TJ/SC: Cirurgião é condenado a pagar mais de R$ 70 mil por erro que ocasionou a morte de sua paciente

A 4ª Câmara Civil do TJ condenou um cirurgião por erro médico que resultou na morte de sua paciente, em hospital do Vale do Itajaí. O profissional terá de pagar indenização por dano moral no valor de R$ 70 mil – mais juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC – em favor do filho da vítima.

Segundo os autos, dias após se submeter a cirurgia para a retirada das glândulas suprarrenais, a paciente apresentou hipotensão arterial severa, vômitos e inapetência, e precisou ser novamente hospitalizada. Submetida a uma tomografia, foi constatada perfuração intestinal, quadro que evoluiu para choque séptico e perfuração do cólon, que resultaram em sua morte.

Para o desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, relator da matéria, a prova dos autos gira em torno da perícia realizada. E a conclusão a que se chega, acrescentou, é que houve um acidente na cirurgia causado por imperícia, imprudência ou negligência do cirurgião.

“(São) elevadas as chances de que tenha ocorrido um acidente durante o ato cirúrgico, o que veio a gerar a perfuração e consequentemente a segunda internação, a qual evoluiu para o óbito da paciente”, descreve o laudo.

O médico, em sua defesa, garantiu que agiu com correção e dentro da normalidade do ato cirúrgico. Mencionou que o precário estado de saúde da paciente, pessoa já idosa, com certeza influenciou no óbito. No entanto, na interpretação do desembargador, tal quadro não guarda relação com a causa da morte, pois o perito excluiu outras causas possíveis de diagnóstico.

Ainda em seu voto, o relator observa a informação do perito de que detectou o uso de bisturi elétrico durante a cirurgia, “instrumento que pode causar necrose de tecido e abertura tardia da parede da alça queimada, em caso de perfuração intestinal”.

Por fim, ao justificar o valor arbitrado em favor do filho da vítima, o desembargador comentou: “Era um jovem de 18 anos quando perdeu sua mãe e era órfão de pai (…). É natural que o falecimento de sua genitora naquelas circunstâncias lhe tenha causado um profundo abalo moral e uma grande indignação. É dispensável acrescentar argumentos a uma dor que pode ser percebida pelo senso comum do homem médio”, completou o magistrado.

Apelação Cível n. 0004650-77.2010.8.24.0008

TJ/SP anula sentença que deferiu pedido de adoção sem o conhecimento dos avós

Avós paternos não tomaram conhecimento da ação.


A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente ação rescisória ajuizada pelos avós paternos de criança adotada em ação unilateral de adoção proposta pelo companheiro de sua mãe. Em decisão unânime, a turma julgadora anulou a sentença que deferiu o pedido.

De acordo com os autos, após o falecimento do pai biológico da menor, o novo companheiro da mãe pediu, em ação unilateral, a adoção da criança, da qual passou a ser pai adotivo. Contrariados com a sentença do processo já transitado em julgado, os avós paternos alegaram não terem sido informados sobre a ação e que, na falta do pai, deveriam ocupar o polo passivo para defender seus interesses. Sustentaram ainda que o fato de o adotante e a mãe da criança omitirem a existência de relação afetiva entre os avós e a neta caracterizou tentativa de afastamento da menor da família paterna e o apagamento, na memória da criança, dos laços que teve com o pai biológico.

Para o desembargador Gastão Toledo de Campos Mello Filho, o ajuizamento da ação rescisória é legítimo, pois, com o deferimento da adoção da criança desligaram-se todos os vínculos não somente com o falecido pai, mas também com os avós paternos. “Por meio dos estudos psicossociais realizados após o trânsito em julgado da sentença rescindenda, é possível detectar que a intenção do adotante e da genitora, ao omitirem conflitos existentes entre as partes nos autos, era de concretizar a extinção completa de todo e qualquer vínculo com o pai biológico e com os avós paternos, dando continuidade à alienação parental que já praticavam”, ressaltou o relator em seu voto.

Para o desembargador, mais do que os interesses pessoais dos autores, a presente ação rescisória visa aos superiores interesses da criança, “pois a menor tem direito à preservação de sua identidade, origem, memória e máxima convivência familiar, questões que não puderam ser discutidas e elaboradas na ação de adoção unilateral, por ausência de participação dos avós paternos”.

Participaram do julgamento os desembargadores Artur Marques da Silva Filho e Fernando Antonio Torres Garcia.

