TJ/MG: Funerária deve indenizar mulher por se recusar prestar os serviços contratados

A companheira de um dentista que faleceu aos 62 anos em São Paulo terá a receber quase R$ 8 mil de indenização de uma empresa funerária. A mulher contratou os serviços da funerária, que se recusou a enterrar seu companheiro, alegando que ela não era a legítima esposa do homem.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberaba, que havia decidido que a Pagliaro Serviços Sociais Ltda. pagasse à autora da ação R$ 3 mil pelos danos morais e R$ 4.795 por danos materiais.

A companheira do cirurgião dentista contratou os serviços funerários informando que ele era seu dependente, mas a Pagliaro se recusou a dar assistência ao falecido, sob o fundamento de que ele não era mais companheiro de sua cliente.

Segundo a empresa, ele já vivia com outra mulher, que morava em São Paulo e com quem ele tinha uma relação extraconjugal, e foi ela que realizou os atos decorrentes da morte do dentista.

Em primeira instância, a funerária foi condenada, porque ficou comprovado nos autos que o dentista e a mulher viveram em união estável por 38 anos, de 1974 a 11 de julho de 2012, data da morte do profissional.

A empresa recorreu, reiterando que, justamente por não haver mais relacionamento entre o falecido e a contratante, o homem havia perdido a condição de beneficiário do plano funerário.

Decisão

Segundo o desembargador que analisou o pedido, José de Carvalho Barbosa, o fornecedor terá que responder pelos prejuízos causados ao consumidor, em razão do defeito na prestação de serviços, como prevê o Código de Defesa do Consumidor.

O relator concluiu também que o fato de o homem ter mantido relação afetiva com terceira pessoa não produz repercussão jurídica no contrato firmado entre as partes.

Para o magistrado, o incidente experimentado pela consumidora era capaz de ocasionar sofrimento físico e espiritual, impingindo a ela tristezas, preocupações, angústias e humilhações, e afetando seu psicológico.

A turma, então, negou o recurso movido pela funerária, com a concordância dos desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique.

 

TJ/MG: Empresa de ônibus deve indenizar passageira grávida

Motorista fez manobra brusca e grávida caiu ao desembarcar.


Uma passageira deverá receber R$ 8 mil por danos morais da Transimão Transportes Rodoviários Ltda. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença da Comarca de Contagem.

A jovem relatou que, grávida de oito meses, ia desembarcar do ônibus na Avenida das Américas em Contagem, quando o motorista deu uma arrancada brusca, ainda com as portas abertas, e ela caiu na calçada.

Em primeira instância, o pedido de danos morais foi julgado improcedente. A passageira recorreu, alegando ter sofrido abalos psicológicos severos, com medo de que a gravidez fosse prejudicada com a queda.

A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, determinou que a empresa indenizasse a passageira em R$ 8 mil por danos morais.

Para a magistrada, o momento de embarque e desembarque requer a atenção redobrada do motorista, que tem a obrigação de zelar pela segurança e incolumidade dos passageiros, o que não foi o caso.

Acompanharam o voto da relatora o desembargador Domingos Coelho e o juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0079.12.004845-3/001

TJ/SC: Estado é responsabilizado por avanço de vírus em preso soropositivo na Capital

Por não tomar as devidas precauções no tratamento de um preso soropositivo, o Estado deverá indenizá-lo em R$ 50 mil, a título de danos morais, por determinação da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos. Consta nos autos que o apenado contraiu doenças oportunistas, como neurotuberculose e neurotoxoplasmose, diante da redução de sua imunidade. As enfermidades resultaram em lesões permanentes, que causaram a perda total da visão do olho esquerdo.

Ele esteve recolhido na Penitenciária da Capital entre março de 2010 e março de 2012. Na ação, o autor relata que não recebeu medicamentos e acompanhamento adequado, foi mantido em condições “sub-humanas” e no convívio com “ratos gigantes” durante o período de cárcere. O Estado, em contestação, alegou não haver indícios de que tenha atuado de forma negligente ou se recusado a prestar atendimentos médicos. Também sustentou a não comprovação do nexo causal entre o fato de o autor encontrar-se no cárcere e as doenças alegadamente contraídas.

