TRT/MG: Pedreiro contratado por obra certa e dispensado sem motivo justo receberá 50% do preço do serviço que não chegou a concluir

Um pedreiro contratado para trocar o revestimento de um prédio e que foi dispensado antes de concluir a obra procurou a JT alegando ter valores a receber do proprietário do imóvel. Ao examinar o caso, a juíza Ana Paula Toledo de Souza Leal, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, reconheceu ao prestador de serviços o direito de receber do réu o valor correspondente a 50% do valor acordado pelo serviço que deixou de executar. Isso porque a magistrada constatou que não houve justo motivo para a interrupção dos serviços contratados.

A sentença se baseou no artigo 603 do Código Civil. A regra determina que, se o prestador de serviços contratado por obra certa for despedido sem justa causa antes de concluída a obra, como ocorreu no caso, a outra parte será obrigada a lhe pagar a retribuição vencida e, ainda, a metade do valor que lhe cabia caso tivesse terminado o serviço.

O pedreiro foi contratado para trocar o revestimento do prédio de propriedade do réu. O serviço incluía arrancar massa do prédio, chapiscar, passar outra massa, colocar pastilha e rejuntar e, quando estava cerca de 70% concluído, o réu pediu que ele deixasse a obra.

Sobre o motivo da interrupção do serviço, o pedreiro alegou que o valor ajustado era de R$ 20 mil, que já havia recebido R$ 7.500,00, e que, quando foi cobrar do proprietário o valor restante, este dispensou seus serviços antes da obra concluída. Já o réu afirmou que o ajuste teve o preço total de R$ 10 mil e que dispensou o pedreiro porque o serviço estava malfeito.

A prova testemunhal confirmou o preço do contrato informado pelo proprietário do imóvel, ou seja, de R$ 10 mil. Mas, por outro lado, os relatos demonstraram que não houve justo motivo para a dispensa do autor. É que a pessoa que o substituiu na obra, ouvida como testemunha, disse que “não teve que refazer o serviço, mas apenas retirar algumas pastilhas que foram colocadas em cima da tinta”. Diante disso, a juíza entendeu que o réu não demonstrou, como lhe cabia, que o serviço não estava sendo executado pelo pedreiro na forma combinada.

Nesse cenário, a magistrada reconheceu que o autor deveria receber do réu a metade do preço dos serviços que faltavam para a conclusão da obra, correspondente a R$ 1.500,00, (metade de R$ 3 mil, já que o preço da obra foi de R$ 10 mil, com conclusão de 70% dela, o que equivale a R$ 7 mil). Como o autor já havia recebido R$ 7.500,00 (R$ 500,00 a mais), o réu foi condenado a lhe pagar mil reais. Houve recurso, que aguarda julgamento do TRT-MG

Processo PJe: 0010780-18.2019.5.03.0036
Data de Assinatura: 23/07/2019

TJ/DFT: Cliente que perde voo após ingressar na área de embarque não tem direito a indenização

Clientes que perderam o voo após realizar check in e ingressar na área privativa de embarque não terão direito a indenização. A decisão é do juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.


Os autores narram que adquiriram bilhetes aéreos na companhia Latam Airlines para viajarem no dia 31 de janeiro de Fortaleza para Brasília. Depois de realizarem o check-in, os dois passageiros permaneceram próximos ao portão de embarque indicado no cartão, quando suspeitaram de movimentação dos funcionários da empresa. Ao indagá-los sobre o voo, foram comunicados acerca da alteração do portão de embarque. Contam que, ao chegar ao novo portão, se depararam com um voo de outra companhia aérea e que a aeronave com destino a Brasília já havia decolado. Informam que tiveram que adquirir novos bilhetes e, por isso, requerem a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Em sua defesa, a ré alegou a excludente de responsabilidade pela ocorrência de culpa exclusiva dos consumidores, uma vez que não se apresentaram ao embarque no horário programado. Logo, solicitam a improcedência dos pedidos.

