TJ/MG: Bradesco deve pagar mais de R$ 5 mil a cliente por empréstimo não autorizado

Descontos ocorreram por causa de empréstimo não autorizado.


Um correntista que teve descontos em sua conta bancária por causa de dois empréstimos não contratados deverá receber indenização do Bradesco Financiamentos S.A. Por decisão do Judiciário estadual mineiro, o banco deve pagar ao cliente R$ 5 mil por danos morais e restituir os valores debitados.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reduziu o valor da indenização fixado pela Comarca de Januária, mas manteve a condenação da instituição financeira e a anulação dos empréstimos.

O consumidor afirmou ter identificado dois empréstimos que acarretaram débitos em sua remuneração e não foram contratados por ele. Ele reivindicou – e foi atendido – a devolução do dinheiro, o cancelamento da transação e compensação pelos danos morais.

Diante da sentença, a empresa recorreu, alegando que a situação vivenciada não caracterizava dano à esfera íntima, à honra ou à reputação do correntista, não configurando dano moral – apenas dissabor cotidiano.

O Bradesco pediu, ainda, a redução da indenização, fixada em R$ 15 mil, e argumentou que já havia depositado as parcelas descontadas indevidamente na conta do cliente, não havendo prejuízo material a sanar.

Ato ilícito

Houve divergência entre os desembargadores. A relatora Mônica Libânio considerou que não houve dano moral, pois o correntista só notou os descontos quando já havia quitado a integralidade do empréstimo.

No entanto, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão entendeu que os descontos indevidos ultrapassavam a esfera dos meros aborrecimentos e caracterizavam falha na prestação de serviço.

Para a magistrada, uma pessoa que é surpreendida com abatimentos não autorizados em sua conta corrente sofre abalo psicológico e privações de ordem material.

“Mesmo que assim não fosse, tenho por desnecessária a prova de prejuízo concreto, sendo suficiente a demonstração da existência do ato ilícito, causador de violação ao patrimônio moral do indivíduo”, afirmou.

A desembargadora acrescentou que o valor deveria ser reajustado para R$ 5 mil, montante que atendia às finalidades de ressarcimento e punitiva, sem proporcionar à vítima enriquecimento ilícito.

Os desembargadores Marcos Lincoln, Adriano de Mesquita Carneiro e a juíza Maria das Graças Rocha Santos seguiram o mesmo posicionamento.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0352.17.002690-5/001

TJ/AC: Empresas devem pagar multa por serem contratadas ilegalmente antes de vencerem licitação

A prefeita de Brasiléia também foi condenada por contratar os serviços de quatro empresários sem realizar procedimento licitatório.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia condenou prefeita e quatro empresários por terem cometidos atos que atentam contra princípios da Administração Pública, descrito no artigo 11, caput, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Segundo os autos, a gestora do município teria contratado quatro empresas sem emprego de licitação. Contudo, é relatado no processo que apesar das requeridas terem sido contratadas ilegalmente, depois, participaram de licitação municipal e venceram.

Dessa forma todos serão obrigados a pagar multa civil pública. A gestora municipal o valor de R$ 5 mil, e os outros três prestadores de serviço devem pagar, respectivamente, R$ 3 mil, R$ 4 mil e R$ 2 mil.

Na sentença, publicada na edição n° 6.461 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira, 22, o juiz de Direito Gustavo Sirena, responsável pela sentença, considerou que a atuação dos requeridos “(…) não se pautou pelos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade”.

Mas, na análise do caso, foi constatado que não ocorreu enriquecimento ilícito. “Logo, indiscutível que os pagamentos ocorreram antes de qualquer procedimento licitatório. No entanto, em relação ao ato ímprobo de dano ao erário e enriquecimento ilícito, tenho que não se comprovaram no processo”, escreveu o magistrado, titular da unidade judiciária.

TJ/ES mantém sentença que condenou hospitais e médico por erro em parto

Na sentença de 1ª instância, o magistrado condenou as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de um salário-mínimo mensal a partir da data em que a autora, recém-nascida, completasse catorze anos até seus setenta e cinco, bem como reparação, a título de danos morais, em R$200 mil reais.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou provimento ao recurso de dois hospitais e um médico, condenados por falha em procedimento hospitalar de parto que resultou em sequelas definitivas em recém-nascida, deixando-a dependente de familiares em todas as atividades diárias pelo resto de sua vida.

