TJ/MG: Médico que pediu propina a paciente deve indenizar por danos morais

Profissional responde também por corrupção passiva.


Um médico que responde na Justiça por chantagem e corrupção passiva terá que pagar indenização de R$ 10 mil a um paciente por danos morais. O profissional foi condenado em primeira instância, em uma comarca da região do Vale do Rio Doce, por pedir propina para aprovar, em exame médico, candidatos à renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença do juiz Hélio Walter de Araújo Júnior, de fevereiro de 2019.

No processo criminal consta que, entre dezembro de 2011 e março de 2012, o médico solicitou valores entre R$ 50 e R$ 300 de três vítimas, para aprová-las no exame de vista necessário para a renovação da CNH.

Nos autos, uma testemunha afirmou que, durante a consulta, o médico disse que se recebesse “um café” aumentaria a nota do paciente, assim ele não precisaria de óculos para dirigir. Além disso, o profissional escreveu em um papel valores como R$ 100 e R$ 50 com a caneta.

De acordo com o depoimento, o médico perguntou que quantia ele enxergava melhor e solicitou ao homem que colocasse o dinheiro dentro de um potinho.

Danos morais

No processo criminal, o clínico foi acusado e condenado em maio de 2016 por corrupção passiva. O médico recorreu e aguarda a decisão de segunda instância.

Nesse período, uma das vítimas ajuizou ação cível solicitando danos morais pela conduta do médico, alegando que sofreu abalo psicológico e moral. O profissional foi condenado, mas também questionou a decisão.

No TJMG, o relator da apelação, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, manteve o pagamento de indenização de R$ 10 mil. O magistrado levou em consideração a extensão do prejuízo à vítima, bem como a conduta ilícita e a capacidade econômica do médico.

Participaram do julgamento os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira, que acompanharam o relator.

TJ/DFT: Financeira Itaú CBD terá que indenizar cliente cuja dívida não pôde ser comprovada

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Financeira Itaú CBD S.A a indenizar uma cliente que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes por conta de uma dívida cuja legitimidade não pôde ser comprovada. A indenização é para reparar os prejuízos morais causados à autora.

O nome da parte autora foi inscrito em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito por solicitação da ré. O banco cobrava uma dívida no valor de R$ 1.627,05, vencida em novembro do ano passado. A financeira, no entanto, não comprovou a legitimidade da dívida. O contrato e os serviços fornecidos também não foram demonstrados pela ré. Em sua defesa, ela alegou que reconhecia a fraude cometida e que houve o cancelamento do contrato impugnado e a baixa do nome da autora da inscrição negativa.

Ao decidir, a magistrada destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, quando não comprovada a origem da dívida, a cobrança é indevida. Nesses casos, segundo Súmula 479 do STJ, “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Assim, a julgadora condenou a financeira a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O banco está ainda proibido de promover cobranças à autora, vinculadas à dívida por qualquer via legítima.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0729796-14.2019.8.07.0016

TJ/SC: Juíza autoriza transplante de fígado inter vivos para salvar jovem de apenas 13 anos

Em pouco mais de 24 horas, entre terça e quarta-feira desta semana, a juíza Maira Salete Meneghetti, titular da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó, decidiu favoravelmente a pleito que lhe foi formulado, com a imediata expedição de alvará judicial para autorizar um transplante de fígado inter vivos. O pedido foi feito voluntariamente pela doadora, amiga da família da paciente, de apenas 13 anos, acometida de leucinose.

A Justiça levou em consideração também que a doadora, de 45 anos, cientificada sobre o método utilizado para retirada de parte do fígado e dos riscos inerentes ao procedimento, assinou todos os termos de consentimento exigidos protocolarmente. A compatibilidade entre doadora e receptora também foi confirmada por meio de testes e exames exigidos, que foram realizados pelo hospital e médico responsáveis. A doadora disse, em seu pedido, que acompanha o sofrimento da família há anos e por isso ofereceu ajuda.

