pela colocação insegura da placa, que foi a causa do ferimento na cabeça do consumidor, resultando na perda de sangue, na colocação de pontos no corte e no consequente afastamento do trabalho por 05 (cinco) dias”.

Assim, o juiz substituto condenou o supermercado a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0704888-75.2019.8.07.0020

TJ/RN: Município é condenado a pagar empresa de locação de máquinas

A juíza Maria Nadja Cavalcanti, do Juizado Especial Cível de Currais Novos, condenou o Município a pagar valores devidos a uma empresa, contratada para locação de máquinas de limpeza, conforme os valores evidenciados nas ordens de compra. A contratada realizou serviços em um aterro da cidade e deverá receber a quantia de R$ 24.624,00, com correção monetária.

Conforme consta no processo, a empresa demandante foi vencedora em processo licitatório na modalidade tomada de preços, em 2012 e apesar do serviço devidamente prestado, o Município permaneceu inadimplente. Em sua defesa, a Prefeitura “defendeu a improcedência da demanda face a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor”.

Entretanto, de acordo com a magistrada Maria Nadja Cavalcanti, “caberia à parte ré comprovar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil”. Entretanto, aponta que a parte demandada não apresentou “qualquer documento comprobatório do pagamento dos títulos cobrados, nem mesmo outro documento que possa desvirtuar o direito autoral”.

A juíza ressaltou, por outro lado, que a empresa demandante juntou documento denominado “nota de liquidação”, assinado pelo secretário municipal de Administração, o qual “é suficiente para demonstrar que a empresa autora foi vencedora em processo licitatório, comprovando a prestação dos serviços na área de limpeza pública”.

Além disso, a magistrada Maria Nadja Cavalcanti frisou que a observância aos “procedimentos inerentes às despesas públicas deve ocorrer para garantir a lisura, a moralidade, a isonomia e a legalidade na gestão pública”, e não como um instrumento de proteção antiético e abusivo da Administração para eximir-se do pagamento de uma obrigação contraída.

De modo que também não seria suficiente “o argumento de que o regramento legal não fora plenamente observado”, fato que na prática poderia ser convertido “em escudo ilícito a favor da prática de arbitrariedades pelos gestores e violação ao fim primordial e único do ato normativo, qual seja, o atendimento ao interesse público primário”, destacou a decisão.

Processo nº 0100334-02.2017.8.20.0103

TJ/MT: Tribunal condena concessionária de água por cobrança abusiva

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, negou recurso de apelação da concessionária de água e esgoto de Cuiabá e manteve a condenação da empresa por danos morais no valor de R$ 3 mil. A decisão responde a questionamento da fornecedora sobre sentença de Primeiro Grau que declarou a inexistência do débito de uma consumidora e determinou que a empresa providenciasse uma nova fatura, já que a cobrança apresentada tinha valor muito superior ao consumo da unidade.

A moradora do bairro CPA IV alegou que foi surpreendida com a cobrança no valor de R$ 956,50 por desvio de água, no mês de fevereiro de 2014, sendo que nos meses anteriores as faturas eram de R$ 75,24 a R$ 313,13. A empresa cortou o fornecimento. A consumidora, então, procurou o Procon Estadual para resolver a situação, mas a empresa não quis fornecer qualquer informação sobre o ocorrido.

Dessa forma ajuizou ação para compelir a requerida a restabelecer o fornecimento de água e a declaração da inexibilidade da fatura, bem como a condenação ao pagamento de danos morais pelos transtornos causados. A empresa não se manifestou no Juizado Especial a sentença foi decretada a revelia e agora, em grau de recurso, a empresa pede a nulidade da decisão.

No entendimento da relatora da ação, Marilsen Andrade Addario, não há o que se falar em anulação de decisão e que configura ilícito a suspensão de serviço de natureza essencial, tendo em vista não haver nenhuma prova da realização de perícia no hidrômetro que tenha constatado o alegado desvio de água pela consumidora, impõe-se a indenização por dano moral pela má prestação de serviço, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, o qual se verifica pela conduta, ocorrendo o dano in re ipsa.

