TRF1: ICMS não pode ser incluído nas bases de cálculos do PIS e da Cofins

Por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte o valor arrecadado a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não pode integrar as bases de cálculo da contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Seguindo esse entendimento, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) que objetivava a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins de um contribuinte.

O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins do contribuinte e declarou a possibilidade de compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos que antecederam a propositura da ação.

A Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito tendo em vista que o RE 574.706/PR ainda não transitou em julgado, podendo haver modulação dos efeitos da decisão. No mérito, sustentou a constitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar a questão, rejeitou os argumentos da FN e destacou que “o STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, que são destinadas ao financiamento da seguridade social”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0026225-60.2008.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 09/09/2019
Data da publicação: 20/09/2019

TJ/DFT: Descumprimento de medida protetiva com anuência da vítima não afasta crime

O consentimento da vítima de violência doméstica quanto à permanência do agressor na residência do casal, após o deferimento de medidas protetivas de urgência, não afasta os efeitos da decisão judicial. Esse foi o entendimento unânime da 3ª Turma Criminal do TJDFT ao julgar recurso de agressor, condenado, em 1ª instância, pelos crimes de lesão corporal, descumprimento de medida protetiva e constrangimento da filha menor que presenciou as agressões contra a mãe.

Ao apresentar o recurso, a defesa solicitou a absolvição do acusado pelo crime de lesão corporal por ausência de provas e pelo delito de descumprimento de medida protetiva, tendo em vista que a vítima permitiu que o agressor voltasse a residir com ela. Além disso, alegou que não restou comprovada a intenção do agressor em constranger sua filha, motivo pelo qual requereu que ele também fosse absolvido com relação ao referido crime. Por fim, solicitou o afastamento da condenação por danos morais.

Conforme depoimento da vítima, o réu recusou-se a sair da residência do casal, apesar de ciente das medidas protetivas. Como não tinha para onde ir com os quatro filhos, a vítima acabou se reconciliando com o marido. No entanto, relata que um dia o cônjuge chegou em casa alcoolizado e queria bater no filho que estava dormindo. Ao tentar impedi-lo, a mulher levou um soco no olho e caiu no sofá, ocasião em que o agressor tentou enforcá-la e foi impedido pela filha. A vítima afirma ter se arrependido da reconciliação, diante da gravidade das agressões, confirmadas por exame de corpo de delito e pelo depoimento da filha.

Segundo a desembargadora relatora do caso, “o fato de a vítima inicialmente aceitar a presença do marido em casa, após deferimento de medidas protetivas de urgência, não significa que a decisão judicial deixou de ter validade. Isso porque mesmo nos casos em que a própria vítima da violência doméstica e familiar concorre para o descumprimento da medida protetiva, a decisão judicial continua em vigor”.

Além disso, a magistrada reforçou que “não pode a vítima revogar a decisão judicial que defere as medidas protetivas de urgência, pois há interesse público na vigência delas, tanto que o Ministério Público possui legitimidade para formular requerimentos de medidas protetivas, independentemente da vítima, conforme prevê o artigo 19, caput, da Lei nº 11.340/2006”.

Assim, a Turma manteve a condenação do agressor com relação ao crime de descumprimento de medida protetiva, bem como as condenações por lesão corporal e constrangimento de menor. No entanto, deu parcial provimento ao recurso do réu para reduzir o valor da indenização por dano moral de R$ 5 mil para R$ 300, por considerá-la excessiva, uma vez que o condenado é operador de máquina e não há no processo informação sobre seus rendimentos ou da vítima.

Além disso, o colegiado afastou a agravante da violência doméstica aplicada ao crime de descumprimento de medida protetiva, para evitar bis in idem, ou seja, que o indivíduo fosse apenado pelo mesmo crime mais de uma vez, uma vez que a lesão corporal aconteceu em contexto de violência doméstica. Diante do exposto, a pena foi reduzida de 8 meses e 19 dias de detenção para 8 meses e 4 dias de detenção.

