TJ/DFT é condenado a indenizar mulher por negligência médica durante o parto

A juíza substituta da 7ª Vara da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a indenizar uma mulher pelos erros médicos sofridos em decorrência de uma cirurgia cesariana,realizada no Hospital Regional de Planaltina (HRPL). O DF terá que arcar também com os custos necessários à realização de cirurgia plástica reparadora da autora.

Constam nos autos que, em junho de 2017, a autora foi submetida a uma cirurgia cesariana de emergência no HRPL e que, por negligência médica, metade da linha de fechamento ficou exposta para fora da barriga, provocando muitas dores e secreções. A autora narra ainda que, no intuito de reverter o quadro, procurou o hospital diversas vezes e que foram receitados diversos medicamentos, mas sem alteração no seu quadro clínico. Ela alega também que a unidade de saúde recusou-se a fazer a cirurgia reparadora.

Em sua defesa, o Distrito Federal solicitou a improcedência do pedido. Ao decidir, a magistrada destacou que há nexo de causalidade entre a ação estatal e os danos sofridos pela autora. De acordo com a julgadora, não há dúvidas de que o erro médico causou alterações corporais, o que pode ser constatado pelas fotos juntadas aos autos e pelo prontuário médico que aponta a necessidade de a autora se submeter à cirurgia plástica reparadora.

Assim, o magistrada condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 40.000,00, referente aos danos morais, e R$ 20.000,00 pelos dados estéticos. O DF terá ainda que arcar com todos os custos necessários à realização de cirurgia plástica reparadora da autora.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0703402-61.2019.8.07.0018

TJ/MS nega indenização por cancelamento de curso superior

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interporto por uma jovem contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de danos morais em desfavor de uma universidade da Capital.

Consta nos autos que a autora matriculou-se em um curso de fonoaudiologia e, quando chegou para seu primeiro dia de aula, foi informada que não haveria mais o curso porque não houve um número mínimo de matrículas para fechar turma.

No recurso, a apelante alega que só tomou conhecimento de que não haveria o curso no primeiro dia de aula, logo não teve tempo hábil para procurar outras universidades. Informa ainda que perdeu a inscrição do SISU, pois tinha certeza de já estar ingressada em uma universidade e, em razão da falta de aviso prévio do cancelamento do curso, recorreu para que seja indenizada.

Em contestação, a universidade sustentou que no contrato assinado pela autora informava que, caso não houvesse número necessário de matrículas, não poderia oferecer o curso, logo não caracteriza falha na prestação do serviço ou abuso de direito. Apontou que em caso de não preenchimento de vaga poderiam ser realizadas novas chamadas de candidatos aprovados, situação que acontece até o início das aulas.

A universidade também alegou ter devolvido o valor da matrícula para a autora e que, em momento algum, houve prova do dano moral.

Para o relator do processo, Des. João Maria Lós, diante dos elementos de provas, a autora tinha conhecimento de que o curso dependia de um mínimo de alunos, fato regulamentado em cláusula no contrato.

Sobre o dano moral, o desembargador afirmou que o fato da apelante não ter realizado a inscrição do SISU não justifica a indenização, tendo em vista que estava avisada da possibilidade do curso não abrir.

Embora tenha reconhecido a falta de comunicação, o relator julgou improcedente o pedido. “Verifico nos autos que está nítida a não comunicação do cancelamento do curso, mas tal fato não é suficiente para causar dano moral, eis que, além da ausência da comunicação não ocorreu nenhum outro dissabor à apelante. Posto isso, nego provimento ao recurso e mantenho inalterada a sentença de primeiro grau”.

TJ/DFT condena empresa a indenizar moradores por descumprir Lei do Silêncio

A 8ª Vara Cível de Brasília condenou as empresas Na Praia Parques de Diversões e Parques Temáticos Ltda. e a R2B Produções e Eventos Ltda. a pagar indenização de R$ 10 mil a quatro moradores do Setor de Mansões Isoladas Norte por descumprimento da Lei do Silêncio (Lei Distrital nº 4.092), em vigor no DF desde 2008.

