TJ/ES: Paciente que teve queimaduras após parto em maternidade deve ser indenizada

A maternidade também teria permitido que a filha recém-nascida da autora ficasse um longo período sem se alimentar, o que fez com que ela apresentasse um quadro de hipoglicemia e precisasse ser encaminhada à UTI.


Uma maternidade de Vitória foi condenada a pagar R$40 mil em indenizações a uma paciente que teve queimaduras na barriga em decorrência de um procedimento realizado na instituição hospitalar. Em sentença, o juiz entendeu que a situação era decorrente de negligência da maternidade. A decisão é da 5ª Vara Cível de Vitória.

De acordo com a autora, ela foi internada para nascimento da sua primeira filha na maternidade. O procedimento era de risco, uma vez que a autora apresentava quadro de pré-eclampsia, situação em que acontece disfunções nos órgãos e a possibilidade da ocorrência de convulsões. Ela narra que foi encaminhada ao quarto no dia posterior ao parto, data em que ela percebeu que não conseguia urinar. Como consequência, a enfermeira chefe solicitou a uma técnica que preparasse uma bolsa térmica com água morna e colocasse sob a requerente.

Mais tarde, a técnica de enfermagem trouxe a bolsa envolta em uma atadura e, segundo a autora, com forte odor de éter. Cerca de 15 minutos após a saída da funcionária, a requerente já conseguia urinar e, neste momento, ela percebeu que o local em que a bolsa havia sido apoiada estava com um edema (vermelhidão). Até então, ela não havia sentido dores devido ao efeito provocado pela anestesia da cirurgia.

Ao procurar a técnica de enfermagem, a paciente teve como resposta que a vermelhidão poderia ter sido provocada por uma possível alergia ao éter. Além disso, a requerente destaca que apesar de sua filha ter nascido com baixo peso, a mesma foi encaminhada ao quarto, onde também não foi alimentada. Após diversas tentativas de solicitar providências às enfermeiras e depois de esperar uma troca de plantão, uma enfermeira percebeu a gravidade da situação e levou a recém-nascida para a UTI, visto que ela já apresentava quadro de hipoglicemia.

Após o ocorrido, a autora relata ter sentido dores no abdômen, momento em que percebeu bolhas de queimadura na barriga. Ao informar seu obstetra sobre o acontecido, ela foi a encaminhada a um cirurgião, tendo aí começado o tratamento para a queimadura. A requerente ainda contou que o hospital sequer forneceu os medicamentos necessários e muito menos a pomada para realizar os curativos. Por fim, ela ressaltou que não pôde tomar sol por três anos e que teve sua autoestima prejudicada, uma vez que o acidente lhe deixou sequelas.

Em contestação, a maternidade defendeu que a queimadura foi provocada por culpa exclusiva da autora. Segundo a requerida, após ser acompanhada durante todo o tratamento, a paciente também não teria ficado com nenhuma sequela ou deformidade. “A autora foi avisada de que a bolsa não poderia ficar mais de 10 minutos em contato com o seu corpo, o que não foi por ela observada”, acrescentou.

Acerca da situação envolvendo a recém-nascida, a maternidade alegou que em nenhum momento a bebê teria sofrido risco de vida e que a instituição não cometeu nenhum erro médico. “Quanto a recém-nascida, esta foi acompanhada em tempo integral pelo corpo clínico […], sendo que identificada a hipoglicemia em terceira reavaliação, a mesma foi imediatamente revertida ainda no plantão noturno”, explicou a requerida.

Após análise do caso, o magistrado entendeu que a situação é motivadora de danos morais e estéticos. De acordo com o juiz, o depoimento das testemunhas dão conta de que a paciente não recebeu nenhuma orientação acerca da utilização da bolsa de água morna. “A enfermeira não passou explicações para a autora quando colocou o objeto amarelo na barriga, tendo a depoente deduzido que seria para a ajudar a urinar […] ficou na visita aproximadamente 40 minutos, […] no período em que permaneceu no local a enfermeira não retornou para verificar a bolsa”, afirmou uma das testemunhas da ação.

