TJ/MG condena empresa de ônibus a indenizar ciclista

Mãe perdeu filho de cinco anos em acidente envolvendo bicicleta e ônibus.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Gontijo a indenizar uma mulher em R$ 50 mil, por danos morais. Um dos veículos da empresa atingiu a bicicleta que ela conduzia, com o filho na garupa. O garoto morreu em decorrência do acidente.

Além da indenização, a viação terá de pagar mensalmente à mãe da vítima 1/3 do salário mínimo, da data em que o menino completaria 16 anos até o dia em que completaria 25 anos. A decisão do TJMG confirmou sentença do juiz Amaury Silva, da Comarca de Governador Valadares.

O acidente aconteceu na véspera do Natal de 2011. Quando transitava na Avenida Juscelino Kubitschek, sentido bairro, a ciclista foi atingida pelo ônibus e perdeu o equilíbrio, batendo na lateral do veículo. Com a queda, o menino faleceu.

A ciclista pleiteou indenização por danos morais e materiais. O entendimento da Justiça foi que, embora a mãe tivesse responsabilidade no ocorrido (culpa concorrente), a perda de um filho com 5 anos de idade gerava “abalo de ordem psíquica e emocional inquestionável”.

Recurso

A empresa recorreu ao Tribunal, tentando modificar a sentença, sob o argumento de que a ciclista foi a única responsável pelo acidente, por não ter utilizado a faixa específica destinada a bicicletas. A Gontijo alega ainda que a mãe portava consigo uma garrafa de vodca, o que indicaria que ela estava alcoolizada.

Tais argumentos foram rechaçados pelo relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata. O magistrado considerou que a condutora teve culpa concorrente por não utilizar a via destinada a ciclistas, mas destacou que o fato de ela portar uma garrafa de bebida não poderia ser usado contra ela. A perícia constatou que o lacre da bebida estava intacto.

O relator lembrou, ainda, que ficou demonstrado que o ônibus trafegava acima da velocidade permitida para a via, o que caracterizava a imperícia do condutor.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo.

Veja o acórdão.

TJ/DFT: Servidora é condenada a ressarcir o DF por gratificação indevida

Uma servidora pública terá que ressarcir o Distrito Federal pelos valores recebidos indevidamente durante o período em que fazia parte do quadro de professores do regime de tempo integral com dedicação exclusiva, mas mantinha vínculo empregatício com duas empresas. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, que entendeu que houve má-fé por parte da ré.

Narra a parte autora que a servidora recebeu, nos períodos de 1/10/2005 a 31/10/2007 e 1/1/2009 a 9/3/2009, gratificação decorrente da opção pelo regime de tempo integral de dedicação exclusiva do magistério público (TIDEM). Nesse mesmo período, no entanto, a ré manteve vínculo com duas empresas, conforme documentos juntados pelo autor. Por conta disso, o Distrito Federal requereu o ressarcimento no valor de R$ 55.894,71 referente à gratificação recebida nos dois períodos.

De acordo com os documentos juntados aos autos, a servidora optou de forma livre pela gratificação que é calculada em 50% sobre o vencimento. Mesmo sendo notificada pelo autor para efetuar o ressarcimento, a ré postulou o recebimento da gratificação.

Ao decidir, o magistrado entendeu que não se comprova que a ré estava de boa-fé quando do recebimento da gratificação”. De acordo com ele, a servidora, no mínimo, tinha ciência de que a percepção da TIDEM estava vinculada à dedicação exclusiva em tempo integral. “Logo, não há como reconhecer a boa-fé do autor. Tanto reconhece que é indevido o recebimento que, no processo administrativo em sede de defesa, alega tão somente que houve prescrição do direito à cobrança por parte do DF”, disso, ressaltando o entendimento das Turmas Cíveis do TJDFT de que, nos casos em que fica demonstrada má-fé, “a restituição dos valores é medida que se impõe”.

Assim, o magistrado condenou a servidora para que promova o ressarcimento ao erário no valor de R$ 55.894,71.

Cabe recurso da sentença.

Processo: PJE 0705496-79.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por inadimplência com empresa prestadora de serviços médicos

A 5ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar mais de R$ 7,5 milhões à empresa 20/20 Serviços Médicos S/S por inadimplência em contrato de prestação de serviços de saúde. O contrato foi estabelecido para a realização do programa itinerante “Carreta da Visão”, que oferecia consultas, exames e cirurgias oftalmológicas em várias cidades do DF.

