STF: Ação contra cassação de aposentadoria de militar expulso é rejeitada por falta de legitimidade de associação

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a autora da ação não conseguiu demonstrar que representa oficiais e praças militares em pelo menos nove estados da Federação nem que há homogeneidade das categorias representadas.


Por falta de legitimidade da parte autora, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou incabível (não conheceu) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5746, ajuizada pela Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares Estaduais e Bombeiros Militares do Brasil (ANERMB) para questionar norma previdenciária do Estado do Paraná que prevê a cassação de aposentadoria de militares excluídos de suas corporações.

Exclusão

Na ação, a associação questionou a parte final do inciso II do artigo 40 da Lei estadual 12.398/1998. O dispositivo prevê o cancelamento da inscrição do segurado no regime próprio de previdência paranaense quando houver perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado. Com isso, alcança o militar que, após processo administrativo disciplinar, tenha sido excluído da corporação.

Abrangência e homogeneidade

Em sua decisão, a relatora considerou que não há como reconhecer a associação como entidade de classe de alcance nacional. Também observou que não há heterogeneidade das categorias funcionais representadas pela associação e por suas filiadas. “O rol de associados da autora consiste em pessoas jurídicas que defendem interesses diversos, heterogêneos, em desatendimento à exigência da homogeneidade, ao representar parcela de categoria funcional”, afirmou.

Abrangência nacional e homogeneidade das categorias representadas são requisitos constitucionais exigidos para que uma entidade de classe possa ajuizar ação de controle concentrado de leis no STF. “As entidades de classe de alcance nacional devem comprovar a representação das respectivas categorias em sua totalidade. Na situação examinada, a autora não logrou demonstrar a representação dos oficiais e dos praças militares em, pelo menos, nove estados da Federação, exigência da jurisprudência do STF”, concluiu a ministra.

Processo: ADI 5746

STJ assegura direito a laudo antropológico caso índios sejam levados ao tribunal do júri

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a produção de estudo antropológico para melhor compreensão sociocultural a respeito de 19 índios kaingang acusados da morte de dois agricultores, caso eles sejam mandados a júri popular.

Em abril de 2014, no município de Faxinalzinho, região do Alto Uruguai (RS), durante uma manifestação dos kaingangs pedindo a regularização de seu território, houve confronto que resultou em duplo homicídio.

No recurso em habeas corpus julgado pela Sexta Turma, a defesa pedia que fosse determinada a tradução integral do processo para a língua kaingang e a disponibilização de intérprete, alegando ser direito dos indígenas – réus e testemunhas de defesa – expressar-se em seu próprio idioma quando interrogados, o que garantiria a compreensão e o direito à ampla defesa.

Foi solicitada ainda a elaboração de laudo antropológico, para que houvesse compreensão da cultura e da organização social dos índios, assegurando-se a imparcialidade do processo.

Auxílio ao julg​​ador
O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, acolheu o pedido de realização do estudo antropológico, para melhor compreensão dos contornos socioculturais dos fatos analisados e dos próprios acusados, mas apenas na hipótese de os réus serem pronunciados. O estudo, segundo o ministro, apesar de não ter caráter vinculante, é um importante instrumento que pode auxiliar o julgador no processo decisório.

“Ante a concreta possibilidade de virem a ser julgados e, eventualmente, condenados pela prática dos crimes de que são acusados, será fundamental, para a precisa individualização das sanções criminais, que o juiz-presidente do tribunal do júri tenha as informações necessárias para efetuar o juízo de reprovação que consubstancia a ideia (lato sensu) de culpabilidade”, explicou.

Ao dar parcial provimento ao recurso, a turma decidiu, por maioria, que, na hipótese de serem os réus pronunciados, o laudo antropológico deve ser produzido antes da data designada para a sessão do tribunal do júri.

Tra​​​​dução
Acompanhando o voto de Schietti, o colegiado negou os pedidos dos índios para disponibilização de intérprete e tradução integral dos autos da ação penal. O relator levou em conta que não houve demonstração de prejuízo para os réus e também o fato de que eles falam português.