O entendimento foi acompanhando pela turma julgadora composta pelos desembargadores Clarice Claudino da Silva, João Ferreira Filho, Maria Helena Gargaglione Povoas, Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Sebastião Barbosa Farias e Sebastião de Moraes Filho.

“A relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos artigos 2º e 3º”, diz trecho do voto da relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 0047224-03.2015.8.11.0041

STJ: É necessário a comprovação de feriado local na segunda-feira de carnaval para interposição do recurso

Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a comprovação de feriado local na segunda-feira de Carnaval deve ser feita no ato da interposição do recurso. Com a conclusão do julgamento na última quarta-feira (2), o colegiado afastou a tese de que os feriados forenses não previstos em lei federal poderiam ser considerados fatos notórios e, assim, dispensariam a necessidade de demonstração de suspensão do expediente no tribunal local.

Entretanto, com base no artigo 927, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a corte decidiu modular os efeitos da decisão para estabelecer que ela valerá para os recursos interpostos após a publicação do acórdão no REsp 1.813.684. Para os recursos interpostos em data anterior, será permitida a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude do feriado local.

Ao apresentar o voto que foi seguido pela maioria, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que, durante o amplo debate do tema na Corte Especial, várias soluções jurídicas foram analisadas.

Além da possibilidade de considerar a segunda-feira de Carnaval (caso específico discutido no REsp 1.813.684) um feriado nacional não oficial notório, que dispensaria a comprovação da suspensão do expediente forense no âmbito regional, o ministro lembrou proposições no sentido de afastar totalmente a possibilidade da caracterização da notoriedade de feriados não previstos em lei federal – e, por consequência, da regularização processual após a interposição do recurso –, ou, em solução intermediária, a abertura de prazo para que as partes pudessem comprovar a ocorrência dos feriados no município ou no estado.

Previsão expressa

Todavia, Salomão destacou que o artigo 1.003, parágrafo 6º, do CPC/2015 prevê expressamente que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Por isso, o ministro entendeu que a questão da segunda-feira de Carnaval – que é um feriado local – está definida na legislação de forma tollitur quaestio, ou seja, sem possibilidade de interpretação distinta.

Mesmo assim, o ministro destacou que os debates produzidos na corte demonstram a dimensão da controvérsia do tema e podem gerar dúvidas para partes e advogados, “que ficaram sem saber, até aqui, se o prazo era suspenso ou não no caso de feriado local, especialmente no Carnaval”.

Nesse sentido, Salomão realçou que o artigo 927, parágrafo 3º, do CPC/2015 prevê que, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, é possível realizar a modulação dos efeitos de tese firmada nos tribunais superiores. Também, apontou Salomão, o parágrafo 4º do mesmo artigo especifica que a alteração de jurisprudência dominante nos tribunais poderá ser acompanhada da modulação de efeitos, considerando o interesse social e o princípio da segurança jurídica.

Dessa forma, no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, Salomão definiu que, antes da publicação do acórdão do REsp 1.813.684, será resguardado o direito de suspensão de prazo, com a possibilidade de abertura de vista para que a parte comprove o feriado local após a interposição do recurso. Após a publicação do acórdão, concluiu a corte, prevalece a necessidade de comprovar o feriado no momento da interposição do recurso, conforme orientação do artigo 1.003, parágrafo 3º, do CPC/2015.

Processo:
REsp 1813684

STJ: Recebimento pessoal de notificação não é requisito para constituir devedor em mora

Nos contratos de alienação fiduciária, a mora decorre do vencimento. Assim, para a constituição do devedor em mora e o ajuizamento da ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível o seu recebimento pessoal pelo devedor.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que extinguiu ação de busca e apreensão de automóvel com alienação fiduciária porque a notificação extrajudicial de cobrança não tinha sido entregue pessoalmente ao devedor e não houve complementação de diligência por parte da financeira.

Mudou-se

No caso analisado, a financeira ajuizou ação de busca e apreensão em razão do não pagamento das prestações do financiamento de um carro. A instituição enviou notificação ao devedor pelo cartório de títulos e documentos, no endereço constante do contrato de financiamento, mas, no aviso de recebimento devolvido, foi informado que ele havia se mudado.

