TJ/AC: Concessionária de energia deve pagar reparos em aparelho de ressonância magnética que estragou com oscilação de eletricidade

Na sentença emitida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco é discorrido sobre a responsabilidade da distribuidora pelos danos causados com a prestação do serviço.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou concessionária de energia elétrica a pagar R$ 249.759,10, gastos em reparos no aparelho de ressonância magnética, que parou de funcionar por causa de oscilação na eletricidade.

A clínica particular relatou que por causa de falhas no fornecimento de energia elétrica o equipamento de ressonância magnética parou de funcionar. A reclamante alegou ter procurado a distribuidora, mas não conseguiu resolver o problema. Então, pagou o reparo do equipamento e procurou a Justiça para ser ressarcida.

Na sentença, publicada na edição n° 6.450 do Diário da Justiça Eletrônico, a juíza de Direito Olívia Ribeiro explicou que a empresa responde pelos danos causados por falha na prestação dos serviços. “Assim, a parte ré responde objetivamente pelos danos que a interrupção na prestação do serviço do fornecimento de energia elétrica, seja queda ou oscilação, causar aos bens/ equipamentos elétricos dos consumidores”, escreveu a magistrada.

A juíza titular da unidade judiciária também rejeitou os argumentos apresentados pela defesa da empresa, pois não trouxeram provas das alegações. “Caberia à parte ré verificar as falhas que aponta na rede privada, porém não o fez, sequer respondeu ao ofício da autora informando as oscilações de energia e danificação do aparelho, não há nos autos nada que evidencie que o dano ocorreu por falha na rede privada, e mesmo que tivesse ocorrido caberia a parte ré demonstrar”, anotou.

Dessa forma, os pedidos da clínica foram parcialmente atendidos. A magistrada destacou ter ocorrido falha no serviço. “Portanto, pelo conjunto probatório demonstrado nos autos resta comprovado que houve falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, o que danificou o equipamento de ressonância magnética da parte autora”.

TJ/MG: Seguradora deverá reembolsar taxista por tempo parado

Seguradora terá que devolver taxa cobrada e valor dos lucros cessantes.


Uma seguradora de veículos que não reembolsou um cliente, no prazo correto, pelo sinistro ocorrido em seu carro terá que indenizá-lo por danos materiais e lucros cessantes. A quantia será fixada com base na renda média de um taxista da capital em 23 dias de trabalho.

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou em parte a sentença da 16ª Vara Cível da Comarca da capital.

O homem, que é motorista de táxi, teve seu carro roubado e batido durante a fuga dos bandidos, o que resultou na perda total do veículo.

A ação

Ele alega que, depois de acionar a seguradora, demorou para receber o valor correspondente ao preço do automóvel. Por quase quatro meses, segundo os autos, o profissional ficou impedido de trabalhar.

Com isso, o taxista ajuizou uma ação contra a empresa de seguros na Comarca de Belo Horizonte, solicitando danos materiais, morais e lucros cessantes, defendendo que o carro era seu único meio de subsistência.

O juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes condenou a seguradora a pagar R$ 716,37 pelos danos materiais e o valor dos lucros cessantes, equivalentes a 23 dias de serviço, calculados posteriormente.

Condenação mantida

No entendimento do magistrado, os danos morais não se configuraram, porque não ficou comprovada a violação aos direitos da personalidade do motorista.

Ambas as partes recorreram, mas os desembargadores Pedro Aleixo, Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant mantiveram a condenação da seguradora e o pagamento de lucros cessantes. Eles aceitaram, além disso, pedido de justiça gratuita do taxista.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.16.087200-8/002

TJ/CE decide aplicar pena de disponibilidade para juiz preguiçoso

O Pleno do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) decidiu aplicar pena de disponibilidade, pelo período de dois anos, para o juiz Eduardo Gibson Martins, por baixa produtividade, assiduidade e eficiência na prestação jurisdicional. A medida foi definida durante julgamento de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o magistrado, nesta quinta-feira (10/10). A sessão foi conduzida pelo presidente da Corte, desembargador Washington Araújo, em que votaram 31 desembargadores.

