TJ/RN: Judiciário não pode obrigar município a se integrar ao Sistema Nacional de Trânsito

O Poder Judiciário não pode obrigar o ente público municipal a promover a criação de estruturas administrativas destinadas a implementar a municipalização do trânsito com sua consequente integração ao Sistema Nacional de Trânsito. Essa foi a decisão e o entendimento do juiz Rivaldo Pereira Neto ao negar Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Francisco Dantas.

O Ministério Público do RN moveu uma Ação Civil Pública contra o Município de Francisco Dantas narrando que este não atende às disposições do Código de Trânsito Brasileiro que exige o planejamento e a criação de estruturas administrativas locais para fins de integrar o ente público ao Sistema Nacional de Trânsito, mediante a municipalização do trânsito.

Por isso, requereu a condenação do Município para obrigá-lo a editar e efetivar atos legais e administrativos no âmbito de engenharia, fiscalização e educação de trânsito, além de levantamento, análise e controle de dados estatísticos correspondentes.

Porém, ao analisar o pedido, o magistrado verificou que o ordenamento jurídico, especificamente o Código de Trânsito Brasileiro (Art. 24, § 2º) não ampara a pretensão do Ministério Público. Para ele, o CTB não obriga o ente municipal a implementar a municipalização do trânsito, apenas define e traça as diretrizes necessárias caso o Município assim resolva proceder conforme o livre exercício dos Poderes e atribuições legais e constitucionais locais.

“A adesão ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT para os Municípios não configura, portanto, uma obrigação legal, mas uma faculdade que se insere dentro de sua autonomia político-administrativa”, assinalou.

De acordo com o juiz, ainda que se vislumbre uma obrigação legal imposta pelo Código de Trânsito Brasileiro neste sentido, não há como o Poder Judiciário adentrar nesta seara, substituindo o administrador, para determinar a municipalização, sob pena de flagrante violação ao princípio de separação dos poderes. “Somente o Município, por intermédio dos órgãos locais, é que cabe avaliar a pertinência e vantagens desta municipalização”, ponderou.

Ele frisou que o pedido do autor não diz respeito a situações limites de preservação da dignidade humana, onde a reserva do possível não pode ser utilizada como escusa pelo Poder Público. Esclareceu que a pretensão do Ministério Público diz respeito a uma questão que não é essencial à vida comunitária, considerando uma comunidade em que a precariedade predomina em assuntos muito mais sensíveis, em que se requer atenção prioritária diante dos limitados recursos estatais.

“No mais, o tema envolve várias questões que implicam em criação de despesas que pode comprometer a execução orçamentária do Município, sobretudo em outras áreas vitais, como saúde e educação. Demanda a criação de cargos, unidades físicas, veículos, placas de sinalização, sistemas informatizados, enfim, uma estrutura considerável a ser suportado por um pequeno município, cujos parcos recursos não comportam tal nível de sofisticação administrativa”, concluiu.

Processo nº 0102526-87.2017.8.20.0108.

TJ/MS: Empresa deve incluir em plano de saúde menor sob guarda definitiva

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma empresa de plano de saúde contra a sentença de primeiro grau que deu procedência ao pedido da autora L.D., que solicitou a inclusão do sobrinho em seu plano de saúde por ter a guarda legal da criança.

Consta nos autos que a autora é titular do plano de saúde e que nele está incluso o marido. Depois do contrato fechado, o casal obteve a guarda legal definitiva do sobrinho e buscou o plano de saúde para incluir a criança nos benefícios do plano.

No entanto, a autora não recebeu a resposta esperada, pois o plano se negou a incluir o menor como dependente natural, informando que tal inclusão só seria possível com pagamento adicional. Com a resposta negativa, L.D. entrou com ação de obrigação de fazer.

Com a sentença de primeiro grau positiva para a autora, a empresa recorreu alegando que possuir a guarda de uma criança não significa que ela tenha se tornado filha. Para o plano de saúde, a guarda traz apenas o dever de cuidado e a autora estaria transferindo sua responsabilidade para o plano de saúde. Argumentou ainda não haver ilegalidade ao exigir contribuição ao menor agregado.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, ressaltou que a autora detém a guarda do menor e cria-o como filho, logo, é dever da empresa incluí-lo no plano contratado. “Consigne-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/90, sobrepõe-se ao estatuto e regulamento da empresa de plano de saúde, devendo ser mantida a sentença recorrida, que determinou a inclusão do menor no plano em saúde, como dependente natural da apelada. Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento”.

