TJ/RS: Filhas de idoso atropelado em faixa de segurança receberão indenização por danos morais

Os Desembargadores da 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenaram um motorista que fazia test-drive, as empresas proprietárias do veículo e a seguradora pela morte de um idoso em uma faixa de pedestres, em Gramado. Os réus terão que indenizar duas filhas da vítima em R$ 199.600,00 por danos morais.

Caso

De acordo com as autoras da ação, o pai delas morreu atropelado porque o motorista do carro, que fazia um test-drive no momento do acidente, teria agido de modo imperito e negligente. Elas ingressaram na justiça para pedir danos morais contra o motorista, duas empresas proprietárias do veículo e a seguradora.

A seguradora apresentou contestação alegando a prescrição, a não demonstração de culpa e o limite das coberturas contratadas na apólice.

As empresas ligadas à concessionária justificaram a prescrição e a ilegitimidade passiva de ambas. Disse que cabia às autoras o ônus da prova.

O motorista alegou que a culpa foi da própria vítima e que foi absolvido no âmbito criminal.

O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. De acordo com a sentença, as provas produzidas não foram suficientes para comprovar a culpa dos réus e que o acidente foi mesmo em cima da faixa de segurança.

As autoras recorreram da decisão ao Tribunal de Justiça. Segundo elas, o pai foi atropelado sobre a faixa de segurança, por culpa exclusiva do motorista, que não tomou as cautelas necessárias ao ingressar na via, sem dar prioridade à segurança dos pedestres. Elas também sustentaram que o relatório do delegado que fez a investigação do caso apontou a responsabilidade do réu pela morte.

Acórdão

O relator, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, em seu voto, salientou que, neste caso, a sentença que absolveu o réu no processo criminal não é capaz de produzir efeitos na esfera cível.

O magistrado lembrou que o acidente ocorreu perto da rótula da Avenida das Hortênsias, em Gramado, onde não há semáforos, em época de alta temporada. Para o Desembargador, o motorista devia ter atenção redobrada, devido ao grande fluxo de veículos e pedestres.

Nesse contexto, não havendo sinalização semafórica, bem como existindo faixa de pedestres no local, é dos condutores dos veículos a responsabilidade pela incolumidade dos pedestres, na forma do art. 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Também foi referido no voto que o réu afirmou em depoimento à autoridade policial que não viu a vítima. Esta afirmação, para o magistrado, demonstrou que ele estava conduzindo o veículo sem atenção e o cuidado indispensáveis à segurança do trânsito.

Diante disto, o Desembargador considerou o réu culpado e também responsabilizou as proprietárias do veículo e da seguradora pelos danos morais causados às filhas da vítima.

Sobre o tema, é inegável o sofrimento a que as autoras foram submetidas em decorrência do repentino falecimento do seu genitor, sendo presumido o dano moral advindo da perda de um ente querido.

Os réus foram condenados a pagar de forma solidária R$ 99.800,00 para cada uma das autoras da ação.

As Desembargadoras Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e Cláudia Maria Hardt votaram de acordo com o relator.

Processo nº 70081361131

TJ/PE: Empresa de telefonia é condenada a pagar indenização por acidente com motociclista

Uma empresa de telefonia foi condenada a pagar indenização de 10 mil reais em danos morais e aproximadamente 1 mil reais em danos materiais a um motociclista por lesões físicas e prejuízos em sua motocicleta. A sentença, proferida pela 1ª Vara Cível da Capital, é decorrente de caso de fiação solta que causou o acidente. O autor relatou que, enquanto dirigia pelo Recife, foi surpreendido pelo fio solto, fazendo com que caísse no chão, sofresse escoriações e danificasse o veículo. A apelação feita em 2º grau pela empresa e julgada na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) foi rejeitada por unanimidade.