Na sentença de 1ª instância, o magistrado condenou as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de um salário-mínimo mensal a partir da data em que a autora, ora recém-nascida, completasse catorze anos até seus setenta e cinco, bem como reparação, a título de danos morais em R$ 200 mil reais.

De acordo com a sentença proferida, no dia 18 de outubro de 2005, a mãe da autora, com 41 semanas e 4 dias de gravidez, chegou ao 1° hospital com fortes contrações, tendo sido examinada pelo médico, ora 2° réu no processo, apenas uma única vez no longo período em que esteve internada (aproximadamente dez horas), momento no qual verificou-se que sua dilatação atingia sete centímetros.

Com a demora excessiva na condução da situação, sem sequer ter a paciente notícia do que seria realizado, o marido da gestante solicitou sua transferência para outro hospital, pedido este que fora negado na primeira solicitação feita para o profissional médico, que atendeu ao pedido posteriormente.

Ocorre que ao chegar ao segundo hospital, teria sido tratada com o mesmo descaso que havia vivenciado na instituição de saúde anterior, vez que apesar de ter chegado com dilatação entre nove e dez centímetros, somente fora realizado seu parto 4 horas após sua chegada ao estabelecimento, tendo a criança nascido e sido internada imediatamente devido aspiração de substâncias fecais e devido ao diagnóstico de sequela grave por ausência de oxigênio no cérebro e epilepsia focal, acarretando sua dependência para todas as atividades da vida diária de forma definitiva.

Os réus interpuseram recurso de apelação com o objetivo de verem a condenação reformada pelo Tribunal de Justiça estadual, visto que se inconformaram com a decisão. O primeiro hospital alegou em suas razões recursais que não houve negligência médico-hospitalar no evento danoso, uma vez que foram adotados todos os procedimentos necessários para evitar qualquer prejuízo à gestante e à autora. Além disso, foi contestado pela parte a aplicação de juros de mora a partir da citação e o arbitramento de pensão mensal, concluindo com o pedido de minoração da indenização por dano moral decidida em primeiro grau.

O 2° réu, médico, afirmou a inexistência de erro procedimental de sua parte, pugnando pela minoração do valor arbitrado a título de dano moral e o afastamento do pensionamento mensal. O 3° requerido não apresentou contestação.

Após fazer um breve resumo dos fatos que deram início à ação, o relator do recurso, desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, concluiu por negar provimento à apelação, sendo acompanhado pelos demais integrantes da 3ª Câmara Cível do TJES.

Em seu voto, o desembargador relator observou que os laudos periciais, bem como outros documentos juntados ao conjunto probatório confirmaram a culpabilidade dos requeridos na falha médica. “Diante de tal cenário, não tenho dúvidas de que a sentença vergastada mostra-se irretocável ao condenar, solidariamente, os réus a indenizar a requerente pelos danos materiais e morais sofridos”, finalizou, mantendo a decisão proferida pelo juiz de 1° grau, que condenou as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de um salário-mínimo mensal a partir da data em que a autora, ora recém-nascida, completasse catorze anos até seus setenta e cinco, bem como reparação, a título de danos morais em R$ 200 mil reais.

TJ/GO: Goinfra é condenada a indenizar mãe que perdeu filha em acidente

O juiz Denis Lima Bonfim, em auxílio na comarca de Itapuranga, condenou a Agência Goiana de Transporte e Obras (Agetop), hoje Goinfra, e subsidiariamente, o Estado de Goiás, a indenizar Isaura de Freitas em R$ 50 mil reais, a título de reparação por danos morais experimentados pela morte de sua filha, Tatiana de Freitas, ocasionada por um caminhão que estava a serviço do Poder Executivo Estadual. Três outras pessoas também morreram em razão do acidente que aconteceu na GO-156, rodovia que liga Heitoraí à Itaberaí.

Isaura de Freitas sustentou que no dia 4 de abril de 2002, por volta das 15 horas, na GO – 156, o motorista José Francisco Sobrinho estacionou o veículo que conduzia, um caminhão Mercedes-Benz, na contramão, sentido Heitoraí/Itaberaí a aproximadamente 100 metros de outro caminhão, que estava estacionado na mão, sentido Itaberaí/Heitoraí. Diz que a referida conduta culminou no óbito das vítimas Marilene Alves Faria Ávila, Jeferson Quenedi Farias Ávila e Alessandra Gomes Pereira, além de sua filha.