Segundo o PAD, a sindicância realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça apurou que o juiz teria tido assiduidade e produtividade muito baixas de maio de 2016 a fevereiro de 2017, enquanto atuou como auxiliar no Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Fortaleza.

Na manifestação do Ministério Público do Ceará (MP/CE) consta que as provas produzidas e juntadas ao processo indicam que o juiz teria praticado infração disciplinar ao violar os deveres funcionais de assiduidade, presteza, pontualidade e diligência. Em função disso, emitiu parecer opinando pela aposentadoria compulsória.

Em defesa, o magistrado sustentou a falta de estrutura e apoio de servidores no Juizado da Violência Doméstica. Argumentou que no referido período teve que responder a outro PAD, o que causou abalo emocional e impactou negativamente na produtividade. Também alegou ter participado na época de cursos para aperfeiçoamento profissional em Fortaleza e no exterior. Por essas razões, requereu a improcedência do processo ou aplicação de pena mais branda.

TJ/SC: Juiz fixa indenização de meio milhão para vítima que ficou paraplégica por erro médico

Vítima de erro médico que ficou paraplégica será indenizada por dano moral no valor de R$ 500 mil, em Florianópolis. Além disso, ela receberá o valor de um salário mínimo como pensão. A decisão partiu do magistrado Romano José Enzweiler, da 1ª Vara Cível da comarca da Capital, em sentença prolatada nesta quarta-feira (9), e reconheceu a responsabilidade do médico e da unidade hospitalar. A paciente desenvolveu mielite actínica durante radioterapia para o tratamento de um câncer, mas não foi informada previamente sobre a possibilidade de contrair tal enfermidade.

Depois de dar à luz uma criança sadia, ela constatou a presença de uma “bolinha” em seu corpo, que foi diagnosticada como um linfoma de Hodking. Após assinar o termo de responsabilidade, que não especificava o risco de mielite actínica e de outras doenças, submeteu-se a sessões de quimioterapia e, por precaução, também de radioterapia. Ela ficou curada do câncer. Alguns meses mais tarde, contudo, a jovem começou a sentir fortes dores no estômago e no pulmão, passou a ter dificuldade para caminhar e perdeu o controle das funções excretoras.

Ao voltar ao hospital, foi diagnosticada com a mielite actínica. Ao suspeitar de erro médico, a vítima ajuizou ação indenizatória. O magistrado determinou a elaboração de laudo pericial sobre o tratamento realizado na mulher. O perito apurou que, ainda que o tratamento tenha se realizado de forma correta, trazia embutido o risco de 0,3% da paciente desenvolver a doença.

Em razão desta probabilidade, ainda que remota, não estar especificada no termo de responsabilidade, a vítima demorou a relacionar os problemas de saúde com o tratamento anterior. “O percentual de risco é ínfimo, mas cientificamente constatado e existente e, portanto, não poderia ser desprezado pelos demandados quando ofertaram o tratamento à paciente. Era seu dever moral, ético e jurídico dar essa opção à paciente/autora. Não o fizeram. (…) Como o médico ‘nunca teve um único caso de mielite’, ignorou a chance de ela vir a ocorrer com a autora”, disse o magistrado na sentença, que condenou médico e hospital de forma solidária. Já o pedido de indenização por dano material foi julgado improcedente por discrepância entre o alegado e os documentos acostados nos autos. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/MG: Viação indeniza passageiro ferido em acidente

Ônibus provocou colisão com veículo do Move; vítima receberá R$ 5 mil.


A empresa de transporte coletivo Turilessa Ltda. terá que indenizar um passageiro que se machucou em uma batida entre dois ônibus. A vítima receberá R$ 5 mil pelos danos morais. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e modificou sentença da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O passageiro ajuizou ação contra a viação, concessionária de serviço público, devido ao acidente. Ele alega que estava em veículo do Move quando o ônibus da Turilessa atravessou a pista, provocando uma colisão que lhe causou diversas fraturas.

Em primeira instância, o processo foi extinto sob o fundamento de que houve meros dissabores. Inconformado, o passageiro recorreu ao Tribunal. A relatora, desembargadora Mônica Libânio, manteve o mesmo entendimento da sentença, porém foi vencida.