Ao decidir, o magistrado destacou que cabe aos passageiros não apenas se dirigir ao portão indicado no bilhete, mas também a cautela de se certificar se o embarque ocorre no local indicado. Isso porque, no entendimento do julgador, “a alteração de portões de embarques constitui procedimento corriqueiro e comum, dada a necessidade do operador aeroportuário equacionar as demandas de alocação das aeronaves no pátio. Motivos pelos quais caberia aos autores permanecer atento às possíveis mudanças, especialmente através do acompanhamento dos painéis de indicação de partidas espalhados por todo o aeroporto”. O juiz pontuou ainda que não consta a informação de que outros passageiros do mesmo voo tenham tido problema semelhante, o que indica tratar-se de um caso pontual dos autores.

Assim, o magistrado entendeu que não se vislumbra qualquer falha aparente ou ilícito contratual por parte da companhia aérea demandada e julgou improcedente o pedido dos autores para serem indenizados.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0701340-51.2019.8.07.0017

TJ/SC: Fort Atacadista deve indenizar cliente por falsa acusação de furto e revista vexatória

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) garantiu indenização de R$ 5 mil, a título de dano moral, a um cliente abordado de maneira vexatória por seguranças de um supermercado em Balneário Camboriú. De acordo com os autos, a ação ocorreu sob a suspeita de que o consumidor tivesse furtado uma barra de chocolate, o que não se confirmou.

Como a ação foi julgada improcedente no 1º grau, o cliente interpôs recurso ao TJSC, onde requereu o conhecimento e o provimento do apelo para ter seus pedidos iniciais acolhidos. Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Jorge Luis Costa Beber, avaliou como incontroverso o fato de que o apelante foi abordado e os seguranças não encontraram qualquer produto escondido durante a revista.

A controvérsia analisada, apontou o desembargador, reside na maneira pela qual se realizou a abordagem e as consequências de tal ato. Conforme o boletim de ocorrência juntado ao processo, a ação dos seguranças ocorreu em dois momentos: primeiro, o cliente teve apenas de levantar a camisa e, na sequência, foi levado para um local reservado.

Em seu testemunho, o apelante narrou que a primeira revista ocorreu no estacionamento e, em seguida, foi também revistado em um banheiro. Um informante confirmou a mesma versão em juízo, enquanto outra testemunha disse ter visto o cliente ser levado pelos seguranças, numa cena que chamou bastante atenção.

Para o relator, as provas levadas aos autos comprovam o abuso de direito do estabelecimento e a existência de evento capaz de gerar dano moral. Conforme anotou o magistrado, há limites para que funcionários de estabelecimentos comerciais verifiquem e investiguem suspeitas de furtos e outros delitos em suas instalações.

“As respectivas abordagens devem ser realizadas sempre de maneira discreta e reservada, sem sujeitar os envolvidos no evento a situações vexatórias e constrangedoras, notadamente quando estiverem nas proximidades de terceiros”, escreveu.

No caso analisado, continuou o relator, há prova suficiente de que a abordagem foi realizada em local próximo à saída do supermercado, entre os caixas e o estacionamento, com o cliente instado a erguer sua camisa diante de outros consumidores.

“Tal situação, por certo, é capaz de acarretar abalo à honra tanto subjetiva como objetiva de quem é submetido à revista, dado o constrangimento de ser indevidamente acusado, na presença de outras pessoas, de praticar um delito que não cometeu”, reforçou o desembargador. Também participaram do julgamento os desembargadores Rubens Schulz e José Maurício Lisboa.

Apelação Cível n. 0315496-16.2015.8.24.0005

TJ/RN: ‘Maria da Penha’ – descumprimento de medidas protetivas justifica prisão preventiva

A Câmara Criminal do TJRN ressaltou, mais uma vez, na sessão da terça-feira, 8, que, nos casos de violência doméstica contra uma mulher, a prisão preventiva do suposto autor se encontra devidamente fundamentada, quando se baseia no descumprimento de medidas protetivas, de acordo com o previsto no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP). A decisão, que se fundamentou na jurisprudência de tribunais brasileiros, seguida igualmente pela Corte potiguar, também se deu à unanimidade de votos e destacou que as eventuais condições pessoais favoráveis, isoladamente, não prejudica a decretação do cárcere preventivo, conforme alegava a defesa.