Os requerentes contaram que, em todos os dias do evento, realizado entre 30 de junho e 9 de setembro de 2018, os ruídos sonoros ultrapassaram o limite permitido para a região e perturbaram os moradores durante a madrugada. “Por se tratar de festa de grande proporção, realizada a céu aberto para nove mil pessoas, as ondas sonoras se alastraram livremente por toda a região, alcançando a margem oposta do Lago Paranoá. Muitos moradores foram afetados”, detalhou um dos autores da ação.

Em defesa, os réus alegaram que as medições do Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, apresentadas pelos autores, não obedeceram à norma técnica NBR 10.151:2019, que diz que é necessária a realização da medição sonora na calçada ou próximo à fachada do endereço do reclamante.

Na avaliação do caso e depois de conferir as provas documentais, o juiz verificou que as empresas foram autuadas pelo IBRAM em, pelo menos, sete oportunidades. “O instituto, portanto, no exercício do poder de polícia, constatou que o evento apresentou ruídos sonoros superiores ao limite permitido para áreas mistas – 50dB(A) -, predominantemente residencial e de hotéis”, declarou o magistrado.

Além disso, caberia à ré, segundo o julgador, produzir prova capaz de contradizer o relato dos autores, o que não ocorreu. O juiz concluiu que os ofendidos merecem compensação, “uma vez que lhes foi imposta grave perturbação do sossego e da paz, por vários dias consecutivos, mediante poluição sonora em patamares acima do permitido”.

Dessa forma, as empresas foram condenadas a pagar, a cada um dos autores, a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo (PJe) n° 0711556-22.2019.8.07.0001.

STF declara inconstitucional lei do RS sobre revisão dos vencimentos de servidores do MP estadual

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que a iniciativa para propor lei com essa finalidade é do chefe do Poder Executivo. A lei em questão foi proposta pelo procurador-geral de Justiça.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de julgamento virtual, declarou a inconstitucionalidade da Lei 12.300/2005 do Estado do Rio Grande do Sul, que reajustou em 8,5% os vencimentos dos servidores do Ministério Público (MP) estadual. A Corte acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3539, ajuizada pelo governo gaúcho.

Em seu voto, o relator salientou que a lei estadual, de iniciativa do procurador-geral de Justiça, foi editada com o nítido propósito de estabelecer a revisão geral da remuneração dos servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul e recompor as perdas inflacionárias. Para o ministro, houve ofensa à Constituição Federal (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a”), uma vez que a iniciativa para apresentar projeto de lei com essa finalidade é privativa do chefe do Poder Executivo.

No entanto, Lewandowski entendeu necessária a modulação da declaração de inconstitucionalidade para afastar os efeitos retroativos da decisão. Ele levou em consideração a natureza alimentar dos valores recebidos desde 2005 e a boa-fé presumida dos servidores envolvidos. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que divergiu do relator sobre a modulação dos efeitos da decisão.

Processo relacionado: ADI 3539

STJ mantém perda da delegação a titular de cartório que não recolheu R$ 30 milhões aos cofres públicos

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que confirmou a validade da pena de perda de delegação aplicada em decisão administrativa ao titular do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, acusado de não recolher cerca de R$ 30 milhões de contribuições aos cofres estaduais e à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas no período de 2010 e 2016.

O colegiado, por maioria, não identificou irregularidades no processo administrativo que concluiu pela gravidade da falta cometida e pela incidência da penalidade mais severa prevista no artigo 32 da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994).

Segundo a ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso em mandado de segurança analisado na Primeira Turma, “o fato de a penalidade de perda da delegação não constar do artigo 33 da Lei 8.935/1994 não impossibilita sua aplicação. Tal norma traz rol apenas exemplificativo e bastante genérico da gradação a ser observada na fixação das penalidades, razão pela qual não pode ser tido como parâmetro absoluto para eventual exclusão da tipicidade da conduta”.

Falta de prev​​​isão
O caso teve origem em processo administrativo que concluiu serem verdadeiras as faltas imputadas ao oficial de cartório, consistentes na apropriação indevida de verbas que deveriam ter sido recolhidas aos cofres públicos.