TJ/RS nega presunção de paternidade de suposto pai não localizado

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou, por maioria, recurso em investigação de paternidade ao entender que não pode ser declarada a presunção se o suposto pai não se recusa expressamente a realizar exame de DNA.

A presunção de veracidade de paternidade diante dessa recusa consta de lei federal e súmula do Superior tribunal de Justiça.

“Fato é que o demandado, citado por edital, não se submeteu a exame de DNA, pois em lugar incerto e não sabido”, constatou o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Porém, explicou, como o homem não foi intimado pessoalmente, “não houve recusa injustificada para sua submissão e, consequentemente, não pode ser aplicado o disposto no art. 2-A da Lei 8.560/92 e Súmula 310 do STJ”.

Durante o processo, irmãos do suposto pai foram localizados e convocados a realizarem a prova genética, mas não compareceram. Mesmo que isso possa representar infração ao dever de colaboração, avaliou o relator, o fato “não pode prejudicar o demandado, com o reconhecimento da paternidade, sem que existam provas outras do fato constitutivo do direito do autor [criança]”.

O Desembargador Brasil Santos explicou ainda que a decisão atual – negando a pedido de reconhecimento de paternidade – não produz coisa julgada material, “pois está sendo lançada diante da impossibilidade de realizar-se exame de DNA”. Portanto, uma nova demanda poderá ser aberta no caso de aparecimento do genitor.

Acompanhou o relator o Desembargador José Antônio Daltoé Cezar.

Divergência

O voto divergente foi do Desembargador Rui Portanova, que vê na ausência do registro paterno uma mácula na personalidade do proponente da ação, para quem falta “referência acerca de sua ancestralidade”. Segundo o julgador, não há elementos para duvidar da palavra da mãe.

“Somente o fato do investigante/apelante estar até hoje sem o registro de paternidade, a indicação da genitora é elemento suficiente para dar amparo à procedência do pedido”, completou.

TJ/DFT: NOVACAP e DF terão que ressarcir dono de veículo por prejuízos causados por buraco em via

O Distrito Federal e a CIA Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP terão que ressarcir o proprietário de um veículo pelos danos materiais sofridos em virtude de um buraco em via pública. A decisão é do juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que, por conta de um “buraco de significativa proporção” em uma via pública do DF, teve prejuízos materiais no valor de R$ 4.212,46 para realizar o conserto do seu veículo. Fotos anexadas aos autos retratam a existência do buraco, que foi objeto de registro de reclamação pelo autor no Sistema de Ouvidoria do Distrito Federal. Além do ressarcimento pelos prejuízos materiais causados, o autor solicita indenização por danos morais.

Em sua defesa, tanto o Distrito Federal quanto a NOVACAP impugnaram as provas apresentadas pela parte autora e alegaram a inexistência de responsabilidade civil. Os dois réus pedem para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, o magistrado destacou que o Distrito Federal é responsável pela conservação, manutenção e sinalização de vias públicas e que a delegação dessas atribuições a outro entre não afasta a sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros.

Para o julgador, a ausência de manutenção da pista de rolamento causou danos ao veículo e prejuízos materiais ao seu proprietário. “Patenteada, portanto, a ocorrência do dano material, a negligência administrativa e o nexo causal entre o dano e a conduta omissiva dos réus, a estes cabem o dever de indenizar a parte autora”, pontuou.

Dessa forma, o magistrado condenou o Distrito Federal e a NOVACAP a ressarcir ao autor a quantia de R$ 4.212,46. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença

Processo PJe: 0716307-07.2019.8.07.0016

TJ/DFT determina cancelamento de multa aplicada a empresa de fotografia pelo Procon

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou recurso do Procon/DF em ação movida por uma empresa de fotografias para eventos que se recusou a cancelar um contrato de serviços já prestados a uma formanda.

Consta nos autos que a consumidora teria comprado, a domicílio, 1 álbum de formatura, 1 estojo, 1 DVD, 1 pen-drive, 1 porta-retrato e 2 pôsteres com moldura. No entanto, dentro do prazo de sete dias, baseada no direito de arrependimento, previsto no Código de Defesa do Consumidor – CDC, tentou cancelar a compra com a empresa.

A autora da ação negou-se a desfazer o negócio firmado por considerar que o material vendido teria caráter personalíssimo, o que descaracterizaria o direito alegado pela contratante, além de que os produtos já estariam em posse da consumidora.

Com a negativa, a formanda recorreu ao Procon, que acolheu administrativamente o pedido para que o contrato entre ela e a prestadora de serviços fosse desfeito e multou a empresa. A empresa, por sua vez, recorreu ao Judiciário.

