TRF1: Prazo para reaver produto depositado em armazém geral ou receber indenização correspondente é de três meses a contar da entrega

A pretensão de indenização em casos de não devolução da mercadoria armazenada pelos armazéns gerais prescreve em três meses, a contar do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do TRF 1ª Região ao negar provimento ao recurso da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) que objetivava o recebimento do milho em grãos estocado em um armazém geral ou o equivalente em dinheiro, em razão da divergência quantitativa do produto armazenado.

Após ter seu pedido negado na 1ª Instância sob a alegação da prescrição trimestral, a Conab recorreu ao Tribunal.

“Considerando que se cuida de pretensão de restituição de mercadoria ou ressarcimento em pecúnia em razão de perda de milho em grãos estocado em armazém geral, incide o princípio da especialidade, devendo ser aplicada a prescrição trimestral estabelecida no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903”, destacou a desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora, ao analisar o caso.

Segundo a magistrada, considerando que a última notificação do armazém sobre a divergência quantitativa do produto armazenado com a imposição de devolução se deu a mais de dois anos da propositura da ação, é de se concluir que se encontra prescrita a pretensão autoral.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Armazém geral – De acordo com o Decreto nº 1.102, de novembro de 1903, o armazém geral é uma empresa privada que possui autorização especial do Governo para funcionar. Sua principal finalidade é receber e manter em segurança a mercadoria de terceiros.

Processo nº: 0012122-71.2005.4.01.3600/MT

Data de julgamento: 28/08/2019
Data da publicação: 19/09/2019

TRF5: Estado de Pernambuco deverá fornecer Spinraza para bebê portador de AME

O estado de Pernambuco deverá fornecer o medicamento Spinraza (Nusinersen) para um bebê de três meses de vida e portador de Amiotrofia Espinhal Progressiva – Tipo I (AME). O tratamento foi autorizado mediante tutela antecipada recursal, concedida pelo desembargador federal Cid Marconi, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, para garantir o direito à saúde previsto na Constituição Federal de 1988. De acordo com laudo médico, a criança corre risco de falência respiratória sem o remédio. O Estado de Pernambuco pode recorrer.

Na decisão liminar, o magistrado definiu que a entrega do medicamento ocorrerá no prazo de 10 dias úteis, a partir da intimação do Estado. O Spinraza (Nusinersen) será fornecido de forma parcelada, sendo necessárias seis ampolas (12mg) no primeiro ano de tratamento. Em seguida, a paciente receberá, no segundo ano, uma ampola a cada quatro meses. Se descumprir a decisão, o Estado de Pernambuco poderá pagar multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10 mil como valor total. “Inicialmente, cumpre anotar que a Carta Magna de 1988 erige a saúde ao patamar de direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido lato (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento necessário à cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Admitir a negativa de tratamento pelo Poder Público equivaleria a obstar o direito à vida, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal/88, merecedor de toda a forma de proteção do Estado”, destacou o magistrado na decisão.

A equipe médica responsável pelo bebê deverá apresentar laudo médico atualizado a cada seis meses sobre a situação da paciente e também para prestar contas da utilização do medicamento. Se não houver mais necessidade do Spinraza (Nusinersen) durante o tratamento, as ampolas não utilizadas deverão ser devolvidas ao Poder Público, sob pena de apuração de responsabilidade civil.

Devido à responsabilidade solidária nos tratamentos de saúde, parte dos custos do Estado de Pernambuco pelo fornecimento do remédio poderá ser ressarcida pela União. A decisão liminar concedida autoriza a cobrança do Estado de Pernambuco à União, por meio de repasse ou compensação de valores, na esfera administrativa.

O agravo de instrumento, referente ao pedido de tutela antecipada, ainda terá o mérito julgado na Terceira Turma do TRF5, da qual o desembargador Cid Marconi é integrante efetivo.

No Primeiro Grau, o pedido de tutela antecipada foi indeferido pelo juízo da 7ª Vara Federal de Pernambuco.