Com o objetivo de reverter a decisão do corregedor-geral da Justiça do Estado de São Paulo que lhe impôs a perda de delegação, o titular do cartório impetrou mandado de segurança no TJSP, sem sucesso.

Ao recorrer ao STJ, o titular do cartório alegou que a perda da delegação seria inaplicável, por falta de previsão legal, pois a pena máxima mencionada no artigo 33 da Lei dos Cartórios é a de suspensão. Além de apontar supostas nulidades processuais, afirmou que haveria bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato) na suspensão preventiva de suas funções e na aplicação da perda da delegação.

Lapso t​​écnico
Em seu voto, a ministra Regina Helena Costa apontou que o artigo 32 da Lei 8.935/1994 dispõe sobre as penalidades aplicáveis aos titulares de cartórios.

“O artigo 32 da Lei 8.935/1994 estabelece as penas aplicáveis aos oficiais de registro, por grau de gravidade, havendo previsão expressa da perda da delegação, razão pela qual a comprovação de falta gravíssima, como no caso em exame, atrai a incidência da penalidade mais severa”, esclareceu.

Para a ministra, a falta de menção à pena mais grave no rol exemplificativo do artigo 33 foi um “lapso técnico cometido pelo legislador”, o qual “jamais poderá levar à conclusão de que a sanção de perda da delegação não possa ser aplicada em nenhuma hipótese no âmbito de um processo administrativo”.

“Compreensão diversa tornaria inócuas as normas contidas nos artigos 32, IV, e 35 do apontado diploma, o que não se permite numa interpretação sistemática, além de desprezar os princípios que regem a administração pública, notadamente o da moralidade”, frisou.

Comis​​são
Segundo a relatora, como os oficiais de registro não são funcionários públicos, mas agentes públicos exercentes de serviço público delegado, não estão diretamente sujeitos ao estatuto dos servidores do respectivo estado.

Isso, de acordo com a ministra, invalida a alegação do recorrente quanto à necessidade de uma comissão para o processo disciplinar administrativo.

“A pretendida aplicação subsidiária dos regramentos previstos na Lei Estadual 10.261/1988 apenas ocorreria no caso de omissão da norma especial – na espécie, as Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, elaboradas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo –, lacuna que não se verificou”, afirmou.

Para Regina Helena Costa, em situações como a analisada não há necessidade de formação de comissão processante, cabendo ao juiz corregedor permanente a condução das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares que envolvam os oficiais de registro a ele vinculados, conforme entendimento aplicado anteriormente no RMS 28.171.

Dupla​​ punição
No que diz respeito à alegação de aplicação simultânea da suspensão preventiva e da perda da delegação, a ministra entendeu não estar configurada a dupla punição.

“O afastamento em caráter preventivo possui natureza acautelatória, não se confundindo com a aplicação da penalidade, porquanto visa apenas impedir a interferência do indiciado na condução do processo disciplinar. Inexiste, portanto, a dupla condenação”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 57836

STJ considera intempestiva defesa apresentada quatro minutos após o fim do expediente no fórum

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou intempestiva uma contestação apresentada por meio físico às 19h04 do último dia do prazo, quatro minutos após o horário oficial de encerramento do expediente em um fórum de Santa Catarina.

Para o colegiado, ainda que a peça de defesa tenha sido recebida pelo cartório judicial e protocolada pouco tempo após o encerramento do expediente, aceitar a dilação do prazo legal abriria margem para compreensões subjetivas e arbitrárias sobre em que medida seria razoável extrapolar o horário limite para o protocolo.

Na ação de indenização por suposto erro médico, o juiz considerou intempestiva a contestação da clínica de saúde, ou seja, entendeu que a parte ré perdeu o prazo para apresentar a peça de defesa e decretou-lhe a revelia. A decisão baseou-se no artigo 10 da Resolução 7/2006 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que dispõe que o expediente da secretaria em primeiro grau ocorre das 12h às 19h. Na sequência, o magistrado sentenciou o caso e condenou a clínica ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 100 mil.