De acordo com o juiz, a alegação de que o acidente ocorreu por culpa da autora não merece prosperar. “A requerente estava em pós-cirúrgico sob os cuidados da requerida e foi submetida a compressa de água morna em região sensível – próximo ao local da cirurgia – sem o devido acompanhamento dos prepostos da requerida, de modo que a mesma deve ser responsabilizada em consonância com o art. 932, III, do Código Civil”, defendeu.

Acerca da situação envolvendo a negligência de alimentação da bebê, o juiz destacou o depoimento de uma informante, a qual confirmou a versão defendida pela autora. “Chegou a ligar para a enfermaria para perguntar se iria ser enviada a complementação para alimentar o bebê […] a mãe da autora percebia que a criança tremia um pouco, com espasmos, não sendo esta uma situação normal […] ligou para a enfermagem mais de uma vez pedindo alimentação, sem êxito”, contou a informante.

Em decisão, o juiz condenou a maternidade ao pagamento de R$30 mil em indenização por danos morais. “Considerando as particularidades do caso, sobretudo que as lesões sofridas ocorreram logo após o parto, momento em que a requerente estava mais sensível tanto fisicamente quanto emocionalmente, e ainda a negligência de alimentação de sua filha, sofridas no Hospital, onde espera receber os cuidados necessários para sua recuperação e ainda atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a requente faz jus a indenização pelos danos morais”, justificou.

Em continuação, o magistrado condenou a requerida a pagar R$10 mil em reparação por danos estéticos. “Considerando que a realização de compressa resultou em lesões na autora do tipo queimadura e que mesmo após tratamento e o transcurso de extenso lapso temporal permanece visível cicatriz em área da barriga, o que como alegado, lhe inibe de exibir a área, tenho que a situação descrita nos autos é suficiente para gerar danos estéticos que devem ser compensáveis”, concluiu o juiz.

TJ/ES: Dono de veículo estacionado na contramão também deve ser responsabilizado por acidente

Relator de recurso concluiu que se o veículo estivesse estacionado na sua mão de direção o acidente em ladeira de Santa Maria de Jetibá não teria ocorrido.


A 2ª Câmara Cível do TJES, ao analisar recurso de motorista de caminhão e de supermercado proprietário de veículo, concluiu que não só estes devem ser responsabilizados por acidente ocorrido em rua de Santa Maria de Jetibá, mas também o proprietário do veículo atingido, que estava estacionado na contramão de direção.

Segundo o boletim de ocorrência anexado aos autos, o motorista do caminhão estava efetuando uma limpeza no veículo, com o mesmo em funcionamento para “fazer ar”. No entanto, ele teria esquecido o manete de freio destravado, quando o caminhão começou a descer “morro abaixo”, vindo a chocar-se com o veículo que estava estacionado na contramão de direção, causando danos materiais em ambos os veículos envolvidos.

Para o relator do processo no TJES, desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, o motorista do caminhão agiu com culpa ao manusear o veículo sem travar a manete de freio, porém o ato do motorista do veículo atingido, de estacioná-lo na contramão, é suficiente para gerar a concorrência de culpas.

“Para além de uma infração de trânsito de natureza média (CTB, art. 181, inciso XV), tivesse o veículo estacionado na sua mão de direção o abalroamento não teria acontecido, pois o caminhão desceria a ladeira e não o atingiria, vez que estaria estacionado do outro lado da via (do lado direito)”, concluiu o Relator.

O magistrado destacou, ainda, que os dois motoristas envolvidos no acidente são profissionais e possuem carteira nacional de habilitação na categoria D, “reforçando a violação – por parte de ambos e na mesma proporção – do dever de cuidado e de obediências às regras de trânsito.”

Em sua decisão, o relator afirmou, ainda, que embora o proprietário e o motorista do caminhão tenham alegado, no recurso, que os danos no veículo atingido foram em menor proporção, não há nos autos nenhum elemento de prova que sustente essa alegação, mas somente a indicação aleatória de possíveis peças/serviços prestados.. “Assim, os réus não se desincumbiram do ônus da prova estabelecido no artigo 373, inciso II do CPC, devendo ser mantido o quantum fixado pelo Juízo a quo”, concluiu o relator, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais componentes da 2ª Câmara Cível.

