TJ/AC: Consumidora será indenizada após interrupção indevida em fornecimento de energia

Concessionária teria realizado corte antes de data prevista pela própria empresa.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais garantiu o direito de uma consumidora em ser indenizada em decorrência de corte indevido no fornecimento de energia elétrica de sua residência.

A decisão, publicada na edição nº 6.460 do Diário da Justiça Eletrônica (DJE, fls. 18 e 19), que teve como relatora a juíza de Direito Maha Manasfi, considerou que o ato “indevido” causou verdadeiro dano às imagem e honra da autora.

Entenda o caso

A consumidora alegou à Justiça que a Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) procedeu à interrupção no fornecimento de energia elétrica da sua casa antes da data estipulada pela própria concessionária.

Ainda segundo a consumidora, havia – de fato – uma fatura em atraso, porém, pela data estabelecida para o corte, a fatura ainda poderia ser paga sem necessidade de desligamento (com consequente pedido de religação), o que teria, em seu entendimento, causado constrangimento e dano moral.

O pedido foi inicialmente negado pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Sena Madureira, o que motivou apresentação de recurso junto à 1ª Turma Recursal.

Condenação

Em seu voto, a juíza de Direito Maha Manasfi (relatora) entendeu que houve, sim, no caso, verdadeiro dano moral a ensejar o julgamento da procedência do pedido de indenização formulado pela consumidora.

Para a magistrada relatora, a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi “indevida”, principalmente considerando-se a natureza do “serviço essencial” prestado pela concessionária.

Dessa forma, a juíza de Direito destacou que o dano de natureza extra patrimonial restou configurado, impondo-se a condenação da empresa, em decorrência da relação de consumo estabelecida entre as partes.

Ao acompanharem – à unanimidade – o voto da relatora, os demais magistrados que compõem a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais fixaram a indenização por danos morais pleiteada pela consumidora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

TJ/AC: Servidor consegue direito de receber adicional de insalubridade

De acordo com autos, o autor trabalha em unidade hospitalar, no setor de radiologia, com objetos perfurocortantes contaminados e contato com vírus e bactérias.


Uma unidade hospitalar da capital foi condenada pagar adicional de insalubridade para um servidor. Na sentença emitida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco foi especificado que a instituição pública também realize o pagamento retroativo do benefício, contando a partir de 1º de abril de 2014.

O servidor declarou trabalhar há cinco anos na unidade hospitalar, no setor de radiologia, precisando lidar com objetos perfurocortantes contaminados e também acaba entrando em contato com vírus e bactérias, mas não recebia o adicional.

Ao analisar o caso, o juiz de Direito, Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária, explicou que apesar da Emenda Constitucional n° 19/98 ter suprimido da Constituição Federal o direito ao adicional de insalubridade, “isso não significa dizer que os servidores públicos não tenham direito ao referido adicional, pois se a Constituição Federal não mais o prevê, por outro lado não proíbe seu pagamento”.

Conforme está registado na sentença, publicada na edição n° 6.447 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), a Lei Complementar Estadual n°281/2014 garantiu aos servidores públicos o pagamento do adicional e insalubridade e periculosidade, desde trabalhem em locais insalubres e contato com substâncias tóxicas ou radioativas. Por isso, o magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor da ação.

TJ/SC: Estudante que teve dedo decepado em pátio de colégio será indenizado por município

O juiz Roberto Lepper, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, julgou procedente ação movida por aluno que teve um de seus dedos decepado quando brincava na mureta de uma escola municipal de Joinville. A administração terá que indenizá-lo em R$ 25 mil – R$ 15 mil por dano estético e R$ 10 mil por dano moral (valores que serão acrescidos de juros e correção monetária).

O incidente aconteceu na manhã do dia 31 de outubro de 2011, momentos antes do início da aula de educação física, dentro da unidade escolar localizada no distrito de Pirabeiraba, na região Norte da cidade. O garoto brincava quando se pendurou na armação de aço que sustentava a cerca de proteção. Ao balançar, caiu e, nesse momento, ocorreu a mutilação do dedo médio da mão esquerda do aluno, quando seu anel engatou na cerca de proteção.

O ferimento da mão foi tão impactante que uma ambulância e também o helicóptero Águia, da polícia militar, foram chamados para atender o estudante. Levado ao hospital, o garoto ficou quatro dias internado e, como o sistema neurovascular do dedo havia sido comprometido, tiveram que amputá-lo.

