TRF1 mantém decisão que obriga companhia elétrica a fornecer energia para serviço essencial de município

A inadimplência do município e dos órgãos da administração indireta em relação às contas de luz dos órgãos públicos autoriza a suspensão do fornecimento, desde que não interrompa os serviços essenciais para a população relativos à educação, à saúde e à segurança. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRF1 confirmou a sentença que determinou a ligação de bomba submersa para viabilizar ampliação e melhoria do sistema de fornecimento de água potável do município de Campo Maior/PI para fornecimento de água aos habitantes independentemente da existência de débitos pendentes de pagamento.

A sentença concedeu a segurança sob o fundamento de que o interesse da comunidade e a dignidade da pessoa humana devem prevalecer em relação ao interesse individual e econômico da distribuidora de energia.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a jurisprudência reconhece como legítimo o corte de energia dos municípios por falta de pagamento dos serviços prestados, porém, “deve ser efetivado com cautela para que os serviços essenciais à população não sejam interrompidos”, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0019542-47.2012.4.01.4000/PI

Data do julgamento: 04/09/2019
Data da publicação: 17/09/2019

TRF1: Porte de arma só pode ser concedido mediante comprovação de efetiva necessidade

Por não estar demonstrada a efetiva necessidade para porte de arma de fogo, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou autorização à parte impetrante para aquisição de armamento e o respectivo registro.

Em seu apelo, o requerente sustentou que, além de atender a todos os requisitos legais para o pleito, necessita do armamento para a segurança de sua família e do patrimônio, onde reside, pois o índice de criminalidade na localidade é alto.
Para o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, o impetrante não cumpriu os requisitos previstos na Lei nº 10.826/2003, Lei de Armas, para a aquisição do armamento por não demonstrar a efetiva necessidade.

“O Decreto nº 5.123/2004, ao regulamentar o art. 4º da Lei nº 10.826/2003, estabeleceu, com base na norma regulamentada, os requisitos para a aquisição de arma de fogo, e em seu art. 12 exigiu a declaração de efetiva necessidade para, no § 1º do mesmo artigo, esclarecer que a declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os fatos e as circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça”, afirmou o magistrado.

Ao finalizar seu voto, o relator destacou que a simples alegação de existência de alto índice de criminalidade no município em que reside não é motivo para autorizar a compra de arma de fogo que indica na petição inicial, pois tal circunstância é fato comum em grande parte do território nacional.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0016194-88.2016.4.01.3803/MG

Data de julgamento: 16/09/2019
Data da publicação: 24/09/2019

TJ/MG: Coca Cola terá de indenizar homem que encontrou corpo estranho em refrigerante

Um consumidor que encontrou um corpo estranho dentro de uma garrafa de refrigerante deverá receber indenização de R$ 5 mil. A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a de primeira instância.

O homem alega que em maio de 2014 comprou uma garrafa de 1L de Coca-Cola, produto da empresa Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. Ele afirma que, ao colocar o refrigerante em cima da mesa para o almoço, percebeu que havia objetos sólidos dentro da garrafa, assemelhando-se a ossos em decomposição.

O cliente disse que, ao perceber o defeito, não abriu a garrafa. Ele então ligou para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa, mas não teve retorno.

Para o juiz Cássio Azevedo Fontenelle, da Comarca de Belo Horizonte, como o refrigerante não foi ingerido, não houve dano moral.

Responsabilidade

O consumidor recorreu, alegando que as provas apresentadas pela empresa eram insuficientes. Ele sustentou que a fábrica tem responsabilidade pela qualidade duvidosa do produto, já que o refrigerante estava dentro da validade.

O entendimento do relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, foi que a existência de corpo estranho no interior do produto expõe o consumidor ao risco de lesão à sua saúde. Assim, determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

Acompanharam o voto os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0024.14.215030-9/001

TJ/SC: Cartorários e tabeliães precisam pagar Imposto sobre Serviços, reafirma Tribunal

Cartórios de registro civil, registro de imóveis e tabelionato de notas devem pagar o Imposto sobre Serviços (ISS). A decisão é da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Esta ação teve origem em Maravilha, oeste catarinense, e foi ajuizada pelos responsáveis por essas serventias naquela cidade. Eles queriam duas coisas: o fim da exigência do ISS sobre a prestação de serviços futuros e a devolução dos valores já pagos, corrigidos e atualizados.