A mulher ponderou que o caminhão estava a serviço da empresa Rodoviário Goyaz Ltda., contratada pelo Estado de Goiás para o transporte de trabalhadores para o serviço de tapa buracos da Agência Goiana de Transportes e Obras, hoje Goianfra. Segundo Isaura de Freitas, o veículo, um Monza, em que estavam as vítimas e dirigido por Marilene Ávila, fez uma ultrapassagem permitida pela sinalização, vindo a se chocar com o caminhão Mercedes-Benz que estava parado na contramão, fato que ocasionou a fatalidade.

A Rodoviário Goyaz Ltda. afirmou que em 1999 o seu Mercedes-Benz foi alienado a uma outra pessoa, cujo fato foi comunicado ao Detran, o que lhe “exime da responsabilidade aos danos morais” pedidos na Ação Civil Ex Delicto. Com isso, ficou reconhecida a sua ilegitimidade.

Ao fundamentar a sentença, o magistrado observou que a Teoria da Responsabilidade Objetiva do art. 37, § 6º da Constituição Federal dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços responderão pelos danos causados que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Para o magistrado, ficou demonstrado nos autos que o veículo estava estacionado na contramão, dentro da via de rolamento, o qual foi abalroado por um veículo que conduzia a vítima, o que ressaltou em seu óbito, de modo que se impõe a responsabilidade do ente estatal pelos danos causados em razão do evento. “Desta feita, comprovado que o dano sofrido pela autora se deu em decorrência de ação do réu, segundo a inteligência dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, este último é obrigado a repará-lo”, concluiu o o juiz.

TJ/MG: Mulher será indenizada por se machucar em rodeio

Ela saltou sobre uma tela depois de correr de bois em fuga.


Uma mulher será indenizada em R$ 15 mil por danos estéticos e o mesmo valor a título de danos morais por ter sofrido lesões em seu corpo após correr de bois em um rodeio na 33ª Exposição Agropecuária de Madre de Deus de Minas, no Sudeste de Minas Gerais. A Magno Áudio Promoções Ltda. e JJB Produções ME foram condenados na comarca de Andrelândia, onde a ação foi movida pela mulher.

A mulher alegou que, no rodeio, após a fuga de vários bois, um deles correu para sua direção, o que a obrigou a saltar sobre uma tela de arame. A frequentadora da exposição caiu e sofreu lesão em sua perna esquerda. Após passar por procedimento cirúrgico, ficou com sequelas incapacitantes e imperfeições em sua aparência.

Em julgamento de recurso junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes, amauri Pinto Ferreira e Luciano Pinto mantiveram a sentença.

Testemunhas

O relator do recurso, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, para decidir, apoiou-se em depoimentos de testemunhas que relataram terem visto o boi correr em direção da mulher que, se não tivesse pulado a cerca, seria atropelada pelo animal.

O magistrado registrou, em seu voto, que o caso se aplica ao Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo. Os denunciados na ação movida pela mulher são fornecedores de serviço, em cuja hipótese a responsabilidade civil é objetiva, não sendo necessária a análise da culpa para sua caracterização, considerou.

“A assunção do risco da atividade por toda a corrente de fornecedores em um determinado mercado de consumo, exige dos parceiros o atendimento às legítimas expectativas do consumidor, cuja vulnerabilidade, em regra, se acentua, diante da complexidade dos critérios e sistemas de atuação”, sustentou o desembargador.

Por isso, prossegue o desembargador, ocorre a atribuição de objetiva e solidária responsabilidade aos partícipes da cadeia de prestadores de serviços, que nela atuam com objetivo de ganho, de modo a que o consumidor possa solicitar a satisfação devida a qualquer um daqueles sujeitos ou conjuntamente.