A instrução colheu o depoimento pessoal do autor e de três testemunhas. Ao analisar o caso, o juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda verificou que o conflito se insere na hipótese de responsabilidade objetiva do Estado em razão de suposto ato omissivo específico do agente estatal, consistente no dever de custódia. Desse modo, anotou o magistrado, o Estado figura como garantidor e tem o dever legal de assegurar a integridade do preso.

Com base em prontuários médicos do período de segregação, foi observado que não existiam relatos de doenças e sintomas atribuídos à suposta omissão estatal no ano de 2010. Prontuários de cerca de um ano e meio depois, no entanto, sugerem a hipótese de neurotoxoplasmose e neurotuberculose, moléstias posteriormente confirmadas.

“Logo, tenho que o acometimento destas enfermidades deve ser atribuído a sua estada no cárcere”, assinalou o juiz. Mesmo considerada a possibilidade de incubação do micróbio causador da tuberculose antes da segregação, Delpizzo Miranda apontou que a ausência ou a irregularidade do tratamento para o HIV é que ensejaram a manifestação grave da moléstia, bem como suas consequências.

O Estado, destacou o juiz, detinha pleno conhecimento do peculiar estado de saúde do detento, conforme se extrai do prontuário médico e do depoimento do técnico em atividades de saúde da penitenciária. Sobre o alegado acompanhamento da patologia, o magistrado destacou que o Estado não tomou as precauções exigíveis ou, se efetivamente as adotou, não as comprovou nos autos.

“O fato é que o Estado deixou de comprovar que (o réu), no período em que estava encarcerado na Penitenciária da Capital, recebeu tratamento médico condizente com sua patologia”, escreveu. No caso, prosseguiu o juiz, as provas vão ao encontro das alegações do autor, pois o ente público não comprovou sequer o oferecimento de acompanhamento médico ao apenado. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça

Processo nº 0307731-03.2016.8.24.0023.

TJ/MG: Moradoras de casa danificada deverão ser ressarcidas

Moradoras de casa danificada deverão ser ressarcidas.


O responsável pela demolição de um prédio deverá indenizar as três moradoras da casa vizinha, danificada pela obra. Os danos materiais foram fixados em R$ 27,6 mil; e os danos morais, para cada uma delas, em R$ 10 mil.

Ele também deverá reembolsá-las da despesa de aproximadamente R$ 1,3 mil, referente a aluguel e transferência de telefone. A decisão, que confirmou sentença da Comarca de Unaí, é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Conforme os autos, a casa foi interditada pelo Corpo de Bombeiros, e as moradoras orientadas a desocupá-la, em razão do risco iminente de desabamento.

Elas afirmaram que o vizinho passou a utilizar o imóvel desocupado, sem autorização, como “centro de organização e depósito de materiais de seu empreendimento”.

Alegaram, ainda, que os reparos realizados não foram suficientes, e o imóvel permaneceu sem condições de ser habitado, sendo necessário que elas fizessem uma nova reforma.

No recurso, o responsável pela obra afirmou que tomou todas as providências assim que soube do ocorrido. Alegou que pagou o aluguel do imóvel que as moradoras escolheram durante o período no qual fazia os reparos aos danos que causou.

Disse que a reforma realizada pelas moradoras posteriormente teve o propósito de fazer melhorias no imóvel, que já estava devidamente reparado. Argumentou que não ocorreu dano moral, uma vez que não houve lesão aos direitos da personalidade.

Sentença mantida

O relator da ação, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, ressaltou que, de acordo com o boletim de ocorrência, a causa determinante para o acidente foi a demolição do prédio vizinho. Observou que as moradoras comprovaram os danos causados em seu imóvel, inclusive após os reparos promovidos pelo responsável.

