TJ/PB: Instituição de ensino superior Anhanguera pagará indenização por negativar nome de aluna indevidamente

A Anhanguera Educacional Ltda foi condenada a pagar a quantia de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais, em decorrência da indevida anotação do nome de uma aluna na Serasa. A decisão foi da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos da Apelação Cível nº 0001277-80.2012.815.0311 e teve a relatoria da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

De acordo com os autos, a aluna estava matriculada perante a instituição, mas, por razões pessoais, pediu cancelamento/trancamento da matrícula. No 1º Grau, o Juízo da Comarca de Princesa Isabel reconheceu a inexigibilidade do débito referido no pedido inicial, e determinou o cancelamento do apontamento, condenando a Anhanguera Educacional ao pagamento da quantia de R$ 7 mil a título de dano moral.

Inconformada, a instituição de ensino recorreu, sustentando ausência de elementos aptos a configurar o dano moral e inobservância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Disse, ainda, que os boletos foram corretamente emitidos. Ao final, requereu o provimento do apelo.

A desembargadora Fátima Bezerra destacou que as cobranças foram inapropriadas, pois a entidade educacional, ciente do pedido de trancamento da matrícula, permitiu a emissão e remessa de boletos para pagamento de mensalidade, refente ao período que a discente estava afastada das salas de aulas.

“Por isso, evidencia-se que a emissão dos boletos foi inoportuna, assim também como a inscrição na Serasa”, disse a relatora.

Ainda no voto, a desembargadora Fátima Bezerra afirmou que houve falha na prestação do serviço, sendo despropositado a instituição querer se eximir da responsabilidade. “Uma vez demonstrada a conduta negligente, que, como já dito, não se muniu de cuidados na emissão de boleto de mensalidade para alunos que trancaram as suas matrículas, com registros no Serasa, surge o seu dever de indenizar a vítima pelos danos causados”.

Desta decisão cabe recurso.

TJ/MG: Concessionária terá que indenizar motorista por cabine de caminhão adulterada

Motorista teve veículo apreendido pelo Detran logo após a compra.


Em Uberlândia, um motorista receberá R$ 15 mil de indenização por danos morais por ter comprado um caminhão que estava adulterado. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou parcialmente a sentença, aumentando o valor estipulado em primeira instância. Ele receberá ainda mais de R$ 6 mil pelos danos materiais.

O caminhoneiro alega ter comprado o veículo da empresa Rodoparana Implementos Rodoviários LTDA em julho de 2008. Logo após a compra, teve o caminhão apreendido pelo Detran/MG sob a acusação de que a cabine do veículo estava adulterada.

Ao entrar em contato com a prestadora de serviço, foi constada a irregularidade, e o cliente precisou ir até a cidade de Medianeira (PR) para os reparos do dispositivo, o que foi dispendioso financeiramente.

O motorista alegou que as acusações policiais de que havia infringido a lei foram moral e psicologicamente danosas, e acrescentou que ficou sem a sua fonte de renda por meses.

O juiz José Márcio Parreira, da Comarca de Uberlândia, condenou a empresa ao pagamento de R$ 4.658 por danos materiais, referentes ao deslocamento até o local da concessionária para o conserto do dispositivo. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 12 mil.

O homem recorreu, afirmando que o contato com a polícia foi moralmente degradante e, como ficou sem renda do momento em que foi constatada a irregularidade até o conserto do veículo, teve prejuízos financeiros e psicológicos irreparáveis.

No TJMG, o desembargador José de Carvalho Barbosa aumentou a compensação pelos danos morais para R$ 15 mil e acrescentou R$ 1,7 mil à reparação material, valor gasto na montagem do equipamento hidráulico do veículo.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0702.09.556335-0/003

TJ/ES: Mulher atropelada em calçada deve receber R$10 mil em indenização

De acordo com a condutora do veículo, ela teria sofrido um mal súbito e desmaiado ao volante.


