TRF1 veda a concessão de novos parcelamentos enquanto o contribuinte estiver vinculado ao Paex

Os programas de parcelamento fiscal são privilégios concedidos aos contribuintes que aceitem suas normas no intuito de reverter a situação de inadimplência; a eles não é imposto aderir, o que constitui escolha própria. Mas se feita essa opção, deve-se concordar com os termos do acordo estabelecido pela legislação de regência. Nesse contexto, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma companhia aérea que desejava excluir valores decorrentes de ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins e assegurar a repetição do indébito.

A desembargadora federal Ângela Catão, relatora, ao analisar o caso, afirmou que “não pode o contribuinte pinçar os dispositivos legais que melhor atendam aos seus interesses, alterando a lei nos pontos que lhe convém para dar origem a um novo parcelamento, inexistente no mundo jurídico e aplicável tão somente à sua empresa. Tal proceder malfere o princípio da isonomia”.

O apelante requereu o parcelamento de todos os seus débitos com vencimento até 31 de dezembro de 2005 após o advento dos parcelamentos extraordinários (Paex) instituídos pela MP nº 303 de 29 de junho de 2006. Os valores posteriores entre dezembro de 2005 e agosto de 2006 foram parcelados convencionalmente, em 60 meses, e depois indeferidos pela Secretaria da Receita Previdenciária.

A magistrada esclareceu que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, “emprestando à Lei prazos e condições que o legislador não pretendeu conferir-lhe, tanto mais em casos de normas atinentes a benefício tributário, que reclamam interpretação restrita, a teor do art. 108 e 111 do CTN”.

Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida.

Processo nº: 2007.33.00.013673-0/BA

Data do julgamento: 20/08/2019
Data da publicação: 30/08/2019

TRF4 garante fornecimento de medicamento à paciente com doença rara

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ontem (7/10) que a União forneça o medicamento Soliris (Eculizumabe) a um portador de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN). O pedido do morador de Três de Maio (RS) que sofre com a doença genética rara e progressiva foi atendido pela juíza federal convocada Adriane Battisti, que estabeleceu o prazo de 15 dias para que o Sistema Único de Saúde (SUS) providencie o produto farmacêutico, que custa R$12 mil.

O paciente ajuizou ação em 2016, após ter o pedido administrativo negado pelo SUS, já que a substância só é concedida pelo Ministério da Saúde a partir de ordem judicial. O portador da doença requereu o direito ao recebimento gratuito e urgente do único tratamento capaz de reduzir a destruição de glóbulos vermelhos, que gera anemia aguda, trombose fatal, hipertensão pulmonar e falha renal crônica. Na ação, o autor destacou que, de acordo com o dever dos entes públicos federais de prestar serviços de saúde à população, a aquisição de remédios de alto custo e excepcionais, como o solicitado, é de responsabilidade da União.

Após negar três pedidos de antecipação de tutela, a 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS) julgou não ser necessária a concessão do medicamento ao requerente.

O autor recorreu com urgência ao tribunal pela reforma da sentença, alegando que a eficácia do produto teria sido comprovada com o registro da substância pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em 2017.

A juíza Adriane Battisti, relatora do caso no TRF4, revogou a determinação de 1ª instância, considerando essencial o fornecimento do remédio solicitado. A partir do laudo da médica que acompanha o paciente desde 2015 e da análise do perito judicial, a magistrada ressaltou a inexistência de alternativa terapêutica capaz de impedir o avanço da doença.

“No caso dos autos, tem-se que o tratamento pleiteado é imprescindível para o atual estágio da doença que acomete a parte autora e não há, diante dos elementos colhidos, fármaco ou procedimento disponível no SUS que permita a substituição”, concluiu a relatora.

TJ/PB reduz reajuste aplicado em mensalidades de plano de saúde em virtude de mudança de faixa etária

Na manhã desta terça-feira (8), os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deram, por unanimidade, provimento parcial para reduzir o percentual de reajuste aplicado nas mensalidades do contrato de Severino Holanda de Melo junto a Unimed João Pessoa, para o importe de 8,89%. O relator da Apelação Cível nº 0001686-64.2010.815.0331 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No 1º Grau, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Rita, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Nulidade de Cláusula Contratual com Pedido de Antecipação de Tutela combinado com Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pedido de Severino de Melo, determinando a restituição da quantia de R$ 1.700,00 de valores pagos em face da realização de exames médicos cobertos pela cooperativa médica.