TJ/GO: Juiz concede liminar para prorrogação do prazo de licença-paternidade de sargento da PM

O juiz Wilson Safatle Faiad, em substituição na 6º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), determinou ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás a prorrogação da licença-paternidade do 2º Sargento da Polícia Militar do Estado de Goiás, Getúlio Roque Cruvinel, lotado na comarca de Fazenda Nova, em 15 dias, contados a partir do nascimento da filha, sem direito a nova prorrogação. A filha do policial nasceu no dia 10 de outubro de 2019, no Hospital São Paulo, em Iporá.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que o servidor contesta a prorrogação de sua licença-paternidade para 20 dias, argumentando ser comparado aos oficiais das Forças Armadas. De acordo com o exame do Estatuto de Policias Militares do Estado de Goiás, não existe uma regulamentação para o gozo da licença-maternidade. Dessa forma, Wilson Faiad se baseou nas ponderações feitas pela senadora Ana Amélia, relatora de uma proposta na Comissão Exteriores e Defesa Nacional (CRE), que apontou em comum na carreira militar, devido a exigências profissionais, períodos de afastamento da família que podem se prolongar por semanas ou até meses.

Veja a Liminar nº 5602270.70

TJ/MG rejeita recurso de mãe que perdeu filho

Criança se acidentou pegando carona em traseira de caminhão-pipa


Em caráter definitivo, pois a decisão transitou em julgado, o Judiciário estadual mineiro liberou o Município de João Pinheiro de pagar indenização à mãe de um menino de seis anos que morreu num acidente em setembro de 2009 depois de se pendurar na traseira de um caminhão-pipa da prefeitura.

Segundo os autos, a criança, saindo de bicicleta da Escola Estadual Maria Gonçalves de Azevedo, onde estudava, agarrou a traseira do veículo. Quando o motorista passou por um quebra-molas, o menino se desequilibrou, caiu e, numa manobra em marcha à ré, foi atropelado e teve o crânio esfacelado pela roda do caminhão.

A mulher ajuizou ação em 2013, solicitando reparação por danos morais e materiais pela morte do filho. Ela argumentou que foi privada de exercer a maternidade, de criar e educar seu filho. De acordo com a mãe, o condutor do caminhão sabia que havia crianças pegando carona na parte traseira do veículo, e agiu com negligência e imperícia.

A juíza Tereza Cristina Cota, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de João Pinheiro, julgou o pedido improcedente. A magistrada se baseou em depoimentos que afirmaram que o condutor do caminhão-pipa não viu os meninos. Para ela, não ficou provado que o motorista tenha sido imprudente.

Sem provas

A mãe da vítima recorreu, alegando que foi impedida de produzir provas periciais e testemunhais e ressaltando que seu intenso sofrimento deveria receber uma compensação financeira, pois o filho dela teve a infância prematuramente interrompida pelos atos de um preposto da prefeitura.

A decisão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) de manter a sentença foi unânime. O relator Belizário de Lacerda foi acompanhado pelos desembargadores Peixoto Henriques e Oliveira Firmo.

O magistrado que examinou o caso reconheceu que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme a Constituição Federal, mesmo que não haja culpa do agente. Contudo, ele concluiu que, no caso, ficou evidente a culpa da vítima pelo ocorrido, o que afasta o dever de indenizar.

TJ/SC mantém dano moral a família que teve criança vítima de abuso em sala de aula

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Hélio do Valle Pereira, manteve sentença que condenou o Estado ao pagamento de dano moral em favor de família que teve uma criança abusada sexualmente em sala de aula de escola estadual no Planalto Norte. O juízo de origem estipulou a indenização em R$ 60 mil, acrescidos de correção monetária e juros – R$ 30 mil para a vítima e R$ 15 mil para cada um dos pais. O professor, que lecionava filosofia e música, foi condenado por estupro de vulnerável na esfera criminal.