Contra​​dição
Ao analisar o recurso da clínica, o TJSC entendeu que a contestação era tempestiva, pois o fato de ter sido recebida e protocolada pelo distribuidor judicial, ainda que quatro minutos após as 19h, demonstra que havia expediente forense e, portanto, o juiz não poderia ter decretado a revelia.

Os desembargadores também consideraram que seria contraditório impedir o conhecimento da peça defensiva entregue em papel às 19h04, mas concluir pela tempestividade da contestação caso houvesse sido enviada de forma digital – já que a Resolução Conjunta 4/2008 permite o peticionamento eletrônico até as 24h do último dia do prazo processual. Tal contradição – disseram – violaria os princípios constitucionais da igualdade, do devido processo legal e da ampla defesa, além de caracterizar excesso de formalismo.

Meios dis​​tintos
Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, tratando-se de autos não eletrônicos, o artigo 212, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 é expresso ao determinar que a petição deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

A ministra também reforçou que os direitos e as garantias fundamentais devem ser apropriados dentro da noção do devido processo legal substancial e não servem para socorrer a parte que descumpre comando expresso de lei. Sendo assim, para a relatora, flexibilizar o horário previsto na lei de organização judiciária local acaba por deslocar a lógica da igualdade formal.

Além disso, segundo Nancy Andrighi, é inadmissível falar em um suposto privilégio da parte que utiliza o protocolo judicial eletrônico em relação àquela que se vale do meio físico.

“Além de não se identificar no particular a possibilidade simultânea de peticionamento físico e eletrônico, a oportunidade de as partes exercitarem seus interesses em juízo está vinculada às estratégias pertinentes ao jogo dos litigantes, e em nada altera a formalidade de seu exercício dentro do processo”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial para anular nesse ponto o acórdão do TJSC.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1628506

STJ: Vínculo afetivo autoriza flexibilizar regra legal mínima de diferença de idade entre adotante e adotando

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu ser possível flexibilizar – à luz do princípio da socioafetividade – a exigência de pelo menos 16 anos de diferença entre adotante e adotando, requisito previsto no artigo 42, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que extinguiu processo de adoção por não ter sido atendido o requisito legal da diferença mínima de idade entre adotante e adotanda.

A controvérsia teve origem com o pedido de adoção ajuizado pelo padrasto da pretensa filha, maior de idade, cujos pais biológicos se separaram quando ela tinha apenas quatro anos. A mãe e o adotante vivem em união estável oficializada desde 2007.

Vínculo socioaf​​etivo
No pedido de adoção, o autor informou que o pai biológico, já falecido, teve pouco contato com a adotanda. Sustentou que a relação socioafetiva foi construída ao longo de toda uma vida, e que a adoção seria consequência natural dessa circunstância. Requereu, então, a alteração do registro civil da adotanda para excluir o nome do pai biológico, substituindo-o pelo seu.

O juízo da Vara de Família extinguiu o processo de adoção alegando que o requerente não se enquadrava no requisito previsto pelo ECA, que preceitua que o adotante deverá ser, no mínimo, 16 anos mais velho que o adotando.

Na apelação ao TJRS, o adotante afirmou que a regra legal só não havia sido cumprida por diferença de poucos meses. O tribunal, no entanto, manteve a sentença.

Ao recorrer ao STJ, o autor alegou violação do ECA, afirmando existir comprovada relação socioafetiva entre ele e a adotanda – o que justificaria a flexibilização do rigor da norma e a formalização da adoção, especialmente em virtude da finalidade protetiva da lei.

Maturidade emoci​​onal
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o reconhecimento de relação filial por meio da adoção pressupõe a maturidade emocional para a assunção do poder familiar, a ser avaliada caso a caso.

Segundo o ministro, na situação analisada, a relação filial prevalece há mais de 30 anos, e o tempo que falta para o cumprimento da diferença mínima de idade exigida por lei é de menos de três meses. “O pedido de adoção encerra verdadeiro ato de amor, pois consolida um ambiente familiar saudável e digno, no qual a adotanda se desenvolveu plenamente e que deve transcender a taxatividade da lei”, disse.