Agravo de Instrumento – 0813571-62.2019.4.05.0000
Processo originário – 0819635-20.2019.4.05.8300

STM: Sargento é expulso das Forças Armadas por falsificar certidão de nascimento de suposto filho

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um sargento do Exército pelo crime de estelionato. O militar falsificou uma certidão de nascimento no ano de 2012 e a apresentou junto ao Exército Brasileiro alegando o nascimento do seu filho.

Por causa desse crime, que está previsto no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM), ele cumprirá uma pena de dois anos e quatro meses de reclusão. Paralelamente, sofrerá a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, conforme previsto no artigo 102 do mesmo código.

O sargento foi condenado na 2ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), com sede em Bagé (RS), a três anos e sete meses de reclusão. Ele foi denunciado após a descoberta de que apresentou documentação junto às unidades militares em que serviu alegando ter um filho.

Com isso, recebeu indevidamente durante cinco anos: auxílio-natalidade, pré-escolar e salário-família, o que somou um montante de mais de R$ 12 mil, valor não atualizado.

A fraude foi descoberta após uma denúncia anônima, momento em que a 12ª Companhia de Comunicações Mecanizada – unidade em que o militar servia – iniciou uma investigação em cartórios e hospitais, que informaram não ter conhecimento do nascimento da criança que supostamente seria filho do sargento.

O acusado confessou o crime, alegando que sua intenção era tão somente conseguir a licença de oito dias para poder passar mais tempo ao lado da esposa, já que passava por problemas no casamento.

O Ministério Público Militar (MPM) discordou das justificativas do militar e ofereceu denúncia contra ele. Os argumentos da acusação, que pedia uma pena de mais de cinco anos de reclusão, eram de que o objetivo real do sargento era ludibriar a Administração Militar com o objetivo de se beneficiar dos auxílios a que teria direito caso de fato tivesse um filho.

A defesa do militar ficou sob a responsabilidade da Defensoria Pública da União (DPU), que formulou um pedido de absolvição. A DPU alegou a ausência de prejuízo patrimonial, considerando o termo de compromisso de ressarcimento, a ausência de dolo e configuração do estado de necessidade exculpante.

Subsidiariamente, em caso de condenação, pediu a aplicação da pena no mínimo legal, considerando a primariedade e os bons antecedentes de seu assistido. Por isso, pediu que caso ele fosse condenado, que a pena privativa de liberdade fosse substituída pela restritiva de direitos ou, em sua impossibilidade, a suspensão da sanção na forma do art. 84 do CPM.

No julgamento de 1ª instância, realizado em fevereiro de 2019, o militar foi condenado a três anos e sete meses de reclusão, pena que motivou pedidos de apelação junto ao STM não só da defesa, mas também da apelação. A DPU pedia a redução da pena, alegando que circunstâncias atenuantes não haviam sido levadas em conta no cálculo, enquanto o MPM pedia pelo aumento da pena.

Circunstância atenuante e diminuição de pena

O ministro Marco Antônio de Farias, relator do processo no STM, desconsiderou grande parte das circunstâncias atenuantes apresentadas pela defesa, que tentava uma diminuição da pena do acusado.

O magistrado enfatizou que o ato de falsificação atingiu mortalmente os valores cultivados pela Forças Armadas. Da mesma forma, lembrou que o militar não demonstrou o suposto problema familiar, o que também não seria capaz de atenuar a reprimenda. Tais argumentos motivaram a manutenção da pena de primeira instância na 1ª e 2ª fases de dosimetria da pena.

Já na terceira fase, o magistrado admitiu existir dúvida razoável em favor do acusado, se avaliado o artº 253 do CPM. O referido dispositivo faz remissão direta ao art. 240, parágrafos 1° e 2°, do mesmo código, o qual exige, para a sua configuração, a primariedade do agente e que o prejuízo seja de pequeno valor, ou, alternativamente, que o dano tenha sido reparado antes de instaurada a ação penal militar.