Em sua decisão, a magistrada citou o artigo 9º da Lei n. 9.434/97, que diz que “é permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, (…) ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea”.

Na parte final da sentença, Maira demonstrou a sensibilidade da equipe com o caso: “(…) rogando-se, desde já, votos sinceros desta magistrada e de todos os servidores da 4ª Vara Cível desta comarca de pleno sucesso na transplantação, para uma vida saudável, bem como o reconhecimento e elogio à pessoa da doadora pelo gesto de solidariedade, humanidade e empatia”. A cirurgia está marcada para a próxima segunda-feira (14/10) em um hospital de São Paulo/SP.

A doença

De acordo com a Rede DXB, instituição brasileira pesquisadora da doença, a síndrome também é conhecida como Doença da Urina do Xarope do Bordo (DXB). Trata-se de uma anomalia genética rara que interfere no metabolismo. Com isso, ocorre acúmulo de alguns aminoácidos, o que afeta principalmente o sistema nervoso central. Em alguns casos, o paciente pode evoluir para convulsão, coma e óbito. Estima-se que, no mundo, a leucinose se manifesta em um a cada 185 mil nascidos.

TJ/RS: Uber é condenada a indenizar passageira por objetos esquecidos dentro de carro

A 4ª Turma Recursal Cível do RS condenou a Uber a pagar indenização a passageira que esqueceu celulares e maquiagem dentro do carro. O caso aconteceu em Porto Alegre.

Caso

A autora da ação afirmou que utilizou o aplicativo Uber para uma corrida e que esqueceu dois aparelhos celulares e um pó fácial no veículo. Após, contatou o motorista, que confirmou que localizou os objetos. No entanto, 29 dias após o ocorrido ela ainda não havia recebido os pertences. Disse que comunicou pessoalmente a empresa Uber, em sua loja física, mas esta se negou a fornecer um número de protocolo.

Na Justiça, ingressou com pedido de ressarcimento dos danos materiais, além de indenização por danos morais.

A empresa alegou ausência de provas e inexistência do dever de indenizar. Afirmou que “não tem responsabilidade sobre os bens perdidos, que são de responsabilidade da autora”.

No 3º Juizado Especial Cível do Foro de Porto Alegre o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo a Uber condenada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.507,52.

Ambas as partes recorreram da sentença.

Decisão

A relatora do recurso foi a Juíza de Direito Gisele Anne Viera de Azambuja, que destacou que embora a empresa alegue não ter qualquer responsabilidade por não ser empregadora do motorista, nem proprietária do veículo, aufere lucro com o serviço. Além disso, o motorista atua como seu preposto, tendo a consumidora contratado o serviço pela plataforma da Uber.

“Assim, pela teoria da aparência, responde por eventuais prejuízos causados aos consumidores quando da utilização da plataforma.”

A magistrada destaca também que é incontroverso que os objetos foram esquecidos no carro, pois a própria Uber solicitou os dados da autora para proceder à devolução dos pertences.

“Portanto, diante da ausência da devolução à demandante, correta a condenação da ré na restituição do valor dos produtos.”

Dano moral

A Juíza confirmou a sentença referente ao pedido pelos danos morais, julgando improcedente o pedido. Segundo ela, é entendimento das Turmas Recursais que o mero descumprimento contratual, em regra, não configura lesão aos atributos da personalidade do consumidor.

“Não há prova de que tenha ocorrido lesão à dignidade da pessoa humana, violação a direitos da personalidade ou repercussão do fato no meio social capaz de causar situação constrangedora ou vexatória, a dar suporte à pretensão de reparação postulada pela autora.”

Assim, foi mantida a sentença proferida pelo Juízo do 1º grau.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora as Juízas de Direito Glaucia Dipp Dreher e Silvia Maria Pires Tedesco.