Neste ponto, o advogado alegava que o acusado é primário, portador de bons antecedentes, com trabalho e residência fixos, além de cursar ensino superior, mas se encontra preso preventivamente desde o dia 23 de agosto deste ano, “sem os fundamentos” e os requisitos da custódia preventiva, já que as mensagens enviadas à vítima “não possuem cunho ameaçador e apenas demonstravam as restrições financeiras do réu, não podendo ser interpretadas como descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas”.

Contudo, para o relator do HC, como se percebe dos autos, o juízo processante baseou a necessidade da decretação da segregação cautelar especialmente em razão do descumprimento das medidas protetivas determinadas anteriormente, o qual insiste em manter contato com a ofendida, importunando-a e ameaçando-a de diversas formas, inclusive de morte e de divulgar as suas fotos íntimas.

O julgamento do Habeas Corpus nº 0805979-14.2019.8.20.0000 também ressaltou que não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a alegada desproporção da prisão cautelar imposta.

TJ/SC: Médico indenizará paciente em R$ 25 mil por não completar cirurgia de prótese de seios

Uma paciente que aguardou por meses a realização de mamoplastia redutora seguida de implante de próteses mas, após submeter-se a cirurgia, notou que seus seios não estavam siliconados, será indenizada em R$ 25 mil por danos morais.

Em ação que tramitou no Juizado Especial Cível da comarca da Capital, o juiz Alexandre Morais da Rosa concluiu que ficou evidenciada a falha na prestação do serviço, a partir da conduta culposa do cirurgião plástico que não se atentou para os procedimentos indicados na ficha de internação nem procurou se informar sobre qual procedimento seria realizado com a paciente naquela data.

“O fato da autora ter se submetido à cirurgia (…) redutora com colocação de prótese, não tendo sido o procedimento concluído, (…) ultrapassa o mero dissabor, pois certamente ficou frustrada com o aguardo em vão de mudar a aparência. Ainda, se realmente desejar colocar prótese, terá que passar por nova cirurgia”, contextualizou o magistrado.

O médico, em sua defesa, sustentou que é apenas cirurgião, não comercializa próteses e não encontrou o material no armário do centro cirúrgico, procedimento padrão nos casos que envolvem implante. Disse ainda que a paciente, nos contatos pré-operatórios que com ela manteve, nunca comentou acerca desse procedimento. Por fim, acrescentou que o termo de consentimento apresentado e assinado pela paciente, antes da cirurgia, tratava apenas da mamoplastia redutora.

“(Foi) o próprio réu quem entregou o termo de consentimento à autora, de modo que é crível que diante da ausência de prótese no armário e da conduta dele de não se informar com o hospital acerca do procedimento, (…) tenha se equivocado ao entregar o termo referente somente a mamoplastia redutora à autora”, interpretou o juiz.

O magistrado também rebateu o argumento de que a paciente não comentou sobre a prótese ao marcar a cirurgia, uma vez que tal responsabilidade caberia ao médico. Morais da Rosa, ao fixar o valor da indenização, sopesou as peculiaridades do caso, as condições financeiras das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para arbitrá-la em R$ 25 mil.

Negou, contudo, compensação de danos materiais também solicitada pela mulher, que pretendia ser ressarcida da própria cirurgia de redução de mamas. “A cirurgia de mamoplastia redutora foi realizada com sucesso. A devolução do valor caracteriza enriquecimento ilícito”, explicou. Da decisão cabe recurso para as Turmas Recursais.