Sem restrições em sua ficha funcional, o professor foi contratado para lecionar a crianças de sete a 11 anos de idade. De acordo com a denúncia do Ministério Público, o homem aproveitava-se das crianças em momentos de corrigir as tarefas e tirar alguma dúvida. Ele tinha o hábito de colocar as meninas em seu colo, para, sob a mesa, acariciar a genitália. Segundo os autos, 15 meninas foram vítimas do pedófilo.

Os abusos só foram descobertos quando uma das vítimas contou a um coleguinha de sala, que alertou a própria avó. Com a denúncia para a diretora da escola, outras crianças também confirmaram os abusos e o professor foi afastado. Diante da confirmação dos delitos, a família ajuizou a ação de dano moral.

Inconformados com a sentença condenatória, o Estado e a família recorreram ao TJSC. A família buscou a majoração da indenização. Já o Estado de Santa Catarina argumentou que os pais não são parte legítima para deduzir a pretensão indenizatória. Também insistiu que não há provas convincentes da prática do ilícito e que o ente público não contribuiu para os atos, porque as providências cabíveis foram tomadas de imediato e não se tinha notícia de nada que desabonasse a conduta do servidor na contratação.

Todos os recursos foram desprovidos, por unanimidade. “(…) observa-se que todas as meninas, sem exceção, mencionaram que não contaram inicialmente essas atitudes do réu aos seus pais por vergonha e também por receio de que eles (os pais) não acreditassem em si e as repreendessem, circunstância evidentemente compreensível no presente caso, considerando a tenra idade das alunas e o fato de o apelante, consoante já destacado, ser uma pessoa benquista e atuante na comunidade, inclusive com participação ativa em atividades religiosas do município”, disse o relator e presidente da câmara em seu voto.

Participaram também da sessão a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski e o desembargador Artur Jenichen Filho. Processo em segredo de justiça.

TJ/ES Nega pedido indenizatório de cliente que alegou ter sido agredido em casa noturna

Em decisão, o juiz observou que o único fato demonstrado foi a retirada do autor pelos seguranças do local


Um homem que dizia ter sido agredido por seguranças de uma casa de shows de Vila Velha teve o pedido de indenização negado. Após análise do depoimento de testemunhas, o magistrado observou que a situação, envolvendo supostas agressões ao autor, não foi devidamente comprovada. A decisão é da 8ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com o autor, depois de aproximadamente quatro horas em que estava no estabelecimento, ele comprou uma ficha de caipirinha, pela qual pagou R$5,00. Todavia, ao se dirigir ao bar, ele foi informado de que a bebida não poderia ser servida devido à falta de limões. Por isso, o requerente pediu uma bebida equivalente, aceitando um drinque feito com a bebida “martini”. Em resposta, foi-lhe servido um copo de 200ml, cuja metade era de “martini”.

Segundo o requerente, ele teria recusado a bebida e explicado que comprou a caipirinha porque ela não era composta integralmente de bebida alcoólica. O autor pediu para que fosse acrescentado refrigerante, o que teria sido negado pelo atendente do bar, sob a alegação de que teria que abrir uma garrafa de refrigerante. Segundo ele, de imediato, o atendente teria jogado o copo no chão e o insultado.

Em continuação, o autor explicou que se dirigiu ao caixa para tentar resolver o problema, mas sem sucesso. Neste momento, ele teria sido puxado por um segurança, e logo depois, outro funcionário do local surgiu e teria começado a agredi-lo com socos e empurrões. De acordo com o requerente, do lado de fora da casa de shows, ele teria sofrido novas agressões do mesmo funcionário, que havia começado a chutá-lo, o que acabou por danificar o seu celular. As agressões só teriam terminado quando outras pessoas impediram o segurança.

Em contestação, um dos sócios da casa noturna afirmou que o autor não foi agredido conforme teria alegado. O requerido explicou que, devido a falta de ingredientes, havia sido oferecido outra bebida no mesmo valor ou o dinheiro de volta. O autor teria pedido outra dose, porém em dobro e que, mesmo lhe sendo dado, ele não aceitou. De acordo com o réu, o cliente se dirigiu ao caixa, onde lhe foi oferecido o dinheiro de volta, mas ele também não teria aceitado.