Uma mulher que foi atropelada enquanto caminhava por uma calçada deve receber R$10 mil em indenização por danos estéticos. A decisão é da 5ª Vara Cível de Vila Velha.

Segundo a autora, depois de ser atropelada, ela foi socorrida por paramédicos do corpo de bombeiros e levada ao hospital. Após ser examinada, constatou-se que a requerente havia tido uma fratura na região lombar e lesões nos membros inferiores. Acerca do ocorrido, a vítima defende que a condutora do veículo dirigia em desacordo com as observações da via urbana.

Em continuação, a autora contou que em decorrência do acidente ela ficou com inúmeras cicatrizes e deformações pelo corpo, tendo assim sua integridade física e a sua aparência comprometidas pelo ocorrido. Por tais motivos, ela pediu a condenação da condutora e da empresa de seguros contratada para o automóvel ao pagamento de indenização pelos danos estéticos que ela teria sofrido.

De acordo com a condutora do veículo, no momento do acidente, ela estava próxima de sua casa e teria tido um mal súbito, desmaiando ao volante. Em virtude disto, ela acabou perdendo o controle do veículo e atingindo a requerente. A ré também destaca que não estava em velocidade incompatível com a via e que prestou toda assistência à vítima.

Por sua vez, a empresa de seguros afirmou que a autora não sofreu nenhuma alteração física que denote uma violação de sua integridade e aparência ao ponto de merecer a pretendida indenização. Ela também defendeu a necessidade de realização de prova pericial para pagamento do seguro, bem como a dedução dos valores recebidos pela vítima a título de indenização proveniente do seguro obrigatório (DPVAT).

Em análise do caso, o magistrado destacou que a alegação de caso fortuito, defendida pela condutora do veículo, não rompe o nexo de causalidade para a responsabilização pelos danos sofridos pela autora. “Conforme entendimento jurisprudencial, […] o mal súbito sofrido pela primeira requerida caracteriza fortuito interno, associado aos riscos da atividade de dirigir o veículo, não afastando sua responsabilidade pelo ocorrido”, explicou.

Ao proferir sua sentença, o juiz verificou que a autora conseguiu comprovar os danos alegados. “Conforme laudo de fls. 14/16, ocorreu osteossíntese de fratura do anel pélvico (tile C) com redução direta e lesão extensa no membro inferior, havendo sequela irreversível. Ademais, conforme comprovado pelas fotos de fls. 16/18, o acidente causou diversas cicatrizes pelo corpo da autora, caracterizando assim o dano estético, pela deformidade íntima causada exclusivamente por ocorrência do acidente”, observou o juiz.

Desta forma, o magistrado condenou as requeridas ao pagamento de R$10 mil a título de danos estéticos, quantia sobre a qual devem incidir juros e correção monetária.

TJ/SC: Dançarina que teve fotos em escola de samba usadas em propaganda será indenizada

Uma empresa de alimentos voltados ao controle de peso deverá indenizar uma dançarina de Florianópolis em R$ 5 mil, a título de danos morais, pelo uso indevido de sua imagem em campanha publicitária. De acordo com os autos, a mulher havia realizado um ensaio fotográfico para a divulgação de uma escola de samba da Capital, mas foi surpreendida com a notícia de que sua imagem também era utilizada para promover os produtos daquela empresa na internet.

Assim, ajuizou ação na 2ª Vara Cível da Capital com pedidos de indenização por danos morais e pagamento de cachê. Em resposta, a empresa reconheceu que utilizou a imagem da autora para promoção da marca, mas justificou que não houve má-fé, pois teria sido induzida a erro durante a escolha da fotografia em um banco de imagens on-line. Também argumentou que não há nos autos elementos capazes de embasar a pretensão de pagamento de cachê.

Ao analisar o caso, o juiz Vitoraldo Bridi registrou que a utilização não autorizada da imagem da autora para fins comerciais é matéria incontroversa e que a mera alegação de indução em erro não isenta a empresa de sua responsabilidade. “Inegável o direito da autora em ser ressarcida pelos danos suportados em decorrência da utilização não autorizada de sua imagem”, destacou.

