TJ/DFT: Metrô é condenado a indenizar familiares de cadeirante que morreu após queda nos trilhos

A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô-DF terá que indenizar a mãe e a irmã de um usuário do transporte que morreu, em março deste ano, em decorrência de um acidente ocorrido na estação do Metrô-DF do Taguatinga Centro. A decisão é da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Além da indenização por danos morais, a Companhia terá também que pagar pensão alimentícia para as duas autoras e ressarci-las das despesas do velório.

As autoras narram que, no dia 15/3/2019, o usuário chegou à estação sozinho e não encontrou funcionários do Metrô para assisti-lo. A assistência ocorreu somente depois que outro usuário prestou auxílio para que ele pudesse passar pela barreira de entrada. A vítima dirigiu-se à plataforma desejada e chegou ao acesso do vagão desacompanhada.

Constam nos autos ainda que, para entrar no vagão, a vítima manobrou a cadeira de rodas para que pudesse ingressar de costas, mas a porta foi fechada antes, deixando-a presa entre o vagão e a plataforma. O usuário foi arrastado e arremessado ao chão dos trilhos. Em decorrência do acidente, sofreu traumatismo craniano, deslocamento de ombro e múltiplas lesões internas, vindo a óbito 15 dias depois de internado no Instituto Hospital de Base.

As autoras alegam que na estação, onde ocorreu o acidente, não há funcionários suficientes para atender de forma adequada a demanda e que, se houvesse o número correto, o acidente poderia ter sido evitado.

Em sua defesa, o Metrô DF afirmou que não houve falha na prestação do serviço. Alega ainda que o trem permaneceu parado na estação por mais de três segundo após o fechamento das portas e refuta a tese de ter havido fechamento abrupto e de qualquer falha do funcionamento. De acordo com a Companhia, o acidente poderia ter sido evitado se a vítima tivesse atenta ao sinal de fechamento automático das portas.

Ao decidir, a magistrada afirmou que houve falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de assistência ao falecido e que existe nexo casual entre a conduta omissiva do réu e o dano. “Conclui-se pela existência de nexo causal revelado pela conduta omissiva do Metrô-DF em não dar o adequado tratamento e acompanhamento do falecido em momento próprio, o que se tivesse feito evitaria ocorrência do evento danoso morte. Evidenciado o nexo causal entre a conduta omissiva e o dano experimentado pelo falecido, com reflexo sobre as partes autoras, deve a parte ré responder pelos danos decorrentes de sua inação”, pontou.

Assim, a julgadora condenou o Metrô-DF a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 75.000,00, a título de danos morais, e a pensão alimentícia, no prazo de 16 meses, no valor correspondente a um salário mínimo e meio. A ré terá ainda que ressarcir o montante de R$ 3.327,00, referente ao que foi gasto com as despesas de velório.

Cabe recurso da sentença.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/MG: Site das Casas Bahia terão que indenizar cliente por erro em compra

Transação online não foi concluída mesmo após pagamento do boleto.


Um consumidor receberá reparação por danos morais no valor de R$ 3 mil da rede varejista Casas Bahia. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da Comarca de Juiz de Fora.

O cliente afirma que comprou um Iphone 6s Plus por R$ 1.531,04 no site da empresa Via Varejo S.A., conhecida pelo nome fantasia Casas Bahia. Após pagar o boleto, aguardou o prazo de entrega de sete dias úteis, mas a mercadoria não chegou.

Ao entrar em contato com o serviço de atendimento ao consumidor, o cliente foi informado de que a compra não constava no sistema da loja, e ele provavelmente havia sido vítima de uma fraude online.

Na ação judicial, o comprador requereu a devolução do valor pago e indenização por danos morais. O Procon local determinou que a empresa fizesse o reembolso e pagasse as despesas processuais. Mas, segundo o consumidor, o combinado não foi cumprido, e depois disso seu acesso com o código da compra no site das Casas Bahia foi bloqueado.