Para Villas Bôas Cueva, a afetividade deve ser resguardada prioritariamente. O relator destacou que a adoção é sempre regida pela premissa do amor e da imitação da realidade biológica, sendo o limite de idade uma forma de evitar confusão de papéis ou a imaturidade emocional indispensável para a criação e educação de um ser humano e o cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.

Pedido razoá​​vel
“No caso, o lar é estável e o pai socioafetivo apenas deseja o reconhecimento de situação fática que representa a vivência familiar, pedido perfeitamente razoável, a desafiar a instrução probatória”, observou o ministro.

Ele lembrou que o STJ tem várias decisões a respeito da possibilidade de adoção de pessoa maior, especialmente quando presente uma relação de filiação socioafetiva.

“Incumbe ao magistrado estudar as particularidades de cada caso concreto a fim de apreciar se a idade entre as partes realiza a proteção do adotando, sendo o limite mínimo legal um norte a ser seguido, mas que permite interpretações à luz do princípio da socioafetividade, nem sempre atrelado às diferenças de idade entre os interessados no processo de adoção”, concluiu.

Para o STJ existência de testamento não inviabiliza inventário extrajudicial

​​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, é possível o processamento do inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido e os interessados forem maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus advogados.

No caso analisado pelo colegiado, uma mulher falecida em 2015 deixou a sua parte disponível na herança para o viúvo por meio de testamento público, processado e concluído perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro, com a total concordância dos herdeiros e da Procuradoria do Estado.

Após o início do inventário judicial, no qual foi requerida a partilha de bens – um imóvel e cotas sociais de três empresas –, o magistrado determinou a apuração de haveres em três novos processos.

Por se tratar de sucessão simples, e diante das novas diretrizes da Corregedoria-Geral do Estado, mesmo existindo testamento já cumprido, os interessados solicitaram a extinção do feito e a autorização para que o processamento do inventário e da partilha ocorresse pela via administrativa.

Em primeiro grau, o pedido foi indeferido sob o argumento de que o artigo 610 do Código de Processo Civil de 2015 determina a abertura de inventário judicial se houver testamento. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a decisão.

Ao STJ, os recorrentes alegaram que o parágrafo 1º do artigo 610 do CPC/2015 expressamente permite o processamento do inventário pela via extrajudicial, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes, acrescentando que o único impedimento legal seria a existência de incapaz no processo, e não a de testamento.

Interpretação sist​​emática
O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a partilha extrajudicial é instituto crescente e tendência mundial. Segundo ele, no Brasil, a Lei 11.441/2007, seguindo a linha de desjudicialização, autorizou a realização de alguns atos de jurisdição voluntária pela via administrativa.

A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça disciplinou especificamente o inventário e a partilha de bens pela via administrativa, sem afastar a possibilidade da via judicial.

Salomão destacou ainda que o CPC/2015, em seu artigo 610, estabeleceu a regra de que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário deverá ser pela via judicial.

Porém, ressalvou o ministro, o parágrafo 1º prevê que o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública sempre que os herdeiros forem capazes e concordes – o que pode englobar a situação em que existe testamento.

“De uma leitura sistemática do caput e do parágrafo 1º do artigo 610 do CPC/2015, penso ser possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogados, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou se tenha a expressa autorização do juízo competente”, afirmou.

Menos burocrac​​​ia
Para o ministro, a legislação atual fomenta a utilização de procedimentos que incentivem a redução de burocracia e formalidades quando se trata de atos de transmissão hereditária.

Segundo ele, o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e os artigos 3º, 4º e 8º do CPC são claros ao explicitar que os fins sociais do inventário extrajudicial são a redução de formalidades e burocracia, com o incremento do número de procedimentos e de solução de controvérsias por meios alternativos.

“Dentro desse contexto, havendo a morte, estando todos os seus herdeiros e interessados, maiores, capazes, de pleno e comum acordo quanto à destinação e à partilha de bens, não haverá a necessidade de judicialização do inventário, podendo a partilha ser definida e formalizada conforme a livre vontade das partes no âmbito extrajudicial”, observou.