Após o encerramento da instrução processual, os índios acusados pediram habeas corpus ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para suspender o processo até que os autos fossem traduzidos para o idioma kaingang, mas o pedido foi negado.

Com base em informações do processo, Schietti afirmou que, durante a primeira fase do procedimento do tribunal do júri, os índios tiveram a permanente assistência de advogados que os acompanharam em todos os atos processuais, sem alegar prejuízo ou solicitar a presença de intérprete ou a tradução de documentos.

Entendimento p​​leno
“Tanto o juiz de primeiro grau quanto o tribunal assinalaram que os acusados, ao longo dos atos processuais, se comunicaram livremente em língua portuguesa e demonstraram plena capacidade de compreensão quanto aos termos da acusação”, disse o ministro.

O relator frisou ainda que, de acordo com o juiz, os indígenas têm pleno entendimento dos crimes dos quais são acusados, não havendo a necessidade de tradução da denúncia, até porque a defesa está a cargo de advogados constituídos por eles próprios.

“Não verifico a ocorrência de constrangimento ilegal no cenário aqui apresentado, ou, pelo menos, nada está a indicar uma situação de hipossuficiência linguística de tal monta a comprometer o direito à ampla defesa dos acusados”, observou.

Renovação da ​​prova
Schietti esclareceu que o processo ainda está na primeira fase do procedimento inerente aos crimes dolosos contra a vida, quando se avalia a existência ou não de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria. Para ele, se os indígenas vierem a ser pronunciados, será possível a renovação da prova perante o juízo natural da causa – o tribunal do júri.

O relator enfatizou que a defesa, antes do término da instrução processual, em momento algum solicitou a presença de intérprete – o que reitera as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para fundamentar a idoneidade dos atos processuais, inclusive o interrogatório dos acusados.

“Isso, contudo, não impede que, constatada a necessidade de auxílio do profissional especializado, o requerimento possa ser dirigido ao juízo monocrático em atos futuros a serem realizados”, acrescentou.

Veja a decisão.
Processo: RHC 86305

STJ: Decisão interlocutória que aumenta multa em tutela provisória também é atacável por agravo de instrumento

A decisão interlocutória que aumenta multa fixada para o descumprimento de decisão interlocutória anterior antecipadora de tutela também versa sobre tutela provisória e, dessa forma, é atacável por agravo de instrumento, com base no inci​so I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.

A interpretação é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso de uma financeira para permitir o agravo de instrumento nessa hipótese.

No curso de ação promovida por um cliente, o juízo determinou, em decisão interlocutória, que a financeira se abstivesse de descontar certos valores na folha de salários, sob pena de multa.

Nova decisão interlocutória majorou a multa fixada para o caso de descumprimento da decisão anterior. Contra essa nova decisão, a financeira recorreu com agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo juízo sob o argumento de que o aumento de multa não está contemplado na lista do artigo 1.015 do CPC/2015.

Con​​ceito
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, lembrou que a Corte Especial, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, concluiu expressamente pela impossibilidade de interpretação extensiva e de analogia para alargar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

No entanto, segundo a ministra, o provimento do recurso especial da financeira não se justifica por analogia ou interpretação extensiva, mas, sim, a partir de uma compreensão sobre a abrangência e o exato conteúdo do inciso I do artigo 1.015.

De acordo com a ministra, o conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, o indeferimento, a revogação ou a alteração da tutela provisória e também as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela – bem como à adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória.

Aspectos a​​​cessórios
Para a relatora, esses fatores justificam que o inciso I do artigo 1.015 seja “lido e interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, de modo a permitir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela provisória, mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela”.

No caso analisado, Nancy Andrighi destacou que não há dúvida de que a decisão subsequente ao primeiro pronunciamento jurisdicional versou sobre a tutela provisória.