TJ/SC mantém multa superior a R$ 1 milhão aplicada por Procon na BV Financeira

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a validade de 39 multas aplicadas pelo Procon de Criciúma contra uma instituição financeira em atuação no sul do Estado, que, somadas, ultrapassam R$ 1 milhão. A empresa foi penalizada, na seara administrativa, por práticas contrárias às normas consumeristas, consubstanciadas em cobrança de taxas e tarifas supostamente ilegais, recusa na entrega de boletos para liquidação antecipada e escusa na entrega dos contratos de empréstimo consignado celebrados, neste caso em ofensa ao princípio da transferência.

A ação original em que a financeira pedia a nulidade das infrações e a desconstituição dos débitos já havia sido julgada improcedente na Vara da Fazenda da comarca de Criciúma. Melhor sorte não teve no TJ, em apelação que teve relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. Entre outros argumentos, preliminares e de mérito, a empresa alegou cerceamento de defesa, ilegalidade dos autos de infração registrados, extrapolação de competência e desproporcionalidade e falta de razoabilidade na fixação dos valores a título de multa.

Boller, em seu voto, foi sintético. Rejeitou as preliminares e cingiu a discussão ao papel que cabia à empresa como autora da ação anulatória de débito. “Se as irregularidades consistem nos 39 procedimentos administrativos instaurados pelo Procon Municipal, seriam indispensáveis as cópias na íntegra, e não outros documentos dissonantes da temática central. E não tendo satisfeito o referido requisito, não pode (…) a Financeira reclamar a consequente improcedência do pedido”, pontificou. O magistrado lembrou que o juízo de origem, por mais de uma vez em quase dois anos de trâmite processual, dilatou prazo para receber novos documentos da empresa, que se limitou a juntar não aqueles solicitados mas somente os que considerava de seu interesse. A decisão da câmara foi unânime.

Apelação Cível n. 0307205-79.2015.8.24.0020

TJ/RS: Pensão alimentícia é alterada em caso de desemprego do pai

Desembargadores da 8ª Câmara Cível do TJRS decidiram pela alteração da forma de pagamento de pensão alimentícia em caso de pai que ficou desempregado.

Caso

A ação de alimentos ajuizada pela filha contra o pai pedia a fixação do pensionamento no caso de desemprego dele.

O acordo que existia entre as partes fixava a pensão nos seguintes termos: o pagamento da mensalidade escolar, mais uma atividade extracurricular, plano de saúde e desconto mensal de 13% da remuneração líquida mensal do pai.

Porém, ele ficou desempregado. A filha, então, ajuizou ação de alimentos pedindo a fixação do pensionamento no caso de desemprego dele. Ela requereu o valor de dois salários mínimos, mais a mensalidade escolar e o plano de saúde.

Ele contestou a ação, oferecendo o pagamento da mensalidade escolar da filha e o plano de saúde, requerendo o efeito retroativo da sentença até a data da perda do vínculo empregatício.

A sentença foi por fixar, para o caso de desemprego, alimentos em 50% do salário mínimo nacional, mais o custeio das despesas com educação e plano de saúde.

A filha apelou, reiterando o pedido inicial, sob a justificativa de que é filha única dele e que o padrão de vida do alimentante não se alterou. Afirmou que ele é contador e sua renda bruta era de R$ 30 mil. O pai recorreu adesivamente, afirmando que não pode ficar atrelado à sua remuneração anterior e que está sofrendo ação de execução para cobrança das diferenças não pagas após a sua demissão.

Acórdão

O Desembargador Rui Portanova, relator do Acórdão, salientou que a questão discutida nestes autos diz respeito ao valor da fixação dos alimentos no caso de trabalho informal ou desemprego dele. Para o magistrado, quanto ao custeio das despesas de escola e plano de saúde, não há controvérsia.

O relator afirmou que não há razão para fixar em dois salários mínimos a pensão.

Ademais, ainda que a genitora da menina aufira rendimentos inferiores aos do réu, ela também tem capacidade de auxiliar no sustento da filha, posto que trabalha como farmacêutica e tem renda aproximada de R$ 3 mil.