A rede de telefonia argumentou em sua defesa que a decisão teria violado artigos do Código Civil, pois a vítima não teria comprovado que a fiação causadora do acidente era de propriedade da concessionária de telefonia e que as lesões foram consequência dessa fiação. Alegou ainda que o valor indenizatório era exorbitante, devendo ser reduzido pelo princípio da proporcionalidade. Disse também que não havia motivos de reparar danos porque o acidente teria acontecido por culpa exclusiva do autor, que não dirigiu o veículo com diligência e presteza necessária.

Entretanto, a empresa não apresentou nenhuma prova que desconstruísse o direito do autor, nem comprovou as próprias alegações. Por isso, o acórdão de relatoria do desembargador Itabira de Brito Filho, concluiu pelas afirmações trazidas pela vítima e pelas fotos apresentadas como prova para ilustrar as alegações. “Aponta para a má prestação de serviços da empresa ré, que foi negligente ao deixar um fio pendurado na rua, expondo as pessoas ao risco de acidentes”, traz a decisão.

Além disso, foi incluído o depoimento de uma testemunha, representante de uma loja próxima ao local do acidente, que reconheceu que o fio inadequado era de propriedade da concessionária telefônica e que o problema com a fiação é frequente. Em razão dos fatos apresentados, os desembargadores Itabira de Brito Filho, Bartolomeu Bueno e Eduardo Sertório, em decisão colegiada, mantiveram a sentença condenatória de indenização.

TJ/ES: Passageira que teve lesão na coluna durante acidente de trânsito deve ser indenizada

Durante o acidente, o compartimento de bagagens superior do ônibus abriu e uma mala atingiu a coluna da autora.


Uma empresa de ônibus interestadual foi condenada a pagar mais de R$10 mil em indenizações a uma passageira que sofreu uma lesão na coluna durante um acidente de trânsito. Além dela, outros dois passageiros também foram indenizados. A decisão é da 1ª Vara Cível de São Mateus.

De acordo com a autora, ela estava retornando de uma viagem de férias quando o acidente ocorreu. A requerente contou que embarcou no ônibus da requerida na cidade de João Pessoa (PB) e tinha como destino o município de São Mateus (ES). Ela narrou que eram cerca de 10h30, quando o ônibus colidiu com um veículo que havia tentado fazer uma ultrapassagem. O fato se deu no município de Itabuna (BA).

Com o impacto da batida, o compartimento superior do ônibus abriu e diversas malas caíram. Segundo a requerente, uma dessas bagagens acabou acertando sua coluna e, consequentemente, lesionando-a. Ela acrescenta que precisou usar colete lombar por três meses, além de medicamentos para controlar a dor, e que a requerida não lhe disponibilizou qualquer auxílio. Por sua vez, a ré afirmou que o acidente não ocorreu por culpa do motorista da sua empresa e que prestou toda assistência aos passageiros que se envolveram no incidente.

Em análise do caso, o magistrado destacou que o caso deveria ser analisado tendo como referência o Código de Defesa do Consumidor. O juiz ainda ressaltou o entendimento de que as empresas de transporte devem ser responsáveis por deixar os passageiros em seu destino, sem danos e atrasos consideráveis.

“Desta forma, ainda que restasse cabalmente demonstrada a inexistência de culpa do condutor do veículo pertencente a requerida, por se tratar de relação obrigacional em que é inviável o acolhimento de culpa de terceiro, recairia a responsabilização dos danos sofridos pelos requerentes (usuário do serviço prestado) em face da requerida, sem prejuízo do ajuizamento de demanda regressiva autônoma”, afirmou.

Em continuação, o juiz ressaltou que a requerente apresentou os recibos de todos as suas despesas médicas, tendo assim comprovado os gastos que teve em decorrência do acidente. Em consonância, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. “As provas não deixam dúvidas que os direitos da personalidade dos requerentes foram violados, pois o ato praticado pela requerida repercutiu na saúde dos requerentes, sendo flagrante, portanto, que as integridades física e moral/psíquica, aspectos fundamentais da pessoa humana, foram atingidas de forma considerável”, justificou.