Autos n. 0307805-79.2018.8.24.0090

TJ/SC: Mulher que fez depilação a laser será indenizada por queimaduras na pele

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação imposta a uma clínica de estética em Palhoça. O estabelecimento deverá pagar a uma cliente R$ 5 mil em indenização por danos morais, mais R$ 5 mil pelos danos estéticos e outros R$ 1.325 pelos danos materiais. Ao fazer um tratamento de depilação a laser na região da virilha, a cliente teve queimaduras na pele decorrentes do excesso de radiação.

O tratamento foi iniciado em fevereiro de 2014, mas precisou ser interrompido porque a cliente ficou grávida. Seriam dez sessões pelo valor total de R$ 1.225. No ano seguinte, ao retomar o procedimento, ocorreram as queimaduras. “Estou com cicatrizes, bolhas e inflamações e sinto muitas dores”, disse a cliente. De acordo com os autos, ela procurou a depiladora e esta teria dito que os sintomas eram normais e passariam com o tempo. Não passaram.

Então, a vítima foi a uma dermatologista e arcou com o tratamento. Em 1º grau, a clínica foi condenada a pagar R$ 11.325 de indenização, mas a vítima considerou baixos os valores estabelecidos pelo juiz. Ela queria o aumento da compensação por dano moral e dano estético, por isso interpôs apelação cível no TJ. No entanto, conforme o relator da matéria, desembargador Carlos Roberto da Silva, o valor estabelecido pelo dano estético guarda consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

“Não ficou comprovada nos autos a irreversibilidade da lesão. Não há qualquer documento ou atestado confirmando o dano permanente e irrecuperável da aparência da pele na região atingida – ônus probatório que incumbia à apelante”. Igualmente justo, segundo o relator, o valor estabelecido pelo dano moral.

Quando da fixação do valor a título de abalo anímico, prosseguiu, deve o Judiciário atentar, além do caráter compensatório, ao intuito pedagógico da punição, de modo a evitar que ações da mesma espécie se repitam. “Não se está, com isso, afirmando que as indenizações devam ser milionárias, mas tão somente que sejam eficazes no seu papel preventivo e didático”, explicou. A desembargadora Haidée Denise Grin e o desembargador Osmar Nunes Júnior seguiram o voto do relator. A sessão foi realizada no dia 3 de outubro.

Apelação Cível n. 0305523-77.2016.8.24.0045

TJ/MG: Fábrica e assistência técnica de máquina de depilação defeituosa terão que indenizar fisioterapeuta por perda de clientes

Fisioterapeuta perdeu clientes devido a mau funcionamento de equipamento para depilação.


Uma fisioterapeuta de Três Corações vai receber R$ 10 mil por danos morais, por ter comprado um equipamento para depilação a laser e fotodepilação com defeito. A profissional chegou a ter problemas com clientes devido às falhas no funcionamento do produto.

Ela ajuizou ação contra a fabricante, HS Med Comércio e Importação Ltda., e contra a assistência técnica, Eletrônica Guarujá Importação e Exportação Ltda. Pediu o ressarcimento do valor pago pelo produto e reparação pelos transtornos, um total de R$ 16.952,28.

Após a abertura da demanda judicial, a HS Med e a cliente chegaram a um acordo, que previa ressarcimento de R$ 23 mil, dividido em quatro vezes, e a devolução da máquina, com os gastos de transporte arcados pela empresa.

O acordo foi homologado pela juíza Fernanda Machado de Moura Leite, da 2ª Vara Cível de Três Corações.

A magistrada também extinguiu o processo em relação à prestadora de assistência autorizada. Embora a assistência não tenha respondido às acusações da compradora, desde o princípio ficou configurado que o defeito no equipamento vinha de fábrica, concluiu a juíza.

A fisioterapeuta recorreu ao TJMG, argumentando que sua solicitação de indenização contra a Eletrônica Guarujá deveria prosseguir, já que a empresa nunca se manifestou nos autos.

Ela acrescentou que, na ocasião dos consertos, a assistência falhou em sanar o problema da lâmpada do aparelho, que chegou a causar queimaduras na clientela. Entre idas e vindas para reparar o objeto, foram três tentativas fracassadas.