“Na hipótese, houve a majoração da multa anteriormente fixada em razão da renitência da recorrente”, disse a relatora. No entanto, ela assinalou que “a alegação da recorrente é justamente de que houve o cumprimento tempestivo da tutela provisória e, consequentemente, não apenas inexistiriam fundamentos para a incidência da multa, como também não existiriam razões para majorá-la”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1827553

STJ: Estudante que teve pequeno acréscimo de renda consegue manter bolsa integral do Prouni

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), mediante o qual foi restabelecida bolsa integral do Programa Universidade para Todos (Prouni) a um aluno que teve aumento de R$ 196,95 em sua renda. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso em que a União pleiteava o cancelamento da bolsa integral, sob o argumento de que o aluno faria jus a apenas 50% do pagamento mensal da faculdade.

Ao reativar a matrícula, o aluno foi informado pela coordenadoria do Prouni de sua instituição de ensino acerca da perda da bolsa integral, passando a arcar com 50% do valor das mensalidades. A justificativa foi o aumento de sua renda familiar per capita, em limite superior ao previsto na lei instituidora do programa para a concessão da bolsa integral.

De acordo com tal diploma legal, a renda do estudante é calculada somando-se a renda bruta dos componentes de seu grupo familiar e dividindo-se o resultado pelo número de pessoas que o compõem. Se o resultado for de até um salário mínimo e meio, o estudante poderá receber a bolsa integral.

No recurso especial, a União alegou, em síntese, que, de acordo com a Lei 11.096/2005, a bolsa integral só poderia ser concedida se a renda familiar per capita não excedesse o valor de um salário mínimo e meio. No caso, foi constatado que o aumento na renda familiar do estudante extrapolou o valor estipulado pelo programa; com isso, segundo a União, ele deveria perder a bolsa integral.

Por sua vez, o aluno afirmou que a sua renda, em verdade, não excede o valor estipulado, já que ele paga pensão alimentícia e tem despesas com as visitas ao filho, que mora em cidade distinta – e por conta disso, não pode arcar com as parcelas da faculdade, pois ainda precisa pagar o transporte para ir e voltar da instituição.

Finalidad​e da lei
O TRF4 entendeu que não houve mudança substancial na renda do aluno, não sendo razoável cancelar a bolsa integral, pois não foi comprovada a mudança de sua condição socioeconômica.

A relatora do recurso no STJ, ministra Regina Helena Costa, citando precedentes da Segunda Turma, afirmou ser aplicável o princípio da razoabilidade na interpretação da lei que institui os critérios para a concessão de bolsas do Prouni, “de modo a ser alcançada a finalidade precípua do diploma legal, qual seja, oportunizar o acesso de estudantes de baixa renda à educação superior, em instituições de ensino privadas”.

Ao votar pelo desprovimento do recurso da União, a ministra destacou, conforme assentado no acórdão recorrido, que o aumento na renda familiar do estudante não promoveu uma mudança significativa que lhe permitisse o custeio das mensalidades sem comprometer a sua subsistência.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1830222

TRF1: Beneficiário do INSS tem 10 anos para requerer revisão da aposentadoria por tempo de contribuição

Por decisão unânime, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) reformou a sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso e pronunciou a decadência do direito do autor de requerer a revisão do seu benefício, uma vez que a concessão se deu em 2002 e o direito do autor de pedir a revisão caducou em 2012, após dez anos da data inicial, antes, portanto, do ajuizamento da ação, em 2013.

A discussão ocorrida nos autos foi sobre a ocorrência ou não da decadência do direito da parte autora de postular a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, com a consequente conversão do benefício em aposentadoria especial.

O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que a parte autora quando ingressou com a presente ação já havia decaído do seu pretenso direito à revisão desejada, pois foi transposto o prazo decenal instituído pela Medida Provisória nº 1523-9/97, norma que estabeleceu a decadência nas relações previdenciárias.

Processo: 0008564-13.2013.4.01.3600/MT

Data do julgamento: 09/08/2019

TRF1: Empresa de transporte rodoviário é impedida de continuar explorando o serviço público sem permissão da ANTT

Diante da ausência de regular procedimento licitatório, exigido na Constituição Federal, não cabe ao Poder Judiciário autorizar precariamente a exploração do serviço público de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Com esse entendimento a Quinta Turma ampliada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por maioria, negou provimento à apelação de uma empresa de transportes para que continuasse explorando o serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros.