“É dever do Poder Público zelar pela preservação da integridade física de seus tutelados. Quando o dano decorrer de conduta omissiva do Estado, seja porque o serviço não funcionou ou porque funcionou de forma ineficiente, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, ou seja, o órgão público tinha a obrigação de impedir o dano e não o fez”, destacou o magistrado.

Em sua defesa, o município alegou que o estudante não poderia utilizar anel no recinto escolar, inclusive a unidade alegou que o alertou sobre esta proibição. Porém, na sentença, está claro que não havia fiscalização e que em nenhum momento foi solicitado ao estudante que retirasse o anel. Ao finalizar a sentença, Lepper registrou que a perda do dedo deixou uma sequela permanente no rapaz que, por ser canhoto, precisou aprender a segurar o lápis sem o dedo médio..

Autos n. 0317721-41.2014.8.24.0038

TJ/MG: Empreiteiro terá que indenizar contratante por entrega incompleta de obra

Construtor pagará R$ 7,6 mil por entrega incompleta de obra.


Uma proprietária vai receber R$ 7.620 do empreiteiro que contratou e que deixou parte do serviço por fazer. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da comarca de Varginha. O caso transitou em julgado.

A mulher combinou com o profissional diversos serviços, como completar um muro inacabado, assentar portais e portas, regularizar o telhado, requadrar janelas, consertar o prumo da escada e das paredes, aplicar chapisco e reboco em algumas áreas, terminar o passeio, colocar banheira, pias e churrasqueira.

A ideia, segundo a contratante, era “deixar toda a residência funcionando”, recrutando eletricista e bombeiro e trabalhando em parceria com eles. Porém, ela sustenta que vários reparos ficaram pendentes. A dona da casa, então, pediu indenização por danos morais e materiais.

O empreiteiro afirmou que não atendeu a parte das solicitações, porque após o início dos trabalhos de construção se deparou com obstáculos no imóvel que o impediriam de realizar a obra com o valor inicialmente acertado.

Entretanto, a contratante contestou essa versão, argumentando que o homem, engenheiro civil com quase 30 anos de experiência, havia avaliado o imóvel para fazer o orçamento inicial.

A juíza Tereza Cristina Cota, da 2ª Vara Cível de Varginha, considerou devidos apenas os danos materiais, pois avaliou que o empreiteiro entregou parte da obra. Ambos os envolvidos recorreram: o empreiteiro questionou a obrigação de pagar e a mulher pediu para receber uma compensação pelos transtornos.

O relator, desembargador João Cancio, manteve a sentença sob o fundamento de que o engenheiro tinha a responsabilidade de comprovar a necessidade dos aditivos que encareceriam o serviço e que modificariam o orçamento original, mas não fez isso.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Vasconcelos Lins votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0707.14.005959-3/002

TJ/MG: Mulher indenizará contratados para festa

Anfitriã revistou funcionários após suspeitar de furto.


Uma mulher deverá pagar indenização de R$ 9 mil por danos morais a cada um dos quatro trabalhadores que foram submetidos a revista ilegal em uma festa de aniversário. O evento foi realizado no salão do prédio dela, no Bairro Belvedere.

A decisão é do juiz Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes, titular da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte.

De acordo com o processo, a anfitriã acusou e revistou os quatro funcionários contratados para o evento, após o sumiço do celular de sua filha. A revista foi feita sem qualquer autorização e na frente dos convidados.

Os trabalhadores relataram que alguns convidados não concordaram com a situação e deixaram a festa nesse momento. Além disso, uma das funcionárias chegou a chorar pela vergonha sofrida com a acusação sem provas.

A dona da festa alegou em sua defesa que não revistou ninguém e que pediu em um microfone que ajudassem a encontrar o telefone. Afirmou ter perguntado de forma amistosa se alguém não teria pegado o aparelho por engano.

Acusação sem provas

Em sua fundamentação, o magistrado destacou o depoimento de uma testemunha que afirmou ter visto a revista acontecendo. A depoente acrescentou ainda que presenciou o choro de uma das funcionárias.

Para o juiz, o fato de encontrar ou não o aparelho celular não tem de ser levado em consideração, pois o que está sendo discutido no processo é o ato ilícito da revista.

“É de obrigação da ré arcar com os custos de danos morais causados nos autores da ação, pois acusou-os sem qualquer prova e trouxe-lhes grande constrangimento”, concluiu.

O número do processo foi omitido para preservar a identidade dos trabalhadores.

TJ/SP mantém cobrança de ISS em importação de serviço de consultoria

Julgamento foi realizado nesta quarta (23).