Na decisão de 1ª instância, a empresa teve o pedido de anulação do processo administrativo aceito. Em sede de recurso, a desembargadora relatora considerou que, “conquanto o art. 49 do CDC preveja que o consumidor tem o direito de desistir do negócio, no prazo de 7 dias, sem qualquer motivação, as fotografias são, de fato, produto de caráter personalíssimo e de fácil reprodução, e sua devolução compromete a atividade empresarial da recorrida”.

Sendo assim, por unanimidade, a Turma confirmou a sentença de 1º grau e considerou descabido o exercício do direito de arrependimento. O colegiado considerou, ainda, lícita a oposição da autora frente a pretensão da consumidora e, por consequência, destacou que a multa imposta pelo réu reveste-se de ilicitude.

Processo PJe2: 0703792-65.2018.8.07.0018

TJ/MS: Cliente de concessionária enganada por ex-funcionário será indenizada

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma consumidora em face de uma concessionária de veículos e seu ex-funcionário, condenadas ao pagamento de R$ 15.000,00 de danos morais, em virtude de negócio celebrado para repassar o contrato de leasing adquirido, mas que não ocorreu de fato.

Alega a autora que adquiriu um veículo novo da concessionária ré em meados de 2011, sob a forma de arrendamento mercantil, no valor parcelado de 60 parcelas de R$ 766,87, sendo que o veículo foi adquirido para ser utilizado por sua filha.

Alguns meses depois, a filha da autora precisou mudar de cidade. Em virtude disso, procurou novamente a concessionária na possibilidade de passar o veículo com a dívida do arrendamento para outra pessoa, ainda que não recebesse de volta as parcelas já pagas.

Conta a autora que sua filha foi atendida pelo mesmo vendedor que fez a venda do automóvel, o qual indicou interesse em adquirir pessoalmente o bem. A filha teria aceitado realizar a transação e preencheu uma relação de documentos para regularizar a “compra do leasing”, tendo explicitado que a dívida seria quitada pelo funcionário.

Ocorre que, passado algum tempo, a autora recebeu uma notificação de cobrança da empresa de leasing referente ao inadimplemento das parcelas do arrendamento, tendo, ainda, descoberto multas e tributos não pagos em seu nome. Informa que tentou contato e solução amigável com o funcionário, mas não obteve sucesso, tendo este, inclusive, sido desligado da empresa requerida pouco tempo depois do ocorrido.

Pede assim a procedência da ação para condenar o ex-funcionário a efetuar a transferência do leasing ou da propriedade do veículo para si, sendo transferidos também todos os encargos e multas, além do pagamento de danos morais.

Em contestação, a concessionária alegou sua ilegitimidade para figurar na ação. Já o ex-funcionário não se manifestou.

O juiz José de Andrade Neto observou em sua decisão que “a autora aduz que fez acordo oralmente e mediante o preenchimento do formulário anexo às fls. 27/28 para a transferência de propriedade do veículo e encerramento do leasing, ao que, segundo aduz, teria sido informado pelo funcionário que a dívida de arrendamento mercantil pendente sobre o carro seria quitada”.

Ocorre que, conforme explicou o magistrado, “o contrato que a autora alega ter celebrado com o requerido não possui objeto juridicamente possível, sendo, portanto, inválido conforme o artigo 104, II do CCB e nulo na forma do disposto no artigo 166, II do mesmo diploma”.

Na decisão, o juiz ressaltou que a pretensão da autora não é juridicamente possível. E, com relação ao pedido de transferência para o réu das pendências administrativas (multas, impostos e encargos), explicou que esta não é a via adequada para isso: “não há possibilidade de dispor do interesse administrativo, qual seja a apuração e cobranças de multas, impostos e encargos, sem que seja permitida a participação da Administração Pública para expor a defesa de seus interesses”.

Com relação ao pedido de dano moral, entendeu o juiz que a atitude do ex-funcionário “excedeu manifestamente os limites impostos ao exercício de seu direito de contratar, agindo com visível má-fé ao propor à pessoa leiga negócio que, na condição de profissional do ramo, sabidamente conhecia a impossibilidade”. Destacou que o ato praticado pelo réu só pode ser praticado por ele “única e exclusivamente em razão do exercício da função de vendedor contratado pela empresa requerida, sendo este motivo suficiente para que esta responda objetivamente pelos danos por ele causados”.