De acordo com a autora da ação, o contrato foi firmado desde o ano de 2013, mas o réu não honrou seus compromissos financeiros com os serviços prestados de julho a outubro de 2014. A empresa explicou que, inicialmente, o pagamento foi suspenso em razão de condenação por improbidade administrativa, mas a sentença foi reformada, à época, e a ação foi julgada improcedente.

Em sua defesa, o DF alegou que o contrato não foi pago justamente em razão da decisão judicial. “Parte dos serviços foi prestado sem respaldo contratual, uma vez que o não pagamento decorreu de uma decisão da justiça. Portanto, a cobrança é indevida”, afirmou.

O juiz substituto, ao avaliar as provas documentais apresentadas, que incluem contratos administrativos e notas fiscais de serviço, entendeu que as alegações da requerente são procedentes. “O réu não especificou, em sua defesa, o serviço que não estaria amparado em contrato e cujo pagamento não seria devido. Diante da falta de prova de que o valor pretendido pelo autor não é devido, forçoso se torna o reconhecimento da procedência do pedido inicial”, declarou.

O juiz explicou, ainda, que a precariedade da continuidade contratual não isenta a Fazenda Pública de cumprir a cláusula financeira do contrato, pois isso poderia caracterizar enriquecimento sem causa. O Distrito Federal foi condenado, portanto, ao pagamento dos valores de R$ 148.244,09, R$ 1.304.929,81, R$ 4.375.283,82 e R$ 1.859.060,49, apontados nas notas fiscais apresentadas pela empresa autora da ação.

Processo PJe: 0705397-12.2019.8.07.0018

TJ/PB: Faculdades são condenadas a pagar indenização por oferecerem curso não reconhecido pelo Mec

A União de Instituições para o Desenvolvimento Educacional Religioso e Cultural Ltda (Uniderc) e a Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão (Furne) foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 14.200,00 em favor de Renata Bernardo Araújo. A sentença foi proferida pelo juiz Leonardo Sousa de Paiva Oliveira nos autos da ação nº 0822785-67.2016.815.0001, em tramitação na 2ª Vara Cível de Campina Grande.

A autora afirma na ação que cursou mestrado em psicanálise aplicada à educação e saúde oferecido pela Uniderc, em parceria com a Furne, no valor de R$ 7.200,00, em 24 parcelas mensais de R$ 300,00. Entretanto, após o cumprimento de suas obrigações e o recebimento do diploma, teve sua progressão funcional negada pelo Município de Campina Grande, de onde é servidora pública, sob a fundamentação de que a instituição Uniderc não é reconhecida pelo MEC e o curso não é recomendado pela Capes.

A Furne alegou que além de não ser instituição de ensino superior, atuou apenas no apoio logístico do curso. Por sua vez, a Uniderc sustentou que apenas promoveu, em parceria, curso livre em área em que o Mec não exige regulamentação.

Na sentença, o juiz afirma que as informações divulgadas pelas instituições davam conta da realização de curso de mestrado em psicanálise na educação e saúde, fazendo acreditar que a autora estaria apta, ao final, à obtenção do título de mestre reconhecido nacionalmente com aprovação do Mec e avaliação do Capes.

“Diante desse quadro, não há como reconhecer que houve informação adequada sobre as condições do serviço educacional a ser prestado, ou seja, que se tratava de curso que não concedia o título de mestre, o que viola o direito a informação previsto artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor”, destacou o magistrado, ao explicar que a responsabilidade é solidária e decorre da ausência de informação ao consumidor da incapacidade de reconhecimento do certificado de mestrado.

“Assim, constatado que as demandadas Uniderc e Furne ofereceram curso de mestrado que, de fato, não era reconhecido pelo Mec e nem recomendado pela Capes, resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar”, ressaltou.

Cabe recurso da decisão.

TJ/ES nega indenização a mulher cujo carro teria apresentado defeito após ser lavado em posto

De acordo com a requerente, uma lavagem inadequada teria sido o motivo dos problemas do veículo.


Uma mulher que defendia que o carro apresentou defeito após ser lavado em um posto de gasolina teve o pedido de indenização negado. Em sentença, o juiz entendeu que ela não conseguiu comprovar os fatos que defendia. A decisão é da 1ª Vara de Alegre.

De acordo com a autora, o veículo começou a dar sinais de falha após ser submetido a uma lavagem no estabelecimento da requerida. Segundo ela, a limpeza teria sido inadequada.