Processo nº 71008562878

TJ/MS: Município deve fornecer medicamento para tratamento de insônia

Em sessão de julgamento virtual, os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao agravo de instrumento interposto pelo município de Naviraí, que terá de fornecer o remédio Zolpidem 10ml para tratamento de insônia. A decisão teve como base a urgência do caso, pelo direito constitucional à saúde, além do entendimento das Cortes Superiores.

Segundo os autos, inconformada com a decisão de primeira instância que deferiu o pedido de M.P. dos S. para entrega do remédio Zolpidem 10ml, o executivo municipal interpôs recurso sustentando que não foram apresentados os requisitos autorizadores para a concessão de tutela provisória, não demonstrando o perigo de dano à enferma.

De acordo com o voto do relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, o pedido de reforma da sentença submete-se a aferição dos pressupostos para concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300, do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

“Mencionados requisitos legais são cumulativos, simultâneos e indissociáveis, devendo, para fins de deferimento da tutela antecipada, estar concretamente caracterizados nos autos”, disse o relator, relacionando os pressupostos com o dever constitucional do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas.

O desembargador lembrou que em se tratando de fornecimento de medicação não incorporada em atos normativos do SUS, o STJ estabeleceu que se faz necessária a comprovação, por laudo médico, da imprescindibilidade do fármaco, da incapacidade financeira do requerente e da existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a Anvisa.

Nos autos, foram informados a prescrição, por médica especialista na enfermidade clínica, do fármaco pleiteado e a hipossuficiência de condições financeiras para fazer frente aos gastos. “Trata-se de moléstia que vem evoluindo, sem respostas, aos medicamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde. Além disso, há comprovação da eficácia do medicamento pleiteado e, conforme as circunstâncias factuais, é possível constatar que a moléstia que acomete a requerente está afetando sua qualidade de vida e causando-lhe limitações físicas e sociais”, destacou o relator.

TJ/MS: Seguradora é condenada a indenizar mãe e filha por danos morais

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por mãe e filha contra uma seguradora, condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada uma a título de danos morais pelos prejuízos causados durante o período de espera até o efetivo recebimento do seguro, já em via judicial.

Alegam as autoras que são esposa e filha do falecido, o qual contratou com a ré dois seguros de vida, com início de vigência em novembro de 2010. Afirmam que, com o falecimento dele, solicitaram o recebimento do seguro, porém o pagamento foi negado ao argumento de que havia doença preexistente não declarada.

Sustentam que, diante da negativa, ajuizaram a ação contra a seguradora, tendo sido julgada procedente. Afirmam que, mesmo com a sentença favorável, a ré não cumpriu a obrigação em tempo, vindo a cumprir somente em 17 de julho de 2015.

As autoras argumentam que, em razão disso, sofreram danos morais, especialmente pelo fato de terem ficado desamparadas após o falecimento do pai, que era o arrimo da família. Citam ainda que o banco agiu com abusividade, tendo forçado-as, inclusive, a disporem de jóias, além de socorrerem-se a agiotas, causando-lhes diversos constrangimentos e abalando a sua honra.

Regularmente citada, a seguradora deixou de apresentar resposta. Em sua decisão, o juiz José de Andrade Neto decretou a revelia da ré, considerando como verdadeiros os fatos alegados pelas autoras.

“Presume-se, então, que em razão de um descumprimento contratual, qual seja, de providenciar o pagamento do seguro de vida contratado pelo esposo e pai das autoras, a empresa requerida acabou colocando aquelas na situação narrada na inicial, ou seja, forçou-as a socorrerem-se a agiotas e a disporem de jóias em penhor, tudo com o fito de garantir uma sobrevivência digna, especialmente após a morte do titular do seguro”.

Para o juiz, “tais fatos, a toda evidência, ultrapassam a barreira do mero dissabor, configurando indiscutível dano moral que deve ser indenizado. Ademais, a ré teve duas oportunidades para quitação do seguro, sendo uma pela via administrativa e outra pela judicial, tendo envidado, em ambas, todo esforço em não cumprir com o seu dever de dar às autoras o devido amparo, justamente no momento em que mais precisavam”.