Segundo o Desembargador, na situação de desemprego ou de exercício de atividade informal, o alimentante não possui ganhos certos. Portanto, ele manteve a sentença que fixou os alimentos in pecúnia no equivalente a 50% do salário mínimo nacional, além das despesas que ele já vinha custeando, como escola e plano de saúde.

Em relação ao pedido de efeito retroativo até a data em que ficou desempregado, não foi acolhido, pois não seria objeto da ação.

Os Desembargadores Ricardo Moreira Lins Pastl e José Antônio Daltoé Cezar acompanharam o voto do relator.

TJ/ES: Mercado livre deve indenizar homem que vendeu videogame mas não recebeu pagamento

Em decisão, o juiz destacou que o sucesso do site de compra e venda é decorrente da promessa de segurança, portanto, o usuário não deveria ser responsabilizado pela ocorrência de falhas.


Um morador de Linhares deve receber mais de R$5 mil em indenização após vender um videogame e não receber o pagamento pelo aparelho. O produto foi anunciado em um site de compra e venda online. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível de Linhares.

De acordo com o autor, ele anunciou seu videogame no site do réu. Pouco tempo após a divulgação do eletrônico, apareceu um interessado e a transação teria ocorrido conforme o esperado, obedecendo todos os critérios de segurança do site. Apesar disto, após enviar o produto ao comprador, o requerente não recebeu o pagamento pela venda. Por esta razão, requereu ser restituído e indenizado por danos morais.

Em contestação, o site de compra e venda defendeu não ser responsável pela situação, uma vez que o autor assumiu o risco de enviar o produto sem sequer observar os requisitos mínimos de segurança do site, no caso, a utilização da plataforma Mercado Pago. O requerido ainda afirmou que o autor teria sido vítima de fraude, pois os e-mails que ele recebeu teriam vindo de cadastros falsos. “Além disso, não existe anúncio do autor no perfil existente no site”, acrescentou.

O magistrado, no entanto, entendeu que o requerido é que não forneceu os meios seguros para o anúncio, pois permitiu que terceiros tivessem acesso aos dados do autor em seu site. “Ao realizar cadastro no requerido, para permitir usufruir dos serviços, o autor fornece os dados para confirmações de pagamento, inclusive e-mails. Estes dados são de responsabilidade da parte requerida em relação a guarda. Havendo falha que permitiu o acesso de terceiros fraudadores aos e-mails cadastrados pelo autor, certo estou que a referida falha ocorreu por culpa da requerida”, explicou.

Em continuação, o juiz entendeu que a situação foi motivadora de danos morais, uma vez que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. “O SUCESSO do requerido no mercado nacional é EXATAMENTE a PROMESSA/PROPAGANDA de tratar-se de site seguro para o serviço que oferta. Havendo falha, esta não pode ser lançada sobre o consumidor, devendo, a requerida, arcar com ônus da falha do serviço, pois os bônus da PROMESSA DE SEGURANÇA (muitos clientes) cobrem o risco da falha cometida”, afirmou.

Assim, o magistrado condenou o réu ao pagamento de R$ 953,90 em indenização por danos materiais, bem como a R$ 5 mil a título de danos morais.

Processo n° 5001006-38.2018.8.08.0030 (PJe)

TJ/PB: Marido enganado por mulher sobre a paternidade do filho consegue anular o casamento

Um casamento foi anulado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por motivo de a esposa ter enganado o marido sobre a verdadeira paternidade do filho. O processo é oriundo do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pombal e teve a relatoria da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti (Apelação Cível nº 0000092-42.2009.815.0301).

No 1º Grau, o Juízo julgou parcialmente procedente o pedido para declarar que o apelante não era o pai biológico da criança, determinando a exclusão de seu nome da certidão de nascimento. No entanto, julgou improcedente o pedido de anulação do casamento por erro essencial. “Não é possível que em pleno século XXI alguém afirme que foi obrigado a casar porque sua namorada estava grávida, e isso não significa que ela fosse uma desonrada”, destaca um trecho da decisão.