O autor ajuizou a demanda, buscando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais presentes em contrato em face da ilegalidade do aumento abusivo em seu plano de saúde, por mudança de faixa etária, que tornou insuportável o pagamento, causando desequilíbrio na relação contratual. Informou, ainda, que houve um aumento na sua mensalidade em mais de 100%, bem como arguiu que o reajuste por faixa etária seria ilegal por ser aplicado ao completar 70 anos de idade e que o valor da mensalidade foi majorado em mais do que o dobro, como forma de obstaculizar a continuidade da relação contratual.

Inconformada, a Unimed pugnou pela reforma da sentença aduzindo, preliminarmente, prescrição da pretensão quanto ao pedido de reembolso dos valores pagos por exames realizados, além de rever cláusula contratual que prevê aumento do plano de saúde, decorrente de mudança de faixa etária. No mérito, ressaltou que o autor requereu espontaneamente o desligamento do plano.

O desembargador Marcos Cavalacanti, ao rejeitar a prejudicial de prescrição, quanto ao reembolso das despesas médicas, afirmou que não houve a sua ocorrência, tendo em vista que, nas ações movidas pelos beneficiários dos planos de saúde em decorrência de supostos descumprimentos de contratos, incide, ante a ausência de previsão específica, o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.

Quanto à pretensão de rever cláusulas contratuais, o relator disse que pode ser feita a qualquer tempo, não havendo que se falar em prescrição, a qual atingiria apenas o pedido condenatório.

Ao apreciar o mérito, o desembargador Marcos citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reajuste do plano de saúde por mudança de faixa etário é válido desde que: haja previsão contratual; sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base autuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

“Não tendo sido previsto expressamente no contrato o reajuste por faixa etária e seus percentuais, a cláusula 23 de fato deve ser considerada ilegal, não merecendo portanto reforma a sentença neste ponto”, afirmou o relator, acrescentando que o aumento aplicado ao autor, em razão do mesmo ter atingindo a idade de 70 anos, mostra-se abusivo e desproporcional, uma vez que foi aplicado mais de 100% de aumento.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB condena advogado pelo crime de apropriação indébita

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter sentença do Juízo da 4ª Vara Criminal de Campina Grande que condenou a uma pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 50 dias-multa, o advogado José Antônio Moraes Felix, pelo crime de apropriação indébita (artigo 168, § 1º, III, do Código Penal). A relatoria da Apelação Criminal nº 0000158-38.2017.815.0011 foi do juiz convocado Tércio Chaves de Moura.

De acordo com a denúncia do Ministério Público estadual, o advogado foi contratado para ingressar com uma ação previdenciária em face do INSS, no âmbito da Justiça Federal, tendo ao seu fim a sentença judicial sido favorável, ensejando a expedição de alvará no valor de R$ 99.939,92.

Consta ainda, nos autos, que com o alvará judicial em mãos, além da procuração assinada pela cliente (com plenos poderes), o denunciado fora ao Banco do Brasil, no dia 11 de novembro de 2016, se apropriando de todo o valor, R$ 69.957,95 pertencente a vítima e R$ 29.981,97 referente à sua parte de honorários advocatícios, tendo, logo em seguida, distribuído o dinheiro apropriado em diversas contas de sua titularidade e de terceiros, além de ter realizado pagamentos pessoais, como conta registrada na Abertura de Sessão de Atendimento fornecida pelo Banco do Brasil.

Em seu recurso, o advogado afirma não haver provas de que teria praticado o crime descrito na denúncia. Postulou, por isso, o provimento do apelo para ser absolvido por insuficiência de provas. Alternativamente, pugnou pela substituição da pena aplicada por restritivas de direitos, bem como que fosse afastada a majorante em razão de ofício, emprego ou profissão, além de pleitear para que o regime inicial de cumprimento de pena fosse o aberto e afastada a reincidência.

O relator disse, em seu voto, estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime. “O contexto probatório é seguro e convincente para que se reconheça a responsabilidade penal do apelante pelo cometimento do crime de apropriação indébita, com o reconhecimento da circunstância especial de aumento de pena, uma vez que recebeu o dinheiro em razão de profissão”, ressaltou.