“Exatamente nesta última parte do dispositivo que vislumbro uma situação indeterminada a ensejar a aplicação do postulado in dubio pro reo”, explicou. O ministro enfatizou que o próprio MPM solicitou ao comandante da unidade militar em que o acusado servia que consultasse o mesmo acerca da possibilidade de efetuar o ressarcimento do dano ao erário.

O militar concordou com o pagamento, mas não chegou a fazê-lo, visto que antes do prazo para que ele pudesse fazer o ressarcimento que reduziria a sua pena, o MPM ofereceu denúncia.

“Essa conduta, a meu juízo, impossibilitou a finalização do procedimento de ressarcimento e, consequentemente, impediu o acusado de obter o referido benefício.

Se por um lado não se tem a certeza da efetivação do ressarcimento, todos os procedimentos anteriormente citados sinalizavam para a possibilidade de sua ocorrência, dúvida razoável que deve militar em favor do acusado. Nessas circunstâncias excepcionais, reconheço o benefício em favor do acusado e reduzo a pena intermediária em 1/3, nos termos do art. 253 c/c o art. 240, § 2°, ambos do CPM, resultando em uma sanção de dois anos e quatro meses reclusão.

Mesmo com a diminuição da pena, o militar ainda sofrerá a reprimenda de exclusão das Forças Armadas, visto que, de acordo com o artigo 102 do CPM: “a condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas”.

Apelação nº 7000505-15.2019.7.00.0000

TJ/SC majora indenização para consumidor que bebeu coca cola com lesma

Ao invés de matar a sede, a ingestão de um refrigerante contaminado com molusco levou um homem a sentir náuseas, tontura e cefaleia. O fato ocorreu em Xanxerê, no oeste do Estado. Após análise criteriosa do episódio, a 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, decidiu majorar a indenização por dano moral de R$ 5 mil para R$ 10 mil. A empresa multinacional responsável pela fabricação do refrigerante será responsável pelo pagamento ao consumidor.

Durante um momento de descanso em dezembro de 2013, o homem foi até uma lanchonete e pediu um refrigerante. De acordo com os autos, o proprietário do estabelecimento foi quem pegou a bebida no freezer e a abriu na frente do consumidor. Depois de ingerir o líquido, o homem notou um gosto incomum e percebeu a presença de uma lesma no interior do frasco da bebida. Em seguida, o consumidor começou a se sentir mal e precisou ser hospitalizado.

Submetido o refrigerante para análise, o Instituto Geral de Perícias (IGP) constatou em laudo a existência de um corpo estranho de cor marrom e consistência membranosa na garrafa. Diante da situação, a magistrada de Xanxerê determinou o pagamento de dano moral no valor de R$ 5 mil. Inconformados com a sentença, a empresa multinacional e o consumidor recorreram ao TJSC. A primeira pediu a reforma integral da sentença a fim de afastar a condenação por danos morais imposta ou, ao menos, reduzir a verba arbitrada. Isso porque o autor não comprovou os prejuízos sofridos. Já o homem defendeu o aumento da indenização.

No entendimento dos desembargadores, o consumo do produto defeituoso configura abalo anímico que merece ser ressarcido. “(…) como se sabe, o molusco encontrado na bebida não configura um ser inofensivo, mas sim um iminente transmissor de doenças, de modo que o episódio causou risco concreto à incolumidade física do acionante, que precisou, inclusive, de atendimento médico após o infortúnio, circunstância que, por certo, agrava a potencialidade lesiva do dano”, disse o relator em seu voto. A sessão foi presidida pela desembargadora Haidée Denise Grin e dela também participou o desembargador Carlos Roberto da Silva. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0301899-80.2014.8.24.0080

TJ/RS: Mulher obtém direito de retirar sobrenome do ex-marido, averbado após divórcio

A 8ª Câmara Cível do TJRS julgou procedente pedido de mulher que requereu modificação do registro civil para retirar sobrenome do ex-marido após dois anos do divórcio. O caso aconteceu na Comarca de Dom Pedrito.