O relator do recurso, desembargador Antônio Bispo, aceitou o requerimento da autora da ação, ressaltando que a assistência técnica tinha a responsabilidade de consertar o aparelho e por três vezes deixou de cumprir esse objetivo.

Segundo o magistrado, o fato quebrou a expectativa da consumidora, impedindo que ela utilizasse o equipamento para a finalidade esperada.

Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel seguiram o voto do relator.

TJ/PE: Plano de saúde é multado em 77 mil reais após suspender tratamento de paciente com câncer,

Uma mulher de 60 anos de idade à época, diagnosticada com câncer, em 2014, foi submetida à mastectomia, cirurgia de remoção da mama, e depois iniciou quimioterapia em tratamento constituído da infusão da droga “Trastuzumabe” em 18 aplicações no período de um ano, em intervalos de 21 dias. Entretanto, no décimo ciclo, a operadora do plano de saúde suspendeu o tratamento e desautorizou a realização do procedimento no hospital onde a mulher fazia as sessões, sem ao menos informar para a família que outra unidade de saúde poderia ministrar a medicação.

Em decisão de primeiro grau, o Juízo da 1ª Vara Cível de Goiana determinou a tutela antecipada à empresa para continuidade do tratamento conforme o cronograma prescrito pelos médicos, junto com todos os medicamentos decorrentes dos efeitos colaterais da infusão da droga. Em relatório, esclarece: “o aludido tratamento não é conveniência para o paciente, mas sim essencial em sua luta contra a doença, o que torna irrazoável a negativa de fornecê-lo”. Além disso, a empresa teria que reembolsar a paciente, caso ela escolhesse mudar de profissional ou estabelecimento, e pagar uma multa de 50 mil reais por dia em caso de descumprimento.

A autora da ação evidencia que o tratamento teve início 77 dias após a intimação da ré, fazendo com que a multa que a empresa teria de pagar ultrapassasse os 3 milhões de reais. Nesse contexto, embora a multa periódica tenha finalidade de reprimir a conduta ilícita do devedor e sancionar o não cumprimento da ordem judicial, o valor acumulado de mais de 3 milhões de reais foi considerado excessivo e desproporcional, sendo reduzido à obrigação principal de 300 mil.

Em apelação junto ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a empresa exigiu que a mulher custeasse o medicamento prescrito pelo médico e houvesse redução dos valores dos astreintes, penalidades impostas ao devedor. O relator do acórdão e integrante da 5ª Câmara Cível, órgão julgador do recurso no segundo grau, desembargador Jovaldo Nunes, manteve a sentença quanto à infusão da droga “Trastuzumabe” custeada pela empresa, e reduziu a multa para 1 mil reais por dia, totalizando 77 mil. O magistrado considerou o valor anterior excessivamente oneroso em comparação a casos semelhantes. As partes podem recorrer.

TJ/RS: Município tem competência para legislar sobre acessibilidade

Desembargadores da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS decidiram que o município de Santa Cruz do Sul está apto a legislar, ainda que de forma suplementar, sobre matéria que trata da proteção e integração social de pessoas portadoras de deficiência.

O entendimento consta de recurso promovido pela Oi S.A (em recuperação judicial) contra decisão que a obrigou a colocar piso tátil de orientação e alerta junto aos telefones públicos instalados na cidade. O argumento da empresa de telefonia foi de que a lei municipal (5.847/2010) com essa previsão é inconstitucional, pois avançou em matéria de competência da União e dos Estados.

Interesse local

Ao referir normas federais (Lei 10.098/2000 e Decreto 5.296/2004), o Desembargador Miguel Ângelo da Silva disse que elas se limitam a estabelecer regras gerais critérios básicos para a promoção da acessibilidade. O que “não elide a possibilidade de haver norma municipal referente à mesma matéria suplementando a legislação federal, sobretudo no dizente a questões de interesse local”.