No tocante à dosimetria da pena, Tércio Chaves destacou que a mesma foi realizada de forma acertada. “Irretocável, portanto, a dosimetria da pena”, afirmou. O magistrado explicou que o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade foi o semiaberto, por se tratar o recorrente de réu reincidente, inclusive na prática de crimes semelhantes, desta feita previsto no Estatuto do Idoso.

Cabe recurso da decisão.

TJ/MT: Negligência de cliente com cartão afasta dever de indenizar de banco

Agência bancária não tem dever de indenizar o cliente que não reconhece transações na sua conta, mas foi negligente com sua senha pessoal e só informou furto do cartão magnético quase um mês após o fato. Com este entendimento a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) negou recurso de Apelação Cível de um correntista de banco privado que alega não ter feito empréstimo consignado no valor de R$ 7.532,52.

A desembargadora Marilsen Andrade Addario, relatora da ação, considerou que “a negligência do autor em não comunicar o furto à instituição financeira logo após a sua ocorrência, tendo lavrado o respectivo boletim de ocorrência quase um mês após, demonstrando não ter o devido cuidado na guarda e sigilo da sua senha bancária, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos alegados danos”.

O correntista ajuizou, em 1º/06/2015, ação de indenização por danos morais combinado com repetição de indébito em face de um banco privado, informando que recebe benefício previdenciário (pensionista) em uma conta do referido banco. Alegou que, em 24/11/2014, teve seu cartão de crédito/débito furtado, conforme descrito no boletim de ocorrência datado de 22/12/2014.

Diz ainda que após sofrer o furto em casa, surpreendeu-se ao retirar extrato de sua conta e verificar que todo o saldo existente tinha sido levantado, além de existir empréstimo consignado no valor de R$ 7.532,52, parcelados em 72 vezes de R$ 211,23 e a primeira parcela incidiu diretamente em seu benefício em dezembro de 2014.

Asseverou não ter realizado qualquer empréstimo, tendo se dirigido ao INSS, ocasião em que recebeu a informação de que os descontos eram da transação bancária efetivada com a instituição bancária e, embora diligenciada várias vezes com vistas a sanar a situação de forma extrajudicial, entretanto a agência bancaria não deu resposta.

Desta forma, pediu a condenação do banco em indenização por danos morais, bem como repetição do indébito relativo aos valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário.

A juíza de piso decretou a revelia do banco e julgou improcedente a ação. Inconformado, o cliente recorreu ao TJMT.

A relatora da ação explica que o correntista não demostrou comprovado falha na prestação dos serviços da instituição financeira, no tocante à realização do empréstimo bancário e saques indevidos, todos realizados a partir da ocorrência do alegado furto do cartão magnético.

O extrato bancário do correntista revela que na mesma data do furto foi realizado saque de R$ 1.059,00, em 04/12/2014 foi realizado empréstimo pessoal na quantia de R$ 350,00, além de novo saque no importe de R$ 700,00. Por fim, em 05/12/2014 foi realizado empréstimo pessoal no valor de R$ 7.538,00.

A magistrada cita que não há nos autos prova de que o cliente procurou o banco a fim de comunicar o alegado furto logo após o evento delituoso e antes da ocorrência dos indevidos saques/empréstimo consignado. Ou seja, não trouxe documentos para comprovar as suas alegações, como, por exemplo, o pedido de cancelamento do cartão furtado.

“Diante do conjunto probatório dos autos, observa-se que o correntista não se desincumbiu do ônus de comprovar a responsabilidade da instituição financeira pelos fatos noticiados na petição inicial, pois, ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor na relação de consumo, é certo que o autor deve trazer o mínimo de prova para comprovar as suas alegações”, diz trecho do voto da relatora .

A desembargadora concordou com o entendimento da juíza de piso de que o cliente do banco foi negligente, descuidou da senha bancária – haja vista que não seria possível a realização das transações bancárias sem a mesma – e não comunicou ao banco o suposto furto do cartão.

“Não há como imputar à instituição financeira responsabilidade pelos saques e empréstimos realizados, este somente agiu de acordo com as regras do Banco Central do Brasil, autorizando as transações que podem ser regularmente perfectibilizadas nos terminais de autoatendimento – caixas eletrônicos – desde que com o uso do cartão magnético e senha competentes”, reforça a desembargadora em seu voto.