Em primeira instância, ficou definido que o consumidor receberia apenas a quantia correspondente ao preço do aparelho, R$ 1.531,04. Ele recorreu da decisão, alegando que o celular era um presente para a mãe, e pediu reparação por danos psicológicos e financeiros.

De acordo com relator do pedido, desembargador Amauri Pinto Ferreira, a indenização foi estabelecida por conta do tempo útil que o consumidor perde para ter reparados os erros na prestação do serviço.

Assim, o magistrado deu provimento ao recurso, fixando a reparação pelos danos morais em R$ 3 mil. O caso já transitou em julgado, então a decisão é definitiva.

Acompanharam o voto os desembargadores Luciano Pinto e Evandro Lopes da Costa Teixeira.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.064219-9/001

TJ/MT: Justiça do Mato Grosso começa a fazer intimação por WhatsApp

A partir desta terça-feira (8 de outubro), os cidadãos que têm processos em tramitação em um dos 12 Juizados localizados nas Comarcas de Cuiabá e Várzea Grande já poderão se habilitar para receber intimação por WhatsApp. Para tanto, basta ir até a unidade judiciária onde tramita o processo e solicitar ao servidor que quer fazer sua adesão à nova ferramenta. A opção não é obrigatória, por isso, aqueles que se interessarem devem assinar um termo de compromisso no momento da opção.

A regulamentação da ferramenta foi feita em 24 de junho, com a publicação da portaria que traz as regras para a utilização do aplicativo de celular. De lá para cá, a Corregedoria-Geral da Justiça desenvolveu fluxos para o processo da intimação, identificou as unidades que poderiam trabalhar no piloto da implantação (juizados de Cuiabá e Várzea Grande) e ainda confeccionou o manual de intimação por whats.

Na manhã de hoje, na sala da Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, foram entregues os aparelhos telefônicos com as linhas que irão ser utilizadas no trabalho. A gestora do Oitavo Juizado de Cuiabá, Geiziely Loureiro, é uma das servidoras que irão começar o trabalho no Estado. Ela destaca que o aplicativo irá trazer mais conforto e agilidade para a população que utiliza o trabalho da unidade.

“Cada dia mais estamos utilizando a tecnologia em prol do nosso serviço. Esse é mais um passo para deixar de lado o papel e a demora na execução de mandados para trazer para o usuário mais rapidez e para o Judiciário o baixo custo. O WhatsApp é uma facilidade que a Justiça oferece para o jurisdicionado, que está cada vez mais precisando dos serviços do Juizado Especial. Essa adesão demonstra que o Judiciário está cada vez mais preocupado com as partes envolvidas na demanda”, explica.

O presidente do TJMT, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, destaca que a ferramenta está sendo aprimorada para melhorar a entrega dos serviços à população. “Queremos que essa ferramenta seja utilizada por esses Juizados de forma efetiva e célere. Quem ganha com isso é a população, em especial, aqueles que estão com seus processos nos Juizados que, ao ser intimados, via WhatsApp, terão o prazo correndo de forma muito mais rápida.”

Também o corregedor-geral, Luiz Ferreira da Silva, complementou afirmando que a ideia é facilitar o máximo possível a vida de todos aqueles que têm processos no Primeiro Grau e também de quem trabalha nessas unidades. “A entrega dessa ferramenta vai melhorar a vida das partes pois eles não precisarão sair da casa deles pois receberão as intimações por WhatsApp. Isso é um ganho tendo em vista que não será necessário perder dia de trabalho, gastar com transporte e nem ter perda de tempo, pelo contrário, saberá que o processo dele estará ali, na palma da mão.”

Ele explica ainda que inicialmente, a intimações pelo aplicativo é voltada para as partes, mas futuramente também estará disponível para os advogados que se dispuserem a ser intimados dessa forma.