Caso

A autora da ação perdeu seus documentos e ao solicitar novos não conseguiu utilizar seu nome de solteira, já que na certidão de casamento foi averbada a informação de que a requerente continuaria usando seu nome de casada. Segundo a autora, o processo do divórcio tramitou no Judiciário do Amazonas e ela não teve oportunidade de manifestar seu desejo.

Na Justiça, ela ingressou com pedido de retificação de registro civil para retirar o sobrenome do ex-marido. O Juízo do 1º grau julgou o pedido procedente.

O Ministério público interpôs apelação contra sentença, pois o divórcio foi realizado de forma consensual e não há justificativa para que a requerente, depois de dois anos de averbação do divórcio, queira modificar seu nome sob a alegação de erro, pois ¿nem sequer foi esclarecido se a apelada foi coagida, pressionada ou induzida a permanecer utilizando seu nome de casada.¿

Decisão

Conforme o relator do processo, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, a alteração do nome, em razão do casamento, trata-se de verdadeira faculdade e que a supressão pode ocorrer devido ao divórcio, sendo possível optar pela conservação do nome.

“O pedido da requerente fundamenta-se em sua mais íntima vontade de voltar a se ver reconhecida pelo nome de solteira e, a despeito do princípio da imutabilidade, não se verifica prejuízo de qualquer ordem no que diz com a segurança jurídica, sinalando-se, ainda, que não há vedação legal à pretensão”, decidiu o magistrado.

Assim, por unanimidade, o pedido foi julgado procedente. Também participaram do julgamento os Desembargadores Rui Portanova e Ricardo Moreira Lins Pastl.

TJ/MT: Apresentação antecipada de cheque pré-datado gera dano moral

Apresentação antecipada de cheque pré-datado gera dano moral.


A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos de uma empresa atacadista de alimentos e manteve decisão de Primeira Instância que lhe havia condenado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da apresentação antecipada de cheque pré-datado.

A empresa foi condenada a pagar à emissora do cheque R$ 5 mil, acrescidos de juros de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir da sentença. Também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

No Recurso de Apelação Cível n. 0029532-88.2015.8.11.0041, a empresa alegou nulidade da sentença em razão da ausência de análise quanto as alegações trazidas na contestação, referentes à existência de grafias diferentes no corpo do cheque e tonalidade da tinta, fatos que denotariam a possibilidade de o cheque ter sido adulterado.

No mérito, a empresa requereu a reforma da sentença no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, alegando que não houve qualquer ato ilícito praticado, reiterando a não comprovação de que o depósito do cheque ocorreu de forma indevida. Aduziu ainda que a indenização por dano moral não deveria prosperar, visto que seria um mero aborrecimento inerente à vida cotidiana e tida como simples contratempo.

Contudo, para o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, a parte apelante não tem razão em seu pedido.

“A d. Magistrada a quo, diferentemente do que aduz o apelante, bem fundamentou a matéria como um todo ao consignar com o necessário destaque a falha na prestação do serviço, quanto a não comprovação de adulteração do cheque por quem quer que seja (…). Evidenciado que ao conferente do cheque, enquanto preposto da apelante, é que conferiu o cheque e efetuou as anotações sucintas e claras à sua atividade, repita-se ‘Loja 25 OK 02/10/214’; destacando-se que provas em sentido contrário o apelante não carreou para os autos”, ressaltou o magistrado em seu voto.

O magistrado salientou que em razão da falta de fundos na data da apresentação antecipada do documento, o cheque acabou sendo devolvido. Por isso, a autora teve que formalizar junto à instituição bancária o procedimento administrativo denominado ‘Solicitação de Regularização de Ocorrência no CCF – Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos’, com a necessária quitação de taxa e tarifa.