O juiz deferiu a liminar de busca e apreensão, mas o TJRS extinguiu o processo sem resolução de mérito por considerar que, tendo sido frustrado o envio da notificação extrajudicial, a financeira não complementou o ato, deixando de realizar qualquer outra tentativa de comprovação da mora. O tribunal entendeu que não foi comprovada a mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.

No recurso apresentado ao STJ, a financeira sustentou que a constituição em mora está devidamente comprovada pela demonstração de envio da notificação para o endereço informado no contrato. Argumentou ainda que não pode ser punida com a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela falta de informação atualizada quanto ao correto domicílio do devedor.

Desídia

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a solução do acórdão recorrido contrariou os artigos 2º, parágrafo 2º, e 3º do Decreto-Lei 911/1969, considerando que a legislação fixou que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento” – referindo-se, portanto, ao seu autêntico caráter de mora ex re. Para a ministra, a jurisprudência das turmas de direito privado sobre o assunto é uníssona.

“O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo cartório de títulos e documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor”, explicou.

Nancy Andrighi disse ainda que o simples retorno da carta com aviso de recebimento do qual consta que o devedor se mudou não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.

“Não se pode imputar à recorrente o dever de realizar outras tentativas de comprovação da mora além daquela disposta em lei, pois a frustração da notificação foi fruto tão somente da desídia do devedor em manter seu endereço atualizado no contrato”, observou.

Ao dar provimento ao recurso, a ministra reconheceu a constituição do devedor em mora e determinou o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão ajuizada pela financeira.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1828778

TST: Merendeira de escola municipal receberá adicional de insalubridade por exposição a alta temperatura

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade em grau médio a uma merendeira do Município de Piracicaba (SP), em razão da exposição ao calor do fogão durante o trabalho. Na decisão, a Turma seguiu a jurisprudência do TST, que considera devida a parcela no caso de contato com o calor acima dos limites de tolerância previstos para a atividade, ainda que não seja permanente.

Alta temperatura

Contratada em 2010, a merendeira trabalhava nas cozinhas de escolas municipais de Piracicaba. De acordo com o laudo pericial, a temperatura nos locais de trabalho chegava a 29,2°C, e o limite de tolerância para a atividade, considerada moderada, seria de 26,7ºC. O perito concluiu, então, que ela tinha direito ao adicional de 20% sobre o salário mínimo.

Outras atividades

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade conforme a conclusão do laudo pericial, mas o Munícipio de Piracicaba, ao recorrer da decisão, sustentou que o perito havia realizado apenas uma medição de temperatura ao lado do fogão, em área em que o calor é mais elevado que nos demais locais da cozinha. Também argumentou que a merendeira se aproximava do fogão em poucas oportunidades.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) acolheu a argumentação e afastou o pagamento do adicional. Segundo o TRT, as atribuições da empregada não se limitavam a cozinhar: ela também descongelava e preparava os alimentos, servia a merenda, lavava a louça e limpava a cozinha e o refeitório. Assim, concluiu que ela não trabalhava de forma contínua em exposição ao calor.

Contato intermitente

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a Súmula 47 do TST, o fato de o trabalho insalubre ser realizado de forma intermitente, por si só, não afasta o direito ao adicional. No caso da merendeira, ele assinalou que, de acordo com o quadro narrado pelo TRT, ela tinha contato com o calor acima dos limites de tolerância previstos para a sua atividade, ainda que de forma não permanente.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-12181-13.2015.5.15.0051

TRF1: Estrangeiro hipossuficiente tem direito à expedição gratuita de carteira de identidade

Em face da compreensão de que a Constituição Federal assegura gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, situação que abrange a expedição de documentos indispensáveis ao exercício dos direitos fundamentais, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou ao impetrante o direito à expedição da Cédula de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de qualquer taxa ou emolumento.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação da parte, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Na hipótese, ao analisar o caso, a relatora juíza federal convocada Renata Mesquita, destacou que “o impetrante hipossuficiente tem direito à expedição da Cédula de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de qualquer taxa ou emolumento, não se mostrando razoável a imposição de um gravame impeditivo do exercício de um direito constitucionalmente assegurado”.