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça rejeitou hoje (23) incidente de arguição de inconstitucionalidade e manteve validade de legislação que trata da cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). A decisão se deu por maioria de votos.

A arguição de inconstitucionalidade foi suscitada pela 14ª Câmara de Direito Público e tinha por objeto os artigos 1º, §1º, e inciso I, do art. 3º, da Lei Complementar nº 116/03, e os artigos 1º, §1º, e 3º, I, da Lei Municipal nº 13.701/03, que dispõem sobre o ISS. A discussão girava em torno da constitucionalidade da tributação do referido imposto na importação de serviços.

Em seu voto, o relator, desembargador Evaristo dos Santos, afirmou que o tema apresenta divergências doutrinárias e ação pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) e que, no caso específico, não ficou caracterizado vício que justificasse a invalidação dos referidos artigos, razão pela qual julgou improcedente o pedido.

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0022463-72.2019.8.26.0000

STJ: Rescisória em investigação de paternidade com genitor pré-morto deve ser ajuizada contra seus herdeiros

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a ação rescisória para anular sentença em investigação de paternidade na qual o suposto genitor é herdeiro pré-morto deve ser ajuizada contra os seus próprios herdeiros, e não contra seu espólio.

Na origem do caso, duas mulheres moveram ação para rescindir sentença proferida em ação de investigação de paternidade ajuizada por elas, que julgou o pedido improcedente. Como o suposto pai havia morrido, o juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição da rescisória para que o espólio (que figurava no polo passivo) fosse substituído pelos herdeiros do falecido – entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

As autoras da rescisória interpuseram recurso no STJ ao argumento de que a ação deveria ser ajuizada contra o espólio e que os herdeiros poderiam figurar como litisconsortes passivos necessários.

Ao STJ, o espólio alegou que seria inadmissível a emenda à petição inicial, pois já havia contestação do réu e estabilização subjetiva da lide, além do que a emenda se deu após o transcurso do biênio da ação rescisória, tendo ocorrido a decadência.

Legitimidade pass​iva
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência do STJ se fixou no sentido de que a ação de investigação de paternidade deve ser ajuizada contra os herdeiros, e não o espólio do falecido.

Segundo a ministra, ainda que o Código de Processo Civil de 1973 não trate da legitimidade passiva para a ação rescisória – o que também não é abordado no CPC/2015 –, é correto afirmar que a regra do artigo 487, I, do CPC revogado – segundo a qual a rescisória poderá ser proposta por “quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular” – deve ser aplicada também à configuração da legitimação passiva.

“Por essa razão, o falecimento da parte após o trânsito em julgado da sentença a ser rescindida implica sucessão processual não apenas no polo ativo, mas também no polo passivo”, disse. A relatora lembrou que a legitimidade passiva decorre de uma relação lógica e abstrata entre quem pede e contra quem se pede, devendo figurar no polo passivo a pessoa indicada pelo autor que possa ser compelida e reúna condições de satisfazer o pedido inicial.

“Tendo em mira essa premissa, conclui-se que, evidentemente, o espólio não é parte legítima para responder à ação rescisória em que se pleiteie a rescisão de sentença e o rejulgamento de ação investigatória de paternidade post mortem, seja como legitimado exclusivo, seja como litisconsorte passivo necessário, na medida em que, nessa ação, nada será pedido contra o espólio, que tão somente é um ente despersonalizado apto a titularizar a universalidade jurídica denominada herança até que se efetive a partilha dos bens”, afirmou a ministra.

Nancy Andrighi observou que eventuais repercussões econômicas ou patrimoniais derivadas do reconhecimento, ou não, da filiação que se pretende alcançar na ação investigatória de paternidade é que poderão ser objeto de pretensões contra o espólio, conforme já decidiu o STJ em outras situações.

Decadênc​​ia
Em relação aos argumentos do espólio, a relatora ressaltou que a jurisprudência do STJ, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, evoluiu no sentido de que é admissível a emenda à petição inicial para a modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação.

Já sobre a decadência do direito de rescindir a sentença proferida na ação investigatória de paternidade, a ministra lembrou precedente da Corte Especial segundo o qual a falta de citação de litisconsorte necessário após o prazo de dois anos do artigo 495 do CPC implica a decadência.