TJ/MS: Consumidores fazem jus a rescisão de contrato mesmo com cláusulas inibidoras

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por compradores de terreno em condomínio, em face de empresas de empreendimentos imobiliários para declarar a rescisão do contrato de compra e venda, determinando a restituição de 80% dos valores pagos, de uma só vez, além de declarar devidos os débitos relativos ao IPTU somente pelo período da imissão de posse do bem (17/02/2016) até o pedido de rescisão do contrato (20/05/2016).

Alegam os autores que ajuizaram a ação em face da ré relatando que em abril de 2015 celebraram contrato de compra e venda para aquisição de lote de terreno no loteamento de propriedade das urbanizadoras, com 501,48 m², no valor total de R$ 524.776,00, pago mediante sinal e o restante parcelado.

Contam que após receberem a posse do imóvel, percebendo que não poderiam dar continuidade ao compromisso, formalizaram a intenção de rescindir o contrato. Narram que solicitaram inúmeras vezes informações sobre o andamento da rescisão, sem resposta. Assim, transcorridos seis meses desde a solicitação, recorreram ao juízo para rescindir o contrato.

Citadas, as rés apresentaram contestação, defendendo a manutenção do contrato e das cláusulas nele estabelecidas ante o caráter irrevogável e irretratável, a obrigação dos autores quanto ao IPTU e a taxa de condomínio e a impossibilidade de condenação ao pagamento de multa contratual.

Em sua decisão, a juíza Gabriela Müller Junqueira explicou que são fatos incontroversos que em 30 de abril de 2015 as partes celebraram contrato particular de compra e venda de imóvel, pelo valor de R$ 524.776,00, bem como o pagamento de cinco parcelas no valor de R$ 3.200,00 totalizando R$ 16.000,00. Infere-se dos autos que houve resistência das rés relativamente ao pedido de rescisão do contrato.

Como a relação das partes é caracterizada por uma relação de consumo, conforme as regras do Código de Defesa do Consumidor, pontua a magistrada: “sabe-se que as partes podem rescindir o contrato no momento que desejarem, incorrendo nas penalidades legais e contratuais previstas, de forma que não há como se forçar uma pessoa a manter um contrato que não mais deseja”.

No caso, como a iniciativa da rescisão partiu dos compradores, a juíza destacou que é permitida a retenção de parte dos valores pagos a fim de compensar as vendedoras dos prejuízos suportados pelo desfazimento do negócio.

Como foram os autores quem deram causa ao fim da relação contratual entre as partes, inexiste “infração de cláusula por parte das rés, assim, não há que se falar em condenação destas ao pagamento da multa contratual”, frisou. Do mesmo modo, os autores respondem pelas cobranças de IPTU e taxa de condomínio. No entanto, o período devido é desde a imissão da posse até a data da solicitação, via administrativa, da rescisão do contrato.

TJ/SP: Editora Três é condenada a pagar R$ 1,5 milhão por danos morais difusos

Empresa praticou abusos na abordagem de clientes.


Uma editora que comercializa revistas e assinaturas de publicações foi condenada pela 11ª Vara Cível Central de São Paulo a pagar R$ 1,5 milhão por danos morais difusos, em razão de violação ao dever de informar o consumidor e pela prática abusiva na abordagem de clientes. De acordo com os autos, os prepostos da empresa, que trabalham em locais de grande circulação, como aeroportos, abordam os consumidores de forma abrupta e insistente e prestam informações incorretas. Em alguns casos, por exemplo, afirmam que as assinaturas são gratuitas e que será oferecido um brinde mediante o pagamento de taxa de expediente. A outros consumidores informam que os valores pagos se destinam apenas ao pagamento de postagens, informação comprovadamente falsa.