Com isso, o Colegiado, acompanhado do voto da relatora, negou provimento à remessa oficial.

Processo: 0014097-18.2016.4.01.3900

Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 27/08/2019

TRF4: Estudante que acumulou duas bolsas por erro administrativo não é obrigado a ressarcir universidade

Um estudante da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que acumulou duas bolsas por erro administrativo da universidade e comprovou a ausência de má-fé não pode ser obrigado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) a devolver os valores recebidos. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso da CAPES que requeria o ressarcimento retroativo de quantia paga pela instituição.

O estudante acumulou durante um ano bolsa do programa de pesquisa paga pela CAPES enquanto cursava mestrado em Educação Científica e Tecnológica e bolsa de tutoria na modalidade educação a distância paga pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). O caso ocorreu em 2014.

Dois anos depois, a CAPES notou a irregularidade e passou a cobrar do estudante o pagamento retroativo dos valores. O universitário então ajuizou ação com pedido de tutela antecipada contra a CAPES requerendo que a fundação se abstivesse de cobrar o ressarcimento referente à bolsa de mestrado durante o período da cumulação e que não incluísse o nome do autor em qualquer tipo de cadastro de inadimplentes.

O juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis julgou o pedido procedente e declarou a irregularidade da cobrança. Dessa forma, a fundação apelou ao tribunal, que negou provimento ao recurso por unanimidade e manteve a sentença.

O relator do acórdão, desembargador federal Rogerio Favreto, destacou em seu voto que, apesar de a acumulação das bolsas no caso em questão ser vedada, uma exceção constante na Lei nº 11.502/07 induziu os gestores da universidade a entenderem que o autor teria direito a acumular os benefícios.

O magistrado ainda afirmou que ficou comprovada nos autos a existência de boa-fé por parte do estudante ao assinar documento declarando ter ciência da impossibilidade de cumulação, ”sobretudo porque havia elementos para se presumir a regularidade do recebimento de mais de uma bolsa”.

“Logicamente, a partir de quando é notificada a irregularidade, o bolsista deve deixar de receber as bolsas até então acumuladas, mas tal interpretação não pode ser adotada retroativamente para se determinar o ressarcimento de valores já recebidos sob a aparência de regularidade, aos quais deve ser aplicada a presunção de boa-fé”, concluiu Favreto.

A decisão da 4ª Turma foi proferida em sessão de julgamento realizada no fim de setembro (24/9).

Processo nº 50287739020164047200/TRF

TRF4 garante auxílio-doença para trabalhador rural

A Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu benefício de auxílio-doença a um trabalhador rural de Salto do Lontra (PR) que sofre de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool. Considerando os 42 anos do requerente, nesta terça-feira (1º/10), os magistrados deram parcial provimento ao pedido do boia-fria, que solicitava a concessão da aposentadoria por invalidez.

O segurado ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após ter seu requerimento administrativo negado em 2017. No processo, o autor requereu, prioritariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, alegando não possuir condições de exercer suas atividades profissionais, mesmo após se submeter a diversos tratamentos, inclusive internação em clínica psiquiátrica.

Em fevereiro, a sentença determinou o pagamento de auxílio-doença ao trabalhador rural, que recorreu ao tribunal solicitando a garantia da aposentadoria. Além do autor, o instituto também recorreu, requerendo a reforma do entendimento de primeiro grau.

O relator do caso no TRF4, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, manteve a concessão do auxílio pela condição do segurado, definindo o pagamento do benefício desde a data da realização do requerimento administrativo. A partir do laudo médico pericial, o magistrado considerou caracterizada a incapacidade laborativa parcial e temporária do trabalhador em razão do alcoolismo pesado.

Apesar dos relatos de tentativas ineficazes de cura, o relator ressaltou a inadequação da aplicação do pedido original. Segundo Penteado, “considerando a possibilidade de tratamento da patologia apresentada pelo autor e sua idade, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura”.


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