A lei complementar que estabeleceu as normais gerais relativas ao ISS é de 2003, mas houve uma ação direta de inconstitucionalidade. Três anos depois, transitou em julgado um mandado de segurança impetrado pelos autores, que os isentava do pagamento de tal imposto. Em 2008, contudo, o Supremo julgou a Adin e considerou a lei constitucional. Naquele mesmo ano, porém, Maravilha editou uma lei que exigia deles – cartorários e tabeliães – o recolhimento do ISS de forma fixa, em desrespeito ao que foi decidido no mandado de segurança.

Ao analisar o caso, a juíza Heloisa Beirith Fernandes, da 2ª Vara da comarca de Maravilha, entendeu que a cobrança é lícita. Os autores recorreram. “Temos a nosso favor uma decisão transitada em julgado que reconhece o direito à imunidade tributária no tocante ao Imposto sobre Serviços – ISS”, disseram. “Não se desconhece que os apelantes tiveram reconhecido seu direito através do Mandado de Segurança”, pontuou o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator do recurso no TJ. “Mas na data deste julgamento, a questão relativa à imunidade sobre a atividade cartorária ainda não havia sido analisada na Corte Suprema”. Ao ser julgada pelo Supremo, decidiu-se que não há imunidade tributária nos serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

“A exigência do tributo (ISS) tão somente para determinados contribuintes – em situação idêntica – ensejaria flagrante violação do princípio da isonomia, o que, diga-se, não pode ser permitido pelos órgãos que compõem o Poder Judiciário. Por conta disso, a cobrança deste imposto não fere a coisa julgada”, concluiu Tridapalli. Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Odson Cardoso Filho e a desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0600107-35.2014.8.24.0042

TJ/DFT: Condutores envolvidos em engavetamento têm culpa concorrente com relação aos danos

O condutor que não observa a distância segura do carro da frente possui culpa concorrente com o motorista que provocar eventual acidente. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma Cível do TJDFT ao negar provimento ao recurso interposto pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerias em ação de regresso contra o condutor que causou o engavetamento de três veículos.

A empresa Porto Seguro afirma que sofreu prejuízos por conta do sinistro causado exclusivamente pelo réu e pede o ressarcimento. De acordo com a autora, o réu foi o responsável pelo acidente ocorrido na Rodovia BR 001, Núcleo Rural Monjolo. Narra que o carro segurado aguardava na fila, quando a sua condutora foi surpreendida com uma colisão traseira, o que a levou a bater no veículo que estava à frente e causou prejuízos materiais também na parte dianteira do automóvel.

Em primeira instância, a 25º Vara Cível de Brasília condenou o réu a devolver à seguradora o valor integral dos prejuízos causados na parte traseira do carro segurado e a quantia referente a 50% das avarias da parte dianteira. Ao apelar da sentença, a empresa solicitou a reparação integral dos valores gastos com o conserto do automóvel segurado.

Ao analisar o recurso, os desembargadores lembraram que a presunção de culpa de quem bate na traseira é relativa, uma vez que pode ser afastada nos casos em que há prova de que o motorista da frente concorreu para o evento danoso. Os magistrados entenderam que, no caso em análise, o principal responsável pelo engavetamento foi o condutor do último veículo, mas que o “o abalroamento do automóvel segurado (que estava na posição intermediária) no carro da frente poderia ter sido evitado se a condutora tivesse observado a distância frontal de segurança”, prevista no Código de Trânsito Brasileiro.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença e concluiu que houve culpa concorrente da condutora do veículo segurado em relação aos danos sofridos na parte dianteira do seu automóvel e, por isso, terá que arcar com metade das despesas do reparo.