O juiz Christopher Alexander Roisin, prolator da sentença, também condenou a empresa a: 1) se abster de práticas abusivas em qualquer ponto de venda, sob pena de multa de R$ 10 mil por fato constatado; 2) providenciar peças de comunicação para informar ao consumidor sobre a existência de contratação de assinaturas pela internet, bem como substituir comunicação com referência a campanhas culturais, de cartões de crédito e companhias aéreas que não estejam participando da campanha, sob pena de multa diária de R$ 10 mil; 3) inserir nos documentos a serem assinados pelo consumir os preços e condições para assinatura divulgados em seu site, sob pena de multa diária de R$ 10 mil; 4) providenciar treinamento de seus vendedores para não realizarem práticas abusivas, sob pena de multa diária de R$ 20 mil por equipe; 5) ressarcir em dobro os valores indevidamente cobrados e pagos por consumidores.

De acordo com a sentença, a empresa não negou as práticas abusivas, apenas afirmou que tomou as medidas que estariam ao seu alcance, como a devolução de valores pagos. “Destaque-se que são irrelevantes as medidas tomadas pela ré no intuito de evitar as práticas ou puni-las, uma vez que, como fornecedora, é responsável por garantir que nenhuma prática abusiva ocorra, quanto mais de forma generalizada. Igualmente é irrelevante que a ré tenha promovido a devolução dos valores pagos após as reclamações dos consumidores, já que apenas cumpre seu dever de ressarcir aqueles que contrataram sob práticas abusivas, e não afasta a gravidade de suas condutas e da perpetuação das práticas ilícitas”, escreveu Christopher Roisin.

O magistrado também destacou: “A ré não pode ser passiva às práticas de seus prepostos. Sua conduta deve ser ativa, imediata e, principalmente, efetiva, eficaz, eficiente, independentemente dos óbices que encontre, relativos a eventual restrição publicitária decorrente de lei ou de ato da administração pública”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1001216-09.2019.8.26.0100

TJ/MG: Senac deve indenizar jovem por danos em couro cabeludo

Senac arcará com compensação a cliente que perdeu parte dos cabelos.


Uma jovem de 22 anos que sofreu queimaduras químicas graves e teve seu couro cabeludo danificado durante um procedimento de clareamento dos fios receberá R$ 50 mil de indenização. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da Comarca de Patrocínio, para dobrar o valor inicialmente fixado.

A mulher relatou nos autos que foi tingir o cabelo no salão-escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), onde os procedimentos são realizados por estudantes sob a orientação de um professor.

A consumidora conta que, após a aplicação do produto em seus cabelos, começou a sentir uma forte queimação e dor. Ela avisou as alunas responsáveis, que solicitaram a ajuda da professora. A orientadora afirmou que aquilo era normal e não iria retirar o produto até a conclusão do prazo estipulado para efeito.

A substância ficou na cabeça da jovem por 40 minutos. Mas, ao observar a cor dos cabelos da jovem, que estavam verdes, e as manifestações de desconforto dela, as colegas optaram por retirar a tintura por conta própria e a cliente foi encaminhada para um hospital.

Danos no cabelo

Na Comarca de Patrocínio, o juiz Pedro Marcos Begatti, da 2ª Vara Cível, estipulou o pagamento de danos morais no valor de R$ 25 mil.

A empresa recorreu, alegando que não havia prova de que o problema foi causado pela atuação dos profissionais aprendizes. O Senac requereu a redução da indenização, caso fosse mantida a condenação.

A cliente também recorreu, alegando que, por ser jovem, está sofrendo abalos psicológicos severos com a perda dos cabelos. Além disso, os danos em seu couro cabeludo são permanentes e podem apenas ser atenuados com implante capilar, tratamento dispendioso para ela.

Segundo a desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz, relatora dos recursos, como não foi comprovado que o incidente tenha decorrido de um defeito no produto, cabe ao Senac a responsabilidade de indenizar.