Assim, o magistrado sentenciou a requerida a pagar R$953,99 em indenização por danos materiais à autora, bem como R$10 mil por danos morais. Os outros dois passageiros devem receber R$6 mil cada. “Fincado nessas premissas e tendo por norte que a conduta da requerida repercutiu dano grave aos requerentes, principalmente a primeira, pois sofreu “fratura de corpo vertebral de L1” (fl. 53), acarretando limitações por maior período de tempo”, concluiu.

TJ/MG: Companhia aérea TAP deverá ressarcir cliente por atraso de voo

Passageiro não conseguiu chegar ao destino no prazo devido a greve.


A Transportes Aéreos Portugueses (TAP) foi condenada a indenizar um passageiro belo-horizontino em R$ 10 mil. Por causa de uma greve no aeroporto de Lisboa, ele ficou menos tempo do que desejava em Budapeste, na Hungria.

O homem alega que, quando fez a conexão na capital portuguesa, descobriu que uma greve geral estava em curso. Por causa disso, não conseguiu chegar no tempo planejado ao destino final.

Segundo o passageiro, além dos atrasos e da falta de comunicação por parte da empresa aérea, uma de suas malas foi danificada e ele teve de gastar com almoço e com transporte para se locomover em Lisboa. Com isso, pôde ficar apenas 24 horas na capital húngara.

A TAP argumentou que já havia comunicado a greve a todos os usuários de seus serviços, com 30 dias de antecedência. A companhia aérea disse ainda que a responsabilidade pelos transtornos era do cliente, que não se programou nem prestou atenção aos informativos recebidos.

A empresa alegou ainda que o pai do consumidor, que viajava com ele, já havia feito um acordo com a TAP, no valor de R$ 13,5 mil, para desistir da ação.

Tramitação

Inicialmente, a Justiça condenou a companhia a pagar R$ 6 mil por danos morais e R$ 236 pelo prejuízo com o estrago da mala e gastos com táxi.

O consumidor defendeu, em sua apelação ao Tribunal, que o valor era insuficiente.

O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, aumentou a indenização para R$ 10 mil, quantia considerada mais adequada para compensar os danos morais causados pelos transtornos de uma viagem frustrada.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.14.153234-1/001

STJ reconhece prescrição em ação que buscou anular contrato entre Codesp e Ferronorte

Por maioria, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recursos da União, da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), da América Latina Logística (ALL) e da Caramuru Alimentos para declarar a prescrição de uma ação popular ajuizada em fevereiro de 2003 para anular um contrato de cessão feito entre a Codesp e a Ferronorte S.A., cuja publicação foi feita em janeiro de 1998 – cinco anos e um mês antes da propositura da ação.

A Codesp celebrou em 1997 um contrato de arrendamento, repassando à Ferronorte uma área no Porto de Santos para a construção e exploração de um terminal destinado à movimentação de produtos agrícolas.

Em fevereiro de 2003, um advogado ingressou com a ação popular buscando a declaração de nulidade do contrato de arrendamento e dos seus aditivos. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão, considerando o prazo de cinco anos previsto no artigo 21 da Lei da Ação Popular.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao analisar o caso, afirmou que a ação popular era “perfeitamente cabível” para discutir a exigência de licitação no contrato de arrendamento, além de eventual ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. Para o TRF3, não teria havido prescrição, já que deveria ser levada em conta, no cômputo do prazo, a novação ocorrida com a assinatura de sucessivos aditivos contratuais.

Direito prescr​​ito
Para o autor do voto vencedor na Primeira Turma do STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi correta a conclusão da sentença ao declarar a prescrição no caso, contando o prazo prescricional previsto na Lei de Ação Popular a partir da publicação do contrato.

“É certo que o termo inicial da fluência do prazo prescricional da referida ação, como em todos os casos, está diretamente relacionado com o princípio da actio nata, à luz do qual o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que nasce o direito que se pretende discutir em juízo – ou seja, no caso em análise, notadamente, a publicação do contrato”, explicou o ministro ao justificar o provimento dos recursos.