“Portanto, não resta caracterizado o dever de indenizar, de modo que a manutenção da improcedência da ação é medida que se impõe. Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença objurgada”, concluiu.

O voto da desembargadora foi acompanhado pelos demais membros da Turma Julgadora formadas pelos desembargadores Clarice Claudino da Silva e João Ferreira Filho.

Veja o acórdão.
Processo nº 0000468-54.2015.8.11.0034

TJ/MG: Pai é condenado a pagar R$ 120 mil por abandono afetivo de filhos

Crianças deverão ser indenizadas em R$ 120 mil por danos morais.


“Exatamente em razão de o afeto não ser coisa, mas sentimento, é preciso que um pai saiba que não basta pagar prestação alimentícia para dar como quitada sua ‘obrigação’. Seu dever de pai vai além disso e o descumprimento desse dever causa dano, e dano, que pode ser moral, deve ser reparado, por meio da indenização respectiva.”

Assim se manifestou o desembargador Evandro Lopes da Costa, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao analisar recurso e manter sentença que condenou um pai a indenizar os dois filhos em R$ 120 mil, por danos morais.

Os dois menores de idade, representados pela mãe, entraram com pedido de indenização contra o pai, afirmando que, um ano e dez meses antes do ingresso da ação, ele abandonou o lar, deixando as crianças, então com 8 anos e 1 ano de idade, sob responsabilidade da genitora.

Na Justiça, a mãe alegou que o pai não se preocupou com o abalo psíquico e os danos emocionais decorrentes de sua atitude. Relatou ainda que, após a fixação de visitas, o homem visitou os filhos uma única vez. O encontro, segundo ela, foi traumático, diante da frieza e da insensibilidade que o genitor apresentou na ocasião.

A autora da ação sustentou que o abandono abrupto e cruel das crianças trouxe-lhes muitas dificuldades emocionais. Uma delas apresentou queda no desempenho escolar e foi reprovada. Além disso, durante tratamento psicológico, foram constatadas sequelas em seu desenvolvimento social.

Ainda de acordo com a mãe, quando uma das crianças foi hospitalizada devido a dificuldade respiratória e sintomas psicossomáticos, o pai, informado por mensagem, ignorou o comunicado. Ele teria também suspendido o plano de saúde dos filhos.

Sentença e recurso

Condenado em primeira instância a indenizar cada filho em R$ 60 mil, por danos morais, o pai recorreu. Alegou nunca ter havido abandono afetivo de sua parte, o que ficou comprovado por perícia.

O homem afirmou que era a ex-companheira quem dificultava sua aproximação com os filhos. Acrescentou que ela nunca aceitou o fim do relacionamento e o agredia nos dias de visita, conforme boletim de ocorrência que juntou ao processo.

O réu disse ainda não ter havido comprovação de qualquer dano sujeito a reparação. Por fim, pediu que, mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido, pois afirmou não ter condições de arcar com o montante fixado. A mulher, por sua vez, pediu o aumento do valor fixado.

Dano emocional

O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira destacou que, no caso, não se procura “tratar o afeto como coisa”, tampouco “reduzir a uma expressão financeira uma relação de afeto entre pai e filho”.

Para o relator, o que se passava era “a ocorrência de um dano – ainda que no plano emocional –, causado pela conduta de um pai que, a despeito de ter contribuído para o nascimento de uma criança, age como se não tivesse participação nesse fato, causando enorme sofrimento psicológico às crianças, que crescem sem a figura paterna a lhes emprestar o carinho e a proteção necessários para sua boa formação”.

O desembargador citou trechos do laudo pericial, que destacaram aspectos psicológicos que a ausência da figura paterna pode acarretar. E lembrou que o dever de indenizar, segundo a legislação, surge do dano ou prejuízo injustamente causado ao outro – na esfera material ou extrapatrimonial.

Ressaltou que os deveres de ambos os genitores com os filhos surgem desde o momento da concepção e deles não podem pais e mães se eximirem. Tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente como artigos da Constituição Federal e do Código Civil tratam do abandono de filho.

No caso em questão, o desembargador afirmou haver provas do abandono dos filhos, tendo em vista depoimentos de testemunhas e do próprio réu e laudo pericial. Os documentos indicam ainda não ter sido constatada a ocorrência de alienação parental.