Ela aumentou o valor para R$ 50 mil, em vista do abalo emocional e psicológico sofrido pela jovem. Acompanharam o voto os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0481.16.022669-4/001

TJ/GO: Criança que sofreu choque elétrico em fio solto na rua será indenizada pela Enel

A Enel Distribuição Goiás, antiga Celg, foi condenada a pagar R$ 20 mil, por danos morais, a uma criança que sofreu eletroplessão devido a um cabo solto da rede elétrica. A sentença é do titular da comarca de Crixás, juiz Alex Alves Lessa.

O acidente aconteceu no dia 27 de janeiro de 2017, um dia após uma tempestade se abater sobre a cidade, o que teria provocado a queda dos fios da rede de distribuição de energia. Consta dos autos, que o menino estava brincando próximo a uma cerca, que acabou recebendo carga elétrica, e, ao encostar no arame, sofreu o choque. A vítima desmaiou e ficou presa, recebendo a descarga – até ser afastada do local por transeuntes. Ele precisou ser levado ao hospital e precisou passar por 30 dias de tratamento por causa das queimaduras.

Conforme o magistrado explicou, a empresa prestadora do serviço público deve indenizar em caso de dano, salvo se o problema tiver sido provado por culpa exclusiva da vítima, de terceiro, caso fortuito ou força maior – hipóteses que não cabem ao caso. “O conjunto fático probatório dos autos demonstram ter havido omissão específica da requerida quanto aos cuidados necessários com suas instalações elétricas, pois não reparou em tempo hábil a rede elétrica rompida, permitindo a consequente descarga elétrica no requerente”, destacou Alex Lessa.

Ao analisar o depoimento das testemunhas que ajudaram a salvar o menino, o juiz ponderou que não havia como a criança saber que a cerca estava energizada. Além disso, para o magistrado houve demora demasiada da concessionária em consertar os fios que caíram após a tempestade, apesar de ter sido comunicada, “representando extrema irresponsabilidade, pois eletricidade é algo com que não se deve em hipótese alguma negligenciar”.

Danos morais

Sobre a indenização, Alex Lessa observou que a criança ficou por um mês em tratamento hospitalar e, que portanto, o evento danoso trouxe desconforto, “dor, sofrimento, exacerbado ao requerente, transtornos estes que acarretam o abalo moral, interferindo em seu ânimo, gerando pertubação emocional em virtude dos fatos a qualquer cidadão”. O juiz destacou, também, que é elevado sofrimento causado por queimaduras, “assim como o doloroso e prolongado tratamento de lesões dessa natureza, o que não se trata de forma alguma de meros dissabores ou aborrecimentos, sobretudo quando a vítima é uma criança”.

Veja a decisão.

TJ/MG: Pai e filha receberão indenização por motoneta defeituosa

Produto apresentava defeitos na bateria e foi devolvido.


Uma concessionária terá que arcar com danos morais causados a dois consumidores e também ressarci-los pelo mau funcionamento de uma motoneta. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Iguatama.

Os consumidores, pai e filha, compraram o modelo Kasinski 2013 na concessionária Dax Motos Ltda. Segundo eles, dois dias após a entrega do produto a bateria parou de funcionar e, com o tempo, surgiram outros defeitos: o pneu não parava cheio, o retrovisor estava bambo e a embreagem começou a fazer barulho, entre outros problemas.

Um ano depois, a moto parou de funcionar totalmente. Quando acionaram a concessionária para buscar o veículo para conserto, tiveram que pagar o frete do transporte para a cidade de Lagoa da Prata.

Além disso, após a devolução, a motoneta apresentou novamente os defeitos relacionados à bateria. Diante disso, os compradores desistiram do produto, requerendo o ressarcimento do valor pago.

Devolução e indenização

O juiz Altair Resende de Alvarenga, da Comarca de Iguatama, condenou a Dax Motos a restituir aos consumidores os R$ 2 mil gastos na compra e a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais.

A concessionária recorreu, alegando que o produto defeituoso era de responsabilidade da fornecedora, a Kasinski. A empresa sustentou que, enquanto comerciante, apenas repassou o objeto vindo da fábrica.

O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, manteve a sentença, determinando que a concessionária indenizasse pai e filha pelos danos morais e cobrisse o prejuízo com a compra frustrada.