Processo PJe: 0728009-63.2017.8.07.0001

TJ/MG: Decisão suspende multa de condomínio por cobrança abusiva

Punição por dejetos de pet em área comum foi cobrada em dobro.


Uma moradora do Residencial Gameleira II e III, em Belo Horizonte, conseguiu na Justiça suspender temporariamente uma multa cobrada pelo condomínio. A juíza da 35ª Vara Cível, Marcela Pereira Amaral Novais, determinou ainda que seja emitido novo boleto referente a setembro de 2019, com o valor normal do condomínio.

A decisão, publicada na última sexta (11/10), atende ao pedido de tutela antecipada de urgência em ação anulatória de multa e indenização por danos morais movida pela moradora.

No pedido, ela relatou que foi surpreendida com a cobrança de uma multa equivalente a 100% da taxa de condomínio, no boleto referente a setembro. A penalidade foi resultado de infração ao regulamento do residencial: a moradora passeava com sua cadela em uma pracinha do condomínio, o pet defecou e a dona não recolheu as fezes.

A moradora entrou com a ação, alegando perseguição por parte do síndico. Ela contestou uma filmagem do circuito de vídeo do condomínio, apresentada como prova, e o valor da multa, que, segundo o regulamento, deveria ser de 50% e não de 100% da taxa de condomínio.

Para a juíza, não é possível afirmar que o animal, de fato, evacuou na área comum do condomínio. As imagens indicam a passagem do animal de estimação pela área comum do prédio, todavia não são capazes de evidenciar seu tempo de permanência no local, o que vai demandar a análise posterior das provas de ambas as partes.

Quanto ao valor da multa, a juíza citou o artigo 62 do regulamento apresentado, que estipula ser a penalidade prevista de 50% da taxa de condomínio.

Por essa razão concedeu a antecipação da tutela, uma vez que a não concessão da medida poderá tornar a requerente inadimplente perante o condomínio, mesmo antes da comprovação efetiva de eventual transgressão ao regulamento.

Além disso, a suspensão da multa é medida integralmente reversível e não apresenta risco algum ao resultado útil do procedimento, afirmou a magistrada.

TJ/MT: Agressor deverá ressarcir cofres públicos por gastos com vítima de violência doméstica

O bolso de agressores em casos de violência doméstica e familiar passará a ‘doer’ a partir de novembro, mês no qual a Lei 13.871/19 passa a valer. Os réus terão de arcar com custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de saúde (SUS) e pelos dispositivos de segurança usados no monitoramento das vítimas. A legislação acrescentou três artigos a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).

A juíza da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, explicou que a violência doméstica é um caso de saúde pública, segurança pública, social e afeta a economia do país. “Esses recursos usados para atender as vítimas de agressões voltarão ao ente público que arcar com os gastos – seja ele Municipal, Estadual ou Federal – para que sejam reinvestidos. Atendendo quem realmente está doente e precisa. A partir de agora, conforme a Lei, o agressor sentirá no bolso as consequências dos seus atos”, pontuou a magistrada.

A servidora que compõem a comissão técnica da Rede de Proteção às Pessoas Vítimas de Violência, Márcia Rocha, revelou que o número de mulheres atendidas decorrentes da violência doméstica é muito alto. “Três mulheres a cada dez atendidas aqui na unidade de saúde são vítimas de violência doméstica. Um número muito relevante e que nos preocupa, pois esses recursos poderiam ser utilizados em programas de saúde preventiva, por exemplo. A rotina varia com dias na semana, em eventos como jogos de futebol, ou shows o movimento aumenta, mas é recorrente”, observou Márcia.

A nova legislação foi publicada no Diário Oficial da União, dia 17 de setembro. A lei tem 45 dias de vacância para entrar em vigor, mas os operadores do direito já começam a avaliar sua utilização e eficácia. De acordo com Lei, quem, por ação ou omissão, por meio de violência física, sexual ou psicológica, provocar lesão, dano moral ou patrimonial à mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, bem como, conforme a tabela do SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o tratamento da vítima, recolhidos os recursos ao Fundo de Saúde do ente federativo responsável pelas unidades de saúde que prestarem o atendimento.