Ao requerer a reforma da sentença, o apelante alegou que, somente após algumas discussões ocorridas depois da concretização do matrimônio, ficou sabendo que não era o pai da criança, embora o tenha reconhecido como filho e o registrado. Tal comprovação veio a ser ratificada com o resultado do exame de DNA. Disse, ainda, que a apelada afirmou que, durante o período do namoro, não lhe foi fiel. Relatou, também, que, ao casar, não tinha conhecimento da infidelidade e que não era o possível pai criança. Afirmou que o casamento somente se realizou por conta do estado de gravidez. Aduziu que houve, portanto, erro essencial quanto à boa honra e à boa fama, dada a falsa percepção que tinha da esposa.

No julgamento, a desembargadora Fátima Bezerra observou que a anulação do casamento, sob a alegação de erro essencial, tem previsão no artigo 1.556 do Código Civil. De acordo com o dispositivo, considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge o que diz respeito a sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

“No caso em análise, alega o apelante que houve erro quanto à pessoa da apelada no que diz respeito a sua identidade, sua honra e boa fama, erro este que tornou insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, ora recorrente”, ressaltou a relatora, acrescentando que, por erro essencial, se compreende aquele que influenciou diretamente um dos cônjuges na sua manifestação de vontade.

“Como se infere dos autos, tal erro essencial diz respeito ao fato de o recorrente ter contraído núpcias, voluntariamente, ao compreender que seria o pai da criança, pois, ao seu entender, teria vivenciado um relacionamento com fidelidade, sem jamais desconfiar de relacionamentos paralelos da mulher”, afirmou a desembargadora.

Ela acrescentou que a mulher, no seu depoimento, afirmou que, ao casar, o apelante não sabia das traições, muito menos de que não seria o pai da criança. “Pelos depoimentos, bem se percebe que o erro essencial se mostra evidente, vez que as dúvidas quanto à boa fama e a boa honra da recorrida se revelaram após a realização do casamento”, arrematou.

TJ/SC: Dona de salão de beleza que se atracou com vizinha terá de indenizá-la em R$ 4 mil

A dona de um salão de beleza em Chapecó, no oeste catarinense, terá de bancar indenização no valor de R$ 4 mil para cobrir os danos morais que impingiu a uma vizinha, a quem agrediu com chutes e pontapés após classificá-la de “fofoqueira”. Conforme relatos, a relação entre elas é ruim há 20 anos, mas nunca havia chegado a este ponto. A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desta forma, manteve a decisão de 1º grau.

Segundo os autos, a vítima foi abordada na rua pela ré no dia 9 de abril de 2015, às 17h30. Tinha acabado de descer do ônibus – vinha do trabalho e seguia para casa. A ré, dona de um salão de beleza, começou a insultar a vítima. Para não entrar em atrito, ela continuou a caminhar quando sentiu uma pancada forte na nuca. Na sequência, a cabeleireira agarrou seu cabelo, desferiu-lhe socos, pontapés e mordeu sua mão. Para completar, ainda a ameaçou de morte. A vítima sofreu várias lesões corporais, conforme se infere do exame de corpo de delito.

A acusada, em juízo, contestou: “Não houve agressão, estava trabalhando. Ela é uma fofoqueira e em razão destas fofocas perdi clientes do meu salão de beleza”. Relatou que passou a ser ofendida verbalmente pela autora com toda sorte de adjetivos injuriosos. As testemunhas de defesa, clientes da ré, confirmaram que ela estava no salão no dia e na hora da agressão. O álibi, entretanto, não convenceu os julgadores, seja na comarca ou mesmo no TJ.

“As testemunhas da ré não presenciaram o ocorrido e provavelmente mentiram ou foram induzidas a isso pela ré, pois todas afirmaram que a ré estava em seu salão de beleza no dia e no exato horário dos fatos mas, quando perguntadas, não se lembravam do dia da semana”, raciocinou o desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, relator da matéria.

Segundo o magistrado, há nos autos provas suficientes de que a ré agrediu a autora fisicamente em plena via pública. Para ele, a indenização foi fixada com razoabilidade e levou em consideração a condição econômica da ofensora. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores José Agenor de Aragão e Selso de Oliveira.

Apelação Cível n. 0305986-37.2015.8.24.0018

TJ/MG: Mulher agredida por namorado será indenizada em R$ 30 mil

Decisão triplica valor fixado em primeira instância.