A primeira vogal, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, ponderou que a empresa de transporte público tem responsabilidade objetiva, isto é, para se eximir de responder pela situação, deve demonstrar que a culpa é exclusiva da pessoa que causou o dano.

No caso em discussão, segundo a magistrada, a empresa não conseguiu provar que não tinha culpa pelo ocorrido. Além disso, a desembargadora considerou que os ferimentos não representaram apenas meros aborrecimentos, mas ocasionaram danos à honra, passíveis de indenização.

Os desembargadores Marcos Lincoln, Adriano de Mesquita Carneiro e a juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos votaram de acordo com a primeira vogal.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.001618-8/001

TJ/MG: Funerária indenizará família de falecido por má prestação de serviços

Falha na prestação do serviço constrangeu familiares no velório.


Uma funerária terá que indenizar uma família em mais de R$ 20 mil por danos morais e materiais. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve, em parte, sentença da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí, na região do Sul de Minas.

De acordo com os autores da ação, após a constatação da morte do familiar por acidente de trânsito, o dono da funerária retirou o corpo do local sem encaminhá-lo para o Instituto Médico Legal (IML) da região.

Além disso, o corpo não foi preparado devidamente, o que acarretou o vazamento de líquidos e mau cheiro durante o velório. Isso porque, segundo a família, não foi feita a tanatopraxia, um procedimento destinado a retardar a decomposição do corpo e evitar odores desagradáveis.

O método conserva o material biológico por horas ou até mesmo dias, permitindo que o velório tenha uma duração maior.

O incidente causou constrangimento aos familiares, que então levaram o cadáver ao IML e contrataram um novo serviço funerário para realizar os procedimentos necessários para o sepultamento.

Na Justiça, a família pediu que a funerária arcasse com os prejuízos, alegando que, em um momento de perda e dor, tiveram transtornos financeiros e psicológicos irreparáveis.

Decisão

Em primeira instância, a juíza Thais Maria Vinci de Mendonça Chaves determinou o pagamento de R$ 10.100,00 aos familiares por danos materiais. A funerária recorreu, alegando que os parentes do falecido optaram pela economia no sepultamento e dispensaram o serviço de tanatopraxia.

A decisão do TJMG manteve a condenação no que diz respeito à devolução do valor pago pelos serviços funerários e atendeu ao pedido da família de reparação pelo sofrimento. A indenização foi fixada em R$ 10 mil.

O relator do recurso foi o desembargador Maurílio Gabriel. O magistrado afirmou que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir um aspecto pedagógico, como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0620.14.000720-9/001

TJ/DFT: Plano de saúde que negou assistência a idoso com câncer é condenado a custear tratamento

A 5ª Vara Cível de Brasília condenou a Geap Autogestão em Saúde a arcar com tratamento de quimioterapia e radioterapia de um idoso que foi diagnosticado com tumor cerebral (neoplasia maligna de encéfalo). O plano de saúde havia negado a cobertura sob o argumento de período de carência do contrato. A empresa também foi condenada à indenização por danos morais.

O autor da ação contou que o contrato para assistência à saúde foi firmado em 07/03/2019. Um mês depois, procurou a emergência do Hospital Pronto Norte, onde foi diagnosticado com “possível lesão neoplásica envolvendo o tálamo à esquerda”. O médico requereu sua internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), para investigação do caso, mas o pedido foi negado pelo plano de saúde com a justificativa de que o contrato estava em período de carência.

O requerente disse, ainda, que procurou o Hospital Sarah para realização de biópsia na lesão encontrada. Foi constatado o tumor cerebral maligno e determinado encaminhamento urgente para radioterapia e quimioterapia. Em contato com o plano de saúde, a solicitação de cobertura foi, mais uma vez, negada.

Chamada à defesa, a Geap Saúde declarou que não há ato ilícito nem ilegalidade na negativa, tendo em vista que as disposições contratuais não obrigam a cobertura do tratamento.