Cumpria aos contratantes do serviço zelar pela integridade física dos frequentadores da exposição, dever esse inerente à própria relação de consumo, votou o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0028.15.001534-6/001

TJ/PB: Banco do Brasil terá que apresentar imagens em que cliente foi assaltada na agência

A desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti manteve a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que determinou a inversão do ônus da prova para que o Banco do Brasil apresente as imagens do interior de uma agência, onde uma consumidora foi vítima de assalto e sofreu agressões físicas. A decisão monocrática negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0804398-02.2019.8.15.0000 interposto pela Instituição Financeira.

A inversão do ônus da prova está prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que determina que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil (verdadeira) a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

De acordo com o recurso, Maria de Fátima da Silva ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra o Banco do Brasil em virtude de assalto sofrido dentro de uma de suas agências. Ela pleiteou a inversão do ônus da prova relacionada diretamente ao fornecimento das imagens gravadas no momento do ocorrido. Na concessão da tutela provisória de urgência, o magistrado inverteu o ônus da prova e determinou que o banco apresentasse, no prazo de 20 dias, as filmagens do local.

O estabelecimento bancário alegou impossibilidade da manutenção das imagens das câmeras de segurança por um prazo superior a 30 dias, bem como, a ausência de prova inequívoca ou verossimilhança das alegações da agravada, além da irreversibilidade da medida.

Na apreciação do recurso, a desembargadora-relatora destacou o fato do Juízo singular ter pontuado acerca da comprovação da hipossuficiência da autora na produção da prova requerida, além da demonstração de suas alegações por meio de laudo traumatológico e boletim de ocorrência policial, no deferimento do pedido.

Quanto à inversão do ônus da prova, Fátima Bezerra salientou ser a busca pela efetiva proteção do consumidor, geralmente, em desvantagem técnica e econômica perante o fornecedor. “De fato, não é possível que a inversão do ônus da prova seja requerida e deferida de forma genérica, sem que a outra parte saiba especificamente qual o ponto controvertido sobre o qual lhe será exigida a atividade probatória, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa”, asseverou, entendendo não ser esse o caso dos autos.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Plano de saúde deve reembolsar usuária atendida em hospital não credenciado

A 4ª Turma Cível do TJDFT determinou, por unanimidade, que a Vision Med Assistência Médica Ltda. (antiga Golden Cross) reembolse integralmente usuária atendida em situação de emergência em hospital não credenciado pelo plano de saúde.

A autora da ação contou que foi firmado contrato de assistência médica com a empresa em 19/9/2014, que previa carência de apenas 24 horas para casos clínicos e cirúrgicos de urgência. No dia 8/1/2015, após sentir dores abdominais agudas, procurou atendimento de emergência em hospital particular na cidade de Patos de Minas/MG. Lá, foi diagnosticada com quadro de herniação em parede abdominal, com encarceramento e semiobstrução de intestino, com indicação de cirurgia.

A requerente afirmou que fez contato com a operadora do plano de saúde, por telefone, para autorização do procedimento cirúrgico, o que foi negado. Diante da gravidade de seu estado clínico, a cirurgia foi realizada e paga com a ajuda de familiares.

Em defesa, a Vision Med alegou que, no sistema operacional da empresa, não foi encontrado nenhum registro de solicitação para cirurgia e nem negativa ao pedido. Declarou, ainda, que, como o procedimento foi realizado em hospital que não faz parte da sua rede credenciada, não caberia à autora a solicitação do reembolso.

Ao julgar o caso, o relator constatou, pelas provas apresentadas, que ficou evidente a negativa do plano de saúde ao reembolso da quantia paga com a justificativa de que a usuária estava em carência contratual. No entanto, o desembargador também verificou, no contrato firmado entre as partes, que o procedimento realizado pela equipe médica não se encontra entre os casos que exigem carência.

“Uma vez evidenciado o direito ao reembolso das despesas médico-hospitalares, que foi devidamente comprovado, é imperioso o ressarcimento integral dos gastos pela operadora do plano de saúde, inclusive no que se refere a serviços prestados fora da rede credenciada”, concluiu o relator.

A Vision Med foi condenada a reembolsar à autora a quantia de R$ 8.894,00, referente ao custo total do procedimento cirúrgico realizado.

Processo PJe2: 07159539520178070001

TJ/ES: Nega pedido indenizatório de mulher cujo cachorro teria falecido devido a erro em diagnóstico

Em audiência, dois informantes, que são médicos veterinários, afirmaram que as requeridas realizaram o procedimento recomendado para este tipo de caso.