Relator do recurso, o magistrado observou que é inconclusiva a hipótese de que a lei santa-cruzense esteja a confrontar regra de maior hierarquia. Segundo ele, não há “disposição atribuindo exclusivamente ao Poder Público a responsabilidade para promover instalações destinadas a alertar pessoa com deficiência quanto ao desenho e localização dos mobiliários urbanos”, explicou no acórdão.

“Ao dispor dessa maneira, pois, está o Município de Santa Cruz do Sul a fazer uso de sua competência supletiva prevista no art. 30, I e II da Constituição Federal, de 1988”, escreveu o Des. Miguel Ângelo da Silva. “Sem que daí resulte qualquer ingerência indevida na propriedade privada e/ou na livre concorrência.”

Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini.

Processo nº 70081416299

TJ/MT determina que criança autista receba tratamento multidisciplinar

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por um a cooperativa de trabalho médico e manteve decisão que determinou que a empresa autorize/custeie o tratamento multidisciplinar de uma criança portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA. O tratamento deverá ser fornecido conforme prescrição médica, com fonoaudiologia ABA/DENVER, psicologia ABA/DENVER, terapia ocupacional neuroevolutivo BOBATH, fisioterapia, equoterapia, musicoterapia e hidroterapia, sob pena de aplicação das medidas previstas no artigo 297 do Código de Processo Civil (Processo n. 1011802-34.2019.8.11.0000).

Consta dos autos que o menor, representado por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor da cooperativa, na qual foi deferido o pedido de antecipação de tutela para determinar a autorização e custeio do tratamento.

No recurso, a cooperativa de trabalho médico destacou que a negativa de autorização do custeio do tratamento se reveste de legalidade, visto que o contrato em questão não albergaria a cobertura de procedimentos realizados fora das clínicas ou por profissionais não conveniados, bem como porque oferece procedimentos convencionais realizados por profissionais credenciados, no ramo da fonoaudiologia, nutrição e psicologia. Salientou ainda que o tratamento não consta no rol de coberturas mínimas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Segundo o relator do recurso, desembargador José Zuquim Nogueira, o plano de saúde pode especificar a abrangência da cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado. “Não pode prevalecer a recusa da agravante, sob a alegação de que o tratamento prescrito não consta do rol de diretrizes da ANS, porquanto compete ao médico indicar o tratamento mais adequado e eficiente ao seu paciente. Com efeito, assegurar a cobertura da moléstia, devidamente prevista em contrato, porém excluir o tratamento adequado equivale, em última análise, a nada cobrir, afetando em excesso o equilíbrio contratual e colocando o consumidor em manifesta desvantagem”, afirmou.

O magistrado afirmou ter restado demonstrado nos autos a necessidade do menor em ter o atendimento especializado, diante de seu quadro de saúde delicado, comprovado pelos laudos acostados aos autos, que, por ser criança, com apenas dois anos de idade, portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA, apresenta quadro de atraso multissistêmico do desenvolvimento.

“Outrossim em detida análise à documentação trazida nas contrarrazões recursais, verifico que restou demonstrada, a princípio, a evidência científica dos tratamentos e significativa evolução comportamental e cognitiva do agravado após o início do tratamento multidisciplinar intensivo, consoante relatório comportamental emitido pela psicóloga que o acompanha. Dessa forma, a pretendida exclusão do custeio do tratamento somente poderia ser acolhida se houvesse manifesto descompasso entre a moléstia e a resultado proposto, o que não é o caso dos autos”, enfatizou José Zuquim.

O relator destacou ainda que a Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde (art.10), que se trata de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde, “mais uma razão pela qual aplica-se ao caso dos autos, pois a CID 10, no capítulo V, prevê todos os tipos de Transtornos do Desenvolvimento Psicológico, sendo um destes o Transtorno Global do Desenvolvimento, do qual o autismo é um subtipo”, complementou.

Veja o acórdão.
Processo nº 1011802-34.2019.8.11.0000


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