Ele mencionou diversos julgados nos quais o STJ reconheceu que o marco temporal para fins de prescrição da ação popular é a publicidade do ato lesivo ao patrimônio público.

“É seguramente pela necessidade de paz e de sossego que o instituto jurídico da prescrição valoriza a eficácia do tempo sobre os homens e a sua vida e as coisas e as suas relações, e lhe reconhece efeitos pacificadores definitivos”, afirmou o ministro, ao destacar que a prescritibilidade é fator importante para a segurança e a estabilidade das relações jurídicas.

Ex-diret​​​or
No mesmo julgamento, a turma analisou o recurso do ex-diretor da Codesp Marcelo Azeredo, responsável por assinar o primeiro contrato e incluído no polo passivo da ação popular. Ele afirmou que não poderia ser demandado no âmbito da ação popular.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que os pedidos feitos na ação popular não guardam pertinência subjetiva em relação ao ex-diretor, cujo patrimônio não sofreria qualquer consequência pelo julgamento de procedência ou improcedência da ação popular.

“Impende, assim, reconhecer a sua ilegitimidade passiva, pois não praticou os atos que correspondem, no mundo material, ao real objeto do contrato de arrendamento”, resumiu o ministro ao dar provimento ao recurso para excluir o ex-diretor do polo passivo da ação.

Processo:  REsp 1470568

STJ: Venda com reserva de domínio, com ou sem registro em cartório, não se sujeita à recuperação judicial

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos referentes a contrato de venda com reserva de domínio não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de seu registro em cartório ter sido feito ou não.

A controvérsia envolveu empresa austríaca que pediu a reforma de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para reconhecer sua condição de credora proprietária de um equipamento – objeto de contrato de venda com reserva de domínio – e a exclusão do seu crédito do concurso de credores no processo de recuperação de uma indústria de móveis.

O TJRS negou provimento a agravo apresentado pela empresa sob o argumento de que o artigo 522 do Código Civil preceitua que os contratos de venda com reserva de domínio devem estar devidamente registrados em cartório em data anterior ao pedido de recuperação judicial – o que não aconteceu no caso.

No recurso apresentado ao STJ, a recorrente alegou que, em contrato de venda com reserva de domínio, o crédito detido pelo alienante do bem não se sujeita aos efeitos da recuperação da compradora, devendo prevalecer o direito de propriedade sobre a coisa, independentemente de seu registro ter sido efetivado ou não. Afirmou que, na hipótese dos autos, o registro possui mera função declaratória, e não constitutiva do negócio jurídico.

Previsão lega​​l
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 determina que o crédito titularizado por proprietário em contrato de venda com reserva de domínio não se submeta aos efeitos da recuperação judicial do comprador, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, como na hipótese dos autos.

Segundo a ministra, a intenção do legislador foi garantir que o credor de empresa em recuperação que tenha com ela firmado contrato com reserva de domínio não se sujeite aos efeitos do processo de soerguimento, o que também coincide com a jurisprudência do STJ.

“A manutenção da propriedade do bem objeto do contrato com o vendedor até o implemento da condição pactuada (pagamento integral do preço) não á afetada pela ausência de registro perante a serventia extrajudicial”, afirmou.

Para Nancy Andrighi, a legislação exige, para a não sujeição dos créditos detidos pelo proprietário em contrato com reserva de domínio, apenas e tão somente que ele ostente tal condição (de proprietário), o que decorre da própria natureza do negócio jurídico.

Registr​​o
De acordo com a relatora, tanto no que concerne à cessão fiduciária de créditos como quanto à venda de equipamentos com reserva de domínio, o registro do contrato não é requisito constitutivo do negócio jurídico respectivo.

“O registro se impõe como requisito tão somente para fins de publicidade, ou seja, para que a reserva de domínio seja oponível a terceiros que possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência de tal cláusula”, explicou.