O magistrado afirmou que a conduta da prestadora de serviço foi inadequada. Para ele, não se tratava de mero descumprimento contratual, mas de um total descaso para com o consumidor, devendo a concessionária atuar com mais presteza para atender aos interesses de seus clientes.

Acompanharam o voto os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0303.15.000056-8/001

TJ/DFT determina a reintegração de ex-esposa de policial militar ao plano de saúde da categoria

A 4ª Vara de Fazenda Pública do DF concedeu mandado de segurança a ex-esposa de policial militar do Distrito Federal que solicitou sua reinclusão nos cadastros do plano de assistência médico-hospitalar da corporação.

A requerente contou que foi casada com policial militar da ativa e sua separação foi decretada em 2016. Na ação de divórcio, foi solicitada a sua manutenção como dependente do plano de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, o que foi deferido em decisão judicial. Apesar disso, segundo a autora, o ente público cancelou seu cadastro como beneficiária da assistência médica em julho deste ano.

A PMDF, em sua defesa, alegou que, de acordo com a Lei nº 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do DF, a requerente não se enquadra entre as pessoas que podem ser consideradas dependentes de militares para efeitos de assistência médico-hospitalar. O ente público defendeu, ainda, que a decisão que homologou o divórcio não produz efeitos em relação à PMDF.

Para o juiz que avaliou o caso, a decisão judicial proferida na ação de divórcio não tem, de fato, qualquer influência no preenchimento dos requisitos legais para fins de inclusão da autora como dependente no plano de saúde. “A decisão apenas se limitou a autorizar o envio de comunicado à PM quanto ao pedido sobre a inclusão da impetrante como beneficiária, o que não obriga a corporação a atender a solicitação”, explicou o magistrado.

No entanto, o juiz também entendeu que a Lei 10.486/2002 não especifica com exatidão quem deve ser considerado dependente de policial militar. Para solucionar o conflito, deve ser aplicado, segundo o julgador, o disposto no art. 50 da Lei 7.289/1984, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal.

Na referida legislação, fica claro, para o magistrado, que a ex-esposa ou ex-esposo de policial militar, com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado e que não tenha contraído novo matrimônio, tem direito à assistência médico-hospitalar da categoria. “No caso em análise, vislumbra-se que a impetrante atende a todos esses requisitos previstos para manter sua condição de dependente do policial militar”, concluiu o juiz.

Dessa forma, o pedido foi julgado procedente para conceder a segurança de forma a determinar que o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal promova a reinclusão da impetrante como beneficiária do serviço de assistência médico-hospitalar prestado pela PMDF, na condição de dependente do ex-marido, enquanto continuar a preencher os requisitos legais.

Processo PJe: 0708359-08.2019.8.07.0018

TJ/RS: Transportadora é condenada por não entregar mudança

Magistrados da 11ª Câmara Cível, por unanimidade, confirmaram a condenação de transportadora pela falha na prestação de serviço após extraviar pertences de casal que contratou o serviço de mudança. Os pertences saíram da Capital gaúcha mas nunca chegaram ao destino, a cidade de Aracaju. No entanto, os móveis e eletrodomésticos nunca foram entregues.

O Caso

Os autores da ação entraram com uma ação indenizatória contra a transportadora Grasiela Raymundo Transportadora-ME. Narraram que firmaram contrato de prestação de serviços com a empresa para a realização do transporte de seus pertences da cidade de Porto Alegre/RS para a cidade de Aracaju/SE. Conforme o inventário, foram entregues para transporte um automóvel SPIN, três televisões e cinquenta caixas. O contrato para o transporte dos pertences ficou estabelecido no valor de R$ 5 mil, dos quais R$ 3,9 mil foram pagos no ato da contratação e o restante seria pago na chegada da mudança ao destino final.

Ainda ressaltaram que foi pago, também, o valor de R$ 2 mil referente ao transporte do veículo Nissan Frontier, que foi indevidamente terceirizado para ser realizado por outra transportadora. E, para retirar o automóvel em Aracaju, foi necessário ajuizar ação judicial. Informaram que os pertences nunca chegaram a ser entregues e o automóvel Spin sequer foi retirado da residência em Porto Alegre. Argumentaram que, por diversas vezes, tentaram contatar a transportadora, sem êxito algum, para resolver o problema.