O magistrado observou que fixou o valor da indenização em R$ 5 mil ao levar em consideração que a propaganda permaneceu poucos dias em exibição e não expôs a autora a qualquer situação vexaminosa. Em relação ao pedido de pagamento de cachê, o juiz negou o pleito com o entendimento de que a autora não trouxe provas de que tem rendimentos como modelo fotográfica, além de não demonstrar que suportou prejuízo material em decorrência da utilização indevida de sua imagem. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 0305003-18.2018.8.24.0023

TJ/RN: Estado e DER devem indenizar vítimas de acidente com animais soltos em rodovia

A juíza Ana Cláudia Secundo da Luz, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte e o Departamento de Estradas e Rodagens (DER-RN) a pagarem indenização a um casal que sofreu acidente de trânsito ao colidirem com animais soltos na pista em uma rodovia estadual na estrada de Dom Marcolino, distrito de Maxaranguape. A sentença estabeleceu uma indenização de R$ 20 mil a título de danos estéticos e de R$ 60 mil por danos morais, sendo R$ 50 para o motociclista e R$ 10 mil para a passageira.

O caso

O autor alega que o casal trafegava de motocicleta na estrada de Dom Marcolino, distrito de Maxaranguape, em agosto de 2013, quando algumas vacas atravessaram a pista e resultaram no acidente. Como consequência sofreu várias escoriações e traumatismo craniano, resultando em sequelas graves e definitivas. Alega não ter condições de trabalhar e que as lesões foram de cunho material, moral e estético, fato causado por omissão e negligência dos entes demandados por não conservarem e sinalizarem a rodovia estadual.

Requereu, ao fim, indenização a título de danos materiais pela redução da capacidade laborativa, no valor do salário recebido pelo autor na época do evento danoso, durante o período de 28 anos; danos morais no valor de R$ 250 mil; danos estéticos no valor de R$ 125 mil; e danos morais reflexos a esposa do condutor, no valor de R$ 75 mil.

Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, impugnando de forma específica a pretensão. Alegaram que o acidente ocorreu em virtude de força maior, causa excludente da sua responsabilidade. Sustentaram, ainda, que o dever de vigiar os animais é do respectivo dono, e não dos demandados, inexistindo culpa ou dolo por parte da Administração Pública.

Decisão

Ao analisar o caso, a juíza Ana Cláudia Secundo da Luz ressaltou que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

Ao decidir sobre o caso, a magistrada Ana Cláudia Secundo ressaltou que ficou comprovado o evento lesivo, o dano sofrido pela vítima e o nexo causal existente entre o evento e a ausência de atuação dos entes públicos.

“Sem dúvida, a parte ré não cumpriu com o seu dever de fiscalização das rodovias estaduais e, permitindo a existência de animal solto sem a devida sinalização, faltando para com a sua obrigação legal, para cuja omissão, em restando ocorrido o acidente, deve objetivamente responder pelos efeitos danosos trazidos pelo mesmo, como já dito, o disposto no artigo 37, § 6o da Constituição Federal em vigor”.

De acordo com os laudos médicos juntados ao processo, o acidente acarretou em risco de morte e em comprometimento da integridade física e mental, ficando o autor incapacitado para as suas ocupações habituais e atividades básicas do cotidiano.

Em relação à ocorrência de dano moral, a juíza entende que “o risco de morte a que o autor se submeteu em virtude do acidente do veículo que conduzia, provocado por atropelamento de animal de grande porte existente na rodovia estadual, com sequelas graves e irreversíveis como consequência, é suficiente para demonstrar a carga emocional extravasada naquele momento e por longo tempo após. Portanto, houve dano moral, por conseguinte, deve o autor ser indenizado”.