Assim, se a vítima agredida for encaminhada a um hospital municipal e necessitar, por exemplo, de exame de raio-x, suturas e medicamentos, o município pode providenciar a cobrança do tratamento de acordo com os valores constantes da tabela do SUS.

Além disso, se houver a necessidade de medidas cautelares como o uso de monitoramento remoto (tornozeleira eletrônica, ou botão do pânico) também deverão ser cobrados do agressor. O equipamento custa por dia ao Estado o montante de R$ 5,52, fora os gastos com a manutenção do sistema, pagamento de servidores, atendimentos nas delegacias e de investigações.

Atualmente, o Gasto Total em Saúde no Brasil é de cerca de 8% do PIB; 4,4% do PIB é de gastos privados (55% do total) e 3,8% PIB de gastos públicos (45% do total). Os dados são do Relatório “Aspectos Fiscais da Saúde no Brasil”, publicado pelo Banco Mundial no final de 2018.

TJ/RN: Município deve fornecer fraldas a portador de paralisia cerebral

A Terceira Câmara Cível do TJRN julgou, por unanimidade de votos, favoravelmente recurso feito pela família de um menor contra o município de Natal determinando fornecimento de fraldas para prosseguimento de seu tratamento de saúde. Segundo a decisão do recurso de agravo de instrumento, o Município deverá entregar mensalmente 150 fraldas à parte recorrente, a qual é usuária do Sistema Único de Saúde, portadora de paralisia cerebral, desde seu nascimento, com incontinência urinária e fecal associadas, além de tetraparesia espástica e epilepsia, conforme laudo médico circunstanciado trazido aos autos.

A decisão de primeira instância, originária da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, não concedeu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela feito pelo recorrente, por considerar ausentes os requisitos da real probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como menciona o artigo 300, do Código de Processo Civil.

Todavia, no recurso interposto, a Terceira Câmara avaliou que “é dever da administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de exames e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças”. Além disso, ressaltou que “compulsando-se os autos, mormente os fundamentos fáticos trazidos pela agravante e os elementos probatórios juntados”, é possível constatar que estão “presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada em primeira instância”. E fundamentou a decisão na própria Constituição Federal que em seu artigo 196 dispõe que o direito à saúde deverá ser “garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença” bem como o “acesso universal e igualitário às ações e serviços”.

Dessa maneira ficou comprovado que o recorrente necessita fazer uso contínuo e por tempo indeterminado de fraldas geriátricas, na quantidade de cinco unidades por dia, gerando um total de 150 fraldas mensais. Além disso a determinação médica indicou que o não recebimento desse produto pode causar “prejuízos imensos à sua saúde”, uma vez que as consequências decorrentes do não uso “são a alta probabilidade de infecções urinárias, dermatite das fraldas”, além de outras moléstias.

Por fim a decisão reiterou que “quem possui capacidade e competência para definir e precisar qual o meio necessário e eficaz a atingir a cura do enfermo são os profissionais da medicina, e não o Poder Público”. De forma que foi concedida decisão sentido de priorizar não apenas “a preservação do direito à saúde” do recorrente, “mas de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico” no caso a vida.

Processo nº 0801765-77.2019.8.20.0000

TJ/SC: Dono de imóvel que ameaça desabar terá aluguel pago por construtora

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve tutela de urgência, deferida em comarca do litoral norte do Estado, para obrigar que uma construtora banque a mudança e o aluguel de residência a um casal que teve sua moradia de origem afetada após o início das obras de um edifício de 19 andares em terreno vizinho a sua propriedade. Dois laudos acostados aos autos dão conta que o imóvel sofreu rachaduras e fissuras em diversos cômodos de seus dois pavimentos e, perigo maior, corre inclusive risco de desabamento.

