TJ/AC: Homem atropelado dentro de oficina deverá receber indenização de R$ 10 mil

Oficina e motorista do carro que atropelou o cliente dentro do estabelecimento comercial foram condenados solidariamente a repararem o dano causado


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou solidariamente motorista e empresa de auto peças a pagarem R$ 10 mil de indenização pelos danos morais. A sentença é em decorrência dos danos causados à cliente que foi atropelado dentro da oficina mecânica da reclamada e fraturou uma perna.

Conforme é relatado nos autos, no início de janeiro de 2018, o reclamante foi atropelado dentro da oficina mecânica por um carro que estava saindo da oficina. O consumidor alegou estar aguardando a realização de serviços mecânicos em seu próprio veículo e com o acidente fraturou a perna.

A sentença do caso foi homologada pelo juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, e está publicada na edição n° 6.455 do Diário da Justiça Eletrônico. O magistrado discorreu sobre a responsabilidade solidaria dos requeridos, além de abordar a Teoria do Risco do Empreendimento para explanar sobre a necessidade de a empresa também reparar o dano causado, por ter falhado no dever de segurança/vigilância.

“O que se espera é uma segurança à incolumidade física do cliente ou usuário, sendo civilmente responsável pelo acidente ocorrido em suas dependências. A Teoria do Risco do Empreendimento prevê que todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa”, registrou o juiz.

TJ/MT: Ford e concessionária são condenadas por defeito em automóvel

Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade. Vício de qualidade, aparente ou oculto, é o defeito ou a falha que torna a coisa imprópria ou inadequada para o uso que se destina ou que lhe diminua o valor. Com esse entendimento a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, recurso de Apelação cível interposto por fabricante e concessionária autorizada de veículos, e manteve a sentença de primeira instância de indenização de R$ 20 mil a uma consumidora que passou por sucessivas falhas em automóvel adquirido.

Após comprar um veículo zero quilômetro, a consumidora enfrentou diversos transtornos com os constantes defeitos apresentados pelo automóvel após pouco tempo de receber o veículo. Mesmo depois de reparos realizados pela concessionária, os problemas mecânicos persistiram. Com isso, a mulher ingressou com pedido de indenização por dano moral.

Ao expor os motivos do inconformismo com a decisão prolatada, a concessionária solicitou reforma da sentença sob a alegação de que não foi a responsável pelos supostos defeitos no veículo em questão, sendo apenas a revendedora e também pela diminuição do valor indenizatório, bem como a distribuição dos honorários advocatícios entre as partes. Já a fabricante, entre outras argumentações, disse que não houve ato ilícito que requeira danos morais e afirma que todos os reparos foram feitos dentro de prazo legal, solicitando também a redução do valor da indenização.

Segundo consta na ação, a concessionária autorizada da fabricante responde de forma solidária independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor que procurou os serviços, confiando o veículo para conserto, em razão da prestação inadequada dos serviços, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “Há que ser mantida a verba indenizatória se, ao arbitrá-la, o julgador singular fixou-a em conformidade com os princípios da moderação, razoabilidade, equidade e proporcionalidade.”

No entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido.

Veja o acórdão.
apelação nº 0048263-69.2014.8.11.0041

TJ/GO: Farmácia é condenada a indenizar consumidora por vender medicamento vencido

A Farmalev Drogaria e Comércio LTDA, da cidade de Cromínia, foi condenada a indenizar uma consumidora que comprou e ingeriu medicamento com prazo de validade expirado. A cliente vai receber R$ 4 mil, por danos morais, e R$ 14,00 por danos materiais, referente ao valor gasto com o remédio vencido. A sentença é da juíza da comarca, Juliana Barreto Martins da Cunha.

“Todo fornecedor de produtos digestíveis, com efeito médico, deve ter cautela e presteza no acondicionamento e comercialização, tendo em vista a extrema potencialidade de dano à saúde do ser humano”, destacou a magistrada na decisão.

Consta dos autos que a autora, Raimunda Silva, adquiriu duas caixas do medicamento Levotiroxina no dia 18 de março de 2015. Ela ingeriu seis comprimidos, conforme posologia, mas sofreu reações adversas e precisou ser internada no hospital municipal da cidade, momento em que ela verificou que o remédio valia até fevereiro do mesmo ano. Na petição, ela juntou atestado médico – informando a causa da intoxicação – e o documento fiscal, com a data da compra.

Para a juíza, estão presentes no caso o dano e nexo causal, que ensejam a indenização. “A autora apresentou elementos fáticos que indicam a vivência de situações constrangedoras, sobretudo se considerado os prontuários médicos acostados. Não bastasse isso, o simples fato da autora ter adquirido e consumido medicamento com data expirada enseja a compensação por danos morais e materiais”.

A fabricante do remédio, a Merck S/A, também foi acionada – contudo o pleito foi julgado improcedente em relação à empresa. “A indústria não tem responsabilidade indenizatória por danos morais e materiais, porquanto não restou demonstrado defeito na fabricação do produto, mas tão somente a negligência da farmácia, primeira ré, ao vender à parte autora o medicamento com prazo de validade já vencido”, ponderou Juliana Barreto.

Veja a decisão.

TJ/SP: Uso de palavra-chave de concorrente em site de busca é ilegal

Prática configura desvio de clientela.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa do ramo de colchões por uso indevido do nome de marca concorrente em site de busca. Apesar de a parte autora possuir registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), a empresa ré vinculou a expressão à ferramenta Google Adwords. Com isso, seus anúncios tinham destaque quando uma pessoa pesquisava a marca na internet, o que configura prática de concorrência desleal por desvio de clientela. A turma julgadora reafirmou entendimento sobre o tema e aumentou a indenização por danos morais de R$ 5mil para R$ 30 mil.

O relator da ação, desembargador Fortes Barbosa, pontuou que a “utilização dos chamados links patrocinados gera a caracterização da concorrência desleal, quando vinculada, numa ferramenta de busca na rede mundial de computadores, uma palavra capaz de remeter a uma marca de titularidade de concorrente, potencializando confusão no público consumidor”. Para o magistrado, a sobreposição da apresentação de um produto ou serviço fornecido por empresa menos conhecida configura “aproveitamento parasitário da fama alheia, o que implica na violação das regras de conduta impostas para a salvaguarda da convivência entre os empresários”.

“Restará caracterizada a concorrência parasitária sempre quando persistir a exploração indevida do prestígio alheio para promoção de produtos ou serviços e, neste âmbito, a ilicitude, em nosso país, só será afastada diante de uma das hipóteses elencadas no artigo 132 da Lei 9.279/96. No caso concreto, não está caracterizada qualquer destas situações excepcionais, restando claro o prejuízo à função publicitária da marca de titularidade da parte recorrente”, escreveu o relator em seu voto.

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Gilson Delgado Miranda e Cesar Ciampolini.

Apelação Cível nº 1033082-69.2018.8.26.0100

TJ/MG: Pai de motociclista morto será indenizado

Compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 100 mil


Uma motorista foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil ao pai de um jovem morto em acidente de trânsito provocado por ela. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Abaeté.

A condutora deverá ainda pagar ao pai da vítima por lucros cessantes – dois terços de R$ 939,70, desde o óbito (31/08/16) até a data em que o rapaz completaria 25 anos (18/09/21) – e cerca de R$ 10 mil por danos materiais.

O acidente aconteceu em 18 de agosto de 2016. A mulher fazia uma manobra de conversão à esquerda, para entrar em um posto de gasolina, quando atingiu o jovem, que conduzia uma moto no sentido contrário. O rapaz morreu poucos dias depois, de traumatismo craniano.

Culpa

Em primeira instância, a Vara Única da Comarca de Abaeté considerou que a motorista foi a única culpada pelo acidente e a condenou a pagar ao pai da vítima indenização por danos morais, que fixou em R$ 50 mil, além de danos materiais e lucros cessantes.

Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A mulher reiterou não ter tido responsabilidade pelo ocorrido e pediu que, mantida a condenação, o valor fixado pelo dano moral fosse reduzido.

Sustentou que testemunhas relataram que ela trafegava devagar ao realizar a manobra e, portanto, havia tempo suficiente para que a vítima avistasse o veículo e reduzisse a velocidade. A culpa do acidente, argumentou, foi exclusiva da vítima.

Alegou ainda que não havia provas de que o rapaz pertencesse a família de baixa renda ou que prestasse assistência financeira ao genitor, e que a dependência econômica entre eles deveria ser comprovada. Deste modo, afirmou que não havia justificativa para o pagamento de pensão mensal.

A mulher sustentou também haver provas de que o motociclista, ao se descuidar, foi o responsável pela colisão. Assim, deveria ser afastada a tese de que ela foi culpada pelo acidente por dirigir sem habilitação, indicando que o motociclista também era inabilitado.

O pai da vítima, por sua vez, pediu o aumento do valor da indenização por dano moral e do prazo para pagamento de pensão mensal, para que fosse fixado em 1/3 do salário mínimo, até a idade em que o jovem completaria 65 anos.

Imprudência e inabilitação

O relator, desembargador Luiz Artur Hilário, destacou relato de testemunha, indicando que a mulher não sinalizou antes de fazer a manobra à esquerda. Com isso, não permitiu que a vítima tivesse a chance de evitar o acidente.

O relator ressaltou também o fato de que, além de agir de forma imprudente, a mulher não era habilitada à época do acidente, conforme informação que constava no boletim de ocorrência juntado aos autos.

Avaliando que a responsabilidade pelo acidente era exclusiva da mulher, a quem cabia o dever de indenizar, o relator verificou os prejuízos materiais tidos pelo pai da vítima – conserto da moto e funeral do filho.

Verificando haver diversas provas nos autos da dependência financeira do pai em relação ao filho falecido, julgou que o genitor fazia jus ao recebimento de pensão mensal por morte como lucros cessantes, nos termos estabelecidos pela sentença.

No que se refere à indenização fixada pelo dano moral, o relator avaliou que o valor determinado em primeira instância deveria ser aumentado, tendo em vista os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e tendo em vista a capacidade econômica das partes.

Assim, o relator modificou a sentença apenas para aumentar o valor do dano moral para R$ 100 mil, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Amorim Siqueira.

Veja a decisão.

TJ/MS: Madrinha que comprou vestido pela internet e não recebeu será indenizada

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma consumidora contra uma empresa de pagamento eletrônico e uma loja de varejo on-line, condenadas ao pagamento de R$ 1.400,00 referente a um vestido de madrinha adquirido pela autora e que nunca foi entregue.

Alega a autora foi convidada para ser madrinha de casamento realizado no dia 19 de dezembro de 2015 e que foi atribuído pela noiva às madrinhas a aquisição de um vestido de cor azul royal.

Assim, comprou o vestido de festa no dia 3 de outubro de 2015 no site da loja ré pelo valor de R$ 1.400,00, efetivando o pagamento por intermédio da outra ré. Conta que aguardou o prazo de 30 dias e o vestido não chegou.

Por conta do ocorrido, teve que comprar na urgência no dia 14 de dezembro um vestido no valor de R$ 409,00. Pede assim a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais.

Em contestação, a administradora de pagamentos sustenta que nada vendeu, e que o seu negócio restringe-se ao mecanismo eletrônico pela qual a parte autora optou para que fosse realizado o pagamento ao vendedor das mercadorias.

Além disso, defende que ultrapassados os 14 dias iniciais e não havendo instauração de disputa, o valor é automaticamente repassado ao vendedor, tornando remota a possibilidade de o comprador recuperar o valor pago. Já a loja foi devidamente citada, mas não apresentou contestação.

Em sua sentença, o juiz José de Andrade Neto explicou que a demanda recai também com relação à administradora de pagamentos, pois, tratando-se de hipótese de vício do serviço, toda a cadeia de fornecedores responde perante o consumidor, conforme art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.

Com relação ao produto adquirido, observou o magistrado que o vestido tinha entrega prevista até 3 de novembro de 2015, mas ela não ocorreu, de modo que procede o pedido de ressarcimento do valor pago.

“Embora tenha a primeira requerida aduzido que, através da ‘disputa’, disponibiliza todas os meios para a solução de possíveis problemas entre comprador e vendedor, ao participar da venda, aufere lucros, tomando para si não apenas a responsabilidade de gerenciamento das formas de pagamento e repasse dos valores, mas também a garantia de entrega e solução em qualquer problema que envolva o processo de entrega e recebimento da mercadoria, garantido, inclusive, o reembolso dos valores gastos”.

“Nesta senda, observe-se que a segunda requerida informou que o prazo para entrega do produto era de até 30 dias, e a ferramenta anunciada, conforme informações da própria ré, deve ser utilizada em até 14 dias, o que, por óbvio, o impediu de fazer uso da ‘disputa’”, frisou o juiz. O pedido de danos morais foi negado, pois o autor não comprovou o abalo moral sofrido e, a situação narrada por si só, não caracteriza dano moral.

TJ/SP: Google deve remover imagens que identifiquem crianças interagindo com homem nu em exposição

Decisão é da Câmara Especial do TJSP.


A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a empresa Google remova da plataforma YouTube vídeos contendo cena de crianças em contato com homem nu, durante evento cultural realizado no Museu de Arte Moderna de São Paulo (MAM), em setembro de 2017. Poderão ser mantidos os vídeos em que os rostos das crianças aparecem descaracterizados, tornando-se impossível identificá-los. A decisão de hoje (21) foi proferida em apelação interposta pelo Ministério Público em abril deste ano.

A empresa também deve remover dos resultados de sua ferramenta de pesquisa os endereços eletrônicos (URL’s) de páginas que disponibilizaram o conteúdo onde é possível a identificação das crianças. Além disso, deve conceder acesso ao Ministério Público dos registros dos provedores e dos usuários responsáveis pela disponibilização de imagens e de vídeos, devendo ser identificado o provedor que efetuou o primeiro carregamento de tais conteúdos.

Participaram do julgamento os desembargadores Renato Genzani Filho, Artur Marques e Xavier de Aquino. A decisão foi unânime.

TJ/MG: Transportador ilegal deve ressarcir empresa de ônibus

Danos materiais rendem quase R$ 7 mil à Gontijo.


A Justiça determinou que o proprietário de dois ônibus utilizados no transporte irregular de passageiros pague indenização de R$ 6.906,40 por danos materiais à empresa de ônibus Gontijo. A decisão foi do juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

De acordo com o processo, o motorista fazia transporte ilegal de passageiros entre Almenara e Teófilo Otoni e Belo Horizonte e Teófilo Otoni – a primeira viagem com 20 passageiros e a segunda com 44.

Um dos veículos foi apreendido devido a irregularidades encontradas pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem (DEER/MG). Segundo o órgão, o veículo não apresentava a autorização necessária para a prestação dos serviços.

Após a apreensão, o representante do departamento determinou que um ônibus da Gontijo concluísse a viagem das pessoas ali presentes.

A empresa anexou ao processo documentos que comprovaram o custo das viagens feitas, totalizando R$ 6.906,40.

O réu não apresentou nenhum argumento em sua defesa.

Segundo o magistrado, a ausência de defesa pressupõe a culpa, e, conforme consta nos autos, a Gontijo conseguiu comprovar todas as acusações que fez contra o proprietário dos ônibus.

TJ/SC mantém indenização para casal agredido por seguranças

Uma noite de diversão em um Centro de Tradições Gaúchas (CTG), no sul do Estado, terminou em agressões verbais, físicas e destruição parcial de um veículo. O casal vítima das agressões ajuizou ação de indenização e a 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, confirmou que a empresa de segurança contratada e o CTG terão de pagar solidariamente pelos danos materiais e morais. Assim, o casal receberá pouco mais de R$ 10 mil – R$ 2,1 mil pelos estragos no veículo mais R$ 8 mil pelo constrangimento sofrido.

Para realizar um bailão, o responsável pelo CTG contratou a empresa de segurança e a banda de música de que uma das vítimas era integrante. Após a realização do show, os músicos e seus acompanhantes tentaram sair pelo portão de entrada e foram advertidos pelos seguranças. Logo o conflito se instalou e começaram as agressões verbais e físicas. Com cassetetes, os seguranças danificaram o automóvel das vítimas e ainda atingiram a mulher com um golpe no olho.

“Os seguranças do evento reagiram de forma exacerbada à conduta irregular perpetrada pelos autores ao tentarem sair do local por meio de área inapropriada. É dizer, independentemente se estava, ou não, o primeiro requerente agindo de maneira descontrolada, incumbia aos funcionários das rés enfrentar e resolver a situação de forma propícia e adequada, sem abusar de sua força e, notadamente, sem reagir exageradamente”, declarou o relator em seu voto. A sessão foi presidida pela desembargadora Haidée Denise Grin e dela também participou o desembargador Carlos Roberto da Silva. A decisão foi unânime.

TJ/SC: Danceteria é condenada por permitir espancamento de frequentador em suas dependências

Um homem agredido violentamente por seguranças em uma casa noturna da Grande Florianópolis, com registro de escoriações, hematomas e lesão no maxilar, além da necessidade de cirurgia corretiva e afastamento do trabalho, será indenizado em R$ 10 mil por danos morais.

A decisão da 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença que condenou, solidariamente, a danceteria e a empresa de segurança que prestavam os serviços naquela noite de novembro de 2012.

A vítima relatou que estava em um evento no estabelecimento, acompanhado por sua namorada e alguns amigos, quando uma confusão irrompeu nas proximidades. Sem motivo, prossegue, seguranças da casa passaram a agredi-lo de forma violenta. Ele foi inclusive levado para uma sala onde continuou a ser espancado.

A empresa, em contestação, disse não ser responsável pelo evento e imputou a culpa a terceiros que alugaram o espaço para realizar a festa denominada “Solteiro Sim, Sozinho Nunca”. Defendeu não ter culpa pelas agressões, uma vez que foram produto de desentendimento, e afirmou que os seguranças agiram no dever de controlar tumultos no estabelecimento. Também assegurou que a briga teve início após provocação do próprio autor, “o qual estava alterado”.

Para o desembargador Ricardo Fontes, relator da apelação, aplica-se ao caso a chamada teoria da aparência. “Conquanto haja contrato de locação do espaço de eventos, inconteste que (…) a danceteria apresenta-se como realizadora do evento. Isso porque, além de ter sido realizado em seu espaço, no panfleto promocional possui destaque a informação de que o evento seria realizado naquele local”, registrou. Aos olhos do consumidor, destacou, a festa era produzida pelo estabelecimento.

“Ademais, conforme expressamente consignado pelo magistrado singular, a agravante ficou responsável pela área do estacionamento, de modo que possuía certa gerência sobre o local da festa”, afirmou o relator. Ele considerou adequado o valor arbitrado para o dano sofrido, “suficiente não só para cumprir o desiderato de reprimenda à responsável pelo ato ilícito, como também para garantir compensação à parte autora pelo abalo experimentado”. A decisão foi unânime.


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