Após analisar as provas documentais apresentadas, o juiz entendeu que as alegações do requerente são procedentes e informou que o entendimento mais razoável, conforme vem sendo sedimentado na jurisprudência, é de que, em hipóteses de urgência, deve-se proteger o usuário da prestação de serviços médicos, independentemente do prazo de carência.

“No momento em que o consumidor mais precisa da utilização de seu plano de saúde, não é factível que a operadora simplesmente deixe de ofertar o tratamento necessário, especialmente nas hipóteses em que a pessoa se encontra sob a ameaça de doença grave”, ressaltou o magistrado.

O juiz ainda fez referência à Lei Federal nº 9.656/98, que estabelece que, em casos de urgência, que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, a cobertura do atendimento médico-hospitalar é obrigatória. “Não é cabível, nesses casos, o descumprimento do contrato pela parte requerida ao argumento de que não transcorreu o prazo de carência estipulado”, frisou o magistrado.

O julgador declarou ilegal e abusiva a recusa de cobertura do plano de saúde e condenou a ré a autorizar o tratamento de quimioterapia e radioterapia e a arcar, integralmente, com as despesas dos procedimentos, nos termos prescritos pelo médico e enquanto perdurar a necessidade. Também foi determinado o pagamento de danos morais ao beneficiário na quantia de R$ 5 mil.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0716767-39.2019.8.07.0001

TJ/ES: Morador que teve prédio demolido pela Prefeitura deve receber mais de R$ 30 mil em indenização

De acordo com o magistrado, o Município deveria ter se valido do seu poder de fiscalização para inviabilizar a construção do imóvel desde o seu início.


O Município de Pancas foi condenado a indenizar um morador que teve sua casa demolida por ordem da Prefeitura. A iniciativa se deu porque o imóvel havia sido construído em uma Área de Preservação Permanente (APP). A decisão é da 2ª Vara de Pancas.

Segundo o magistrado, a Lei Municipal n.º 1.349/2012 prevê a preservação permanente de áreas situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, conforme dimensões descritas na referida legislação. O juiz ressaltou, ainda, que o lote urbano adquirido pelo autor se encontrava localizado próximo a um curso d’água e, consequentemente, dentro de uma Área de Preservação Permanente (APP).

“No que diz respeito às normas federais limitadoras do direito de construir próximo a rios, córregos e qualquer outra espécie de curso natural de água, são de fiscalização da responsabilidade do Município, em se tratando de áreas urbanas, como aqui ocorre. […] Portanto, o Requerido […] sabia ou deveria saber, desde o início da obra de construção efetuada pelo Requerente, que a mesma era ilegal, cabendo-lhe embargá-la desde o início”, explicou.

De acordo com o juiz, caso o Município tivesse impossibilitado o morador de realizar a construção, se teria evitado que o autor gastasse recursos econômicos para uma edificação que não poderia existir. Além do gasto financeiro, o magistrado entendeu que a situação provocou danos de ordem psíquica e emocional ao requerente.

“Essa inércia no curso do tempo deu ensejo a uma situação conhecida como fato consumado, pois o Requerente finalizou uma construção de prédio urbano destinado à residência própria e quiçá de seu grupo familiar. Essa inércia do Requerido, quando ao seu poder de polícia, não só resultou nos danos materiais sofridos pelo Requerente, com o que gastou para edificar o imóvel urbano, o qual foi posteriormente destruído pelo Requerido, […] como também produziu danos extrapatrimoniais da espécie danos morais, na esfera subjetiva do Requerente”, afirmou.

Assim, após análise do caso, o magistrado julgou procedente os pedidos indenizatórios e condenou o Município ao pagamento de R$ 24.296,80 em reparação por danos materiais e R$10 mil por danos morais.

Processo n° 0000031-74.2018.8.08.0039

TJ/MG: Colégio terá que indenizar professor agredido por aluno

Técnico foi socado por jogadores de handebol de equipe adversária.


O juiz do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, Sérgio Castro da Cunha Peixoto, condenou o Colégio Santa Doroteia a indenizar em R$ 10 mil um professor, técnico da equipe de handebol do Colégio Batista. Ele foi agredido por um aluno após uma partida de handebol realizada nas dependências da escola.