TJ/ES: Município não pode exigir especialização para nomear aprovada em concurso público

Juiz de Cariacica entendeu que a requerente comprou estar habilitada para o exercício do cargo que pretende ocupar, pois venceu todas as fases do certame, tendo obtido a aprovação.


O juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica, Jorge Luiz Ramos, confirmou uma liminar e revogou os efeitos do ato de desclassificação de uma candidata a cargo público do município de Cariacica, determinando que a administração pública municipal se abstenha de exigir da postulante a comprovação de especialização constante do edital.

O magistrado proferiu decisão nos autos, deferindo a antecipação da tutela requerida. O Município ofereceu agravo de instrumento contra a decisão liminar favorável à requerente, no entanto, o recurso foi negado pela 2ª Câmara Cível do TJES. O Ministério Público Estadual apresentou parecer opinando pela concessão da segurança.

Em sua sentença, o magistrado determinou, ainda, que o município proporcione a “apresentação de todos os documentos que sejam necessários a sua continuação no certame, com sua consequente nomeação e posse no cargo para o qual prestou concurso público de provas e títulos, como assegurado pelo ordenamento jurídico vigente”.

De acordo com os autos, a autora impetrou mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, alegando que participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2010 e que, após obter sua aprovação para o cargo de psicólogo, teve sua inscrição indeferida, ou seja, foi desclassificada em razão de descumprimento de um item do instrumento convocatório que exige a comprovação de especialização a fim de que o candidato seja nomeado e empossado.

O município, por sua vez, alegou preliminarmente o transcurso do prazo decadencial para o mandado de segurança.

Quanto ao mérito, sustentou que o direito de acesso a cargo público pode ser restringido por meio de exigência de certos requisitos estabelecidos em lei e que “o processo seletivo deve observar os princípios da isonomia e da vinculação ao edital, encontrando-se, o instrumento convocatório, em consonância com os termos da Lei Municipal nº 4.761/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Cariacica, sendo livre a Administração Pública, com fundamento na discricionariedade, para o estabelecimento das regras do processo concorrencial (fls. 107/126).”

Para o magistrado, a alegação da Municipalidade de que transcorreu o prazo decadencial encontra-se equivocada, “tendo em vista que, conforme se verifica às fls. 53/54, o Edital de Convocação nº 043/2012, no qual se constata o indeferimento do recurso da Impetrante, por descumprimento do item 19, subitem 19.3, alínea ‘a’, do instrumento convocatório, e, consequentemente, de sua permanência no certame, data de 26/07/2012. Sequer havia transcorrido 30 dias quando a Impetrante ajuizou a demanda ora examinada. Por esse motivo, rejeito a preliminar em tela”, concluiu o juiz.

Com relação ao mérito, o juiz entendeu que a autora anexou aos autos documentação que comprovaria estar a mesma habilitada para o exercício do cargo que pretende ocupar, “tendo em vista que superou todas as fases do certame concorrencial ao qual se submeteu, obtendo, ao final, a merecida aprovação, configurando, a exigência de especialização para o provimento originário do cargo pretendido, verdadeiro obstáculo ao acesso do interessado ao cargo público que pretende ocupar junto à Administração Pública Municipal e que essa, por sua vez, precisa preencher, conforme oferta do instrumento editalício”.

O magistrado destaca, ainda, em sua sentença, que a Administração Pública não deve criar dificuldades aos interessados. “As exigências legais e editalícias para o provimento de cargo público não devem extrapolar o princípio da razoabilidade, impondo aprimoramento acadêmico refinado e desnecessário sob o ponto de vista prático, para as funções atinentes aos postos colocados em disputa. Isso porque não informa o Edital e a lei municipal, em qual área de atuação deve dar-se a especialização do concorrente”.