A empresa explorava o serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiro nas linhas Luziânia/GO – Brasília/DF, Luziânia/GO – Taguatinga/DF e Luziânia/GO – Gama/DF, bem como suas seções.

Segundo a desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto é que, a pretexto de suprir a omissão do poder Executivo, o poder Judiciário não pode autorizar o funcionamento ou manutenção de serviços de transporte, sob o risco de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos poderes.

Por outro lado, destacou a magistrada, a Lei nº 12.996/2014 trouxe mudanças que regulamenta a prestação de serviços de transporte aquaviário e terrestre, permitindo ao poder público a outorga de autorização para exploração dos serviços de transporte rodoviário e interestadual e internacional de passageiros, afastando a necessidade prévia de licitação.

No entanto, afirmou a desembargadora federal que a empresa autora jamais obteve autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para explorar a atividade, logo, não se enquadra nas hipóteses nas quais a empresa possuía prévia autorização para utilizar do serviço, pretendendo a sua prorrogação, sob a premissa de que não seriam suspensas as atividades em prejuízo de seus usuários.

“Com esse cenário, o cerne da construção argumentativa contida na apelação fica a toda prova enfraquecido, porquanto ancorado em premissas que não se aplicam ao apelante”, sustentou a magistrada. A relatora destacou ainda, que mesmo que a apelante explorasse o serviço por meio de autorização especial concedida pela Administração, não poderia continuar a atividade, uma vez que o STF declarou inconstitucional a prorrogação dessas autorizações especiais além do prazo razoável para a realização dos procedimentos de licitação.

A relatora pontuou que há informação nos autos que a ANTT realizou licitação em 2014 para os mesmos trechos solicitados pela apelante sem que a empresa tenha se interessado em concorrer, o que demonstra pretensão da autora funcionar sempre por meio de liminares.

Concluindo seu voto, Daniele Maranhão ponderou que “nenhuma empresa pode se valer de omissão visando à possibilidade de explorar o serviço sem a obrigação de submeter a critérios mínimos de seleção e fiscalização”. Posto isso, a Turma, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0036626-81.2013.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 16/07/2019
Data da publicação: 02/08/2019

TJ/DFT: Consórcio Itaú deve devolver parcelas pagas por integrante que desistir do negócio

A 3ª Vara Cível de Águas Claras determinou que a empresa Itaú Administradora de Consórcios Ltda. devolva 12 parcelas pagas por uma integrante que desistiu de participar do fundo de crédito.

A autora da ação contou que firmou o contrato para adquirir um automóvel em 77 prestações mensais. Disse ter pago somente 12 parcelas por não ter tido condições financeiras de arcar com as demais. “Na época, pedi o reembolso via ação judicial, mas foi julgado improcedente sob o argumento de que o consorciado só tem direito à devolução das parcelas pagas após encerrado o consórcio”, explicou a requerente. O consórcio foi finalizado em maio deste ano.

Em defesa, o réu limitou-se a alegar que a restituição dos valores pagos deve deduzir a taxa de administração, a taxa de adesão e o valor da cláusula penal, das multas e do seguro.

A juíza substituta observou, pelas provas apresentadas, que a autora, de fato, obrigou-se ao pagamento de 77 parcelas de R$ 788,87, mas pagou apenas 12 delas, totalizando um montante de R$ 9.903,19. Lembrou que é indiscutível a faculdade do consorciado de, a qualquer tempo, desistir do contrato firmado, “não sendo lícito impor ao contratante a vinculação a negócio jurídico que não mais lhe interessa”.

A magistrada declarou, ainda, que é devida a rescisão do contrato e a restituição dos valores, respeitadas, contudo, as deduções legalmente previstas e o prazo para restituição. “É pacífico o entendimento de que a devolução das parcelas só deve ser efetivada após 30 dias da data definida para o encerramento do grupo”, afirmou.

Como o consórcio em questão encerrou-se em 22 de maio de 2019, conforme informado pela autora e confirmado pela ré, a restituição, segundo a julgadora, deveria ter ocorrido até 22 de junho deste ano. Sobre o valor a ser restituído, a juíza destacou que deverá ser deduzida apenas a taxa de administração, já que a requerida não comprovou efetivo prejuízo ao grupo em decorrência da desistência da autora.