Em relação ao dano moral para a autora não resta dúvida que a postulante foi vítima indireta do dano moral, sofrido de forma reflexa, na medida em que se configurou o que a doutrina chama de “perda da serenidade familiar”, considerando que foi a mesma tomada pela dor e o sofrimento da perda iminente de seu marido, bem como da mudança em sua rotina, em virtude da assistência permanente que deverá prestar, restando caracterizado o dever do demandado em indenizá-la por dano moral indireto.

Sobre o dano estético, a magistrada aponta que houve comprometimento da aparência física do autor, com cicatriz de grande visibilidade no crânio, bem como lesão cerebral que redundou em paralisação e desconformidade com as linhas normais de rosto humano. “Em síntese, pode-se afirmar que foram preenchidos os quatro elementos que caracterizam o dano estético: piora na aparência, irreparabilidade, permanência e sofrimento moral”, entendeu a julgadora.

Processo nº 0837505-36.2016.8.20.5001

TJ/GO: Espaço de festas é interditado por poluição sonora

O espaço Zaion Eventos, localizado no Parque das Flores, em Goiânia, foi interditado por causa da poluição sonora, que vem afetando os vizinhos do estabelecimento. O local só poderá voltar a funcionar mediante obras de isolamento acústico. A decisão liminar é do juiz Éder Jorge, da 19ª Vara Cível e Ambiental da comarca, que impôs, ainda, multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

Proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), a ação considerou abaixo-assinado dos moradores da região, que alegaram sofrer com o barulho das festas promovidas naquele espaço, no período noturno. Na petição, o órgão ministerial alegou que todos têm direito ao meio ambiente equilibrado e à saúde, e o Poder Público tem o dever de proteger os interesses da coletividade.

Além da conservação da fauna e da flora, a proteção ambiental vai além, no entendimento do magistrado que concedeu o pedido de liminar, em sede de tutela de urgência. “A proteção constitucional abrange o direito à qualidade de vida sadia, ao sossego e à paz social, principalmente nos grandes centros urbanos, como a cidade de Goiânia”.

Éder Jorge destacou, também, que o uso nocivo do imóvel – potencializado com a falta de estrutura de isolamento acústico – priva os moradores da região de sossego no lar. “Conquanto seja de conhecimento geral que a poluição sonora não se condensa no meio ambiente como as outras variedades de poluição, ela é responsável por ocasionar inúmeros danos ao corpo e mente dos seres vivos, o que a levou a ser considerada como um imbróglio de saúde pública mundial, eis que afeta diretamente a saúde, deflagrando diversas doenças, dentre elas o estresse e a depressão, além da irritabilidade do ser humano. Dessa forma, o direito ao lazer não pode se sobrepor ao direito elementar ao silêncio/tranquilidade, em detrimento daqueles que colimam o descanso em seus lares”.

Veja a decisão.
Processo: 5584638.72.2019.8.09.0051

TJ/DFT: TAM é condenada a indenizar passageira por sumiço de babagem

A TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira pelos prejuízos materiais e morais provocados pelo sumiço da bagagem. A decisão é do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que, em viagem realizada de São Paulo para Brasília, teve a mala extraviada definitivamente. Ela conta que pretendia viajar com a mala dentro do compartimento para bagagem de mão da aeronave, mas que, no momento do embarque, foi abordada por funcionários da companhia aérea que a informaram sobre a necessidade de despachar seus pertences. Ao chegar em Brasília, no entanto, a mala, que continha bens de alto valor, não foi restituída e nem entregue posteriormente.

Em sua defesa, a empresa pede pela improcedência dos pedidos. A ré alega que a autora não realizou a declaração do conteúdo dos pertences e que não há nos autos demonstração de que a requerente possuía todos os bens descritos.

Ao decidir, o magistrado destacou que “cabe à companhia aérea a guarda e conservação dos bens a ela entregues, os quais devem ser imediatamente restituídos aos passageiros no momento do desembarque. O dano à bagagem revela a prestação deficitária do serviço pelo fornecedor, gerando o dever de indenizar o consumidor pelos danos causados”.