“In casu, o abalo moral decorre da própria apresentação antecipada de cheque pré-datado, da intranquilidade experimentada, e independe, dessa forma, de outras provas. Trata-se do dano moral in re ipsa, independente da produção de outras provas, pois a lesão extrapatrimonial é presumida. Isso porque o abalo ao patrimônio anímico é decorrência lógica do ilícito in re ipsa, nos termos da citada Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça”, afirmou o desembargador Sebastião de Moraes Filho.

Segundo ele, o dano moral revelou-se pelo sofrimento e aflição suportados pela autora, que teve seu cheque pré-datado apresentado antes do prazo estipulado e devolvido pelo banco sacado por falta de fundos. “Resta evidente que o desrespeito à data de apresentação do referido cheque causou a autora danos morais, pois uma vez demostrado o abalo do crédito, já se presume os efeitos indesejáveis como a discriminação e a desvalorização da pessoa”, complementou.

TJ/SC nega união estável de casal que não juntou escovas de dente, foi namoro qualificado apenas

A Justiça de Santa Catarina não reconheceu como união estável a relação mantida entre um casal do Alto Vale do Itajaí que perdurou 10 anos, até ser encerrada por mensagem de WhatsApp. Para o juízo de origem, em entendimento confirmado na apelação que tramitou na 6ª Câmara Civil do TJ, ausente o objetivo de constituição de uma entidade familiar, houve no caso aquilo que se convencionou chamar de namoro qualificado. Por esse motivo, os magistrados julgaram improcedentes os pleitos de reconhecimento e dissolução de união estável e, por conseguinte, da respectiva partilha de bens entre o casal.

Segundo a mulher que buscava tal reconhecimento, o casal sustentou um relacionamento entre junho de 2006 e janeiro de 2016. Nesse período, garantiu, moravam juntos, planejaram ter um filho e mantinham vida social intensa, além de partilharem senhas pessoais. Para reforçar suas alegações, juntou aos autos imagens extraídas das redes sociais em que os dois aparecem lado a lado em eventos e viagens, além de um convite de casamento, datado de 2009, endereçado ao companheiro “e esposa”. Alegou ainda esforço conjunto para construir patrimônio, daí a necessidade da partilha de bens, sem levar em conta o dano moral que garante ter sofrido ao ver sua relação encerrada através de uma mensagem de aplicativo.

O ex-namorado, ao seu turno, negou a existência de união estável entre eles, em que pese ter admitido o relacionamento afetivo no período indicado, porém limitado a um namoro, com suas características inerentes: mantida a individualidade de cada parte e sem comunhão de vidas. Destacou que a ex-namorada tinha ciência do seu desinteresse em constituir nova família depois do término do casamento que manteve por 16 anos, além de ter afirmado “incontáveis vezes durante o namoro” que nunca viveriam sob o mesmo teto. Ressaltou, ainda, fazer questão de corrigir as pessoas que se referiam à requerente como sua esposa, tratando-a sempre como namorada. Afirmou também que a autora nunca residiu em sua casa e, sempre que passava a noite ou o final de semana, levava seus itens pessoais – como escova de dentes – em uma bolsa.

Uma diarista que trabalhou na residência do homem no período em que as partes supostamente coabitaram disse veementemente que, durante os sete anos em que lá laborou, seu patrão sempre morou sozinho. “Não obstante as alegações da apelante, no sentido de que a diarista frequentava o local apenas uma vez por semana, em horário comercial, momento em que a requerente estaria no trabalho e, por isso, não teria existido contato entre elas, tal circunstância, por si só, não infirma o relato da testemunha, porquanto ela conheceu, em detalhes, o interior da residência e afirmou a inexistência de pertences pessoais da requerente no local”, interpretou a desembargadora Denise Volpato, relatora da apelação. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Stanley Braga e Gerson Cherem II, que também compõem o órgão julgador.