Diante dessas conclusões, a empresa ré foi condenada a restituir os valores relativos às 12 parcelas pagas, deduzida apenas a taxa de administração, e foi decretada a rescisão do contrato de adesão ao grupo de consórcio firmado entre as partes.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0708755-76.2019.8.07.0020

TJ/MT: Recusa em fazer exame de DNA resulta em presunção da paternidade

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos contidos em um recurso de apelação e manteve sentença de Primeira Instância que julgou procedente uma Ação de Investigação de Paternidade. A câmara julgadora entende que a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz a presunção da paternidade.

Nas razões do recurso, o apelante sustentou que para o acolhimento do disposto na Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça e no Parágrafo Único, do art. 2º-A, da Lei Federal 8.560/1992, é necessária a análise das demais provas do fato constitutivo do direito alegado, o que não restou demonstrado na hipótese.

Aduziu que não compareceu para fazer o teste de DNA por culpa exclusiva do apelado, que não efetuou a quitação do valor do exame; e ainda, que o Juízo de Primeira Instância deveria ter julgado extinto o processo, porque o apelado não promoveu o andamento do feito. Pediu o provimento do recurso, a fim de julgar o pedido improcedente, com a inversão do ônus sucumbencial.

No voto, o relator do recurso, desembargador José Zuquim Nogueira, salientou que o apelante não só deixou de comparecer para a realização do exame de DNA, sem qualquer justificativa plausível, como também não apresentou contestação, embora devidamente citado.

“Tampouco insurgiu-se nos autos sobre os fatos alegados pelo autor. Com efeito, a recusa do investigado, sem justificação plausível, em se submeter ao exame, reflete o desinteresse pelo afastamento de dúvida sobre a paternidade que lhe é atribuída e também desprezo a prestação jurisdicional e a busca da verdade real, razão pela qual agiu com acerto o Magistrado a quo ao reconhecer a presunção de sua paternidade”, explicou o magistrado.

Segundo ele, a jurisprudência tem interpretado a recusa em se submeter ao exame como fato suficiente para a inversão do ônus da prova e a presunção da existência da paternidade.

José Zuquim explicou que o Código Civil, seguindo a orientação jurisprudencial, estabelece no artigo 231 que “aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa”.

“Com isso, tem-se que, embora não seja absoluta a presunção decorrente da recusa do requerido/apelante, aquele que se nega a submeter-se a exame médico não poder se aproveitar de sua recusa. Logo, embora as provas produzidas nos autos não permitam a certeza de que o apelante e a mãe do apelado mantiveram um relacionamento, a paternidade somente poderia ser afastada mediante a realização do exame de DNA, que o apelante não compareceu para fazer”, complementou.

O relator destacou ainda que o apelante sequer apresentou qualquer insurgência quanto ao alegado pelo autor da ação. “Desse modo, ao escusar-se, imotivadamente, do comparecimento para realização do exame genético, o apelante ocasionou a presunção de paternidade, atraindo para si o ônus probatório de desconstituí-la, o que não o fez. Ele não cuidou de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que elidissem a presunção de paternidade. Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe”.

Os honorários advocatícios foram majorados para R$ 1,3 mil, em razão do trabalho adicional realizado pelo patrono do autor.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/MG: Ganhador de sorteio não recebe o prometido pela Sulacap Sul América Capitalização e leva também danos morais

Minascap deixou de pagar quantia integral a consumidor.


A Sulacap Sul América Capitalização S.A., conhecida pelo nome fantasia Minascap, arcará com indenização por danos morais a ganhadores de sorteio. O entendimento do Judiciário foi que a empresa veiculou propaganda enganosa a respeito da premiação, omitindo informações aos consumidores.

A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantém sentença da juíza Moema Miranda Gonçalves, da 9ª Vara Criminal de Belo Horizonte. O caso transitou em julgado, então a determinação é definitiva.