Para o julgador, a autora não precisava fazer a declaração de valores, uma vez que a intenção era de que a mala fosse como bagagem de mão. O juiz pontuou ainda que a “privação definitiva que a autora sofreu por não ter seus pertences de volta é legítima para amparar a pretensão indenizatória”.

Assim, o magistrado condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 13.700,00, referentes aos prejuízos materiais, e de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0726203-74.2019.8.07.0016

TJ/MG: Fazendeiro será indenizado por cooperativa ao adquirir sementes ruins

Cooperativa vai indenizar  em mais de 40 mil, produtor que teve problemas com sementes de capim.


A Cooperativa dos Produtores Rurais do Prata Ltda. (Cooprata) foi condenada a pagar cerca de R$ 37 mil por danos materiais a um fazendeiro e R$ 3 mil por danos morais. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou provimento ao recurso da cooperativa.

O fazendeiro afirma que adquiriu da Cooprata sementes de capim que não germinaram no solo preparado. O produtor rural sustenta que isso impossibilitou a formação da área de pastagem em sua propriedade, localizada no Município de Prata, no Triângulo Mineiro.

Segundo ele, um engenheiro agrônomo vistoriou a plantação e o estabelecimento onde as sementes ficavam armazenadas.

Foram constatadas irregularidades no local: proximidade de adubos e produtos químicos para fabricação de sal mineral, ausência de controle de temperatura e umidade e presença de fungos, insetos e roedores.

O laudo do profissional confirmou a existência de falhas na germinação. Ele informou que a conservação e o armazenamento inadequados comprometeram a qualidade do produto, prejudicando a germinação do capim no terreno.

Diante da condenação em primeira instância, o fornecedor recorreu, alegando que não existia vício de qualidade no produto e que as sementes estavam aptas ao plantio.

O relator, desembargador Manoel dos Reis Morais, manteve a sentença, determinando que a cooperativa indenize o fazendeiro em R$ 37.309,96 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais.

Para o magistrado, o dano moral se faz presente na frustração de expectativa do consumidor, o qual, depois de se esforçar para preparar o solo para a plantação, ficou impossibilitado de usar a área para a pastagem de seus animais e exercer sua profissão.

Acompanharam o voto os desembargadores Claret de Moraes e Valéria Rodrigues Queiroz.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0528.07.002194-4/001

STJ: Seção de direito público é competente para julgar processo seletivo de entidades do Sistema S

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a competência da Primeira Seção, especializada em direito público, para julgar recursos sobre processos seletivos destinados ao preenchimento de vagas no Sistema S – a exemplo do Sebrae do Rio de Janeiro, entidade que promovia o certame no caso discutido pelos ministros.

Ao receber o recurso, a Primeira Turma do STJ havia declinado sua competência para uma das turmas de direito privado do STJ (Segunda Seção), por entender que a questão se referia à contratação de pessoal por pessoa jurídica de direito privado. Entretanto, no entendimento da Corte Especial, os atos que envolvem processo de seleção de pessoal no Sistema S são típicos de direito público, o que atrai a competência dos colegiados da Primeira Seção.

Em mandado de segurança, um candidato afirmou que obteve aprovação em todas as fases da seleção para analista técnico, mas foi surpreendido com a informação de que teria sido desclassificado por não ter concluído a graduação exigida para a função almejada.

Além de informar que já teria finalizado todos os créditos necessários à colação de grau (restando apenas a defesa do trabalho de conclusão de curso), o candidato alegou que o Sebrae exigiu a documentação acadêmica antes da realização dos exames médicos, violando a Súmula 266 do STJ, que prevê que o diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo devem ser exigidos somente no ato da posse.

Atos de direito ​​​​público
O juiz de primeiro grau concedeu a segurança e determinou que o Sebrae desse início aos procedimentos de contratação, de acordo com o regime jurídico previsto no edital. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – para o qual, se a entidade privada optou por realizar processo seletivo público para a contratação de pessoal, não poderia se eximir das normas e dos princípios que regem o concurso público.