Para o magistrado, fica, ao que parece, à escolha do ente público a ocasião em que será exigida a especialização e, ao mesmo tempo, “fica evidente que a especialização que se exige é de natureza genérica, sem qualquer finalidade para a Administração, como a obtenção de eficiência no serviço público. Sem previsão na lei, portanto, quais as especializações são exigidas e qual a sua relação com os cargos ofertados em Edital.”

“CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada e revogo os efeitos do ato de desclassificação da parte impetrante no certame objeto da ação, devendo a Autoridade impetrada e demais integrantes da Administração Pública Municipal,se abster em exigir da parte postulante a comprovação da especialização constante do Edital nº 001/2010, subitem 19.3, alínea “a”, proporcionando a apresentação de todos os documentos que sejam necessários a sua continuação no certame, com sua consequente nomeação e posse no cargo para o qual prestou concurso público de provas e títulos, como assegurado pelo ordenamento jurídico vigente”, concluiu o magistrado, condenando, ainda, o Município de Cariacica, ao pagamento de custas processuais.

Processo nº 0021290-22.2012.8.08.0012

TJ/ES: Agência de turismo é condenada a indenizar adolescente que teve reserva de hotel cancelada em viagem para a Disney

A autora teve que ficar hospedada junto com outras seis pessoas em um único quarto de hotel.


Uma adolescente, representada pela mãe, deve receber R$8 mil em indenização por danos morais após ter a reserva em hotel cancelada. A decisão é da Vara Cível de Marataízes.

Segundo a autora, ela adquiriu um pacote de viagem para realizar o sonho de conhecer a Disney, junto com mais seis pessoas de sua família. O pacote incluía passagem e 11 diárias de hospedagem. O embarque ocorreu no Rio de Janeiro e estavam previstas conexões em Nova Iorque e na cidade de Charlotte. Todavia, devido a uma forte nevasca em Nova Iorque, não foi permitida a decolagem para Charlotte.

Horas mais tarde, a requerente e seus familiares foram notificados do cancelamento do voo. Após a informação, todos foram para o hotel e, no dia seguinte, seguiram viagem em três grupos separados. Quando o primeiro grupo chegou ao hotel reservado, descobriu que a reserva havia sido cancelada por “no show”, ou seja, não comparecimento. Após diversas tentativas de localizar um hotel com condições de hospedar todas as pessoas do grupo, eles foram obrigados a se hospedar em um único quarto de hotel pelo valor de US$ 1.070,45.

Em contestação, a agência de viagens defendeu que ocorreu um fato inesperado e excludente de responsabilidade, bem como alegou a inexistência de danos morais.

Em análise do caso, o magistrado considerou que os transtornos enfrentados pela autora extrapolam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. Segundo o juiz, não é razoável aceitar que a requerida cancele as hospedagens e não empregue todos os esforços disponíveis para solucionar o infortúnio.

“Decerto que todo o incidente teve potencial de prejudicar sobremaneira a viagem de lazer da autora junto a seus familiares, frustrando planejamento de viagem realizado e constituindo aborrecimento superior – em muito – ao mero contratempo que deve-se suportar pelo convívio em sociedade, porquanto fora obrigada a buscar, como dito, um novo estabelecimento para hospedagem que, após encontrado com dificuldades acomodou 07 (sete) pessoas no mesmo quarto de hotel”, afirmou.

Desta forma, o juiz condenou a agência de viagens ao pagamento de R$8 mil em indenização por danos morais, valor sob o qual devem incindir juros e correção monetária.

TJ/ES: Cliente que teve canais de televisão suspensos deve receber indenização

O Juízo determinou que o fornecimento dos canais de distribuição fossem reestabelecidos no prazo de 5 dias, bem como condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$500.


A 1ª Vara de Domingos Martins julgou procedente uma ação com pedido de danos morais ajuizada por um consumidor que teve alguns canais abertos da televisão suspensos indevidamente por uma empresa fornecedora de serviços televisivos.