Apelação Cível n. 0309612-26.2017.8.24.0008

TJ/MS: Banco deve encerrar financiamento estudantil e indenizar consumidor

Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um acadêmico que contratou o FIES e sua fiadora, determinando o encerramento do contrato de financiamento estudantil desde a primeira tentativa de cancelamento, em 13 de agosto de 2014, além de condenar o banco réu ao pagamento de R$ 4.000,00 de danos morais aos autores, com juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso. A sentença estabeleceu ainda que valores relativos a débitos com a instituição financeira deverão ser computados até a data que o acadêmico solicitou o cancelamento mas não foi atendido.

Alega o autor que firmou contrato com o banco réu para o Programa de Financiamento Estudantil (FIES) e teve seu nome negativado por dívida no valor de R$ 20.694,70. No entanto, alega que trancou sua matrícula no curso de Direito, mas não conseguiu encerrar o contrato do FIES junto ao banco réu. Aponta assim que tanto seu nome quanto de sua fiadora (também autora da ação) foram negativados. Pede a exclusão dos seus nomes dos cadastros de proteção ao crédito, além do encerramento do contrato a partir da primeira data de tentativa, excluindo-se as sanções das cláusulas 20ª e 15ª do contrato, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, o banco sustenta que por determinação do MEC esses contratos são renovados semestralmente e o encerramento deve ser solicitado pelo autor junto ao MEC, o qual comunica o banco sobre o respectivo cancelamento. Afirma que o autor realizou algumas renovações e que nunca recebeu nenhum documento de encerramento do curso. Pede assim a improcedência da ação, pois a culpa é exclusiva do consumidor, sendo que o banco agiu no exercício regular do direito pelos constantes e sucessivos atrasos nos pagamentos das parcelas.

Na sentença, o juiz Thiago Nagasawa Tanaka observou que os autores comprovaram a solicitação de cancelamento do contrato de FIES, como também a negativação dos nomes. “No tocante ao financiamento estudantil FIES, a prova dos autos revela que o autor solicitou o seu encerramento em 07.08.2014, tendo comparecido ao banco no primeiro dia do prazo, 13.08.2014, conforme comprova o documento de fl. 18, que não foi impugnado pelo banco requerido”.

Assim, para o magistrado está “evidente a responsabilidade do réu quanto aos fatos narrados pelos autores, isso porque ele tinha conhecimento da desistência do curso, bem como da solicitação do encerramento do contrato de financiamento, ocorrida em agosto de 2014, sendo certo que a alegada ausência de comunicação entre Banco e MEC para cancelamento do contrato é insuficiente para afastar a sua obrigação na reparação pelos danos causados aos autores. (…) Verifica-se a presença do necessário nexo causal entre a conduta do Requerido e os danos sofridos pelos Autores, bem como a culpa do Requerido, que não providenciou o cancelamento da cobrança tão logo solicitado o encerramento do contrato de financiamento estudantil, certo é que se encontram presentes os requisitos necessários ao dever de indenizar”.

TJ/MG autoriza casal plantar maconha para fins medicinais

Decisão confirma liminar concedida e garante direito de criança à dignidade.


Um casal foi autorizado a cultivar cannabis sativa de forma artesanal, apenas para tratamento de seu filho, que sofre de paralisia cerebral e síndrome de West. A decisão, ratificando liminar concedida, é do juiz da 3ª Vara Criminal de Uberlândia, Antônio José Pêcego.

O magistrado determinou ainda que as autoridades policiais e seus agentes se abstenham, até decisão em contrário, de investigar, repreender, apreender e destruir sementes, plantas e insumos destinados à fabricação do óleo de cânhamo para uso exclusivo do paciente.

Em sua decisão, o juiz observou que na cannabis são encontradas substâncias como o THC (tetraidrocanabinol) e inúmeros canabinoides, entre os quais o canabidiol, sendo certo que o proscrito é o tetraidrocanabinol e não o canabidiol.

Tanto é que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), desde 2014, tem autorizado a importação, para uso pessoal, em caráter excepcional, de medicamentos à base do canabidiol e outros canabinoides.