TJ/CE: Construtora é condenada a devolver R$ 72 mil para consumidor por atrasar obras de imóvel

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgou 61 processos em 34 minutos, incluindo uma sustentação oral, nessa terça-feira (22/10). Em um dos casos, o Colegiado manteve sentença que condenou a Novaes Engenharia a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil, além de ressarcir, em única parcela, o valor de R$ 69.037,82 para consumidor, por atrasar início das obras de imóvel adquirido em julho de 2015, no bairro Cidade dos Funcionários, em Fortaleza.

Segundo o relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, “a relação jurídica é de consumo, porquanto decorre de contrato de prestação de serviços, no qual a empresa é tratada como fornecedora e o consumidor como destinatário final do serviço prestado”.

Conforme os autos, o prazo de lançamento do empreendimento estava previsto para fevereiro de 2016, o que não aconteceu. Apesar de buscar explicações na construtora sobre o atraso, foram estipuladas várias outras datas, sem o devido cumprimento, ficando o cliente frustrado com o investimento feito. Diante de tal situação, afirma haver tentado rescindir o contrato e obter, de forma amigável, o retorno dos valores pagos, em conformidade com o contrato de investimento imobiliário e outras avenças, assinado por ambos, mas não foi atendido.

Por isso, ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais, rescisão do contrato e a devolução da quantia paga. Na contestação, a empresa alegou que o atraso se deu por entraves envolvendo o imóvel, onde seria construído o empreendimento, e por motivos inesperados (fortuito). Em novembro de 2018, o Juízo da 5ª Vara Cível condenou a empresa ao ressarcimento total dos valores pagos, além do pagamento do dano moral, no montante de R$ 3 mil.

Solicitando a reforma da decisão, a construtora interpôs recurso de apelação (Nº 0140126-65.2017.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou o recurso por unanimidade, mantendo a sentença de 1º Grau. “As alegações da empresa, em relação ao atraso no lançamento das obras, não têm o condão de afastar sua responsabilidade. Trata-se do risco da atividade que exerce, a exigir de todo o empreendedor a fiel observância de todos riscos que eventualmente possam impedir o cumprimento de sua obrigação, mas que não pode ser suportado pelo consumidor”, explicou o relator.

TJ/MG: Loja reembolsa cliente por falha no cancelamento

Mesmo após desistir da compra, homem teve valores descontados.


Uma loja de produtos eletrônicos terá que indenizar um consumidor em R$ 3 mil por danos morais e ainda reembolsar o dobro do valor da compra. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve parte da sentença da Comarca de Montes Claros.

O homem alega que comprou uma televisão pela internet no site da loja Neon Distribuidora De Produtos Eletrônicos Ltda e dividiu o valor do pagamento em 12 parcelas. No dia seguinte da compra desistiu da transação e solicitou à loja o cancelamento. Entretanto, dois dias depois recebeu uma mensagem confirmando a transação. Mais uma vez tentou contato com a empresa, informando da desistência mas não obteve resposta.

Assim ocorreram os descontos em sua fatura do cartão de crédito e o produto não foi entregue. O consumidor ajuizou uma ação requerendo a devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

A sentença do juiz João Adilson Nunes Oliveira foi determinar a devolução do valor do produto, de R$ 990,90. O homem recorreu, utilizando o Código de Defesa do Consumidor como embasamento para o pedido de indenização por danos morais e a solicitação da restituição em dobro dos valores cobrados.

Em sua decisão, o desembargador José Augusto Lourenço dos Santos concordou com os pedidos do consumidor, estipulando a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, além da restituição do dobro do valor gasto.

Para o magistrado, foram evidentes as inúmeras tentativas de contato entre o cliente e a fornecedora, realizadas pelo correio eletrônico, inclusive com respostas da loja de promessa quanto à restituição dos valores descontados. Configurada a má-fé da prestadora de serviço, foi determinada a restituição dos valores descontados, em dobro, pelos danos sofridos ao consumidor.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Juliana Campos Horta e Octávio de Almeida Neves.

veja a decisão.
Processo nº 1.0433.13.027181-3/001

TJ/SC nega indenização a homem que, vasectomizado, engravidou a esposa pela quinta vez

Pais de quatro filhos, um casal de município do norte do Estado resolveu que o marido faria vasectomia como método contraceptivo. Um ano após o procedimento em unidade de saúde pública da cidade, entretanto, a mulher engravidou pela quinta vez.

Com a alegação de que não foi informado corretamente sobre os riscos, o casal ajuizou ação de indenização por dano moral e pensão mensal. A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Artur Jenichen Filho, manteve decisão de 1º grau para negar os pedidos do casal, sob o argumento de que não conseguiu comprovar a culpa do município.