A ministra destacou que a relação estabelecida entre o comprador – em recuperação judicial – e seus credores trata de situação distinta, pois nada foi estipulado entre eles acerca dos bens objeto do contrato em questão.

“A manutenção da titularidade do bem na pessoa do alienante é decorrência natural da natureza jurídica do contrato de venda com reserva de domínio. Este continua a figurar, perante todos, como proprietário da coisa. Apenas essa titularidade não se perfaz de maneira absoluta, dada a condição suspensiva inerente ao objetivo do negócio entabulado”, disse.

Ao reformar o acórdão do TJRS, Nancy Andrighi destacou que entender que o equipamento comprado pela recorrente, apenas por estar na posse direta de empresa em recuperação judicial, deva ficar indisponível e submetido aos efeitos do processo de soerguimento equivaleria a subverter o direito de propriedade constitucionalmente assegurado a qualquer pessoa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1725609

TRF1: Servidora exonerada em estágio probatório garante na Justiça reintegração ao cargo

A exoneração do servidor concursado em estágio probatório só é válida quando estiver baseada em fatos que revelem a insuficiência de desempenho ou inaptidão para o exercício da função. Por entender que a exoneração de uma servidora da Fundação Universidade de Brasília (FUB) foi indevida, a 3ª Turma do TRF 1ª Região confirmou a sentença, do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), e determinou que a FUB reintegrasse em definitivo a servidora pública federal ao cargo de enfermeira, no Hospital Universitário de Brasília (HUB). A decisão foi unanime.

Consta dos autos que a impetrante tomou posse no cargo de enfermeira da FUB, e ao fim do estágio probatório a Comissão de Acompanhamento emitiu parecer reprovando a profissional. Segundo o relatório, uma das pessoas que participaram da comissão de avaliação não fazia parte do quadro de servidores da Fundação. A Comissão deveria ter sido composta exclusivamente por servidores, e não por prestadores de serviço, o que ocorreu na hipótese.

Em suas razões, a FUB alegou que a sentença merece reforma, tendo em vista que o procedimento de exoneração da impetrante não apresentou nenhum vício e que foram garantidos o contraditório e a ampla defesa.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar a caso, explicou que a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, alterou a redação do art. 41 da Constituição Federal de 1988 para considerar estáveis os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo após o decurso de três anos de efetivo exercício, condicionando a aquisição da estabilidade à aprovação em avaliação especial de desempenho por uma comissão instituída para essa finalidade.

Segundo o desembargador federal, para tal desígnio “há necessidade de submissão do servidor a procedimentos de avaliação de desempenho durante o estágio probatório com a observância do devido processo legal, com direito ao contraditório e à ampla defesa, e constatar sua aptidão para ser efetivado no cargo ao qual foi empossado por meio de concurso público e, ausente tal condição, instaurar-se procedimento administrativo para sua exoneração ou recondução ao cargo anteriormente ocupado”.

Pelo fato de prestador de serviço fazer parte da Comissão de Acompanhamento, a instauração da Comissão não preencheu os requisitos essenciais à legitimidade do processo de avaliação da servidora, especialmente no que concerne à necessidade de a Comissão ser composta exclusivamente por servidores e não por prestadores de serviço.

Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da FUB.

Processo: 0037826-02.2008.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 03/09/2019

TRF1: Necessidade de assistência judiciária gratuita não altera com a existência de valores a receber na execução

O direito à gratuidade de justiça concedido na fase de conhecimento se estende à fase de execução, pois, embora sejam processos autônomos, há a correlação entre ambos, não se justificando a adoção de tratamento diverso sem que vislumbrado o desaparecimento da miserabilidade jurídica. Com base nesse entendimento, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP-BA), por unanimidade, deu provimento à apelação do autor contra a sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e indeferiu a assistência judiciária gratuita.

O relator, juiz federal Saulo José Casali Bahia, destacou que “a existência de valores a receber pela parte beneficiária de assistência judiciária gratuita vencedora na demanda não lhe altera a condição de hipossuficiente”.