De acordo com o processo, em novembro de 2018, a equipe de handebol do Colégio Batista venceu uma das partidas do Campeonato Metropolitano de Escolas. Como é costume nessas ocasiões, perfilou-se para ser cumprimentado pela equipe de alunos do Colégio Santa Doroteia, que sediou o jogo.

Porém, a equipe adversária deixou a quadra sem cumprir aquele protocolo, o que motivou a provocação da equipe vencedora, que aguardava a outra na quadra. De acordo com o técnico, nesse momento, a equipe do Colégio Santa Dorotéia retornou à quadra, mas passou a agredir a equipe vencedora.

Enquanto tentava apartar a confusão, o técnico do Batista alega que um aluno o atingiu com um soco no olho esquerdo. Ele juntou fotografia e prova testemunhal.

Para o juiz, apesar de o professor agredido não ter vínculo com o Santa Doroteia, foi vítima da falha na prestação do serviço educacional prestado pela instituição.

Colégio

O Santa Dorotéia alegou somente ter disponibilizado o espaço para o jogo, mas não apresentou o suposto termo de cessão de uso ou qualquer outra prova de que a responsabilidade pela organização e segurança do evento teria sido assumida por terceiros.

Ao contrário disso, um dos artigos do regulamento do campeonato, ao qual o colégio aderiu para sediar um dos jogos, previa que a instituição de ensino deveria responsabilizar-se pela conduta dos integrantes de sua delegação dentro dos locais de competições e demais ambientes frequentados.

Assim, o juiz considerou comprovado que o Santa Doroteia falhou tanto no seu dever de garantir a segurança do evento quanto no de educar seus alunos.

Considerou ainda que a ofensa foi grave, uma vez que a negligência e omissão da escola tornaram vulneráveis os direitos de segurança física e a honra do professor, atingido em público e na presença de seus alunos.

A agressão teve como consequência ainda um “constrangedor hematoma”, razão pela qual considerou o valor de indenização de R$ 10 mil suficiente para compensar a vítima e ter efeito pedagógico para que se evite a repetição do erro.

Processo nº 9024864.73.2019.813.0024.

TJ/DFT: Servidora com empréstimos consignados e em conta acima do limite legal não faz jus a revisão contratual

O servidor público, cuja soma dos descontos de empréstimos em conta bancária e em contracheque, referentes a consignados, exceda o patamar legal de 30% da remuneração, não tem direito a revisão contratual. A decisão é da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora conta que celebrou diversos contratos de empréstimo junto ao BRB e que mensalmente são realizados descontos tanto em seu contracheque quanto em sua conta bancária, que comprometem mais de 30% dos seus rendimentos.

Ela alega que, na qualidade de servidora pública do Distrito Federal, não poderia sofrer descontos acima do patamar de 30% do seu salário. Pede que seja determinada a revisão dos contratos com a limitação dos valores das parcelas, que deverão ser calculadas com base nos seus rendimentos líquidos.

Em sua defesa, o BRB afirmou que a autora autorizou expressamente a realização dos descontos na conta bancária e no contracheque. O banco destacou ainda que não há abusividade das cláusulas contratais firmadas com a servidora.

Ao decidir, o magistrado afirmou que o limite legal de 30% incide apenas sobre os empréstimos consignados com desconto direto em folha de pagamento. As dívidas em que o cliente precisa autorizar de forma expressa o débito em conta bancária não estão sujeitas ao limite estabelecido em lei.

No caso em análise, foi constatado que os descontos realizados a título de empréstimo consignado não excedem o patamar legal. Para o magistrado, os descontos não caracterizam a penhora de salário e não se pode atribuir ao banco a responsabilidade pelo endividamento da parte autora.

O julgador destacou ainda que é preciso prevalecer a autonomia da vontade, a liberdade contratual e a boa-fé objetiva. “Não há qualquer indicativo da presença de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez dos negócios jurídicos celebrados entre as partes”, disse.

Assim, o magistrado julgou improcedente o pedido da autora que pedia a revisão dos contratos.

Cabe recurso da sentença.


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