Uma policial militar natural de São Paulo e residente em Minas que foi agredida pelo namorado, um médico oncologista, deverá receber dele uma reparação de R$ 30 mil pelos danos morais. O homem também foi condenado na esfera criminal e teve de cumprir prisão domiciliar por 4 meses.

A jovem, com 20 anos à época, relatou nos autos que ela, o então namorado e um primo do rapaz voltavam de carro da cidade de Andradas, no Sul de Minas Gerais.

Eles se desentenderam quando o celular do médico sinalizou o recebimento de uma mensagem. Ao pegar o celular para averiguar o conteúdo da notificação, a moça foi agredida pelo parceiro, verbal e fisicamente. Depois de vários golpes, ela foi jogada para fora do carro, na rodovia, de madrugada.

A vítima alega ainda que o primo do ex, que presenciou tudo, desceu do veículo em seu destino final, omitindo-se a prestar a ela qualquer socorro.

Diante do ocorrido, a policial entrou com uma ação judicial contra os dois.

Por decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Andradas, os acusados foram condenados ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A sentença determinou também que o médico pagasse R$ 893,67 por danos materiais à vítima. O valor é relativo aos gastos que ela teve com medicamentos e o deslocamento para realização de consultas e exames.

Apelações

Ambas as partes recorreram da decisão. A jovem alegou que o valor estipulado não era suficiente para compensar os prejuízos causados, tendo em vista que, além dos danos psicológicos, ela teve seu nariz fraturado e precisou fazer uma cirurgia plástica.

Já o amigo do rapaz discordou da condenação por omissão de socorro, argumentando que desceu do carro, tendo assistido apenas ao começo das discussões, e que não poderia ser culpabilizado por atitudes de outra pessoa.

Ele sustentou, além disso, que antes de ir embora chegou a perguntar se a policial precisava de ajuda e ouviu dela que estava tudo bem.

Decisão

O relator dos recursos, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), acatou as duas solicitações.

O magistrado considerou que o valor de R$ 30 mil, a ser pago unicamente pelo agressor, era mais adequado. Segundo ele, as lesões sofridas pela autora foram severas, e o fato de a agressão ter ocorrido dentro do contexto de um relacionamento amoroso, da parte de um homem e contra uma mulher, agravam a situação.

No que diz respeito à apelação do segundo requerente, o desembargador afastou a condenação por omissão de socorro, por entender que o conhecido do casal não tinha o dever jurídico de agir.

“Mesmo que o apelante tenha presenciado alguma agressão à autora e nada feito para intervir, tal conduta, ainda que censurável e passível de apuração na esfera própria, não autoriza, por si só, que se impute culpa pelas agressões cometidas por outrem”, concluiu.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0026.17.006222-3/001

Transporte de elefante é isento de ICMS, decide Juiz de MT

O juiz da 1ª Vara Cível de Chapada dos Guimarães (A 60km de Cuiabá), Leonísio Salles de Abreu Júnior, concedeu liminar ao Santuário de Elefantes do Brasil vedando o Estado de Mato Grosso de cobrar o montante de aproximadamente R$ 50 mil em Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) por conta da importação da elefanta Ramba. O magistrado atendeu pedido urgente da associação que conseguiu a transferência do animal de 5 toneladas que chegará ao Brasil na manhã desta quarta-feira (16 de outubro) vinda da capital chilena Santiago.

O animal de 52 anos estava abrigado em uma propriedade no Chile, após ser resgatado de um circo no qual fora vítima de maus tratos por 30 anos. O juiz de Chapada dos Guimarães argumentou que em termos práticos, a elefanta Ramba não foi adquirida pela entidade requerente, tampouco lhe pertence em termos patrimoniais, para que seja considerada como mercadoria ou bem adquirido onerosamente para fins de importação. “Sua posição, longe de ser de mercadoria (como era na vida de exploração que seus antigos donos lhe submetia), é agora a de hóspede, que procura para si um novo destino à margem daquilo que a maldade humana já lhe causou”, ponderou em sua decisão.