Em análise do ocorrido, o magistrado afirmou não ter encontrado qualquer prova do nexo de causalidade entre o serviço do posto de gasolina (lavagem do carro) e o defeito apresentado pelo veículo.

“Além disso, em que pese a testemunha […] afirmar que o fato (defeito) teria ocorrido, provavelmente, pela água durante a lavagem, esta informação lhe fora passada pela própria requerente quando de sua contratação para reparo do veículo, posto que não estava presente no dia dos fatos no posto requerido”, acrescentou.

Desta forma, o juiz entendeu que a requerente não conseguiu comprovar suas alegações, fato que o levou a julgar improcedente o pedido indenizatório.

Processo nº 5000149-42.2019.8.08.0002

TJ/PB: Gol Linhas Aéreas é condenada a indenizar passageiro por cancelamento no voo

A empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil em favor de Thiago Belchior Aprígio, em razão do cancelamento do voo no trecho Fortaleza/CE para Bauru/SP, com escalas em Brasília-DF e Congonhas-SP. A sentença foi proferida pela juíza Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos, da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0806100-33.2015.8.15.2001.

O autor alegou que, quando da escala em Brasília, foi informado que o voo havia sido cancelado, e houve a realocação em voo da companhia aérea diferente, o que gerou um atraso de quatro horas. A empresa, por sua vez, justificou não ter cometido qualquer ato ilícito, pois avisou com antecedência a mudança, bem como o voo do autor restou cancelado em decorrência de problemas na aeronave, fato alheio a sua vontade, razão pela qual não pode ser responsabilizada.

No exame do caso, a juíza afirmou que a companhia aérea não conseguiu demonstrar que o cancelamento do voo se deu por motivo de força maior. “Logo, tenho como certo o dever de indenizar, já que houve indisfarçável falha na prestação do serviço por ela levado a efeito”, afirmou a magistrada, acrescentando que a conduta da empresa causou toda sorte de aborrecimentos, contratempos e constrangimentos ao autor, que transcenderam ao chamado mero aborrecimento.

Na ação, o autor havia pedido uma indenização no valor de R$ 10 mil. No entanto, a juíza entendeu de fixar em R$ 2 mil, considerando a extensão diminuta do dano. “Entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pelo autor, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 2.000,00”, destacou.

Dessa decisão cabe recurso.

STF restringe ao Poder Legislativo a remuneração por subsídio para advogados públicos do PR

Em julgamento virtual, foi declara inconstitucional a inclusão dos servidores das carreiras jurídicas de advogado do Executivo e do Judiciário no mesmo modelo de remuneração do Poder Legislativo.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, manteve apenas para advogados do Poder Legislativo do Paraná a remuneração por subsídio prevista na Constituição estadual, após emenda que alterou o modelo remuneratório de servidores públicos integrantes da carreira jurídica especial de advogado dos três Poderes estaduais.

Em julgamento virtual, o voto da ministra Cármen Lúcia (relatora) que julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4504 foi acompanhado pela maioria dos ministros. Foi declarada inconstitucional a inclusão dos servidores das carreiras jurídicas de advogado dos Poderes Executivo e Judiciário no mesmo modelo de remuneração (subsídio) implementado para o Legislativo.

Separação dos Poderes

A ministra observou que o Poder Legislativo somente pode propor modificações no modelo remuneratório de seus próprios servidores. Assim, com base no princípio constitucional da separação dos Poderes, a relatora votou pela inconstitucionalidade formal das expressões “Executivo” e “Judiciário”, constantes do parágrafo 10 do artigo 33 da Constituição estadual, inserido pela Emenda Constitucional nº 29/2010.

Prevaleceu o entendimento de que as alterações feitas na Constituição estadual contrariam a Constituição Federal, por serem provenientes da Assembleia Legislativa e não de iniciativa do governador, a quem cabe a iniciativa de legislar sobre provimento de cargos e regime remuneratório de servidores públicos civis e militares estaduais. A ADI foi ajuizada pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC).

Processo relacionado: ADI 4504

STF: Vinculação de subsídio de procurador do Amapá ao de ministro do STF é inconstitucional

Ao estabelecer vinculação remuneratória entre servidores de categorias diversas, a norma permitia que eventual majoração de vencimentos concedida aos integrantes do STF fosse automaticamente estendida aos procuradores do estado, em contrariedade à Constituição.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Amapá que vincula o subsídio da última classe dos procuradores do estado a 90,25% do subsídio mensal fixado para os ministros do STF. A decisão se deu, em sessão virtual, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4898.