STF nega recurso de sindicato que buscava manter jornada reduzida para servidores do INSS no Paraná

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitaram recurso do Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social no Estado do Paraná (Sindprev/PR) em ação rescisória na qual pretendiam a manutenção da jornada de 30 horas semanais sem redução de salário para servidores públicos federais lotados no INSS no Paraná. Por maioria de votos, o Plenário negou provimento a agravo regimental interposto pelo sindicato contra decisão em que o ministro Gilmar Mendes havia negado seguimento à Ação Rescisória (AR) 2612.

Jornada reduzida

Em ação coletiva ajuizada na Justiça Federal, o sindicato pediu que fosse declarado o direito dos servidores de manter a jornada que prestavam há 25 anos, em razão da política de atendimento ao público institucionalizada pelo INSS no estado, sem que houvesse redução salarial. Com isso, não seriam atingidos pelo artigo 4ª-A da Lei 10.855/2004 (introduzido pela Lei 11.907/2009), que fixou em 40 horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social. O pedido, no entanto, foi negado pela primeira instância e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) com base na jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos.

Ação rescisória

Na ação rescisória, que visa desconstituir um processo já encerrado (transitado em julgado), o sindicato pretendia invalidar decisão da ministra Cármen Lúcia de rejeitar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 886958, interposto contra a decisão do TRF-4. Na ocasião, a ministra assentou que a apreciação do pedido exigiria a análise de provas e a interpretação da legislação infraconstitucional (Leis 8.112/1990 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União – e 11.907/2009), o que é inviável no âmbito de recurso extraordinário.

Segundo a entidade, teria havido violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial e à jurisprudência do STF de que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor viola a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos, fixada no julgamento do ARE 660010, com repercussão geral reconhecida (Tema 514).

Conveniência

Na sessão plenária realizada na manhã desta quarta-feira (9), o ministro Gilmar Mendes votou pela rejeição o agravo, afastando o argumento do sindicato de que a ação rescisória seria cabível por ocorrência de violação manifesta à norma jurídica (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil) e por se tratar de matéria constitucional. Segundo o ministro, para que a pretensão fosse acolhida, seria preciso revolver fatos e provas e examinar legislação infraconstitucional e resoluções do INSS. Na sua avaliação, não há reparos a fazer na decisão da ministra Cármen Lúcia.

Sobre a matéria de fundo, Mendes destacou que o próprio sindicato afirma que o cumprimento da jornada de 30 horas semanais ocorreu por exclusiva conveniência do INSS, o que afasta a aplicação do entendimento fixado pelo Supremo no ARE 660010. O ministro lembrou que aquele processo envolvia dentistas que vinham exercendo jornada de 20 horas semanais em respeito às regras vigentes na época das respectivas investiduras no cargo, mas foram compelidos por decreto estadual a cumprir jornada de 40 horas semanais sem qualquer acréscimo remuneratório. No caso dos autos, conforme Mendes, não houve propriamente ampliação da jornada legal com a consequente redução salarial, mas apenas a fixação da jornada dentro dos limites previstos na legislação federal de regência. “Não existe, portanto, direito adquirido à tolerância e à conveniência administrativa em trabalhar menos horas do que a lei estabelece”, concluiu.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. O ministro Edson Fachin divergiu e votou pelo provimento ao agravo, por considerar que deveria ser aplicado o entendimento firmado pelo STF no Tema 514 da repercussão geral. A divergência foi acompanhada pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Marco Aurélio.

Processo relacionado: AR 2612

STF: MP tem legitimidade para propor ação civil pública em demandas sobre FGTS

A decisão foi tomada em julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (9).


Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (9), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral para assentar que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos sociais relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 643978, interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

A CEF questionava a legitimidade do Ministério Público para representar os trabalhadores na ação civil pública ajuizada contra sua política de abrir uma conta vinculada de FGTS para cada contrato de trabalho firmado pelo empregado. Para o MP, o trabalhador deveria ter apenas uma conta vinculada ao longo de sua vida profissional, e não uma para cada vínculo.