As parcelas a serem recebidas possuem natureza alimentar, e não aumento patrimonial que caracterize mudança de estado de necessidade do beneficiário da justiça gratuita, asseverou o magistrado.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para deferir a assistência judiciária gratuita.

Processo nº: 0016773-03.2010.4.01.3300/BA

Data do julgamento: 09/08/2019
Data da publicação: 02/09/2019

TSE determina a operadoras que informem telefones de empresas apontadas como responsáveis por disparo de mensagens em massa

Empresas de telefonia terão prazo de três dias para repassar informações ao Tribunal Superior Eleitoral.


Em decisão individual proferida nesta quinta-feira (10), o corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Jorge Mussi, determinou que operadoras de telefonia sejam oficiadas para que, no prazo de três dias, informem as linhas telefônicas de quatro empresas e de seus respectivos sócios alegadamente contratados durante a campanha eleitoral de 2018 para disparar mensagens em massa pelo WhatsApp.

A decisão ocorre no âmbito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) 0601782-57, ajuizada pela coligação Brasil Soberano (PDT/Avante) contra Jair Bolsonaro e Antonio Hamilton Martins Mourão, eleitos presidente e vice-presidente da República no último pleito, entre outras pessoas físicas. A alegação é de suposta prática de abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação, nos termos do artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal, e do artigo 22 da Lei Complementar (LC) nº 64/1990.

Na ação, a coligação relata que matérias veiculadas na imprensa em outubro de 2018 revelaram que empresas apoiadoras da campanha teriam encomendado à Quick Mobile Desenvolvimento e Serviços Ltda., à Yacows Desenvolvimento de Software, à Croc Services Soluções de Informática e à SMSMarket Soluções Inteligentes pacotes de disparos em massa de mensagens na ferramenta WhatsApp contra o PT e seus respectivos candidatos ao pleito presidencial naquele ano.

Processo relacionado: Aije 0601782-57 (PJe)

TJ/MG: Hipermercado Extra terá que indenizar consumidor agredido por vigilante

Menor foi abordado após pagar pela compra de um biscoito.


Por agressões físicas em um consumidor, por suspeita de furto, a Companhia Brasileira de Distribuição S.A. (Extra Hipermercado), em Belo Horizonte, vai indenizá-lo em R$ 15 mil.

Ele, menor à época dos fatos, alegou que foi ao local, no Minas Shopping, para comprar um pacote de biscoitos. Após pagar a compra no caixa, foi abordado por segurança da loja.

Depois de apresentada a nota fiscal da compra, disse que foi agredido fisicamente com chutes na perna, socos na barriga, na cabeça e no rosto. Relatou que ficou constrangido e exposto a situação vexatória diante das pessoas no entorno.

Representantes do hipermercado argumentaram que não houve excesso na abordagem por parte de seu empregado. O único meio de prova é o boletim de ocorrência, que não deve ser considerado como meio probatório, já que não tem presunção de veracidade, conforme a defesa.

A empresa acrescentou que o laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal é “tendencioso e mentiroso”, pois a vítima não estava em uso de tutores mecânicos em razão dos supostos chutes, mas sim em razão da cirurgia na tíbia a qual fora submetida três meses antes. O segurança agiu dentro da legalidade e no exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito.

A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O relator do processo, desembargador André da Fonseca Xavier, considerou que o laudo, elaborado pela Polícia Civil, deve ser considerado, por ser claro quanto à presença de um edema na perna esquerda do menor. Tal inchaço não se confunde com a cicatriz de ferida incisiva, compatível com ato médico.

O magistrado também registrou a confirmação de uma testemunha que presenciou as agressões físicas.

Para o relator, comprovada a lesão física motivada por injusta agressão praticada pelo segurança do estabelecimento comercial, é de se reconhecer a ocorrência de danos morais.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Baeta Neves e Arnaldo Maciel.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.082006-8/001


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