Os donos da casa, assustados com esta possibilidade, ingressaram com ação de indenização por danos materiais e morais, acrescida de pedido de tutela de urgência para garantir o aluguel de um imóvel naquele mesmo bairro e no mesmo padrão da atual moradia, além da cobertura com gastos de mudança, até o julgamento final. A liminar foi deferida na origem e motivou a interposição de agravo de instrumento pela construtora responsável pela obra, com pedido de efeito suspensivo.

Para tanto, alegou que a Defesa Civil do município também analisou a situação mas não emitiu parecer para desocupação da unidade por risco de colapso. Disse ainda que se dispôs a promover os reparos no imóvel vizinho, mas sem a necessidade de desocupação da residência. O desembargador Osmar Nunes Júnior, relator da matéria, entendeu por bem manter a decisão agravada.

Segundo ele, não existe a obrigatoriedade de parecer da Defesa Civil quando duas perícias distintas atestam problemas e indicam as escavações nas obras do prédio vizinho como prováveis responsáveis. O magistrado também refutou a possibilidade aventada pela construtora de promover reparos antes mesmo de concluir seu edifício de 19 andares. “Laudos indicam que podem ocorrer, ainda, novas rachaduras”, concluiu. A decisão da câmara foi unânime.

Agravo de Instrumento n. 40157937220178240000

TJ/SC: Vítimas de ‘boa-noite-cinderela’ serão ressarcidas por cheques com rubrica falsa

A gentileza de convidar uma mulher estranha para tomar uma xícara de café terminou no conhecido golpe do “boa-noite-cinderela”, que consiste em dopar a vítima para dela se aproveitar. O caso ocorreu em cidade no sul do Estado. Durante a trama, a mulher furtou quatro folhas de cheque do meio do talonário e a vítima só percebeu o crime quando os documentos foram compensados pelo banco.

Assim, a 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Haidée Denise Grin, decidiu que a instituição financeira que aceitou os cheques com assinaturas falsas terá de indenizar a família da vítima pelos danos materiais no valor de R$ 22.230, com a correção prevista no acórdão. O homem morreu no decorrer do processo e, por isso, a indenização deve ser paga à família.

Durante um feriado de novembro de 2005, o homem chegava em casa com muitos objetos quando aceitou a ajuda de uma mulher desconhecida. Para agradecer, a vítima ofereceu uma xícara de café. Quando o homem teve um momento de distração, a mulher colocou o medicamento denominado popularmente como “boa-noite-cinderela” em sua bebida. A vítima apagou em sono profundo, mas quando acordou não percebeu a subtração das folhas de cheque.

No mês seguinte, o homem foi surpreendido com o saque de dois cheques nos valores de R$ 8.630 e R$ 13.600. Sem reconhecer os documentos, a vítima foi ao banco e percebeu o golpe porque a assinatura utilizada era falsa. Somente nesse momento o boletim de ocorrência foi registrado. Diante da situação, ele ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais. A defesa do banco foi colocar a culpa na vítima do golpe, com o argumento de que não cuidou dos documentos ao facilitar o acesso de estranho em sua residência.

Não contentes com a sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão, que reconheceu apenas o dano material, o autor da ação e o banco réu recorreram ao TJSC. O homem pleiteou o pagamento de dano moral porque foi incluído no cadastro do SPC (Sistema de Proteção ao Crédito). Já o banco defendeu a reforma da sentença ao sustentar que não foi negligente e ao reafirmar a culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, a instituição requereu a incidência de juros a partir da data da citação e não da ocorrência dos fatos. Somente o apelo sobre a incidência de juros foi aceito pela câmara.

“Deste modo, imperioso reconhecer que, apesar da conduta do autor ter contribuído para a ocorrência do dano, a instituição financeira não demonstrou ter adotado todos os cuidados usuais de conferência de assinaturas, tampouco forneceu os cheques originais para a confecção do laudo pericial, evidenciando a falha na prestação e, consequentemente, o dever de arcar com o ônus da sua própria inércia”, disse em seu voto a relatora e presidente da câmara. A sessão também contou com os votos dos desembargadores Carlos Roberto da Silva e Osmar Nunes Júnior. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0075524-46.1960.8.24.0750


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