Repercussão social

O RE foi interposto pela Caixa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que reconheceu o interesse de agir do MP por se tratar de direito individual homogêneo com forte conotação social. Segundo o TRF-5, o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985 (que disciplina a ação civil pública), ao vedar o ajuizamento desse tipo de ação para discutir pretensões relacionadas
com o FGTS, buscou apenas evitar a vulgarização da ação coletiva para fins meramente individuais. No caso, a discussão diz respeito à própria sistemática de um fundo público que concretiza um direito fundamental.

Ao julgar o recurso, o Plenário do STF acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de negar provimento ao recurso. Segundo o relator, a jurisprudência do STF sobre o dispositivo da Lei 7.347/1985 aponta para a legitimidade do MP para ajuizar ação civil pública visando resguardar direitos individuais homogêneos cuja amplitude tenha expressivo alcance social, como na hipótese. A seu ver, portanto, a decisão do TRF-5 não merece reparos.

A tese fixada para efeito de repercussão geral foi a seguinte: “O Ministério Público tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS”.

Processo relacionado: RE 643978

STJ: Demora na retomada de atendimento em agência bancária não gera dano moral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de fixação de danos morais para uma cliente em virtude da demora na retomada do atendimento integral em uma agência do Banco do Brasil em Riachão do Dantas (SE), fechada após ter sido destruída parcialmente durante um assalto.

Para o colegiado, apesar dos prejuízos gerados pela interrupção parcial dos serviços bancários, não foi demonstrado grave sofrimento ou angústia ao consumidor que caracterizasse dano moral sujeito a indenização.

Em 2015, a agência foi invadida e teve parte do prédio e dos terminais eletrônicos explodida pelos bandidos. Depois de ficar fechada para reparos por alguns dias, a agência foi reaberta, porém uma série de transações permaneceram indisponíveis por vários meses sob a alegação de falta de segurança pública.

Na ação, a cliente alegou que a agência era a única de Riachão do Dantas, de forma que a interrupção dos serviços bancários obrigou os correntistas a se deslocarem para outros municípios, ao passo que o banco continuou a cobrar normalmente a tarifa de manutenção da conta. Por isso, ela buscava a condenação da instituição financeira ao pagamento por danos morais no valor de R$ 25 mil.

Após ter a ação julgada improcedente em primeiro e segundo graus, a cliente recorreu ao STJ sob o argumento de que a obrigação de indenizar ficou comprovada em razão da ausência de prestação de serviços bancários pela agência do BB por mais de 200 dias.

Definição de responsa​​bilidade
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, mencionou jurisprudência do STJ no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou do serviço (artigos 12 a 17 do CDC) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (artigos 18 a 25).

Segundo a jurisprudência, a diferença entre os dois é que, no primeiro, além da desconformidade do produto ou serviço com a expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor.

“A responsabilidade pelo acidente de consumo se aperfeiçoa, portanto, com o concurso de três pressupostos: a) o vício do serviço; b) o evento danoso, isto é, o fato externo superveniente e relativamente independente acrescido à inadequação do serviço, que gera um dano autônomo e distinto em relação ao vício do serviço; e c) a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano”, apontou.

Ainda em observância às normas do CDC na perspectiva do STJ, a relatora lembrou que, para a configuração do dano moral individual, o julgador deve ser capaz de identificar concretamente uma grave agressão ou um atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar sofrimentos e humilhações por um período de tempo acima do razoável.

No caso dos autos, entretanto, Nancy Andrighi destacou que o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) concluiu que a excepcional violação ao direito da personalidade do correntista não teria sido comprovada, pois não foi levantado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido gravemente sua personalidade, motivo pelo qual não haveria causa de dano moral indenizável.

Para a ministra, a posição do TJSE está “em harmonia com o entendimento desta corte de que meros dissabores não acarretam dano moral a ser indenizado, haja vista não ter sido traçada, nos elementos fáticos delimitados pelo tribunal de origem, qualquer nota adicional que pudesse, para além da permanência da prestação parcial de serviços bancários, ensejar a violação de direito da personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia no consumidor recorrente”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1767948

TRF1 mantém decisão que negou alienação antecipada de veículos em início de ação penal

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a decisão da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que negou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) de alienação antecipada de veículos apreendidos em operação que executava.