No caso em análise, ela destacou que não houve a substituição do polo passivo antes do término do prazo bienal. A sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da paternidade transitou em julgado em 8 de fevereiro de 2012, tendo a ação rescisória contra o espólio sido ajuizada em 7 de fevereiro de 2012. Contudo, apenas em 21 de novembro de 2014 houve a modificação do polo passivo para substituição pelos herdeiros, razão pela qual ocorreu a decadência do direito de pleitear a rescisão.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Responsabilidade técnica de estabelecimentos de produção/reprodução de aves e ovos compete exclusivamente ao médico veterinário

Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Associação Brasileira de Zootecnistas (ABZ) contra a sentença, da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos de anulação da exclusividade da responsabilidade técnica aos médicos veterinários e de autorização para que a responsabilidade seja também atribuída aos profissionais Zootecnistas.

Sustenta a parte apelante que é “ilegal a limitação a médicos veterinários o desempenho da atividade de responsável técnico por estabelecimentos avícolas de reprodução, de linha pura, bisavoseiros, avoseiros, incubatórios, produtores de aves e ovos livres de patónegos – SPF e produtores de ovos controlados para produção de vacinas inativadas”, conforme previsto na Resolução/CFMV nº 947/2010.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, afirma que o art. 5º, “e” da Lei nº 5.517/68 é explícito ao atribuir competência privativa a médico veterinário para a direção técnica sanitária de estabelecimentos industriais onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim, animais ou produtos de sua origem.

Segundo o magistrado, “nota-se que a expressão direção técnica, no contexto das aludidas normas, engloba o conceito de responsabilidade técnica”.

O relator sustentou que a autorização legal para que veterinários exerçam a função de zootecnista é via de mão única, já que a “formação deles é mais abrangente e capaz de exercer a profissão de zootecnista, mas o zootecnista não pode exercer as atividades privativas ao veterinário”.

Processo: 0046663-70.2013.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 24/09/2019
Data da publicação: 04/10/2019

TRF1: Não cabe ação de despejo para reaver imóvel funcional de propriedade da União

Imóveis da União não se sujeitam à Lei nº 8.245/91, que regula as locações de imóveis urbanos comuns. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao considerar inviável o ajuizamento de ação de despejo movida pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) para reaver imóvel de sua propriedade que estava ocupado por um funcionário aposentado do órgão. A decisão manteve a sentença, do Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária de Belo Horizonte, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.

Ao recorrer, a União sustentou a viabilidade do ajuizamento da ação de despejo para resolver a questão.

O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ao analisar a questão, destacou que se tratando de imóvel funcional, regido pela Lei nº 9.760/46, não se aplica a ele o disposto na Lei nº 8.245/91, que regula as locações de imóveis urbanos comuns, sendo que, com a extinção do vínculo que autorizava a cessão de uso do imóvel da União, no caso, a aposentadoria, fica caracterizado o esbulho possessório a justificar a reintegração de posse, e não a ação de despejo.

Segundo o magistrado, trata-se, em verdade, de Termo de Permissão de Uso que foi extinto com a rescisão do contrato de trabalho que o réu mantinha com a extinta RFFSA em razão de sua aposentadoria.

“Inadequada, portanto, a ação de despejo, prevista nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.245/91 para a desocupação de imóveis de propriedade da União”, concluiu o magistrado.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 2005.38.00.025334-9/MG

Data de julgamento: 15/07/2019
Data da publicação: 31/07/2019

TRF4: Estado não pode negar pagamento de tratamento fora do domicílio para pacientes do SUS com base unicamente em falta de verba orçamentária

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Estado de Santa Catarina não pode mais indeferir os pedidos de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) interestaduais para pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) que cumpram os requisitos legais pertinentes com base unicamente na falta de verba orçamentária do Estado. O acórdão da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina ainda ordenou que o Estado catarinense pague à família de uma menor de idade, que sofria de insuficiência renal crônica, os valores desembolsados em diversas viagens, entre 2008 e 2009 de Biguaçu (SC) a Porto Alegre (RS), para a realização de tratamento da doença que não haviam sido pagas na época. A decisão foi tomada de forma unânime em sessão de julgamento do dia 16/10.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou, em maio de 2014, uma ação civil pública (ACP) contra a União Federal e o Estado de Santa Catarina.

O processo surgiu a partir de uma representação feita junto ao órgão ministerial pela mãe da menor J.L.R., residente de Biguaçu. Ela alegou que, embora lhe tenha sido autorizado o TFD pela Secretaria de Estado da Saúde de SC, em abril de 2007, para atendimento ambulatorial em Porto Alegre, foram-lhe negados os pagamentos referentes às viagens realizadas no período entre 2008 e 2009 do tratamento. O não pagamento teria sido justificado por indisponibilidade de recursos financeiros do órgão executor da política sanitária, no caso, o Estado catarinense.