Além disso, comprovaram todas as despesas que tiveram em razão de tais danos. Por outro lado, o responsável pela demolição não comprovou que cumpriu integralmente sua obrigação para com as moradoras. Também não impugnou as fotos apresentadas pelas moradoras, registrando o estado do seu imóvel inclusive após sua devolução.

O relator considerou o dano emocional sofrido pelas moradoras, que correram riscos dentro da própria residência e tiveram que ser retiradas do conforto e segurança do seu lar por meses. Destacou que uma delas tinha 85 anos de idade na época dos fatos, o que torna ainda mais grave o transtorno sofrido.

Dessa forma, negou provimento à apelação, no que foi acompanhado pelos desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho.

TJ/MS nega indenização por conteúdo de matéria jornalística

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento à apelação cível interposta por J.D.G. da S. contra a sentença de 1º Grau que julgou improcedente o pedido de condenação de um veículo de comunicação da Capital por violação do direito de imagem e indenização por danos morais.

Consta nos autos que no dia 1º de janeiro de 2014 foi publicada uma notícia em que citava o nome do apelante, alegando que ele havia roubado e incendiado um carro. O autor afirma ter sido uma confusão do jornal, que lhe trouxe vários prejuízos, pois ele estava no ocorrido descrito, no entanto não passou de mera testemunha.

Por conta da veiculação dessa notícia, alegou que sua imagem e honra sofreram danos perante a sociedade e por este motivo entende que faz jus à condenação por danos morais. Em primeiro grau, entrou com pedido de tutela antecipada para remover a notícia publicada e a indenização de R$ 88 mil. Todos os pedidos foram indeferidos e por isso recorreu contra a decisão.

O boletim de ocorrência demonstra fatos contrários ao narrado pelo autor, uma vez que não foi constatado apenas como testemunha, mas sim como um possível autor dos fatos.

De acordo com o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, a matéria divulgada se ateve na mera narração dos fatos extraídos do Boletim de Ocorrência Policial, sem ultrapassar o caráter informativo, sem deduzir juízo de valor depreciativo. “Apenas narrou com fidelidade aos fatos, sem qualquer ofensa à honra, moral, imagem e dignidade do autor o qual foi, no mínimo, detido para averiguações pelas três equipes da ROTAC que atenderam a ocorrência, muito mais pelo fato de que no interior da residência do autor foi encontrada uma arma de fogo do tipo Revólver 38, marca Taurus, e seis munições do mesmo calibre”.

Em seu voto, o desembargador ressaltou que as notícias veiculadas pelo jornal em nada diferem, em sua essência, do conteúdo retratado no boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar, ou seja, a ré noticiou as informações das quais teve acesso, não respondendo pela verdade ou não delas, inclusive pelo fato de que o autor foi realmente detido – havido como preso – supostamente por outro crime, a saber, a posse da arma de fogo que foi encontrada no local onde morava.

“Casos como este devem ser apreciados com máxima cautela pelo julgador, sendo que a punição ou restrição ao direito à liberdade de pensamento e de informação só tem espaço quando há grave e nítida ofensa à intimidade, à vida privada, à honra da pessoa – o que não se observou na presente hipótese”, concluiu o relator.

TJ/ES: Idosa atropelada por ônibus deve ser indenizada

Em sentença, o juiz destacou que o acidente poderia ter sido evitado pelo motorista do coletivo


Uma idosa de 73 anos que foi atropelada por um ônibus municipal deve receber R$50 mil em indenizações. Em decorrência do acidente ela precisou ter parte da perna amputada. A decisão é da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim.

Segundo a autora, ela estava no ponto de ônibus e, ao tentar embarcar no coletivo, que estava parado, foi surpreendida com uma brusca movimentação do veículo. Em decorrência da arrancada, ela acabou caindo e se machucando. O acidente provocou ferimentos gravíssimos, inclusive tendo a necessidade de amputação de parte do membro inferior da requerente. Em razão destes fatos, ela pediu a condenação da empresa de ônibus e da sua seguradora ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.