“O segurança o levou para fora […] QUE na ocasião não tinha câmera de filmagem, não teve nenhuma agressão física dentro de seu estabelecimento […] QUE mesmo sem vontade e uma pessoa começa a brigar dentro do estabelecimento a orientação é que o segurança a retire; Que quando o Autor foi solicitado para sair, ele saiu caminhando normalmente; QUE somente um segurança acompanhou o Autor”, contou o réu.

Em depoimento, uma testemunha que estava com o requerente defendeu que ele teria sido agredido por um segurança descaracterizado. Em contrapartida, outras testemunhas afirmaram não ter presenciado nenhuma agressão ou que apenas viram o autor ser retirado do estabelecimento.

Em análise do caso, o juiz afirmou que a situação envolvendo as supostas agressões que o autor teria sofrido não foi devidamente comprovada. “A prova oral não revelou nenhum abuso, nem mesmo agressão física direcionada ao Requerente, ficando, inclusive, prejudicada a alegação de prejuízo material com dano no telefone móvel. […] houve um certo desentendimento que se envolveu o Requerente, porém não restou esclarecido que o Requerente tenha sido vítima, daí porque não posso reconhecer como ato ilícito o único fato demonstrado, qual seja, a retirada do Autor do recinto por seguranças da Requerida”, afirmou.

O juiz também observou que de fato o serviço de videomonitoramento só teria sido implantado no estabelecimento mais de um mês após os fatos. Desta forma, o magistrado julgou improcedente os pedidos indenizatórios.

Processo nº 0047921-30.2013.8.08.0024

TJ/AC garante tratamento para criança que sofreu acidente em escola

Diagnosticada com piortrite, a criança passou por cirurgia na articulação e necessita de mais cuidados


O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Manoel Urbano deferiu a antecipação dos efeitos da tutela do processo, garantindo que criança tenha tratamento fora de domicílio. A decisão foi publicada na edição n° 6.460 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 91 e 92), de segunda-feira, 21.

Aluna da Escola Municipal Prospero Barnard, a criança sofreu acidente ao sentar no vaso sanitário, que estava quebrado. Segundo os autos, a estudante sofreu lesões na boca e joelho, por isso foi levada para atendimento na capital acreana, onde passou por procedimento cirúrgico.

Nos autos, os pais afirmaram que seguem arcando com todas as despesas decorrentes. Desta forma, a juíza de Direito Ana Saboya constatou que a infante necessita de acompanhamento médico em Rio Branco para sua completa recuperação e tratamento das sequelas do acidente.

A decisão concedeu o custeio das despesas com transportes, hospedagem e alimentação para tratamento fora de domicílio incluindo um responsável acompanhante, bem como para eventual aquisição dos medicamentos necessários e não fornecidos na rede pública de saúde, sob pena de multa diária de R$ 200,00.

TJ/AC determina que verdadeiro pai biológico registre filho após ação de investigação de paternidade

Autor ajuizou ação de investigação de paternidade em desfavor de outro homem, por julgar-se convencido de que a criança não era seu filho biológico


Um homem conseguiu na Justiça que o verdadeiro pai biológico de uma criança, cuja paternidade até então lhe era atribuída, reconhecesse o herdeiro, fazendo constar, no registro de nascimento do infante, seu próprio nome.

A decisão, do juiz de Direito Romário Faria, respondendo pela unidade judiciária, considerou que, após a realização de exame de DNA, a paternidade da criança “restou incontroversa”, recaindo, “com margem mínima para erros”, sob a figura do demandado.

Entenda o caso

O autor ajuizou, junto à Justiça Acreana, ação de investigação de paternidade em desfavor de outro homem, por julgar-se convencido de que o infante não era seu filho biológico, mas, sim, do demandado.

Dessa forma, ele requereu a realização de exame de DNA para elucidação dos fatos, bem como que, caso o resultado indicasse que a criança e o demandado partilham do mesmo material genético, este reconhecesse a paternidade do infante.

Sentença

O juiz de Direito Romário Faria, ao analisar o pedido e o resultado do exame de DNA considerou não restar dúvida de que o demandado é o pai biológico do infante, impondo-se a exclusão do nome do autor da ação do registro de nascimento da criança.

“Nenhuma outra prova é mais qualificada para robustecer a certeza da paternidade investigada do que um exame (…) de DNA com resultado positivo”, destacou o magistrado na sentença.