Para o ente público, a alienação antecipada seria necessária para evitar a deterioração dos bens que foram adquiridos como fruto de atividade criminosa, sendo esta medida autorizada, inclusive, pela Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 30/2010.

O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, afirmou que “no momento do indeferimento, a ação penal se encontrava em sua fase inicial, não havendo prova robusta de que os bens apreendidos constituíssem proveito de prática criminosa.” Como disse o juiz sentenciante, “a venda antecipada de bens é medida de exceção, a qual deve estar revestida de segurança e certeza sob pena de violar os direitos constitucionais decorrentes da propriedade e da presunção de inocência, e, ainda, os dispositivos processuais e penais que determinam que o perdimento dos bens ao final com a condenação criminal”.

Não havendo novos elementos incluídos aos autos que pudessem invalidar as razões indicadas, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do MPF.

Processo nº: 0031535-42.2011.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 03/09/2019
Data da publicação: 18/09/2019

TRF1: Direito ao benefício da pensão por morte é imprescritível e pode ser requerido a qualquer tempo

De forma unânime, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) reconheceu o direito da autora para que lhe fosse concedido o benefício de pensão em decorrência do falecimento de seu esposo ocorrido há mais de 33 anos antes do pedido. Na 1ª instância, o Juízo de Direito da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO havia extinguido o processo com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido em razão do tempo decorrido entre a data do óbito e o pedido do benefício, estando, assim, descaracterizada a dependência alegada.

O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, ao analisar o caso, destacou que a cessação da presunção de dependência em razão do decurso do tempo é equivocada, já que, de acordo com a jurisprudência, é imprescritível o direito ao benefício, prescrevendo somente as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme Enunciado 85 do STJ.

No entanto, o magistrado observou que “não tendo sido instruído o processo com a colheita de prova testemunhal, impõe-se anular a sentença para determinar o retorno dos autos à primeira instância, visando o regular processamento do feito, já que para comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício no momento do óbito é indispensável a realização de audiência, com oitiva de testemunhas”.

Assim sendo, o Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo nº: 0007443-65.2012.4.01.9199/RO

Data de julgamento: 09/08/2019
Data da publicação: 03/09/2019

TJ/ES: Transporte escolar é condenado por esquecer criança de 4 anos dentro de veículo

Após o ocorrido, um funcionário do transporte escolar afirmou ter deixado o menino no portão da escola, o que foi refutado pela diretora, que estava no local durante a entrada dos alunos.


Uma criança, representada pelos pais, deve receber R$10 mil em indenização após ter sido esquecida no interior do veículo que a levava para escola. Após sair pela janela, o menino foi encontrado andando pela rua e levado até uma delegacia. O caso ocorreu no bairro Barcelona, em Serra. A decisão é da 1ª Vara Cível da Comarca.

De acordo com o autor, que tinha quatro anos, ele foi entregue ao responsável do transporte escolar para ser levado à escola. Naquele dia, no entanto, sequer chegou a descer do veículo, que seguiu para o estacionamento. Segundo ele, o responsável pelo transporte não teria verificado se o automóvel estava vazio e, por isso, o autor acabou ficando preso em seu interior.

O requerente contou que, após sentir medo e chorar, conseguiu sair por uma das janelas do veículo. Ele teria atravessado o pátio e, como o estacionamento era aberto, caminhou pela rua na tentativa de encontrar sua casa. O autor teria ficado vagando pelas ruas até ser localizado por uma senhora, que o levou para uma delegacia.

Em continuação, o requerente contou que os policiais, notando seu uniforme, resolveram procurar a escola, onde descobriram que ele não havia ido à aula. Próximo das 17h, os pais do requerente souberam do ocorrido e foram à delegacia, onde o encontraram com um arranhão no nariz.