Em contestação, a seguradora afirmou que o acidente não ocorreu por culpa da empresa de transporte. Já, a viação defendeu ter prestado todo auxílio à autora, o qual teria custado mais de R$79 mil. Ela também narrou que a requerente estava andando apressadamente pelo ponto de ônibus, quando se desequilibrou e caiu, sendo atingida pela parte traseira do veículo. “[A autora simplesmente caiu] não dando chance para o motorista […] impedir ou mesmo evitar o acidente”, explicou.

Após análise do depoimento de diversos informantes, o magistrado considerou que o motorista do coletivo faltou com atenção e cautela durante a condução do ônibus. Em sua decisão, o juiz destacou o relato de pessoas que teriam presenciado o acidente. “Soube que a autora bateu na porta e o motorista não abriu, tendo puxado o ônibus com a porta fechada. (fls. 591)”, contou um dos informantes.

Desta forma, o juiz entendeu que a autora teria tentado embarcar no coletivo, mas não conseguiu porque o motorista tentou seguir viagem sem averiguar se a autora estava próxima ao ônibus. Assim, o magistrado considerou que a requerida praticou ato ilícito e teve responsabilidade sobre o ocorrido.

“É preciso registrar que, apesar de louvável a atitude da ré de custear as despesas com o tratamento da autora, não me parece crível que o pagamento da expressiva quantia […] tenha sido motivado simplesmente pelo seu sentimento altruísta […]. Em outras palavras, tenho que a referida atitude da demandada demonstra, claramente, seu sentimento e seu reconhecimento de culpa pelo trágico acidente ocorrido, que poderia ter sido evitado pelo motorista condutor do veículo”, afirmou.

Assim, o juiz condenou a empresa de ônibus ao pagamento de R$30 mil em indenização por danos morais e R$20 mil por danos estéticos. Por sua vez, a companhia de seguros foi sentenciada, nos limites previstos na apólice, ao pagamento dos referidos danos morais e estéticos.

TJ/DFT terá que pagar parcelas retroativas de pensão por morte a viúvo de servidora

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar parcelas retroativas de uma pensão por morte a um viúvo cuja esposa era servidora pública da Secretaria de Saúde.

O autor ajuizou ação, na qual alega que a companheira faleceu em 13/11/2013 e, como seu dependente econômico, solicitou a pensão em 4/11/2014, o pedido foi deferido em janeiro do ano seguinte, a contar da data do óbito. No entanto, não houve o pagamento do período de 1/12/2013 a 31/12/2014 , o que gerou uma dívida retroativa no total de R$ 69.404,74.

De sua parte, o DF limitou-se a dizer que ocorreu a prescrição das parcelas com mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.

Em sua análise, a magistrada ressaltou que não foi possível compreender o argumento genérico do réu quanto à referida prescrição, pois ele mesmo reconhece que a fluência do prazo se inicia no momento em que as parcelas deixaram de serem pagas.

“O deferimento administrativo do pedido de pensão ocorreu em 2015, a partir da data do óbito, mas não houve pagamento do período pretérito. Portanto, a partir de 2015, iniciou a fluência do prazo, restando evidenciado que não ocorreu a prescrição”, consolidou a julgadora.

Outro questionamento levantado pelo ente federativo foi o de que, caso reconhecida a dívida, tal valor deveria ser atualizado pela TR. Nesse sentido, a juíza explicou que o índice, como fator de atualização monetária, foi reconhecido como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF. “Não ficou estabelecido qual o índice deveria ser utilizado, porém tem-se que deve ser o IPCA-E, empregado em várias decisões por aquela Corte”, definiu.

Dessa maneira, o DF terá que pagar ao autor a quantia de R$ 69.404,74, referente às parcelas não pagas da pensão por morte de sua esposa, atualizada pelo IPCA-E, com juros de mora desde a citação.

Cabe recurso da sentença

Processo (PJe) nº 0707588-30.2019.8.07.0018.