Além disso, a retenção do animal para fins de ordem tributária no caso em questão implicaria manifesta ofensa ao disposto no art. 225, §1°, VII, da Constituição Federal, que veda quaisquer práticas que submetam os animais a crueldade. “Donde se avulta o risco de dano irreparável, a autorizar o deferimento da tutela liminar. Afora a questão de natureza tributária, não se pode olvidar a que a cobrança do imposto, com possível retenção aduaneira, implicaria demasiado sofrimento à Ramba, potencializado pelo imenso desgaste físico e emocional ocasionados pelo transporte aéreo. Assoma-se a isso, a impossibilidade estrutural de permanência do animal já informada de forma veemente e com certa preocupação pela administração do aeroporto de Viracopos, local em que desembarcará a aliá, a seu novo lar” concluiu o magistrado.

A transferência de Ramba é resultado de uma parceria de vários anos entre o Global Sanctuary for Elephants (GSE), da organização Ecópolis do Chile e da Associação Santuário de Elefante do Brasil. A elefanta Ramba ficará na companhia de Maia e Rana (as duas anfitriãs do Santuário).

Ramba foi comprada em 1980 na Argentina. No final dos anos oitenta começou a se apresentar em vários circos, onde vivia acorrentada e forçada a obedecer ordens e a participar de apresentações no picadeiro. Chegou ao Chile em 1995 e foi confiscada pelo Serviço Agrícola e Pecuário do Chile por questões relacionadas a abusos, maus tratos e posse ilegal de animais.

Em 2012 a ONG Chilena Ecópolis, soube que Ramba estava na cidade com o circo e, após o impacto da triste situação em que se encontrava, começou uma campanha para seu resgate. Somente por ordem judicial, Ramba foi removida do circo e levada ao Parque Safári Rancágua onde permaneceu em um pequeno celeiro. Todavia não se adaptou ao rigoroso inverno chileno e com o solitário habitat.

Veja a decisão.
Processo nº 1001993-45.2019.8.11.0024

TJ/RN: Desistência de aprovados gera direito subjetivo à nomeação

Os desembargadores do Tribunal Pleno do TJRN ressaltaram, mais uma vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual definiu que um candidato aprovado, em concurso, fora do número de vagas e que, após a desistência de candidatos melhores posicionados tem a mera expectativa de direito transformada em direito subjetivo à convocação. O julgamento se relaciona ao mandado de segurança cível nº 0805271-95.2018.8.20.0000, movido por uma aprovada em 9º lugar, de um total de sete vagas, para o cargo de Professor Especialista em Pedagogia – Anos Iniciais da 5ª DIREC – Ceará-Mirim.

Segundo o mandado, com a ausência do 1º e 4º colocados que foram convocados e não assumiram os postos de trabalho, ela teria direito a assumir a 7ª colocação, sobretudo porque o candidato aprovado na 10ª posição, com as faltas referenciadas, ocupou o 8º lugar por Decisão Judicial proferida pelo desembargador João Rebouças, no Mandado de Segurança nº 0801176-22.2018.8.20.0000.

De acordo com a decisão, o próprio posicionamento da Corte potiguar já definiu que a mera indicação da expressão, em edital, de “nomeação imediata” constitui fator essencial para que os classificados dentro das vagas sejam nomeados de pronto, sem a necessidade de aguardar o final do prazo de validade do certame, que, na demanda em específico, segue até 2020.

“Como se isso não fosse suficiente, tem-se que, ao convocar oito candidatos a fim de que viessem a ocupar os postos abertos no serviço público, a Administração, de forma inequívoca, apontou a necessidade de ocupação dessas vagas”, ressalta o desembargador Cornélio Alves, relator do MS.

A decisão reforçou a jurisprudência do STJ e do TJRN, a qual define que a transformação em direito subjetivo destes casos ocorre dentro de vários requisitos como a comprovação da criação de novos cargos por lei, ou da ocorrência de vacância durante o prazo de validade do certame, bem como nos casos de desistência de outros aprovados mais bem posicionados, antes da expiração do prazo do concurso, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato que ingressa em juízo para assegurar sua nomeação.


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