“(…) O abandono afetivo se mostra patente, diante do afastamento do pai da vida cotidiana dos filhos, de tal forma que, mesmo garantido seu direito a visitas por decisão judicial, não faz ele questão de manter contato com os filhos”, observou o relator.

O desembargador acrescentou: “A desídia e o abandono paterno se revelam também pelo fato de que o réu já constituiu nova família, tem um filho de dois anos dessa relação, e os autores sequer conhecem o irmão, o que revela a total exclusão da participação do pai na vida dos filhos e destes na vida do pai”.

Ao manter a sentença que condenou o réu, por julgar adequado o valor fixado pelo dano moral, o relator ressaltou ainda: “A relação dos pais, como casal, pode não mais existir, mas o relacionamento entre pai e filho deve ser preservado e perseguido, pois tais laços são eternos”.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

TJ/AC: Pai deve pagar R$ 15 mil de indenização por abandono afetivo do filho

Sentença, emitida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, considerou a responsabilidade do pai no abalo psicológico do filho.

O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou um pai a pagar R$ 15 mil a título de danos morais para o filho por abandono afetivo. Na sentença, o juiz de Direito Marcelo Coelho discorreu sobre o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema. O órgão reconheceu existir requisitos para avaliar a responsabilidade civil nos casos de quebra do dever jurídico de convivência familiar.

Como está relatado nos autos, a mãe entrou com ação, alegando que o pai não cumpria o compromisso de visitar o filho. Ela também contou que a criança sofre com a situação, tendo impactos psicológicos.

Na sentença, o juiz de Direito titular da unidade judiciária explicou quais são os critérios para configurar o abandono afetivo: conduta omissiva dos genitores; o trauma psicológico sofrido pelo filho; e o nexo de causalidade entre o ato de abandono e o dano sofrido pela criança.

Para decidir, o magistrado usou o relatório psicossocial. O magistrado relatou: “(…) em que pese o laudo ter apontado algumas situações de alienação parental ocasionadas pela genitora, é inconteste a ausência do réu na vida do requerente, que demonstra desinteresse na vida e cotidiano do filho”.

O juiz acrescentou que “por óbvio, qualquer comportamento da mãe ou sentimento que esta possa ter em relação ao requerido é plausível e justifica o abandono, que só manteve contato com o infante em três situações, o que por si só denota a negação aos seus deveres paternos”.

Por isso, considerando a razoabilidade e perante a responsabilidade pelo abandono afetivo, ao descumprir o dever de cuidado, o magistrado acolheu parcialmente os pedidos feitos e condenou o pai a indenizar o filho, como reparação pelo abalo psicológico do menor.

TJ/MS: Padaria deve indenizar cliente que comeu salgado com larvas

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por maioria, negaram provimento à apelação cível interposta pela padaria P.C., mantendo a sentença que a condenou em R$ 4 mil após comercialização de alimento estragado a E. de O.S.M. (menor representada por sua mãe).

De acordo com o processo, a menor, junto com seu avô, foram até a padaria comprar algo para comer e adquiriram um salgado “de presunto e queijo”. Na primeira mordida notou que havia larvas dentro do produto, chamou seu avô para mostrar a mercadoria e relatou sentir náuseas e ânsia de vômito. Ao saber do fato, a mãe da criança foi até o estabelecimento e lá foi informada que nada seria feito. Indignada, ingressou com a ação por danos morais contra a padaria, alegando que sua filha sofreu abalos psíquicos ao não conseguir mais ingerir alimentos recheados.

Em face da condenação em primeira instância, o estabelecimento comercial recorreu visando a alteração da sentença ao fundamento de que as versões do processo são contraditórias segundo as testemunhas da parte ré, assim não restam comprovados os fatos expostos nos autos. Caso mantida a condenação, pediu a diminuição do valor, por ser excessivo, na visão dos comerciantes.

Conforme o relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, nota-se que as larvas foram descobertas na primeira mordida, evidenciando o contato do salgado com a boca da autora, gerando nela ânsia de vômito por ingerir alimento inapropriado para consumo. “Tenho que a narrativa dos fatos pelas testemunhas corroboram as alegações da inicial, mormente a descrição do alimento produzido pelas testemunhas, que se coaduna com a foto do produto que ensejou este processo. (…) Assim, verificado o ato ilícito, presente o dever de indenizar”, ressaltou o desembargador.