Em recurso dirigido ao STJ, o Sebrae sustentou que não é obrigado a realizar concurso para admissão de pessoal, por possuir natureza jurídica privada, e por isso não teria que observar os princípios da administração pública previstos no artigo 37 da Constituição.

O relator do conflito de competência, ministro Herman Benjamin, afirmou que o dirigente de entidade do Sistema S – como o Sebrae –, ao praticar atos em certame para ingresso de empregados, desempenha atos típicos de direito público, vinculando-se ao regime jurídico administrativo.

“Em razão disso, deve observar os princípios que vinculam toda a administração, como a supremacia do interesse público, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e todos os demais. Portanto, tais atos são revestidos de caráter público, não podendo ser classificados como ‘de mera gestão’, configurando, verdadeiramente, atos de autoridade”, afirmou o ministro ao estabelecer a competência da Primeira Seção.

Processo: CC 157870

STJ: Novo CPC dispensa remessa necessária em sentenças ilíquidas contra INSS

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao entendimento de que, sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a sentença ilíquida proferida contra a autarquia previdenciária está dispensada da remessa necessária. Segundo o colegiado, em regra, as condenações na esfera previdenciária não superam o limite de mil salários mínimos previsto no novo código para o cabimento da remessa necessária.

O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deixou de conhecer da remessa necessária sob o fundamento de que, mesmo se o benefício postulado no processo fosse fixado no teto máximo da previdência social e observada a prescrição quinquenal, o valor da condenação – acrescido dos encargos legais – não superaria os mil salários mínimos exigidos pelo CPC/2015.

No recurso ao STJ, o INSS argumentou que prevaleceria, nas hipóteses de sentenças ilíquidas, a orientação da Súmula 490 do STJ (editada sob o CPC/1973), segundo a qual “a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

Eficiência e cel​​eridade
O relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, explicou que, segundo o artigo 496, caput e inciso I, do CPC/2015, a sentença proferida contra a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público sujeita-se à remessa necessária.

No entanto, o ministro lembrou que o inciso I do parágrafo 3º do mesmo dispositivo exclui a sentença cujo valor líquido e certo seja inferior a mil salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Para Gurgel de Faria, a orientação da Súmula 490 não se aplica às sentenças ilíquidas nas ações previdenciárias a partir dos novos parâmetros definidos pelo CPC/2015, “que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos”.

Segundo ele, o novo CPC não inovou em relação ao anterior, que disciplinava da mesma forma a dispensa da remessa necessária, havendo mudanças apenas no valor da condenação. Anteriormente, a dispensa era prevista em relação a condenações de até 60 salários mínimos.

Para o ministro, a elevação do patamar significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, na busca pela razoável duração do processo. “A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário”, disse.

Condenação mensu​​rável
De acordo com o ministro, a compreensão pela iliquidez em causas de natureza previdenciária leva em conta a circunstância de que tais sentenças tratam de temas cujo pedido refere-se à declaração de direitos, somente sendo revestidas de certeza e liquidez no cumprimento de sentença.

“No entanto, cabe acentuar que a sentença que defere benefício previdenciário é espécie de condenação absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Isso porque a lei de regência prevê os critérios e a forma de cálculo, o qual é realizado pelo próprio INSS. Dessa forma, sob um ponto de vista pragmático, a dispensa da remessa necessária em ações previdenciárias, segundo os novos parâmetros do CPC/2015, é facilmente perceptível”, afirmou.

Gurgel de Faria ressaltou que, na vigência do CPC/1973, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto para a remessa necessária – de 60 salários mínimos – era mais factível. Contudo, o ministro destacou que, após o CPC/2015, ainda que o benefício seja concedido com base no teto máximo da previdência, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação – acrescido de juros, correção monetária e demais encargos –, “não se vislumbra como uma condenação na esfera previdenciária poderá alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016 – época da propositura da presente ação – superava R$ 880 mil”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1735097


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