Vinculação incompatível

A medida está prevista na primeira parte do parágrafo 5º do artigo 153 da Constituição do Amapá, incluído pela Emenda Constitucional 47/2012. A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, apontou que a Constituição Federal (artigo 37, inciso XIII) proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Dispositivos constitucionais

A ação foi ajuizada pelo governo do Amapá contra os parágrafos 4º e 5º do artigo 153 da Constituição estadual. Os dois dispositivos foram promulgados pela Assembleia Legislativa. O primeiro torna privativos de procuradores estáveis os cargos em comissão de subprocurador-geral e procurador de estado corregedor. Nos termos do voto da relatora, os ministros consideraram constitucional essa medida.

Também foi considerada constitucional a parte final do segundo dispositivo questionado (artigo 5º do artigo 153), que dispõe sobre a organização remuneratória em escalonamento vertical de integrantes da carreira de procurador de estado, por se tratar de hierarquia salarial entre classes da mesma categoria de servidores públicos.

STF cassa decisão do TJ/SP que excluiu cobertura vegetal de indenização por desapropriação de fazenda

O relator determinou que seja proferida nova decisão, incluindo-se no cálculo, além das benfeitorias e da terra nua, os valores econômicos de produtos florestais como madeira, lenha e palmito.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que excluiu a cobertura vegetal situada em área de preservação permanente de uma fazenda do valor da indenização pela desapropriação promovida pelo governo estadual para a instalação da Estação Ecológica Juréia-Itatins. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 34301.

Inicialmente, o TJ-SP reformou sentença de primeira instância que havia excluído do valor da desapropriação a área de cobertura vegetal. Contra essa decisão foi interposto recurso extraordinário, mas a Segunda Turma do STF manteve a determinação de que o cálculo da indenização considerasse, além das benfeitorias e da terra nua, os valores econômicos dos produtos florestais, como madeira, lenha e palmito.

O governo estadual ajuizou ação rescisória alegando que o valor adotado na perícia seria discrepante do atribuído ao hectare nos municípios de Registro e Iguape e que teria havido omissão quanto à capacidade de exploração econômica do imóvel, pois não teria sido levado em consideração o fato de que a parte situada em faixa montanhosa, mesmo a que não era de preservação, seria inexplorável.

O TJ-SP determinou a elaboração de nova perícia, dessa vez excluindo a cobertura vegetal das áreas de preservação permanente. Na reclamação ajuizada no STF, os ex-proprietários afirmam que a decisão do Tribunal de Justiça paulista na ação rescisória teria sido “verdadeira revisora da decisão proferida pelo STF”.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes observou que o acórdão do TJ-SP, ao determinar a exclusão da cobertura florística e arbórea em áreas de preservação permanente do cálculo da indenização contrariou a decisão do STF no RE 248052. O ministro cassou a decisão do TJ-SP nesse ponto e determinou que seja proferida nova decisão observando o que foi anteriormente decidido pela Segunda Turma.

Processo relacionado: Rcl 34301

TRF1: Servidora requisitada que não pôde compensar horário terá direito a horas extras convertidas em pecúnia

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou a União a pagar a uma servidora pública do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) 237 horas e 44 minutos remanescentes de horas extraordinárias trabalhadas enquanto a autora estava requisitada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG).

A União alegou que as horas extras anotadas como compensação são aquelas que excedem o limite legal ou não há disponibilidade orçamentária para sua retribuição em pecúnia, o que significaria que não houve enriquecimento ilícito da União, tendo em vista que a autora foi remunerada legalmente pelos serviços prestados.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que em razão da instituição do banco de horas pelo TRE/MG verifica-se a presença de autorização legal à servidora para o exercício das horas extraordinárias, gerando o respectivo reconhecimento ao direito à devida contraprestação.

Ressaltou o magistrado que, analisando os autos, tendo em vista que não houve tempo hábil para que a autora usufruísse todas as horas a que tinha direito à compensação no TRE/MG e considerando que o Tribunal de Justiça de Minas Gerias reconheceu a impossibilidade de compensação das horas já laboradas no outro órgão, é devida a conversão das horas extras em pecúnia.

Processo: 0045873-50.2013.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 03/09/2019


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