Uma mulher que alegava que seu cachorro teria falecido em virtude de um erro de diagnóstico teve o pedido de indenização negado. Em sentença, a juíza entendeu que não foi comprovada qualquer negligência no atendimento prestado pelas duas veterinárias. A decisão é da 1ª Vara de Baixo Guandu.

Segundo a autora, ela teria levado seu cachorro à clínica veterinária porque ele estava com o pescoço inchado. Eram cerca de 8h da manhã, quando o animal foi atendido por uma das veterinárias, que o diagnosticou com crise alérgica. Como tratamento, foram aplicadas injeções e prescritos remédios. O animal chegou a ficar internado em observação até as 13h, quando a outra veterinária telefonou para avisar que o animal já estava melhor e que a requerente poderia buscá-lo.

Em continuação, a autora contou que teria levado o cachorro para casa e, apesar de medicá-lo com os remédios prescritos, ele continuava a passar mal. Por isso, ela ligou para a veterinária que havia dado alta ao animal. Por telefone, a médica lhe teria dito para dar dipirona ao cachorro. Apesar de seguir a recomendação, ele continuava a vomitar e, por isso, a requerente telefonou novamente para a clínica. Em resposta, a mesma veterinária informou que a reação era normal e que a autora deveria esperar passar a noite e levá-lo para uma nova consulta pela manhã.

Angustiada pelo estado do cachorro, a autora resolveu procurar outra clínica, onde foi realizado uma endoscopia no animal. O exame teria constatado que não havia reação alérgica, mas um corpo estranho entalado na garganta do cachorro. De imediato, foi realizada uma cirurgia de emergência, a qual o cachorro, por estar fadigado e com sangue no pulmão, não teria conseguido resistir.

Em contestação, as médicas veterinárias defenderam que teriam realizado todos os procedimentos necessários e que a requerente foi alertada de que seria bom que o cachorro ficasse internado durante a noite. Apesar da recomendação, ela teria se negado a deixá-lo, sob a justificativa de não ter condição financeira de pagar a internação. “A autora não comprovou ter seguido as orientações médicas, tampouco ter ministrado os medicamentos prescritos. […] O óbito do animal se deu em outra clínica, de modo que não há como afirmar que foi causado por ação – ou omissão – das rés”, acrescentaram.

Em análise do caso, a juíza não identificou qualquer conduta ilícita por parte das veterinárias. “A própria autora disse […] que a primeira requerida “enfiou a mão na boca do cachorro dizendo que era pra abrir as vias respiratórias do cachorro” (sic). Ou seja, não há dúvidas de que, no primeiro atendimento, a médica veterinária examinou se havia a presença de corpo estranho na garganta do animal, tendo descartado a possibilidade”, ressaltou.

Em decisão, a juíza observou que a requerente não apresentou nenhuma prova de que tenha seguido as orientações médicas. “[…] Não trouxe sequer o comprovante de que tenha comprado o remédio prescrito […] Além disso, também não comprovou os supostos gastos […] que teria tido com o tratamento do cachorro”, afirmou.

A magistrada também destacou a opinião de dois informantes, médicos veterinários, os quais afirmaram que as requeridas realizaram os procedimentos recomendados para casos semelhantes. “Informaram, também, que, em nossa região, não existe a possibilidade de constatação imediata de corpo estranho em animais através de exame de imagem, pois a maioria – talvez todas as clínicas – não possuem o equipamento necessário. Assim, não sendo algo detectável através do exame de palpação, não é possível diagnosticar de pronto”, explicou.

Desta forma, a juíza considerou que não ficou comprovado que as requeridas tenham agido de forma negligente no tratamento do cachorro e, assim, julgou improcedente o pedido indenizatório. “Foi realizado exame de palpação na garganta do animal e nada foi encontrado. Ademais, foi colhido sangue e enviado ao laboratório para exame de outras possíveis causas para o inchaço no pescoço do cão”, acrescentou a magistrada.

Processo n° 0001047-96.2017.8.08.0007

TJ/ES: Mulher que perdeu família em acidente de trânsito deve receber indenização de 150 mil

Segundo os autos, as vítimas foram atingidas por um caminhão conduzido por um dos réus, que estaria embriagado ao volante.


O juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Serra condenou 3 réus em uma ação a indenizarem, a título de danos materiais e morais, uma mulher que perdeu a mãe, o filho e o companheiro em acidente de trânsito.

A autora sustenta que estava em um veículo juntamente aos familiares, além de outros passageiros, quando foram surpreendidos por um caminhão conduzido pelo 1° réu, que estaria dirigindo embriagado. Segundo os autos, o veículo no qual o requerido estava transitou pela contramão, colidindo de frente com as vítimas, causando suas mortes.

A requerente relata que o veículo conduzido pelo requerido era utilizado para realização de serviços para uma empresa, 2ª ré na ação, e após a colisão, a mãe, o filho e o companheiro da autora vieram a óbito. Na pretensão autoral, a autora requereu a condenação, de forma solidária, do motorista, 1° réu, da empresa na qual ele trabalha, 2ª ré, e do proprietário da empresa, 3° réu.

O proprietário e a empresa, ambos réus, declararam ausência de responsabilidade no ocorrido. Já o motorista que causou o acidente negou os fatos da maneira como foram descritos pela parte autora, atribuindo culpa exclusiva ao condutor do veículo atingido.

O magistrado observou que a autora apresentou boletim de ocorrência do dia em que ocorreu o acidente, confirmando a culpabilidade do condutor réu. “Das informações destacadas do referido instrumento público, a autoridade policial referenciou que o Veículo 1, conduzido pelo primeiro demandado, perdeu o controle do carro, invadiu a contramão de direção, ocasionando a colisão frontal com o veículo em que estavam o companheiro, filho e mãe da autora”.

O juiz entendeu que, pelas provas juntadas aos autos, foi possível comprovar a culpa exclusiva do 1° réu no ocorrido. “No confronto das versões expostas pelas partes, assim como as provas carreadas aos autos, conclui-se pela responsabilidade exclusiva do primeiro réu pelo evento danoso, cuja responsabilidade solidária se estende ao proprietário e arrendante”, concluiu.

Na sentença, o magistrado condenou as partes rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais em R$ 50.968, e danos morais em R$ 50.000, por cada uma das vítimas, totalizando R$ 150.000, sendo que os valores das indenizações deverão ser abatidos no valor do DPVAT, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Processo nº 0020844-08.2012.8.08.0048

TJ/SC: Pais de menino que morreu ao ser atingido por trave na cabeça serão indenizados

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Hélio do Valle Pereira, confirmou a condenação solidária de um município e de uma associação de moradores do litoral norte do Estado ao pagamento de indenização aos pais de uma criança que, aos nove anos, morreu após ser atingida por trave metálica em um campo de futebol nas proximidades de sua residência, em 2010.

Como também se deliberou na sentença, foi mantida a culpa concorrente dos pais – a mãe, em depoimento, disse que já previa a possibilidade de algum acidente no local por conta da falta de manutenção dos equipamentos. Com pequena adequação, o TJ manteve a condenação nos seguintes termos: os pais serão indenizados em R$ 66 mil por danos morais (valor a sofrer juros e correção monetária) e receberão pensão mensal no valor de um terço do salário mínimo até a data em que o filho, se vivo fosse, completaria 25 anos.

Em apelação, o município se insurgiu contra a condenação por entender, entre outros motivos, que não é parte legítima no processo por ceder o uso do espaço para uma associação de moradores, entidade de direito privado. Os depoimentos colhidos ao longo da ação, entretanto, demonstraram outra realidade. O espaço, embora cedido para a associação, era frequentado por todos – sem exclusividade aos seus associados.

O município fazia serviços de manutenção no local e também promovia um projeto social através do esporte na comunidade. Um ex-presidente da associação, aliás, recordou que as traves foram levadas ao campo e implantadas justamente por servidores municipais.

Outro argumento utilizado pela Prefeitura, no sentido de que a vítima teve culpa exclusiva pelo acidente ao pendurar-se na trave, foi igualmente rechaçado pela Justiça. “A trave media 2,25m de altura, o garoto tinha apenas nove anos e media menos de um metro e meio. Enfim, é pouquíssimo provável que num impulso, mesmo de braços erguidos, pudesse agarrar-se ao travessão”, anotou o relator. A decisão foi unânime,

Apelação/Remessa Necessária n. 00068184020118240033


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