Em análise do caso, o juiz considerou que os fatos foram devidamente comprovados, uma vez que a frequência escolar do autor, atesta que ele realmente não compareceu à aula no dia em questão. Além disto, o Boletim Unificado sobre a situação relata que os envolvidos foram chamados na escola para esclarecerem o ocorrido. Na ocasião, o funcionário da requerida disse que deixou o autor na entrada da escola, mas foi desmentido pela diretora, que estava no portão recebendo alunos e não viu o menino chegar.

Desta forma, o magistrado entendeu que houve falha na prestação de serviço por parte da requerida. “A responsabilidade da requerida residia no dever de guarda do menor, devendo serem observados todos os cuidados necessários para a tutela do mesmo, o que é realmente determinante numa função tão delicada como é o transporte de crianças, […] configurando imperícia a circunstância de não haver nenhum controle das crianças que são entregues. Assim, caracterizado o ato ilícito”, afirmou.

Com isso, o juiz sentenciou o réu ao pagamento R$10 mil em indenização por danos morais, valor sob o qual devem incindir juros e correção monetária.

TJ/MT: Dona de veículo Renault ‘campeão em pit stop’ faz jus à indenização por dano moral

Restou configurado nos autos que o veículo adquirido somente deu problema, um verdadeiro campeão de ‘pit stop’ nas oficinas da concessionária por inúmeras oportunidades, somado à frustração de ter sido guinchado por diversas vezes e a demora na entrega quando em conserto, não se trata de mero aborrecimento do cotidiano, traduzindo verdadeiro dano moral, que, no caso, não precisa de prova. Esse foi o posicionamento defendido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu parcialmente um recurso e condenou uma concessionária e uma montadora de veículos, de modo solidário, ao pagamento de R$ 30 mil de danos morais a uma cliente (Processo n. 0013865-33.2013.8.11.0041).

À quantia deverão ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida e correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do arbitramento. As empresas também foram condenadas ao pagamento dos custos do processo e honorários advocatícios, orçados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Para a fixação da indenização o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, levou em consideração a frustação sentida pela proprietária do carro, já que o veículo a deixou na mão por diversas vezes, tendo que solicitar guincho por oito vezes, assim como a demora para consertar o carro.

Consta dos autos que, na inicial, a parte autora sustentou que sofreu um acidente em face do travamento dos freios e do sistema de direção do veículo. Narrou, ainda, que o veículo em questão, revisado na concessionária, passou a desligar sozinho e que isso culminou no acidente, em face de travamento do freio. Almejou condenação em danos morais, em R$ 70 mil reais, e danos materiais, pele entrega de outro veículo ou seu valor em dinheiro, estimado em R$ 23.405,00. Em Primeira Instância, a demanda foi julgada improcedente.

“Ao contrário do posicionamento do magistrado de piso, levando em consideração os limites do pedido – TRAVAMENTO DO FREIO e DIREÇÃO – o direito da autora está perfeitamente consolidado nos presentes autos. Em caso contrário, neste caso concreto, seria ignorar o prescrito no inciso III, do § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. No caso presente, não contrariado o fato, não há demonstração inequívoca de que o TRAVAMENTO DO FREIO E DIREÇÃO se deu por culpa exclusiva da consumidora, ficando aqui o necessário registro e cuja obrigação era toda do fabricante e da concessionária”, salientou o magistrado.

Segundo ele, o veículo era campeão de ‘pit stop’ na concessionária e esta não resolvia o problema inerente ao defeito apresentado.

Contudo, em relação aos danos materiais, o magistrado salientou que “não há como albergar a condenação dos danos materiais, já que estes somente podem ser deferidos quando, de forma clara, restar materializado o dano. No caso em comento, bem ou mal, o veículo foi consertado e a apelante o está utilizando.”

Já com relação aos danos materiais, o relator observou que o veículo adquirido pela apelante somente lhe causou dor de cabeça. “Aliás, esta sequência de situações desconfortantes, aliado ao fato de aquisição de um veículo fora do padrão de qualidade, não se trata de mero aborrecimento do cotidiano e sim frustração em sequência em relação ao bem que adquiriu”, observou.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat