STF extingue execução de R$ 40 milhões contra o Metrô-DF

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu execução no valor de R$ 40 milhões decorrente de decisão do juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal em processo envolvendo a Alstom Brasil Energia e Transportes Ltda. e a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF). De acordo com o relator, por se tratar de empresa pública prestadora de serviço público de natureza não concorrencial, deve ser aplicado ao Metrô-DF o regime de execução próprio da Fazenda Pública, por meio de precatórios.

Ao julgar procedente a Reclamação (RCL) 29637, Fux acolheu o argumento do Metrô-DF de que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), ao rejeitar a subida de recurso extraordinário para discutir a validade da execução, não havia levado em consideração o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 599628. Nesse julgamento, o Plenário fixou tese de repercussão geral, de observância obrigatória, de que as sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.

Sentido implícito

Na reclamação, o Metrô-DF argumentava que a tese traz implícito o entendimento de que as estatais que detêm monopólio se submetem a essa forma de execução. Para o relator, a empresa presta serviço público de natureza essencial, pois sua finalidade principal é planejar, projetar, construir, operar e manter o sistema de transporte público coletivo sobre trilhos. Além disso, atua sem finalidade lucrativa e de maneira deficitária, sendo custeada, na quase totalidade, pelo tesouro do Distrito Federal. Segundo o relator, não há dúvidas sobre a aplicação do regime de precatórios às empresas estatais prestadoras de serviços públicos sob regime de monopólio. Por isso, a decisão do TJDFT foi equivocada.

Argumentos rejeitados

O ministro Fux rejeitou o argumento da Alstom, apresentado em contestação, de que a previsão de distribuição de eventuais lucros aos funcionários descaracterizaria a ausência de finalidade lucrativa do Metrô-DF. Segundo o relator, a participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, é direito dos trabalhadores previsto no inciso XI do artigo 7º da Constituição, e sua mera previsão não altera a finalidade da criação da empresa estatal – no caso, a prestação de serviços públicos de transporte.

Outro argumento rejeitado foi o de que o Metrô-DF não atuaria sob o regime de exclusividade, pois concorreria com outros meios de transporte. “A mera existência de outras modalidades de transporte público não descaracteriza o traço de exclusividade”, afirmou. A existência de monopólio, de acordo com o ministro, deve ser verificada especificamente em relação ao serviço de transporte sobre trilhos. “A nenhuma outra empresa, pública ou privada, o ente público titular deste serviço específico delegou ou concedeu sua exploração”, concluiu.

Processo relacionado: Rcl 29637

STJ: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não pode ser admitido após julgamento de mérito do recurso ou da ação originária

A instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) está condicionada à pendência de julgamento, no tribunal, de processo em fase recursal ou originária. Assim, caso o processo tenha julgamento de mérito finalizado – ainda que pendente a análise de embargos de declaração –, ele não poderá mais servir para a instauração do incidente.

A tese foi fixada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que inadmitiu o IRDR sob o fundamento de que a questão tratada em um agravo de instrumento já julgado pelo tribunal não poderia mais justificar a instauração do incidente. Segundo o TJSP, o que estava pendente era apenas o julgamento dos embargos declaratórios, que possuem caráter meramente integrativo.

“Após o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica, não há que se falar em pendência do caso para fins de instauração do IRDR, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório”, apontou o relator do recurso no STJ, ministro Francisco Falcão.

Na ação que deu origem ao recurso, a Fazenda de São Paulo ajuizou execução fiscal de mais de R$ 40 milhões contra uma empresa de lubrificantes. O juiz determinou a suspensão do processo sob o fundamento de que o débito estava garantido pelo seguro-garantia, mas o TJSP, em análise de agravo de instrumento do fisco, decidiu que a suspensão do registro no cadastro de créditos não quitados (Cadin) dependeria da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Por meio de embargos de declaração, a empresa contribuinte requereu a instauração do IRDR, buscando a fixação da tese de que a suspensão do registro no Cadin estadual não requer o sobrestamento da exigibilidade do crédito tributário quando o débito estiver assegurado por garantia idônea.

Causa pen​​dente
O ministro Francisco Falcão explicou que a instauração de IRDR é cabível quando um dos legitimados pelo artigo 977 do Código de Processo Civil de 2015 demonstra, de forma simultânea, a repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Além disso, o artigo 978 do mesmo código prevê que o órgão colegiado incumbido de analisar o mérito do incidente e de fixar a tese jurídica deverá julgar igualmente o recurso que originou o IRDR.

“Por essa razão, a doutrina afirma que o cabimento do IRDR se condiciona à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada”, afirmou o ministro.

Segundo o relator, a oposição de embargos de declaração permite, como regra, apenas a integração do julgado. Ainda que não haja pronunciamento definitivo do tribunal e mesmo com a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, Francisco Falcão lembrou que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e apenas interrompem o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.

Precedente obrigat​​ório
Além disso, o ministro Falcão destacou que o IRDR está inserido no microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios e, longe de ser destinado apenas à decisão de um conflito singular, nele se buscam a pluralização do debate e a análise de argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica, inclusive com a possibilidade da realização de audiências públicas e da indicação de amicus curiae.

Para o ministro, se fosse possível admitir IRDR após o julgamento de mérito do recurso ou da ação originária, haveria prejuízo ao enfrentamento de todos os argumentos relativos à tese e à qualificação do contraditório, podendo afetar também as eventuais audiências públicas e a participação dos amigos da corte.

“Assim, o diferimento da análise da seleção da causa e da admissibilidade do IRDR para o momento dos embargos de declaração importaria prejuízo à paridade argumentativa processual, considerando que esse desequilíbrio inicial certamente arriscaria a isonômica distribuição do ônus argumentativo a ser desenvolvido, mesmo que os argumentos fossem pretensamente esgotados durante o curso do incidente”, concluiu o ministro ao manter o entendimento do TJSP.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1470017

STJ: Desconsideração inversa da personalidade jurídica produz efeitos até a extinção da execução

​Os efeitos da decisão que reconhece a existência de um grupo econômico e determina a desconsideração inversa da personalidade jurídica perduram até a extinção do processo de execução, incidindo também no âmbito dos embargos oferecidos a essa execução.

Dessa forma, a empresa atingida pela desconsideração inversa da personalidade pode ser responsabilizada para arcar com honorários sucumbenciais devidos por sua ex-acionista mesmo depois de rompida a relação societária entre elas.

A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um recurso da Gafisa contra decisão que a manteve como responsável pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos por uma ex-acionista minoritária, a Cimob Companhia Imobiliária.

No recurso especial, a Gafisa sustentou que não poderia ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários devidos pela Cimob, sobretudo porque os embargos à execução dos quais decorre a obrigação foram opostos somente por esta última, depois de já rompida a relação societária havida entre ambas. Para a Gafisa, o fato gerador da dívida surgiu após o encerramento da relação societária.

Um só​​ devedor
Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a mudança na situação societária no caso analisado não é suficiente para afastar a responsabilidade da Gafisa pela dívida da ex-acionista.

“Consubstanciada a unidade econômica entre a interessada e a recorrente, apta a incluir a segunda no polo passivo da execução movida contra a primeira, passam a ser ambas tratadas como uma só pessoa jurídica devedora, até a entrega ao credor da prestação consubstanciada no título executado”, afirmou a magistrada.

A relatora explicou que o fato de a Gafisa não ter participado formalmente dos embargos à execução oferecidos pela Cimob não afasta sua responsabilidade patrimonial, enquanto integrante do mesmo grupo econômico.

Processos​​ conexos
Nancy Andrighi destacou que a conclusão sobre a desconsideração inversa da personalidade jurídica decorreu da análise de provas sobre esvaziamento operacional e patrimonial da Cimob, sendo inviável a revisão desse ponto no âmbito do recurso especial.

A ministra afirmou que os embargos à execução são classificados na doutrina como ação incidental de conhecimento, que dá origem a um processo autônomo, embora conexo ao processo de execução.

“Assim, conquanto se trate de ações autônomas – a execução de título extrajudicial e os embargos à execução –, não são absolutamente independentes”, explicou a relatora ao destacar que as demandas se interpenetram porque os embargos, apesar de assumirem forma de ação de conhecimento, defendem o devedor frente ao credor, e, depois de julgados, “a execução prossegue nos exatos limites do que neles foi decidido”.

Assim, segundo a relatora, é possível concluir que os efeitos da decisão que reconheceu o grupo econômico e determinou a desconsideração inversa da personalidade duram até a extinção do processo de execução – o que ainda não ocorreu no caso analisado, justificando-se a manutenção da Gafisa na demanda.

O recurso foi parcialmente provido apenas para determinar que os juros de mora incidam a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença, e para que esses juros sejam calculados com base na taxa Selic. Anteriormente, a incidência dos juros havia sido determinada a partir do trânsito em julgado da sentença.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1733403

TRF1: Atividade política não impede o recebimento de aposentadoria por invalidez

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção de Montes Claros/MG, que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez de um vice-prefeito, por entender que o exercício de mandato eletivo não é causa automática para a cessação do benefício.

Em alegações, o INSS justificou o cessamento do provento em razão de o apelado ter retomado voluntariamente ao serviço. Ademais, baseado no artigo 46 da Lei nº 8.213/91, o retorno à função laborativa causa a revogação automática da aposentadoria.

O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, ao analisar a questão, ressaltou que o ingresso na vida política corresponde ao exercício de cidadania e não ao retorno das atividades trabalhistas. Dessa maneira, afirma ser totalmente cabível o recebimento do benefício previdenciário cumulado com as remunerações proveniente do mandato exercido.

Segundo o magistrado, caso considerasse o exercício do mandato eletivo como indício do restabelecimento das atividades, cabe ao Instituto adotar os procedimentos necessários para, mediante perícia médica e cumprindo procedimento administrativo cabível, promover a cessação do benefício, não estando autorizada a cessação automática pela posse e exercício em cargo público.

Processo: 0007199-74.2016.4.01.3807/MG

Data do julgamento: 06/08/2019
Data da publicação: 19/09/201943

TRF1: Órgãos públicos da União não são obrigados a conceder folga a servidores no Dia do Evangélico

A Associação dos Analistas de Comércio Exterior ingressou com ação para que o dia 30 de novembro, Dia do Evangélico, fosse reconhecido como feriado no âmbito federal, mais especificamente no órgão onde os servidores são lotados, e, por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que negou provimento à apelação.

Sustenta a parte apelante, em síntese, tratar-se de feriado distrital e, portanto, houve negativa de fruição do feriado e da liberdade de culto.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar o caso, afirmou que a Lei nº 893, de 27/07/95 instituiu o dia 30 de novembro como o Dia do Evangélico e a data comemorativa no Distrito Federal. Assim, tem-se que a data se aplica somente aos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

Já no âmbito da União, a magistrada sustentou que a data não foi declarada feriado e, portanto, não há obrigação de concessão de folga ou pagamento de horas extras aos servidores federais nessa data, ainda que o órgão federal se localize no Distrito Federal.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo: 0011625-60.2014.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 04/09/2019
Data da publicação: 25/09/2019

TRF4: Estudante que cursou pré-escola com bolsa tem direito à vaga como cotista

Aluno que estudou apenas o primeiro ano do ensino fundamental em instituição privada, por meio de bolsa de estudos, tem direito a ingressar pelo sistema de cotas sociais em ensino médio profissionalizante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS). Com esse entendimento, na última semana (16/10), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a matrícula de um candidato ao curso técnico de Informática, em vaga destinada a ingresso do Sistema Público de Ensino, na unidade de Osório (RS) do IFRS.

O estudante, de 15 anos, representado por seu responsável, ajuizou o mandado de segurança contra o instituto após ser aprovado no processo seletivo, mas ter sua documentação de matrícula negada e considerada incompatível com a cota social pleiteada. Para ser oficialmente matriculado como aluno da unidade de ensino, o autor requereu a declaração de inconstitucionalidade do item do edital do IFRS que impedia seu ingresso, alegando que a passagem pela entidade privada durante o período da pré-escola não poderia ser razão suficiente para sua desqualificação da vaga.

Em fevereiro, em decisão liminar, a 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) garantiu ao jovem o direito de começar os estudos no instituto a partir da data inicial do ano letivo. Com a análise do mérito do pedido, posteriormente, a sentença confirmou a vaga do aluno pelo sistema de cotas sociais destinadas ao sistema público de ensino.

O IFRS recorreu ao tribunal pela reforma do entendimento, sustentando que as instituições de educação possuem autonomia para definir as regras dos processos seletivos.

O relator do caso na corte, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, confirmou a decisão de primeiro grau, não considerando razoável a exclusão do adolescente do curso por ele ter passado apenas o primeiro ano estudantil fora do ensino público. O magistrado reconheceu a conformidade do aluno com as demais condições da cota social. Segundo o relator, “o demandante não teve vantagem em relação aos demais candidatos quando, após concluir o nono ano, disputou o ingresso no ensino médio profissionalizante”.

TJ/SP: Crefisa é condenada por cobrar juros abusivos de cliente idoso

Taxa anual superou 1000%..


A 22ª Câmara de Direito Privado condenou, por prática abusiva, empresa de crédito pessoal que cobrou juros anuais superiores a 1.000% de cliente idoso. A decisão fixou pagamento de indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais, devolução do dobro da quantia cobrada indevidamente e adequação dos contratos à média da prática do mercado. A turma julgadora determinou ainda a remessa de cópia dos autos à Defensoria Pública, ao Procon e ao Banco Central para que sejam tomadas as providências que entenderem necessárias.

De acordo com os autos a instituição financeira celebrou três contratos de empréstimo, em meses distintos, com o autor da ação, praticando juros abusivos, muito acima da taxa de mercado. Em razão de a situação ter gerado prejuízo e claro desequilíbrio contratual, ele ajuizou ação revisional, que foi julgada improcedente, motivo pelo qual apelou.

O relator designado, desembargador Roberto Mac Cracken, afirmou que a instituição, ao realizar sucessivas contratações com o cliente, tinha conhecimento do endividamento e da inviabilidade em adimplir a dívida, o que caracteriza conduta imprópria da empresa. “Resta evidente a conduta imprópria da apelada ao reiteradamente oferecer a contratação de diversos e simultâneos empréstimos ao mesmo contratante, mesmo após este já ter se comprometido a empréstimo originário contratado a juros exorbitantes, os quais, conforme já demonstrado, alcançam o patamar de 1.050,78% ao ano (considerando-se o custo efetivo total sobre o patamar de 987,22% a.a.). Dadas as peculiaridades do caso, tendo como contratante consumidor com mais de 86 anos de idade e os inacreditáveis e absurdos juros de 1.050% ao ano, é certo que tal evento em muito supera o mero aborrecimento, ocasionando inaceitável desconforto ao autor da demanda, pessoa idosa que litiga com o benefício da justiça gratuita e indícios de vulnerabilidade, bastante a configurar o dano moral, uma vez que tal situação leva a inaceitável desgaste e desconforto, que a ordem jurídica não pode tolerar.”

O julgamento teve a participação dos desembargadores Hélio Nogueira, Matheus Fontes, Edgard Rosa e Alberto Gosson. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1004461-83.2018.8.26.0481

TJ/ES: Demora em conclusão de processo administrativo não pode suspender requerimento de aposentadoria

Administração suspendeu trâmite até o desfecho dos processos, mas magistrado entendeu que já foi ultrapassado o prazo razoável de duração dos mesmos.


O juiz Jorge Luiz Ramos, da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica, deferiu parcialmente uma medida liminar, para determinar que a administração dê prosseguimento ao processo de aposentação de uma pedagoga, servidora pública do município.

Segundo a requerente, ela já teria preenchido todos os requisitos legais para a obtenção do benefício, mas a administração teria suspendido o trâmite do seu requerimento de aposentadoria até o desfecho e arquivamento do processo administrativo disciplinar nº 15289/2013 e o trânsito em julgado do processo judicial nº 0022421-90.2016.8.08.0012, ato este que a autora entende ser ilegal e inconstitucional.

No entendimento do magistrado, embora a legislação do Município (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica: LC nº 29/2010) vede a concessão de aposentadoria voluntária antes da conclusão do processo administrativo disciplinar ao qual responde o servidor, relativo à cumulação de cargos, o prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar já teria sido extrapolado.

“Dessa forma, muito embora a ação ainda em trâmite, por tratar de cumulação de cargos, possa interferir na concessão da aposentadoria da Impetrante, não se aparente razoável obrigá-la a aguardar o resultado final da demanda para obter o benefício previdenciário almejado, considerando que, aparentemente, já preencheu todos os requisitos necessários, como se pode concluir do parecer de fls. 224/231, bem como que já se passaram quatro anos desde a instauração do processo administrativo disciplinar”, destacou o magistrado.

O juiz ressaltou, ainda, que a própria legislação municipal prevê a cassação de aposentadoria como uma das penalidades cabíveis a servidores, de modo que inexiste, a princípio, prejuízo à Administração pública.

“Diante de todo o exposto, partindo de uma análise perfunctória do conjunto probatório que acompanha a inicial, restara demonstrado o fundamento relevante da impetração, pressuposto necessário à concessão do pleito liminar. O risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final do processo, também se faz presente, eis que a demora em conceder o benefício previdenciário pretendido pela Impetrante acabará por obrigá-la a permanecer no exercício das atribuições de seus cargos, impossibilitando-a de usufruir do aparente direito líquido e certo alegado no writ.”

O deferimento da liminar foi parcial, pois o juiz entendeu que não há como determinar que seja concedida a imediata aposentadoria, também pedido pela autora:

“Assim sendo, não cabe ao Poder Judiciário adentrar na esfera administrativa e determinar que seja concedida a imediata aposentadoria da servidora, mas tão somente determinar o prosseguimento do processo administrativo respectivo, para que na sequência, e em sendo o caso, a Administração Pública lhe conceda o benefício pretendido.”, concluiu o juiz.

O mérito do mandado de segurança ainda será apreciado pelo magistrado.

Processo nº 0014594-23.2019.8.08.0012

TJ/RN: Mulher que engravidou depois de procedimento cirúrgico contraceptivo será indenizada

Um médico foi condenado a pagar a quantia de R$ 30 mil (acrescida de juros e correção monetária) para uma paciente, a título de indenização por danos morais, em razão de procedimento cirúrgico contraceptivo para evitar nova gravidez que não surtiu o efeito desejado. A mulher ficou grávida apenas cinco meses após a cirurgia.

Ele também deverá pagar o valor de R$ 5.450,00, a título de indenização por danos materiais, referente ao que foi gasto com o parto cesariano, bem como com os valores gastos com o enxoval do bebê. O anestesista que atendeu a paciente e o Hospital Maternidade Nossa Senhora Aparecida (Hospital Municipal de Passa e Fica) também foram processados, mas não foram condenados.

A autora narrou na ação judicial que, após o nascimento de seus três filhos, buscou o Sistema Único de Saúde – SUS, mais precisamente um dos médicos que estão sendo processados, com o objetivo de realizar um procedimento cirúrgico contraceptivo para evitar nova gravidez.

Ela explicou que, após a consulta com o médico, este recomendou a realização de laqueadura e perineoplastia, marcando os procedimentos para a data de 05 de abril de 2006. Afirmou que, apesar de ter realizado tais procedimentos, ficou grávida apenas cinco meses após a cirurgia.

Assim, em razão de ter sido informada da impossibilidade de engravidar novamente e de não possuir condições mínimas para criar a criança, entrou com ação judicial objetivando uma reparação por danos morais e materiais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.

Defesas

O Hospital Maternidade Nossa Senhora Aparecida defendeu sua falta de legitimidade para responder à ação sob o fundamento de que não possui personalidade jurídica própria, fazendo parte, na verdade, da organização administrativa do Município de Passa e Fica.

Argumentou também que não ficou demonstrada a realização da cirurgia de laqueadura e, ainda, que se tal procedimento tivesse sido marcado, a autora teria sido informada acerca de todas as nuances que envolvem o procedimento, inclusive com o acompanhamento de uma assistente social.

O anestesista também se defendeu afirmando não sendo parte legítima para responder à ação, sob o argumento de que não teve participação direta no procedimento cirúrgico, agindo apenas quando da aplicação da anestesia e que não causou qualquer dano à paciente.

Ele sustentou que prestou todas as informações necessárias e que o procedimento de laqueadura possui um pequeno grau de falha, não sendo um método contraceptivo totalmente seguro. Refutou a presença dos requisitos da responsabilidade civil dos médicos, afirmando, para tanto, que poderia estar presente apenas a responsabilidade da instituição hospitalar.

O médico que atendeu à paciente também se defendeu afirmando não ser parte legítima para responder à ação e ausência de interesse processual. Argumentou ainda que não participou da cirurgia e agiu apenas indicando o seu colega, o outro réu.

Decisões

Quando julgou o caso, o magistrado acolheu a alegação de ilegitimidade do Hospital Maternidade Nossa Senhora Aparecida, por entender que trata-se de órgão do Município e, portanto, desprovido de autonomia administrativa, orçamentária e financeira. Assim, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao estabelecimento.

Para o juiz, é fato incontroverso nos autos que a paciente procurou o médico que responde a ação, na qualidade de médico de hospital público municipal, para que este realizasse procedimento de laqueadura tubária, em razão de não mais desejar ter filhos.

Ao analisar as provas dos autos, observou que a paciente realmente acreditava ter realizado o procedimento, pois anexou laudo pericial, de 11 de maio de 2016, no qual observa-se que teria relatado ao perito a realização de laqueadura e perineoplastia, bem como também informou a realização do procedimento em 05 de junho de 2007. Porém o atestado médico elaborado na data da cirurgia, também juntado pela autora, indica que ela foi submetida à cirurgia de colpoperineoplastia posterior, sem mencionar a laqueadura.

“Destarte, fica certo e evidente nos autos que faltou informação do profissional médico, seja quanto à não realização da cirurgia ou quanto aos riscos de uma nova gravidez no caso da realização. Em qualquer dos casos, houve falha na atuação profissional do médico. […] observo que houve grave falha no atendimento da autora, que resultou na gravidez indesejada, seja porque não realizou o procedimento seja porque não foi devidamente orientada quanto à possibilidade de nova gravidez”, concluiu.

TJ/MG: Construtora indeniza cliente por atrasar entrega de imóvel

Consumidor receberá danos morais e reembolso de aluguel.


Um consumidor deverá receber R$ 10 mil por danos morais e reembolso de valor gasto com aluguel, devido ao atraso na entrega de seu apartamento pela construtora. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença da Comarca de Pará de Minas.

Segundo relata no processo, o consumidor comprou o apartamento ainda em construção da construtora Tenda S.A., em 23 de março de 2008, pagando as parcelas mensalmente na expectativa de receber o imóvel em 30 de janeiro de 2010. Na data prevista, o apartamento não estava pronto e, com isso, o cliente teve que alugar um imóvel para morar. Ele então ajuizou a ação requerendo que a empresa o indenizasse por danos morais e materiais.

A construtora, por outro lado, afirma que tinha o prazo de 180 dias, além da data prevista, para concluir a obra e entregar as chaves. Além disso, segundo a empresa, o consumidor não pagou a parcela referente a 70% do valor do imóvel. Desta forma, ainda que o apartamento estivesse pronto, o cliente não poderia concluir a transação da compra.

A juíza Moema Miranda Gonçalves, da Comarca de Pará de Minas, determinou o pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil e o reembolso do aluguel pago de setembro de 2010 até 20 de maio de 2015, no valor mensal de R$ 350.

A construtora recorreu, afirmando que não é cabível indenização por dano moral em caso de descumprimento contratual.

Requereu também a nulidade da indenização por danos materiais, alegando que a construção do imóvel foi finalizada em setembro de 2012, e o apartamento só não foi entregue ao consumidor porque ele encontrava-se inadimplente em relação às parcelas do contrato.

O relator do recurso, desembargador Maurílio Gabriel, manteve a indenização por danos morais. Para o magistrado, o atraso injustificado e excessivo na entrega do imóvel residencial acarreta ao comprador incertezas e angústias, por se ver impossibilitado de usufruir da moradia.

Em relação ao pagamento dos danos materiais, no entanto, determinou o reembolso apenas do período a partir do vencimento do prazo da entrega até a disponibilização do imóvel ao consumidor.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Antônio Bispo e José Américo Martins da Costa.

Veja a decisão.


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