TJ/SC: Mulher que teve perda total ao atropelar cão e capotar carro na BR-101 será ressarcida

Concessionária de rodovia federal que corta o Estado teve condenação confirmada pela 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Saul Steil, que prevê indenização para motorista vítima de acidente provocado pela invasão de um cachorro na pista, em Joinville. A condutora capotou o veículo e será ressarcida por danos materiais em R$ 18,9 mil, acrescidos de correção pelo INPC/IBGE e de juros de mora de 1% ao mês, ambos retroativos à data do acidente.

Em maio de 2013, a mulher transitava com seu automóvel de Joinville em direção a Ilhota, pela BR-101, quando o motorista à frente atropelou um cachorro que atravessara a pista inesperadamente. Ato contínuo, o animal foi projetado para baixo do carro da mulher e provocou o capotamento. O veículo ficou completamente destruído.

A dona do automóvel buscou indenização pela via administrativa com a concessionária, mas teve o pleito indeferido. Diante da negativa, a mulher ajuizou ação de reparação em que pleiteava compensação de danos materiais, morais e lucros cessantes. Ela alegou que utilizava o carro para o trabalho e, em função do acidente, teve compromissos adiados e perdeu oportunidades de trabalho.

O juiz Walter Santin Junior, da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville, atendeu ao pleito da motorista com exceção dos lucros cessantes. A concessionária, mesmo assim, recorreu e buscou isentar-se ao alegar que o ocorrido se caracteriza como caso fortuito ou de força maior. Defendeu também que os danos decorrentes da prestação dos serviços públicos são de natureza subjetiva, com necessidade de prova da culpa, do dano e do nexo de causalidade. E que a responsabilidade é do dono do cachorro.

O TJ, contudo, manteve a decisão. Como prevê a legislação, cabe à concessionária fiscalizar a rodovia para garantir a segurança dos usuários. Para o relator, a presença de animal na pista, responsável pelo acidente, evidencia a falha na prestação dos serviços. “Sabe-se que a conservação das rodovias sob concessão deve ser garantida pela concessionária, a qual é responsável por mantê-la em perfeitas condições de trafegabilidade. Embora a apelante alegue ter havido culpa de terceiro ou da própria autora, não conseguiu comprovar essas alegações”, declarou em seu voto o relator. A sessão foi presidida pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato e dela também participou o desembargador Fernando Carioni. A decisão foi unânime.

Processo nº 0038556-60.2013.8.24.0038.

TJ/MG: Concessionária de rodovia deve indenizar empresa

Reparação por acidente devido a colisão com animais custará mais de R$ 26 mil


A empresa que mantém trecho da Rodovia MG 050, no município de Passos, terá que arcar com o prejuízo de um estabelecimento hortifrutigranjeiro proprietário de um caminhão que colidiu com animais que estavam na pista de rolamento.

A Nascentes das Gerais Cibe Participações e Empreendimentos S.A. foi condenada a pagar para a Comércio de Frutas Terra Ltda. quase R$ 27 mil, por danos materiais.

A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou provimento ao recurso da concessionária.

Tramitação

O sacolão ajuizou uma ação contra a concessionária pelos prejuízos causados ao veículo, sustentando que ela é a responsável pela adequada preservação e fiscalização da via.

Diante da condenação pela 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga, a Nascentes das Gerais recorreu, alegando que o acidente ocorreu pelo descuido do dono dos animais que estavam na pista.

A concessionária alegou também que o motorista do veículo estava em alta velocidade, e por isso não conseguiu parar o automóvel.

Segundo a Nascentes das Gerais, seus funcionários inspecionam regularmente a rodovia e fazem campanhas para evitar que animais fiquem livres à margem da estrada, mas a empresa não tem como zelar por cercas de propriedades particulares nem está obrigada a isolar áreas rurais da rodovia.

Responsabilidade objetiva

A relatora da apelação, desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz, manteve a sentença, determinando que a concessionária indenize a Comércio de Frutas Terra em R$ 26.870,40 por danos materiais.

Para a magistrada, como foi estabelecida uma relação de consumo, trata-se de responsabilidade objetiva, de modo que a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância. Desde que exista a relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar.