“Essa modalidade de prova se baseia na confrontação dos caracteres genéticos presentes nas composições celulares do organismo humano, transmissíveis de ascendentes para descendentes, com margem mínima para erros, de modo que, apresentando o exame resultado conclusivo (…), nenhuma dúvida paira sobre o fato”, ressalta o texto da sentença.

Por fim, o juiz de Direito sentenciante declarou a paternidade do requerido, bem como declarou a não paternidade do demandante com a devida substituição de seu nome (e de seus pais) pelo do demandado e seus ascendentes no registro de nascimento da criança.

TJ/DFT é condenado a fornecer remédio não cadastrado pelo SUS a portadora de esclerose múltipla

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal, em tutela de urgência, a fornecer medicamento de alto custo, que não consta na lista do Sistema Único de Saúde – SUS, a paciente diagnosticada com esclerose múltipla.

Na ação, a autora explicou que já foi submetida a diversos tratamentos, com o uso de outras medicações, mas não obteve sucesso. Por isso, o médico que a acompanha prescreveu o uso do remédio Ocrelizumabe (OCREVUS), que tem alto custo e não consta da lista dos medicamentos autorizados a serem fornecidos pelo SUS.

Segundo relatório médico apresentado pela requerente, o remédio prescrito é considerado essencial para a preservação da saúde da autora, tendo em vista que é grande o risco da paciente adquirir uma doença grave, conhecida por Leucoencefalopatia Multifocal Progressiva, se continuar com o protocolo atual de tratamento.

Em contestação, o Distrito Federal requereu a improcedência do pedido ao argumentar que a pretensão da autora em adquirir medicamento não cadastrado pelo SUS fere os protocolos clínicos oficiais, no que diz respeito ao fornecimento de remédios pelo Poder Público.

Ao analisar o caso e as provas documentais, a juíza considerou procedente o pedido da autora e explicou que a demanda preenche todos os requisitos legais necessários ao fornecimento, pelo Poder Público, de remédios não incorporados em atos normativos do SUS.

“A necessidade da realização do tratamento com o fármaco solicitado foi devidamente comprovada por meio de relatório médico expedido por médico registrado no Conselho Federal de Medicina. Também ficou claramente demonstrado o registro do medicamento na Anvisa e a incapacidade financeira da parte em arcar com os custos do tratamento na rede privada de saúde”, destacou a magistrada.

O Distrito Federal foi condenado a fornecer à parte autora o medicamento não padronizado Ocrelizumabe (OCREVUS), nos termos do relatório médico, em qualquer hospital da rede pública de saúde, conveniada ou contratada. Em caso de indisponibilidade, ficou determinado que o DF forneça o medicamento, às suas expensas, pela rede privada de saúde.

Cabe recurso da sentença.

Processo (PJe) n° 0708876-13.2019.8.07.0018.

STF: Norma de Pernambuco que exigia lei para isenção de contribuição previdenciária de servidores é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição de Pernambuco que exigia regulamentação por meio de lei para que servidores que completassem as exigências para a aposentadoria integral e permanecessem em atividade tivessem direito à isenção das contribuições previdenciárias. Em sessão virtual, os ministros verificaram que a norma pernambucana desrespeita a Constituição Federal, que não exige a edição de lei para que servidores públicos recebam o abono de permanência. A decisão, unânime, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3217, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Simetria

Em seu voto, o relator da ação, ministro Lewandowski, explicou que a Constituição da República, “de forma clara e precisa”, estabelece que o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e opte por permanecer em atividade tem direito ao chamado abono de permanência. Ele destacou que o modelo previdenciário estadual deve respeitar as previsões da Constituição Federal relativas à sistematização do processo de aposentadoria e da contribuição previdenciária nos pontos em que for autoaplicável, como é o caso do abono de permanência. “Essa simetria entre as regras da Constituição Federal e as das Constituições estaduais é fundamental para o funcionamento do sistema federativo”, ressaltou.

Lewandowski frisou que a norma estadual, ao dispor sobre outras formas de regulamentação da isenção previdenciária, é flagrantemente inconstitucional, pois permite nova interpretação sobre uma regra constitucional autoaplicável e de replicação obrigatória. A ação foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 171, parágrafo 16, da Constituição do Estado de Pernambuco.

Processo relacionado: ADI 3217


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