A publicidade, de acordo com o cliente, informava que o prêmio consistiria em três apartamentos, mais a quantia de R$ 20 mil. Como o sorteio teve três vencedores, o montante foi dividido entre as partes.

Porém, o comprador alega que cada um dos vencedores recebeu apenas R$ 47 mil. De acordo com ganhadores autores da ação, o valor recebido não condiz com o preço de um apartamento no mercado imobiliário de Belo Horizonte e Região Metropolitana, e a empresa enganou os ganhadores.

O Minascap recorreu, alegando que deixou claro que as fotos da publicidade do prêmio eram meramente ilustrativas e insistindo em que constava por escrito, nas definições da premiação, que o valor total do sorteio seria de R$ 142.857.

No TJMG, a decisão não foi unânime. Prevaleceu o entendimento do 2º vogal, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, que foi acompanhado pelos desembargadores Mota e Silva e Vasconcelos Lins.

O desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier citou o Código de Defesa do Consumidor em sua decisão. “A transparência e a boa-fé são princípios básicos nas relações de consumo”, destacou.

De acordo com o magistrado, a norma é clara ao estabelecer que o consumidor tenha o direito à informação clara e adequada sobre os produtos, bem como à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva.

Dessa forma, foi mantida a sentença que obriga a Minascap a pagar aos lesados a diferença entre a média do valor de um apartamento situado na Região Metropolitana de Minas Gerais, na data da realização do sorteio (13/11/2011), e o montante já recebido, de R$ 40.964,05.

Ficaram vencidos o relator, desembargador Arnaldo Maciel, e o desembargador Joao Cancio.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0024.12.252516-5/002

TJ/DFT: Empresa de telefonia TIM terá que ressarcir em dobro valores pagos de forma indevida

A juíza da 2ª Vara Cível do Gama condenou a Tim Celular S/A a devolver a uma consumidora os valores pagos em dobro por conta de uma cobrança indevida. A empresa de telefonia terá ainda que indenizar a cliente pelos danos morais sofridos, uma vez que a inscreveu nos órgãos de proteção ao crédito.

Narra a autora, então cliente da Vivo à época dos fatos, que sua linha telefônica foi migrada para a Tim sem que houvesse solicitação. Ao descobrir, afirma que notificou as duas empresas extrajudicialmente e solicitou à Tim que a linha fosse restabelecida à operadora de origem.

A ré, no entanto, emitiu faturas no nome da autora com o comunicado do Serasa de que, caso não pagasse os débitos em aberto, seria inscrita no rol dos negativados. De acordo com a parte autora, para evitar os transtornos, quitou a dívida, o que não impediu que seu nome fosse inscrito nos órgãos de proteção de crédito. Com o nome negativado, a autora foi a uma das lojas físicas da ré, emitiu um novo boleto e pagou novamente a conta cobrada de forma indevida.

Em sua defesa, a Tim alega que a portabilidade exige que o usuário procure a prestadora de telefonia para a qual deseja migrar e que, nesse caso, apenas cumpriu o procedimento que foi enviado pela Vivo. Afirma ainda que a empresa graduada a indenizar a autora é aquela que solicitou a portabilidade e, por isso, pede pela extinção do processo.

Ao decidir, a magistrada destacou que está configurada relação de consumo entre as partes e que tanto a Vivo quanto a Tim são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados à consumidora. A juíza ponderou, no entanto, que foi a empresa ré que cobrou por duas vezes os valores não devidos e ainda incluiu o nome da autora no rol dos mais pagadores. De acordo com a julgadora, “os transtornos não traduzem simples aborrecimento, ultrapassando o que se tem por mero incômodo decorrente da vida civil e invocando o dever da empresa de telefonia em indenizar a parte recorrente, restando incontroverso nos autos sua má prestação de serviço em prejuízo do consumidor”.

Assim, a magistrada condenou a ré a pagar R$ 6.000,00 a títulos de danos morais e a devolver em dobro os valores que foram pagos pela autora referentes às cobranças indevidas. A dívida que originou a inscrição do nome da autora no órgão de proteção ao crédito foi declarada inexistente.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0702697-08.2019.8.07.0004


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