Em defesa, a parte requerida sustentou que o autor contratou prestação de serviços de televisão, no entanto, não efetuou os pagamentos das faturas. Além disso, não foi contratado por ele fornecimento de canais abertos, e sim canais fechados, sendo justamente estes que foram cancelados/interrompidos. A empresa explicou que os canais abertos, desde que haja equipamentos de conversão, são fornecidos sem auxílio das concessionárias. Por fim, requereu, em pedido contraposto, ou seja, um pedido formulado pelo réu no mesmo processo em desfavor do autor, pagamento das faturas referentes aos meses de setembro e outubro de 2017.

A partir dos autos, o juiz verificou que o autor demonstrou o corte no fornecimento de canais abertos: “Embora alegue a ré que os canais abertos não foram suspensos, vê-se, à fl.07, que a requerida ofertou ao autor, como proposta de acordo, a liberação do sinal aberto, o que leva à conclusão que houve, sim, a suspensão do fornecimento dos canais de distribuição obrigatória. E, nos termos do art. 92, II, da Resolução Anatel nº 632/2014, deve a concessionária, quando houver suspensão parcial dos serviços, disponibilizar os canais de programação de distribuição obrigatória, restando evidenciada, assim, a falha na prestação dos serviços”.

O magistrado concluiu que a suspensão indevida do serviço configurou dano moral capaz de ser reparado ao cliente. Na sentença, o juízo determinou que o fornecimento dos canais de distribuição fossem reestabelecidos no prazo de 5 dias, bem como condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$500.

Quanto ao pedido contraposto da empresa ré, o juiz também acolheu, condenando o autor ao pagamento das faturas referentes aos meses de setembro e outubro de 2017 em R$239,80.

Processo nº 0000340-64.2018.8.08.0017

TJ/AC: Envolvidos em acidente de trânsito devem pagar pensão pelos meses que motociclista ficou sem trabalhar

Responsáveis também foram condenados a pagarem danos morais, materiais e estéticos a vítima que teve sequela permanente no pé esquerdo.


O motorista de um caminhão e a empresa proprietária do veículo envolvido em acidente de trânsito foram condenados, solidariamente, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rio Branco, a pagarem o montante de R$ 3.577,00, pelos meses que motociclista atingido pelo carro ficou sem trabalhar.

Além disso, os reclamados também devem pagar o valor da moto, R$ 5.321,00, assim como, R$10 mil de indenização por danos morais e R$5 mil pelos danos estéticos causados ao autor do caso, que devido o acidente teve sequela permanente no pé esquerdo.

Conforme é relatado, o sinistro aconteceu em outubro de 2016 e o caminhão invadiu a contramão atingido o motociclista. Por isso, o autor pediu à Justiça danos materiais, morais e estéticos, e ainda pagamento de pensão vitalícia, alegando não poder mais trabalhar na função exercida antes do acidente.

Sentença

Na sentença, publicada na edição n° 6.445 do Diário da Justiça Eletrônico, a juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária, citou a conclusão do laudo feito pela polícia Técnica do Estado, apontando a responsabilidade do motorista do caminhão no acidente.

A magistrada também discorreu sobre as outras provas contidas nos autos. “Dando seguimento a analise documental, do contexto processual, restou inconcusso que em decorrência do acidente a parte autora teve que ser submetida a três cirurgias, apresentando sequelas permanentes, consoante laudo de exame de corpo de delito e laudo médico”.

Já quanto ao pedido de pensionamento, a juíza de Direito negou, pois o autor não apresentou comprovações de sua impossibilidade definitiva em voltar a trabalhar. Inclusive, a magistrada transcreveu na sentença o depoimento do motociclista assumindo estar trabalhando em outro emprego.

“Nesse norte, quanto ao pensionamento mensal vitalício, entende-se pela sua improcedência, em razão de não haver no processo qualquer documentação médica a constatar a impossibilidade de retorno do autor ao trabalho”, escreveu.


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