Segundo os autos, o casal optou pela vasectomia em razão da suposta promessa de que o método seria completamente eficaz e para desfrutar tranquilamente da vida sexual. Sob a alegação de que são pessoas de poucos conhecimentos e não foram informados corretamente sobre os procedimentos pós-operatórios, a dupla pediu ressarcimento pela gravidez indesejada.

O casal ainda buscou tutela antecipada para o deferimento de pensão mensal em favor da criança, até sua maioridade civil. Citado, o município respondeu que o homem tinha plena ciência da possibilidade de falha na vasectomia realizada, haja vista documento assinado e entregue em juízo.

Já em seu recurso ao TJ, o casal defendeu a necessidade de oitiva de testemunhas que teriam presenciado a dispensa do médico quanto aos exames pré-operatórios e a afirmação taxativa de que os apelantes jamais poderiam ter filhos novamente após o procedimento.

Para os desembargadores, cabia aos autores a comprovação de culpa do município. “(…) o termo de solicitação de informação, devidamente assinado pelas partes e nem sequer impugnado, deu conta de que o casal fora sim informado da possibilidade de falha na vasectomia, não sendo possível consentir que (…) agora se valha de suposta ignorância acerca de algo que, muito embora de forma sucinta, lhes foi repassado de maneira satisfatória, como bem apontou o decisum singular”, disse o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio do Valle Pereira e dela também participou o desembargador Vilson Fontana. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0001642-59.2014.8.24.0006

TJ/SC: Doçaria indenizará aniversariante por entregar bolo com morangos mofados

O dia era de festa. A mesa tinha docinhos, salgadinhos fritos e uma torta de morango. Quando a aniversariante decidiu servir os convidados, teve uma surpresa: os morangos da cobertura do bolo estavam mofados e com “penugens”. Ela ainda tentou aproveitar o restante da torta, mas as frutas do recheio também estavam fermentadas, azedas e moles. Além do constrangimento, a aniversariante teve de comemorar a data sem torta.

A situação ocorreu em agosto do ano passado, em Florianópolis, e foi narrada em ação que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal do Norte da Ilha. Por determinação da juíza Vânia Petermann, a doçaria responsável pela entrega do bolo deverá pagar R$ 1 mil, a título de indenização por dano moral, em favor da cliente (a este valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos). O montante corresponde à quantia pleiteada pela cliente no processo.

Na ação, a autora aponta descaso por parte da doçaria. De acordo com os autos, a encomenda foi escolhida em um combo promocional, que incluía também salgadinhos e docinhos. Segundo relato da autora, a torta ficou guardada na geladeira por apenas um dia após a retirada do pedido. Em contestação, o estabelecimento alegou que o problema com o bolo se deu em razão do mau acondicionamento entre a retirada e o momento de servi-lo. Afirmou também ter cumprido sua principal obrigação contratual, que consistia em confeccionar o bolo e entregá-lo no horário e local combinados.

Ao julgar o caso, a juíza destacou que as fotografias juntadas nos autos evidenciam, de forma incontestável, que os morangos contidos na torta estavam mofados e com “penugem”, impróprios ao consumo. Assim, anotou a magistrada, ficou demonstrado o vício no produto pela contaminação do alimento.

Conforme manifestou a juíza, também não se confirma a tese de culpa exclusiva da consumidora, que teria exposto a torta ao sol e calor. Isso porque o tempo era ameno e chuvoso no dia da retirada dos produtos, bem como na data do aniversário, conforme documentos juntados pela autora. O percurso entre a doçaria e a casa da cliente é curto, observou a juíza, portanto também não seria capaz de provocar o resultado alegado.

A autora ainda juntou informações de outros fabricantes de produtos semelhantes, com morangos na receita, e que apresentam prazos de vencimento de três a cinco dias. “É necessário esclarecer que o fato do produto estar em promoção não exime o fabricante de sua responsabilidade pela qualidade da mercadoria. Dessa forma, é inadmissível que morangos de boa qualidade e frescos fiquem inconsumíveis no lapso de um dia”, escreveu Vânia Petermann.

Na sentença, a juíza manifesta que é “inegável o abalo anímico sofrido pela autora, que confiou os itens alimentícios de sua festa de aniversário à fabricante ré” e “restou sem o elemento principal de uma festa de aniversário, ou seja, o bolo”. O valor referente à compra da torta também foi restituído em favor da autora, mas apenas após o ajuizamento da ação. Cabe recurso.

Autos n. 0304188-77.2019.8.24.0090


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