Mencionaram que os pertences, adquiridos durante uma vida, estão em lugar incerto e não sabido e que a transportadora não ofereceu explicação frente ao ocorrido.

Requereram a declaração dos bens como perdidos com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50 mil, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para cada um dos autores.

A empresa sustentou que por motivos de força maior não chegou a ser concluído o transporte, em razão de um roubo/extravio de mercadorias. Argumentou que mesmo que a responsabilidade do transportador seja objetiva, não é absoluta, podendo ser afastada em casos como a que os autores pediam.

Sentença

Na Comarca de Novo Hamburgo, a Juíza Juliane Pereira Lopes condenou a empresa ao pagamento de R$ 50 mil relativos aos bens não entregues, R$ 10 mil para cada um dos autores por danos morais e R$ 3,9 mil a título de devolução do pagamento efetuado a realização do transporte.

Inconformada a parte ré recorreu, pedindo a redução do valor indenizatório.

Apelação

A relatora do apelo no Tribunal de Justiça foi a Desembargadora Kátia Elenise Oliveira da Silva. A magistrada considerou não haver reparo na decisão. Frisou que a empresa, em momento algum, contestou o montante apontado pelos autores e sim, apenas alegou motivo de força maior a fim de afastar sua responsabilidade.

Acompanharam o voto os Desembargadores Aymoré Roque Pottes de Mello e Guinther Spode.

Processo 70082262643

TJ/SC absolve procurador do uso de celular de município para trabalho durante férias

Sem a demonstração convincente de dolo e má-fé, um ex-procurador de município do planalto norte do Estado teve absolvição confirmada pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Sob a relatoria do desembargador Rodolfo Tridapalli, o recurso do município requeria a condenação do advogado por supostos atos de improbidade administrativa. O homem foi denunciado pela utilização do telefone celular, aparelho de fax e veículo do município para benefício próprio durante período em que estava em gozo de férias.

O Ministério Público ingressou com ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o ex-procurador pela prática de atos que, em tese, geraram enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. De acordo com a denúncia, durante uma viagem de férias para a Alemanha, o procurador utilizou o telefone celular da prefeitura. Além disso, teria demandado o motorista do município para uma viagem a Florianópolis com o suposto objetivo de atender interesse do seu escritório de advocacia. O mesmo aconteceu, segundo o MP, quando o procurador utilizou o fax do ente público para o envio de documento particular.

Conforme os autos, entretanto, apenas um número das ligações recebidas e realizadas durante o período férias era de natureza particular. Tratava-se do número da mãe do denunciado. Aliás, o ex-procurador autorizou o débito em folha das poucas ligações pessoais realizadas. A utilização do veículo, do motorista e do fax do município para fins particulares do denunciado não ficou comprovada no processo. Ainda em sua defesa no 1º grau, o advogado fez menção a possível perseguição pessoal como motivo das denúncias.

Inconformado com a sentença do magistrado Romano José Enzweiler, da 1ª Vara de São Bento do Sul, o município, que já havia ingressado no polo ativo da ação, recorreu ao Tribunal de Justiça. O município pleiteou a reforma da sentença, sob os mesmos argumentos, para a condenação pelos atos de improbidade administrativa.

“Examinando os depoimentos, conclui-se que os atos cometidos pelo apelado, apesar de eivados de singela ilegalidade, não violaram os princípios da administração pública ou causaram dano ao erário e enriquecimento ilícito. Verifica-se que o recorrido não foi visto diretamente protocolando petições particulares via fax ou determinando que o motorista do município (…) efetuasse o protocolo de suas peças em Florianópolis”, disse o relator, que também preside o órgão julgador, em seu voto. Participaram do julgamento o desembargador Odson Cardoso Filho e a desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti.

A decisão foi unânime (Apelação / Remessa Necessária n. 0003311-25.2013.8.24.0058).


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