Quanto aos danos morais, o relator destacou que o dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, ou seja, a ofensa decorre da simples ingestão, ainda que parcial, do alimento contaminado, independentemente da comprovação de prejuízos, visto que a obrigação de reparar o dano nasce com a ofensa à honra subjetiva.

Em seu voto, o desembargador manteve o valor arbitrado a título de dano moral pelo magistrado de Primeiro Grau em R$ 4.000,00, “quantia esta suficiente e razoável para reparar o dano sofrido pela autora”, concluiu.

TJ/MS: Oficina deve indenizar consumidor por vender peça de carro usada

Em sessão de julgamento virtual, os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento à apelação cível interposta por J.N.B.R., que deverá ser restituído do valor pago, devidamente atualizado, a uma oficina para a execução dos serviços de troca do radiador danificado e retífica do motor.

De acordo com os autos, o apelante, após se envolver em um acidente de trânsito que amassou o radiador de seu carro, entrou em contato com a empresa apelada para fazer os devidos consertos. A oficina cobrou o valor de R$ 4 mil, no entanto o motor fundiu dias após a conclusão dos serviços e a empresa recusou-se a realizar serviços de garantia do veículo. Após o ocorrido, o consumidor constatou que o radiador trocado, que deveria ser novo, estava em péssimo estado e poderia ter sido o motivo que levou ao estrago de seu veículo.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Alexandre Bastos, ressaltou que a responsabilidade civil da fornecedora de serviços é disciplinada pelas regras da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que indica que aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens ou prestação de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa, conforme consta no art. 14 do CDC.

“O Apelado não foi capaz de provar cabalmente que o consumidor, qualificado nos autos como Apelante, solicitou a instalação de um radiador usado, mais barato, em razão de sua condição econômica, bem como não prova que a condutora do veículo dirigiu por um tempo consideravelmente apto em fazer o motor fundir, uma vez que a mesma nega tal fato e inexistem provas que demonstram o contrário. (…) Não merece prosperar a acepção de que o amassado observado no radiador possa ser resultado de uma batida do veículo, uma vez que o Apelado não provou que o serviço executado no veículo do Apelante ocorreu com peças novas, uma vez que inexistem nos autos qualquer demonstrativo por meio de notas fiscais do fabricante do radiador”, destacou o relator.

No tocante ao pedido de dano moral, o Des. Alexandre Bastos entendeu que “tal pedido não se mostra razoável, uma vez que não houve demonstração probatória dos danos sofridos pelo Apelante, bem como não restou demonstrado qualquer comportamento que induza à má-fé pelo Apelado”.

TJ/AC: Motorista com deficiência tem direito a isenção fiscal na compra de veículo adaptado

A Justiça garantiu a um motorista com deficiência o direito à isenção tributária de ICMS e IPVA na compra de um veículo adaptado às suas necessidades. O caso foi analisado em um mandado de segurança que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital e foi provido pelo juiz Marco Aurélio Ghisi Machado. Por ter enfermidades que acometem seu ombro direito, o motorista solicitou ao Detran-SC avaliação médica com a finalidade de obter isenção de tributos e taxas na aquisição de um veículo adaptado. O pedido, no entanto, foi negado pelo órgão estadual.

Ao recorrer à Justiça, o motorista requereu fosse reconhecida sua condição de pessoa com deficiência, de forma a obter a isenção fiscal nos termos da legislação pertinente. Intimado, o Estado sustentou que o autor deixou de apresentar provas em relação ao pleito. Para o magistrado, ficou comprovado nos autos que o autor é pessoa com deficiência e reside em Santa Catarina, portanto merecedor de isenção fiscal na compra de veículo adaptado.

O juiz fundamentou a decisão com base na Lei Estadual n. 13.707/06, que dispõe sobre a isenção de ICMS na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência ou por seus representantes legais. Também foi observada a Lei Estadual n. 7543/88, cujo texto classifica como inexigível o IPVA de veículo adaptado para ser dirigido por portador de deficiência que não possa dirigir veículo normal.

“Ou seja, o desfecho dos pedidos de isenção de IPVA e ICMS não pode ser outro a não ser o deferimento ao autor, visto que cabalmente demonstrado que ele se enquadra nas exigências para a isenção desses dois tributos para aquisição de veículo apropriado às suas necessidades”, escreveu o magistrado. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0305537-59.2018.8.24.0023


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