Acompanharam o voto os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel.º

TJ/ES: Comerciante que teve barraca de vendas destruída será indenizada em Baixo Guandu

Conforme demonstrado nos autos, o motivo do desentendimento ocorreu após um homem, que estaria alterado, exigir a retirada do serviço da autora de evento particular que acontecia na cidade, o que não foi atendido pela vendedora, em razão de não se encontrar dentro da área da festividade

Um homem foi condenado a indenizar, a título de danos morais e materiais, uma comerciante no interior do Estado. Segundo narra nos autos, a autora trabalha como vendedora ambulante de bebidas e alimentos na cidade de Baixo Guandu, desde o ano de 2015, possuindo registro de Micro Empreendedor Individual (MEI), bem como alvará do Município lhe autorizando a exercer a atividade.

Certo dia, enquanto prestava seus serviços próxima a um evento particular de cavalgada, foi surpreendida por um homem visivelmente alterado que lhe mandou retirar sua barraca de vendas do local, uma vez que a festividade era particular e não permitia a entrada de ambulantes. A requerente afirma que se negou a sair porque não estava dentro da área do evento, ocasião em que o réu, agindo com violência, chutou e arremessou sua barraca, destruindo-a.

A parte autora afirma ainda que o réu não tinha nenhum documento do município que lhe autorizasse a fechar completamente as ruas e impedir o acesso de ambulantes. Salienta que, na ocasião, estava em início de estado gestacional e, após os fatos, passou a trabalhar sem a proteção da barraca, o que lhe prejudica em dias de chuva ou sol forte.

Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo. Na oportunidade, o requerido contestou o feito, aduzindo que a autora invadiu o espaço reservado para o embarque e desembarque dos animais da cavalgada e, por isso, solicitou a saída dela. Ele afirmou ainda que, após a autora invadir o espaço, vários outros ambulantes também entraram no local, o que gerou prejuízo ao evento, pois o lucro vinha apenas das vendas realizadas pelos barraqueiros que se encontravam no interior da cavalgada, os quais pagavam uma taxa para tanto.

O réu afirmou, ainda, que o evento era beneficente, e não atingiu seu fim, ou seja, não foi possível ajudar as pessoas carentes com cestas básicas, por conta do prejuízo. Com essas considerações, defendeu a improcedência dos pedidos autorais.

Apresentadas as defesas das partes do processo, a juíza de Direito da 1ª Vara de Baixo Guandu iniciou sua examinação da ação indenizatória. “Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia cinge-se em verificar se foi lícita – ou não – a atitude do réu, que supostamente danificou a barraca da autora, que é vendedora ambulante, em razão de esta se negar a sair de evento por ele realizado”, explicou.

Com a análise do conjunto probatório, bem como dos depoimentos acostados aos autos, a magistrada observou que a autora montou sua tenda para vender produtos em local privado, sendo certo que as testemunhas trazidas pelo réu e ouvidas em juízo disseram que o local estava cercado por cones e que, quando houve a confusão, tais cones haviam sido retirados.

Contudo, apesar da conduta equivocada da comerciante, o réu agiu de forma agressiva, retirando a barraca da autora à força do local, o que não pode ser visto como um ato secundário no processo.

“Embora a autora, de fato, tenha agido errado, entendo que tal circunstância não justifica a atitude do réu de lesionar o patrimônio da autora, arremessando sua tenda utilizada para o trabalho. Inclusive, a meu ver, tal fato caracteriza exercício arbitrário de suas próprias razões por parte do réu”, destacou a juíza. Ainda, a magistrada explicou que o ato de se fazer justiça com as próprias mãos é crime previsto no ordenamento jurídico. “Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio veda o exercício arbitrário das próprias razões, ou seja, fazer justiça com as próprias mãos, ainda que para satisfazer pretensão legítima, sendo certo que tal atitude configura crime, na forma do Código Penal”, finalizou.

Na sentença, o requerido foi condenado ao pagamento de indenização material, no valor de R$ 338,10, como forma de reparação patrimonial, ou seja, referente à barraca destruída, e indenização moral, no valor de R$ 1 mil.

 


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