Conforme os atestados médicos apresentados na ação, a menor apresentou diagnóstico de insuficiência renal crônica e passou por tratamento com diálise peritoneal ambulatorial contínua no Hospital Santa Casa de Misericórdia na capital gaúcha, inclusive sendo necessária a realização de transplante renal, sendo doadora a própria mãe da jovem.

O processo buscava garantir o pagamento das despesas de TFD a todos os usuários do SUS que cumprissem os requisitos legais pertinentes, independentemente da organização administrativa e da disponibilidade de recursos do órgão executor da medida.

O MPF também requisitou a condenação dos entes demandados a revisarem as negativas de pagamento de TFD interestadual e intraestadual por alegação de indisponibilidade de recursos a usuários do SUS, no âmbito do Estado de SC, para que efetuassem os pagamentos, inclusive em favor da menor J.L.R.

O autor da ACP argumentou que as demandas se fundamentavam pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso aos serviços de Saúde estabelecidos pela Constituição Federal.

O juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis, em outubro de 2016, negou o pedido genérico de condenação dos órgãos executores do SUS a disponibilizar TFD a pacientes que atendam requisitos legais, independentemente da existência de disponibilidade orçamentária do órgão.

No entanto, sobre o requerimento específico em favor da menor J.L.R., a Justiça Federal condenou o Estado de SC a reembolsar a família dela, com juros e correção monetária, das despesas efetuadas com as viagens que não haviam sido pagas para o tratamento.

O MPF e o Estado de SC recorreram da sentença ao TRF4.

O órgão ministerial reafirmou os pedidos que foram negados pelo primeiro grau, defendendo que as demandas não representam intervenção indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo de ações do Executivo, mas, uma determinação para que o Executivo cumpra política pública previamente estabelecida, não havendo quebra ao princípio constitucional de separação dos poderes.

Já o Estado de SC requisitou que o tribunal reconhecesse a prescrição com relação às parcelas devidas à J.L.R. e ainda afirmou que houve falta de provas nos autos dos supostos valores não pagos.

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do TRF4 decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do MPF e negar provimento à apelação do Estado de SC.

Dessa forma, o colegiado manteve a determinação do pagamento para a menor e a mãe dela e, além disso, ordenou a revisão de todos os pedidos referentes ao TFD interestadual cuja negativa se deu em razão da ausência de disponibilidade orçamentária no período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ACP até a data presente, bem como, a partir da publicação do acórdão, que o Estado de SC deixe de indeferir pedidos desse tipo com base unicamente na indisponibilidade orçamentária.

O relator do processo na corte, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, ressaltou que “o Manual de Normatização do TFD do Estado de SC estabelece que enquanto o fluxo intraestadual (no mesmo Estado) corre junto à Secretaria Municipal de Saúde da residência do paciente, que arca com a ajuda de custo/diárias, o fluxo interestadual (entre diferentes Estados) tem procedimento junto à Gerência Regional de Saúde (GERSA), de responsabilidade do Estado de SC, que é quem paga as respectivas despesas”.

O magistrado explicou que cabe ao Estado-Membro o pagamento dos custos de deslocamento entre diferentes Unidades da Federação e, “ao deixar de adimplir tais valores sob o argumento de ausência de verba para tanto, configurada está omissão apta de correção via ACP. Não é lícito ao Estado, ao dar cumprimento à legislação que não contém expressa limitação financeira, estabelecer baliza de existência de disponibilidade orçamentária, limitação essa contida apenas no âmbito administrativo, especialmente levando em conta a discricionariedade dos entes em alocar recursos em seus planos orçamentários e a própria ideia de fundamentalidade do direito à saúde”.

Em seu voto, Brum Vaz esclareceu que “o parcial provimento do recurso diz respeito, unicamente, à responsabilidade do Estado de SC quanto ao pagamento das despesas no fluxo interestadual. Assim, o Estado deverá elaborar, no prazo de 180 dias do presente julgamento, um plano de adimplemento dessas verbas, com previsão de pagamento não superior a 2 anos, estabelecida multa diária por descumprimento no valor de R$ 100,00”.

Quanto a negativa da apelação do Estado de SC que buscava a impugnação do pagamento da verba à menor, o relator manteve a sentença de primeira instância pelos seus próprios fundamentos, que estabeleceram ser de responsabilidade do Estado o reembolso das despesas para a família da jovem.


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