Razoabil​​idade
Para Salomão, o processo deve ser um meio, e não um entrave à realização do direito: “Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em se proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, se socorram da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça”.

O ministro apontou que esse posicionamento tem sido amplamente aceito pela doutrina especializada e pela jurisprudência, como se observa em diversos enunciados e provimentos de corregedoria dos tribunais brasileiros.

Deve-se considerar ainda – acrescentou – que a partilha amigável feita pelos serviços notariais e registrais, “além de aprimorar a justiça colaborativa”, representa ganho de tempo e redução de custos.

Ao dar provimento ao recurso especial para autorizar que o inventário dos recorrentes ocorra pela via extrajudicial, o ministro frisou que, no caso em análise, quanto à parte disponível da herança, verificou-se que todos os herdeiros são maiores, com interesses harmoniosos e concordes, representados por advogados, e que o testamento público foi devidamente aberto, processado e concluído perante a Vara de Órfãos e Sucessões.

Processo: REsp 1808767

TRF1: Município tem direito à compensação financeira por exploração de recursos naturais em seus imites territoriais

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido do município de Rio Claro/SP de pagamento pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) de royalties referentes às instalações receptoras de gás natural nos limites do município, os denominados city gates.

Segundo o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, dentre as operações listadas pela ANP para a caracterização de um ponto de entrega de gás natural figura também a “regulagem de pressão”, que tem por finalidade a redução da pressão, visando a sua adequação à pressão da rede de distribuição e entrega ao consumidor, do que resulta o direito à percepção de royalties, nos termos da legislação de regência.

O magistrado ressaltou que a Constituição Federal estabelece, no art. 20, § 1º, que “é assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como aos órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, ou compensação financeira por essa exploração”.

Afirmou o juiz convocado que, “demonstrada a existência de ponto de entrega de gás natural – city gate – nos limites territoriais do município suplicante, afigura-se devida a correspondente compensação financeira prevista na Lei nº 9.478/97, com as alterações da Lei 12.734/2012”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso do município para, reformando a sentença, condenar a ANP ao pagamento de royalties em virtude das instalações, acrescido de juros e correção monetária.

Processo: 0002856-73.2008.4.01.3400/DF

Data do Julgamento: 18/09/2019
Data da Publicação: 26/09/2019

TRF1: Militar da reserva pode acumular proventos de aposentadoria e remuneração como professor do estado do Amapá

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou ao impetrante, policial militar aposentado, o direito de receber cumulativamente os proventos decorrentes do exercício do cargo de militar da reserva com a remuneração do cargo de professor do estado do Amapá ao dar provimento à apelação contra a sentença, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amapá, que denegou a segurança afastando esse direito e considerou ilegal a acumulação, determinando que professor procedesse à opção entre os cargos inacumuláveis.

Na hipótese, o impetrante começou a carreira militar em 1983 e entrou na reserva remunerada em 2002, quando ingressou na carreira política como deputado federal pelo estado do Amapá. Não consta dos autos informação quanto à data de ingresso no cargo de professor do estado.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao analisar o caso, afirmou que nem a Constituição Federal nem o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá vedam a acumulação de proventos de cargo de militar com remuneração com o cargo de magistério. “Há tão somente a previsão constitucional de transferência à reserva ao militar que tomar posse em cargo público civil permanente”, asseverou o magistrado.

Segundo o desembargador, “após o advento da Emenda Constitucional nº 101, de 03/07/2019, que acrescenta o § 3º ao art. 42 da Carta para estender aos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios o direito à acumulação dos cargos prevista no art. 37, XVI, não restam dúvidas quanto à possibilidade de cumulação dos proventos da inatividade militar com os rendimentos da atividade de magistério”.

Assim, concluiu o relator que se revela ilegal o ato administrativo que determina a escolha para realizar a cessação de uma das fontes de renda do impetrante.

Processo nº: 0001656-14.2015.4.01.3100/AP

Data do julgamento: 04/09/2019
Data da publicação: 19/09/2019


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