Ressaltou que o relatório médico do neurologista infantil aponta que o paciente apresenta paralisia cerebral e síndrome de West, um quadro de grande desafio terapêutico e de difícil controle. A criança vem apresentando 50 ataques epiléticos ao dia, o que a impede de se alimentar.

Outro relatório registra que o paciente não respondeu aos tratamentos convencionais, sendo indicada a introdução do óleo da cannabis. Após a introdução da medicação, o paciente apresentou melhora importantíssima das crises, porém a família não tem condições financeiras para arcar com o tratamento de alto custo.

Dignidade

O juiz argumentou que o paciente busca, por meio dessa ação, o direito a ter uma vida com dignidade por meio de uma cidadania moderna. Tanto a dignidade da pessoa humana como a cidadania são dois princípios fundamentais do nosso estado democrático de direito.

O magistrado salientou que deve-se viabilizar ao paciente o direito de usufruir do direito fundamental de viver com dignidade. Contudo, deve ser monitorada com certa regularidade a necessidade de o paciente continuar a ser medicado com o óleo de cânhamo, por meio de declarações semestrais da neurologista infantil que o assiste.

O juiz determinou que a Vigilância Sanitária fiscalize o plantio e cultivo artesanal da Cannabis sativa por parte dos pais da criança, bem como noticie formalmente os órgãos de segurança pública em caso de desvio de conduta na finalidade do plantio e cultivo autorizado judicialmente.

A Justiça da Infância e da Juventude, a Secretaria de Vigilância Sanitária e as autoridades das Polícias Militar e Civil estaduais e federais devem ser informadas da decisão.

A decisão será submetida ao reexame necessário.

Os nomes das partes foram preservados, uma vez que o processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SC: Empresa de energia Celesc deve Indenizar dono de égua da raça crioula que morreu eletrocutada por fio solto no pasto

O rompimento de um cabo de energia elétrica resultou na morte de uma égua da raça crioula, em São Joaquim, na Serra Catarinense. Em razão dessa ocorrência, a 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador André Carvalho, decidiu que a empresa responsável pela distribuição e fornecimento de energia elétrica terá de indenizar o dono do animal em R$ 40 mil, corrigidos pela sentença. A égua foi eletrocutada.

Em agosto de 2015, a égua foi encontrada morta pelo proprietário nas proximidades de um cabo de energia elétrica rompido. O animal de aproximadamente 20 anos e de pelagem gateada ruiva, segundo o médico veterinário responsável pela necropsia, recebeu uma descarga elétrica de um fio de alta tensão que caiu sobre seu lombo. De acordo com o especialista, havia uma laceração de aproximadamente 15 centímetros na parte externa da égua.

O proprietário tentou um acerto administrativo com a empresa, mas teve o pleito indeferido. Assim, o dono do animal ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, porque a égua tinha potencial reprodutivo segundo o laudo pericial. Como a empresa não comprovou a ocorrência de nenhuma excludente da responsabilidade civil, o magistrado Ronaldo Denardi, da 1ª Vara da comarca de São Joaquim, julgou procedente o pedido de indenização.

Inconformada com a sentença, a empresa de energia recorreu para alegar que o dono do animal não comprovou a ocorrência dos danos emergentes, lucros cessantes e dano moral. Sustentou que a sentença merece reforma porque o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.

Para os desembargadores, a empresa falhou na prestação de serviços de energia elétrica. “Diante do acervo probatório constante nos autos, restou comprovado o nexo de causalidade entre a atuação da empresa ré e o óbito do animal, uma vez que o óbito da égua Lindaça do Pesqueiro ocorreu em razão do rompimento do cabo de energia elétrica, pertencente à (nome da empresa de energia) e sob sua exclusiva responsabilidade”, disse o relator em seu voto. A sessão foi presidida pela desembargadora Denise Volpato e dela também participou o desembargador André Luiz Dacol. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0300445-48.2016.8.24.0063


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